Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO PERES COELHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A excepção dilatória da ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário pode e deve ser conhecida oficiosamente pela Relação, implicando a absolvição do réu da instância, desde que o juiz, no despacho saneador, não a tenha apreciado, limitando-se a afirmar, de forma tabelar, que as partes eram legítimas. II - Nesse caso, a sentença proferida não pode subsistir, impondo-se a sua revogação, por ser incompatível com os direitos que a lei confere ao litisconsorte preterido, se alguma das partes vier a suscitar a sua intervenção ao abrigo do disposto no artigo 261º, n.º 2 do NCPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 347/14.9T8GMR.G1 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: AA, residente em Guimarães, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB, residente na freguesia de Infantas, e CC e mulher, DD, residentes no n.º 24 daquela primeira artéria, pedindo que: a) Se declare constituída uma servidão de passagem, por destinação de pai de família ou por usucapião, a favor do prédio da Autora, com as características descritas nos pontos 13 e 14 da petição inicial; b) Condenem os Réus a reconhecer que a sua não reabertura é impeditiva do exercício do direito de servidão desta ação é intitulada, ilícita e contra a vontade da Autora; c) Condenem os Réus a colocar o caminho de servidão no estado em que se encontrava antes de seu fecho em Junho de 2014; d) Condenem os Réus a repor as fracções nos termos do projeto aprovado na Câmara Municipal de Guimarães e constante do documento n.º 6, efetuando todas as demolições e construções necessárias ao referido efeito, restituindo à posse da Autora as partes exclusivas que são pertença da fração “B” e o uso da totalidade das partes comuns, que os Réus ocupam e usam presentemente; e) Condenem os Réus a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização da servidão de passagem por parte da Autora e bem ainda das partes que são pertença da fração “B” ou comuns; f) Condenem os Réus CC e mulher a proceder às obras necessárias para impedir infiltrações na habitação da Autora e a reparar os prejuízos sofridos por esta em consequência de tais infiltrações (danos nas pinturas da paredes e mobiliário); g) Condenem os Réus em sanção pecuniária compulsória, nunca inferior a €100,00 (cem euros), por cada dia de atraso desde a citação até à reposição do caminho no estado em que se encontrava até à sua intervenção. Devidamente citados, os RR contestaram, pugnando todos pela improcedência da acção e invocando os RR CC e mulher a violação das regras processuais relativas à coligação e à cumulação de pedidos. Impugnam ainda os factos, A Ré BB deduziu reconvenção, pedindo que a Autora seja condenada a restituir-lhe o trato de terreno, com cerca de 8 m2, situado na estrema Poente/Norte do prédio da Autora, que ocupa, repondo o terreno no estado em que se encontrava e reconstruindo o muro, com a sua configuração original. Pede, outrossim, que a A. seja condenada, como litigante de má-fé, a pagar-lhe uma indemnização em valor não inferior a €2.500,00. Notificada, a A. replicou, mantendo o alegado no petitório, impugnando o em contrário aduzido pelos RR e pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção deduzidas por estes. Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção e julgou improcedente a excepção deduzida, seguido de despacho a identificar o objecto do litígio. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais e, em seguida, foi proferida sentença, nos termos da qual se decidiu: - Condenar os Réus BB e CC e mulher, DD, a restituírem à Autora AA a parcela de terreno a sul do logradouro da fração A, que liga no sentido nascente/poente o logradouro comum ao quintal da fração B e parte da cave destinada a arrumos de lenha, ocupada pela fração “A”, numa área correspondente a 10,50 m2 indicada como arrumos na planta atualizada, e que constam como afetas à fração “B” no projeto de propriedade horizontal; - Condenar os indicados Réus a absterem-se de praticar qualquer ato que impeça ou diminua a utilização pela Autora das referidas partes da fração B e ainda das partes comuns, nomeadamente o logradouro a sul do prédio; - Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenar a Autora AA a restituir à Ré BB o trato de terreno, de cerca de 8 m2, situado na estrema Poente/Norte do prédio da Autora, que ocupa, repondo o terreno no estado em que se encontrava. Inconformada, a A. interpôs recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1 - O que está em causa no presente