| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO.
1. José, solteiro, residente em Barcelos, propôs a presente acção ordinária contra “Companhia de Seguros A…, SA”, com sede em Lisboa, pedindo que seja condenada a Ré a pagar-lhe o montante de €87.860,17 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como o montante a relegar para liquidação em sede de execução de sentença relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais que se venham a verificar no futuro.
Alega, em síntese, ter ocorrido um acidente de trânsito com intervenção de veículo seguro na ré e no qual era transportado como passageiro.
2. Contestou a ré impugnando todos os factos articulados no petitório.
3. Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.
4. Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.
5. Inconformado, apelou o autor, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões:
- O Recorrente discorda da matéria de facto dada como provada nos presentes, nomedamente, a matéria que consta dos quesitos 27 primeira parte e 30º, uma vez que, nos presentes autos figuram elementos probatórios que permitiriam uma resposta ainda que restritiva aos referidos quesitos.
— A alteração à resposta do quesito 21, 1ª parte, impõe-se atento o teor da parte final do relatório médico elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, em resposta a um dos quesitos elaborados pelo Recorrente, o perito responsável pela perícia em resposta à seguinte questão colocada pelo Recorrente — O autor carece ainda de ser submetido a tratamentos médicos mercê das lesões sofridas? Que tipo de tratamentos — respondeu afirmativamente a tal questào, esclarecendo que o Recorrente carece de ajuda medicamentosa e de fazer piscina regularmente e ao depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento por Maria Beatriz Gomes Correia, mais concretamente entre os minutos SmlSss e os 06 m O7ss. do seu depoimento, pois esta testemunha refere expressamente que, nos dias de hoje, o Recorrente se encontra ainda sob vigilância médica e carecer de ajuda medicamentosa.
- Juntos aos presentes autos, também se encontram outros documentos que atestam o facto de o Recorrente ainda hoje se socorrer de auxilio médico, nomeadamente os diversos documentos comprovativos dos valores pagos pelo Recorrente a tftulo de taxas moderadoras, por exames e consultas médicas realizados e medicamentos por este adquiridos.
- Face aos elementos de prova supra elencados - depoimento da testemunha Beatriz Correia, relatório pericial e demais documentos - torna-se forçoso concluir que a primeira parte do quesito 27 onde se colocava a questão de saber se ainda hoje é imprevisível a cessação dos tratamentos médicos a que o Recorrente se tem vindo a submeter, deveria ter merecido da parte do Tribunal a quo uma resposta positiva.
- O quesito 3O da base instrutória deveria ser dado como provado atentos os depoimentos das testemunhas Beatriz Correia e João Castro prestados em sede de audiência de discussão e julgamento uma vez que dos referidos depoimentos resulta claramente que o Recorrente devido às lesões sofridas e às dores ainda hoje sentidas não conseguiu retomar às suas funções de operário metalurgico.
- Na decisão ora em crise, o Tribunal a quo afasta desde logo a possibilidade de o condutor do veículo com a matrícula 0487 FFG, onde era transportado o Recorrente, ter agido com culpa, ou seja, ter violado um dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia, porquanto no seu entender, o despiste da viatura se deveu a causa fortuita ou de força maior.
- Com esta argumentação, o Tribunal recorrido arredou assim a hipótese de aplicação ao caso concreto da norma ínsita no art. 503, nº 3, do CC a qual estabelece a presunção de culpa de que beneficia o ora Recorrente.
- Conforme se pode constatar da parte inicial do depoimento prestado pelo condutor da viatura onde o Recorrente se fazia transportar, momentos antes da ocorrência do sinistro o veículo onde era transportado o Recorrente circulava no interior de um túnel, pelo que ao aproximar-se da saída desse mesmo túnel, o condutor do mesmo teve antecipadamente percepção das condições atmosféricas adversas que então se faziam sentir e da necessidade de adequar a velocidade da viatura às mesmas.
