Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
AA e esposa BB, com os NIF ...51 e ...34, residentes na Praça ..., ... ..., intentaram acção de processo comum contra CC e esposa DD, residentes na Rua ..., ..., ..., Traseira ... ..., pedindo que:
1. Seja a presente acção ser intentada nos termos do artigo 279º do Código Civil;
2. Seja decretada a validade da cessação do contrato de arrendamento habitacional celebrado em 8 de Junho de 2010, referente ao prédio constante do ponto 1º da petição, mediante a oposição à renovação do contrato levada a efeito pelos ora AA, na Notificação Judicial Avulsa, com Processo 2233/20...., Tribunal Judicial de Vila Real, JL Cível – Juiz ..., com efeitos a partir de 01 de Julho de 2021;
3. Ser declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 8 de Junho de 2010, entre os AA e RR e melhor identificado nesta petição;
4. Serem os RR condenados a entregar o locado aos AA, livre de pessoas e bens com excepção dos bens constantes da relação anexa ao contrato, nas condições em que o mesmo lhes foi entregue;
5. Serem os RR condenados a pagar aos AA, a quantia no montante do dobro das rendas em vigor, desde a data da cessação do contrato de arrendamento, dia 30 de Junho de 2021 até á data da efectiva entrega do arrendado, acrescida de respectivos juros.
Pedindo subsidiariamente e caso sejam improcedentes os restantes pedidos, que:
6. Com a presente acção se considerem os RR notificados da oposição dos AA à renovação automática do contrato celebrado com os RR em 8 de Junho de 2010;
7. Serem os RR condenados a entregar o locado livre de pessoas e bens com excepção dos bens constantes da relação anexa ao contrato, nas condições em que o mesmo lhes foi entregue, até ao final do dia 30 de Junho de 2024.
Alegam, para tal, e em síntese, que celebraram um contrato de arrendamento para fim habitacional, em 8 de Junho de 2010, pelo prazo de 5 anos, contrato este renovável por períodos de 3 anos, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 200. Por diversas vezes, tentaram denunciar o contrato de arrendamento, mas sem sucesso. Primeiro por notificação judicial avulsa que deu entrada no dia 23.11.2020, na qual os Autores deram a conhecer aos Réus a sua intenção de se oporem à renovação com efeitos a partir de 01.07.2021, notificação avulsa que veio a ser concretizada em 27.11.2020. No entanto, apesar de interpelados com 215 dias de antecedência relativamente ao termo do arrendamento em 30.06.2021, nunca entregaram o locado, estando assim em mora desde 01.07.2021, sendo assim devedores do valor da renda elevada do dobro até ao momento da restituição do locado.
Concluem pela procedência da acção.
Mais invocam que correu termos no Juízo de Execução de Chaves, com o n.º 1968/21.... o processo executivo para desocupação e entrega do locado, em que os embargos deduzidos pelos ali executados aqui Réus foram julgados procedentes, pelo que, nos termos do artigo 279º CPC pretendem propor nova acção com o mesmo objecto e que a prova aí produzida seja aproveitada nos presentes autos.
Os Réus foram pessoal e regularmente citados, tendo apresentado contestação, na qual reconheceram a celebração do contrato de arrendamento e, em geral, os factos alegados pelos Autores.
No entanto, discordam da validade da oposição à renovação do contrato de arrendamento operada pelos Autores em 27.11.2020 e com efeitos a 01.07.2021, porquanto entendem que não foi salvaguardada a forma de comunicação prevista no artigo 9º,2 NRAU, que obriga a comunicação por carta para a morada do locado, nem foi cumprida a antecedência prevista no artigo 1097º CC, pois que a antecedência exigida pela lei era de 240 dias, antecedência que não foi cumprida pelos autores que notificaram os Réus em 27.11.2020.
Mais deduziram pedido reconvencional, no qual alegam que procedem pontualmente ao pagamento da renda mensal, no entanto, os Autores não emitem como se lhes impõem o recibo da renda, no prazo legalmente previsto, emitindo-os de forma tardia, vários meses após o pagamento da respectiva renda. A falta do recibo da renda tem impedido os Réus de receberem a quantia mensal de € 90,00 paga pelo Município ..., aos agregados com rendimentos reduzidos.
Terminam pedindo a condenação dos Autores no pagamento da quantia de € 1.080,00.