recurso é saber se a douta sentença recorrida julgou corretamente a questão subjacente aos autos e se os pedidos efetuados pela Autora na sua petição inicial, foram bem decididos ao terem sido julgados parcialmente procedentes, e, bem ainda se os pedidos efectuados pela Ré BB na sua contestação/reconvenção foram bem decididos ao terem sido julgados parcialmente procedentes; 2 - Salvo o devido respeito, que é muito, não se poderá concordar totalmente com o entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz a quo; 3 - Assim, na Douta Sentença, que aqui se recorre, foram dados como provados os seguintes factos: “1. A Autora é proprietária do prédio urbano, fração B, destinada a habitação, composto de cave, com uma divisão destinada a arrumos de lenha e adega, e r/c com dois quartos, uma sala, uma cozinha e um WC e um terreno com logradouro e quintal, sito na RR, n.º 68, freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º xxxx/xxxxxxxx, e, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo xxxº-B. 2. A Autora adquiriu tal prédio por doação de seu pai FF efetuada por escritura pública realizada em 16/06/2014, sendo que já lá habitava com a sua família desde 2005. 3. A Ré BB é proprietária do prédio urbano, fração A, destinada a habitação, composto de cave, com quatro divisões destinadas a arrumos e uma destinada a cozinha regional, e r/c com um quarto, uma sala, uma cozinha e um WC, e ainda, ao nível da cave, um anexo com uma divisão destinada a arrumos, com área de 34 m2 e um terreno de logradouro e quintal, sito na RR, n.º 68, freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º yyyy/yyyyyyyy. (…) 7. Em 28/12/2012, os pais da Autora, no âmbito do seu divórcio, outorgaram escritura intitulada “constituição de propriedade horizontal, partilha, constituição de servidão”, junta a folhas 25 a 32 e que aqui se dá como integralmente reproduzida, onde submeteram o prédio ao regime de propriedade horizontal, nele constituindo as duas referidas frações autónomas A e B, e onde consta, entre outros, que: a) o acesso à fração B, é feito, na cave, diretamente da via pública a norte, através do anexo destinado a garagem. O acesso ao anexo com uma divisão destinada a garagem é feito diretamente da via pública a norte, através da zona comum a esta fração e à fração A com a área de 205m2, localizada a poente/sul do prédio. b) O acesso à fração B, é feito, no rés-do-chão, diretamente da via pública a norte, através de umas escadas que deitam diretamente para aquela mesma zona comum às frações "A" e "B" a poente/sul. O acesso ao logradouro e quintal é feito diretamente da via pública, a norte, através da RR e a sul através daquela mesma zona comum às frações "A" e "B", a poente/sul. c) É comum a ambas as frações autónomas a área de 205 m2, localizada a poente/sul do edifício. 8. Em inícios de junho de 2014, os 2.os Réus, procederam à colocação de uma cancela no caminho existente na parte norte do logradouro da fração “A”. 9. Este caminho existia aí há mais de 30 anos, criado e usado pelos anteriores proprietários e desde 2005 utilizado pela Autora, para aceder ao terreno a pé, para tarefas agrícolas, à vista de todos, sem oposição e na convicção de que lhe assistia o direito de passagem. 10. O caminho apresentava uma largura de cerca de 1 metro, fazendo-se praticamente em linha reta desde a via pública (denominada RR), com início junto à fração “A”, até à entrada do quintal da Autora, no sentido Nascente/Poente. 11. No seguimento de tal conduta por parte dos Réus, a Autora procedeu à consulta do projeto de propriedade horizontal existente e aprovado na Câmara Municipal de Guimarães, junto a fls. 50 e 51, e aqui constataram a existência de diferenças entre este e a realidade no local. 12. A sul do logradouro da fração A existe uma parcela afeta à fração B, que ligaria no sentido nascente/poente o logradouro comum ao referido quintal da Autora. 13. No referido local nunca existiu qualquer caminho, estando ocupado há vários anos por barracos e anexos dos 2.os Réus. 14. O logradouro registado como comum, localizado a poente/sul, com a área de 205 m2, tem um muro com um portão a delimitar o acesso a um terreno cultivado. (…) 16. Uma parte da cave destinada a arrumos de lenha, e, que consta como destinada à fração “B” no projeto de propriedade horizontal, está a ser parcialmente usada pela fração “A”, numa área correspondente a 10,50 m2 indicada como arrumos na planta atualizada, aí existindo uma parede que não está no referido projeto, construída pelos anteriores proprietários já antes de 1987, aquando da ocupação pelos 2.os Réus, nos termos descritos no facto 4.. (…) 18. A 1.