Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
37/11.4TBBGC-J.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REQUERIMENTO DE PROVA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº1 do art. 615º do C.P.Civil de 2013, que é aplicável aos despachos ex vi do nº3 do art. 613º/3 do mesmo diploma legal, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação (que pode reportar-se apenas aos fundamentos de facto ou apenas aos fundamentos de direito). Outra situação é a motivação ou fundamentação da sentença (ou do despacho) ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, a qual não constitui uma causa de nulidade mas sim uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito.
II - Um dos direitos fundamentais processuais consiste no direito à prova, que emerge como corolário do direito de acção e defesa previsto no nº1 do art. 20º da C.R.Portuguesa, mas tal direito não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias. O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado.
III - Enquanto os temas da prova delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do art. 607º/3 e 4 do C.P.Civil de 2013, já os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013), os factos instrumentais e os factos «complementares e concretizadores», desde que resultem da instrução da causa e relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [cfr. art. 5º/2a) e b) do C.P.Civil de 2013], tudo sem prejuízo dos casos excepcionais em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa [cfr. art. 5º/2c) do C.P.Civil de 2013].
IV - São estes os factos consubstanciam o objecto do litígio e é sobre eles que pode e deve incidir a prova e, por via disso, os meios de prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do referido art. 410º) e só podem e devem ser admitidos os meios de prova que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. art. 411º do C.P.Civil de 2013).
V - Já não serão admissíveis todos os meios de prova que se apresentem como irrelevantes (impertinentes) para a concreta causa a decidir, ou seja, todos aqueles que, atento o objecto do litígio em causa, se assumem como desnecessários ao apuramento da verdade material porque são insusceptíveis de acrescentar qualquer elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide (não tem um mínimo de influência na decisão), seja porque dizem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, seja porque respeitam a factos que não constam do elenco a apurar na causa (não integram os «factos necessitados de prova»).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO (1)
1.1. Da Decisão Impugnada

O Autores A. V. e T. N. intentaram contra a Ré Massa Insolvente de H. G. e S. G., contra os Réus Credores da Massa Insolvente de H. G., contra os Réus H. G. e S. G. e contra a Ré X, Construções Unipessoal, Lda, nos termos do art. 125º do CIRE, acção para verificação ulterior de créditos, pedindo que «1. Sejam os RR condenados a reconhecer que os Autores são titulares de um crédito de 200.000,00 € (125.000,00 € + 75.000,00 €) sobre a Ré Massa Insolvente de H. G., NIF ......... e S. G., NIF ………, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência, e que esta é devedora dessa quantia por força da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artº 51º, nº 1, al. i) e nº 2, do CIRE», «2. Seja a mesma Ré Massa Insolvente de H. G. e S. G. condenada a pagar aos Autores aquela quantia de 200.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 4-10-2018 no valor de 2.000,00 € e vincendos até integral e efetivo pagamento, nos termos do artº 172º, nºs 1 e 3, do CIRE» e «3. Sejam os RR condenados a reconhecer que, nos termos dos artºs 754º e 759º, de Código Civil, os Autores beneficiam de direito de retenção sobre (i) O prédio rústico sito no …, descrito na CR Predial de … sob o nº …, então inscrito na matriz predial da freguesia da …sob o artº … e atualmente inscrito na matriz da União das Freguesias de ..., ... e ... sob o artº …; e (ii) As frações autónomas designadas pelas letras “T” e “F”, descritas na CR Predial de …, respetivamente, sob os nºs. ... – T e ... –F, então inscritas na matriz da freguesia da …, sob os artºs. ... – T e ... – F, e atualmente inscritas na matriz da União das Freguesias de ..., ... e ... sob os artºs ... –T e ... – F», fundando, em síntese, a sua pretensão no seguinte: «por comunicação datada de 25/03/2013, o Administrador da Massa Insolvente veio invocar a resolução dos contratos de compra e venda celebrados entre o Autor e a sociedade “X, Construções Unipessoal, Lda”, titulados por escrituras públicas de 18-07-2009 e 25-07-2009; em 26/06/2013 o Autor instaurou a competente Ação de Impugnação daquela Resolução, mas esta acção foi julgada improcedente, sendo que, após diversos recursos, a respectiva sentença consolidou-se na ordem jurídica em 04/10/2018, e validou a resolução efetuada pelo AI em benefício da massa insolvente; como resultou provado na sentença, o valor de 125.000,00 e de 75.000,00 € que os Autores entregaram em 18-07-2009 e 25-07-2009 à “X, Construções Unipessoal, Lda” para compra dos imóveis em causa, integrou logo em 24-7-2009 e 7-8-2009, por transmissão do gerente I. G., a esfera jurídico patrimonial dos agora insolventes, H. G. e S. G., pais daquele; tal património constitui atualmente a Massa Insolvente, património esse que, por tal forma, verificou a entrada daqueles valores de 125.000,00 € e 75.000,00 €, pagos pelo Autores e que, acresce, beneficia atualmente também da propriedade dos imoveis em causa nos autos, por via da resolução, o que, traduz um enriquecimento sem causa por parte daquela massa insolvente, e um empobrecimento dos Autores, na exata medida dos montantes por si pagos e que foram dados como provados para aquisição de tais imoveis, num total de 200.000,00 €; constituiu-se a favor dos Autores o crédito de 200.000,00 €, a que corresponde dívida da Massa Insolvente; são ainda devidos juros de mora à taxa legal, vencidos no valor de 2.000,00 € e os vincendos até integral e efetivo pagamento».
Na parte final da petição, para além do mais, os Autores requereram: «DOCUMENTAL: Nos termos dos artºs 417º e 418º, CPC e, se necessário, com prévia dispensa de sigilo e/ou confidencialidade, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a notificação da Caixa ... - Caixa ..., S.A., com sede na Rua … Lisboa, com cópia dos cheques que constam do documento junto sob o nº 10 / fls 17 e 18, para vir informar aos autos: a. SE os cheques nº ........65, com data de 24-07-2009, no valor de150.000,00€ e o cheque nº .....68, com data de 07-08-2009, no valor de 85.000,00 €, ambos sacados pela sociedade comercial “X, Construções Unipessoal, Lda”, NIPC ......30, sobre a conta nº ......92, do Caixa ..., foram apresentados a pagamento ou depositados nessas mesmas datas a favor de H. G., NIF .........; b. Não sendo esse o caso, vir informar a favor de que entidade foram apresentados a pagamento ou depositados tais aludidos cheques».
Na data de 29/03/2019, a Ré Massa Insolvente de H. G. e S. G. apresentou contestação, pugnando que «devem as exceções ora alegadas ser julgadas procedentes por provadas e, em consequência, a) ser as excepções do meio processual improprio e ineptidão da PI julgadas procedentes por provadas com as devidas e legais consequências; b) ser a excepção do caso julgado e autoridade do caso julgado julgada procedente por provada e, em consequência, ser a Ré absolvida da instância», «em alternativa, para a eventualidade dos presentes autos ser configurados como ação de verificação ulterior de créditos, estando em causa um crédito sobre a insolvente com o consequente reconhecimento do direito de retenção, deve a exceção peremptória de caducidade ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido com as devidas e legais consequências», e «sempre e de qualquer modo, deve a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, não ser o crédito que os AA se arrogam titulares sobre a massa insolvente reconhecido nem tão pouco a garantia do direito de retenção», fundando, em síntese, a sua defesa no seguinte: «os AA não podem reclamar a verificação e reconhecimento de um crédito sobre a massa insolvente numa ação de verificação ulterior de créditos e, muito menos, peticionar que este putativo crédito sobre a massa seja graduado com direito de retenção; verifica-se a incompatibilidade e contradição dos pedidos em si mesmos; a pretensão dos AA. já mereceu decisão deste tribunal aquando da prolação da sentença no âmbito da ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, não podendo o Tribunal ser novamente chamado a pronunciar-se quanto a um pedido já decidido em processo julgado anteriormente; os AA lançarem mão do mecanismo processual previsto no artigo 146.º, 2 b) 2.º parte terminou no passado dia 25-04-2018 e os presentes autos deram entrada no dia 04-01-2019; os insolventes (anteriores proprietários) não receberam um cêntimo que fosse pela transmissão dos imóveis; a ter existido qualquer pagamento, o que jamais se aceita e que apenas se equaciona para efeitos de tese, este não foi feito à ordem dos insolventes mas sim e ao invés à ordem de uma sociedade comercial, autónoma e independente dos insolventes; é falso que no processo tramitado sob o apenso “D”, tenha ficado demonstrado que o Sr. I. G., filho dos insolventes, tenha entregue o produto de tais vendas ao seu pai, H. G. e esposa; nunca ficou demonstrado a existência de fluxo financeiro vertido nos dois cheques emitidos pelos AA a favor da sociedade aqui 4.º Ré; não houve qualquer encaixe financeiro em benefício dos insolventes e, muito menos, da massa insolvente; e se não houve pagamento efetivo aos insolventes, também não há enriquecimento da massa insolvente».
Na parte final da contestação, a Ré Massa Insolvente requereu: «PROVA: B/ DEPOIMENTO DE PARTE DOS AA. à matéria alegada nos itens 32.º a 50.º da contestação; C/ DEPOMENTO DE PARTE DOS RR INSOLVENTES H. G. e S. G. à matéria alegada nos itens 32.º a 50.º da contestação; D/ DEPOIMENTO DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ X CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA., na pessoa de I. G.… TESTEMUNHAL – Cuja inquirição pelo Tribunal ora se requer: 1 - Na eventualidade de não ser admitida a prova por depoimento de parte do legal representante da 4.º Ré, pelo facto desta já se encontrar administrativamente encerrada, então requer-se a inquirição de I. G.… 2 – J. A.… JUNTA: 3 documentos».
Por acórdão proferido em 22/04/2021, determinou-se que os presentes autos sigam «os trâmites de acção declarativa (acção relativa a dívida da massa insolvente), nos termos do artº 89º, nº 2, do CIRE, e não de acção de verificação ulterior de crédito, ao abrigo do disposto no artº 146º, do CIRE» e mais se decidiu revogar «a decisão recorrida, devendo os autos seguirem os seus ulteriores termos, nomeadamente conhecimento do mérito, se nada obstar a tal».