Entretanto, a 9.6.2023, quando ainda estava a decorrer o prazo para apresentação da réplica, o Juiz dos autos considerou que era possível o conhecimento imediato do mérito da causa (art 595º,1,b CPC), e proferiu de imediato sentença, que “declarou a acção totalmente improcedente e o pedido reconvencional totalmente procedente e condenou os autores:
1. a reconhecer que o contrato de arrendamento referido no ponto 2) é válido até 30/06/2024, sem prejuízo de posterior verificação de qualquer das formas de cessação previstas no artº. 1079º do Cód Civil;
2. a pagar aos réus a quantia de €1.080,00 a título das quantias que os réus deixaram de receber pela não emissão atempada mensal dos recibos de renda, acrescida de juros legais, contados a partir da notificação até efectivo e integral pagamento, improcedendo em tudo o demais peticionado.
De seguida, vieram os autores arguir a nulidade do acto processual sentença e apresentar réplica. Alegam em síntese que no próprio dia em que apresentam esse requerimento ainda está a correr prazo para deduzir a réplica e assim o presente acto está dentro de prazo. A sentença é extemporânea, visto que ainda estão dentro do prazo para exercer o contraditório.
Sobre esse requerimento foi proferido o seguinte despacho (29.6.2023):
“No âmbito do n/ despacho com refª ...25 (15/05/2023), determinamos que os autos aguardassem o prazo da réplica; posteriormente, a secretaria abriu conclusão em 02/06/2023 (refª ...42).
Tendo as contestações sido apresentadas em 01/05/2023 (refª ...79 e ...81) e sido notificada aos autores em 10/05/2023 (refª ...01), na medida em que os autores dispunham do prazo de 30 dias para replicar (art 585º do Cód de Proc Civil), a réplica poderia ser apresentada até dia 14/06/2023 (20/06/2023 com os três dias de multa), pelo que a conclusão aberta pela Secretaria em 02/06/2023 (refª ...42) foi efectivamente prematura, sem que o Tribunal se tivesse apercebido disso.
Termos em que o conhecimento do mérito da causa através do n/ despacho com refª ...42 (02/06/2023) foi efectivamente prematuro, na medida em que não foi respeitado o prazo da réplica, tendo-se aqui simultaneamente praticado um acto não admissível e omitido uma formalidade essencial idónea a influir no mérito da causa, pelo que a sentença proferida no n/ despacho com refª ...42 (02/06/2023) encontra-se ferida de nulidade (art 195º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).
Pelo que declaro a nulidade da n/ sentença proferida no n/ despacho com refª ...42 (02/06/2023), por não ter sido respeitado o prazo da réplica (art 195º, n.º 1 do Cód de Proc Civil)”.
Seguiu-se o saneamento dos autos.
Os réus, não se conformando com aquele despacho, vieram pretender interpor recurso do mesmo, mas o Tribunal não o recebeu, com o fundamento de que se tratava de uma decisão interlocutória que não integra nenhuma das decisões elencadas nos artigos 644º, n.ºs 1 e 2 do CPC; apesar de ser uma decisão recorrível, só poderá ser impugnada a final, com a decisão final ou nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 644º do CPC.
Os réus vieram reclamar de tal decisão, mas este Tribunal da Relação, por decisão de 5 de Janeiro de 2024, julgou tal reclamação improcedente e confirmou o despacho do Tribunal de 1.ª Instância que não admitiu o recurso por eles interposto, da decisão que declarou nula a sentença antes proferida, por o ter sido quando ainda se encontrava a decorrer o prazo para apresentação de eventual réplica.
Foi dispensada a audiência prévia, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, nos termos do artigo 596º do CPC.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento de acordo com as formalidades legais.
A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e:
a) declarou que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes descrito no ponto 2 dos factos dados como provados cessou em 30.06.2021 [data do termo do contrato/oposição à renovação por parte dos Autores] e que a oposição à renovação produziu os seus efeitos desde 01.07.2021.
b) condenou os Réus a entregar aos Autores o prédio descrito no ponto 1 dos factos dados como provados, livre de pessoas e bens.
c) condenou os Réus a indemnizar os Autores, na quantia mensal de € 400,00 (artigo 1045º,2 CC - € 200,00 + € 200,00) até à efectiva entrega do locado aos autores, à qual acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal civil, desde a citação até efectivo e integral pagamento (descontado o valor das rendas que efectivamente hajam sido pagas pelos Réus na pendência da acção e até à entrega do locado).
d) Mais julgou procedente a reconvenção e, em consequência, condenou os Autores a pagar aos Réus a quantia de € 1.080,00, acrescida de juros desde a notificação da dedução de reconvenção até efectivo e integral pagamento.
