Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA TEIXEIRA E SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE SANÁVEL DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A falta ou deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento constitui nulidade sanável, cuja arguição deverá ser feita por meio de requerimento formulado perante o tribunal de primeira instância e não diretamente na motivação de recurso interposto da sentença; II – O prazo para o efeito é de 10 dias, após a deteção do vício (art. 105 nº 1 do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO PAULO G... (assistente-demandante) veio interpor recurso da sentença, na parte que absolveu o arguido PAULO C... da prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº1, do CP e do pedido cível com o valor de €2.000,00 por aquele deduzido. O assistente expressa as seguintes conclusões: 1.- Vários segmentos quer das questões suscitadas quer das declarações dos arguidos e testemunhas, documentadas em acta, são imperceptíveis, por deficiência técnica. 2.- A falta de percepção, no seu todo, das perguntas e respostas levadas a efeito durante a audiência de discussão e julgamento, faz com que grande parte das declarações, porque desligadas do seu contexto, possam ser interpretadas de modo diverso da realidade. 3.- Por essa razão, também não é possível ao recorrente dar integral cumprimento ao determinado no nº 4 do artigo 412º do Cód. Proc. Penal, ficando, assim, prejudicado o seu direito de impugnar a matéria de facto e, em consequência, o Tribunal ad quem de a sindicar. 4.- Muito embora o artigo 363º do Cód. Proc. Penal imponha que as declarações prestadas oralmente na audiência sejam sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade, tal deficiência não pode, no entanto, ter-se como nulidade mas antes como irregularidade que afecta de modo absoluto o direito do recorrente de impugnar a matéria de facto ou de a fazer sindicar perante este Tribunal, pelo que, por aplicação do estatuído no nº 2 do artigo 122º, do mesmo Código, fica irremediavelmente afectado o valor do acto praticado, ou seja, o julgamento. 5.- Por via disso, deve declarar-se inválida a audiência de julgamento e, em consequência, declarar invalida a respectiva acta e a douta sentença recorrida, devendo, por isso, proceder-se de novo à audiência de julgamento, elaborar a atinente acta e proferir-se nova sentença. 6.- Da análise das declarações prestadas em audiência de julgamento quer pelo recorrente, quer pelas testemunhas Fernanda, Alexandre G... e Casimiro não se vê qualquer razão para não as valorar. 7.- Tais declarações, conciliadas com os documentos juntos aos autos e as regras da experiência, são suficientes para que o Tribunal conclua, sem dúvida, que o recorrido (arguido PAULO C...) praticou os factos de que vem acusado. 8.- Ao invés, as declarações do recorrido não merecem qualquer credibilidade, até porque durante o processo (na queixa e na fase de perícia médico – legal) deu versões absolutamente diferentes. 9.- O recorrente, como consequência da conduta do recorrido, sofreu epistaxis nasal, escoriação linear com 2 cm na face anterior do pescoço e escoriações punctiformes na face lateral direita do pescoço, lesões essas que lhe determinaram, de forma directa e necessária 6 dias de doença, sendo 1 de incapacidade para o trabalho profissional. 10.- Os factos praticados pelo recorrido tornaram-se do conhecimento público, designadamente através da imprensa. 11.- Os danos físicos e morais suportados pelo arguido – alguns notórios – não devem valorar-se em montante inferior a € 2.000,00. 12.- A douta sentença violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 124º, 127º e 410º nº 1, todos do Cód. Proc. Penal. O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos. Nesta instância, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO. As razões da suscitada discordância: 1ª) a “irregularidade” decorrente da deficiente gravação da prova em julgamento; 2ª) a impugnação da matéria de facto. 