Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6089/07.4TBBRG.G1
Relator: AUGUATO CARVALHO
Descritores: CADUCIDADE
PRAZO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O prazo de caducidade de seis meses previsto no artigo 917º do C.C. deve aplicar-se, por interpretação extensiva, não só às acções de anulação, mas também às que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.
II. A aplicação do prazo de seis meses, também às acções que visam obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual, é sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º e, por isso, se o negócio não tiver sido cumprido, isto é, se não tiver sido ainda entregue a coisa ou pago o preço, não se verifica a caducidade, podendo a anulação ser invocada, tanto por via de acção como por via de excepção.
III. Há lugar à indemnização dos danos não patrimoniais por incumprimento de obrigações, desde que revestidos de gravidade. Os simples incómodos, desconfortos e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Pirotecnia…, Lda., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Comissão de Festas…, José… , Jorge… , Laurentino…, Mário… e Carlos…, Lda., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de €15.338,39, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

A fundamentar aquele pedido, alega que, no início de Junho de 2006, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com os réus, na qualidade membros e representantes da 1ª ré, um contrato, através do qual se comprometeu a fornecer material pirotécnico e a organizar um espectáculo de pirotecnia, mediante o pagamento do respectivo preço.

Os réus Comissão de Festas, José…, Jorge… , Laurentino… , Mário… e Carlos… contestaram, alegando que, efectivamente, contrataram com a autora, mas por um preço inferior ao que esta reclama, além de que o serviço não foi convenientemente prestado, pois, a girândola rebentou no chão, facto que voltou a ocorrer no dia seguinte, sendo que, no sábado à noite, mais de 80% do fogo não estoirou.
Em reconvenção, alegaram que, em virtude do fracasso do serviço prestado pela autora, tiveram prejuízos com o sorteio realizado, com o rendimento do bar restaurante e com os cartões donativos para vender, ao que acresce a vergonha, tristeza e sofrimento que sentiram.

O réu José… também contestou, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pela autora e, no mais, reiterando a posição assumida pelos outros réus, excepto no que concerne à reconvenção, concluindo com o pedido de condenação da autora como litigante de má fé.

A autora apresentou réplica, concluindo pela improcedência da reconvenção.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenados os réus a pagarem à autora a quantia de €4.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenada a autora a pagar a cada um dos réus Jorge Filipe, Laurentino, Mário e Carlos… , a quantia de €400,00, acrescida de juros, à taxa de 4%, contados desde a data da sentença, até integral pagamento.

Inconformada, a autora recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
1.A sentença recorrida não conheceu do mérito da excepção de caducidade do pedido reconvencional invocada pela autora na réplica, padecendo, pois, da nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.
2.Ao contrário do que se afirmou na sentença recorrida, o contrato celebrado entre autora e réus não é um contrato de prestação de serviços, mas antes um contrato misto de compra e venda ou fornecimento de bens e prestação de serviços.
3.Estando em causa um contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços, de duas uma: ou um dos tipos contratuais prevalece sobre o outro, e aí, aplica-se o regime do contrato dominante (teoria da absorção), ou não é possível discernir qual dos tipos contratuais prevalece, caso em que as diferentes componentes contratuais serão reguladas pelas disposições que lhes são aplicáveis (teoria da combinação).
4.No caso presente, por não ser possível determinar qual das componentes contratuais prevalecia, o contrato celebrado entre autora e réus não poderia deixar de ser regulado pelas disposições aplicáveis à compra e venda e à prestação de serviços, por força dos ensinamentos da teoria da absorção.
5.Foi dado como provado que a autora se havia obrigado “perante a primeira ré a fornecer fogo de artifício para ser lançado nos vários referidos dias pelo valor global de, pelo menos, €8.000,00, mas sempre inferior a €15.338,39”.
6.De resto, os próprios réus aceitaram, nas suas contestações, que o valor fixado como preço dos fornecimentos e serviços prestados pela autora seria, pelo menos, de €8.000,00.
