Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
445/05.0TA PVZ.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: DIFAMAÇÃO
OFENSAS À HONRA
CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Exarar em um artigo de imprensa que um juiz de direito "teve um comportamento parcial e altamente incorrecto", acrescentar que tal magistrado "não me dava garantia de isenção" e depois compará-lo "aos juízes do Tribunal do Santo Ofício" é, a todas as luzes, uma imputação objectivamente ofensiva da honra e consideração devidas a um magistrado judicial.
Decisão Texto Integral: - Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Esposende - 1º Juízo.
- Recorrente:
O arguido Artur Q....
- Objecto do recurso:
No processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 445/05.0TA PVZ, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferida sentença, nos autos de fls. 595 a 605, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu condenar o arguido pela prática como autor material de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.s 180º, n.º 1, 182º, 183, n.º 2, 184 e 132º, n.º 2, al. j) do C. Penal, em pena de multa, fixada em 300 dias, à taxa diária de € 7.00.

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Inconformado com a supra referida sentença o arguido Artur Q..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 613 a 662), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 645 a 662, tudo aqui se dando integralmente como reproduzido.
No essencial
- Impugna a matéria de facto fixada na sentença;
- E refere que, no seu entender, as palavras em causa não podem ser consideradas como atentatórias da honra e consideração devidas ao ofendido, pelo que não cometeu o crime que lhe vinha imputado, devendo do mesmo ser absolvido.
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O M. P. respondeu, concluindo que o recurso do arguido não merece provimento (cfr. fls. 667 a 683).
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O recurso foi admitido por despacho de fls. 684.
Sendo que se concorda com o teor do mesmo, o qual aqui se dá como reproduzido.
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O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer de fls. 691 a 694 concluiu também que o recurso não merece provimento.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, são as seguintes as questões colocadas no recurso pelo arguido:

1 - Impugna a matéria de facto fixada na sentença;
2 - E refere que, no seu entender, as palavras em causa não podem ser consideradas como atentatórias da honra e consideração devidas ao ofendido, pelo que não cometeu o crime que lhe vinha imputado, devendo do mesmo ser absolvido.
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- C - Aqui se dá como integralmente reproduzida a matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação (cfr. fls. 596 a 599).

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- Quanto às questões suscitadas pelo recorrente no recurso:

1- Impugna o arguido a matéria de facto fixada.
A prova produzida em audiência de julgamento tendo sido gravada, tem como consequência que o recurso poderá versar matéria de facto e de direito.
Nos termos do disposto no artigo 428º, do Código de Processo Penal, "As relações conhecem de facto e de direito.".
Aos recorrentes, sempre que impugnem a matéria de facto, incumbe o ónus de dar concretização aos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e às provas que impõem decisão diversa da recorrida; aliás, sempre que as provas tenham sido gravadas, a concretização destas terá de ser feita por referência ao consignado em acta. Veja-se o que decorre dos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal .
Ao que o recorrente não deu integral cumprimento (quer ao nível da motivação, quer das conclusões do recurso).
No entanto sempre se refere o seguinte:
O arguido Artur Queiróz faz alusão no seu recurso a depoimentos que em seu entender levariam a que se desse como apurada matéria diferente.
Como se refere no acórdão do STJ de 21/03/2003, proc. 024324, relator A. Paiva, "A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.

Assim, por exemplo:

a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;

b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrario daquele que foi considerado como provado;

c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.".

Concordamos integralmente com o saber contido neste aresto. A sua visão é a interpretação fiel do que é um recurso sobre a matéria de facto.

Será que no caso em apreço se verifica uma qualquer das situações referidas na sentença proferida?

Cremos, objectivamente, que não.

A sentença criticada é absolutamente transparente quanto às provas que determinaram a sua convicção. Analisou os depoimentos em confronto e revelou o ponto de chegada da sua ponderação.

É que, como se sumariou no acórdão de 21/11/2001 da Relação de Coimbra, proc. 926/2001, relator Barreto do Carmo:

"I - O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto, tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formulação lógico-intuitiva.

II - Na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:

2.1. - a recolha de elementos - dados objectivos - sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença; dá-se com a produção da prova em audiência;

2.2 - sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal - que é livre, art. 127º do Código Processo Penal - mas não arbitrária, porque motivável e controlável, condicionada pelo principio de persecução da verdade material;

2.3 - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;

III - A convicção assenta na verdade prático-juridica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição.

IV - Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).

V - Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei como sejam as da experiência, a percepção da personalidade do depoente (impondo­-se por tal a mediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao principio in dubio pro reo).

VI - A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção como sejam:

VII - O principio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade juridico-prática e com o da liberdade de convicção - princípios estruturais; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.