ª Ré BB cedeu à Autora, com o comprometimento desta proceder à pavimentação do local e para esta aceder mais facilmente à sua garagem, situada na estrema Poente/Norte do seu prédio, cerca de 8 m2 do prédio urbano inscrito a favor da 1.ª Ré, composto de casa de cave e rés-dochão, com anexo e logradouro, situado no Lugar LL, freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo xxx, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o n.º xxxx. 4 - Na verdade, entende a Recorrente que, face aos factos provados e à factualidade que infra se vai expor, o Tribunal a quo deveria ter proferido uma sentença nos seguintes termos, mormente: 4.1 - Condenar os Réus a restituir à Autora a parcela de terreno a sul do logradouro da fração A, que liga no sentido nascente/poente o logradouro comum ao quintal da fração B e parte da cave destinada a arrumos de lenha, ocupada pela fração A, numa área correspondente a 10,50 m2 indicada como arrumos na planta atualizada, e que constam como afetas à fração B no projeto de propriedade horizontal (como decidido na sentença); 4.2 - Condenar os Réus a absterem-se de praticar qualquer ato que impeça ou diminua a utilização pela Autora das referidas partes da fração B e ainda das partes comuns, nomeadamente o logradouro a sul do prédio (como decidido na sentença); 4.3 - Condenar os Réus na demolição do muro e do portão existentes no logradouro comum e a parede nos arrumos da cave, pois que os mesmos podem ser impeditivos de circulação e do direito de propriedade da Autora; 4.4 - Condenar os Réus na restituição à Autora da parte do imóvel na cave que liga os seus arrumos (designados adega e arrumos de lenha) no projecto aprovado na Câmara Municipal de Guimarães e que serviu de base à realização da escritura de propriedade horizontal dos autos, conforme documento n.º 6 junto com a PI, com a área de 6 m2, e, que está ocupada pela fracção A; 4.5 - Condenar os Réus na restituição à Autora da área de 5 m2 que ocupam e que pertence ao seu logradouro; 4.6 - Absolver a Autora da totalidade dos pedidos reconvencionais; 5 - Tal convicção decorre, quer dos próprios factos dados como provados, documentos dos autos, bem como dos depoimentos gravados em sede de audiência de julgamento e que, em seu entender, impunham uma decisão diferente quanto à matéria de facto dada como não provada, bem como uma decisão diferente quanto à matéria de direito, como aliás se refere na motivação supra; 6 - Deveria ter sido dado como provado que os Réus ocupam a área de 6 m2, pertencente à Autora na parte do imóvel, na cave, que liga os seus arrumos (designados adega e arrumos de lenha) e ocupam 5 m2 de área que é pertença do logradouro da Autora, pois que, analisando e comparando a planta junta como documento n.º 6 com a PI (que instrui e serviu de base à escritura de propriedade horizontal realizada em 28/12/2012) e a planta junta aquando do julgamento, que reflete a realidade atual do imóvel e que nos indica as várias partes ocupadas por cada parte, verifica-se que a sentença a quo somente ordenou a restituição à Autora de parte da área ocupada pelos Réus na cave do imóvel, bem como a parcela de terreno a sul do logradouro da fração A; 7 - Se a Ré BB e interveniente na escritura de propriedade horizontal se conformou e aceitou o resultado da mesma, não tendo a mesma sido impugnada ou sido requerida a sua retificação, então deveria a sentença refletir o resultado da mesma. Aliás, da documentação que a suporta, que para além do que já resulta da sentença proferida, resulta claramente que existe uma área de 6 m2 na cave do imóvel que faz a ligação entre as partes designadas por adega e arrumos de lenha que pertence à Autora e que se encontra ocupada pelos Réus; 8 - Sendo somente a restituição de tal área, com as consequentes demolições, a única solução possível e a adequada aos presentes autos. Aliás, a não condenação manteria o imóvel na ilegalidade, pois que as partes privadas pertencentes à Autora na cave do imóvel devem estar ligadas entre si. A existência de um túnel ilegal e perigoso, onde existe água permanentemente, não corresponde a uma solução; 9 - Tal factualidade deveria ter tido uma resposta positiva, mormente pela análise da documentação dos autos e do depoimento da testemunha EE, que consta dos autos, e, no seu depoimento prestado em 21/04/2016, pelas 14:35:41 horas até às 15:10:01, sendo os excertos transcritos relativos aos períodos compreendidos entre os 1:58 aos 8:31 segundos, 9:17 aos 19:50 segundos, 20:52 aos 21:48 segundos, 26:32 aos 27:31 segundos, da gravação, concretamente; 10 - Por brevidade, e por concordância, dá-se aqui por reproduzida parte da fundamentação da sentença, assim: (…) No caso dos autos, a autora alegou e demonstrou que adquiriu a fração através de uma doação, encontrando-se inscrita a seu favor; por outro lado, a 1.