7.Não havia, pois, que recorrer às tarifas profissionais, aos usos ou à equidade para fixar o valor acordado entre autora e réus para a prestação cumprida por aquela, no âmbito do contrato em referência nos autos, já que o valor dessa prestação foi devidamente comprovado e aceite pelas partes nos autos.
8.Ficando assente que o preço dos serviços e fornecimentos da autora foi fixado em, pelo menos, €8.000,00, ao tribunal recorrido não restava mais do que condenar os réus no pagamento à autora, pelo menos, dessa quantia.
9.Sob pena de a decisão recorrida enfermar da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c), do C.P.C.
10.Qualquer condenação em montante inferior àquele estava vedado ao tribunal. Se os réus admitiram que foi acordado o pagamento de um preço de, pelo menos, €8.000,00 e se, por outro lado, apesar de terem deduzido pedido reconvencional, não exerceram o direito que lhes competia a uma eventual redução do preço, o tribunal não se podia substituir aos réus e, por livre iniciativa, promover oficiosamente a redução do preço acordado entre as partes com base na equidade.
11.Em suma, a sentença recorrida violou os artigos 264º e 661º, nº 1, do C.P.C., por excesso de pronúncia, concretamente, na parte em que fixou o valor da contraprestação a pagar pelos réus à autora em valor inferior ao acordado entre as partes.
12.De resto, também por aqui a decisão recorrida padece de vício da nulidade, nos termos do artigo 668º, nº 1, alíneas d) e e), do C.P.C.
13.Por força da teoria da combinação, ao contrato de compra e venda de material pirotécnico será necessariamente de aplicar o regime da venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913º e seguintes do C.C.
14.Atendendo a que o pedido reconvencional foi formulado em 12 de Dezembro de 2007 e, por isso, cerca de um ano e meio após a denúncia dos alegados defeitos do material pirotécnico fornecido pela autora, é forçoso concluir que, independentemente de estar em causa um contrato de compra e venda ou um contrato de empreitada, o direito que os co-réus vieram fazer valer em juízo foi exercido muito para além dos prazos previstos nos artigos 5º do DL 67/2003, de 8 de Abril, e/ou 916º e 917 do C.C. e/ou 1224º, nº 1, deste mesmo diploma.
15.Uma breve análise da factualidade provada pelos réus, no que aos danos não patrimoniais diz respeito, permite extrair várias ilações que desembocam, todas elas, numa única conclusão: a de que o pedido formulado com esse fundamento deveria ter sido julgado improcedente.
16.A locução “sentiram-se tristes e envergonhados” não contém quaisquer factos, mas meras conclusões.
17.Seriam factos susceptíveis de servir de base a uma condenação no ressarcimento de danos de natureza não patrimonial, por exemplo, os alegados pelos co-réus no artigo 66º da contestação, que não ficaram provados.
18.Ainda que assim se não entendesse e se concluísse que estão em causa factos, e não conclusões, sempre se diria que eles são manifestamente insuficientes para determinar a procedência, nessa parte, do pedido reconvencional.
19.A decisão recorrida violou as normas dos artigos 668º, nº 1, alíneas c), d) e e), do C.P.C., 5º do DL 67/2003, de 8 de Abril, e/ou 916º e 917º e/ou 1224º, nº 1, e 496º, todos do C.C.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1.A autora dedica-se, com vista à obtenção de proventos, à actividade de fabrico e venda de material pirotécnico e a primeira ré é uma comissão que tem por objecto a organização das festas em honra do Divino S. Salvador e Santa Teresinha, que tem lugar anualmente na freguesia de Arentim, Braga.
2.Os demais réus, entre Junho e Agosto de 2006, aceitaram ser membros da referida comissão de festas, que passaram a integrar, encarregando-se também da recolha e administração de proventos para a satisfação das despesas inerentes à festividade.
3.No dia 27 de Junho de 2006, a autora emitiu duas facturas nos valores de €4,94 e €103,18, relativas a 12 foguetes diurnos, 48 foguetes diurnos compostos 1C, 19 caixas mecanizadas 25-C e 5 baionas 125mm Girassol/Raios-C.