Inconformados com esta decisão, os réus dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos [645º,1,a CPC] e com efeito suspensivo [artigo 647º,3,b CPC].
Findam a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1º. O despacho de 29.06.2023 que revogou o saneador-sentença de 05.06.2023 é nulo por violação manifesta do art. 615º,1,2 CPC, uma vez que com a prolação do mesmo esgotou-se o poder jurisdicional do juiz, apenas podendo ser impugnado pela via do recurso. Como tal não sucedeu, transitou em julgado o citado saneador-sentença.
2º. Violou a sentença ora recorrida o art. 9º,1,2 NRAU, na medida em que declarou como eficaz a notificação judicial avulsa (e/ou a citação dos apelantes para a presente acção) para formalização da oposição dos apelados à renovação do contrato de arrendamento;
3º. Violou ainda a sentença em apreço o art. 12º,1 NRAU na medida em que não foram notificados ambos os cônjuges para a oposição à renovação do contrato de arrendamento; e finalmente
4º. Por força do entendimento atrás exposto, deverá declarar-se a renovação do contrato de arrendamento a partir de 30 de Junho do corrente ano.
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber se:
a) o despacho de 29.06.2023 que revogou o saneador-sentença de 05.06.2023 é nulo por violação do art. 615º,1,2 CPC, uma vez que se tinha esgotado o poder jurisdicional do juiz ?
b) foi violado o art. 9º,1,2 NRAU, ao aceitar-se como eficaz a notificação judicial avulsa (e/ou a citação dos apelantes para a presente acção) para formalização da oposição dos apelados à renovação do contrato de arrendamento?
c) deviam ter sido notificados ambos os cônjuges para a oposição à renovação do contrato de arrendamento ?
d) deve declarar-se a renovação do contrato de arrendamento a partir de 30 de Junho do corrente ano?
III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Os Autores na qualidade de donos e legítimos proprietários de uma fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ..., do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...82, Fracção ... – adiante abreviadamente referida como o imóvel ou o locado, outorgaram um acordo em 8 de Junho de 2010.
2. Autores e Réus, assinaram, na referida data, um acordo denominado “Contrato de Arrendamento” através do qual os Autores deram de arrendamento aos Réus, a fracção autónoma mencionada em 1), destinado à habitação.
3. Conforme ajustado entre os Autores e os Réus, nesse contrato, o arrendamento foi celebrado por um período inicial de 5 anos com início a 1 de Julho de 2010, renovável por períodos de 3 anos, caso não fosse denunciado por qualquer das partes (cláusula 2.ª).
4. A renda mensal estipulada foi de € 200,00 (Cláusula 3.ª).
5. Os Autores notificaram os Réus através de notificação judicial avulsa, concretizada em 27.11.2020, no proc. 2233/20...., por agente de execução, de que pretendiam se opor à renovação do contrato de arrendamento que iria operar em 01.07.2021, e interpelando-os para entregarem o locado livre de pessoas e bens.
6. Até ao presente dia não procederam os Réus à entrega do locado.
7. Correu termos no Tribunal Judicial de Chaves no Processo 1968/21...., com o objectivo de desocupação do locado.
8. A instância executiva foi extinta, com a sentença proferida em 18.10.2022 que julgou procedente a oposição à execução mediante embargos de executado, por falta de título executivo.
9. O Senhorio apenas emite os recibos das rendas pagas aquando da entrega do IRS.
10. Os Réus solicitaram ao Município ... apoio ao arrendamento, o qual totaliza a quantia mensal de € 95,40.
11. O pagamento desde apoio depende da apresentação mensal do recibo da renda.
12. Os Réus apenas auferiram o referido apoio dois meses, deixando de auferir a quantia de € 1.080,00.
IV
Conhecendo do recurso.
Não foi impugnado o julgamento da matéria de facto, e todos os elementos necessários para a decisão do recurso estão elencados supra.