- Do relato do sinistro feito pelo condutor do veículo 0487 FFG, não resulta que o mesmo tenha tomado alguma providência no sentido de adequar a marcha do veículo por si tripulado às condições climatéricas adversas das quais o mesmo teve prévia percepção, e não o tendo feito, mister se torna concluir que foi a conduta do condutor do veículo 0487 FFG que esteve na origem ao sinistro ora em causa, porquanto não adoptou as precauções que qualquer condutor medianamente cauteloso deve tomar quando circula debaixo das supra mencionadas condições climatéricas,
— A Recorrida não logrou ilidir a presunção de culpa estabelecida no art. 503º, nº3, do CC, pelo que não pode arredar-se a responsabilidade do condutor do veículo 0487 FFG, segurado pela Recorrida, na produção do sinistro de que ora nos ocupámos,
- Dado o carácter culposo da conduta do condutor do veículo 0487 FFG, este constituiu-se na obrigação de indemnizar o Recorrente (vide art.s 433º e 437º do CC) quer em sede patrimonial quer em sede não patrimonial (art. 494º e 496 do CC); porém, não podemos olvidar que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da ciculação da viatura aqui em apreço foi transferida para a ora Recorrida, pelo que recaí sobre a mesma a obrigação de indemnizar o Recorrente pelos danos por este sofridos.
- Ainda que não se considere que o condutor da viatura 0487 FF6 violou um dever objectivo de cuidado, e que o sinistro ora em causa se deveu a causa fortuita ou de força maior, e que, portanto, estamos nos domínios da responsabilidade civil extracontratual pelo risco, não se pode, salvo o devido respeito por melhor opinião, afirmar-se que sobre a Recorrida não impende a obrigação de indemnizar o Recorrente pelos danos por este sofridos em virtude do referido sinistro, como o fez o Tribunal a quo.
- Nos presentes autos qualquer elemento probatório que permita concluir sem qualquer margem de dúvida que apenas existe um nexo causal entre a lesão sofrida pelo Recorrente e o segundo acidente, existem sim, elementos de prova que permitem concluir estarmos na presença de um duplo nexo causal, nomeadamente, o depoimento prestado pela testemunha João Castro e o relatório policial.
- A descrição sobre a forma como ocorreu o sinistro feita em em sede de audiência de discussão e julgamento pela testemunha João Castro, condutor do veículo automóvel com a matrícula 0487 FF6, versão essa, sublinhe-se, corroborada pelo auto lavrado pela entidade policial que tomou conta da ocorrência, permite-nos concluir que o condutor do referido veículo ao sair do túnel existente na A52, no sentido Madrid-Galiza, Vigo, perto do Km 116, perdeu o controlo do referido veículo, embateu pelo menos, por duas vezes, nos separadores laterais, imobilizou-se na faixa de rodagem esquerda atento o sentido Benavente-Porriho, e foi embatido pelo veículo ligeiro marca Citroen ZX com a matrícula P0 -216B-BD.
- A referida descrição também permite concluir que o sinistro em análise foi conditio sine qua non das lesões sofridas pelo Recorrente, ou seja, se o condutor da viatura com a matrícula 0487 FF6 não se tivesse despistado e ficado imobilizado na via da esquerda da faixa de rodagem, em plena auto- estrada, e fosse posteriormente embatido por um terceiro, o Recorrente não teria sofrido as lesões de que ficou a padecer em virtude do sinistro de que foi vítima.
- O art. 563 do CC estabelece que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, ou seja, um facto é causa adequada quando é uma das condições sem a qual o dano não teria ocorrido, só se excluindo o nexo causal quando a condição é de todo indiferente à ocorrência do efeito de acordo com o conhecimento que a experiência comum nos fornece.
— No caso sub judice estamos perante causas concorrentes que desembocaram na produção de um dano: as lesões sofridas pelo Recorrente, e não de causas excludentes.
- O art. 5O7, n2 1, do CC prescreve que “se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de algum ou algumas”, sendo certo porém que, como refere a sentença ora em crise, nessas situações todos os responsáveis pelo risco estão solidariamente obrigados a indemnizar os ofendidos.
— Ao Recorrente porque estão reunidos, no caso concreto, independentemente da posição que se adopte sobre o tipo de responsabilidade extracontratual em presença — por culpa ou pelo risco — os pressupostos da obrigação de indemnizar, consequentemente, de exigir da Recorrida o ressarcimento de todos os danos por si sofridos na sequência do sinistro de que foi vítima, nomeadamente dos danos morais e patrimoniais.
- Da matéria de facto dada como assente que, na sequência do sinistro ocorrido no dia 4 de Maio de 2007, o Recorrente fracturou a calvícula esquerda, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica, no decorrer da qual lhe foi aplicada uma placa de clavícula, com recurso a um excerto ósseo efectuado na zona ilíaca, uma vez que o tratamento conservador mediante sling no ombro se revelou insuficiente para curar a referida fractura.