Na data de 26/06/2021, foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se decidiu:

“…TEMAS DA PROVA
1. Houve entrega por parte dos Autores das quantias de € 125.000,00 e de € 75.000,00 por conta da aquisição dos imóveis apreendidos para a Massa Insolvente?
2. Tal entrega foi feita a I. G., em representação e benefício da sociedade X, Construções Unipessoal, L.da?
3. Posteriormente, em 24.07.2009 e 07.08.2009, I. G. entregou tais quantias aos seus pais, Insolventes?
4. Através de cheques sacados sobre a conta n.º ......92, do Caixa ..., titulada pela sociedade X, Construções Unipessoal, L.da?
5. Tais cheques foram apresentados a pagamento nessas mesmas datas pelo Insolvente H. G., que fez suas as respectivas quantias em seu proveito e no da esposa?

Por se revelar necessário ao esclarecimento da verdade, e considerando que a sociedade titular da conta está extinta, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 1, e 436.º, n.º 1, do C.P.C., determino se oficie à Caixa ... nos termos e para os efeitos requeridos pelos Autores no requerimento probatório apresentado com a p.i…”.
O despacho saneador foi notificado aos mandatários das partes através de notificação electrónica expedida na data de 30/06/2021.
Na data de 07/07/2021, a Caixa ... veio «confirmar que os cheques m. id. no V. ofício foram apresentados a pagamento nessas datas, tendo sido levantados ao balcão de Bragança pelo nosso Cliente, cuja assinatura se encontra atestada no verso dos mesmos».

Na data de 23/07/2021, os Autores apresentaram o seguinte requerimento:

1. No ofício remetido aos autos a Caixa ... veio “confirmar que os cheques m. id. no V. ofício foram apresentados a pagamento nessas datas, tendo sido levantados ao balcão de Bragança pelo nosso Cliente, cuja assinatura se encontra atestada no verso dos mesmos”
2. Por ser relevante para a descoberta da verdade dos factos, os Autores pretendem que aquela instituição de crédito esclareça com exatidão qual o nome completo do aludido “Cliente, cuja assinatura se encontra atestada no verso dos mesmos”
Termos em que vêm requerer respeitosamente a V. Exa. se digne ordenar nova notificação à Caixa ... para que venha informar qual o nome completo do Cliente que apresentou a pagamento e levantou no balcão de Bragança os cheques em causa, seja, o cheque nº ........65, com data de 24-07-2009, no valor de 150.000,00€ e o cheque nº .....68, com data de 07-08-2009, no valor de 85.000,00 €”.
Na data de 09/09/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Oficie à Caixa … nos termos e para os efeitos requeridos pelos Autores no requerimento de 23.07.2021”.
Na data de 15/09/2021, a Caixa ... veio «informar que se considera que a assinatura atestada no verso dos cheques seja do Cliente H. G., C.C. nº .......54, NIF .........».
Na data de 06/10/2021, a Ré Massa Insolvente apresentou o seguinte requerimento:
“…notificada do ofício apresentado pela Caixa ..., vem por este meio expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
Atenta a informação ora prestada e de forma a apurar a proveniência do montante utilizado pelos Autores para o eventual pagamento à sociedade X ou o eventual retorno desse mesmo montante à conta bancária da qual foram emitidos os cheques, com vista à descoberta da verdade requer-se a V. Exa. que notifique os Autores e o Banco ... S.A. (que absorveu o Banco ...) para juntar aos presentes autos os extratos da conta nº ..............80 (Banco ...) da qual foram emitidos os dois cheques emitidos pelos Autores e mencionados nos autos como tendo sido entregues à sociedade X.
De facto, e para atestar se houve um efetivo empobrecimento dos Autores mostra-se essencial verificar se o capital utilizado era efetivamente deles ou se esse mesmo montante veio posteriormente a ser-lhes devolvido, já que verificando-se qualquer uma de tais opções, não haverá qualquer enriquecimento dos insolventes e empobrecimento dos Autores.
De forma a abranger o período onde os negócios em causa nos autos tiveram lugar, requer-se que os extratos com indicação de todas as entradas e saídas da conta supra aludida sejam respeitantes ao período de 1 de Março de 2009 e 31 de Outubro de 2009”.
Notificados deste requerimento, os Autores nada requereram ou disseram.
Na data de 25/10/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Referência citius 1862394: Proceda à notificação nos termos requeridos, concedendo-se o prazo de 10 dias para junção dos documentos”.
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1.2. Do Recurso dos Autores
Inconformados com a referida decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação, pedindo que seja «dado provimento ao recurso e revogado o douto despacho recorrido», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“1ª. Por requerimento apresentado em 6-10-2021, a Ré Massa Insolvente de H. G. e S. G., invocando pretender “apurar a proveniência do montante utilizado pelos Autores para o eventual pagamento à sociedade X ou o eventual retorno desse mesmo montante à conta bancária da qual foram emitidos os cheques”, requereu a notificação dos “Autores e o Banco ... S.A. (que absorveu o Banco ...) para juntar aos presentes autos os extratos da conta nº ..............80 (Banco ...) da qual foram emitidos os dois cheques emitidos pelos Autores e mencionados nos autos como tendo sido entregues à sociedade X”, e ainda que “os extratos com indicação de todas as entradas e saídas da conta supra aludida sejam respeitantes ao período de 1 de Março de 2009 e 31 de Outubro de 2009.”
2ª. Pelo douto despacho proferido em 25-10-2021, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo admitiu aquele meio de prova requerido em 6-10-2021 pela Ré Massa Insolvente de H. G. e S. G., tendo expressado apenas que: “Referência citius 1862394: Proceda à notificação nos termos requeridos, concedendo-se o prazo de 10 dias para junção dos documentos.”, com o qual os Autores não se conformam, pelos seguintes FUNDAMENTOS:
3ª. Ao expressar apenas que “Referência citius 1862394: Proceda à notificação nos termos requeridos, concedendo-se o prazo de 10 dias para junção dos documentos.”, aquele douto despacho de 25-10-2021 não invoca qualquer mínimo fundamento de facto ou de direito para a sua prolação, com o que carece totalmente de fundamentação e é ilegal, por violação flagrante do disposto nos artºs 154º, nº 1 e 607º, nº 4, do CPC.
4ª. Tal falta de fundamentação faz também enfermar o douto despacho de nulidade, nos termos previstos nos artºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. b), do CPC.
5ª. O que deverá determinar a respetiva revogação, o que doutamente se requer.