ª Ré também tem registo de propriedade da fração autónoma e da propriedade contínua. Está assim demonstrada uma forma de aquisição derivada da propriedade. Esta aquisição só pode ter ocorrido nos termos definidos pelo título de constituição da propriedade horizontal, neste caso, celebrado por escritura pública – artigo XXXX.º. Este título, apesar das divergências notadas, não foi colocado em causa pelas partes, não sendo requerida a sua anulação nem alteração, pelo que os proprietários inscritos apenas adquiriram na medida do constante do título. E o título especifica as partes individuais correspondentes a cada uma das fracções e ainda o quinhão das partes comuns, que constituem, no todo, a fracção autónoma – artigo XXXXº. O título gera a autonomização das fracções e define o seu estatuto, que adquire força normativa vinculando os futuros adquirentes, desde que registadas (Ac. RP de 6/11/1986, CJ V, 204) (…); 11 - (…) E, de facto, na escritura de constituição da propriedade horizontal ficou expresso que o acesso a este terreno da fração B era efetuado diretamente da via pública, a norte, através da RR e a sul através daquela mesma zona comum às frações "A" e "B", a poente/sul. Previsto outro acesso pelos proprietários, e não se verificando os pressupostos da aquisição da servidão legal de passagem pelo referido caminho, não pode a Autora reivindicar para si a utilização do mesmo, em violação do direito de propriedade pleno da Ré. Havendo título de propriedade horizontal registado que fixa os limites da propriedade, não resultando provado qualquer facto impeditivo ou extintivo pelos Réus/reconvinda, terão os pedidos relativos às restituições, sustentados nos factos alegados, que proceder. Assim, terá de ser garantido o acesso da Autora e a sua utilização nos termos aprovados pelos condóminos ao logradouro comum e a restituição do quarto destinado a arrumos com cerca de 10,50 m2, existente na cave e ocupados pelos 2.os Réus nos termos provados, bem como o caminho a sul, de acesso ao quintal da Autora (…); 12 - Não podemos, face à prova produzida nos autos, concordar com o demais exposto na sentença, pois que, face ao supra exposto e baseando-se o título de propriedade de Autora e Ré no constante na escritura de propriedade horizontal, e, sendo o fundamento desta as plantas e requerimentos apresentados na Câmara Municipal de Guimarães, então a sentença deverá refletir essa realidade, devendo a condenação dos Réus ir de encontro ao que consta na referida planta; 13 - Assim, a sentença condenou na restituição da quase totalidade do que era parte privativa da Autora e na totalidade das partes comuns; no entanto, e, como supra referido, não condenou na restituição à Autora da parte que liga a adega aos arrumos de lenha, no total de 6 m2, e, consequentes demolições necessárias das paredes existentes, bem como não condenou à entrega da área de 5 m2 que ocupa no logradouro da Autora, cuja alteração se peticiona; 14 - Por outro lado, e salvo melhor opinião, o facto do muro e do portão serem anteriores à escritura de propriedade horizontal, tal facto não pode ser impeditivo para a sua demolição. Ora, mesmo não estando fechado à chave pelos Réus, o portão é um factor inibitório e impeditivo para a normal circulação de um espaço que é comum. Aliás, salvo melhor opinião, pode impedir a passagem de um carrinho de mão ou transporte de objectos mais largos que a Autora pretende aí passar. O mesmo dizendo-se do muro, também o mesmo pode impedir a circulação e passagem de bens; 15 - Aliás, não estando previsto os mesmos no projecto de propriedade horizontal, não se justifica a sua manutenção e não demolição; 16 - Quanto à condenação da Autora a restituir o trato de terreno de 8 m2 à Ré BB, não podemos concordar com tal decisão. Como consta do facto provado n.º 18, “A 1ª Ré BB cedeu à Autora, com o comprometimento desta proceder à pavimentação do local e para esta aceder mais facilmente à sua garagem, situada na estrema Poente/Norte do seu prédio, cerca de 8 m2 do prédio urbano inscrito a favor da 1.ª Ré, composto de casa de cave e rés-do-chão, com anexo e logradouro, situado no Lugar LL, freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo xxx, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o n.