- Da matéria de facto dada como assente, resulta que, em consequência das referidas intervenções cirurgicas, o Recorrente apresenta hoje uma cicatriz no ombro com cerca de 20 cm e uma outra na zona ilíaca de cerca de 7cm.
- O Tribunal deu igualmente como provado que o Recorrente sofreu dores no momento do acidente e que hoje apresenta uma diminuição da força no ombro esquerdo.
— Atentas as circunstâncias que rodeiam o caso concreto, nomeadamente a matéria de facto já dada como assente e um eventual alteração da matéria de facto dada como provada, deve ser atribuído ao Recorrente a título de danos morais um quantitativo não inferior a €30 000, 00, como compensação pelos danos sofridos.
- Deve igualmente ser atribuída ao Recorrente uma indemnização a título de danos emergentes, porquanto o Recorrente já despendeu a quantia de €118,58 conforme documentos juntos aos presentes autos, em despesas médicas e medicamentosas que tiveram como objectivo debelar as lesões sofridas pelo Recorrente em virtude do sinistro de que ora nos ocupámos, sendo certo porém que se relega para incidente de execução de sentença o computo final de tais despesas.
- O Recorrente peticionou no seu articulado o pagamento das perdas salariais resultantes da sua incapacidade para prestar trabalho por causa do acidente, indemnização essa que não lhe foi igualmente atribuída pelo Tribunal a quo.
- O Tribunal a quo deu como provado que o recorrente auferia a título de salário mensal a quantia de €1944,88 líquidos e que o Recorrente teve uma incapacidade profissional temporária de 282 dias, pelo que, as perdas salariais do recorrente ascendem assim a €22. 657,84, valor esse correspondente às retribuições que o Recorrente deixou de auferir desde o dia 4 de Maio/07 a 9 de Fevereiro de 2008, e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
— Ao Recorrente assiste igualmente o direito a uma indemnização pelos danos futuros, ao invés do que resulta da sentença ora em crise, indemnização essa que deve ser fixada em montante não inferior a €28804, 09.
6. Não foram oferecidas contra-alegações.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 - O A. é trabalhador da sociedade comercial denominada “Construgomes SL”, sedeada em Calle Nueva, nº2, 2º, em Espanha e em 04/05/2007 trabalhava em Vigo, cidade na qual tinha residência quando estava ao serviço da dita empresa;
2 - Em 04/05/2007 o A., juntamente com João, rumou a Portugal, utilizando como meio de transporte o automóvel de marca “Seat”, com a matrícula 0487 FFG, propriedade da sociedade comercial “Record Rent-a-Car” e que a empresa que o empregava havia disponibilizado para o efeito;
3 - Naquele dia, pelas 16,25 horas, o 0487 FFG circulava na berma – faixa de rodagem da Autovia 52, atento o sentido Benavente/Porrino;
4 - Ao aproximar-se do Km 113,70 o condutor do aludido veículo, o mencionado João, perdeu o controle do mesmo, indo primeiramente embater no separador lateral direito;
5 - De seguida cruzou as duas faixas de rodagem e saiu pela via da esquerda;
6 - Não sem antes embater no separador lateral esquerdo;
7 - Quando o veículo se imobilizou foi embatido pelo veículo ligeiro de marca “Citroen”, modelo “ZX”, com a matrícula PO-216B-BD;
8 - Nessa altura o piso encontrava-se molhado em virtude da ocorrência de granizo e chuvas intensas;
9 - O A. ocupava, naquele momento, o assento dianteiro do lado direito do veículo em que seguia;
10 - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 0487 FFG encontrava-se transferida, à data do acidente, para a Companhia de Seguros Allianz SA, com sede em Madrid;
11 - Na sequência do sinistro o A. fracturou a clavícula esquerda;
12 - Foi de imediato conduzido ao Hospital onde foi submetido a um tratamento conservador mediante sling do ombro;
13 - Em Outubro de 2007 o A. foi submetido a um TAC que revelou a falta de união dos bordos da fractura e a presença de tecido na parte óssea;
14 - Por isso, o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao ombro esquerdo, com anestesia geral;
15 - No decurso da mesma foi-lhe aplicada uma placa de clavícula, bem como efectuado um enxerto ósseo na zona ilíaca;
16 - Em virtude dessa cirurgia o A. apresenta hoje uma cicatriz de cerca de 20 cm no ombro esquerdo;
17 - E uma outra com cerca de 7 cm na zona ilíaca;
18 - Em 09/11/2007 o A. teve alta hospitalar;
19 - O A. apresenta uma diminuição da força do ombro esquerdo;
20 - Á data do acidente o A. tinha 38 anos;
21 - Gozava de boa saúde, não apresentando qualquer defeito físico;
22 - O A. sofreu dores no momento do acidente;
23 - À data do acidente o A. era operário metalúrgico, com a categoria de carpinteiro de obra, e auferia a título de salário a quantia de 1.944,88 Euros líquidos;
24 - O A. teve uma incapacidade temporária profissional de 282 dias.