Sem prescindir:
6ª. A Petição Inicial da presente ação foi apresentada em 4-01-2019, dando-se como reproduzido o teor e factos invocados no respetivo artº 11º e documento 7 aí junto (que constitui a sentença proferida em 25-08-2016 no processo nº 37/11.4TBBGC-D, apenso aos autos principais, e reproduz os respetivos factos provados sob os nºs 2 a 8 da matéria de facto), e ainda nos respetivos artºs 12º e 14º a 17º.
7ª. Como resulta dos artºs 14º a 17º da Petição Inicial, os Autores invocaram logo aí que entregaram à “X, Construções Unipessoal, Lda”, 125.000,00 € pela compra celebrada em 18.07.2009 e 75.000,00 € pela compra efetuada em 25.07.2009, e que o respetivo gerente desta mesma sociedade comercial, A. R., entregou o produto de tais vendas ao seu pai, H. G., casado com a mãe daquele, S. G..
8ª. Em consonância com tais factos invocados, no requerimento de prova apresentado a final da mesma Petição Inicial, nos termos do artº 552º, nº 2, do CPC foi logo requerido pelos Autores a seguinte prova:
“DOCUMENTAL: Nos termos dos artºs 417º e 418º, CPC e, se necessário, com prévia dispensa de sigilo e/ou confidencialidade, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a notificação da Caixa ... - Caixa ..., S.A., com sede na Rua … Lisboa, com cópia dos cheques que constam do documento junto sob o nº 10 / fls 17 e 18, para vir informar aos autos:
a. SE os cheques nº ........65, com data de 24-07-2009, no valor de 150.000,00€ e o cheque nº .....68, com data de 07-08-2009, no valor de 85.000,00 €, ambos sacados pela sociedade comercial “X, Construções Unipessoal, Lda”, NIPC ......30, sobre a conta nº ......92, do Caixa ..., foram apresentados a pagamento ou depositados nessas mesmas datas a favor de H. G., NIF .........;
b. Não sendo esse o caso, vir informar a favor de que entidade foram apresentados a pagamento ou depositados tais aludidos cheques.”
9ª. Citada para a ação, em 12-04-2019 a Ré apresentou Contestação àquela Petição Inicial, onde nunca invocou alguma vez (i) Que o valor do cheque emitido pelo Autor em 18.07.2009 - o cheque n.º ……….54, no valor de € 125.000,00, sacado sobre o Banco ... e pago da sua conta n.º ..............80, ou (ii) Que o valor do cheque emitido pelo Autor em 25.07.2009 - cheque n.º 0837349657, no valor de € 75.000,00, sacado sobre o Banco ... e pago da sua conta n.º ..............80, tivessem sido alguma vez devolvidos ou reembolsados ao Autor, fosse pelo H. G., fosse pela “X, Construções Unipessoal, Lda, fosse por qualquer outra pessoa.
10ª. Mais: Muito embora já conhecesse o referido requerimento de prova apresentado pelos Autores a final da PI, no seu requerimento de prova apresentado a final da contestação nos termos do 572º, al. d), do CPC, a Ré também nada requereu nesse sentido à Caixa ...
11ª. Em consequência, em 26-06-2021 foi proferido douto despacho saneador, em que foram fixados os Temas da Prova, que nada aludem àquela factualidade invocada agora pela Ré no seu requerimento de 6-10-2021, sendo os seguintes:
“TEMAS DA PROVA
1. Houve entrega por parte dos Autores das quantias de € 125.000,00 e de € 75.000,00 por conta da aquisição dos imóveis apreendidos para a Massa Insolvente?
2. Tal entrega foi feita a I. G., em representação e benefício da sociedade X, Construções Unipessoal, L.da?
3. Posteriormente, em 24.07.2009 e 07.08.2009, I. G. entregou tais quantias aos seus pais, Insolventes?
4. Através de cheques sacados sobre a conta n.º ......92, do Caixa ..., titulada pela sociedade X, Construções Unipessoal, L.da?
5. Tais cheques foram apresentados a pagamento nessas mesmas datas pelo Insolvente H. G., que fez suas as respectivas quantias em seu proveito e no da esposa?”
12ª. Nesse mesmo douto despacho de 26-06-2021 foi então determinado que “Por se revelar necessário ao esclarecimento da verdade, e considerando que a sociedade titular da conta está extinta, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 1, e 436.º, n.º 1, do C.P.C., determino se oficie à Caixa ... nos termos e para os efeitos requeridos pelos Autores no requerimento probatório apresentado com a p.i..”
13ª. Notificada para tal efeito, a Caixa ... veio em 7-07-2021 “confirmar que os cheques m. id. no V. ofício foram apresentados a pagamento nessas datas, tendo sido levantados ao balcão de Bragança pelo nosso Cliente, cuja assinatura se encontra atestada no verso dos mesmos”, juntando cópias dos mesmos cheques, onde já era visível a assinatura de H. G..
14ª. Tendo em conta aquele pedido de prova formulado a final da Petição Inicial e pretendendo que aquela instituição de crédito esclarece inequivocamente e com exatidão o nome completo do aludido “Cliente, cuja assinatura se encontra atestada no verso dos mesmos, em 23-07-2021 os AA requereram “nova notificação à Caixa ... para que venha informar qual o nome completo do Cliente que apresentou a pagamento e levantou no balcão de Bragança os cheques em causa, seja, o cheque nº ........65, com data de 24-07-2009, no valor de 150.000,00€ e o cheque nº .....68, com data de 07-08-2009, no valor de 85.000,00 €.”
15ª. Notificada para o efeito, em 14-09-2021 a Caixa ... veio então “informar que se considera que a assinatura atestada no verso dos cheques seja do Cliente H. G., C.C. nº .......54, NIF ..........”
Desta forma, verifica-se:
16ª. As informações prestadas pela Caixa ... foram remetidas na sequência do requerimento de prova apresentado pelos AA na Petição Inicial, apresentado nos termos do artº 552º, nº 2, do CPC.
17ª. Na contestação apresentada a Ré nunca invocou que os valores dos cheques pagos pelo Autor à X, Construções Unipessoal, Lda tivessem sido alguma vez devolvidos ou reembolsados ao Autor, fosse pelo H. G., fosse pela “X, Construções Unipessoal, Lda, fosse por qualquer outra pessoa, tanto assim que tal factualidade não foi levada aos Temas da Prova.
18ª. Pelo que a alegação agora, em 6-10-2021, de “apurar a proveniência do montante utilizado pelos Autores para o eventual pagamento à sociedade X ou o eventual retorno desse mesmo montante à conta bancária da qual foram emitidos os cheques”, traduz a apresentação de factos totalmente novos aos autos, o que é indevido, inadmissível e ilegal nesta fase processual.
19ª. Acresce que, no requerimento de prova apresentado a final da contestação, a Ré também nada requereu para prova desses factos à Caixa ... (o que é normal, já que não os invocou), altura em que o deveria fazer nos termos do artº 572º, al. d), do CPC.
20ª. Donde também se conclui que o requerimento de prova formulado naquele requerimento de 6-10-2021 e também totalmente intempestivo e, por isso, também inadmissível por esta via.
21ª. Acresce ainda que, como se disse, pelo requerimento de 6-10-2021 a Ré pretende agora “apurar a proveniência do montante utilizado pelos Autores para o eventual pagamento à sociedade X ou o eventual retorno desse mesmo montante à conta bancária da qual foram emitidos os cheques”.
22ª. O dever de cooperação para a descoberta da verdade a que alude o artº 417º, nº 1, do CPC tem também como limite a preservação da vida privada do sujeito processual, nos termos previstos na respetiva alínea b) do nº 3, do mesmo artigo.
23ª. Naturalmente, os extratos das contas bancárias dos Autores registam valores, movimentos e circunstâncias pessoais a que a Ré é completamente alheia e que (como qualquer outro terceiro) não tem o direito de conhecer, pelo que a sua divulgação constituiria uma verdadeira intromissão e devassa da reserva da sua intimidade e vida privada, totalmente abusiva, desproporcionada e violadora dos artºs 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
24ª. Considerando-se, também por isso, ser totalmente ilegítima e ilegal a pretensão da Ré de tentar “apurar a proveniência do montante utilizado pelos Autores para o eventual pagamento à sociedade X ou o eventual retorno desse mesmo montante à conta bancária da qual foram emitidos os cheques”.
25ª. Ainda sem prescindir, realça-se ainda que, conforme artº 11º da Petição Inicial e respetivo documento nº 7 aí junto / factos provados sob os nºs 5 a 8, as escrituras públicas de compra e venda celebradas e respetivos pagamentos efetuados pelo Autor á X, Construções Unipessoal, Lda têm datas de 18-07-2009 e 25-07-2009.
26ª. Sendo por isso também totalmente injustificada e indevida a pretensão da Ré, de fornecimento dos “extratos com indicação de todas as entradas e saídas da conta supra aludida sejam respeitantes ao período de 1 de Março de 2009 e 31 de Outubro de 2009.”
Salvo o devido respeito, consideram-se violados todos os preceitos legais invocados, o que, salvo melhor opinião, justificará a revogação do douto despacho de 25-10-2021”.
Nenhum dos Réus contra-alegou.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (2) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida (3)).

Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelos Autores/Recorrentes são duas as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:

1) Se o despacho recorrido padece de nulidade processual por «falta de fundamentação»;
2) Se o requerimento de prova da Ré Massa Insolvente a que se reporta o despacho recorrido é legalmente inadmissível.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Questão Prévia
Estatui o art 617º do C.P.Civil de 2013 (que é aplicável aos despachos ex vi do nº3 do art. 613º/3 do mesmo diploma legal):

“1. Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento…
5. Omitindo o juiz o despacho previsto no nº1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº6”.
No âmbito do presente recurso, os Autores/Recorrentes arguiu, expressamente, uma concreta nulidade do despacho recorrido: «Ao expressar apenas que “Referência citius 1862394: Proceda à notificação nos termos requeridos, concedendo-se o prazo de 10 dias para junção dos documentos.”, aquele douto despacho de 25-10-2021 não invoca qualquer mínimo fundamento de facto ou de direito para a sua prolação, com o que carece totalmente de fundamentação e é ilegal, por violação flagrante do disposto nos artºs 154º, nº 1 e 607º, nº 4, do CPC; Tal falta de fundamentação faz também enfermar o douto despacho de nulidade, nos termos previstos nos artºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. b), do CPC» - cfr. conclusões 3ª e 4ª.
No despacho em que admitiu o recurso, o Tribunal a quo omitiu, em absoluto, a apreciação da referida nulidade, tal como impõe expressamente o nº1 do art. 617º.
Porém, ao abrigo do disposto na 1ªparte do nº1 do art. 617º, este Tribunal ad quem entende não ser indispensável a baixa do processo, pelo que se passará a conhecer do objecto do recurso.
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4.2. Da Nulidade do Despacho Recorrido
Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença, ou, como no caso em apreço, despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo.
Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013 (4) (relativamente à sentença mas que também é aplicável aos despachos ex vi do nº3 do art. 613º/3 do mesmo diploma legal):“1 - É nula a sentença quando:… b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;…”.
Esta causa de nulidade está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação especificamente imposta no nº3 do art. 607º (“Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”) e com a obrigação geral de fundamentação imposta no nº1 do art. 154º (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”), ambos do C.P.Civil de 2013.
A necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui mesmo uma condição da sua própria legitimação (estatui o art. 205º/1 da C.R.Portuguesa que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) e da verificação de um processo equitativo (exigência esta que decorre, no plano do direito fundamental internacional, do disposto no art. 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem das Liberdades Fundamentais, e no art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e, a nível constitucional, do estipulado no art. 20º/4 da C.R.Portuguesa).
Explicava Alberto dos Reis (5) que “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que a decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai a força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos em causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.

Esta causa de nulidade da sentença, mas com igual cabimento quanto aos despachos, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina. Entre outros:

- explicam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil (6) que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”;
- ensinava Alberto os Reis (7) que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”;
- referia Rodrigues Bastos (8) que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”
- afirma Teixeira de Sousa (9) que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciaiso dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo… e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão… a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”;
- e concretiza Tomé Gomes (10) que “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão”.
A nível jurisprudencial também, desde há muito, que os tribunais superiores têm considerado, de forma unânime, que esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta: entre outros, refere-se o Ac. do STJ de 15/05/2019 (11) (“Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”), o Ac. do STJ de 02/03/2021 (12) (“Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”) e o Ac. desta RG de 17/11/2004 (13) (no qual se refere “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, §1232, e arestos aí citados). Mostra-se ainda útil esclarecer, a este propósito, que a exegese do disposto no art.º 668º nº1 al. b) C.P.Civ., de há muito vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso… Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito”).
Em resumo: uma situação é a sentença (no caso, o despacho), não estar motivada ou fundamentada e outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do referido art. 615º/1 e a segunda é (“apenas”) configura uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito (não produzindo qualquer nulidade da sentença ou do despacho, somente “enfraquecendo” o seu valor doutrinal e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede recurso). E podemos deixar assente ser esta a única interpretação legalmente admissível do normativo em causa.
Tal interpretação tem, aliás, inteira aplicação aos despachos: como se decidiu no Ac. desta RG de 21/05/2015 (14), “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido”.
Como supra já se referiu, em sede de recurso, os Autores/Recorrentes defendem que o despacho recorrido «não invoca qualquer mínimo fundamento de facto ou de direito para a sua prolação, com o que carece totalmente de fundamentação».
Ora, consistindo o despacho impugnado apenas e tão só em Referência citius 1862394: Proceda à notificação nos termos requeridos, concedendo-se o prazo de 10 dias para junção dos documentos”, inexistem quaisquer dúvidas que o mesmo é nulo por absoluta e total falta de fundamentação, uma vez que não especifica um único fundamentos de facto e/ou de direito que justifiquem a decisão.
Frise-se que a decisão recorrida nem sequer contém uma “adesão” aos eventuais fundamentos que possam constar do requerimento da Ré Massa Insolvente de 06/10/2021, e sobre o qual incidiu o despacho, acrescendo que, tratando-se de um requerimento de meio de prova formulado manifestamente fora do respectivo momento processual fixado para o efeito, jamais se pode considerar que se trata de um caso de «manifesta simplicidade», pelo que não seria aqui aplicável o disposto no nº2 do art. 154º do C.P.Civil de 2013.
Nestas circunstâncias, atento o disposto na alínea a) do nº1 do art. 615º do C.P.Civil de 2013, a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, o que se declara, procedendo a nulidade arguida pelos Autores/Recorrentes.
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4.3. Da (In)Admissibilidade do Requerimento de Prova
Tendo em consideração que a conclusão que supra se alcançou no sentido da decisão recorrida ser nula, coloca-se a questão de se saber seeste Tribunal ad quem pode substituir-se ao Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do art. 665º/1 do C.P.Civil de 2013, o qual dispôs: “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”.
Resulta deste normativo, a anulação da decisão não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, excepto quando não disponha dos elementos necessários, sendo que só neste caso (falta de elementos) se justifica a devolução do processo (15). Como se decidiu no Ac. do STJ de 21/01/2021 (16), que “Se a Relação declarar a nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito, deve conhecer do objecto da apelação em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art. 665º do CPC, salvo se não dispuser dos elementos necessários”.