4.No dia 7 de Agosto de 2006, a autora emitiu uma factura, no valor de €15.230,27, relativa a uma sessão de fogo de artifício piro-musical.
5.No início de Junho de 2006, a autora, no exercício da sua actividade, celebrou com os réus um acordo, através do qual se comprometeu a fornecer material pirotécnico e a organizar um espectáculo de pirotecnia, mediante o pagamento pela primeira ré de uma quantia em dinheiro.
6.Na sequência desse acordo, a autora, em Junho de 2006, transportou para Arentim e entregou aos réus 12 foguetes diurnos, 48 foguetes diurnos compostos 1C, 19 caixas mecanizadas 25-C e 5 baionas 125mm Girassol/Raios-C.
7.Em 6 de Agosto, transportou e entregou aos réus, em Arentim, uma sessão de fogo de artifício piro-musical.
8.As entregas referidas em 6) e 7) corresponderam a encomendas previamente feitas pelos réus.
9.Nos dias 5 e 6 de Agosto de 2006, a autora destacou funcionários seus para a freguesia de Arentim, onde estes realizaram o espectáculo pirotécnico encomendado pelos réus, sendo que houve um espectáculo pirotécnico em cada uma das noites desses dias, tendo lançado para a atmosfera os foguetes descritos, sendo que na noite de 5 de Agosto não estoiraram todos na atmosfera.
10.A autora havia-se obrigado perante a primeira ré a fornecer fogo de artifício para ser lançado nos vários dias, pelo valor global de, pelo menos, €8.000,00, mas sempre inferior a €15,338,39.
11.Ficou combinado que haveria lançamento de fogo no dia 3 de Agosto, com girândola para a procissão de velas, no dia 4 de Agosto com sessão de fogo nocturno, no dia 5 de Agosto, com arraial, e no dia 6 de Agosto com arraial piro-musical, sendo que, no dia 4 de Agosto, 80% dos foguetes não subiu ao ar, parte tendo rebentado no chão e outra nem sequer estoirou.
12.No dia 5 de Agosto, o réu José Gomes deslocou-se à autora e esta teve conhecimento do referido em 11.
13.No dia 5 de Agosto à noite, os foguetes não estoiraram todos na atmosfera.
14.No dia 6 de Agosto, durante a procissão da tarde, parte do fogo não subiu, estoirando no chão, tendo a girândola rebentado igualmente no chão, perante o que as pessoas que ali se encontravam sentiram medo.
15.No dia 10 de Agosto de 2006, a primeira ré enviou à autora uma carta com o teor que consta de fls. 68, à qual a autora não respondeu.
16.A comissão de festas, como forma de angariar receitas, havia lançado um sorteio que se realizaria no final da festa, com a venda de 5.000 bilhetes ao preço de 50 cêntimos cada, bem como lançado 10.000 cartões/donativo, do valor de €1 cada, tendo ainda criado um bar para as pessoas que acorressem à festa ali comessem.
17.Em virtude do sucedido com o fogo de artifício, os réus sentiram-se tristes e envergonhados.


São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C. P. Civil.
As questões a decidir são as seguintes: qualificação do contrato celebrado entre autora e réus; nulidade da sentença prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C., por omissão de pronúncia sobre a caducidade do direito que os réus pretendiam fazer valer na reconvenção; se, tendo em conta a matéria provada, deve ser fixada indemnização por danos não patrimoniais.

I. Qualificação do contrato celebrado entre autora e réus.
A sentença recorrida considerou que o contrato celebrado era o de prestação de serviço definido no artigo 1154º do C.C., a que são aplicáveis as disposições do mandato.
Porém, cremos que o concreto acordo ajustado se deve qualificar como um contrato de compra e venda, embora a autora/vendedora também tivesse a incumbência de, através dos seus funcionários, “lançar para a atmosfera” os foguetes que fornecia.