º xxxx.” Efetivamente, e, como refere a sentença tal troca não foi objecto de escritura publica. Aliás, dados os custos associados à mesma, e procedimentos prévios (processo de destaque junto da Camara Municipal de Guimarães), os custos seriam extremamente elevados; 17 - A condenação configura uma clara desproporção e abuso de direito (artigo 334º do Código Civil) e, face à concordância da Ré BB na realização da obra, nunca poderia ter reclamado a devolução do trato e nunca a Autora poderia ter sido condenada em tal restituição; 18 - Somente com a condenação nos termos solicitados nas presentes alegações, se cumpre verdadeiramente o constante das plantas, da escritura e do título de propriedade de ambas as frações. Também inconformados, os RR CC e mulher interpuseram recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença na parte em que condenou os réus aqui recorrentes a restituírem à autora AA parte da cave destinada a arrumos de lenha, ocupada pela fracção “A”, numa área correspondente a 10,50 m2 indicada como arrumos na planta actualizada e que consta como afecta à fracção “B” no projecto de propriedade horizontal, mais condenado os aqui recorrentes a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou prejudique a sua utilização pela autora; 2 - Sucintamente, a Sentença recorrida fundamentou a decisão na convicção de havendo título de propriedade horizontal registado que fixa os limites da propriedade, não resultando provado qualquer facto impeditivo ou extintivo pelos Réus, terão os pedidos relativos às restituições, sustentados nos factos alegados, que proceder; 3 - Sucede porém, como se demonstrará, que tal decisão merece censura face à aplicação do direito, actuando a Autora aqui apelada com manifesto abuso de direito; 4 - Nos termos do artigo 334º do CC, o abuso de direito ocorre apenas quando o respectivo titular o exerce excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo respectivo fim social ou económico. 5 - Tipifica-se tal abuso de direito na utilização do poder contido e concedido na estrutura do direito, substantivo ou processual, com vista e para a prossecução de um interesse, mas que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido – Castanheira Neves – Questão de facto – Questão de direito, - I, pág. 513 e segts.. 6 - O abuso de direito, na modalidade do desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados, abrange subtipos diversificados, nomeadamente o do exercício de direito sem qualquer benefício para o exercente e com dano considerável a outrem; 7 - Na modalidade supra descrita, haverá abuso de direito, segundo o critério proposto por Coutinho de Abreu, "quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrem" (Abuso de Direito, p. 43); 8 - Resulta da leitura dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo que: na parte da cave destinada a arrumos de lenha, com uma área de 10,50 m2, que está a ser ocupada pelos apelantes desde 1987 e que consta como destinada à autora no projeto de propriedade horizontal, existe uma parede que não está no referido projeto, construída pelos anteriores proprietários, antes da ocupação pelos apelantes, e que, o acesso à fração da autora é feito, na cave, diretamente da via pública a norte, através do anexo destinado a garagem; 9 - Ora, conjugando os supra citados factos com a análise da planta actualizada junta aos autos em sede de audiência de julgamento, terá necessariamente de se concluir que a Autora não tem forma, pelo menos legal e passível de licença camarária, de conseguir uma passagem do seu acesso à cave através da garagem para a parte da cave destinada a arrumos de lenha, muito menos, para a parte desses arrumos com 10,50 m2 cuja posse reivindicou e o Tribunal a quo julgou procedente; 10 - Logo, do exercício pela Autora, aqui apelada, do seu direito a ser-lhe restituída a posse, bem como, o acesso e utilização da parcela destinada a arrumos com 10.50 m2, não só não resulta a realização dos direitos pessoais de que esse direito é instrumento, como resulta, isso sim, na violação de interesses sensíveis e atendíveis dos apelantes, ao serem privados do acesso e utilização dessa parte da cave com 10.50 m2, que sempre possuíram e utilizaram desde 1987; 11 - Ou seja, a Autora reivindica a restituição, posse e utilização do quarto destinado a arrumos com 10.50 m2 que se encontra ocupado pelos Apelantes, mas bem sabe, e não poderia não saber, que essa restituição, posse e utilização lhe estão absolutamente vedadas atendendo à não existência de acesso, não existência de passagem, que ligue o anexo destinado a garagem aos arrumos de lenha e, por sua vez, à parcela de 10,50 m2; 12 - Existe, no exercício do direito pela Autora, um manifesto e clamoroso desequilíbrio entra a inexistência de qualquer benefício para aquela e o dano considerável e sacrifício imposto aos apelantes que são desapossados e impossibilitados de utilizar uma dependência com 10.50 m2; 13 - Actuou assim a Autora com manifesto abuso de direito, exercendo ilegitimamente o seu direito e com objectiva inobservância dos limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico desse direito; 14 - Em conclusão, ao decidir como decidiu, a sentença vem ferida do apontado vício de aplicação do direito, por violação, entre outras disposições, das normas contidas nos art. 334º do CC e 576º do NCPC, pelo que não poderá manter-se. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as seguintes: - saber se houve erro na apreciação da prova, porquanto, para além dos que se deram como provados, devia ter sido igualmente dado como provado que os RR ocupam a área de 6 m2, pertencente à Autora, na parte do imóvel, ao nível da cave, que liga os arrumos desta (designados adega e arrumos de lenha) e bem assim 5 m2 de área que é pertença do logradouro da Autora, e seus reflexos em sede de aplicação do direito; - saber se a Autora e a Ré BB actuam em abuso de direito, a primeira por exigir a restituição do compartimento, destinado a arrumos, existente na cave do edifício e que vem sendo ocupado pelos CC e mulher e a segunda por exigir a restituição da parcela de terreno que cedeu verbalmente àquela, sua filha. * III. FUNDAMENTOS: Os factos Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 - A Autora é proprietária do prédio urbano, fracção B, destinada a habitação, composto de cave, com uma divisão destinada a arrumos de lenha e adega, e r/c com dois quartos, uma sala, uma cozinha e um WC e um terreno com logradouro e quintal, sito na RR, n.º 68, freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º xxxx/xxxxxxxx, e, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo xxxº-B; 2 - A Autora adquiriu tal prédio por doação de seu pai FF efetuada por escritura pública realizada em 16/06/2014, sendo que já lá habitava com a sua família desde 2005; 3 - A Ré BB é proprietária do prédio urbano, fração A, destinada a habitação, composto de cave, com quatro divisões destinadas a arrumos e uma destinada a cozinha regional, e r/c com um quarto, uma sala, uma cozinha e um WC, e ainda, ao nível da cave, um anexo com uma divisão destinada a arrumos, com área de 34 m2 e um terreno de logradouro e quintal, sito na RR, n.º 68, freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º yyyy/yyyyyyyy; 4 - Os Réus CC e esposa habitam a cave da agora fração A, desde 1982, pagando a renda de 4.000$00 (quatro mil escudos); em 1987, após obras de ampliação, o arrendamento foi verbalmente alterado, passando a constar da habitação dos Réus mais 2 divisões anexas à cozinha, uma lavandaria e uma dependência para arrumos, aumentando o valor da renda; 5 - A 20/12/2013, a Ré BB e os Réus CC e mulher celebraram um contrato onde prometeram comprar à Ré BB e esta prometeu vender a estes, ou a quem eles indicarem até oito dias antes da data da realização da escritura pública, a referida fração A, pelo preço de € 25.200,00 (vinte e cinco mil duzentos euros); ficou acordado que o preço da venda seria pago em 121 prestações mensais, sendo a primeira do montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), e as restantes no montante de € 200,00 (duzentos euros) cada uma, vencendo-se a primeira prestação em 20/12/2013, a segunda em 10/01/2014 e as restantes no dia dos meses subsequentes. Todas as prestações foram entregues a título de sinal e a escritura pública será outorgada no prazo limite do cumprimento das 121 prestações, não podendo tal prazo ultrapassar o ano de 2024; 6 - O prédio foi construído e habitado pelos pais da Autora, FF e a aqui Ré BB, pelo menos desde 1985, constituindo um prédio único em comunhão conjugal, descrito na CRP de Guimarães sob o n.º XXXX e inscrito na matriz urbana sob o artigo XXX; 7 - Em 28/12/2012, os pais da Autora, no âmbito do seu divórcio, outorgaram escritura intitulada “constituição de propriedade horizontal, partilha, constituição de servidão”, junta a folhas 25 a 32 e que aqui se dá como integralmente reproduzida, onde submeteram o prédio ao regime de propriedade horizontal, nele constituindo as duas referidas frações autónomas A e B, e onde consta, entre outros, que: a) o acesso à fração B é feito, na cave, diretamente da via pública a norte, através do anexo destinado a garagem. O acesso ao anexo com uma divisão destinada a garagem é feito diretamente da via pública a norte, através da zona comum a esta fração e à fração A com a área de 205m2, localizada a poente/sul do prédio; b) O acesso à fração B é feito, no rés-do-chão, diretamente da via pública a norte, através