No caso em apreço, este Tribunal ad quem entende que os autos reúnem todos os elementos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, o que de imediato se passará a fazer.
Decorre do Princípio do Estado de Direito a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a C.R.Portuguesa integra princípios e normas designados por garantias gerais de procedimentos e de processo (17).
Estatui o art. 20º da C.R.Portuguesa que “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos… 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
Um dos direitos fundamentais processuais consiste precisamente no direito à prova, que emerge como corolário do direito de acção e defesa aludido no nº1 do referido art. 20º. Como se explica no Ac. da RP de 21/10/2021 (18), “Na conjugação” dos arts. 410º e 411º do C.P.Civil de 2013, “os quais visam efetivar o direito fundamental a um processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE),na sua dimensão da tutela jurisdicional efetiva, mediante a apresentação de prova, está intimamente conexionado com a proposição já expressa no Ac. TC n.º 646/2006… de que «o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova». No entanto a prova a produzir está sujeita à sua validade constitucional e admissibilidade legal, enquanto «imperativo da integridade judiciária»”.
O direito de acção (direito de agir em juízo) terá de efetivar-se através de um processo equitativo que, entre outras manifestações, se traduz na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas da outra parte e discretear sobre o valor e resultado dessas provas (19).
Mas se o direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova, isso não significa que o direito subjetivo à prova implica a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, muito embora a recusa de qualquer meio de prova deva ser, devidamente, fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o Tribunal fazê-lo forma discricionária. Como ensina Miguel Teixeira de Sousa (20), embora o direito de acesso à justiça comporte indiscutivelmente o direito à produção de prova, tal “não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte). Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa… Em muitos casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves consequências de um testemunho inverídico, dada a especial fiabilidade desse meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional”.
Refere-se no Ac. do TC nº504/2004 (21), “o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º n.º 1 da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias; o legislador goza, nesta matéria, de uma considerável margem de liberdade de conformação dos meios de prova que prevê, nada obstando a que, de acordo com critérios de razoabilidade, estabeleça condicionamentos à sua utilização, nomeadamente… tendo em conta os limites que a finalidade desses meios logicamente impõem”.
Portanto, o direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado, “não implicando a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade no tocante a diversas disposições legais que em relação a certos procedimentos jurisdicionalizados apenas admitem um específico tipo de prova” (22), sendo que “a emissão de uma norma restritiva da utilização dos meios de prova, não implica necessariamente um desrespeito do direito acesso à justiça na sua vertente do direito do interessado produzir a demonstração de factos que, na sua ótica, suportam o seu direito ou a sua defesa. Tal desrespeito só se verificará quando se possa concluir que a norma em causa determina para o interessado, na generalidade das situações, a impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito” (23).
Por força do disposto no art. 341º do C.Civil que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”.
Segundo o ensinamento Alberto do Reis (24), a prova “é o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes”.
No que concerne ao âmbito processual, prescreve o art. 410º do C.P.Civil de 2013 que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
Embora seja de aceitar que as partes, ao apresentarem/requererem os respectivos meios de prova, indiquem os concretos temas da prova a que respeitam os factos a cuja prova (ou contraprova) se destina cada meio de prova, certo é os temas da prova constituem apenas uma enunciação genérica das questões controvertidas, pelo que a prova terá que incidir sobre concretos (pontos de) factos que consubstanciam o direito invocado, ou as exceções deduzidas.
Explica Lebre de Freitas (25), “é com incorreção terminológica que o art. 410 diz que a instrução tem por “objeto” os temas da prova enunciados e, pleonasticamente, que, só na falta dessa enunciação o seu objeto são os factos «necessitados de prova». Provam-se factos; não se provam temas…. os temas da prova… constituem apenas quadros de referência, dentro dos quais há que recorrer, como no CPC de 1961, aos factos alegados pelas partes. Estes factos são, em primeira linha, os factos principais da causa. Mas, com os factos instrumentais se constituindo a via a seguir, de acordo com as regras da experiência para atingir a prova dos factos principais, também eles são objeto de prova… Ponto é que os factos instrumentais se situem na cadeia dos factos probatórios que permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, ou constituam factos acessórios relativamente a esses…” (o sublinhado é nosso).
Na mesma linha de entendimento, no Ac. da RE de 25/01/2018 (26) refere-se que “ainda que o juiz, não tenha que responder aos «temas de prova» mas aos pontos de facto que consubstanciam o direito invocado, ou as excepções deduzidas - daí que entendamos não ser de limitar a apreciação aos temas da prova enunciados mas aos factos necessitados de prova a que alude a parte final do artigo 410.º do CPC -, o certo é que estes factos são apenas os relevantes no quadro do litígio, tal qual foi conformado pelo pedido, pela causa de pedir e pelas excepções invocadas” (o sublinhado é nosso).
Deste modo, enquanto os temas da prova delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do art. 607º/3 e 4 do C.P.Civil de 2013 (27), já os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013), os factos instrumentais (os quais se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos essenciais/principais que as partes tenham alegado) e os factos «complementares e concretizadores» (daqueles que as partes tenham alegado), desde que resultem da instrução da causa e relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [cfr. art. 5º/2a) e b) do C.P.Civil de 2013], tudo sem prejuízo dos casos excepcionais em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa [como são os factos notórios e aqueles de que tem conhecimento por virtude do seu exercício funcional - cfr. art. 5º/2c) do C.P.Civil de 2013] (28).
São estes os factos consubstanciam o objecto do litígio e é sobre eles que pode e deve incidir a prova e, por via disso, os meios de prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do referido art. 410º) e só podem e devem ser admitidos os meios de prova que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. art. 411º do C.P.Civil de 2013), mas devendo ter-se presente que, por força do princípio da aquisição processual consagrado no art. 413º do C.P.Civil de 2013, é irrelevante que tais meios de prova tenham ou não emanado da parte que devia produzi-los.
Quanto aos termos em que deve ser aferida a relevância/pertinência dos meios de prova, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa (29) que “de um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um factos constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais…”.
Procurando precisar os moldes desta aferição, no já citado Ac. da RE de 25/01/2018 (30), decidiu-se que “I – Os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas. II - Movendo-se a parte requerente neste âmbito, a produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material” (31) (os sublinhados são nossos), mais se explicando neste aresto: “Evidentemente que a mesma só pode aferir-se pela possibilidade de os mesmos importarem para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos que careçam de prova. Ora, quando não estejam admitidos por acordo ou estejam sujeitos a prova vinculada, carecem de instrução todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas aos factos que suportam a solução da questão de direito que o juiz considera aplicável, já que são estes que o julgador deve ter em consideração quando fixa o temas de prova e mormente quando fixa a matéria de facto na sentença, devendo fazê-lo por forma a possibilitar «a ulterior e ampla discussão da matéria de facto, de modo a que seja viável encontrar a solução de direito que decida com justiça, sem condicionar o debate a uma única perspectiva da questão de direito - que, afinal, pode nem ser a adequada -, mas a outras que se mostrem legalmente possíveis»…”.
Deste modo, a relevância jurídica dos meios de prova constitui uma condição da sua própria pertinência e deve ser verificada em função dos «interesses concretos» em causa na respectiva acção.
Já não serão admissíveis todos os meios de prova que se apresentem como irrelevantes (impertinentes) para a concreta causa a decidir, ou seja, todos aqueles que, atento o objecto do litígio em causa, se assumem como desnecessários ao apuramento da verdade material porque são insusceptíveis de acrescentar qualquer elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide (não tem um mínimo de influência na decisão), seja porque dizem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, seja porque respeitam a factos que não constam do elenco a apurar na causa (não integram os «factos necessitados de prova»). Como se decidiu no já citado Ac. desta RG de 30/04/2020 (32), “Se os factos que a parte requerente pretende ver provados com o pedido de informações e subsequente requisição de documentos não mostrarem interesse para a instrução do processo, o requerimento, por ter por objeto um meio de prova desnecessário ou mesmo impertinente, deve ser indeferido”.
Relembre-se que, também no âmbito da admissibilidade das provas, vigora o princípio da limitação dos actos consagrado no art. 130º do C.P.Civil de 2013, do qual decorre que não é lícito realizar no processo actos inúteis.