De facto, parece ser esta a qualificação que melhor se adequa à matéria de facto provada: a autora, em Junho de 2006, transportou para Arentim e entregou aos réus 12 foguetes diurnos, 48 foguetes diurnos compostos 1C, 19 caixas mecanizadas 25-C e 5 baionas 125mm Girassol/Raios-C; em 6 de Agosto, transportou e entregou aos réus, em Arentim, uma sessão de fogo de artifício piro-musical; as entregas referidas em 6) e 7) corresponderam a encomendas previamente feitas pelos réus; a autora tinha-se obrigado perante a primeira ré a fornecer fogo de artifício para ser lançado nos vários dias, pelo valor global de, pelo menos, €8.000,00, mas sempre inferior a €15,338,39 (números 6, 7, 8 e 10 dos factos provados).
De resto, os próprios réus, nos artigos 32 e 33 da contestação/reconvenção de fls. 58 e seguintes, alegam que “a autora, por contrato verbal de compra e venda, celebrado com a Comissão de Festas de Arentim do ano de 2006, obrigou-se a fornecer fogo de artifício, para ser lançado nos dias 3, 4, 5 e 6 de Agosto de 2006, naquela freguesia. O preço acordado para tal fornecimento foi de €8.000,00”.
Por conseguinte, autora e réus celebraram um contrato de compra e venda, contrato que, nos termos do disposto no artigo 874º do C.C., implica a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito; por outro lado, o preço.
Do citado artigo 874º do C.C. resulta a atribuição de natureza real, e não apenas obrigacional, ao contrato de compra e venda. Com efeito, «a transmissão da propriedade ou do direito vendido não é produzida por novo acto, é gerada pela própria venda, que cumula com os efeitos pessoais, estabelecimento de obrigações entre as partes, o efeito real, translação do domínio». Galvão Teles, Contratos Civis, pág. 9.
Em regra, o comprador adquire a propriedade logo que celebra o contrato; mas pode haver um intervalo maior ou menor, entre a compra e a aquisição: assim sucede na venda de coisas genéricas ou em alternativa, na venda de bens futuros, na venda sujeita a condição suspensiva. Vaz Serra, RLJ, Ano 107, págs. 119 e 120.
Mas, ao lado da sua natureza real, como referiu, a compra e venda tem também natureza obrigacional. O vendedor fica obrigado a entregar a coisa (alínea b) do artigo 879º do C.C.) e o comprador a pagar o preço (alínea c) do mesmo preceito). A transmissão da propriedade não fica, porém, dependente do cumprimento destas obrigações, embora o não cumprimento possa dar lugar à resolução do contrato.
No caso, a autora procedeu à entrega do material pirotécnico encomendado, mas os réus não pagaram o correspondente valor global de, pelo menos, €8.000,00, alegando cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável àquela, nos termos dos artigos 798º, 799º e 801º, nº 1, do C.C.
Os réus, de facto, alegaram que parte daquele material pirotécnico fornecido pela autora apresentava defeito, tendo-se provado que, no dia 3 de Agosto, a girândola não rebentou, dando apenas um rebentamento no chão, no dia 4 de Agosto, 80% dos foguetes não subiu ao ar, parte tendo rebentado no chão e outra nem sequer estoirou e no dia 5 os foguetes não estoiraram todos na atmosfera.
O artigo 913º do C.C. estabelece:
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
Destaca este preceito quatro categorias de vícios: vício que desvalorize a coisa; vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que coisa se destina.
Como refere Calvão da Silva, «a lei posterga a definição conceitual e privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que adquirente dela espera.
Daí a noção funcional: vício que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (artigo 913º, nº 2)». Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 41.
Na empreitada, em caso de defeituosa execução da obra, ao contraente lesado assiste o direito de se ressarcir dos respectivos prejuízos, de acordo com o regime estabelecido nos artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do Código Civil, estando vinculado a observar a prioridade dos direitos consagrados nos referidos preceitos legais, pela ordem neles prevista.
O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos, terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos ou, não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destina; por último, pode pedir indemnização, nos termos gerais.