de umas escadas que deitam diretamente para aquela mesma zona comum às frações "A" e "B" a poente/sul. O acesso ao logradouro e quintal é feito diretamente da via pública, a norte, através da RR e a sul através daquela mesma zona comum às frações "A" e "B", a poente/sul; c) É comum a ambas as frações autónomas a área de 205 m2, localizada a poente/sul do edifício; 8 - Em inícios de junho de 2014, os 2.os Réus, procederam à colocação de uma cancela no caminho existente na parte norte do logradouro da fração “A”; 9 - Este caminho existia aí há mais de 30 anos, criado e usado pelos anteriores proprietários e desde 2005 utilizado pela Autora, para aceder ao terreno a pé, para tarefas agrícolas, à vista de todos, sem oposição e na convicção de que lhe assistia o direito de passagem; 10 - O caminho apresentava uma largura de cerca de 1 metro, fazendo-se praticamente em linha reta desde a via pública (denominada RR), com início junto à fração “A”, até à entrada do quintal da Autora, no sentido Nascente/Poente; 11 - No seguimento de tal conduta por parte dos Réus, a Autora procedeu à consulta do projeto de propriedade horizontal existente e aprovado na Câmara Municipal de Guimarães, junto a fls. 50 e 51, e aqui constatou a existência de diferenças entre este e a realidade no local; 12 - A sul do logradouro da fração A existe uma parcela afeta à fração B, que ligaria no sentido nascente/poente o logradouro comum ao referido quintal da Autora; 13 - No referido local nunca existiu qualquer caminho, estando ocupado há vários anos por barracos e anexos dos 2.os Réus; 14 - O logradouro registado como comum, localizado a poente/sul, com a área de 205 m2, tem um muro com um portão a delimitar o acesso a um terreno cultivado; 15 - Tal logradouro comum nunca foi utilizado pela Autora, sendo já utilizado antes da celebração da escritura de partilha pela 1.ª Ré BB, que usufrui exclusivamente da mesma até hoje, com o conhecimento da Autora e com o consentimento dos 2.os Réus; 16 - Uma parte da cave destinada a arrumos de lenha, e que consta como destinada à fração “B” no projeto de propriedade horizontal, está a ser parcialmente usada pela fração “A”, numa área correspondente a 10,50 m2 indicada como arrumos na planta atualizada, aí existindo uma parede que não está no referido projeto, construída pelos anteriores proprietários já antes de 1987, aquando da ocupação pelos 2.os Réus, nos termos descritos no facto 4; 17 - Os 2.os Réus procederam à realização de obras na habitação, tendo em meados de Março de 2014, colocado um telhado novo, com a colocação dos caleiros; 18 - A 1.ª Ré BB cedeu à Autora, com o comprometimento desta proceder à pavimentação do local e para esta aceder mais facilmente à sua garagem, situada na estrema Poente/Norte do seu prédio, cerca de 8 m2 do prédio urbano inscrito a favor da 1.ª Ré, composto de casa de cave e rés-do-chão, com anexo e logradouro, situado no Lugar LL, freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo xxx, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o n.º xxxx. Inversamente, foi dada como não provada a seguinte factualidade: - que não seja permitido proceder à abertura de uma entrada pela via pública; - que as obras realizadas estejam a causar infiltrações na habitação da Autora e tenham causado danos nas pinturas das paredes, e, danificado algum mobiliário que se encontrava no local, prejuízos que ascendem a €1.500,00; - que a atitude da Autora, com este processo, não passe duma retaliação contra a Ré BB, por esta ter celebrado o contrato-promessa de compra e venda da fracção; - que a Autora sempre tenha tido conhecimento de todos os contornos da constituição da propriedade horizontal; - que a 1.ª Ré não tivesse conhecimento de todos os contornos da constituição da propriedade horizontal e que estivesse convencida que o logradouro comum era da fração A; - que o logradouro da Autora não seja cultivado há vários anos e esteja cheio de chapas, detritos e lixo. * O direito Não se mostrando suscitadas quaisquer questões prévias ou nulidades, dir-se-ia estar chegado o momento de apreciar o mérito da própria decisão recorrida, quer ao nível da matéria de facto, quer da subsunção jurídica efectuada, tendo presente o objecto de ambas as apelações. Sucede, porém, que se surpreende nos autos uma excepção que obsta ao conhecimento do respectivo mérito. Com efeito, é manifesto Motivo pelo qual se dispensa o prévio exercício do contraditório, de harmonia com o preceituado no artigo 3º, n.