Ainda sobre a admissibilidade dos meios de prova, mostra-se importante o raciocínio desenvolvido no já citado Ac. da RP de 21/10/2021 (33 “… mais será de referir que na admissibilidade da prova, está sempre presente um juízo de proporcionalidade, como é patente dos vocábulos “factos necessitados de prova” (artigo 410.º NCPC) e “diligências necessárias” (artigo 411.º NCPC). E o “programa-norma” destes dispositivos deve ser complementado pelo disposto no artigo 130.º do NCPC, segundo o qual “Não é lícito realizar no processo atos inúteis”, consagrando um autêntico princípio de proibição dos procedimentos supérfluos… «o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias». Para o efeito, o referido balanceamento entre os interesses em conflito deve ser submetido a um teste de proporcionalidade (18.º, n.º2 da Constituição), assegurando-se que a prova a produzir é adequada (i), necessária (ii), ocorre na justa medida (iii) e visa preservar um interesse legítimo (iv). E tal juízo ou teste de proporcionalidade tanto incide sobre os meios de prova, considerando-se como tal os elementos que servem para formar a convicção relativamente aos factos sujeitos a julgamento, como dizem respeito aos meios de obtenção de prova, os quais correspondem aos instrumentos de que as partes e os tribunais se servem para investigar e recolher a prova. Em suma, a instrução probatória tem como objeto a construção da realidade factual juridicamente relevante que lhe está subjacente, mediante um compromisso entre a descoberta da verdade e o respeito pela validade constitucional e legal da prova a produzir, enquanto «imperativo da integridade judiciária». E depois de reconhecida essa validade, a admissibilidade da prova deve ser aferida mediante um juízo ou teste de proporcionalidade, aferindo-se da sua adequação, necessidade, justa medida, assim como se visa assegurar um interesse legítimo(os sublinhados são nossos). E conclui-se: “Não é admissível a instrução probatória dirigida a factos, ainda que tenham sido alegados, quando os mesmos não têm qualquer pertinência para a solução jurídica do conflito em causa, mormente quando são estranhos aos temas de prova fixados”.
Importa frisar que, embora o actual modelo processual civil dê prevalência ao «fundo sobre a forma», assumindo-se o processo como um instrumento de alcançar a justa composição do litígio e a verdade material pela aplicação do direito substantivo, atribuindo-se ao Juiz um poder mais interventor, tal não significa nem implica o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório, já que, efectiva e inquestionavelmente, continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa [cfr. art. 264º/1 do anterior C.P.Civil e art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013] (34).
O princípio do inquisitório está expressamente consagrado no art. 411º do C.P.Civil de 2013 (“Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”), sendo que o poder/dever do Juiz autorizar ou determinar a realização de diligências de natureza probatória (de requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos) necessárias «ao esclarecimento da verdade», previsto no nº1 do art. 436º do mesmo diploma legal, constitui uma inequívoca concretização daquele princípio do inquisitório.
Mas este princípio não “vigora de forma autónoma”, antes coexistindo com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, funcionando de, como regra geral, o princípio do dispositivo no que respeita à alegação de factos, mas concedendo-se ao Juiz a faculdade, e simultaneamente o dever, de tanto quanto possível aferir da veracidade desses factos, “utilizando um critério objetivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade” (35). Releva, ainda, o princípio da relevância da prova, estreitamente ligado ao poder/dever de gestão processual que compete ao juiz, consagrado no art. 6º/1 do C.P.Civil de 2013 (“cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”).
Por isso, o princípio do inquisitório «não serve» nem pode ser invocado, para de forma automática ou subsidiária, superar as eventuais falhas de instrução que são imputáveis às partes, designadamente quando está precludido o direito de apresentação/requerimento dos meios de prova. Explica-se no Ac. desta RG de 14/05/2020 (36): “… Considerando que sobre as partes continua a incumbir a iniciativa da prova, «o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objetividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória. Para isso muito contribuirá o zelo probatório das partes»… como se explicita no Ac. da RP de 18/11/2013…. «esta amplitude de poderes/deveres… não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso mesmo, aquelas têm interesse direto em cumprir. Até porque, no limite, em sede probatória, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita [art. 414º]. Daí que as partes tenham natural interesse em concorrer ativamente no processo de instrução da causa…. reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário. Condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais aquele direito pode ficar comprometido. E, neste contexto, não faz sentido que esses pressupostos possam ser contornados por recurso aos poderes/deveres que a lei comete ao juiz em sede instrutória». O que significa que o princípio do inquisitório não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova”. E conclui-se neste mesmo aresto: “Está vedado à recorrente pretender obter, por via oficiosa, que lhe seja lícito produzir prova que, por sua iniciativa, oportunamente não requereu, tendente à demonstração de factos que tão pouco tempestivamente articulou e que extravasam os factos carecidos de prova que ao tribunal é lícito conhecer”.
Tecidas estas considerações jurídicas, importa analisar o caso concreto.
Em sede de recurso, os Autores/Recorrentes defendem que «na petição inicial invocaram que entregaram à “X, Construções Unipessoal, Lda”, 125.000,00 € pela compra celebrada em 18.07.2009 e 75.000,00 € pela compra efetuada em 25.07.2009, e que o respetivo gerente desta mesma sociedade comercial, A. R., entregou o produto de tais vendas ao seu pai, H. G., casado com a mãe daquele, S. G.», «em consonância com tais factos invocados, no requerimento de prova apresentado a final da mesma Petição Inicial, requereu a notificação da Caixa ... - Caixa ..., S.A., para vir informar se os cheques nº ........65, no valor de 150.000,00€ e o nº .....68, no valor de 85.000,00 €, ambos sacados pela sociedade comercial “X, Construções Unipessoal, Lda”, foram apresentados a pagamento ou depositados nessas mesmas datas a favor de H. G., e, não sendo esse o caso, vir informar a favor de que entidade foram apresentados a pagamento ou depositados tais aludidos cheques», «na contestação a Ré Massa Insolvente nunca invocou alguma vez que o valor dos cheques tivessem sido alguma vez devolvidos ou reembolsados ao Autor, fosse pelo H. G., fosse pela “X, Construções Unipessoal, Lda, fosse por qualquer outra pessoa, e também nada requereu nesse sentido à Caixa ...», «foi proferido douto despacho saneador, em que foram fixados os Temas da Prova, que nada aludem àquela factualidade invocada agora pela Ré no seu requerimento de 6-10-2021», «foi determinado que se oficiasse à Caixa ... nos termos e para os efeitos requeridos pelos Autores», «a Caixa ... confirmar que “os cheques foram apresentados a pagamento nessas datas, tendo sido levantados ao balcão de Bragança pelo nosso Cliente, cuja assinatura se encontra atestada no verso dos mesmos”, e informou que “se considera que a assinatura atestada no verso dos cheques seja do Cliente H. G.”», e «a alegação agora, em 6-10-2021, de “apurar a proveniência do montante utilizado pelos Autores para o eventual pagamento à sociedade X ou o eventual retorno desse mesmo montante à conta bancária da qual foram emitidos os cheques”, traduz a apresentação de factos totalmente novos aos autos, o que é indevido, inadmissível e ilegal nesta fase processual, e também totalmente intempestivo» - cfr. conclusões 6ª a 21ª.
E diga-se, desde já, que lhes assiste inteira razão. Concretizando.
O requerimento probatório que está em causa, e que foi deferido (sem fundamentação, como supra se concluiu) pelo Tribunal a quo, foi apresentado em juízo na data de 06/10/2021 pela Ré Massa Insolvente.
Tendo em consideração que o articulado de contestação foi apresentado em juízo na data de 29/03/2019 e que no mesmo não foi deduzida qualquer pretensão probatória no sentido de serem obtidas informações junto da Caixa ... (os únicos meios de prova formulados foram relativos a depoimentos de parte, rol de testemunhas, e junção de 3 documentos), verifica-se que o requerimento probatório em apreço é inequivocamente extemporâneo atento o disposto no art. 572º/d) do C.P.Civil de 2013.
E tendo o despacho saneador sido proferido na data de 26/06/2021 e sido notificado aos mandatários das partes através de notificação electrónica expedida na data de 30/06/2021, mais se verifica que o requerimento probatório em apreço é também inequivocamente extemporâneo atento o disposto no art. 598º/1 do C.P.Civil de 2013.
Apesar do requerimento probatório em apreço ter sido formulado na sequência da informação prestada pela Caixa ... na data de 15/09/2021, esta circunstância é insusceptível constituir um fundamento legal válido para “ultrapassar” aquela extemporaneidade.
Com efeito, por um lado, a informação em causa foi prestada na sequência de requerimento probatório formulado pelos Autores/Recorrentes em sede de petição inicial, sendo que a respectiva pretensão tinha um sentido muito concreto e claro (aquela entidade bancária devia prestar informação sobre se os dois cheques em causa foram pagos ou depositados a favor do insolvente H. G.), donde resulta que, aquando da apresentação em juízo da sua contestação, a Ré Massa Insolvente tinha integral conhecimento daquele requerimento probatório e, por via disso, podia exercer cabalmente o seu direito de prova, nomeadamente no que concerne a outras informações e esclarecimentos que fossem necessários serem prestados pela referida entidade bancário relativamente aos cheques/pagamentos em causa, direito de prova que manifestamente não exerceu apesar de estar legalmente obrigada a fazê-lo em sede de contestação.