B. Há que ter presente que:
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
C. Comece-se por conhecer do pretendida revisão da matéria de facto.
O apelante requer alteração à resposta aos quesitos 27º, primeira parte e 30º, invocando que devem merecer resposta positiva.
Alicerça-se no teor do relatório elaborado pelo IML, nos depoimentos testemunhais que indica e nos documentos juntos aos autos que enuncia.
Tais quesitos têm o teor e mereceram as respostas que, de seguida, se transcreve:
Quesito 27º - Não é previsível a data de cessação dos seus tratamentos, nem se do acidente resultaram sequelas?
Resposta – Não Provado.
Quesito 30º - Sendo hoje imprevisível quando e se o autor poderá retomar o seu posto de trabalho?
Resposta – Não provado.
Para assim responder, diz o tribunal a quo que não foi feita qualquer prova a respeito da matéria do quesito 27º, chamando até à colação o teor do relatório de perícia médico-legal.
Relativamente ao quesito 30º, o mesmo tribunal consignou que a testemunha João afirmou que o autor, após o período de baixa, retomou o trabalho em Espanha, embora com algumas dificuldades.
Compulsado o relatório resultante da perícia médico-legal insera a fls. 118 e seguintes, verifica-se que o perito consignou que «as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares», acrescentando que «a data de consolidação médico-legal das lesões é fixável em 09-02-2008» e que o sinistrado precisa de «ajudas medicamentosas e picina regular de manutenção».
Ora, desta perícia colhe-se, portanto, que as lesões do autor estão estabilizadas e que, embora com esforço suplementar, pode exercer a sua actividade profissional.
Como, aliás, era natural, ressalva-se a necessidade de uso de medicamentos e de prática de natação.
A testemunha Maria Beatriz, mãe do autor, depôs de modo muito pouco esclarecedor, com extrema dificuldade em responder ao que lhe era perguntado, com diminuto conhecimento atenta a sua relação familiar, mas referindo que o filho tem muitas dores e toma ainda hoje medicamentos.
Refere que o autor nunca mais voltou ao trabalho, que quando puxa pelo braço, dói-lhe e que é esquerdo.
A testemunha João era o condutor da viatura.
Referiu que o autor voltou ao trabalho depois da baixa relativa ao acidente. Não conseguiu responder cabalmente às necessidades da empresa por problemas no braço.
Acha que ele trabalhava com o martelo com o braço esquerdo.
Da conjugação destes elementos probatórios somos a concluir que a data da cessação dos tratamentos é previsível e está até prevista, como também está prevista a data de retoma do trabalho, que deverá ser a data seguinte à do términus da incapacidade temporária, isto é, 10-02-2008.
Situação diversa é a relativa às sequelas permanentes que advieram das ditas lesões, causadoras da alegada toma de medicação, do necessário exercício da natação e da dificuldade em trabalhar, esta, porém, como consequência da incapacidade permanente.
Ora, quanto à IPP de que ficou portador, o IML fixou-a em 5% (cf. fls.121) e as partes conformaram-se, pelo que ao tribunal está vedada a sua reapreciação.
O perito médico deu o autor como curado, fixou-lhe a IPP e disse que, embora com dificuldades, podia exercer a sua actividade habitual.
Nesta conformidade, decide-se alterar apenas a resposta à matéria do quesito 27º, nos seguintes termos:
Quesito 27º - Provado que a data de cessação dos seus tratamentos do autor é 09-02-2008 e que do acidente resultaram sequelas que lhe conferem uma IPP de 5%.