1. A primeira questão que os recorrentes colocam é a de saber se o despacho de 29.06.2023 que revogou o saneador-sentença de 5.6.2023 é nulo por violação do art. 615º,1,2 CPC, uma vez que se tinha esgotado o poder jurisdicional do juiz.
A resposta é simples. E negativa.
E repare-se que os próprios recorrentes começam por referir que “é manifesto que, quanto à nulidade, assistiu razão aos AA porquanto tratou-se de um lapso do Tribunal uma vez que quando foi proferido o saneador/sentença estava a decorrer o prazo para a apresentação da réplica”.
Não obstante este reconhecimento do que é óbvio, terminam o seu recurso pedindo que “seja declarado integralmente válido o despacho saneador/sentença proferido em 09.06.2023 e devidamente transitado em julgado por não interposição de recurso por parte dos AA/recorridos”.
Daqui podemos retirar que é pacífico para as duas partes, para o Tribunal recorrido, e para esta Relação, que a sentença de 9.6.2023 não devia ter sido proferida, e só o foi por mero lapso do Tribunal que não se apercebeu que ainda estava em curso o prazo para apresentação da réplica.
Apesar disso os recorrentes querem que essa sentença fique a valer como a decisão final da causa.
Dito isto, vamos então apreciar mais ao pormenor.
O despacho em crise considerou que ao proferir a sentença tinha sido praticado um acto não admissível e omitida uma formalidade essencial idónea a influir no mérito da causa. Isto porque houve um erro na contagem dos prazos, e quando foi proferida a sentença ainda estava a decorrer o prazo para exercício do contraditório. Daí considerou que a sentença estava ferida de nulidade, nos termos do art. 195º,1 CPC, por não ter sido respeitado o prazo da réplica.
O sentido da decisão é correcto, no sentido de que a sentença não se podia manter, e devia ser apagada da ordem jurídica. O que se pode discutir, do ponto de vista processual, é o caminho para lá chegar.
Dispõe com efeito o art. 195º,1 CPC que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Ora, foi praticado um acto que a lei não admitia (a prolação de sentença quando ainda estava em curso o prazo para apresentação da réplica), e é por demais óbvio que essa irregularidade, porque atingia directamente o contraditório, não só podia influir na decisão da causa, como o fez efectivamente.
Estamos pois, sem margem para dúvidas, perante uma nulidade processual.
A mesma foi arguida tempestivamente pela parte interessada.
E o Tribunal fez o que era obrigado a fazer por força do disposto no art. 200º,3 CPC, e que era apreciar essa arguição de nulidade.
E verificando que assistia razão ao arguente da nulidade, fez mais uma vez o que tinha de fazer: declarou essa nulidade, e como tal considerou sem efeito a sentença proferida, e desencadeou o retomar da instância no ponto onde tinha sido incorrectamente interrompida.
Tudo isto é linear.
Porém, os recorrentes vêm dizer que o despacho que conheceu da nulidade é ele próprio nulo por violação do art. 615º,1,2 CPC, uma vez que se tinha esgotado o poder jurisdicional do juiz.
Ora, lendo o art. 615º,1,2 CPC, que elenca causas de nulidade da sentença (e despachos), a única que poderia dar uma aparência de substância à pretensão dos recorrentes é a prevista na alínea d) do nº 1: ocorre nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Só que, como acabámos de ver, o Juiz era mesmo obrigado a conhecer da nulidade suscitada (art. 200º,3 CPC). Se o não tivesse feito, aí sim, é que haveria nulidade.
E o que dizer quanto ao argumento do esgotamento do poder jurisdicional ?
Dispõe o art. 613º,1 CPC que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Desde logo, a própria letra da lei retira razão aos recorrentes. O poder jurisdicional que fica esgotado é o que se refere à matéria da causa. O que o Juiz não pode fazer é, na vigência da sentença que proferiu, emitir outra decisão que a contrarie no todo ou em parte. O que o despacho recorrido fez não foi pronunciar-se outra vez sobre a substância da causa: foi antes conhecer de uma questão nova que lhe foi colocada. E ao fazê-lo declarou a existência de uma nulidade, sob a forma da prática de um acto não admissível e omissão de uma formalidade essencial idónea a influir no mérito da causa.
Assim, este argumento do esgotamento do poder jurisdicional improcede integralmente.