VIII - A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art. 206Q) e, consequentemente o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art. 321º) publicidade essa que se estende a todo o processo - a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art 86º)) querendo-se que o público assista (art. 86º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (art. 86º/b); que se consultem os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (art. 86º/c)). Há um controlo comunitário quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.

IX - A oralidade da audiência que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art. 96º do Código Processo Penal) permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções da voz, por ex.:

X - A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal como que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e credibilidade da prova.

XI - A censura da forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.

XII - Doutra forma, ... pretende-se uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão". ( www.trc.pt).

Já no que concerne à convicção, à livre convicção que baseia a decisão, ela é de natureza eminentemente pessoal porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição.

A credibilidade dos depoimentos prestados em audiência foi aferida pelo julgador justamente na conformação do predito princípio. Como se refere no acórdão do STJ de 15/12/2005, proc. 2951/05, relator Conselheiro Simas Santos, "(...) 4 - Se o recorrente impugna somente a credibilidade da testemunha deve indicar os elementos objectivos que imponham um diverso juízo sobre a credibilidade dos depoimentos, pois ela, quando estribadas elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso" (www.dgsi.pt).

Ora, o recorrente não invoca quais os elementos objectivos que afectam a credibilidade que foi atribuída aos depoimentos que analisa, antes os conforma com a sua especial e subjectiva visão colocando-se em área reservada ao julgador.

Como se sentenciou no acórdão do STJ de 27/02/2003, proc. 140/03, relator o Conselheiro Carmona da Mota:

" ii. O valor da prova, isto é a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, sua idoneidade e autenticidade.

iii. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas.

iv. O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido".

Ou seja, os elementos determinantes para a convicção do julgador assumem distinto cariz, crucial é que o mesmo, com absoluta transparência, os evidencie para que se alcance o juízo lógico que presidiu à decisão.

Visto isto, resulta evidente que a prova testemunhal e demais elementos probatórios referidos pelo recorrente como fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto foi considerada, foi ponderada pelo julgador na sentença que proferiu. Sob o horizonte jurídico do princípio da livre convicção - art. 127º do C.P.Penal.

