Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8/14.9T8VNF.3.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA
CONSEQUÊNCIAS
SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO
REABERTURA DA LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Na pendência do processo de insolvência, devendo a indemnização arbitrada nos termos do art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, integrar a massa insolvente, qualquer ação judicial, de natureza declarativa ou executiva, que tenha que ser intentada para tornar efetiva tal indemnização, seja para liquidar o seu montante seja para o cobrar, deve ser intentada pelo administrador da insolvência, na sua qualidade de órgão da insolvência, a quem compete, entre outras funções, a de administração e liquidação da massa insolvente.
II - Após o encerramento do processo de insolvência, a legitimidade para instaurar qualquer ação judicial, de natureza declarativa ou executiva, que seja necessária para tornar efetiva a indemnização arbitrada nos termos do art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, seja para liquidar o seu montante, seja para o cobrar, não pertence ao administrador da insolvência, cujas funções já cessaram, mas sim a qualquer um dos credores cujos créditos não foram satisfeitos.
III - Sendo proferida decisão que condenou no pagamento da indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, mas que relegou a fixação do montante indemnizatório para liquidação de sentença, a não condenação em juros não impede que os mesmos venham a ser fixados posteriormente na decisão que, em sede de liquidação, procedeu à quantificação da indemnização, pois só nesta altura a condenação em juros passou a ter objeto.
IV - O credor que, após o encerramento do processo de insolvência, pretende obter do afetado pela qualificação da insolvência a indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, não está limitado a qualquer percentagem que esse crédito representa na globalidade dos créditos reconhecidos, podendo peticionar a indemnização relativa ao valor do seu crédito por inteiro.
V - Na fixação da indemnização devida ao credor em incidente de liquidação proposto após o encerramento do processo de insolvência não há que ter em conta a graduação de créditos que foi feita no âmbito do processo pois esta apenas se destina a vigorar enquanto o processo estiver pendente e a decorrer e unicamente para efeitos de determinar o modo como hão de ser feitos os pagamentos que tenham lugar decurso do mesmo, não sendo essa graduação aplicável aos pagamentos que ocorram fora do processo de insolvência e após o seu encerramento.
VI - Não cabe na esfera de competência jurisdicional a possibilidade de determinar que o administrador da insolvência proceda à reabertura da liquidação do ativo.
VII – Tendo a requerente peticionado o valor do capital acrescido de juros desde a data da reclamação de créditos, a sentença, ao condenar no pagamento do valor do capital acrescido de juros desde a data de cada uma das faturas, efetua uma condenação para além do que é pedido, porque abrange um momento temporal anterior ao da reclamação de créditos, sendo nula nessa parte o que tem como consequência que a condenação deve reduzir-se aos limites do pedido, apenas sendo devidos juros desde a data da reclamação de créditos.
VIII - Proferida sentença, já transitada em julgado, que condenou no pagamento do montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final, valor a fixar em liquidação de sentença, ficou definitivamente fixado o critério de determinação do quantum indemnizatório.
Por conseguinte, no subsequente incidente de liquidação dessa sentença apenas há que executar o critério que aí foi determinado de forma definitiva, apurando qual o montante dos créditos que ficaram por liquidar após a elaboração do rateio final, não havendo qualquer margem para valoração ou ponderação de outros critérios ou fatores para efeitos de fixação do valor da indemnização.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

Questão Prévia

Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente procedeu ao pagamento da quantia de € 12,75 referente à multa pela apresentação do recurso fora de prazo.
Pese embora a incorreção do pagamento, por defeito, da multa referida no artº 139º, nº5, alínea b), do CPC, considerando a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário e mostrando-se desproporcionada a multa que seria devida (2UC) face à pertinência das questões levantadas, nos termos do artº 139º, nº 8, do CPC dispensa-se o pagamento da multa na parte que foi omitida.

RELATÓRIO

Em 22.6.2021, L. F., UNIPESSOAL, LDA. veio deduzir incidente de liquidação de sentença contra F. P. pedindo que o requerido seja condenado no pagamento da quantia de 621 056,60 €, respeitante aos prejuízos causados por conta dos seus créditos não satisfeitos no processo de insolvência, acrescida de juros de mora desde a data da sentença e sanção pecuniária até integral pagamento.

Como fundamento do seu pedido alega, em síntese, que, no âmbito do incidente de qualificação de insolvência, que correu termos sob o apenso C, o requerido foi condenado a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pela Administradora da Insolvência que não tenham sido liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final, valor a fixar em liquidação de sentença.
À requerente foi reconhecido um crédito no valor de € 422 879,98, a que acrescem juros no valor de € 198 176,62.
O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa, inviabilizando, assim, a possibilidade de a requerente receber qualquer valor do seu invocado crédito no montante peticionado.
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Regularmente citado, o requerido apresentou contestação na qual invocou a ilegitimidade ativa do requerente, uma vez que a sua responsabilidade decorre de, nos termos do art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, ter sido declarado afetado pela qualificação como culposa da insolvência da sociedade X – Fabrico e Comércio de Produtos Alimentares, Lda., da qual foi gerente, pelo que o beneficiário do direito à indemnização é a massa insolvente e não cada credor individualmente considerado. Como tal, a legitimidade para interpor a presente ação pertence em exclusivo ao administrador da insolvência, e não à requerente.
Defendeu que não há lugar ao pagamento de quaisquer juros porque a sentença não condenou no respetivo pagamento.
Sustentou que o crédito da requerente também não pode ser pago no valor de € 422 879,98, mas sim no valor de € 324 644,96, correspondente a 76,77% daquele, por ser esse o valor percentual do crédito da requerente relativamente ao montante global de créditos reconhecidos.
Além disso, o crédito da requerente, atenta a graduação efetuada e por se tratar de crédito comum, também só poderia ser pago depois de pagos os créditos graduados antes dele e sempre de forma rateada.
À data da declaração de insolvência, a insolvente era titular de vários créditos no montante global de € 285 305,37 e era detentora de vários títulos cambiários, letras e cheques.
Tal não foi tido em conta pela administradora da insolvência no que respeita à decisão de encerramento do processo por insuficiência da massa.
Esta situação deve dar lugar à reabertura do processo para consequente liquidação do ativo da sociedade insolvente.
No incidente de liquidação deve ainda ter-se em conta a situação de depressão e alheamento em que esteve o requerido no período de 2013 a 2019 e deve valorar-se a conduta do requerido para apurar o valor justo e equitativo da indemnização a arbitrar, não devendo a mesma ser fixada com recurso a uma operação de simples aritmética.
Por outro lado, uma vez que entre a decisão de insolvência culposa e o encerramento do processo decorreram mais de três anos, está precludido o direito de deduzir incidente de liquidação.
Impugnou ainda parte da factualidade alegada e terminou pedindo a sua absolvição do pedido.
Arrolou prova testemunhal.
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A requerente apresentou resposta, pugnando pela improcedência da exceção de ilegitimidade ativa posto que, após o encerramento do processo, cessaram as funções do administrador da insolvência, podendo os credores exercer e reclamar os seus direitos.
Entende que os juros são devidos porque se consideram abrangidos na condenação.
O valor a considerar deve ser o do crédito, e não a percentagem que ele representa no total de créditos reconhecidos.
O requerido não pode suscitar, em sede de incidente de liquidação, questões atinentes à existência de ativo da insolvente quando não o fez na altura e o processo foi encerrado, por insuficiência da massa, e não pode também suscitar questões atinentes à sentença que se liquida, sob pena de ocorrer violação do caso julgado.
Por outro lado, não ocorre qualquer preclusão do direito pois a requerente dispõe do prazo de 20 anos, nos termos do art. 309º, do CC, para exercer o seu direito de liquidação.
Pugna pela improcedência de todas as exceções deduzidas pelo requerido.
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Foi proferido despacho que fixou à causa o valor de € 621 056,60.
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Foi proferido despacho saneador tabelar.
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Considerou-se que o processo continha já todos os elementos para proferir decisão de mérito, pelo que foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decido julgar totalmente procedente o presente incidente de liquidação de sentença e, em consequência, condeno o requerido F. P. a indemnizar a requerente L. F. Portugal, S.A. na quantia de 422 879,98 € (quatrocentos e vinte e dois mil oitocentos e setenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), acrescida dos juros legais comerciais vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas em causa, até efectivo e integral pagamento.”
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O requerido não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“A - As questões que o ora Recorrente pretende sejam apreciadas no presente Recurso se resumem às seguintes:
- A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de facto e de direito sobre questões alegadas pelo Recorrente.
– A decisão recorrida é nula, por falta de pronuncia no que respeita ao vertido em sede de oposição
– A Recorrida é parte ilegítima porquanto a legitimidade para propositura da lide cabe à massa insolvente
– A decisão recorrida viola o disposto no nº 1 do art. 609º do CPC, porque condenou o Recorrente em quantidade superior e em objeto diverso do pedido.
– A determinação do valor apurado na liquidação de sentença não resulta do simples cálculo aritmético, entre os valores da Relação de Créditos o valor recebido
– A determinação do valor de indemnização a receber pela Recorrida deve apurar-se tendo em consideração o valor percentual do seu crédito e a sentença de graduação de créditos
– Violação do princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores
– Preclusão e caducidade do direito