Mas os recorrentes vêm ainda invocar em seu auxílio o Acórdão do STJ de 16 de Dezembro de 2021 (Luís Espírito Santo).
Depois de ler com atenção esse aresto, chegamos à conclusão que o mesmo não impõe solução diversa da que agora defendemos.
Vejamos porquê.
A situação processual que o STJ apreciou nesse acórdão, em resumo, era esta:
1º- A Autora instaurou acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente contra a Ré.
2º- A Ré impugnou, suscitando a excepção peremptória da caducidade do direito a instaurar a presente acção.
3º- A Autora respondeu pugnando pela improcedência dessa excepção peremptória.
4º- Em fase de saneamento dos autos, o juiz de 1ª instância agendou data para a audiência prévia, que foi adiada e reagendada várias vezes, por vários impedimentos e perspectivas goradas de acordo, até que, a certa altura, sem qualquer aviso, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, com a explicação de que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais prova, a apreciação total dos pedidos deduzidos.
5º- Sucedeu ainda que a parte interessada não veio arguir a nulidade, nos termos do artigo 195º CPC, no prazo de dez dias consignado nos artigos 199º,1 e 149º,1 CPC.
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça escreveu, perante isto:
“a questão jurídica essencial que se discute na presente revista tem a ver com a licitude ou ilicitude da opção assumida pelo juiz a quo, contrariando a tramitação até aí coerentemente seguida nos autos (e por si determinada enquanto seu titular) quanto à designação de audiência prévia nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, ao dispensar de surpresa, implicitamente, tal diligência processual, sem notificação ou aviso às partes, com o singelo fundamento de que “tendo em conta que o estado do processo permite, sem necessidade de mais prova, a apreciação total dos pedidos deduzidos, o Tribunal decide conhecer imediatamente do mérito da causa, nos termos dos artigos 591.°, n.° 1, alínea d) e 595.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.°, n.° 1, do CIRE”, passando a conhecer, em termos finais, do mérito da causa”.
Prossegue o Supremo:
“É assim inquestionável que o juiz a quo omitiu, sem qualquer tipo de justificação séria ou fundamentação adequada, a realização de uma diligência processual que estava estritamente vinculado a designar nestas circunstâncias, havendo simultaneamente procedido à (implícita) dispensa da realização da audiência prévia sem se encontrarem reunidos os requisitos processuais indispensáveis para esse efeito. Importa, portanto, apurar se tal violação das regras do processo corresponde, tal como o recorrente lhe aponta, a uma nulidade da própria sentença, que desse modo foi inquinada pelo vício formal do excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil, ou se se trata de um mera e comum nulidade processual, enquadrável na previsão genérica do artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, e invocável no prazo de dez dias sob pena de sanação (conforme entendeu o acórdão recorrido)”.
De seguida, o Acórdão do Supremo recorda que “quando está em causa o cometimento de uma nulidade processual coberta pela decisão judicial que a acolhe (in casu, o saneador-sentença recorrido), o meio adequado para invocar tal infracção às regras do processo é o recurso contra essa decisão, a apresentar junto da instância superior (se for admissível), e não a sua reclamação directamente perante o juiz a quo”.
E, mais adiante, referindo-se ao saneador / sentença proferido, diz:
“trata-se, de resto, de um exemplo perfeito e acabado de um acto ferido de nulidade que é totalmente coberto pelo despacho judicial através do qual o juiz de 1ª instância, a destempo, optou por conhecer de mérito, sem se importar com o direito especialmente conferido às partes de, previamente, alegarem de facto e de direito sobre a questão de fundo que foi determinante para a sorte da lide”.
E referiu ainda o Supremo que o facto de a parte interessada não ter arguido a nulidade dentro do prazo legal não pode sanar a gritante e manifesta ilegalidade cometida pelo juiz ao conhecer de mérito da causa na fase do saneamento, fora dos exactos limites que lhe foram legalmente impostos para o efeito, com supressão, totalmente incompreensível e arbitrária, de uma diligência judicial de realização obrigatória, que se destinaria, no fundo, à possibilidade de prévia discussão contraditória – perante o juiz em sede audiência prévia e não em qualquer outro momento processual – acerca da suficiência dos elementos reunidos para a decisão imediata da causa e das razões de direito que em todo o caso a condicionariam.