º 3 do NCPC. que ocorre preterição do litisconsórcio necessário, activo e passivo, porquanto, sendo a Autora/Reconvinda casada Aliás, a fazer fé na menção constante da certidão da descrição predial inserta a fls. 17 e 18, sê-lo-á no regime da comunhão de adquiridos. e tendo a acção por objecto a casa de morada da família, mostra-se desacompanhada do marido, Alexandre da Fonseca Oliveira Freitas, como se impunha, por força do disposto, conjugadamente, nos artigos 1682º-A do Código Civil e 34º do Novo Código de Processo Civil. Dispõe o primeiro normativo citado: “1 - Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns; b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum. 2 - A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges”. Por sua vez, prescreve o segundo: “1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que possam ter por objecto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família”. (…) 3 - “Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1”. Resulta da disciplina legal transcrita que, mesmo no regime da separação de bens, têm de ser propostas por ambos os cônjuges e contra ambos os cônjuges as acções, como é inequivocamente o caso da presente, de que possa resultar a perda ou oneração da casa de morada de família. Muito embora não tenha sido suscitada perante o tribunal recorrido, nem nos recursos interpostos da sentença proferida pela 1ª instância, a ilegitimidade, como excepção dilatória (artigos 576º, 577º, alínea e), 578º, todos do NCPC), pode e deve ser conhecida oficiosamente pela Relação. Só assim não seria se, no despacho saneador, aquele tribunal tivesse apreciado, em concreto, a questão da legitimidade das partes, não se quedando, como aconteceu no caso vertente, pela sua afirmação genérica, em termos tabelares, caso em que a reapreciação de tal questão por esta Relação envolveria violação do caso julgado formal (artigo 595º, n.º 3, 1ª parte do NCPC) – nesse sentido vide acórdãos da Relação do Porto de 14 de Março de 2006 e da Relação de Lisboa de 6 de Março de 2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Essa é igualmente a lição da doutrina, defendida, entre outros, por Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, página 151, segundo o qual o tribunal de recurso pode “conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado”, entre as quais se incluem a quase totalidade das excepções dilatórias. Acresce que, proferida a sentença, a ilegitimidade é insusceptível de sanação nos termos dos artigos 6º, n.º 2 e 590º, n. 2, alínea a), ambos do NCPC, pelo que não resta outra alternativa senão a de absolver os RR - e, no caso em apreço, também a A./Reconvinda - da instância, de harmonia com o disposto no artigo 278º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal. Como se expendeu no acórdão da Relação do Porto de 17 de Março de 2009, igualmente consultado no sítio da DGSI, “por ocorrer in casu uma situação de litisconsórcio necessário (…) ocorre a excepção dilatória de ilegitimidade dos RR., de conhecimento oficioso - pelo que, apesar de não ter sido suscitada anteriormente (seja pelas partes, seja pelo tribunal recorrido), deve este tribunal de recurso dela conhecer, não sendo já, nesta sede, possível o suprimento dessa falta de pressuposto processual (…), por ter passado o momento processual próprio e por a omissão dessa diligência de suprimento não configurar nulidade de conhecimento oficioso”. Resta acrescentar que a lei faculta às partes um meio expedito para, suprindo o pressuposto processual em falta, obterem no processo em curso a tutela jurisdicional pretendida no confronto com todos os interessados na lide. Trata-se da solução prevista no artigo 261º, n.º 2 do NCPC, segundo o qual, nos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que, pondo termo ao processo, julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, o autor ou reconvinte pode chamar a intervir essa pessoa, acrescentando que, admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada Donde resulta que, como se sublinhou no aresto que vimos de citar, a sentença da 1ª instância não pode subsistir, impondo-se a sua revogação, por ser incompatível com os direitos que a lei confere ao litisconsorte preterido, eventualmente chamado a intervir ao abrigo do disposto nesse preceito. . Impõe-se, pois, revogar a decisão recorrida, absolvendo-se os RR e a A./Reconvinda da instância contra eles correspondentemente deduzida. * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em revogar a sentença recorrida, absolvendo-se os RR e a A./Reconvinda da instância contra eles correspondentemente deduzida. Custas pela A. e pela Ré/Reconvinte, na proporção do respectivo decaimento. Guimarães, 19 de Janeiro de 2017 João Peres Coelho Relator Fernanda Ventura 1º Adjunto Isabel Silva 2º Adjunto |