Por outro lado, a totalidade da informação prestada pela entidade bancária (utilizamos o termo “totalidade” porque a informação foi prestada “a dois tempos” - uma em 07/07/2021 e outra em 15/09/2021) é objectiva e inequívoca, pelo que inexiste qualquer fundamento legal para, na sua sequência, fosse justificada e necessária a obtenção de informações complementares e/ou de esclarecimentos.
E, por fim, como supra se explicou, o direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado e o princípio do inquisitório (que, aliás, nem sequer foi invocado pela Ré Massa Insolvente ao deduzir o requerimento probatório em apreço) não se “destina” a superar as eventuais falhas de instrução que são imputáveis às partes, e não afasta o princípio auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova.
Nestas circunstâncias, quando apresentou o requerimento probatório em apreço (na data de 06/10/2021), estava precludido o direito processual da Ré Massa Insolvente de apresentar/requerer meios de prova, pelo que o mesmo é extemporâneo e, por via disso, é legalmente inadmissível.
E, assim sendo, o Tribunal a quo jamais podia ter proferido o despacho (agora impugnada) a deferir tal requerimento probatório, sendo que, por esta razão, a decisão recorrida padece de ilegalidade.
Mas tal ilegalidade advém ainda por outra razão.
Através do requerimento probatório em apreço, a Ré Massa Insolvente pretende «apurar a proveniência do montante utilizado pelos Autores para o eventual pagamento à sociedade X ou o eventual retorno desse mesmo montante à conta bancária da qual foram emitidos os cheques», mais alegando que «para atestar se houve um efetivo empobrecimento dos Autores mostra-se essencial verificar se o capital utilizado era efetivamente deles ou se esse mesmo montante veio posteriormente a ser-lhes devolvido».
Como bem fazem notar os Autores/Recorrentes no presente recurso, as “circunstâncias” que a Ré Massa Insolvente pretende ver esclarecidas com a formulação (extemporânea) de tal meio de prova não correspondem minimamente a factos que tenham sido oportunamente alegados (nomeadamente em sede de contestação), e exorbitam completamente o âmbito nos temas da prova enunciados nos autos, podendo afirmar-se, de forma inequívoca, que o requerido meio de prova não se destina a demonstrar qualquer facto alegado carecido de prova, ou seja, não tem um mínimo de conexão com o objecto do litígio.
Na verdade, em sede de petição inicial, como integrando a causa de pedir deduzida, os Autores/Recorrentes alegam que «entregaram em 18-07-2009 e 25-07-2009 à “X, Construções Unipessoal, Lda”, através de dois cheques, os valores de 125.000,00 e de 75.000,00 € para compra de dois imóveis, e tais valores integraram logo em 24-7-2009 e 7-8-2009, por transmissão do gerente I. G., a esfera jurídico patrimonial dos agora insolventes, H. G. e S. G., pais daquele» (e requereram, nesse articulado, o meio de prova já supra assinalado, relativo à notificação da entidade bancária para informar se os cheques foram pagos ou depositados a favor do Insolvente H. G.).
Na contestação, para além de colocar em causa que tenha existido o pagamento através dos cheques inclusive à sociedade Ré (cfr. arts. 39º, 44º e 48º do articulado), a Ré Massa Insolvente nega expressamente que «tal pagamento tenha sido feito aos Insolventes» e/ou que «o Sr I. G., filho dos insolventes, tenha entregue o produto de tais vendas ao seu pai, H. G. e esposa» (cfr. arts. 39º a 44º e 48º do articulado). Ora, nesta sua defesa, a Ré Massa Insolvente jamais alegou qualquer facto no sentido dos valores constantes dos cheques, após cobrança, pagamento ou depósito, foram restituídos/reembolsados aos Autores/Recorrentes pela sociedade Ré ou pelos Insolventes, falta de alegação esta que, aliás, se mostra lógica e coerente perante as referidas alegações (produzidas na contestação) de que «não houve pagamento» e de que «os Insolventes não receberam os valores constantes dos cheques» (qualquer alegação no sentido de ter havido uma «posterior restituição ou reembolso» é que representaria uma total e absoluta contradição com a defesa apresentada nos arts. 39º a 44º e 48º).
É certo que, na contestação, de forma totalmente genérica e vaga, a Ré Massa Insolvente alude a «se o mesmo era proveniente de rendimentos dos próprios AA» (cfr. art. 44º do articulado). Porém, tal alegação é completamente insusceptível de consubstanciar a dedução de um facto concreto no sentido de que o dinheiro pago através dos dois cheques não pertencia aos Aurores/Recorrentes, sendo que, em bom rigor, mais não consubstancia do que uma conjectura (não é da propriedade daqueles porque? Foi mutuado? Foi doado? Por quem? Com que finalidade?), conjectura esta que nem revela qualquer interesse para a decisão da causa.
E, em conformidade com a absoluta falta de alegação em sede de contestação, ao formular o requerimento probatório em apreço, a Ré Massa Insolvente volta a conjecturar, limitando-se a invocar meras eventualidades: «apurar… o eventual retorno desse mesmo montante…», «para atestar se houve um efetivo empobrecimento… verificar se o capital utilizado era efetivamente deles ou se esse mesmo montante veio posteriormente a ser-lhes devolvido» (os sublinhados são nossos). Ou seja, nem mesmo nesse requerimento, aquela alega factos concretos no sentido de que «o dinheiro não era da propriedade dos Autores» e/ou de que «foi posteriormente devolvido aos Autores» (alegação essa que sempre seria extemporânea), limitando-se a suscitar meras hipóteses.
Perante a causa de pedir efectivamente formulada na petição e a defesa efectivamente apresentada pela Ré Massa Insolvente (e não perante eventualidades, conjecturas ou hipóteses), no respectivo despacho saneador de 26/06/2021, o Tribunal a quo enunciou os respectivos temas de prova (que, no caso concreto, não correspondem a questões controvertidas, mas sim a pontos de factos concretos e precisos) e que têm o seguinte conteúdo: “1. Houve entrega por parte dos Autores das quantias de € 125.000,00 e de € 75.000,00 por conta da aquisição dos imóveis apreendidos para a Massa Insolvente? 2. Tal entrega foi feita a I. G., em representação e benefício da sociedade X, Construções Unipessoal, L.da? 3. Posteriormente, em 24.07.2009 e 07.08.2009, I. G. entregou tais quantias aos seus pais, Insolventes? 4. Através de cheques sacados sobre a conta n.º ......92, do Caixa ..., titulada pela sociedade X, Construções Unipessoal, L.da? 5. Tais cheques foram apresentados a pagamento nessas mesmas datas pelo Insolvente H. G., que fez suas as respectivas quantias em seu proveito e no da esposa?”. De forma legal e lógica, o âmbito dos temas da prova (os factos que necessitam de prova) não inclui qualquer ponto de facto relativo às conjecturas/eventualidades invocadas no requerimento probatório em apreço.
Nestas circunstâncias, conclui-se que as «realidades hipotéticas» que a Ré Massa Insolvente pretende ver esclarecidas através no meio de prova em causa, para além de não constituírem factos concretos e precisos, são completamente estranhos aos temas da prova fixados, não integram o objecto do litígio, pelo que não têm qualquer relevância ou pertinência para a solução jurídica da causa (não configuram factos essenciais tempestivamente articulados, nem são subsumíveis aos conceitos de «factos instrumentais» ou de «factos complementares ou concretizadores», pelo que jamais podem fazer parte daqueles que é licito ao Juiz conhecer).
Deste modo, admitir o requerimento probatório em apreço representa permitir a prática de um acto absolutamente inútil à discussão da causa, já que sempre estará totalmente deslocado do respectivo objecto da instrução, o qual respeita apenas aos «factos efectivamente necessitados de prova».
Por conseguinte, porque o requerimento probatório em apreço (datado de 06/10/2021) não apresenta qualquer utilidade (nem em termos potenciais) para a decisão dos factos necessitados de prova e que constituem ao objecto do processo, o mesmo assume-se como irrelevante e impertinente e, por via disso, é legalmente inadmissível.
Por via disso, o Tribunal a quo jamais podia ter proferido o despacho (agora impugnada) a deferir tal requerimento probatório, sendo que, também por esta razão, a decisão recorrida padece de ilegalidade.
Tendo-se concluído que o meio de prova em causa é legalmente inadmissível, em razão de extemporaneidade e em razão de irrelevância e impertinência, fica prejudicada a última causa de inadmissibilidade invocada pelos Autores/Recorrentes: «os extratos das contas bancárias dos Autores registam valores, movimentos e circunstâncias pessoais a que a Ré é completamente alheia e que (como qualquer outro terceiro) não tem o direito de conhecer, pelo que a sua divulgação constituiria uma verdadeira intromissão e devassa da reserva da sua intimidade e vida privada, totalmente abusiva, desproporcionada e violadora dos artºs 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa» - cfr. conclusões 22ª a 24ª. Efectivamente, só se tivesse concluído pela tempestividade e relevância do meio de prova em causa, poderia e deveria o Tribunal apreciar se, em concreto, a informação a prestar pela entidade bancária, no todo ou em parte, constituiria uma violação do princípio da reserva da intimidade da vida privada (protegido no art. 26º/1 da C.R.Portuguesa, com a garantia ínsita no nº2 de que a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, de informações relativas às pessoas e famílias), e mais apreciar, se em concreto, seria adequado e proporcional tal princípio ceder em face ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva na vertente do direito à produção de prova.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que ficou exposto, para além da declaração da respectiva nulidade por falta de fundamentação, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o requerimento probatório apresentado pela Ré Massa Insolvente em 06/10/2021 é legalmente inadmissível, pelo que deverá julgar-se procedente o recurso interposto pelos Autores/Recorrentes e, por via disso, em substituição do Tribunal a quo, deverá julgar-se legalmente inadmissível aquele requerimento probatório, devendo ser desentranhada dos autos qualquer informação prestada pela Caixa ... na sequência do despacho ora anulado, e mais se deverá condenar a Ré Massa Insolvente nas respectivas custas incidentais.
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4.4. Do Mérito do Recurso