2. QUESTÃO PRÉVIA. O valor do pedido de indemnização civil deduzido nestes autos é de €2.000,00 Fls. 120-123.. A alçada dos tribunais de 1ª instância é de €5.000,00 (artº 24º da Lei 3/99, de 13.01), pelo que aquele montante torna, de acordo com o estatuído no artº 400º, nº2, do CPP, inadmissível a impugnação da decisão proferida quanto à indemnização civil. Por conseguinte e ao abrigo do disposto ainda no artº 414º, nº2, do CPP, há causa para a rejeição do recurso do assistente-demandante no segmento relativo à indemnização civil. 3. A SENTENÇA RECORRIDA. Encontra-se provada a seguinte factualidade: 1- No dia 22 de Janeiro de 2012, cerca das 22.00h., no interior das instalações sanitárias masculinas do 2.º. piso do Shopping Estação Viana, sito na Rua General Humberto Delgado, freguesia de Monserrate, nesta comarca, os arguidos envolveram-se em discussão motivada por desentendimentos/conflitos profissionais que os mesmos já mantinham há algum tempo; 2- Na sequência de tal discussão ocorreu entre ambos uma contenda de contornos não concretamente apurados; 3- Como consequência de tal contenda o arguido Paulo G... apresentava epistaxis nasal, escoriação linear com 2 cm. na face anterior do pescoço e escoriações punctiformes na face lateral direita do pescoço, lesões essas que lhe determinaram, de forma directa e necessária, 6 dias de doença, sendo 1 de incapacidade para o trabalho profissional; 4- Os arguidos não têm antecedentes criminais; 5- O arguido PAULO C... é casado e tem dois filhos, sendo um menor e ambos ainda a seu cargo; 6- É militar da GNR, auferindo cerca de 1.300 euros mensais; 7- Vive em casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, pagando por tal cerca de 800 euros mensais; 8- Tem o 9º ano de escolaridade; 9- O arguido Paulo G... é solteiro e vive com os pais, contribuindo para o sustento da casa; 10- É militar da GNR, auferindo cerca de 1.000 euros mensais; 11- Adquiriu casa própria, com recurso ao crédito bancário, pagando por tal cerca de 335 euros mensais; 12- Tem o 11º ano de escolaridade. E não provada: - Não provado que na sequência da discussão referida em 1., o arguido Paulo G... tenha desferido um empurrão ao arguido PAULO C... e este, por sua vez, tenha amarrado aquele pelo pescoço e lhe tenha desferido vários murros na zona do rosto; - Não provado que as lesões e tempo de doença e de incapacidade referidos em 3. tenham ocorrido como consequência directa e necessária de conduta do arguido PAULO C...; - Não provado que os arguidos tenham actuado com intenção de se maltratarem mutuamente e o tenham conseguido; - Não provado que os arguidos tenham agido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e que constituíam ilícitos criminais; - Nenhuns outros factos, dos alegados e com relevo, lograram comprovação, designadamente os demais alegados na acusação e no pedido cível formulado, os quais, por brevidade, aqui se dão por reproduzidos. A propósito da “Motivação”, escreveu-se: Para formar a sua convicção relativamente aos factos provados e não provados, baseou-se o tribunal, para além do correlacionamento de toda a prova produzida: - nas declarações prestadas pelos arguidos em audiência, os quais, na única parte em que mereceram um mínimo de credibilidade, admitiram a sua ida então à casa de banho em causa e lá ter havido uma troca de palavras e um desentendimento entre ambos (sendo que, no mais que declararam a propósito do sucedido, negaram, em síntese, a sua respectiva actuação, aludindo, o arguido C..., apenas a empurrões mútuos, iniciados pelo G..., e, o arguido G..., apenas a que se tentou libertar, não esboçando ele nenhuma reacção e empolando as ditas acções do seu contendor, no que não foram, nenhum deles, credível nem convincente, descrevendo o sucedido com evidente interesse pessoal); esclareceram ainda o tribunal quanto a alguns aspectos da sua respectiva situação pessoal; - nos depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo que: - Fernanda M..., empregada de limpeza do Shopping, descreveu a sua percepção do sucedido, de forma inicialmente vaga (mas que foi a tida por mais sincera), acabando depois por fazer precisões que não se revelaram credíveis e foram até contraditórias com o que resultou do visionamento das gravações do local; - Alexandre G..., irmão do arguido G..., que o acompanhava então, que relatou o ocorrido, empolando-o de forma clara e evidente, o que de todo o descredibilizou; - Casimiro