Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AVALISTA LIVRANÇA EM BRANCO INTERPELAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Assumindo o recorrente/embargante a qualidade de avalista numa livrança entregue em branco não pode ser responsabilizado pelo pagamento de juros de mora calculados desde a data do vencimento aposta na livrança e a data da citação para a ação executiva, caso não se demonstre que foi previamente notificado pelo credor/exequente do incumprimento por parte da devedora principal, do montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo vencimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório L. F., deduziu oposição, mediante embargos, à execução que lhe é movida por X, STC, SA, invocando, em suma, a violação do pacto de preenchimento da livrança dada à execução, na medida em que, alegadamente, a mesma corresponde a livrança por si avalizada para garantia de obrigações bancárias de outra sociedade, bem como pelo facto de a mesma ter sido preenchida por valor superior ao devido no contexto das responsabilidades assumidas pela co executada Y - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, Ld.ª, pedindo seja declarada extinta a execução. Regularmente notificada, a exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição deduzida. Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor da causa, identificado o objeto do litígio, com enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, julgando a oposição à execução parcialmente procedente, reduziu a quantia exequenda ao valor de 15.102,40 €, acrescido de juros à taxa legal geral de 4%, contados desde o dia seguinte ao vencimento da livrança até efetivo e integral pagamento e do Imposto de Selo no valor de 75,51€, mais condenando o embargante e a embargada no pagamento das custas processuais da presente oposição, na proporção dos respetivos decaimentos. Inconformado com a sentença, o embargante/executado apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, com redução da quantia exequenda, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. O Recorrente não se pode conformar com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo. B. O Recorrente entende que não deveriam ter sido dados como provados os pontos 4 e 5 dos factos provados. C. Face à impugnação da matéria de facto, o Recorrente não se conforma com o sentido que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão foram interpretadas e aplicadas. D. Relativamente ao ponto 4 dos factos dados como provados entende o Recorrente que não existe prova documental que ateste que a alegada carta enviada pela exequente a 30 de Junho de 2020 tenha sido rececionada pelo Executado/Embargante, aqui Recorrente. E. Não foi junto aos autos o registo de envio e o aviso de receção, pelo que não poderia o tribunal a quo dar como provado que a exequente expediu aquela carta ao executado. F. Relativamente ao ponto 5 dos factos dados como provados Tribunal a quo baseou-se na própria missiva indicada em 4). G. Pelos motivo referidos no ponto antecedente, o tribunal a quo não poderia dar como provado que a missiva foi expedida para o Executado. H. O Recorrente considera que a característica da acessoriedade do AVAL, por si só, não dispensa o portador da livrança em BRANCO de interpretar/informar o avalista do incumprimento e do vencimento da obrigação subjacente. I. A Exequente deveria ter interpelado/comunicado ao avalista o incumprimento por parte da devedora principal, o que não ocorreu. J. O Recorrente não poder ser responsabilizado pelo pagamento de juros de mora, que o Tribunal a quo calculou desde 2 de novembro de 2017 até 7 de julho de 2020. K. O Recorrente que a falta de comunicação da Exequente ao executado/avalista da data do vencimento da dívida tem como consequência que a obrigação só se considere vencida com a citação do avalista/executado. L. Só por via desta comunicação, o avalista adquire o conhecimento do montante em divida porque foi preenchida a livrança e da data em que se vence a garantia prestada. M. A exequente não fez prova que deu conhecimento das responsabilidades vencidas, pelo que não pode responder o avalista pelo agravamento da dívida a partir do vencimento dela. N. Os juros de mora não podem ser contabilizados desde o dia seguinte ao vencimento da livrança, mas somente com a sua citação no processo de execução, que, conforme resulta do facto dado como provado 7), ocorreu em 7 de janeiro de 2021. O. A quantia exequenda deve em virtude do alegado ser reduzida, uma vez que o Recorrente não é responsável pelo pagamento de juros até 7 de janeiro de 2021. TERMOS EM QUE, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência, revogar-se a decisão recorrida. Porém, V. Exas. decidirão como for de JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; B) Reapreciação do mérito da decisão recorrida em função da pretendida modificação da matéria de facto: saber se o recorrente/embargante, na qualidade de avalista numa livrança entregue em branco, pode ser responsabilizado pelo pagamento de juros de mora calculados desde a data do vencimento aposta na livrança e a data da citação para a ação executiva, caso não se demonstre que foi previamente notificado pelo credor/exequente, do incumprimento por parte da devedora principal, do montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo vencimento. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância: 1. Por acordo reduzido a escrito, denominado de «contrato de abertura de crédito em conta corrente - contrato n.º ……..-5», outorgado a 15 de Dezembro de 2006 entre a CAIXA ... (designada por CAIXA ...), Y – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LD.ª (designada por Parte Devedora) e L. F. (designado por Segundo Outorgante) (cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos), a primeira concedeu à segunda um crédito em conta corrente, até ao montante de 10.000,00€ (dez mil euros), destinado a apoio à tesouraria, a funcionar mediante articulação com a conta de depósitos à ordem n.º ………-7 (cl. 1.ª), à taxa de 6,75%, acrescida de um «spread» de três pontos percentuais (cl. 3.ª), obrigando-se, por seu turno, a segunda a amortizar integralmente o saldo devedor apurado na conta corrente no termo do prazo contratual ou suas renovações (cl. 4.ª), mais ficando acordado, na cláusula 7.ª do contrato, o seguinte: «1. Em caso de incumprimento, a CAIXA ... e a parte devedora acordam expressamente que a CAIXA ... poderá substituir as obrigações da parte devedora mediante novação, por uma obrigação cambiária constante de uma livrança em branco, a qual neste acto é entregue à CAIXA ..., subscrita pela parte devedora e avalizada pessoalmente pelo segundo outorgante. 2. A livrança será oportunamente preenchida quando a CAIXA ... o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao saldo devedora na conta corrente, composto por capital, juros e demais encargos (…) acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal. 3. A livrança é domiciliada em Braga e pagável no 30.º (trigésimo) dia contado da data de enceramento da conta. 4. A CAIXA ... poderá acrescentar ao valor da livrança o montante dos juros contados à taxa nominal anual, desde a data do vencimento do contrato ate ao vencimento da livrança, e esta vencerá juros à taxa legal. 5. O Segundo Outorgante declara expressamente acordar na prestação de aval na referida livrança, nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos a presente cláusula, durante todo o pedido da vigência do contrato, bem como nas eventuais renovações do mesmo». 2. Por escritura pública denominada de «cessão de créditos», outorgada a 02 de Novembro de 2017, no cartório Notarial de Lisboa de P. M. e que aí se acha exarada de fls. 06 a 08 do Livro de notas para escrituras diversas n,.º 08, a CAIXA ... cedeu um conjunto de créditos por si titulado à X, STC, SA pelo preço total de 172.407.847, 79€ (cento e setenta e dois milhões, quatrocentos e sete mil, oitocentos e quarenta e sete euros e setenta e nove cêntimos), entre os quais o resultante do mútuo referido em 1) [EMPRÉSTIMO ..................00]; 3. Aquando da cessão do crédito referida em 2) (02/11/2017), a sociedade Y – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Ld.ª apresentava os seguintes saldos devedores para com a CAIXA ..., por conta do contrato referido em 1): 3.1. 10.000,00€ (dez mil euros) a título de capital; 3.2. 674,32€ (seiscentos e setenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos) a título de juros devedores; 3.3. 63,34€ (sessenta e três euros e trinta e quatro cêntimos) a título de comissões; 3.4. 377,30€ (trezentos e setenta e sete euros e trinta cêntimos) a título de despesas, e; 3.5. 155,82€ (cento e cinquenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), a título de imposto de Selo; 4. No dia 30 de Junho de 2020, a exequente X, STC, SA expediu, através de mandatário, carta registada ao executado com o seguinte teor: «Assunto: Empréstimo ..................00 (…). Uma vez que se encontram vencidas e não pagas as responsabilidades respeitantes ao contrato de empréstimo celebrado entre a CAIXA ... e V.ª Exa.ª, fui mandatado pela cessionária X, STC, SA para, pela presente, informar que o mesmo se encontra resolvido. Por outro lado, nos termos das cláusulas daquele contrato, V.ª Ex.ª, na qualidade de subscritor/avalista entregou à Caixa ... uma livrança em branco para garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações emergentes do mesmo, autorizando-o a proceder ao seu preenchimento, fixando-lhe o respetivo montante e vencimento em causa de incumprimento. Assim, informamos que iremos proceder ao preenchimento da referida livrança, fixando-lhe o vencimento para 07 de Julho de 2020, pelo valor em dívida, juros e encargos até à referida data, tudo no valor de 29.443,65€ (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos). Sobre o valor facial da livrança vai ser cobrada a quantia de €109,98, correspondente à verba 23.2 da TGIS»; 5. Após a expedição da missiva referida em 4), a exequente procedeu ao preenchimento da livrança em branco, a qual corresponde à n.º ..................82, mencionando-se nela como local de emissão a cidade de Braga, como data de emissão o dia 15/12/2006, como importância a de 29.443,65€, como valor o respeitante ao contrato ..................00, como vencimento o dia 07/07/2020, como subscritora a sociedade «Y – Mat. de Construção Civil, Ld.