Diferentemente, na compra e venda não existe esta hierarquização de direitos, mas antes aquilo a que Calvão da Silva chama concorrência electiva de pretensões, isto é, «o comprador poderá, conforme lhe aprouver, anular o contrato se se verificarem os requisitos legais da anulabilidade por erro ou dolo – provando a essencialidade do erro e a cognoscibilidade, por parte do vendedor, da essencialidade para aquele do elemento sobre que incidiu o erro –, com direito a indemnização, se o vendedor conhecia ou devia conhecer a deformidade da coisa (artigo 915º), ou reduzir o preço, com eventual indemnização (artigo 911º, ex vi do artigo 913º), ou exigir o exacto cumprimento mediante a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa (artigo 914º)». Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 77.
Na reconvenção, os réus optaram por peticionar indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso, presumidamente imputável ao devedor (citados artigos 798º, 799º e 801º, nº 1, do C.C.), não pedindo a resolução do contrato, a redução do preço, a reparação ou substituição da coisa.
Nesse sentido, os réus reclamam as quantias de €10.545,00 e de €4000,00, respectivamente, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência da defeituosa qualidade do fogo fornecido pela autora.

II. Excepção de caducidade do direito que os réus pretendiam fazer valer na reconvenção:
Em reconvenção, os réus alegaram que, em virtude do fracasso do serviço prestado pela autora, tiveram prejuízos com o sorteio realizado, com o rendimento do bar restaurante e com os cartões de donativos para vender, ao que acresce a vergonha, tristeza e sofrimento que sentiram.
Concluíram, pedindo a condenação da autora a pagar-lhes as quantias de €10.545,00 e de €1000,00 a cada um dos réus, respectivamente, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência da deficiente qualidade do fogo fornecido por aquela.
Na réplica, a autora veio defender que, atendendo a que a alegada denúncia dos defeitos ocorreu, no máximo, em 10 de Agosto de 2006, o direito de acção dos reconvintes deveria ter sido exercido até 10 de Janeiro de 2007. Não tendo sido exercido dentro desse prazo, qualquer direito a indemnização que coubesse aos reconvintes já caducou, por decurso dos prazos previstos no artigo 5º do DL 67/2003 e/ou nos artigos 916º e 917º do C.C.
No despacho saneador relegou-se para final a apreciação da excepção de caducidade arguida pela autora mas, a verdade é que não houve pronúncia sobre tal matéria na sentença recorrida.
Esta omissão de pronúncia constitui a nulidade da sentença prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do C. P. C. Trata-se, no entanto, de uma nulidade parcial da sentença recorrida, dado que se circunscreve à questão da caducidade do direito que os réus pretendiam fazer valer na reconvenção.
A nulidade prevista no citado artigo 668º, nº 1, alínea d), traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no nº 2, do artigo 660º, ambos do C. P. Civil, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e o de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Esta nulidade da sentença recorrida prevista no artigo 668º, nº 4, do C.P.C., constituía, precisamente, um dos fundamentos do recurso, como é permitido pelo seu nº 4.
Assim, aplicando a regra da substituição ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 715º, nº 1, do C.P.C., passa-se a conhecer daquela arguida excepção de caducidade.
Nesta matéria, uma das questões que se põe é a de saber se o artigo 917º do C.C., que fixa o prazo de caducidade da acção de anulação por simples erro, é aplicável, por interpretação extensiva, àquelas acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa e à exigência de indemnização pelos danos provocados pelos defeitos da coisa.
Como se referiu, na reconvenção, os réus optaram por peticionar indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso, não pedindo a resolução do contrato, a redução do preço, a reparação ou substituição da coisa.
Estabelece o citado artigo 917º que a acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º do C.C.
Estamos perante um prazo de caducidade que impende sobre o comprador de coisa defeituosa, com vista ao exercício dos direitos provenientes da venda de coisa com defeito.
