Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Tendo o arguido sido condenado nas penas parcelares, já transitadas em julgado, de cinco, três e um ano de prisão, por crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e profanação de cadáver, deixa de estar em situação de prisão preventiva, passando a cumprir a pena mais longa das três, ainda que não tenha sido feito o cúmulo jurídico daquelas penas e esteja pendente, no mesmo processo, o julgamento por um crime de homicídio devido a reenvio decidido pelo tribunal de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum nº617/11.8 jabrg-C, do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, ao arguido CARLOS C... foi-lhe mantida a medida de prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do CPP: O arguido CARLOS C... encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos. Dos elementos constantes dos autos e, não se nos afigurando necessário realização de qualquer outra diligência, nomeadamente, à audição do arguido, resulta que se mantêm as circunstâncias que levaram à aplicação da referida medida de coação, sendo que os pressupostos se encontram reforçados face ao teor do acórdão da primeira Instância e do Tribunal da Relação de Guimarães entretanto proferido no âmbito destes autos. Por tudo o exposto, nos termos do art. 213°, n° 1 do C.P.P., mantenho o arguido i Alberto de Miranda Cardoso sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Notifique. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido. Para o efeito invoca em conclusão: - Os acórdãos desta instância, da Relação de Guimarães e do STJ, quantos aos crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e profanação de cadáver, por cuja prática o recorrente foi condenado, já transitaram em julgado, pelo que se deverá colocar o recorrente em regime de cumprimento de pena, iniciando-se a execução da pena mais longa - a de 5 anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado. - Os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas mantêm-se, considerando o passado criminal do recorrente e a circunstância de este responder nos mesmos autos pela prática de um crime de homicídio qualificado, tendo em 23 do corrente mês sido novamente condenado, pelo tribunal coletivo de Barcelos, por este crime, na pena de 23 anos de prisão. - Os demais arguidos só foram libertados porque o tribunal "a quo" considerou que estavam excedidos os prazos máximos de prisão preventiva, tendo optado por lhes aplicar, de entre as medidas possíveis, as que, não sendo previsivelmente as adequadas e suficientes (a única adequada e suficiente seria mesmo a prisão preventiva), ainda assim poderão atenuar, e não obviar, os referidos perigos. - A douta decisão recorrida não violou quaisquer normas ou princípios jurídicos. Termos em que, e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, deve ser negado provimento recurso. 4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls.301 ]. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Do acórdão condenatório proferido em primeira instância, em 30.10.2012, veio a ter lugar recurso para esta Relação, de 18.03.2013, que por acórdão decidiu alterar alguns dos factos dados como provados assim como factos não provados e em consequência a condenação relativa ao crime de homicídio qualificado, em relação concretamente ao recorrente Carlos Cardoso veio a baixar a pena aplicada por tal crime de 23 anos de prisão para 20 anos de prisão -fls. 61 a 213. Do acórdão da Relação o recorrente, interpôs recurso para o STJ e por decisão deste tribunal superior foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a questões atinentes ao ao crime de homicídio, para cabal esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu o disparo que vitimou o ofendido "Juca" - lis. 214 a 241. Quanto aos demais crimes, nomeadamente quanto ao crime de furto qualificado porque o arguido foi também condenado, manteve-se o acórdão da Ia instância de 30.10.2012, sendo que nem sequer era admissível recurso para o STJ - art. 400°, n° 1. alínea f) do CPP e entendimento do STJ expresso a fls. 235 e 236. Veio a ser entretanto proferido o novo acórdão pela primeira instância (fls. 251 a 297), que condenou o ora recorrente na pena de 23 anos pelo crime de homicídio qualificado e 25 anos em cúmulo jurídico - fls. 251 e ss. Posteriormente ao despacho ora recorrido, foi reapreciada a prisão preventiva do arguido Carlos Cardoso, ora recorrente, para efeitos do disposto no art. 213°, n°l. a) CPP, tendo se reafirmando que não houve alteração da situação processual e até se entendeu que pelo contrário se verificou o reforço das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva, pois mais do que indícios existe agora uma apreciação ou decisão de facto relativa também à prática de um crime de homicídio qualificado, encontrando-se assim os respetivos pressupostos de aplicação reforçados com o teor dos acórdãos entretanto proferidos - (fls 250, 295 e 297). O recorrente foi condenado em primeira instância, além do mais, pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 5 anos de prisão. Tal condenação foi confirmada pela Relação, sendo que o recurso para o STJ não a abrangeu. Assim o arguido foi condenado em 25 anos de prisão e está definitivamente condenado relativamente ao crime de furto qualificado, já que a pena quanto a este crime foi mantida e por isso já transitada em julgado, Deste modo, independentemente da decisão definitiva que sobre ele recair quanto ao crime de homicídio, a sua situação tem de ser entendida como a de cumprimento de pena. Apesar de não ter sido feito cúmulo das penas já transitadas, já há uma decisão condenatória definitiva relativamente aos crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e profanação de cadáver, de respetivamente cinco, três e um ano de prisão e passará por essa razão a cumprir a pena mais longa de entre as três que lhe fazem corresponder, como seja a da prática de crime de furto. A nosso ver há que ter lugar o cumprimento de pena vindo oportunamente a cumprir a pena única que lhe venha a caber. Mesmo que assim se não entendesse impunha-se considerar, tal como o fez o tribunal de primeira instância, que continuando em causa a prática de crime de homicídio qualificado pelo qual veio novamente a ser condenado, pode manter-se o perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atento inclusive o passado criminal do ora recorrente. Concluindo não se mostra ferido de qualquer ilegalidade o despacho recorrido ■ III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: · Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente CARLOS C... |