ª – Rua ... – Braga – ...», avalizada, no seu verso, pelo executado L. F. que subscreveu, através da sua assinatura, a seguinte declaração «Dou o meu aval ao aceitante»; 6. No dia 08 de Agosto de 2020, a exequente X STC, SA intentou execução para pagamento de quantia certa contra a sociedade Y – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LD.ª e L. F., no valor de 29.554,63€, referindo, como causa de pedir, o seguinte: «Na sequência do contrato de cessão supra mencionado, a Exequente é dona e legítima portadora uma livrança no valor de € 29443,65 vencida a 2020-07-07 pela empresa Y - Materiais De Construção Civil, Lda., e avalizada pelos subscritores L. F., que, assim, se tornaram solidariamente responsáveis por tal crédito - Cfr. Doc. n.º 2 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. Na data do respectivo vencimento (07.07.2020), a mesma não foi paga, nem posteriormente e até ao presente por nenhum dos intervenientes cambiários, apesar das diligências para o efeito levadas a cabo, tanto pelo Banco Cedente, como posteriormente pela Exequente. 8. Por conseguinte, a Exequente é credora dos Executados da quantia de €29443,65, valor devido a título de capital aquando da celebração do contrato de cessão de créditos, acrescida dos respectivos juros de mora, até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal de 4%. 9. Acrescida da quantia de € 109,98 a título de imposto de selo 10. Num total de €29553,63». 7. Os executados L. F. e Y - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, Ld.ª foram citados para os termos da causa, o primeiro, no dia 07 de Janeiro de 2021 e, a segunda, no dia 16 de Abril de 2021. 1.2. A 1.ª Instância considerou não provados os factos seguintes: a) A livrança referida em 5) foi subscrita, em branco, pela sociedade comercial W - CONSTRUÇÕES, SA (depois denominada de L. - CONSTRUÇÕES, SA), no âmbito de relações bancárias havidas entre esta e a CAIXA ...; b) A sociedade comercial referida em a) foi declarada insolvente; c) O aval constante da livrança referida em 5), quando ainda esta se encontrava em branco, foi prestado pelo executado L. F. para garantia de obrigações da sociedade indicada em a) e não de qualquer outra sociedade. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a reapreciação da correspondente decisão. O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, alegando que não deveria ter sido dado como provado o ponto 4 dos factos provados e que no ponto 5 da matéria de facto provada o Tribunal a quo não poderia dar como provado que a missiva foi expedida para o executado, pelos motivos referidos na impugnação ao ponto 4 dos factos provados. No que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados, observa-se que o apelante indica expressamente os concretos pontos que considera incorretamente julgados. Mais se verifica que o recorrente especifica suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados. O apelante defende a alteração da decisão de facto quanto aos pontos supra indicados, sustentando, no essencial, que não foi produzida prova documental que ateste que a alegada carta enviada pela exequente a 30 de junho de 2020 tenha sido rececionada pelo executado/embargante, aqui recorrente, porquanto, segundo também sustenta, não foi junto aos autos o registo de envio e o aviso de receção, pelo que não poderia o tribunal a quo dar como provado que a exequente expediu aquela carta ao executado. Da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida decorre que o impugnado ponto 4 em apreciação foi julgado provado tendo em conta a carta enviada pela exequente a 30 de Junho de 2020 [ref.ª 11478890 deste apenso (17/05/2021)]. Ora, o aludido documento (que corresponde ao documento 3 junto com a contestação dos presentes embargos) mostra-se expressamente impugnado pelo autor no requerimento apresentado a 31-05-2021 (ref.ª citius 11547669) nos seguintes termos: «(…) É rotundamente falso que o documento n.º 3, junto com a contestação, tenha sido enviado ao embargante L. F.. 14.Atendendo a que do documento referido no número anterior consta que a dita carta foi “REGISTADA C/ A. R.” requer-se que a embargada seja notificada para juntar aos autos o registo e aviso de receção que alega ter em sua posse. (…)». Como tal, não sendo tal documento imputado ao embargante/recorrente nem assinado por este, afigura-se-nos manifesto que o referido documento não tem força probatória suficiente para julgar provado o facto em apreciação, sendo certo que a efetiva expedição ao embargante da missiva aludida no ponto 4 dos factos provados não resulta devidamente certificada no documento em causa, também não tendo sido produzido ou apresentado qualquer outro meio de prova que ateste a veracidade do mesmo. Procede, assim, a impugnação da matéria de facto em apreciação, devendo o aludido ponto 4 da matéria assente passar a constar dos factos não provados, enquanto que o ponto 5 dos factos provados passará a vigorar com a seguinte redação: «5. A exequente procedeu ao preenchimento da livrança em branco, a qual corresponde à n.º ..................82, mencionando-se nela como local de emissão a cidade de Braga, como data de emissão o dia 15/12/2006, como importância a de 29.443,65€, como valor o respeitante ao contrato ..................00, como vencimento o dia 07/07/2020, como subscritora a sociedade «Y – Mat. de Construção Civil, Ld.