B - O Recorrente invoca nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo por omissão de pronuncia e falta de fundamentação nos termos do 615º nº 1 als. b) e d), do C.P.C.
C - A decisão do Meritíssimo Juiz a quo tem de ser fundamentada, indicando objetivamente os factos que considerou provados e estiveram na base daquela decisão.
D - A Sentença limitou-se a fazer uma apreciação linear do pedido da Recorrida, não se manifestou quanto ao enquadramento do alegado e da prova junta pelo Recorrente.
E - A fundamentação da matéria de facto e de direito, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão.
F - Não tendo o Tribunal a Quo se pronunciado quanto a estas questões, nem tendo fundamentado quanto a outras, como era seu dever, é, nessa medida a sentença nula nos termos do artigo supra mencionado
G - A legitimidade para apresentar o requerimento de liquidação e a consequente execução de bens do Recorrido cabe à massa insolvente e não ao credor constante na Relação de Bens individualmente considerado.
H - Não existiu entre as partes qualquer relação contratual, fundando-se o pretenso direito desta na responsabilidade civil aquiliana assacada ao referido Réu.
I - Os pressupostos, requisitos e limites da responsabilidade/indemnização terão de se verificar dentro do processo insolvencial.
J - Pois o Recorrente foi condenado pela sua conduta, enquanto gerente da “X”, em relação a todos os seus credores e na medida em que a sua culposa actuação a todos afectou, sendo que, o beneficiário direto da indemnização a que se refere o artº 189º nº2 alínea e) do CIRE é a massa insolvente e não cada um dos credores individualmente considerados.
L - A satisfação dos credores, apesar de finalidade prima do processo de insolvência, deve obediência às regras do CIRE – art.º 90.º, sendo o regime insolvencial o único que garante a igualdade entre os credores da insolvência que estejam nas mesmas condições, nomeadamente na mesma classe de créditos, tal qual como previsto no art.º 47.º, n.º 3, do CIRE.
M - As indemnizações devem, por isso, integrar primeiro a massa insolvente e, só depois, servirem para pagar aos credores” (ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS “Um Curso de Direito da Insolvência”, Fevereiro de 2015, p. 389).
N - A beneficiária desta indemnização deve ser, diretamente, a massa insolvente e apenas reflexamente cada credor que viu o seu crédito reconhecido e não pago.
O - Outra não poderá ser a interpretação também se considerarmos o regime impositivo do art.º 83.º, n.º 3, al. b), do CIRE, cuja aplicação por analogia fará, nesta situação, todo o sentido.
P - No mesmo sentido propugna MARIA DO ROSÁRIO EPIFANIO, em “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª Edição, página 167: “é reservada ao administrador de insolvência a legitimidade processual exclusiva para a propositura e prossecução destas ações (art.º 82.º, n.º 4); estas ações correm por apenso ao processo de insolvência (Art.º 82.º, n.º 6); as quantias pagas revertem a favor da massa insolvente.”, mesmo no caso de posterior encerramento do processo de insolvência, pois caso assim não fosse, tal interpretação da lei desvirtuaria, em absoluto, os fundamentos e princípios basilares do processo de insolvência ao beneficiar, em exclusivo, um único credor da insolvência, com a indemnização constante da sentença de qualificação de insolvência.
Q - Sendo esta a interpretação que melhor se coaduna com o ordenamento jurídico visto como um todo, e com a visão de um legislador que redigiu uma norma sem a equacionar numa realidade diversa da insolvencial, regime do qual nunca prefigurou vê-la apartada.
R - A falta de legitimidade da Recorrida constitui exceção dilatória que o Recorrente expressa e individualmente invoca e que, como tal, deve ter-se por verificada, com as legais consequências, dentre as quais, a absolvição deste da presente instância.
S - Acresce que também se discorda da decisão proferida na sentença quanto à determinação do valor do crédito, pelo montante de 422.879,98 Euros, acrescido dos juros legais comerciais vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas em causa, até efetivo e integral pagamento.
T - Desde logo resulta que a Decisão proferida foi para além do peticionado pelo Recorrido, porquanto este peticionou juros comerciais calculados apenas e tão só sobre a data da reclamação de créditos e não sobre a data das faturas.
U - O modo como se mostra formulado o pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o Recorrido pretende alcançar com a demanda, é de grande importância, por o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado por este.
V - Recorrido ao formular com clareza e simplicidade, o seu pedido que é concreto, que é o da condenação do Recorrente no pagamento de quantia certa, acrescida de juros de mora legais vincendos, verifica-se que o juiz profere uma sentença ultra petitum, ao condená-lo numa quantia superior a título de juros comerciais.
X - A Douta sentença enferma de nulidade insanável, já que resulta da mesma a violação de normas de conteúdo imperativo.
Z - Existe a violação do preceituado no artigo 609° do CPC, tendo de concluir-se que a sentença sindicada enferma de nulidade por condenação em quantia superior e em objecto diverso do pedido na acção, pelo que o recurso merece procedência
AA - Não há nesta sentença qualquer condenação do Requerido nos juros, pois o cômputo destes poderia exceder o limite máximo previsto na alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE
AB - Muito menos que o cálculo dos juros, retroaja à data da reclamação de créditos nos autos de insolvência da sociedade X e muito menos ainda que retroaja, conforme resulta da sentença recorrida, à data de vencimento de cada uma das faturas.
AC - Devendo proferir-se outra decisão que não contemple qualquer quantia a título de juros, porquanto a aplicação dos mesmos, não foi determinada na sentença proferida nos autos de insolvência culposa.
AD - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou a dívida que eventualmente o Recorrente tem para com a Recorrida, como se tratasse do devedor originário.
AE - E não é esse o espírito da lei, espirito este corroborado pela alteração introduzida pela Lei 9/2022 no que respeita ao art. 189º nº 2 al e), a qual entrará em vigor em 11 de Abril, ao referir que a indemnização deverá ser calculada até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos.
AF - Quer a jurisprudência, quer a doutrina, têm vindo a tomar posição neste sentido, pois consideram que nos autos de liquidação se deve apurar a consequente e eventual responsabilidade do afetado,
AG - Devem para o efeito, serem analisados e referenciados os fatores que, designadamente em razão de circunstâncias do processo, configurarão o valor da responsabilidade a apurar, devendo mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo.
AH - Deveria o Tribunal a quo ter apreciado a conduta do Recorrente quanto à prática de atos lesivos no decurso da própria liquidação, que comportaram prejuízos para a massa.
AI - Relativamente a esta questão, não obstante ter sido alegado e junto prova testemunhal e documental, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, fez tábua rasa quer do alegado quer da prova indicada e limitou-se a fazer a simples operação aritmética.
AJ - O incidente de liquidação de sentença deve apreciar todos os circunstancialismos do processo, para fixar qual o valor que deve ser assacado ao agente condenado.
AL - A Decisão do Tribunal a quo, deveria ter apreciado e valorado a conduta do Recorrente, o nexo causal da sua conduta e o prejuízo da massa insolvente ao longo de todo o processo e consequentemente apurar o valor justo e equitativo para cada um dos credores que integram a massa insolvente.
AM - Também quanto a este aspeto ocorreu total omissão de pronuncia, que nos termos do disposto na al d) do nº 1 do art. 609º do CPC conduz indubitavelmente à nulidade da sentença.
AN - O Tribunal a quo não valorou o alegado e as provas oferecidas pelo Recorrente, nem sobre os factos ou provas oferecidas teceu qualquer consideração.
AO - Sem conceder ainda, e caso se entenda que deve recorrer-se à fixação do valor por simples cálculo aritemético, o que não se concebe, ainda relativamente à determinação do valor na liquidação, entende-se salvo o devido respeito por opinião diversa, que o crédito da Recorrida não é sequer de 422.879,98 Euros, mas sim o da sua proporção ou percentagem em relação a todo passivo relacionado no processo de insolvência.
AQ - Tendo sido o Recorrente condenado a pagar aos credores (todos) da sociedade “X” o montante dos créditos que não hajam recebido da liquidação do activo, então há que apurar o percentual do crédito da Recorrida em relação à totalidade do passivo insolvencial.
AR - Donde a Recorrida terá direito a exigir e receber do Recorrente 76,77% do valor da indemnização que se vier a obter, tudo isto segundo a própria lista de créditos reconhecidos.
AS - Devendo os autos de insolvência ser reabertos para proceder à liquidação dos bens e direitos que eventualmente se encontrem na esfera patrimonial do Recorrente.
AT - Caso a Recorrida viesse a executar o Recorrente, singular ou individualmente, que não se aceita, sempre se dirá, que a sua quota parte na indeminização devida por este, não pode exceder 324.644,96 Euros, uma vez que, este é o valor obtido pela aplicação da percentagem que a Recorrida tem sobre a totalidade da massa insolvente.
AU - Esta quota parte que seria ainda condicionada, pelo facto de o crédito da Requerida ter sido classificado como comum, surgindo em 6º lugar na sentença de graduação de créditos,
AV - Primeiramente, com o valor que vier a ser obtido pela execução do património do Recorrente, seriam pagos integralmente as dívidas da massa, o credor …, os trabalhadores e a AT, e só posteriormente seriam pagos, de forma rateada os créditos comuns, onde se incluiria o da Recorri
AX - Sob pena da indemnização a receber não respeitar o princípio “Par Conditio Creditoris”, antes o violar frontalmente desde a origem do crédito até ao seu beneficiário.
AZ - O princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores é um princípio geral de Direito que determina que todos os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
BA - Por fim, importa também referir a ausência de pronuncia quanto a alegação e prova feita pelo Recorrente, no que refere à existência de créditos de clientes.
BB - O Recorrente alegou e demonstrou que a sociedade X detinha à data da declaração de insolvência e do encerramento do processo, pelo menos a quantia de 285.305,37 Euros, em créditos de fornecimento a clientes, bem como era detentora de títulos cambiários, letras e cheques, situação que não foi valorada pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo.
BC - Situação que configuraria por si só, a possibilidade de ser requerido a reabertura do processo para consequente liquidação do ativo da sociedade X, conforme foi requerido.
BD - O que viria a alterar o percurso do próprio processo de insolvência, nomeadamente quanto à errada e infundada decisão de encerramento do processo por insuficiência da massa, uma vez que o ativo da sociedade de elevadíssimo valor, constituído essencialmente por créditos, não foi liquidado.
BE - Ao não proceder à liquidação dos créditos da sociedade X, a massa insolvente e agora o próprio Recorrente, ficaram prejudicados pelo valor dos mesmos.
BF - Por um lado, a massa insolvente, teria já sido ressarcida de valores consideráveis, fazendo indubitavelmente diminuir o passivo e por outro, o aqui Recorrente veria reduzir substancialmente a sua responsabilidade, decorrente da insolvência culposa.
BG - Assim, seria imperioso primeiramente ordenar-se a reabertura do processo, para proceder à necessária liquidação do ativo, composta essencialmente por créditos e títulos cambiários e só após a completa liquidação do ativo da sociedade X, seria possível quantificar o prejuízo de massa insolvente e de cada um dos credores e apurar a consequente e eventual responsabilidade do Requerido,
BH - Por fim, importa ainda apurar a eventualidade da preclusão ou caducidade do direito da Recorrida, por terem já decorrido 5 anos sobre a data da decisão da insolvência culposa – 29.03.2016 e a citação do recorrente nestes autos e ainda o facto de entre a data da Decisão da insolvência culposa e o encerramento do processo – 08.11.2019, decorreram mais de 3 anos.
BI – A massa insolvente deveria antes do encerramento do processo de insolvência, ter deduzido o incidente de liquidação de sentença, com o objetivo de excutir o património do aqui Recorrente, para satisfação dos créditos que compõe a massa insolvente.
BJ - Ao não fazê-lo, por si ou a pedido de qualquer um dos credores, o direito de o requerer precludiu.
BL - Os efeitos da decisão de encerramento do processo, consagrados no art. 39º e 232º do CIRE, limitam a prossecução do processo de insolvência.
BM - Com exceção da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência, o que não foi o caso, pois a sentença do incidente havia sido já proferida há mais de 3 anos.
BN - Em conformidade, deve ser dado provimento ao recurso do recorrente, julgando-o procedente e, consequentemente ser a Decisão recorrida revogada, por outra no sentido de considerar improcedente o pedido da Recorrida.
BO - Salvo o devido e merecido respeito, errou a Mª Juiz a quo, na interpretação e aplicação do direito, violando o despacho sob recurso as nomas constantes dos artigos 609º, 615º, do CPC, 47º, nº 3, 83º, nº 3 b), 90º, 140º, 189, nº 2 al e) do CIRE e demais dispositivos legais aplicáveis.”
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
*
Determinou-se a baixa do processo à 1ª instância a fim de serem apreciadas as nulidades da sentença invocadas nas alegações de recurso.
*
Nessa sequência, foi proferida na 1ª instância o seguinte despacho:

“O Recorrente veio invocar a nulidade da sentença proferida, invocando a omissão de pronuncia e falta de fundamentação nos termos do 615º nº 1 als. b) e d), do C.P.C.
Alega que a Sentença se limitou a fazer uma apreciação linear do pedido da Recorrida.
Não se manifestou quanto ao enquadramento do alegado e da prova junta pelo Recorrente.
Acresce que se limitou a referir que o Recorrente contestou defendendo a improcedência do pedido.
O Recorrente invocou a ilegitimidade ativa, impugnou o valor peticionado de juros, a necessidade de apurar a percentagem do crédito da Recorrida na Relação de Créditos caso exija individualmente a indemnização perante o Recorrente, a necessidade de respeitar a graduação de créditos da massa insolvente e a existência de bens e direitos da sociedade X que deveriam integrar a massa insolvente e a caducidade do direito.
No caso em apreço, vista a sentença proferida nos autos, nenhuma nulidade se vislumbra, pois que a mesma especifica os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão e conheceu das questões que foram submetidas a apreciação.
Deste modo, julgam-se improcedente as invocadas nulidades da sentença.
Notifique.”
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, são as que foram elencadas pelo recorrente na conclusão A), as quais, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I - saber se a decisão recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre se a requerente/recorrida dispõe ou não de legitimidade ativa para instaurar incidente de liquidação;
II - na hipótese afirmativa, saber se a requerente/recorrida dispõe ou não de legitimidade ativa para instaurar incidente de liquidação;
III - saber se a decisão é nula por falta de fundamentação de facto e de direito e, na afirmativa, quais as consequências de tal nulidade;
IV - saber se a decisão é nula por falta de pronúncia sobre as questões suscitadas na oposição e, na afirmativa, quais as consequências de tal nulidade;
V - saber se a decisão é nula por ter condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido e, na afirmativa, quais as consequências de tal nulidade;
VI - saber se ocorreu preclusão ou caducidade do direito invocado pela requerente/recorrida;
VII - saber se a determinação do valor a fixar como indemnização em sede de liquidação não pode resultar da mera diferença aritmética entre o valor dos créditos reconhecidos e o valor que foi recebido no âmbito do processo de insolvência, na sequência da liquidação do ativo;
VIII - saber se o valor da indemnização devida à recorrida não deve coincidir com a totalidade do seu crédito e antes deve ter como limite o valor percentual desse crédito no conjunto de créditos reconhecidos e a sentença de graduação de créditos;
IX - saber se a decisão recorrida viola o princípio da igualdade dos credores.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

A. Nos autos principais foi proferida sentença a 6/10/2014 e já transitada em julgado, a decretar a insolvência da sociedade “X – Fabrico e Comércio de Produtos Alimentares, Lda”.
B. No apenso C de Qualificação da Insolvência foi proferida sentença a 18 de abril de 2016, já transitada em julgado, qualificando como culposa a insolvência de “X – Fabrico e Comércio de Produtos Alimentares, Lda” e declarando afectada pela mesma, o gerente F. P..
C. Mais foi F. P. condenado a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pela senhora Administradora da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não tenham sido liquidados pelo produto da liquidação do activo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final, valor a fixar em liquidação de sentença.
D. Por decisão proferida a 30/10/2019 no processo principal de insolvência, foi este processo declarado encerrado, por insuficiência da massa insolvente.
E. No apenso B de Reclamação de Créditos, foi apresentada pela senhora Administradora da Insolvência lista definitiva de credores onde, para além do mais, reconhecia um crédito à aqui requerente L. F. Portugal, S.A. no valor de 422 879,98 € (quatrocentos e vinte e dois mil oitocentos e setenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) (n.º 8 da lista).

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I e II– Nulidade da decisão por falta de pronúncia sobre a ilegitimidade ativa da requerente/recorrida para instaurar incidente de liquidação e aferição da (in)existência de tal pressuposto

O requerido/recorrente (F. P.), assaca dois vícios distintos à decisão quanto à questão da ilegitimidade ativa: por um lado considera que a decisão padece de nulidade por não ter apreciado a questão da legitimidade para a propositura do incidente pertencer ao AI e não à requerente/recorrida (L. F., Unipessoal, Lda.), e, por outro lado, considera que a decisão enferma de erro de direito pois, na sua perspetiva, a beneficiária da indemnização arbitrada ao abrigo do disposto no art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE é a massa insolvente, o que implica que a legitimidade para interpor o incidente pertence em exclusivo ao AI e não ao credor individual.
Pede a sua absolvição da instância ancorado na verificação da aludida exceção.

Comecemos por analisar a questão da nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, no que toca à questão da ilegitimidade ativa.

Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt).

O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado.
Desta conjugação de normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
Importa, porém, não confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9.2.2012, segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.
O conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 5.4.2018, Relator Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt).
Uma vez que as questões a decidir não se confundem com os argumentos fáctico-jurídicos apresentados, a não pronúncia sobre factos juridicamente irrelevantes ou inócuos não gera a nulidade da decisão; todavia, a decisão tem que se pronunciar sobre todos os factos alegados que possam ser relevantes segundo as várias soluções plausíveis do ponto de vista jurídico, sob pena de, não o fazendo, incorrer no vício da nulidade por omissão de pronúncia.
Por outro lado, tem de apreciar a questão nos termos em que a mesma foi configurada e suscitada pelas partes e não de forma meramente genérica, abstrata ou tabelar.

Assentes nestas premissas e revertendo ao caso, a requerente/recorrida (L. F., Unipessoal, Lda.), em 22.6.2021, instaurou incidente de liquidação de sentença pedindo que o requerido/recorrente (F. P.) seja condenado no pagamento da quantia de 621 056,60 €, respeitante aos prejuízos causados por conta dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, acrescida de juros de mora desde a data da sentença e sanção pecuniária até integral pagamento.
O requerido/recorrente (F. P.) na oposição deduziu a exceção de ilegitimidade ativa. Para o efeito alegou que, uma vez que a sua responsabilidade decorre de, nos termos do art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, ter sido declarado afetado pela qualificação como culposa da insolvência da sociedade X – Fabrico e Comércio de Produtos Alimentares, Lda., da qual foi gerente, o beneficiário do direito à indemnização é a massa insolvente e não cada credor individualmente considerado. Como tal, a legitimidade para interpor a presente ação pertence em exclusivo ao administrador da insolvência, e não à requerente.

A decisão recorrida começou por se pronunciar de forma meramente tabelar afirmando que as partes têm legitimidade para a presente ação.
De seguida, na fundamentação, refere que na altura em que foi proferida a sentença não havia elementos para fixar o montante indemnizatório devido aos credores que ficaram por satisfazer.

Prossegue dizendo que:
“Cumpria então aos credores deduzir oportunamente incidente de liquidação de sentença, com vista a definir o montante indemnizatório a cargo dos requeridos.
Nesse sentido, dispõe o art. 358º, nº 2 do Código de Processo Civil que “O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”.
Assim, a aqui requerente é parte legítima, do lado activo, assim como, o réu é parte passiva.

A fundamentação da decisão recorrida quanto à invocada questão da legitimidade resume-se ao que supra se transcreveu.

Entretanto, e determinada neste Tribunal a baixa dos autos à 1ª instância para se pronunciar sobre as nulidades suscitadas em sede de recurso - posto que, em desrespeito pelo estatuído no art. 641º, nº 1, do CPC, o despacho em questão havia sido omitido - foi proferido o despacho que supra se transcreveu, o qual, depois de fazer o resumo das nulidades invocadas, se limitou a concluir de forma absolutamente genérica e tabelar e sem efetuar qualquer apreciação concreta, que:
“No caso em apreço, vista a sentença proferida nos autos, nenhuma nulidade se vislumbra, pois que a mesma especifica os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão e conheceu das questões que foram submetidas a apreciação.”
Em consequência julgou improcedentes as nulidades da sentença.

Da leitura da fundamentação da decisão recorrida que se transcreveu a conclusão a que se chega é que não está minimamente analisado nem explicado porque é que a legitimidade ativa para a dedução do presente incidente pertence ao credor e não ao administrador da insolvência, tese que foi defendida e suscitada pelo requerido/recorrente (F. P.) na oposição e, como tal, constituía questão que se impunha apreciar e decidir.
Ou seja, o facto de na sentença se afirmar singelamente que “a aqui requerente é parte legítima, do lado ativo” é uma mera conclusão genérica e não constitui verdadeira e efetiva pronúncia sobre a questão suscitada a qual consiste em saber se a legitimidade pertence ao credor ou ao AI. E sobre esta matéria e com este concreto enquadramento nem uma palavra se escreveu na decisão recorrida, sendo certo que não estamos perante meros argumentos ou entendimentos, mas antes sobre o âmago da questão.
Como tal, concluímos que efetivamente a sentença é nula, por omissão de pronúncia, relativamente à questão da ilegitimidade ativa da requerente/recorrida, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.

A consequência desta nulidade, face ao disposto no art. 665º, do CPC, onde se consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido, é a de que compete a este Tribunal da Relação apreciar a questão omitida.

Por conseguinte, importa verificar e analisar se a legitimidade para deduzir o incidente de liquidação pertence ao AI, como sustentado pelo recorrente/requerido (F. P.) na sua oposição, o qual, citando vária doutrina em abono da sua tese, defende que a beneficiária da indemnização arbitrada é a massa insolvente e, por consequência, a legitimidade ativa para instaurar o presente procedimento pertence exclusivamente ao AI, ou se, como contrapõe a requerente/recorrida (L. F., Unipessoal, Lda.), na resposta que apresentou, tem legitimidade ativa para instaurar o incidente porque quando o fez o processo de insolvência já estava encerrado e, como tal, já tinham cessado as funções do administrador da insolvência, podendo os credores exercer e reclamar os seus direitos.

No caso dos autos, a condenação do requerido/recorrente (F. P.) decorre de o mesmo, na qualidade de gerente, ter sido considerado afetado pela qualificação como culposa da insolvência da sociedade X, Lda.
Trata-se, assim, de uma condenação proferida ao abrigo do disposto no art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, norma esta que, na redação vigente à data em que a condenação foi proferida, dispunha que na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.
Maria do Rosário Epifânio (in Manual de Direito da Insolvência, 7ª ed., pág. 166) considera que o beneficiário direto desta responsabilidade é a massa insolvente e refere que, embora a lei seja omissa sobre esta matéria, os valores entrados serão depois distribuídos por todos os credores (titulares de créditos sobre a massa ou titulares de créditos sobre a insolvência, titulares de créditos garantidos, privilegiados, comuns ou subordinados) cujos créditos tenham ficado por satisfazer, na medida dessa insatisfação e segundo a graduação fixada na sentença de graduação e verificação de créditos. Em abono desta sua posição invoca, como argumento, que se trata de responsabilidade insolvencial, destinada a satisfazer os interesses dos credores, e um argumento de maioria de razão, a partir das regras concursais que são aplicadas à responsabilidade societária, previstas no art. 82º.
Refere ainda que segundo o Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados “o beneficiário dessa responsabilidade deverá ser a massa insolvente e não os credores directamente, pois, na verdade, o lesado directo com a actuação foi a massa” (cf. nota de rodapé 506, pág. 166).
No mesmo sentido, se pronuncia Liliana Marina Pinto Carvalho (in Responsabilidade dos Administradores Perante os Credores Resultante da Qualificação da Insolvência como Culposa, Revista de Direito das Sociedades, Ano V (2013), Número 4, pág. 887) dizendo que “no que concerne ao destino dos montantes indemnizatórios, o beneficiário direto da responsabilidade é a massa insolvente. Os valores que estão integrados na massa devem ser distribuídos pelos credores cujos créditos tenham ficado por satisfazer, devendo a soma distribuída corresponder à medida dessa insatisfação e respeitar a graduação previamente fixada na sentença de verificação e graduação de créditos”.

Na jurisprudência, e na esteira do defendido pelos citados autores, considerou o acórdão da Relação de Coimbra, de 16.12.2015, relatora Maria Domingas Simões, que “No silêncio da lei, e recorrendo ao elemento sistemático, tendo em atenção o princípio “par conditio creditorum”, afigura-se que os valores indemnizatórios fixados deverão ser integrados na massa e distribuídos pelos credores cujos créditos, reconhecidos, não hajam obtido satisfação” e o acórdão da mesma Relação, de 10.12.2020, Relatora Maria João Areias, que “A indemnização a que se reporta o artigo 189º, nº 2, al. e) do CIRE tem como beneficiário direto a massa insolvente na qual deverá ingressar a fim de, posteriormente, ser distribuída pelos credores insatisfeitos segundo a graduação efetuada na sentença de verificação e graduação de créditos.”

Concordamos com estas posições e consideramos ser esta a solução acertada enquanto se encontra pendente o processo de insolvência.
Na verdade, sendo o processo de insolvência um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores, consideramos que faz inteiro sentido e se adequa a tal finalidade que a indemnização prevista no art. 189º, nº 2, el. e) integre a massa insolvente e seja depois repartida por todos os credores, com respeito pelo princípio par conditio creditorum enquanto o processo de insolvência se encontrar pendente.
Por isso, concluímos que, na pendência do processo de insolvência, devendo a indemnização integrar a massa insolvente, qualquer ação judicial, de natureza declarativa ou executiva, que tenha que ser intentada para tornar efetiva tal indemnização, seja para liquidar o seu montante seja para o cobrar, deve ser intentada pelo administrador da insolvência, na sua qualidade de órgão da insolvência, a quem compete, entre outras funções, a de administração e liquidação da massa insolvente. Por conseguinte, na pendência do processo de insolvência, a legitimidade ativa para intentar as aludidas ações pertence ao administrador da insolvência e não ao credor individual.

Mas, após o encerramento do processo de insolvência, a solução deverá ser a mesma?

Sobre esta matéria também se interroga Soveral Martins (in Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 3ª ed., pág. 529) dizendo que “o CIRE não esclarece a quem deve ser efetuado pagamento: à massa ou a cada um dos credores?” Questão a que responde afirmando que “apesar de no art. 189º, 2, e), se ler que as pessoas afetadas serão condenadas ‘a indemnizarem os credores do devedor’, o pagamento direto a cada credor na pendência do processo de insolvência iria permitir que surgissem violações ao princípio da igualdade ou à graduação de créditos realizadas. As indemnizações devem, por isso, integrar primeiro a massa insolvente e, só depois, servir para pagar aos credores. É, também, possível invocar o regime do art. 82º, 3, b), cuja aplicação por analogia parece fazer sentido. Este preceito atribui exclusiva legitimidade ao administrador da insolvência para, na pendência do processo de insolvência, propor e fazer seguir as ‘ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência’. (...)
Porém, com o encerramento do processo, cessam, em regra, as atribuições do administrador de insolvência (art. 233º, 1, b) e os credores da insolvência e da massa podem exercer os seus direitos nos termos do art. 233º, 1, c) e d)” (sublinhados nossos).

E é precisamente dos efeitos legais que resultam do encerramento do processo que decorre que a solução, após este encerramento, tem que ser outra, já não se justificando que a indemnização integre a massa insolvente e que a ação correspondente tenha de ser interposta pelo administrador da insolvência.

Com efeito, dispõe o art. 233º, do CIRE, na parte que aqui releva que:

1 - Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com exceção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
(...)
5 - Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.

Portanto, uma vez encerrado o processo de insolvência, terminam as funções do administrador da insolvência (com exceção da prestação de contas e das que constem do plano de insolvência), o qual deverá, por isso, no prazo de 10 dias, entregar toda a documentação e elementos que tenha em seu poder, nos termos regulados no nº 5 do art. 233º.
Para além de fazer cessar as funções do administrador da insolvência, o encerramento do processo tem ainda como efeito que os credores da insolvência passam a poder exercer livremente os seus direitos contra o devedor, ressalvadas as situações referidas na al. c), constituindo título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.
Ora se, por efeito decorrente do encerramento do processo, os credores passam a poder, de forma individual, demandar diretamente o insolvente nos moldes descritos, não faz qualquer sentido defender que o afetado pela qualificação da insolvência e nessa qualidade condenado a indemnizar os credores “no montante dos créditos não satisfeitos” não possa ser demandado pelos credores de forma individual tendo de o ser através do administrador da insolvência o qual, relembre-se, já cessou as suas funções.
Seria incongruente permitir que um credor cujo crédito não foi satisfeito no processo de insolvência pudesse livremente demandar o insolvente, após o encerramento da insolvência, mas já não pudesse demandar o afetado pela insolvência, o qual foi condenado também para garantir o pagamento dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, e que, para tal efeito, a legitimidade pertencesse ao administrador da insolvência, entidade cujas funções já cessaram mercê do encerramento do processo.
E, como é consabido, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas antes reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, devendo, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º do CC).
Como tal, do que vem antedito, conclui-se que, após o encerramento do processo, a legitimidade para instaurar qualquer ação judicial, de natureza declarativa ou executiva, que seja necessária para tornar efetiva a indemnização arbitrada nos termos do art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, seja para liquidar o seu montante, seja para o cobrar, não pertence ao administrador da insolvência, cujas funções já cessaram, mas sim a qualquer um dos credores cujos créditos não foram satisfeitos.

Assentes nestas premissas e revertendo agora ao caso concreto, o incidente de liquidação do montante da indemnização foi deduzido em 22.6.2021, ou seja, em data posterior à do encerramento do processo, que ocorreu em 30.10.2019 (facto D).
Uma vez que quando o incidente foi deduzido o processo de insolvência já estava encerrado, a legitimidade ativa para deduzir o incidente em questão pertencia ao credor e não ao administrador da insolvência cujas funções já tinham cessado.
Deste modo, conclui-se que improcede a exceção de ilegitimidade ativa deduzida pelo requerido/recorrente (F. P.), considerando-se que a requerente/recorrida (L. F., Unipessoal, Lda.) é dotada de legitimidade ativa para deduzir o incidente de liquidação.

III – Nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito e respetivas consequências

O recorrente (F. P.) invoca que a sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito.
Já supra referimos as situações em que ocorre nulidade da sentença.

O vício apontado pelo recorrente (F. P.) integra-se na al. b), do nº 1, do art. 615º, do CPC.
O vício da sentença decorrente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, abreviadamente designado como vício de falta de fundamentação, encontra-se diretamente relacionado com a obrigação de o juiz fundamentar as suas decisões que não sejam de mero expediente, obrigação essa que lhe é imposta pelos arts. 154º e 607º, nºs 3 e 4, do CPC, e pelo art. 205º, nº 1, da CRP.
A exigência de fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional (José Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, pág. 317).
Impõe-se ao juiz não só que explicite o que decidiu, mas também que indique os motivos que determinaram tal decisão, esclarecendo porque assim decidiu.
Na verdade, só sabendo os concretos fundamentos que justificaram a prolação da decisão as partes terão a possibilidade real e efetiva de proceder à sua impugnação e suscitar a sua sindicância por um tribunal superior. Por isso, “a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (acórdão do STJ, de 26.2.2019, relator Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt).
Todavia, é entendimento pacífico e consolidado quer da doutrina, quer da jurisprudência que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação.
Assim, como já afirmava o Prof. Alberto dos Reis, (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140) “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.
Em idêntico sentido, referem Antunes Varela e outros (in Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 687), que, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.

Assentes nestas premissas, e revertendo ao caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida contém os factos provados A) a E) que supra foram transcritos e dela consta também a motivação relativamente à prova desses factos. A sentença recorrida refere ainda que a demais factualidade alegada, ou seja, a que extravasa os factos dados como provados, não é relevante para a boa decisão da causa, motivo pelo qual não foi dada como provada ou não provada.
De seguida contém a fundamentação de direito.
Perante tal, e diversamente do que defende o recorrente (F. P.), não se pode concluir que a sentença recorrida contenha uma falta absoluta de fundamentação de facto e de direito, sendo que só uma falta de fundamentação com estas caraterísticas é geradora de nulidade.
Por conseguinte, conclui-se que a sentença recorrida não padece do vício de nulidade de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, previsto no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, improcedendo o recurso nesta parte.
*
IV – Nulidade da decisão por falta de pronúncia sobre questões suscitadas na oposição e respetivas consequências

O recorrente (F. P.) invoca que a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre as questões suscitadas na oposição.
Já supra referimos as situações em que ocorre nulidade da sentença.
O vício apontado pelo recorrente (F. P.) integra-se na al. d), do nº 1, do art. 615º, do CPC.
Também já supra explanámos os casos em que ocorre a nulidade por omissão de pronúncia.
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que, efetivamente, na oposição, o recorrente (F. P.) suscitou como questões o valor peticionado de juros, a necessidade de apurar a percentagem do crédito da requerente na relação de créditos caso exija individualmente a indemnização perante o requerido, a necessidade de respeitar a graduação de créditos da massa insolvente, a existência de bens e direitos da sociedade X que deveriam integrar a massa insolvente e justificam a reabertura da liquidação do ativo, a valoração da conduta do requerido na determinação do valor a arbitrar a título de indemnização, sem recurso a uma mera operação aritmética e a caducidade do direito.

Lendo a decisão recorrida verifica-se que, com exceção da questão atinente à caducidade do direito, a mesma não se pronunciou sobre nenhuma dessas questões.
Ou seja, a decisão recorrida, embora tenha referido que são devidos juros comerciais desde a data do vencimento de cada uma das faturas, nada disse sobre a concreta questão suscitada pelo requerido/recorrente (F. P.) e que se traduz em saber se são devidos juros de mora apesar de a sentença que condenou no pagamento da indemnização não ter condenado em juros.
Esta invocação não é um mero argumento jurídico, mas antes uma verdadeira questão que, como tal, se impunha que tivesse sido apreciada na decisão recorrida e cuja apreciação foi omitida.
Quanto à necessidade de apurar a percentagem do crédito da requerente/recorrida (L. F., Unipessoal, Lda.) na relação de créditos caso exija individualmente a indemnização perante o requerido/recorrente (F. P.) nada é dito na sentença recorrida, havendo uma total omissão de apreciação desta questão.
O mesmo se diga quanto à necessidade de respeitar a graduação de créditos da massa insolvente, à existência de bens e direitos da sociedade X que deveriam integrar a massa insolvente e à valoração da conduta do requerido/recorrente (F. P.) na determinação do valor a arbitrar a título de indemnização, sem recurso a uma mera operação aritmética, questões estas que não mereceram qualquer tratamento ou análise na sentença recorrida.

Quanto à caducidade do direito, a questão foi apreciada, pois na sentença consta que “Desde já se diga que não existe nenhuma preclusão do direito, pois no incidente de qualificação não foi fixado o valor do montante indemnizatório, tendo sido relevado para liquidação essa fixação.”
Não há que analisar, nesta sede, o acerto ou desacerto jurídico desta apreciação pois para a verificação da nulidade apenas importa saber se a questão foi ou não apreciada. Saber se foi bem ou mal apreciada contende com o erro de julgamento, e já não com a nulidade da sentença, que é um vício que se refere unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
Deste modo, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, conclui-se que a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre as questões referentes ao valor peticionado de juros, à necessidade de apurar a percentagem do crédito da requerente na relação de créditos caso exija individualmente a indemnização perante o requerido, à necessidade de respeitar a graduação de créditos da massa insolvente, à existência de bens e direitos da sociedade X que deveriam integrar a massa insolvente e à valoração da conduta do requerido na determinação do valor a arbitrar a título de indemnização, sem recurso a uma mera operação aritmética.

A consequência desta nulidade, face ao disposto no art. 665º, do CPC, onde se consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido, é a de que compete a este Tribunal da Relação apreciar as questões suscitadas na oposição e cuja apreciação foi omitida, o que se passará a fazer de seguida.
*
O requerido/recorrente (F. P.) defende que a sentença que qualificou a insolvência como culposa e o condenou no pagamento da indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, não contém qualquer condenação no pagamento de juros e, por esse motivo, a sentença recorrida também não podia ter condenado no pagamento de juros.

No caso em apreço verifica-se que na sentença que qualificou a insolvência como culposa o recorrente (F. P.) foi condenado a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pela senhora Administradora da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não tenham sido liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final, valor a fixar em liquidação de sentença (facto C).
Portanto, essa sentença contém uma condenação no pagamento de uma indemnização, mas não contém a fixação do concreto valor indemnizatório, tendo essa fixação sido relegada para momento posterior, mais concretamente para o incidente de liquidação.
Ora, não havendo condenação no pagamento de um montante indemnizatório concreto, determinado e quantificado naturalmente que não faria qualquer sentido a sentença condenar no pagamento de juros pois esta condenação não teria objeto visto ter sido relegada para incidente de liquidação a fixação do quantum indemnizatório.
A condenação no pagamento de juros só se torna possível quando é proferida a sentença que, no âmbito do incidente de liquidação, fixa de forma quantificada o concreto montante indemnizatório devido.
Assim sendo, improcede a pretensão do recorrente no sentido de não puderem ser fixados juros na sentença que fixou o montante indemnizatório.
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O requerido/recorrente (F. P.) defende que a recorrida não tem direito a indemnização de € 422 879,98, correspondente à totalidade do seu crédito, mas apenas à percentagem que esse crédito representa na relação de créditos, e que, no caso, é de 76,77% e corresponde a € 324 644, 96; considera ainda que há necessidade de respeitar a graduação de créditos da massa insolvente, tendo o crédito da recorrida sido graduado como crédito comum em 6º lugar.

Esta argumentação poderia justificar-se para as situações em que o processo de insolvência se encontra pendente. Como é sabido, o processo de insolvência reveste a natureza de um processo de execução universal sendo uma das suas finalidades a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, nº 1, do CIRE). É por isso que, de acordo com o art. 90º do CIRE, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos de tal código, durante a pendência do processo de insolvência. E é pela mesma razão que o art. 88º, nº 1, do CIRE, impõe que após a declaração de insolvência sejam suspensas todas as diligências executivas que atinjam bens integrantes da massa insolvente, obstando ainda à instauração ou prosseguimento de ações executivas intentadas pelos credores da insolvência.
O que se pretende é que todo o património do devedor seja liquidado e pago aos credores no âmbito do processo de insolvência, daí que, durante tal pendência, os créditos da insolvência têm que ser pagos de acordo com a graduação efetuada e de forma rateada quando não houver valor do ativo suficiente para proceder ao seu pagamento integral.
Porém, a aludida argumentação já não tem sustentação para as situações em que o processo de insolvência já foi encerrado.
Como já referimos supra, após o encerramento do processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor insolvente o direito de disposição dos seus bens e podendo os credores da insolvência exercer os seus direitos contra o devedor insolvente sem restrições (salvas as exceções elencadas no art. 233º, nº 1, al. c) relativas ao plano de insolvência, plano de pagamentos e art. 242º, nº 1, do CIRE).
Assim, após o encerramento do processo, qualquer credor pode acionar o devedor com vista a obter a totalidade do seu crédito não satisfeito, não estando limitado a qualquer percentagem que o seu crédito tenha na globalidade do conjunto de créditos que foram reclamados na insolvência.
Por idênticas razões, o credor que, após o encerramento do processo de insolvência, pretende obter do afetado pela qualificação da insolvência a indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, não está limitado a qualquer percentagem que esse crédito representa na globalidade dos créditos reconhecidos, podendo peticionar a indemnização relativa ao valor do seu crédito por inteiro.
Do mesmo modo, a graduação de créditos que tenha sido feita apenas vale na pendência do processo de insolvência, não se impondo a graduação aí efetuada fora do processo de insolvência e após o encerramento deste.
Dito de outro modo, a sentença de graduação de créditos serve unicamente para determinar a ordem pela qual os créditos são pagos no âmbito do processo de insolvência, mas já não determina que, uma vez encerrado o processo de insolvência, os credores tenham que receber, fora deste processo, de acordo com a graduação que foi feita com a aludida finalidade.
E se assim é relativamente ao devedor insolvente, também, por idênticas razões, tem que o ser para o afetado pela insolvência que foi condenado no pagamento da indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE.
Significa isto que na fixação da indemnização devida ao credor em incidente de liquidação pelo mesmo proposto após o encerramento do processo de insolvência não há que ter em conta a graduação de créditos que foi feita no âmbito do processo pois esta apenas se destina a vigorar enquanto o processo estiver pendente e a decorrer e unicamente para efeitos de determinar o modo como hão de ser feitos os pagamentos que tenham lugar decurso do mesmo, não sendo essa graduação aplicável aos pagamentos que ocorram fora do processo de insolvência e após o seu encerramento.
Por isso, não ocorre qualquer violação do princípio da igualdade dos credores o qual apenas vigora no âmbito e durante a pendência do processo de insolvência e visa evitar que os credores que concorrem à execução universal em que se traduz o processo de insolvência sejam tratados de forma diversa. Tal princípio já não tem aplicação fora do âmbito do processo de insolvência e após o seu encerramento.
Improcede assim a aludida pretensão do recorrente.
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O requerido/recorrente (F. P.) vem ainda invocar que existiam bens e direitos da sociedade insolvente no valor de € 285 305,37 que deveriam integrar a massa insolvente e que por isso deveria ser ordenada a reabertura da liquidação do ativo da sociedade X para que o valor em questão fosse cobrado.

Para dilucidar esta questão é necessário previamente analisar o regime jurídico a que se encontra sujeita a liquidação do ativo de modo a delimitar a quem pertence a competência para a sua realização e definir a intervenção jurisdicional no âmbito da liquidação.

A liquidação do ativo é uma fase do processo de insolvência que se destina a converter todo o património do devedor numa quantia pecuniária a fim de a mesma ser posteriormente distribuída pelos credores.
Como decorre do disposto no art. 2º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei 22/2013, de 26.2) o administrador da insolvência é a pessoa incumbida da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos por esse estatuto e pela lei.
No exercício das suas funções e fora delas, o administrador judicial deve considerar-se servidor da justiça e do direito e, no exercício das suas funções, deve atuar com absoluta independência e isenção, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos em que seja nomeado (art. 12º, nºs 1 e 2, do EAJ).
O administrador da insolvência é um dos órgãos da insolvência (Capítulo II, Secção I, do CIRE).
As suas funções são essencialmente executivas e o mesmo tem a seu cargo as duas operações nucleares do processo de insolvência: a verificação do passivo e a apreensão e a liquidação do ativo (cf. Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, 2º ed., pág. 75).
Em consonância com o que consta do EAJ, resulta do CIRE que a liquidação é uma das tarefas legalmente cometidas ao administrador de insolvência que a exerce com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, (art. 55º, nº 1, al. a), e sob a fiscalização do juiz o qual pode, a todo o tempo, exigir ao administrador que preste informações sobre qualquer assunto ou que apresente relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração ou liquidação (art. 58º).
A atividade do administrador da insolvência está ainda sujeita a controlo pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, podendo ser-lhe aplicadas sanções em caso de incumprimento dos deveres previstos na lei (art. 17º do EAJ).
Não obstante estar sujeito à aludida fiscalização, a liquidação do ativo é da competência do administrador da insolvência ao qual cabe realizar todos os atos necessários à dita conversão do ativo em quantia pecuniária, nos moldes regulados nos arts. 156º a 170º.
O juiz não tem “qualquer poder de direção sobre o administrador da insolvência, apenas controlando a legalidade dos atos praticados e a sua adequação ao fim do processo e ao objetivo de servir a justiça e o direito, como se refere no art. 12º, nº 1, do Estatuto do Administrador Judicial (...).
Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda (Código..., op. cit. pág. 268) consideram que o juiz não dispõe ‘da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não podendo impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador (...) (está) sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe” (Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in CIRE Anotado, pág. 188).
Compreende-se que assim seja pois “quanto ao juiz e às funções que desempenha, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas adoptou um novo entendimento. Deu, numa palavra, início ao processo de desjudicialização. O juiz limita-se a intervir nas fases verdadeiramente jurisdicionais, ou seja, nas fases de declaração de insolvência, da homologação do plano de insolvência e da verificação e da graduação de créditos. O que quer dizer que ele não tem uma participação significativa no processo substancial de decisão quanto ao destino do devedor e, designadamente, à alternativa recuperação/liquidação da empresa” (Catarina Serra in ob. cit., pág. 74).
Portanto, e em síntese, a decisão de continuar ou encerrar a liquidação do ativo enquadra-se na esfera das tarefas que são da competência do administrador da insolvência, estando arredada da esfera de competência jurisdicional.
Por isso mesmo, nos arts. 156º a 170º, que regulam o procedimento da liquidação do ativo, não se encontra qualquer disposição da qual decorra a necessidade de prolação de despacho judicial a declarar encerrada a liquidação do ativo. E não se encontra precisamente porque se trata de um ato que não é da competência do juiz, sendo da competência do administrador da insolvência, que a exerce de forma autónoma, embora com sujeição à fiscalização supra referida, designadamente da comissão de credores, se existir, e do juiz.
Não se enquadrando na esfera de competência jurisdicional a decisão de encerramento da liquidação do ativo, a qual compete ao administrador da insolvência, nos moldes anteditos, também não se pode enquadrar nessa competência a possibilidade de determinar a reabertura da liquidação do ativo que é uma decisão que reverte a decisão anterior para qual o juiz carece de competência decisória, tendo unicamente competência de fiscalização dos atos praticados pelo administrador da insolvência.
Por isso, conclui-se que o juiz não pode determinar que o administrador da insolvência proceda à reabertura da liquidação do ativo.
De qualquer forma, ainda que o juiz possuísse essa competência, que, como demonstrado, não possui, a pretensão de reabertura da liquidação nunca poderia ser deduzida em sede de oposição ao incidente de liquidação do montante indemnizatório que foi objeto de condenação na sentença que qualificou a insolvência, devendo sê-lo no incidente de liquidação do ativo.
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Do conjunto de questões suscitadas na oposição e que não foram objeto de pronúncia resta analisar, em substituição ao tribunal recorrido, a invocação de o valor a fixar como indemnização em sede de liquidação não dever resultar da mera diferença aritmética entre o valor dos créditos reconhecidos e o valor que foi recebido no âmbito do processo de insolvência, na sequência da liquidação do ativo.
Sobre esta matéria verifica-se que o requerido/recorrente (F. P.), a par da nulidade da decisão por omissão de pronúncia, esgrimiu ainda uma série de argumentos com vista a impugnar a forma e critérios com base nos quais a decisão recorrida fixou o montante indemnizatório.
Assim, esta matéria será abordada infra, de forma conjunta, na análise da questão VII.

V - Nulidade da decisão por ter condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido e respetivas consequências

O requerido/recorrente (F. P.) invoca a nulidade da decisão porque a sentença recorrida fixou a quantia a indemnizar no montante de € 422 879,98 acrescido dos juros legais comerciais vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas em causa, até efetivo e integral pagamento, o que extravasa o pedido feito pela recorrida o qual consistia no pagamento de juros comerciais calculados apenas e tão só sobre a data da reclamação de créditos e não sobre a data das faturas.

Já supra referimos as situações em que ocorre nulidade da sentença.
O vício apontado pelo requerido/recorrente (F. P.) integra-se na al. e), do nº 1, do art. 615º, do CPC.

A nulidade prevista na al. e) do nº 1, do art. 615º, do CPC, decorre da violação dos limites da condenação impostos pelo nº 1 do art. 609º, do CPC, que determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
A nulidade em causa deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC)” (Acórdão do STJ, de 8.2.2018, Relatora Maria da Graça Trigo).
Como referido no Acórdão do STJ, de 21.3.2019, Relator Oliveira Abreu (in www.dgsi.pt)a nulidade (...) quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.
A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois (...) o Tribunal não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, sendo que não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á face a uma extra petição, vício que produz nulidade do aresto”.

Deste modo, face ao princípio do dispositivo que vigora no nosso sistema jurídico, o autor, quando formula o pedido, baliza ou delimita o thema decidendum.
E, por decorrência, o objeto da sentença tem de coincidir com o objeto do processo, não podendo a sentença ir mais além ou ficar mais aquém daquilo que foi pedido. “O pedido do autor, conformando o objeto do processo (...), condiciona o conteúdo da decisão de mérito com que o tribunal lhe responderá: o juiz, na sentença, ‘deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’, não podendo ocupar-se de outras (art. 608º-2) e ‘não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir’ (art. 609-1)” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, Vol. II, pág. 490).
Mas o pedido tem por base uma determinada causa de pedir, um conjunto de factos nos quais se alicerça a pretensão deduzida, tendo de ser entendido, articulado e interpretado à luz da mesma. Daí que se afirme que “a causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objeto do processo. Por isso o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, Vol. II, pág. 491).

No caso em apreço, a requerente/recorrida (L. F., Unipessoal, Lda.) invoca a existência de um crédito que lhe foi reconhecido no valor de € 422 879,98, acrescido de juros de mora às taxas legalmente aplicáveis às transações comerciais desde a reclamação de créditos até efetivo e integral pagamento (cf. art. 3º do requerimento inicial).
Refere que os juros de mora ascendem a € 198 176,62 (cf. art. 4º do requerimento inicial) e pede a condenação do requerido no pagamento da quantia de € 621 056,60, acrescida de juros desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento.
Ou seja, a requerente/recorrida (L. F., Unipessoal, Lda.) somou os juros vencidos de € 198 176,62 ao capital de € 422 879,98, desta forma atingindo o valor global peticionado de € 621 056,60, e pediu juros sobre a totalidade do valor (capital e juros vencidos) contados desde a sentença.
Portanto, no caso em apreço, embora a requerente/recorrida (L. F., Unipessoal, Lda.) peça juros de mora desde a data da sentença, a sua verdadeira pretensão, interpretada à luz da causa de pedir, consiste no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre o capital de € 422 879,98, desde a data da reclamação de créditos.

A sentença recorrida condenou no pagamento do capital de € 422 879,98 e entendeu que os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas em causa até efetivo pagamento.
Ora, no requerimento inicial a requerente/recorrida (L. F., Unipessoal, Lda.) nunca pediu juros sobre o valor de cada uma das faturas. Pediu juros sobre o capital de € 422 879,98, desde a reclamação de créditos até efetivo e integral pagamento.
É o que resulta da interpretação do pedido feita à luz da causa de pedir pois é o que é invocado no art. 3º do requerimento inicial no qual se remete para a reclamação de créditos junta, reclamação essa onde consta sob o nº 8 um crédito reconhecido da recorrida proveniente de faturação no valor global de € € 422 879,98 e no qual não se inclui qualquer valor reconhecido de juros.
Como tal, uma vez que a requerente/recorrida (L. F., Unipessoal, Lda.) apenas pediu o valor do capital acrescido de juros desde a data da reclamação de créditos, a sentença, ao condenar no pagamento do valor do capital acrescido de juros desde a data de cada uma das faturas, efetua uma condenação para além do que é pedido, porque abrange um momento temporal anterior ao da reclamação de créditos.
Por conseguinte, e em conclusão, a sentença é nula, na parte em que condena no pagamento de juros desde a data de cada uma das faturas.
A consequência desta nulidade, fazendo operar a regras da substituição ao tribunal recorrido consagrada no art. 665º do CPC, consiste em reduzir a condenação aos limites do pedido, apenas sendo devidos juros desde a data da reclamação de créditos, como peticionado.

VI - Preclusão ou caducidade do direito invocado pela requerente/recorrida

O requerido/recorrente (F. P.) invoca a preclusão ou caducidade do direito invocado pela requerente/recorrida (L. F., Unipessoal, Lda.) por já terem decorrido 5 anos sobre a data da decisão da insolvência culposa e a citação nos autos e por após a decisão da insolvência culposa e o encerramento do processo já terem decorrido mais de 3 anos.

A condenação no pagamento da indemnização ocorreu com a prolação da sentença que qualificou a insolvência como culposa. O incidente de liquidação apenas tem como finalidade quantificar esse montante indemnizatório cuja condenação operou e se consolidou com a prolação da sentença de qualificação da insolvência.
Não existe norma legal que estabeleça que o incidente de liquidação tem que ser deduzido nos prazos de 3 ou de 5 anos, sob pena de preclusão ou caducidade do direito. Aliás, o requerido/recorrente (F. P.) também não refere de que normas legais decorrem os prazos que invoca.
Consequentemente, improcede o recurso nesta parte, não estando o direito de pedir a liquidação do montante indemnizatório precludido ou caducado.

VII – Impossibilidade de o valor a fixar como indemnização em sede de liquidação resultar da mera diferença aritmética entre o valor dos créditos reconhecidos e o valor que foi recebido no âmbito do processo de insolvência, na sequência da liquidação do ativo

Quanto a esta questão, o recorrente (F. P.) alega que:
- para a fixação da indemnização deve ter lugar uma análise ponderada entre os prejuízos sofridos pelos credores e a responsabilidade do administrador;
- se deve apurar a consequente e eventual responsabilidade do afetado;
- não se devem recorrer a operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo;
- o Tribunal a quo deveria ter apreciado a conduta do Recorrente quanto à prática de atos lesivos no decurso da própria liquidação, que comportaram prejuízos para a massa;
- não foi tido em conta o facto de não ter havido contacto da Sra. Administradora de Insolvência e o Recorrente, a doença depressiva profunda a que o insolvente foi acometido entre os anos de 2013 a 2019;
- não foi conferida importância ao alheamento do recorrente, à sua ausência de contacto com outras pessoas, aos trabalhos precários que teve, situações que o impossibilitaram de tomar consciência e conhecimento de todo o processo de insolvência e das consequências que sobre si mesmo recaíram, nomeadamente quanto ao processo da insolvência culposa;
- no desenrolar do processo de insolvência nenhuma conduta negativa que tivesse prejudicado os credores pode ser assacada ao Recorrente;
- o incidente de liquidação de sentença deve apreciar todos os circunstancialismos do processo, para fixar qual o valor que deve ser assacado ao agente condenado;
- o Tribunal a quo deveria ter apreciado e valorado a conduta do Recorrente, o nexo causal da sua conduta e o prejuízo da massa insolvente ao longo de todo o processo e consequentemente apurar o valor justo e equitativo para cada um dos credores que integram a massa insolvente.
Esta argumentação poderia ser válida em sede de impugnação da decisão que qualificou a insolvência como culposa e condenou o afetado pela insolvência, ora recorrente, no pagamento da indemnização. Mas já não tem qualquer validade em sede de incidente de liquidação dessa condenação.
Com efeito, no apenso C de Qualificação da Insolvência foi proferida sentença a 18 de abril de 2016, já transitada em julgado, qualificando como culposa a insolvência de “X – Fabrico e Comércio de Produtos Alimentares, Lda” e declarando afetada pela mesma, o gerente F. P..
Nessa sentença F. P., ora recorrente, foi condenado a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pela senhora Administradora da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não tenham sido liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final, valor a fixar em liquidação de sentença (facto C).
Proferida esta sentença, que já transitou em julgado, ficou definitivamente fixado o critério de determinação do quantum indemnizatório, coincidindo este com o montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final.
No subsequente incidente de liquidação apenas há que executar o critério que foi determinado de forma definitiva na aludida sentença, com trânsito em julgado, não havendo qualquer margem para valoração ou ponderação de outros critérios ou fatores para efeitos de fixação do valor da indemnização, nomeadamente os invocados pelo recorrente.
Se o ora recorrente discordava do critério que foi fixado na sentença de qualificação da insolvência relativamente ao modo de determinação do valor da indemnização deveria ter impugnado a mesma com vista a obter a sua alteração. Não o tendo feito, a decisão transitou em julgado e a indemnização obtém-se por mero apuramento do montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final, não sendo possível, sob pena de violação do caso julgado, fixar a indemnização de modo diverso.
Consequentemente, improcede esta questão recursória.

VIII – Não coincidência do valor da indemnização devida à recorrida com a totalidade do seu crédito e limitação ao valor percentual desse crédito no conjunto de créditos reconhecidos e de acordo com a sentença de graduação de créditos.

Esta questão já foi analisada supra na parte relativa à nulidade da decisão por omissão de pronúncia e, na sequência da operabilidade da regra da substituição ao tribunal recorrido, concluiu-se pela sua improcedência.

IX – Violação do princípio da igualdade dos credores.

Esta questão já foi analisada supra na parte relativa à nulidade da decisão por omissão de pronúncia e, na sequência da operabilidade da regra da substituição ao tribunal recorrido, concluiu-se pela sua improcedência.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado apenas parcialmente procedente e tendo sido o recorrente quem tirou proveito do processo, é o mesmo o responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:

A) declaram a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia e por condenação para além do pedido quanto aos juros, nos termos supra analisados;
B) em substituição do tribunal recorrido julgam improcedente a oposição deduzida ao incidente de liquidação;
C) em substituição do tribunal recorrido julgam que os juros legais comerciais relativos à indemnização fixada apenas são devidos desde a data da reclamação do crédito.

Custas pelo recorrente, atento o seu decaimento e o facto de ter tirado proveito do processo, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.
Notifique.
*
Guimarães, 22 de setembro de 2022.

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Fernando Barroso Cabanelas.