S... e João V..., seguranças do Shopping, que a nada assistiram de relevo; - Renato C..., filho do arguido C..., que o acompanhava na ocasião, que relatou o sucedido, de forma desligada e vaga; e, - Vítor E..., militar da GNR, Comandante à data da GNR de Esposende, que, quanto aos factos, a nada assistiu, limitando-se a aludir no essencial à forma como a situação terá afectado o arguido G...; e, - no teor e análise dos documentos juntos, designadamente, de fls.14 a 16, 32 e s., 39 a 43, 46 a 51, 56 e s., 197 e 201, bem como no visionamento que se fez em audiência das gravações efectuadas pelo sistema de videovigilância do Shopping, correspondentes à zona de entrada da dita casa de banho (de onde foram extraídos os fotogramas de fls.39 a 43). Analisados tais depoimentos, declarações e documentos de forma conjugada, segundo as regras de experiência comum e do normal acontecer, considerando o contexto em que se desenrolaram os factos, o curtíssimo período de tempo em que ocorreram e o mal-estar existente entre os arguidos, ficou o tribunal convencido apenas quanto aos factos que apurou. Na verdade, da prova produzida ficou o tribunal convicto de que houve uma troca de palavras entre os arguidos (afirmada por ambos, mas em moldes antagónicos entre si) e que na sequência desta os arguidos se envolveram, num curto momento (numa questão de segundos, já que o momento em que estão ambos na casa de banho – entre as 21:54:25 e as 21:55:15, conforme resulta dos fotogramas e das gravações visionadas – se resume a uns meros 50 segundos). No que concerne aos factos não provados teve o tribunal em consideração, para além do que já resulta do que supra se disse, a total ausência de prova credível nesse sentido produzida em julgamento. Refira-se que, designadamente, quer o arguido G..., quer o seu irmão, aludem a uma terceira pessoa, alegadamente conhecida do arguido C..., e que identificam como sendo um indivíduo com um pólo às riscas verdes (que será a pessoa que depois o acompanha, como se vê, mais tarde – cfr.fls.42, pelas 21:58), que teria entrado também na casa de banho e manietado o dito irmão do arguido G..., o qual, em momento algum sequer se visiona a entrar ou a sair da dita casa de banho (quando, a ter tal pessoa tido alguma intervenção, pelo menos aquando da saída de todos da casa de banho, teria que ser visível, o que de todo não ocorreu) e, assim, deita total e definitivamente por terra a versão daqueles. Por outro lado, o arguido C... e o seu filho aludem a um empurrão dado pelo arguido G... e, nessa sequência e apenas, a uns empurrões mútuos, o que também não se coaduna com as escoriações no pescoço (embora pequenas e de muito reduzidas dimensões, já que a epistaxis nasal poderá ter muitas outras causas, uma vez que não há lesões na face) do arguido G..., nem sequer com idênticas marcas apresentadas pelo arguido C... na mesma zona do pescoço (cfr. fotos de fls.56 e s. – alegadamente tiradas logo após o sucedido). E, a isto acresce que, ninguém mais viu o ocorrido e, mesmo a testemunha Fernanda, acaba por referir que, já cá fora, o arguido C... ainda tenta agredir o arguido G..., quando, como se visiona da gravação das câmaras de vigilância, ocorre até o contrário, sendo o arguido G... que vai atrás e ainda aborda de novo o arguido C.... Assim, as contradições foram muitas, descredibilizando totalmente as respectivas declarações e depoimentos, nenhum importando destacar como mais credível do que o outro, e ficando sem se perceber, a final, em que moldes possa ter sucedido a dita contenda, designadamente, quem a iniciou, como actuou, ou quem possa ter actuado até, ou não, tão só, para se defender, ficando o tribunal sem prova capaz e segura no sentido da eventual verificação dos factos em causa, que considerou pois como não apurados. 4. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 4.1. A gravação deficiente O Recorrente invoca a “deficiência técnica” da gravação das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas Fernanda, Alexandre G..., Casimiro S... e Renato C... Nos termos melhor especificados na motivação de recurso, fls. 355vº-358vº., entendendo que configura “irregularidade” que torna “inválidas” a audiência de julgamento, a respectiva acta e a sentença. As declarações prestadas oralmente na audiência são, sob pena de nulidade, sempre documentadas na acta, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual (artºs 363º e 364º, nº1, do CPP). A nulidade por falta ou deficiente Não uma qualquer “deficiência” mas apenas aquela cuja gravidade seja impeditiva da captação do sentido das declarações prestadas; o que não é o caso destes autos, mesmo na óptica do Recorrente (que, apesar de propalar a “afectação absoluta do direito de impugnar a matéria de facto”, veio efectivamente a exercê-lo, aparentemente “sem problemas” – como se constata da motivação de recurso, sob o título “Questão de Fundo). documentação da prova não consta do elenco das “insanáveis”, pelo que depende de arguição e está sujeita ao regime dos artºs 120º a 122º do CPP. Trata-se de uma nulidade emergente de um acto de secretaria durante a audiência de julgamento e não da própria decisão recorrida; logo, a sua invocação deve ser feita por meio de requerimento formulado perante o tribunal de 1ª Instância, e não directamente na motivação do recurso interposto da sentença. As nulidades processuais devem ser suscitadas perante o tribunal em que foram cometidas e caso o requerente se não conforme com a decisão respectiva, desta caberá recurso, nos termos gerais. Os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais, visando a reponderação da decisão dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu, e não forma de conhecer “ex novo” uma questão que não foi colocada nem apreciada pelo tribunal recorrido. No caso em apreço, a questão da nulidade por deficiência de gravação não foi alegada na 1ª Instância nem o tribunal recorrido sobre ela se pronunciou, pelo que não pode ser suscitada no presente recurso, o qual tem por único objecto a sentença condenatória. Assim se decidiu já nesta Relação, como se pode ver do ac. de 15/10/2012, relatado pela Desemb. Maria Luísa Arantes No proc. 929/07.5TAFLG.G1, acessível em www.dgsi.pt., do qual se extrai a seguinte parcela: “O art.363.º do C.P.Penal comina agora com a nulidade a falta de gravação das declarações orais prestadas em audiência, pelo que ficou prejudicada a jurisprudência fixada pelo acórdão n.º 5/2002. Questão que se coloca é a de saber se a nulidade se verifica apenas nos casos de total ausência da documentação ou também quando a gravação é deficiente, isto é, quando não permite, porque inaudível, parte das declarações? Se a falta da gravação impede o recurso da matéria de facto, também a deficiente gravação dos depoimentos/declarações, porque pode afectar a essencialidade da prova registada, inviabiliza o recurso na referida vertente da impugnação da matéria de facto, razão pela qual se nos afigura que, atento espírito da lei, a deficiente gravação constitui igualmente nulidade. A falta ou deficiente gravação face à actual redacção do art.363.º do C.P.Penal é uma nulidade sanável, na medida em que não consta no elenco de nulidades insanáveis previstas no art. 119.º do C.P.Penal, e depende de arguição – art.120.º do C.P.Penal. Como bem se refere no Ac.R.Coimbra de 2/6/2009, proc. 9/05.8TAAND, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt, “a sua arguição deverá ser feita por meio de requerimento formulado perante o tribunal de 1.ª instância, dentro do prazo legal previsto no artigo 105.º, n.º1, do C.P.P., e não directamente na motivação de recurso interposto da sentença. Mantém-se actual a jurisprudência a que Alberto dos Reis aludia, em sede de processo civil, quando citava o postulado «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se». Só a nulidade de sentença penal pode ser arguida em sede de recurso da decisão final e, portanto, em prazo superior àquele prazo legal supletivo, sendo certo que a nulidade por falta ou deficiência de documentação reporta-se a actos ocorridos numa fase prévia à sentença e que não a inquinam com qualquer nulidade das previstas no artigo 379.