Existe uma corrente a defender que o prazo de caducidade previsto no artigo 917º apenas é aplicável às acções de anulação da compra e venda por simples erro e não às que tenham em vista a redução do preço, a reparação ou substituição da coisa e a indemnização. Nestas acções, o direito respectivo estaria sujeito a prescrição, mas nos termos gerais do artigo 309º do C.C. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 4.4.1995, e de 18.4.1996, respectivamente, na C.J., Ano III, Tomo II, pág. 63, e Ano IV, Tomo II, pág. 29.
Porém, o entendimento maioritário é o de que o prazo de caducidade de seis meses previsto no artigo 917º do C.C. se deve aplicar, por interpretação extensiva, não só às acções de anulação, mas também às que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.
Como refere Calvão da Silva, «a falta de cumprimento do ónus de denúncia tempestiva, a provar pelo vendedor réu na acção nos termos dos nº 2 dos artigos 342º e 343º, acarreta a caducidade (artigos 917º e 298º, nº 2) dos direitos contratuais do comprador – direitos de anulação, de redução do preço, de reparação ou substituição da coisa, de resolução e indemnização –, a menos que ocorra causa impeditiva da caducidade, nomeadamente o reconhecimento do direito do comprador por parte do vendedor (artigo 331º, nº 2) em termos que o torne certo, por exemplo, a promessa de reparação sucessivamente adiada. Igualmente, a acção destinada a exercer ou fazer valer qualquer dos referidos direitos nascentes da dita garantia legal caduca decorridos seis meses sobre a data da denúncia tempestiva, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º (artigo 917º).
Justifica-se a extensão do artigo 917º, que refere apenas a acção de anulação, às acções dos demais direitos referidos, porque e na medida em que através delas se fazem valer pretensões no quadro da garantia e à garantia ligadas; porque e na medida em que através delas se realize ou materialize a mesma garantia pelos vícios; numa palavra, porque e na medida em que são recursos contratuais por vícios da coisa.
(…) Na verdade, seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Ora em todas as acções de exercício de faculdades decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, vale a razão de ser do prazo breve (cfr., também, o nº 2 do artigo 436º): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabariam por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral de prescrição (artigo 309º); transcurso prazo breve razoável, há-de proteger-se a legítima confiança de vendedores (e revendedores) em que os negócios sejam definitivamente válidos e cumpridos e não entorpeçam o giro comercial». Ob. cit., págs. 76 e seguintes.
No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez refere que, «não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de 20 anos (artigo 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (artigo 921º, nº 4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (artigo 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artigo 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos». Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 413.
Igualmente, o Acórdão do STJ, de 18/2/2003 (processo 03B45): «Nos termos do artigo 917º, e por aplicação extensiva desta norma, caducam, se não for feita denúncia tempestiva do vício ou da falta de qualidade, os direitos do comprador de anulação do contrato, de redução do preço, de reparação ou substituição da coisa, de resolução do contrato e indemnização».
Mas, a aplicação do prazo de seis meses, também às acções que visam obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual, como se diz na parte final do preceito em causa, é sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º e, por conseguinte, se o negócio não tiver sido cumprido, isto é, se não tiver sido ainda entregue a coisa ou pago o preço, não se verifica a caducidade, podendo a anulação ser invocada, tanto por via de acção como por via de excepção.
Ou seja, o prazo de seis meses sobre a denúncia «não prejudica o disposto no nº 2 do artigo 287º, segundo o qual, enquanto o negócio não estiver cumprido (no caso, enquanto a coisa não tiver sido entregue ou não tiver sido pago o preço), pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção». Baptista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda, pág. 178.
Ora, no caso concreto, os réus denunciaram os defeitos em 5 de Agosto de 2006 e, por escrito, no dia 10 do mesmo mês e ano e, nesse sentido, o direito de acção dos reconvintes, podendo ser exercido até 10 de Janeiro de 2007, apenas o foi a 11 de Outubro de 2007 (fls. 44).
Porém, uma vez que o contrato de compra e venda celebrado ainda não estava cumprido por banda dos réus, não tendo estes pago o preço do material fornecido, a situação cai sob a alçada da parte final do artigo 917º que, como se referiu, ressalva o disposto no artigo 287º, nº 2. Daqui resulta, pois, que o pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso formulado pelos réus/reconvintes não estava sujeito ao prazo de seis meses previsto naquele preceito legal.
Não se verifica, assim, a alegada excepção de caducidade.

III. Indemnização pelos danos não patrimoniais.
Na sentença recorrida entendeu-se que resultaram provados danos de natureza não patrimonial com gravidade suficiente para merecer a tutela do direito e, nesse sentido, considerou justa, proporcional e adequada a fixação da quantia de €400,00 para cada um dos réus, Carlos… , Laurentino… , Mário… e Carlos… .
Relativamente aos danos não patrimoniais, quando decorram de responsabilidade contratual, deve entender-se que são indemnizáveis, ainda que o preceito legal que prevê a respectiva indemnização – artigo 496º do C.C. – esteja inserido no âmbito da previsão relativa a lesões corporais.
Como refere Almeida Costa, embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifique uma indemnização por danos não patrimoniais, dentro do critério do artigo 496º. De resto, a lei refere-se apenas ao prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento, sem que estabeleça distinção alguma entre danos patrimoniais e não patrimoniais (artigos 798º e 804º, nº 1)». Direito das Obrigações, págs. 395 e 396.
E também Vaz Serra afirma que o nº 1 do artigo 496º tem alcance geral. «É aplicável quer se trate de danos não patrimoniais resultantes de lesão corporal, quer de outros, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». RLJ, 113º, pág. 96.
Para que os danos não patrimoniais justifiquem uma indemnização, é necessário que mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica.
Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais «que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral. A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada, e aprecia-se em função da tutela do direito». Acórdão do STJ, de 26.6.1991, BMJ 408, pág. 538.
Portanto, há lugar à indemnização dos danos não patrimoniais por incumprimento de obrigações, desde que revestidos de gravidade. Os simples incómodos, desconfortos e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos não patrimoniais.
Resultou provado que, em virtude do sucedido com o fogo de artifício, os réus Carlos… , Laurentino… , Mário… e Carlos… se sentiram tristes e envergonhados.
Ora, ao contrário do entendido na sentença recorrida, considera-se que aquela matéria provada é manifestamente insuficiente, face ao regime estabelecido no artigo 496º do C.C., para atribuir aos referidos réus indemnização por danos não patrimoniais. Note-se que os réus não lograram demonstrar os danos patrimoniais que tinham invocado, no montante de €10.545,00 e, em relação aos danos não patrimoniais, a matéria provada no ponto 17 não revela danos que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral dos réus.
Face ao exposto, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência, condenam-se os réus a pagar à autora a quantia de €8.000,00 (oito mil euros), acrescida de juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento, quantia essa correspondente ao valor do fogo de artifício fornecido, uma vez que não há lugar à redução do preço, nem os réus lograram provar os prejuízos que alegaram, provenientes do cumprimento defeituoso invocado; e julga-se totalmente improcedente a reconvenção deduzida.

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Sumário:
I. O prazo de caducidade de seis meses previsto no artigo 917º do C.C. deve aplicar-se, por interpretação extensiva, não só às acções de anulação, mas também às que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.
II. A aplicação do prazo de seis meses, também às acções que visam obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual, é sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º e, por isso, se o negócio não tiver sido cumprido, isto é, se não tiver sido ainda entregue a coisa ou pago o preço, não se verifica a caducidade, podendo a anulação ser invocada, tanto por via de acção como por via de excepção.
III. Há lugar à indemnização dos danos não patrimoniais por incumprimento de obrigações, desde que revestidos de gravidade. Os simples incómodos, desconfortos e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos não patrimoniais.

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Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, condenam os réus a pagar à autora a quantia de €8.000,00 (oito mil euros), acrescida de juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento; absolvem a autora do pedido reconvencional deduzido pelos réus.

Custas pelos apelados.
Guimarães, 12.5.2011
Augusto Carvalho
Conceição Bucho
Antero Veiga