Aqui chegados, já podemos apontar as duas flagrantes diferenças entre o caso tratado por este aresto do Supremo e o caso que foi agora trazido perante esta Relação.
Primeiro, no nosso caso a parte interessada veio atempadamente arguir a nulidade (ao contrário do que sucedeu no caso que o STJ apreciou). E perante isso, podemos perguntar o que deveria o Juiz do processo ter feito: indeferido a essa arguição, quando era óbvia e ostensiva a nulidade ? Não cremos que o pudesse fazer, muito menos com o argumento de que estava esgotado o seu poder jurisdicional, o qual, é por demais óbvio, não estava, porque se tratava de decidir uma questão nova, que ainda não lhe tinha sido colocada antes.
E segundo, e talvez a principal e substantiva diferença, no nosso caso não é possível afirmar que a nulidade processual foi assumida e coberta por uma decisão judicial. No caso que o Supremo decidiu há uma óbvia e assumida atitude por parte do Juiz da primeira instância em ignorar a necessidade de marcar audiência prévia, e avançar logo com o conhecimento da substância da causa. No caso dos nossos autos, o que houve foi, pura e simplesmente, um erro na contagem de um prazo. Que levou a que fosse proferida uma decisão quando ainda não podia ser proferida, e que quando detectado, foi logo corrigido. A sentença em causa não assumiu o erro na contagem do prazo, e muito menos declarou que o mesmo já tinha decorrido. Pura e simplesmente, o Juiz da causa não se apercebeu que tal prazo ainda estava em curso. Se da leitura da sentença se pudesse retirar que o Juiz tinha ponderado que o prazo para a réplica estava esgotado, ou, dizendo melhor, que o entendimento de que o prazo estava esgotado tinha respaldo numa decisão judicial, então aí poderíamos afirmar que essa questão processual do decurso do prazo tinha sido incorporada na própria sentença, e já não estaríamos perante uma nulidade processual mas antes perante uma decisão errada, a impugnar por via de recurso. Ao invés, a sentença foi proferida porque, podemos dizer, ocorreram dois actos processuais que não deveriam ter ocorrido (a abertura de conclusão antes do prazo e a subsequente prolação de sentença). E que tiveram óbvia influência na decisão. Daí verificou-se nulidade processual, que foi arguida, conhecida, sanada, e bem.
Para nós, a melhor forma de olhar para esta situação é a de que foi de facto cometida uma nulidade processual, numa das formas que ela pode revestir. Ainda para mais, neste caso, essa nulidade atingiu em cheio o princípio do contraditório. E pode suceder que a sentença que seja proferida a seguir a essa nulidade seja absolutamente inatacável. Ou seja, que decide a substância da causa de maneira inteiramente certa, de acordo com o direito positivo, e respeitando a interpretação que deste é feita pela Jurisprudência e pela melhor Doutrina.
Se não considerarmos que a questão da nulidade processual é prévia e separada da sentença, o que sucederá será que esta, sendo inatacável em si mesma, transita em julgado, cobrindo dessa forma uma grosseira violação do contraditório.
Bem andou o Tribunal recorrido em ter conhecido da nulidade e ter daí retirado as devidas e necessárias consequências.
Improcede, pois, esta parte do recurso.
2. Afirmam os recorrentes que foi violado o art. 9º,1,2 NRAU, ao aceitar-se como eficaz a notificação judicial avulsa (e/ou a citação dos apelantes para a presente acção) para formalização da oposição dos apelados à renovação do contrato de arrendamento.
Recordemos o que o Tribunal recorrido, em síntese, considerou:
Que “nos termos da cláusula 2.ª do documento mencionado em 2, o arrendamento terá a duração de cinco anos, sucessivamente renovado por períodos de três anos e tem o seu início em 01 de Julho de 2010, caso não seja denunciado por qualquer das partes, nos termos da Lei”.
O artigo 1096º do Código Civil dispõe que:
“1- Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- …
3- Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguinte”.
E o que resulta do artigo 1097º CC é que o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com uma determinada antecedência mínima.
Sobre a forma dessa comunicação, o artigo 9º,1,2 NRAU prevê que a comunicação de oposição à renovação deve ser realizada mediante carta registada com aviso de recepção remetida para a morada do locado.
E como resulta dos factos provados, a comunicação realizada pelo senhorio não foi mediante o envio de carta registada para a morada do locado, mas mediante notificação judicial avulsa.