º do C.P.P., pelo que se submete ao regime geral sobre nulidades processuais. Da decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade caberá recurso, nos termos gerais.» (…). No caso vertente, a nulidade da gravação deficiente deveria ter sido arguida perante a Sra. juíza do processo e da decisão que viesse a ser proferida, caberia recurso. Na verdade, excepto nos casos de apreciação de questões de conhecimento oficioso, os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre questões que não foram apreciadas pelo tribunal a quo. Salvo os casos restritos das questões de conhecimento oficioso, os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias novas que não foram suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. O presente recurso foi interposto da sentença, pelo que se este tribunal da relação decidisse agora sobre a deficiência da gravação estaria a apreciar uma questão nova, a qual não é de conhecimento oficioso e que, por outro lado, não foi suscitada junto do tribunal recorrido, como devia ter sido.” Sem necessidade de mais considerações, não se conhecerá, nesta parte, do recurso Neste sentido, o ac. da RL de 14/04/2010, relatado pela Desemb. Maria José Costa Pinto no proc. 1156/07.PSLSB.L1-3, www.dgsi.pt.. 4.2. A impugnação de facto O Recorrente considera que “na prolação da douta sentença houve um erro na apreciação e valoração da prova” e que “não há dúvida de que se tem de dar como provado que o recorrido PAULO C..., nas circunstâncias de lugar e tempo descritas na douta acusação, amarrou o recorrente Paulo G... pelo pescoço e lhe desferiu vários murros na zona do rosto, que, como consequência directa e necessária daquela conduta o recorrente sofreu, além de dores físicas, epistaxis nasal e escoriações no pescoço, as quais lhe determinaram, como consequência directa e necessária, 6 dias de doença, sendo 1 deles de incapacidade para o trabalho profissional. Terá ainda de se dar como provado que o recorrido actuou com intenção de maltratar o recorrente e que agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e constituía ilícito criminal.” Para tal, convoca os documentos de fls. 3 (“auto de denúncia”), 5 (“auto de notícia”), 14-16 (“relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal”), 46-49 (documentos hospitalares, onde se inclui o “relatório completo de episódio de urgência”), as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas Fernanda, Casimiro S..., Alexandre G..., Vítor Manuel Gonçalves Esteves e Renato C... (transcrevendo excertos dos mesmos). Antes de mais, cumpre explanar algumas (breves) considerações de ordem geral comummente definidas na nossa jurisprudência em matéria de impugnação da decisão sobre matéria de facto e da respectiva modificabilidade pela Relação. Primeiramente, exige-se que, para além da especificação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 412º, nºs 3, e 4, do CPP). E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª Instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. Na decisão sobre a matéria de facto, o juiz da 1ª Instância aprecia livremente as provas, analisa-as criticamente e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de determinados factos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (artº 127º do CPP). Não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal, documental e pericial que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª Instância na apreciação dessas provas. “O que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados – mas tão só que no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigue – examinando a decisão da 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas” Ac. do STJ de 21/05/2008, www.dgsi.pt.. Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que alude o artº 412º, nº3, al. b), do CPP, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados imponham forçosamente outra decisão. Parametrizadas as linhas de actuação deste tribunal, vejamos o caso concreto. À apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal de 1ª Instância – feita em consonância com a regra estatuída no artº 127º do CPP –, o Recorrente apenas contrapõe a sua própria, e claramente parcial, interpretação da mesma. Dito de outra forma, a argumentação expendida nas alegações de recurso não evidencia qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto e as provas a que alude são insusceptíveis de impor decisão diversa da recorrida. Na essência, o que o Recorrente defende é