No sistema vigente, os contornos funcionais do recurso induzem a existência de uma instância de controle em que o tribunal se encontra investido de uma actividade crítica cujo objecto é a decisão impugnada, não se tratando, portanto, de um novum iudicium, destinado a substituir ex integro o precedente.
A configuração do segundo juízo como revisio prioris instantiae ("o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância", observa o Prof. Germano Marques da Silva, Forum Iustitia) significa que esta Relação - em que o contacto com as fontes de prova é amplamente mediato - só poderia alterar a matéria de facto se acaso surpreendesse nos autos, prova documental ou pericial, ou nos depoimentos prestados em audiência, a existência de um qualquer elemento probatório que, pela sua irrefutabilidade, não pudesse ser afectado pelo princípio da imediação.
O recorrente limitou-se a dar a sua versão dos factos, não a fazendo acompanhar por nenhuma argumentação fundamentada num estudo preciso de molde a necessariamente implicar alteração da matéria de facto fixada, pelo que nesta área não se descortina matéria que contraste com a resultante do convencimento expresso pelo tribunal de 1ª instância, e que assim se terá como consolidada.
No entanto, sempre se dirá que, analisados os depoimentos produzidos em audiência, bem como a restante prova existente nos autos, a matéria de facto que se deu como assente neles encontra o seu pleno sustentáculo - vide também o referido na motivação da sentença.
Concordando-se, no essencial, com o referido pelo M. P. (quer na 1ª instância, quer neste TRG) a este respeito o que aqui se dá integralmente como reproduzido.
Sendo, ainda, face ás observações efectuadas pelo arguido no seu recurso de referir o seguinte:
Da fundamentação probatória exarada na sentença recorrida consta, expressamente, uma referência ao depoimento da "única" testemunha arrolada pela defesa - Geraldino Figueiredo Ferreira de Sousa - ali se mencionando que tal depoimento se relevou essencialmente em sede dos factos pessoais relativos ao arguido (cfr. fls. 599).
E com efeito, no que tange ao tipo de crime em questão esta testemunha limitou-se a confirmar o ocorrido na audiência de julgamento dos autos que originaram o artigo em apreço e a impressão do arguido de que estaria condenado ainda antes de se efectuar o julgamento.
Quanto ao depoimento do ofendido Dr. Francisco Freitas, e uma vez analisado o mesmo na sua globalidade, afigura-se-nos que dele não se infere que aquele ofendido não se tenha considerado interiormente atingido com a conduta do arguido.
O modo como o tribunal formou a sua convicção está, pois, e a nosso ver, correctamente indicado na sentença recorrida não merecendo qualquer censura (cfr. fls. 598 e 599).
No que toca ao facto julgado apurado (que a seguir se vai referir) e que o arguido entende como indevidamente julgado por alegadamente não traduzir a prova produzida em julgamento, também não vislumbramos que neste ponto a sentença recorrida mereça reparos.
Na verdade e salvo o devido respeito, comparando o que se exarou na sentença recorrida e que o recorrente transcreveu na conclusão J) das suas alegações, com o que é sugerido pelo arguido na conclusão n) das mesmas alegações, não detectamos qualquer diferença relevante entre tais redacções.
Como bem afirmou o M. P. a este respeito na 1ª instância, " O que se retira das duas redacções é que o artigo do jornal em causa se reportava a um processo que correu termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, o qual terminou com apresentação de um pedido de desculpas por parte do ora recorrente, na qualidade de arguido, e a desistência do procedimento criminal e do pedido cível, pelo ofendido o arquitecto Silva Garcia.
Desta forma, tirando a diferença de redacção, os dois textos querem dizer o mesmo" (fls. 672).
O facto dado como apurado na decisão recorrida é, destarte, um claro reflexo da prova produzida em audiência.
E dele não resulta qualquer juízo de culpabilidade para o arguido pois como também e com acerto exarou o M. P. na 1ª instância, "(...) quer numa redacção, quer noutra, a única coisa que se pode concluir é que o ofendido naqueles autos desistiu do procedimento criminal e do pedido cível mediante um pedido de desculpas pelo recorrente, independentemente de qualquer juízo de culpabilidade " (fls. 672).
Não ocorreu, portanto, qualquer violação do princípio da oralidade e da imediação da prova.
Por outro lado, não vemos como possa sustentar-se que o arguido não tenha representado que as expressões que utilizou atingiam a honra do ofendido e que, em consequência, não sabia ser a sua conduta proibida por lei.
É que e independentemente das motivações que levaram o arguido a escrever o que escreveu, exarar em um artigo de imprensa que um juiz de direito "teve um comportamento parcial e altamente incorrecto", acrescentar que tal magistrado "não me dava garantia de isenção" e depois compará-lo "aos juízes do Tribunal do Santo Ofício" é, a todas as luzes, uma imputação objectivamente ofensiva da honra e consideração devidas a um magistrado judicial.
E da qual decorre, á luz da experiência comum, que o arguido pelo menos representou como possível aquele resultado e com ele se conformou.
Ou seja, que agiu com dolo.
Acrescente-se, aliás, e quanto á motivação do arguido que não convence o que a este respeito o mesmo alegou nas conclusões V., in fine e W. do seu recurso.
É que não se vê porque razão a circunstância de o arguido ter ouvido o ofendido dizer que o julgamento do processo n.º 486/00.3TA PVZ seria rápido e far-se-ia da parte da manhã, pese embora haver um número elevado de testemunhas, haveria de provocar nele (arguido) um sentimento de inevitável condenação.
Se foi a sensação de exagerada rapidez na futura realização do julgamento que impressionou o arguido, então seria até mais previsível que esse juízo negativo surgisse não na sua pessoa, mas na do assistente, pois foi o mandatário deste último quem levantou objecções quanto á marcação da respectiva data, quiçá por lhe parecer que apenas uma manhã não seria suficiente para se produzir prova idónea ao apuramento dos factos (relativos á conduta em causa do arguido).
Não tem, pois, razão o recorrente quando defende que a prova produzida em julgamento não permite sustentar ter ele praticado os factos delituosos dados como provados.
Sendo que, com efeito, também a prova não é avaliada de forma isolada, antes, tem de ser toda relacionada e conjugada, podendo o julgador através desse exercício chegar a conclusões que não seriam permitidas por cada um dos elementos de prova, se considerados isoladamente. Porém, dos depoimentos conjugados das testemunhas, bem como restante prova existente nos autos, tal como se mostram referenciados na motivação da sentença recorrida, avaliados à luz das regras da experiência comum, é possível extrair a conclusão fáctica em causa.
Em suma, o tribunal a quo avaliou a prova segundo a sua livre convicção, sem que tivessem sido violadas quaisquer regras da experiência comum ou sido utilizados meios de prova proibidos, sendo que a factualidade dada como assente tem, pois, sustentabilidade nas provas indicadas na motivação fáctica.
Em face do que, nesta parte, não assiste razão ao recorrente.