Quanto ao direito:
Da matéria provada resulta que, circulando o autor como passageiro do veículo 0487 FFG na Autovia 52, atento o sentido Benavente/Porrino, ao aproximar-se do Km 113,70 o seu condutor perdeu o controle do mesmo, indo primeiramente embater no separador lateral direito, de seguida cruzou as duas faixas de rodagem e saiu pela via da esquerda, não sem antes embater no separador lateral esquerdo.
Nessa altura o piso encontrava-se molhado em virtude da ocorrência de granizo e chuvas intensas.
Dispõe o artº 24º do Código da Estrada que «O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente».
Do mesmo modo, o artº 11º, nº2, preceitua que «Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança».
Da factualidade provada resulta que, circulando o veículo que transportava o autor na via supra identificada, o seu condutor imprimia-lhe uma condução violadora daqueles normativos, posto que perdeu o controle do mesmo, acabando por embater; portanto, uma circulação em velocidade que não lhe permitiu permanecer em condições de segurança e se mostrou, por isso, excessiva para as que, em concreto, se lhe depararam, despida, ainda, das precauções que constituem os normais deveres de diligência na condução.
Esta contravenção mostra-se adequada à eclosão do evento lesivo.
A 1ª instância não emitiu juízo sobre o quantum da peticionada indemnização, como os fundamente que consignou na sentença recorrida.
Passa este tribunal a fazê-lo, ao abrigo do estatuído no artº 715º, nº2, do Código de Processo Civil.
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação (artº 483º do Cod.Civil).
São, pois, pressupostos do dever indemnizatório, a violação de um direito ou interesse alheio, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Que houve violação do direito à integridade física do autor é questão óbvia que não merece, portanto, qualquer tratamento.
Vejamos, então, os outros pressupostos do dever de indemnizar.
Relativamente à ilicitude que, como sabemos, é sempre algo contrário ao direito e onde se integram, por isso, quaisquer actos ou omissões que violem disposições e imperativos da lei, ficou ela anteriormente demonstrada ao apontarem-se as normas em concreto violadas.
A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência que é de aferir em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, como dispõe o artº 487º, nº2, do Código Civil. Não interessa a diligência que o lesante costuma usar, interessa sim compará-la com a diligência de um homem médio.
Mas, o acto de conduzir viaturas é um acto voluntário, sendo a forma de conduzir, normalmente, o resultado directo ou indirecto da vontade do condutor; só assim não será se ocorrer um facto anormal, excepcional, desligado dessa vontade.
A existência de chuva ou granizo à saída de um túnel não consubstancia nenhum facto anormal ou excepcional, sendo certo que a diminuta visibilidade decorrente da circulação naquele faz acrecer o dever de redobrado cuidado, com vista a responder adequadamente ao que se pode deparar à sua saída.
Portanto, o facto de conduzir acarreta a ilação de que o que se passou na condução do veículo, designadamente as infracções às regras legais de trânsito ou de mera prudência, derivou de uma acção ou omissão dependente daquela vontade, presunção judicial que a lei admite como meio de prova, nos termos dos artºs 349º e 351º do Cod. civil (Ac. do STJ de 28.5.74, BMJ 230, 155).
Não se apurou qualquer outra casa estranha a essa vontade (as condições metereologicas não são, como vimos, relevantes para a apreciação da culpa) e, portanto, a perda de controlo do veículo só pode ser imputada ao respectivo condutor.
Não tendo sido ilidida ou sequer abalada esta ilação, julga-se provado o elemento subjectivo da culpa.
É indubitativo que houve danos para o autor e que eles resultaram directamente do evento lesivo.
Quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artº 562º do Cód.Civil.
A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº563º) e o dever de indemnizar compreende não só o prejuizo causado, como os beneficios que o lesado deixou de receber em consequência da lesão.
A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor - artº 566º, nº1, do Código Civil.
Todos sabemos que a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou implicar para o lesado um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.