Perante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunham decidir, deverá julgar-se procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores/Recorrentes.
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4.5. Da Responsabilidade quanto a Custas

Procedendo o recurso e não tendo sido apresentadas contra-alegações, as custas do presente recurso ficarão a cargo dos Autores/Recorrentes que dele tiraram proveito - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
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5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores/Recorrentes e, em consequência, mais decidem:

1) Declarar a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
2) E em substituição do Tribunal a quo, julga-se legalmente inadmissível o requerimento probatório apresentado pela Ré Massa Insolvente em 06/10/2021, devendo ser desentranhada dos autos qualquer informação prestada pela Caixa ... na sequência do despacho anulado, e condena-se a Ré Massa Insolvente nas respectivas custas incidentais.
Custas do recurso pelos Autores/Recorrentes.
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Guimarães, 05 de Maio de 2022
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2.º Adjunto - José Fernando Cardoso Amaral



1. A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990.
2. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
3. Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
4. Preceito que se mostra aplicável ao processo de insolvência ex vi do art. 17º do C.I.R.E.
5. In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 172/173
6. In Coimbra Editora, 2ªedição, 1985, p. 687.
7. In Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, p. 140.
8. In Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194.
9. In Estudos sobre o Processo Civil, p. 221.
10. In Da Sentença Cível, p. 39.
11. Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº835/15.0T8LRA.C3.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
12. Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
13. Juiz Desembargador Vieira e Cunha, proc. nº1887/04-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
14. Juíza Desembargador Ana Cristina Duarte, proc. nº1/08.0TJVNF-EK.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
15. António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 381.
16. Juiz Conselheiro Ferreira Lopes, proc. nº268/12.0TBMGD-A.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
17. Cfr. Ac. RE 10/03/2022, Juiz Desembargador Tomé de Carvalho, proc. nº7679/19.8T8STB-A.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.
18. Juiz Desembargador Joaquim Correia Gomes, proc. nº nº3714/15.7T8VNG-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
19. Cfr. Ac. RG 30/04/2020, Juiz Desembargador Alcides Rodrigues, proc. nº828/19.8T8BRG-B.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
20. In As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, p. 228.
21. Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.
22. Ac. TC nº530/2008.
23. Ac. RC 21/04/2015, Juíza Desembargadora Maria João Areias, proc. nº124/14.1TBFND-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
24. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ªedição, Coimbra Editora, p. 239.
25. In A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ªedição, Coimbra Editora, p. 207.
26. Juíza Desembargadora Albertina Pedroso, proc. nº1180/11.5TBCTX-B.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.
27. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 482.
28. Cfr. Lebre de Freitas, in obra citada, p. 240 e 241.
29. In obra citada, p. 511.
30. Juíza Desembargadora Albertina Pedroso, proc. nº1180/11.5TBCTX-B.E1.
31. Este entendimento foi secundado pelos também já citados Ac. RG 30/04/2020, Juiz Desembargador Alcides Rodrigues, proc. nº828/19.8T8BRG-B.G1 e Ac. RE 10/03/2022, Juiz Desembargador Tomé de Carvalho, proc. nº7679/19.8T8STB-A.E1.
32. Juiz Desembargador Alcides Rodrigues, proc. nº828/19.8T8BRG-B.G1.
33. Juiz Desembargador Joaquim Correia Gomes, proc. nº3714/15.7T8VNG-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
34. Ac. STJ 10/09/2015, Juiz Conselheiro João Trindade, proc. nº819/11.7TBPRD.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
35. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in obra citada, p. 484.
36. Juiz Desembargador Alcides Rodrigues, proc. nº659/18.2T8GMR-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.