a supremacia das suas próprias declarações e das testemunhas Alexandre G... e Fernanda M... sobre as do arguido PAULO C... e da testemunha Renato C... (filho deste), sem que se veja fundamento bastante para tal. Basta ler a fundamentação invocada para a decisão, sob o título “Motivação”, e a transcrição da prova de natureza pessoal Trazida aos autos pelo próprio Recorrente, cf. fls. 376-460. para concluir, ao contrário do que afirma o Recorrente, que não estamos – tão-só - perante “alguma contradição ou exagero nas declarações das testemunhas e arguidos”. Bem pelo contrário, o que os autos revelam são versões completamente opostas sobre os acontecimentos da noite de 22 de Janeiro de 2012, no interior da casa de banho masculina do 2º piso do “Shopping Estação Viana”: de um lado, a do arguido Paulo da G..., do outro, a do arguido PAULO C..., atribuindo-se reciprocamente a responsabilidade pela “contenda” havida entre ambos, sem que haja motivo sério que possibilite privilegiar alguma delas. Favorece a tese do primeiro, Alexandre G... (irmão do Recorrente) e a do segundo, Renato C... (filho dele). Fora desse círculo “familiar”, só Fernanda M..., empregada de limpeza do Shopping, terá (supostamente) presenciado as “agressões”, acabando por relatar os factos de forma favorável ao Recorrente. Sucede, porém, que o Tribunal não atribuiu crédito a semelhante relato; e bem, quanto a nós (mesmo sem dispormos do precioso trunfo da imediação). Senão vejamos: começando por afirmar que viu “dois senhores à porrada” (expressão que repetiu), afinal era só um deles (o outro “coitado mal se podia mexer”); depois de descrever, sucessiva e repetidamente, a “porrada” como uma “esganadura” (“com a mão no pescoço a tentá-lo esganar”), não resistiu a acrescentar-lhe, a instâncias do Distinto Mandatário do Recorrente, uns “murros” (“tava aos murros… com uma mão no pescoço dele e com a outra aos murros” De tal maneira que – continua a testemunha - até se “tentou desviar para não levar nenhum soco não é?”, apesar de ter iniciado o depoimento contando que se “meteu ao meio e aparou, entre os dois, para um lado e para o outro”, sem qualquer referência a tal circunstância… ); mais esclareceu que tinha problemas de memória (“tenho muitos problemas e eu tou… muito…esquecida da minha cabeça”). Sem olvidar que a altercação entre os arguidos teve duração inferior a 1 minuto “já que o momento em que estão ambos na casa de banho – entre as 21:54:25 e as 21:55:15, conforme resulta dos fotogramas e das gravações visionadas – se resume a uns meros 50 segundos”, como se lê na sentença, dado não refutado pelo Recorrente., também os relatórios pericial e de episódio de urgência são, de per si (pela natureza e localização das lesões encontradas e não encontradas), insusceptíveis de revelar a veracidade da tese do Recorrente, designadamente, de que foi agredido com “vários murros” na face. Examinado no Hospital, no próprio dia, e no Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo, 2 dias depois, apenas lhe foram assinaladas escoriações no pescoço “sem hematomas ou assimetrias faciais à inspecção ou palpação…”, lê-se no relatório do hospital – fls. 48. e o derramamento de sangue pelas fossas nasais (“epistaxis”) pode ter Como é do conhecimento geral. várias outras causas. Por conseguinte, nenhuma razão se vê para alterar a matéria de facto dada por assente e não assente, concluindo-se pela razoabilidade da fundamentação invocada pela Mmª Juiz a quo, a qual reflecte a análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, não tendo sido invocados quaisquer elementos que imponham, forçosa e necessariamente, outra decisão. Em conclusão: há causa de rejeição do recurso quanto à indemnização civil; não se pode conhecer da “irregularidade” da gravação da prova; e inexiste razão para modificar a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto. III – DECISÃO 1. Rejeita-se – por irrecorribilidade da decisão - o recurso interposto por PAULO G..., na parte relativa à indemnização civil. 2. Nega-se provimento ao restante recurso interposto pelo assistente-demandante e confirma-se a decisão recorrida. 3. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 5 (cinco) UCs a taxa de justiça devida. |