“O cálculo da indemnização pela incapacidade permanente, quer seja o dano entendido como de natureza patrimonial quer seja entendido como de natureza não patrimonial, e dentro desta categoria do dano com sequelas incapacitantes, enquanto danos futuros previsíveis (artº 564º, nºs 1 e 2 CC), faz-se por recurso à equidade (artº 566º, nº3), quer quanto à perda da capacidade de trabalho profissional e de trabalho em geral quer quanto ao dano fisiológico ou funcional.“
Sabe-se que a jurisprudência dominante se inclina no sentido de a indemnização por danos patrimoniais futuros dever ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu (v. acórdãos de 13.10.92, BMJ n.º 420, p. 514, de 31.3.93, BMJ n.º 425, p. 544, de 8.6.93, CJSTJ, ano I, tomo II, p. 138, de 11.10.94, CJSTJ, ano II, tomo II, p. 86 de 28.09.95, CJSTJ, ano III, tomo III, p. 36, de 12.6.97, Sumários dos Acórdãos nº12, pp. 41 e 42, de 6.7.2000 e nº43, p. 20 e de 25.06.2002, CJSTJ, ano X, tomo II, p. 128).
Sobre o modo de a calcular são vários os critérios que têm vindo a ser adoptados, desde o recurso a fórmulas mais ou menos complexas até outros métodos mais simplificados.
Porém, em todos eles entram dados fixos – o montante periódico dos rendimentos, o termo de vida activa e o grau de incapacidade – e, em quase todos, dados variáveis como a depreciação da moeda, a taxa de rendimento do capital e a percentagem a subtrair em razão da idade do lesado e em proporção directa com esta (1/4 ou 1/3 para a jurisprudência francesa e, por exemplo, 20% entre nós no Ac. RP de 20.5.82 – cf. CJ Ano VII, T.2, pag.212.
Além de que, de modo significativo, se vem formando a corrente jurisprudencial de que é hoje ultrapassada a consideração da idade de 65 anos como limite de vida activa, havendo quem a considere como de 70 anos, pelas recentes referências à sustentabilidade da Segurança Social e outros fazendo apelo à esperança de vida, nomeadamente para os homens a de 73 anos (cf. Acórdão do STJ de 19.10.2004, proc. 2897/04-6.ª, in Boletim Interno, disponível em www.stj.pt).
Por outro lado, a utilização referencial dos instrumentos auxiliares de quantificação do montante indemnizatório a arbitrar não pode dispensar a intervenção correctiva da equidade, nem, igualmente, subestimar que da ocorrência das lesões resultou uma particular incapacidade permanente parcial, determinante de danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da sua vida profissional.
Volvendo ao caso em concreto, tendo presente que a incapacidade de que o autor ficou portador é de 05%, que o salário mensal a considerar é de €1.944,88 e que é de 32 anos de tempo provável de vida activa (70-38), mostra-se adequado o montante de €37.250,00, atribuído pelo Tribunal, para ressarcir os danos materiais decorrentes da incapacidade permanente de que padece o apelante.
As quantias peticionadas a título de perdas salariais não resultaram provadas, como se colhe da resposta ao quesito 29.
Em sede de danos não patrimoniais - estipula o artº 496º do Código Civil -, na indemnização deve atender-se aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo fixada equitativamente pelo Tribunal.
Sabemos que o evento danoso, trouxe ao autor consequências que se estenderão e comprometerão, irremediavelmente, toda a sua vida.
Para além dos internamentos hospitalares, foi sujeito a intervenções cirúrgicas até a parte não lesionada do seu corpo (retirada de material da zona do ilíaco), perdeu força no ombro (as testemunhas referiram que ele usava o braço esquerdo para trabalhar) e sofreu dores, tendo-se presente, ainda, que a sua profissão obriga ao uso constante de força braçal.
Todos sabemos que lesões desta natureza ficam com manifestações para toda a vida e disso é sintomático o teor do relatório do IML.
Ora, um homem em plena pujança da vida, com uma profissão que implica esforços e uso constante dos seus braços, que em nada contribuiu para a causa do acidente e que, assim, lhe vê retirada essa plena integridade, tem de ser ressarcido de um modo que não se mostre miserabilista.
Neste pressuposto, fixa-se em €25.000,00 a indemnização a título de danos morais.
Posto que o apelante não logrou provar os outros peticionados danos, improcede, nessa parte, o seu pedido.
Sobre as supra mencionadas quantias acrescem juros, à taxa legal, contados desde a citação até pagamento.
***
III. DECISÃO
Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em revogar a sentença recorrida e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.
Guimarães, 21.06.2012
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha |