Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA COMUM APENSA À INSOLVÊNCIA NATUREZA URGENTE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/26/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I – Toda e qualquer acção declarativa comum que siga por apenso ao processo de insolvência tem, nos termos do art.º 9º, n.º 1 do CIRE, natureza urgente, o que implica que os prazos não se suspendam em férias judiciais (art.º 138º, n.º 1 do CPC). II – Mas se numa dessas acções na carta de citação do R. constar a indicação de que o prazo para contestar se suspende durante as férias judiciais, à luz do disposto no art.º 157º, n.º 6 do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE, a contestação não pode ser recusada se a mesma foi praticada tendo em consideração os termos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório Por apenso ao processo de insolvência, em que foi declarada insolvente EMP01..., Ldª, veio a Massa Insolvente de EMP01..., Lda. intentar “acção declarativa de condenação com processo comum (artºs 546º e 548º e segs. do C.P.C.)” contra EMP02... – Unipessoal, Ldª, com sede no ..., invocando a celebração de um contrato-promessa de compra e venda entre a Massa e a Ré e o seu incumprimento pela última, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente: a)-decretar-se a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre AA e RR em 31/05/2021, com fundamento em incumprimento definitivo imputável à RR; b)-reconhecer-se o direito da AA fazer suas todas as quantias entregues pela RR em virtude do contrato-promessa celebrado entre AA e RR e na sequência do aludido contrato de compra e venda; c)-condenar-se a RR a entregar à AA todos os bens móveis e imóveis identificados no artº 4º desta P.I, tal como se encontravam à data da celebração do contrato de compra e venda, com todas as suas pertenças, devidamente limpos e livres de pessoas e bens da RR, no prazo de 30 dias; d)-condenar-se a RR no pagamento das custas processuais, custas de parte e procuradoria condigna;” A 29/07/2022 foi enviada carta de citação da Ré, para contestar em 30 dias, com indicação de que o prazo para contestar se suspendia durante as férias judiciais. O AR de citação foi assinado a 03/08/2022. A 01/09/2022 a Ré reencaminhou para os autos o email enviado para o ISS ... a remeter, na mesma data, o “Requerimento de Protecção Jurídica”, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. A 29/09/2022 foi proferido despacho que terminou nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos do artigo 24.º n.º 4 e 5, da Lei 34/2004, o prazo em curso, para a Ré, apresentar a sua contestação, encontra-se interrompido, voltando a correr por inteiro, assim que lhe for nomeado, patrono oficioso. Aguarde-se a nomeação de patrono.” A 30/01/2023 o Centro Distrital do ISS do ... informou que: “(…) o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 04/10/2022, cuja notificação para o (a) requerente seguiu por correio registado, conforme código dos Correios ... nº .... A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do artº 119 do Código do Procedimento Administrativo. Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o (a) requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado Indeferido.” A 02/02/2023 foi proferido o seguinte despacho: “Na presente ação declarativa sob a forma de processo comum o prazo para contestar é de 30 dias a contar da citação (artº 569º, nº 1 do Código de Processo Civil) e, havendo dilação, o prazo começa a correr desde o termo da dilação (245º do referido diploma legal). O prazo para apresentar a contestação é perentório e o seu decurso extingue o direito de praticar esse ato. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (artº 219º do Código de Processo Civil) e deve ser feita de forma pessoal. A citação pessoal, realiza-se por entrega de carta registada com aviso de receção ao citando (artº 225º, nº 2, al. b), 1ª parte), sendo admissível que esta entrega seja feita a pessoa diversa, desde que esta se encontre na residência ou no local de trabalho e declare encontrar-se em condições de entregar prontamente a carta o citando, prescrevendo os elementos que devem constar do modelo da citação e ser entregues, bem como as advertências a quem receba a citação se não for o citando (artº 228º, nºs 2, 3 e 4). Por outro lado, nos termos do disposto no artº 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, alterado pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”. No caso vertente, consta dos autos o seguinte: 1- Em 28 de Julho de 2022 MASSA INSOLVENTE de EMP01..., Lda., instaurou a presente ação declarativa sob a forma comum contra -EMP02... – UNIPESSOAL, LDA; 2- O Réu foi citado a 03 de Agosto de 2022, tendo sido assinado o respetivo AR pelo legal representante da sociedade, AA; 3- A 02 de Setembro de 2022, a Ré juntou aos autos documento comprovativo do pedido de proteção jurídica junto do ISS nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono; 4- Por ofício datado de 30 de Janeiro de 2023, a Segurança Social informou os autos de que o requerimento de apoio judiciário foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 04/10/2022, cuja notificação para o (a) requerente seguiu por correio registado, conforme código dos Correios ... nº ...; 5- E, informou ainda que, a falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do artº 119 do Código do Procedimento Administrativo; 6- Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha a Ré para responder ao que lhe era solicitado, o (a) requerente nada disse, pelo como expressamente refere o ofício, foi o seu pedido considerado indeferido; 7- A Ré até ao momento não apresentou contestação nos autos. ********* Decorre do disposto no artigo 24.º n.º 5, al. b) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho que: “ (…) 5- O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. (…)”Ora, considerando o disposto no artigo 24.º n.º 5, al. b) da Lei n.º 34/2004 e, tendo a Ré sido notificada em 04/10/2022 da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, há muito que se mostra esgotado o prazo para contestar a presente ação. Notifique. ****** Na presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, a aqui Ré, apesar de regularmente citada não contestou, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma no processo.Pelo exposto, julgo a citação devidamente cumprida, em observância dos requisitos legais – artigo 566.º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 567.º n.º 1, do aludido Código, julgo confessados os factos articulados pela Autora. Notifique, a Autora nos termos e para os efeitos previstos do n.º 2, do artigo 567.º, do Código de Processo Civil, para alegar por escrito.” A notificação deste despacho foi elaborada no sistema a 06/02/2023. A 07/02/2023 a Ré apresentou contestação, juntando comprovativo do pagamento da multa no valor de € 51,00. A 14/02/2023 a Ré apresentou requerimento, pedindo a “retificação/revogação” do despacho proferido a 02/02/2023 e que fosse recebida, por tempestiva, a contestação. Alegou para tanto e em síntese que o prazo para contestar interrompeu-se em virtude da junção, a 02/09/2022 do requerimento de protecção jurídica, os autos aguardaram a decisão sobre tal requerimento, a Ré foi notificada a 06/10/2022 do oficio do ISS da proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento, a 19/10/2022 juntou documentos e requereu a prorrogação do prazo para junção dos documentos que haviam sido solicitados, assim impedindo que se operasse a cominação comunicada na aludida notificação, a R. foi notificada a 09/12/2022 do oficio do ISS a conceder o prazo de 10 dias úteis para resposta à audiência prévia, pelo que o prazo de que dispunha para praticar o acto teria o seu terminus a 23/12/2023, considerando-se, caso houvesse conversão da proposta em indeferimento definitivo, a 26/12/2022, dispunha a R. de 15 dias após o conhecimento da decisão de indeferimento, para impugnar judicialmente a mesma, prazo esse cujo términus seria no dia 16/01/2023, apenas a partir do termo deste prazo se iniciaria o prazo de 30 dias para contestar a presente acção, pelo que a contestação é tempestiva, caso se conte o prazo para a Ré contestar do dia 04 de janeiro, a contestação foi apresentada no 1º dia de multa, a qual foi paga. O tribunal a quo ordenou a notificação do ISS Centro Distrital do ..., para esclarecer os autos em que data a decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica foi notificada à Ré e juntar os documentos comprovativos de tal notificação. A 17/03/2023 o Centro Distrital do ISS do ... informou que “a falta de resposta à proposta de decisão de indeferimento implicou o indeferimento do pedido de apoio formulado pelo requerente EMP02... (…), ocorrendo o indeferimento em 22/12/2022. Depois de notificada dos documentos juntos pelo ISS, a A. pronunciou-se, mediante requerimento com a referência no processo electrónico 3245897, dizendo que a 09/12/2022 a Ré recebeu a notificação da prorrogação do prazo, por mais 10 dias úteis, para juntar aos autos os documentos em falta, o prazo de 10 dias úteis terminou no dia 23/12/2022 (6ª feira), ocorrendo o indeferimento do pedido no 1º dia útil seguinte, ou seja, 26/12/2022 (2ª feira), dado que estavam a decorrer as férias judiciais de Natal, o prazo de 30 dias para a R apresentar a Contestação iniciou a contagem em 04/01/2023, o qual terminou em 02/02/2023 (5ª feira), podendo a RR apresentar o articulado até ao dia 05/02/2023, mediante o pagamento da respectiva multa, uma vez que a Contestação foi apresentada em 07/02/2023, a mesma é extemporânea, impondo-se o respectivo desentranhamento, com a consequente condenação da R no pedido. A 28/04/2023 foi proferido o seguinte despacho: Requerimento sob a referência ...97: Da extemporaneidade da contestação apresentada pela Ré: A Autora veio suscitar a questão da extemporaneidade da contestação, alegando que, em 09/12/2022 a RR recebeu do ISS a notificação da prorrogação do prazo, por mais 10 dias úteis, conforme notificação datada de 28/09/2022. Alega ainda, que a aludida notificação foi recebida no dia 09/12/2022, pelo que, o prazo de 10 dias úteis concedido para resposta, terminou no dia 23/12/2022 (6ª feira), ocorrendo o indeferimento do pedido no 1º dia útil seguinte, ou seja, 26/12/2022 (2ª feira). Acresce que a 26/12/2022 estavam a decorrer as férias judiciais de Natal, pelo que o prazo de 30 dias para a RR apresentar a Contestação, iniciou a contagem em 04/01/2023, o qual terminou em 02/02/2023 (5ª feira), podendo a Ré apresentar o articulado até ao dia 05/02/2023, mediante o pagamento da respectiva multa, pelo que, tendo a Contestação sido apresentada em 07/02/2023 é extemporânea, impondo-se o respectivo desentranhamento. Cumpre apreciar. Resulta dos autos que a Ré EMP02... – UNIPESSOAL, LDA., foi citado em 03 de Agosto de 2022, tendo sido assinado o respetivo AR pelo legal representante da sociedade, AA. Em 02 de Setembro de 2022, a Ré juntou aos autos documento comprovativo do pedido de proteção jurídica junto do I.S.S. nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Deste modo, nos termos do artigo 24.º n.º 4 e 5, da Lei 34/2004, o prazo em curso, para a Ré, apresentar a sua contestação, foi interrompido, voltando a correr por inteiro, assim que lhe foi nomeado, patrono oficioso. Resulta dos ofícios do ISS, IP que em 09/12/2022, a RR recebeu a notificação, dando conta da prorrogação do prazo, concedido, pelo que, dispunha a Ré de mais 10 dias úteis, para juntar aos autos os documentos em falta, conforme notificação que lhe foi efectuada 28/09/2022. Ora, confirma-se que a notificação foi recebida pela Ré, no dia 09/12/2022, pelo que, o prazo de 10 dias úteis concedido para resposta ao solicitado pela S.S. terminou no dia 23/12/2022 (6ª feira), ocorrendo o indeferimento do pedido no 1º dia útil seguinte, por falta de resposta - ou seja, 26/12/2022 (2ª feira). Tratando-se os presentes autos de processo da natureza não urgente, e considerando o decurso das férias judiciais de Natal, reiniciou-se o prazo de contestação de 30 dias em 04/01/2023, terminando em 02/02/2023 (5ª feira) Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 139.º do CPC, a Ré podia apresentar a contestação dentro dos três dias úteis seguintes mediante o pagamento da multa respetiva – ou seja, até ao dia 07/02/2023. Termos em que, tendo a contestação sido apresentada no 3.º dia útil, após términus do prazo de 30 dias – ou seja, em 07/02/2023 sem que tenha sido paga a multa respectiva, por ora, deverá a Ré, ser notificada nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 139.º n.º 5, al. c) e 6, ambos do CPC, ficando a sua admissibilidade dependente do pagamento das penalidades ali previstas. Notifique. Interpôs a A. recurso deste despacho, pedindo a sua revogação e substituindo-o por outro que julgue a contestação extemporânea, com o consequente desentranhamento, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: I-Como regra basilar respeitante à contagem dos prazos, dispõe o artº 138º, nº 1 do C.P.C. que “O prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salve se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.” II-Nos termos do artº 9º, nº 1 do CIRE, “o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”, sendo certo que a urgência destes processos é salientada ainda pela norma do nº 5 do artº 9º do CIRE; III-A acção cível sob a forma de processo comum instaurada pela recorrente constitui um apenso do processo de insolvência, devendo ser tramitada com carácter de urgência, como impõe o artº 9º, nº 1 do CIRE; IV-Sendo a Ré citada em 03/08/2022, tendo junto aos autos em 02/09/2022 o comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, pedido cujo indeferimento ocorreu em 26/12/2022, reiniciando em 27/12/2022 a contagem do prazo de 30 dias para contestar (o qual não se suspende durante as férias judiciais de Natal, por imposição do artº 138º, nº 1 do C.P.C. e artº 9º, nº 1 do CIRE), prazo que terminou em 25/01/2023 (4ª feira) e podendo ainda apresentar o articulado nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento da respectiva multa, ou seja, até 30/01/2023, a contestação apresentada em 07/02/2023 é extemporânea. V-Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artº 138º, nº 1 do C.P.C. e artº 9º, nº 1 do CIRE, pelo que se impõe a sua revogação. A 17/05/2023 a Ré requereu a junção aos autos do comprovativo do pagamento da multa, acrescida da penalização de 25%. A Ré contra-alegou pedindo seja declarada a nulidade do despacho recorrido nos termos 613º e 615º nº1 al. d) do CPC ou, caso assim não se entenda, seja o mesmo revogado e, caso ainda assim não se entenda, seja negado provimento ao recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O prazo para apresentação de contestação foi interrompido, em virtude da junção atempada aos autos – 02/09/2022 – do comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono oficioso, nos termos do artigo 24º nº2 e 4 da Lei 34/2004, de 29 de julho. (Cfr. Email – Recibos: Ref. Citius ...56 datado de 02/09/2022). 2. Foi a recorrida notificada em 06-10-2022, por correio registado do ofício da ISS datado de 30-01-2023 sob o assunto “proteção jurídica/pedido de informação – audiência prévia”, através do qual foi concedido um prazo de 10 dias úteis para que a recorrida procedesse à junção dos documentos a seguir assinalados e a prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiver por conveniente (…), sob pena de indeferimento do pedido de proteção jurídica e ocorrendo o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (…)” 3. A recorrida respondeu através de carta registada, em 19-10-2022 e, portanto, dentro do prazo que lhe foi fixado no referido ofício, aí juntando parte dos documentos solicitados e requerendo a concessão da prorrogação o prazo não inferior a 10 dias para proceder à junção dos demais documentos, de modo que se impediu que se operasse a cominação comunicada na aludida notificação, visto ter respondido à mesma, nos termos do artigo 8º nº4 da Lei 34/2004 de 29 de julho. 4. Quanto ao requerido pela ré ao ISS, foi esta notificada em 09-12-2022, por correio registado do ofício datado de05.12.2022 daconcessão da prorrogação por10 dias úteis para responder à audiência prévia de 28/09/2022, nos termos ali previstos. 5. Tendo, erradamente, o ISS informado Tribunal de que o pedido de apoio judiciário foi objeto de uma proposta de decisão (audiência previa) de indeferimento em 04/10/2022 que implicou a sua conversão da proposta em decisão definitiva. 6. A verdade é que não existia- nem existe ainda - pois, à presente, notificação da decisão final - de indeferimento - devidamente fundamentada sobre o Requerimento de Proteção Jurídica em apreço, contrariamente ao legalmente exigível. 7. Notificação essa, que a existir, deveria ainda ter sido efetuada pelo tribunal à ora recorrida ex vi artigo 26° nº 1 e 4 da Lei 34/2004 de 29 de julho advertindo-a expressamente de que dispõe de 15 dias para impugnar a decisão de indeferimento, findos os quais se inicia o decurso do prazo de trinta dias para contestar a presente ação, sob pena de não o fazendo se considerarem confessados os factos alegados na petição inicial, por força do disposto nos artigos 27º nº 1 e 37º do referido diploma legal e artigos 563º e 567º nº 1 ambos do CPC. 8. O que não se alcança da citação efetuada à ora recorrida, nem de qualquer outra notificação posterior, o que consubstancia nulidade processual, em virtude de ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC. 9. Pese embora tenha sido requerido pela ora recorrida em requerimentos oferecidos autos com referência citius nº ...77 e ...00, datado 14/02/2023 e 27/03/2023, respetivamente, a fim de informar o tribunal em que data é que o pedido de apoio judiciário se considera indeferido, bem como do término do prazo de impugnação judicial da mesma decisão de indeferimento. (Cfr. Requerimento: Ref. Citius ...47 datado de 14/02/2023 e Requerimento: Ref. Citius ...00 datado de 27/03/2023). 10. Incorreu ainda o douto despacho recorrido em nulidade decorrente dos artigos 613º nº3 e 615º nº1 al. d) do CPC, visto não se ter pronunciado sobre questões que não devia deixar de se pronunciar. 11. Incorreu ainda em manifesto erro de julgamento, ao considerar que o prazo para apresentação da contestação se reiniciou em 04/01/2023equeseria devida multa correspondente ao terceiro dia útil de multa nos termos do artigo 139º nº5 al. c) e 6 do CPC, por forma a considerar a contestação admissível e tempestiva. 12. Visto que contrariamente ao decidido, a ora recorrida do prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão de indeferimento para impugnar judicialmente a mesma nos termos do disposto no artigo 27º da Lei 34/2004 de 29 de julho. Para além disso, Porquanto, DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO A REQUERIMENTO DO ORA RECORRIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 636º nº2 DO CPC: 13. Não emergindo dúvidas de que o indeferimento definitivo ocorreu em 26-12-2022, dispunha a ora recorrida do prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão de indeferimento para impugnar judicialmente a mesma nos termos do disposto no artigo 27º da Lei 34/2004 de 29 de julho. 14. Prazo esse que ex vi artº 87º do CPA, teria o seu términus no dia 16-01-2023, sendo que apenas a partir do termo do prazo para a ré impugnar judicialmente o indeferimento do pedido de apoio judiciário por si formulado se iniciaria o prazo de 30 dias para esta contestar a presente ação nos termos do artigo 569º nº 1 do CPC, conforme jurisprudência maioritária. 15. Pelo que o prazo para apresentar contestação terminaria no dia 15/02/2023, pelo que que a contestação oferecida pelo ora recorrida aos autos em 07/03/2023 é manifestamente tempestiva, cuja declaração se requer a V. Exª. 16. Discordamos, pois, pelo exposto, do douto entendimento do tribunal a quo de que o prazo para apresentação da contestação se reiniciou em 04/01/2023, no entanto e ainda assim, considerando tal hipótese, apesar de incorreta, a recorrida procedeu, com a apresentação da contestação, ao pagamento do 1º dia de multa nos termos do artigo 139º nº5 al. a) do CPC, bem como, e apesar de discordar do entendimento resultante do referido despacho de referência ...67 datado de 03/05/2023, nas jurisprudências das cautelas, a recorrida deu ainda cumprimento ao mesmo, e procedeu ao pagamento da multa prevista no artigo 139º nº 5 do CPC, acrescida da penalização de 25%, nos termos do nº 6 do mesmo artigo, a fim de se considerar válido o ato processual apesar de tempestivamente praticado. 17. Deste modo deverá o despacho, referência citius nº ...42 e datado de 03/05/2023 por não se ter pronunciado sobre questões que não devia deixar de se pronunciar, nos termos do artigo 613º nº3 e 615º nº1 al. d) do CPC, cuja declaração se requer com todas as devidas e legais consequências. 18. Caso ainda assim não se entenda, incorrendo ainda em manifesto erro de julgamento, e sendo, pois, objeto de ampliação de recurso a requerimento da ora recorrida, ser o despacho ora posto em crise revogado com todas as devidas e legais consequências. 19. Devendo consequentemente determinar V. Exªs determinar a restituição à ora recorrida da multa correspondente ao primeiro dia útil de multa prevista no artigo 139º nº5 al. a) do CPC liquidada aquando apresentação da contestação, bem como da restituição da multa correspondente ao terceiro dia útil liquidado nos termos do artigo 139º nº 6 do CPC no cumprimento do despacho ora posto em crise, por ser absolutamente e legalmente indevida. 20. Caso assim não se entenda, o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio, pelos fundamentos supra expostos, deverá a contestação ser considerada tempestivamente como doutamente decidido pelo tribunal a quo, julgando-se improcedente o recurso com todas as devidas e legais consequências. A A. respondeu, pedindo seja negado provimento à ampliação do recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: I-O artº 9º do CIRE determina, de forma clara e inequívoca, que “o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter de urgência e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.” II-Estando em causa uma acção que foi instaurada e corre os seus termos por apenso ao processo de insolvência, sendo a recorrida citada em 03/08/2022, tendo junto aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário cujo indeferimento ocorreu em 26/12/2022, reiniciando em 27/12/2022 a contagem do prazo de 30 dias para contestar (o qual não se suspende durante as férias judiciais de Natal, por imposição do artº 138º, nº 1 do C.P.C. e artº 9º, nº 1 do CIRE), prazo este que terminou em 25/01/2023 (4ª feira) e podendo a recorrida apresentar ainda o articulado nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento da respectiva multa, isto é, até 30/01/2023, inquestionavelmente que a contestação apresentada em 07/02/2023 é extemporânea. III-A devolução das quantias pagas pela recorrida a título de multa e acréscimos legais deverá ocorrer em consequência da rejeição do articulado, por extemporaneidade, com o inerente desentranhamento. Aquando da prolação do despacho de admissão do recurso, o tribunal a quo proferiu despacho em que, além do mais, consignou o seguinte: Corrija e autue como ação de resolução em benefício da massa insolvente (art. 120º e 123º do CIRE). 2. Questões a apreciar O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida, O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” ( cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida). A questão essencial objecto do recurso é a de saber se a contestação apresentada pela Ré é intempestiva e deve ser ordenado o seu desentranhamento. Mas caso tal questão deva ser julgada procedente, impõe-se apreciar a questão da nulidade do despacho proferido suscitada pela recorrida nas suas contra- alegações, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 636º do CPC. 3. Fundamentação de facto A factualidade relevante a considerar é a que consta do Relatório e ainda a seguinte, tendo em consideração os documentos juntos aos autos e não impugnados: - Por oficio de 28/09/2022 o Centro Distrital do ISS do ... notificou a Ré dizendo: “Analisado o requerimento de protecção jurídica, constatou-se que não foi entregue com o mesmo a documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica (…) verificando-se, assim que, não foi feita a prova da situação económica da requerente para efeitos de atribuição do presente benefício. (…) Em face disto, sendo intenção destes serviços indeferir o seu pedido pelos fundamentos expostos, fica V.Exa. notificado (…) para no prazo de 10 dias úteis proceder à junção de todos os documentos a seguir assinalados e prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiver por convenientes: (…) A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontra pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do n.º 4, do art.º 8º B e art.º 23º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 91º, n.º 1 e 3 do Código de Procedimento Administrativo. (…)” - A 19/10/2022 a Ré remeteu ao Centro Distrital do ISS do ... documentos e requereu prazo não inferior a 10 dias para juntar os restantes documentos requeridos. - O Centro Distrital do ISS do ... enviou à Ré oficio datado de 05/12/2022 e recebido pela Ré a 09/12/2022 com o seguinte teor: “Em resposta à sua solicitação, concede-se uma prorrogação de 10 dias úteis para resposta à audiência prévia, de 28/09/2022, nos mesmos termos ali previstos.” 4. Direito 4.1. Nota de enquadramento Em primeiro lugar impõe-se uma nota e enquadramento. A aqui recorrente Massa Insolvente de EMP01..., Lda. intentou, por apenso ao processo de insolvência, em que foi declarada insolvente EMP01..., Ldª, “acção declarativa de condenação com processo comum (artºs 546º e 548º e segs. do C.P.C.)” contra EMP02... – Unipessoal, Ldª, com sede no ..., invocando a celebração de um contrato-promessa de compra e venda entre a Massa e a Ré e o seu incumprimento pela última, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente: a)-decretar-se a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre AA e RR em 31/05/2021, com fundamento em incumprimento definitivo imputável à RR; b)-reconhecer-se o direito da AA fazer suas todas as quantias entregues pela RR em virtude do contrato-promessa celebrado entre AA e RR e na sequência do aludido contrato de compra e venda; c)-condenar-se a RR a entregar à AA todos os bens móveis e imóveis identificados no artº 4º desta P.I, tal como se encontravam à data da celebração do contrato de compra e venda, com todas as suas pertenças, devidamente limpos e livres de pessoas e bens da RR, no prazo de 30 dias; d)-condenar-se a RR no pagamento das custas processuais, custas de parte e procuradoria condigna;” Perante o pedido e a causa de pedir é manifesto e patente que estamos perante uma acção declarativa comum e não, como se afirmou aquando da prolação do despacho de admissão do recurso, perante uma ação de resolução em benefício da massa insolvente (art.120º e 123º do CIRE). No ponto 41 do Preâmbulo do Dec. Lei 53/2004, 18-03 (CIRE) refere-se: “A finalidade do processo de insolvência – o pagamento na maior medida possível, dos credores da insolvência – poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de atos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por eles praticados ou omitidos aqueles atos, que se mostram prejudiciais para a massa.” A insolvência visa a satisfação igualitária dos direitos dos credores (cfr. art.º 1.º). Assim, não deverá ser admitida a concessão de vantagens a nenhum credor ou terceiro a partir do momento em que seja conhecida a situação de insolvência do devedor. Caso tal tenha ocorrido, a lei permite ao administrador recuperar para a massa as atribuições patrimoniais correspondentes às vantagens concedidas num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência, tendo em vista satisfazer os direitos dos credores. O instrumento para tal é a resolução em beneficio da massa, cujo regime se encontra previsto nos art.ºs 120.º a 126.º do CIRE. Cumpridos que sejam determinados requisitos de natureza objectiva e subjectiva, a lei prevê a possibilidade de o administrador de insolvência destruir a eficácia dos actos que se revelem prejudiciais à massa. Quanto à forma da declaração de resolução, estabelece o n.º 1 do artigo 123.º, que pode ter lugar mediante o envio de carta registada com aviso de recepção no prazo de seis meses após o conhecimento, pelo administrador, do negócio, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência (a declaração pode ser efectuada por outro meio mais solene, por exemplo, notificação judicial avulsa - Maria do Rosário Epifâneo, ob. cit., pág. 258). Há, no entanto, quem entenda que a resolução pode ser efectuada por acção (Luís carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 510). Tendo em consideração o pedido e a causa de pedir da acção de que os presentes são apenso, estamos perante uma acção declarativa comum. 4.2. Natureza urgente da acção A referida acção foi intentada por apenso ao processo de insolvência. Dispõe o n.º 1 do art.º 9º do CIRE que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal. A este respeito referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, Quid Iuris, 3ª edição, pág. 111-112: “4. A celeridade dos processos relativos à insolvência de há muito vem sendo considerada um factor decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador, traduzida em diversos mecanismos. O mais significativo deles tem consistido na atribuição do carácter de urgência ao processo. (…) 5. O texto do nº 1 do art.º 10º do CPEREF deixava espaço para a dúvida sobre se a urgência era extensível a todos os apensos dos processos ou, pelo contrário, apenas abrangia aqueles que expressamente referia, a saber, os embargos e, quando devessem ser processados por esse meio, os recursos. Independentemente de qual devesse ser então a melhor resposta, a questão ficou totalmente esclarecida pelo nº 1 do preceito em anotação, no sentido de que tudo o que se relaciona com o processo é urgente. (…) 6. A consequência fundamental da atribuição do caráter de urgência ao processo de insolvência é a que decorre da parte final do n.º 1 do art.º 138º do C.P.Civ, aplicável, alem do mais, por força do estatuído no art.º 17º do Código. Assim, o prazos processuais, sendo contínuos, não se suspendem, no entanto, durante as férias judiciais diferentemente do que sucede com a generalidade dos processos, que não gozam daquele atributo.” Em face do citado normativo, tendo a acção em referência sido intentada por apenso à insolvência e não estando colocada em crise tal apensação, à mesma aplicar-se-á o art.º 9º n.º 1 do CIRE. 4.3. Suspensão do prazo para contestar durante as férias judiciais Importa, no entanto, ter em consideração resultar das incidências processuais relevantes, que a 29/07/2022 foi enviada carta de citação da Ré, para contestar em 30 dias, com indicação de que o prazo para contestar se suspendia durante as férias judiciais. Uma das consequências da natureza urgente dos processos é o facto de o prazo processual estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, não se suspender durante as férias judiciais, como dispõe o art.º 138º, n.º 1 do CPC. Destarte, a referida indicação da secretaria contraria o estabelecido legalmente para os processos urgentes, como é o caso da acção em referência. Porém, dispõe o art.º 157º, n.º 6 do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Como assinalam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Volume 1º, 3ª edição, pág. 316, “[e]sta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode, em qualquer caso”, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (…)” A expressão “em qualquer caso”, não deixa margem para dúvidas de que a norma abrange, inclusivamente, os processos que sejam urgentes. E assim, abrange as situações em que, como sucedeu no caso, a secretaria indica na carta de citação, termos diversos dos legalmente previstos para a prática do acto. Em face do exposto, por errónea indicação da secretaria, mas que não pode prejudicar a parte, à luz do normativo citado, o prazo para contestar suspendia-se durante as férias judiciais. 4.4. Da (in)tempestividade da contestação – em concreto Como já referido a 29/07/2022 foi enviada carta de citação da Ré, para contestar em 30 dias, com indicação de que o prazo para contestar se suspendia durante as férias judiciais. A 01/09/2022 a Ré reencaminhou para os autos o email enviado para o ISS ... a remeter, na mesma data, o “Requerimento de Protecção Jurídica”, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. A 29/09/2022 foi proferido despacho que terminou nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos do artigo 24.º n.º 4 e 5, da Lei 34/2004, o prazo em curso, para a Ré, apresentar a sua contestação, encontra-se interrompido, voltando a correr por inteiro, assim que lhe for nomeado, patrono oficioso. Aguarde-se a nomeação de patrono.” Por oficio de 28/09/2022 o Centro Distrital do ISS do ... notificou a Ré para no prazo de 10 dias úteis proceder à junção de todos os documentos que indicava e prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiver por convenientes, com a indicação de que: “(…) A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontra pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do n.º 4, do art.º 8º B e art.º 23º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 91º, n.º 1 e 3 do Código de Procedimento Administrativo. (…)” Dispõe o n.º 3 do art.º 8º B da LAPJ que se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito. A 19/10/2022 a Ré remeteu ao Centro Distrital do ISS do ... documentos e requereu prazo não inferior a 10 dias para juntar os restantes documentos requeridos. O Centro Distrital do ISS do ... enviou à Ré oficio datado de 05/12/2022 e recebido pela Ré a 09/12/2022 com o seguinte teor: “Em resposta à sua solicitação, concede-se uma prorrogação de 10 dias úteis para resposta à audiência prévia, de 28/09/2022, nos mesmos termos ali previstos.” A Ré não invocou, nem consta dos autos que a mesma tenha adoptado qualquer outra atitude relativamente ao pedido de apoio judiciário. Sendo assim, o prazo de 10 dias úteis concedido pelo oficio de 05/12/2022, recebido pela Ré a 09/12/2022, terminou no dia 23/12/2022 (o art.º 87º do Código de Procedimento Administrativo, precisamente porque regula a prática de actos junto das entidades administrativas, ou seja, pela natureza das coisas, não prevê a suspensão dos prazos durante as férias judiciais). Uma vez que à prorrogação do prazo se aplicavam os mesmos termos da notificação efectuada a 28/09/2022, a falta de resposta ao solicitado, no fim do prazo de 10 dias uteis concedido pelo oficio de 05/12/2022, implicou o indeferimento do pedido de protecção jurídica, no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, ou seja, no dia 26/12/2022. Efectivamente, dispõe o n.º 4 do art.º 8º B da LAPJ que no termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente. Como refere Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 10ª edição revista e ampliada, pág. 33, estamos perante uma excepção art.º 26º, n.º 1 da LAPJ (o qual dispõe que a decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados), justificada pelo facto de o requerente ter sido previamente informado dessa solução cominatória. Como referido no despacho de 29/09/2022, nos termos do n.º 4 do art.º 24º, o prazo para a Ré apresentar contestação, interrompeu-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. E nos termos do n.º 5, esse prazo inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Relativamente à alínea b) tem sido entendido pela jurisprudência que, tendo sido deduzida impugnação judicial, o reinicio do prazo, se conta a partir da notificação da decisão judicial proferida na impugnação judicial. Porém, tal entendimento não releva no caso, porque não foi invocado nem há notícia nos autos que a requerente tenha impugnado a decisão. Retomando o que já ficou atrás – ponto 4.2. -, uma vez que a presente acção está apensa a um processo de insolvência, à mesma aplica-se o disposto no n.º 1 do art.º 9º do CIRE, ou seja, a mesma tem natureza urgente. E a ser assim e não havendo, no caso, por expressa determinação do art.º 8º B n.º 4 da LAPJ lugar a “nova” notificação de indeferimento, deve considerar-se que o prazo para contestar se conta a partir do dia seguinte ao 1º dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, que foi no dia 26/12/2022, pelo que o prazo para contestar se conta desde o dia .../.../2022. O dia 27/12/2022 está incluído no período de férias de natal, que decorrem entre 22 de Dezembro a 3 de janeiro ( cfr. art.º 28º da LOSJ). Porém e retomando o que ficou dito no ponto 4.3., resulta das incidências processuais relevantes, que a 29/07/2022 foi enviada carta de citação da Ré, para contestar em 30 dias, com indicação de que o prazo para contestar se suspendia durante as férias judiciais. Neste conspecto, por errónea indicação da secretaria, mas que não pode prejudicar a parte, à luz do disposto no art.º 157º, n.º 6 do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE, o prazo para contestar estava suspenso durante as férias judiciais. Sendo assim, o mesmo conta-se a partir do dia 04 de Janeiro. Contando 30 dias desde essa data, temos que o prazo para contestar terminou a 02/02/2023. Mas nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos ali indicados. O 1º dia útil foi 3, o 2º dia útil foi 6 e o 3º dia útil foi 7 de Fevereiro de 2023. A Ré apresentou contestação no dia 07 de Fevereiro. E com a contestação juntou o pagamento da multa prevista na alínea a) do n.º 5 do art.º 139º, ou seja, € 51,00, que corresponde a ½ UC. Porém, a multa devida era a da alínea c), ou seja, 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. O despacho recorrido determinou que “tendo a contestação sido apresentada no 3.º dia útil, após términus do prazo de 30 dias – ou seja, em 07/02/2023 sem que tenha sido paga a multa respectiva, por ora, deverá a Ré, ser notificada nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 139.º n.º 5, al. c) e 6, ambos do CPC, ficando a sua admissibilidade dependente do pagamento das penalidades ali previstas.” Em face de tudo o exposto e com excepção da questão não urgente dos autos de acção declarativa de que os presentes são apenso, nada há a censurar à decisão recorrida que, ainda que por um fundamento diverso, se deve manter e em consequência, o recurso deve ser julgado improcedente, ficando prejudicada a ampliação do recurso. 4.4. Custas As custas ficam a cargo da recorrente, por vencida – art.º 527º, n.º 1 e 2 do CPC – sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário. 5. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Relação em manter a decisão recorrida e em consequência julgar improcedente o recurso, ficando prejudicada a ampliação do recurso. * Custas pela recorrente – art.º 527º n.º 1 do CPC – sem prejuízo do apoio judiciário.* Notifique-se* Guimarães, 26/10/2023 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte 1º Adjunto: Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício 2º Adjunto: Fernando Manuel Barroso Cabanelas |