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2 - E refere o arguido que, no seu entender, as palavras em causa não podem ser consideradas como atentatórias da honra e consideração devidas ao ofendido, pelo que não cometeu o crime pelo qual veio a ser condenado, devendo do mesmo ser absolvido.
Quanto ao alegado não preenchimento dos elementos do tipo de crime ou da inadequada qualificação jurídica relativamente ao crime pelo qual o arguido foi condenado:
Vejamos
"Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública – cfr. ac. da Rel. De Lisboa de 6.2.96, CJ, 156.
No entanto, vem-se entendendo, unanimemente, que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts 180º e 181º do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa (uma vez que os crimes de difamação e de injúria são crimes de perigo).
Como escreveu Beleza dos Santos «nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (…).” v. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92º, pág. 167.
Com efeito, aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não pode considerar difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena – ob. cit. págs 165 e 166.
Aliás, nesta linha, decidiu o Ac. da Rel. de Évora, de 02/07/96, onde se escreveu: «Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético-necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração” – (negrito nosso). cfr., CJ96, IV, 295." (cf. ac. do TRG, de 25-10-2004, Proc. 1467/04-1ª, Relat. Nazaré Saraiva).
Quanto ao tipo subjectivo o crime de difamação é um tipo doloso, bastando-se com o dolo eventual, sem que para o seu preenchimento seja necessário o dolo específico.
Pois bem, no caso em apreço, desde já se refere que também aqui, no essencial, se concorda com o que a este respeito foi referido pelo M. P. (quer na 1ª instância, quer neste TRG) e que aqui se dá integralmente como reproduzido.
No artigo em análise o arguido não atribuiu ao ofendido o cometimento de qualquer facto específico e objectivo.
Apenas qualificou o comportamento do ofendido, enquanto juiz de direito, reputando-o de "parcial e altamente incorrecto", considerando que o mesmo "não dava garantia de isenção" e comparando-o depois "aos juízes do Tribunal do Santo ofício".
Estamos, pois, perante a emissão de um juízo de valor.
Aceita-se que é maior a margem de tolerância ou de liberdade quanto á emissão de juízos de valor, visto estar em causa uma mera opinião ou crítica.
Embora, naturalmente, já não sejam admissíveis as causas de justificação previstas no art. 180º, n.º 2, do Código Penal, uma vez que não se configura aqui qualquer imputação de factos.
Ora, in casu e ao contrário do alegado pelo recorrente, não vislumbramos diferença relevante - no quadro de uma opinião dirigida á actividade de um juiz de direito - dizer-se que "o ofendido não é isento" ou afirmar-se que "o ofendido não me dava garantia de isenção"; como também se nos afigura evidente que o ofendido, enquanto magistrado judicial, é comparado no artigo em questão como a um juiz do Tribunal de Santo Ofício.
Acresce e como acertadamente é dito na 1ª instância pelo M. P., que "As palavras em causa, efectivamente atentatórias da honra e consideração do ofendido, constam de um artigo de opinião escrito pelo recorrente, na qualidade de jornalista, e publicado algum tempo depois da tal audiência de julgamento num jornal local, pelo que inexiste o tal clima emocional que, no momento dos factos, pudesse levar a algum exagero de linguagem" (cfr. fls 676).
Também aceitamos que a actividade dos tribunais maxime dos magistrados judiciais, possa ser objecto de crítica e de opiniões negativas e ser posta em causa através do direito de recurso ou do incidente de recusa previsto no art. 43º do Código de Processo Penal.
Todavia no caso sub judice e como se salienta e bem na sentença recorrida, "Analisado no entanto o conjunto do artigo em causa, não pode deixar de se considerar que o mesmo transcende o simplesmente desagradável e critico" (cfr. fls. 601).
Ou seja, no artigo em apreço o arguido foi longe demais porquanto atingiu o núcleo fundamental do conceito de honra.
E assim sucedeu quando opinou que o ofendido fora parcial e altamente incorrecto, não lhe dava garantia de isenção e comparou-o depois a um juiz do Tribunal do Santo Ofício, isto é, a um juiz de um tribunal típico de uma concepção autoritária do Estado na qual em nome da soberania deste último se minimizam ou ignoram "(...) os mais elementares direitos do suspeito á sua protecção perante abusos e parcialidades dos órgãos estaduais, os judiciais incluídos" com a "(...) perda de um real direito de defesa do arguido" e abrindo-se "(...) caminho a todos os modos, sem exclusão da tortura, de extorquir ao réu a confissão, tida como regina probationum" (Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Pág.s 61 e 62).
Em suma, o arguido não se limitou a injustificadamente pôr em causa a isenção e a imparcialidade do ofendido enquanto juiz de direito, como também o fez de forma a ofendê-lo na honra e consideração que lhe eram devidas.
Estão, assim, preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de difamação pelo que bem andou o tribunal a quo quando condenou o arguido pela prática daquele crime.
Pelo que, também nesta parte, não deverá o recurso obter provimento.
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Termos em que deverá manter-se a sentença recorrida e julgar-se totalmente improcedente o recurso interposto.
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- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso do arguido, confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC.
Notifique.
D. N.
*
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – Proc n.º 445/05.0TA PVZ.G1).
Guimarães, 04 de Janeiro de 2010