E aqui reside o cerne do recurso.
O Tribunal recorrido considerou que a notificação judicial avulsa era meio idóneo para o senhorio se opor à renovação do contrato de arrendamento. E elenca a argumentação nesse sentido. No essencial, lê-se na sentença recorrida:
“Esta carta dirigida ao locado é um standard mínimo de eficácia da comunicação.
Isso não invalida que o senhorio use um meio mais solene e formal de comunicação da intenção de se por à renovação, tal como a notificação judicial avulsa. Da mesma forma, prevendo a lei que a comunicação extrajudicial da oposição à renovação, também não está o senhorio impedido de comunicar judicialmente a oposição à renovação, mediante a instauração de acção com esse fim contra o arrendatário.
Diríamos que o importante é que o arrendatário tenha conhecimento, de forma inequívoca, de que o senhorio pretende se opor à renovação e o momento da produção do efeito da oposição, sendo ainda imperioso que seja respeitado o prazo legal da antecedência, para que o arrendatário não seja surpreendido com a obrigação de entrega do locado”.
E a solução está correcta.
Os recorrentes opõem-se a esta decisão, afirmando que “consideram os apelantes que o formalismo expresso nos arts. 9º e 10º do NRAU é exclusivo para que o arrendatário se considere notificado do propósito do senhorio se opor à renovação do contrato”. E que “a aceitar-se a posição expressa na sentença nada obstaria a que esse conhecimento operasse igualmente, por exemplo, pela via testemunhal – o que não é aceitável. O art. 9º NRAU é de natureza imperativa atento o disposto no artº. 1080º do Código Civil, pelo que a sua violação torna a forma de comunicação nula ou, no mínimo, ineficaz. E o formalismo exigido pelo art. 9º NRAU prevalece sobre o regime geral previsto no art. 224º,1 CC, pelo que é manifesto que a notificação dos apelados da oposição à renovação tenha ela sido por notificação judicial avulsa quer a própria acção de despejo distribuída não são formas válidas para tal”.
Para que não fiquem dúvidas, vejamos o teor da norma legal em causa:
Artigo 9º
Forma da comunicação
1- Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
2- As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado. (…)
Revendo brevemente alguns conceitos teóricos, a declaração de oposição à renovação do contrato constitui uma declaração de vontade unilateral receptícia, um negócio jurídico unilateral (art. 295º CC), que tem por finalidade fazer cessar um vínculo contratual. Esta declaração de vontade corresponde ao exercício de um direito potestativo, que implica a caducidade do contrato. É um meio mediato ou indirecto de extinção do contrato, por caducidade. Por força dessa declaração, o contrato, decorrido o prazo inicial ou o da sua renovação, extingue-se, não operando a sua renovação automática. Donde, o essencial para a eficácia da declaração emitida pelo senhorio é que seja dada a conhecer ao inquilino a vontade de não renovação do contrato, e que essa declaração seja emitida com a antecedência legalmente exigida face à data em que a extinção ocorrerá.
O art. 219º CC consagra a regra da liberdade de forma, estatuindo que “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”.
Facilmente se percebe que, entre as infindáveis excepções a esta regra, se contam as declarações destinadas a fazer cessar um vínculo contratual, sobretudo quando se trata de contrato de arrendamento, e sobretudo arrendamento para habitação. E a razão é óbvia, e tem a ver com exigências de certeza e segurança jurídicas. É importante que uma declaração receptícia, com a relevância da que agora nos ocupa, seja exercida por forma a que não haja controvérsia sobre a sua existência, nem sobre o seu conteúdo, e que seja fácil de provar em Tribunal. Sendo esta a ratio legis, também é evidente que a mesma se destina a proteger ambas as partes.
Descendo agora ao caso concreto, ficou provado que os autores efectuaram essa declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento através de notificação judicial avulsa, concretizada no P. 2233/20...., por agente de execução. É óbvio que não foi seguida a forma prevista no art. 9º,1 citado, que era a de escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
Será que, só por não ter sido usada a carta registada com aviso de recepção, temos de concluir que a comunicação não foi eficaz ?
Não.
Vamos olhar para o meio de comunicação utilizado, a notificação judicial avulsa.
Trata-se de um processo expedito, previsto nos arts. 256º e 257º CPC, nos seguintes termos:
1- As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 9 do artigo 231.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.
2- O agente de execução ou funcionário de justiça lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.
3- O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.
4- Quando apresentados por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados quantos os necessários para a realização, pela secretaria, de notificações por via que não seja electrónica.
5- (Revogado.)
E o art. 257º,1 dispõe que as notificações avulsas não admitem oposição, devendo os direitos respectivos ser exercidos nas acções próprias.
Explicando a natureza e a relevância desta forma de comunicação, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao art. 256º CPC, o seguinte:
“A existência de um interesse processual é decorrência de uma opção do legislador de facultar a qualquer interessado o recurso a este instrumento processual, mesmo que porventura a transmissão da comunicação ao requerido pudesse ser alcançada com o uso de meios extraprocessuais que de todo o modo, não assumem a natureza nem a segurança que rodeia a notificação avulsa.
Conforme enfatiza a doutrina, trata-se de um acto-fim e independente (toda a actividade que nela se exerce é conducente à notificação), diferenciando-se das notificações relativas a processos pendentes, sendo estas actos-meio e dependentes, na medida em que servem de instrumento ou de meio num processo em curso.
A notificação avulsa veicula uma declaração de vontade, designadamente no sentido de que o destinatário pratique um acto, exerça um direito ou cumpra uma obrigação, podendo também transmitir uma declaração de ciência, no sentido de fazer o notificando ciente de algo.
O recurso a tal diligência processual justifica-se especialmente naqueles casos em que o interessado pretende confrontar directamente algum sujeito, a fim de que, com toda a segurança, possam ser extraídos efeitos da sua reacção ou da sua inércia ou possa ficar definido, com rigor, o momento a partir do qual se conta o prazo para o exercício de algum direito (vg direito de preferência), para o cumprimento de alguma obrigação (vg constituição do devedor em mora ou transformação da mora em incumprimento definitivo), para o exercício de um direito potestativo (vg comunicação da denúncia do contrato de arrendamento) ou mesmo para interromper o prazo da prescrição (art. 323º,4 CC).
O facto de a notificação avulsa ser realizada com todo o rigor por agente de execução ou por funcionário judicial, lavrando-se certidão do acto, tornará mais difícil o posterior recurso a expedientes dilatórios”.
Cremos que esta explicação diz tudo.
Podemos assim concluir que a comunicação que os autores fizeram, recorrendo a esta forma de notificação que podemos considerar “de luxo”, diante da menos garantística prevista no art. 9º,1 NRAU, tem de ser vista como totalmente válida, nomeadamente para extrair os efeitos legais dela decorrentes. Para comunicar aos réus a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, os autores não se contentaram em usar a forma prevista na lei, mas foram além dela, utilizando uma forma mais solene, mais segura, e mais eficaz de efectuar a comunicação.
E mesmo assim, os réus conseguiram vir tentar opor-se à mesma, negando na prática o que aqueles autores afirmaram no último parágrafo citado.
Sem mais, improcede esta argumentação dos recorrentes.
3. Deviam ter sido notificados ambos os cônjuges para a oposição à renovação do contrato de arrendamento ?
Aqui os recorrentes parecem querer afirmar que não se acha comprovado nos autos a notificação do apelante-marido da oposição dos apelados à renovação do contrato de arrendamento formalizada através da referida notificação judicial avulsa.
Vamos limitar-nos a dizer que o que ficou a constar do ponto 5 dos factos provados foi que “os Autores notificaram os Réus através de notificação judicial avulsa, concretizada em 27.11.2020, no proc. 2233/20...., por agente de execução, de que pretendiam se opor à renovação do contrato de arrendamento que iria operar em 01.07.2021, e interpelando-os para entregarem o locado livre de pessoas e bens”.
E os recorrentes não impugnaram esse ponto 5 da matéria de facto provada em sede própria.
Ergo, está provado nos autos que os dois réus foram notificados que os autores se pretendiam opor à renovação do contrato de arrendamento.
Improcede mais este fundamento do recurso.
E assim sendo, a improcedência do último pedido é automática e decorre do que já ficou dito, pelo que o recurso é desta forma julgado totalmente improcedente.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes (art. 527º,1 CPC).
Data: 10.10.2024
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (José Carlos Dias Cravo)
2º Adjunto (Carla Maria da Silva Sousa Oliveira) |