ª – Rua ... - Braga - ...», avalizada, no seu verso, pelo executado L. F. que subscreveu, através da sua assinatura, a seguinte declaração «Dou o meu aval ao aceitante». 2.2. Da reapreciação do mérito da decisão de direito Atenta a procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo apelante/autor, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra, com as seguintes alterações: - Eliminação do correspondente ponto 4 do elenco dos factos provados, que passa a integrar os factos não provados; - Alteração da redação do ponto constante do n.º 5 dos factos provados, nos termos antes enunciados. O quadro fáctico relevante com vista à subsequente subsunção jurídica é sensivelmente diferente daquele que serviu de base à prolação da sentença recorrida, por força das alterações agora decididas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Cumpre, então, verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada tendo por base a matéria de facto agora definitivamente dada por assente. Na execução que constitui o processo principal foi apresentado como título executivo uma livrança, mencionando-se nela como local de emissão a cidade de Braga, como data de emissão o dia 15/12/2006, como importância a de 29.443,65€, como valor o respeitante ao contrato ..................00, como vencimento o dia 07/07/2020, como subscritora a sociedade «Y - Mat. de Construção Civil, Ld.ª - Rua ... - Braga - ...», constando assim do referido documento a correspondente declaração ou promessa de pagamento. Encontra-se ainda assente que no verso desta livrança o executado L. F. subscreveu, através da sua assinatura, a seguinte declaração «Dou o meu aval ao aceitante». A sentença impugnada considerou - e bem - que o documento que serve de suporte à ação executiva reveste natureza cambiária, sendo legalmente qualificado como livrança, nos termos do artigo 75.º da LULL e que a demanda do executado L. F. constitui uma típica ação cambiária (no caso executiva), ou seja, aquela em que a causa de pedir assenta, exclusivamente, na obrigação cartular assumida pelos obrigados cambiários, resultante da aposição das suas assinaturas no título de crédito, por contraposição com as denominadas ações causais, nas quais a causa de pedir se estriba na relação subjacente ao negócio jurídico que determinou a obrigação cambiária, particularmente, pertinentes no caso das obrigações cambiárias prescritas. Tal como prevê o artigo 30.º da LULL, aplicável às livranças por via do disposto no artigo 77.º do mesmo diploma legal, «o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval», acrescentando que esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. Nos termos do artigo 32.º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. Tal como resulta deste último preceito legal, «o avalista é considerado responsável talqualmente a pessoa que ele afiança, o que significa que, quanto à sua responsabilidade pelo pagamento da letra, aquele preceito não estabelece qualquer distinção entre aceitante (1) e avalista, salvo se existir um vício de forma que torne nula a obrigação (….)» (2). A este propósito cumpre atentar no artigo 17.º da LULL ao prever que «as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor». No âmbito do regime legal enunciado importa realçar o entendimento jurisprudencial assente no sentido de que o caráter literal e autónomo do título de crédito só produz efeito quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa-fé, sendo que em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa (3). Assim, deve entender-se que o título está no âmbito das «relações imediatas», quando está no domínio das relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, ou seja, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares, estando no domínio das «relações mediatas» quando na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares, sendo os primeiros os portadores imediatos e estes os terceiros portadores (4). Também no específico domínio do aval, enquanto ato cambiário, vem sendo amplamente entendido na jurisprudência dos tribunais superiores que tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento pode ele opor ao portador as exceções que competiam ao avalizado se o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas (5). Assim, e tal como como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-09-2010, antes citado, «sendo a execução instaurada pelo beneficiário do título subscrito e avalizado em branco e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título. Só que - como flui de jurisprudência uniforme e reiterada - cabe naturalmente ao embargante o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da excepção que invoca (…)». No caso em apreciação vinha invocada a violação do pacto de preenchimento, alegando o embargante que se fez inscrever na livrança valor superior aquele que seria consentido pelo pacto de preenchimento. O Tribunal a quo analisou a matéria de facto que resultou provada, tendo entendido que, contrariante ao valor que foi inscrito na livrança (29.443,65€), o pacto de preenchimento da mesma apenas consentia, pelos fundamentos que enunciou, que a mesma fosse preenchida, na data do seu vencimento, pelo montante de 15.102,40 €. Em consequência, julgou parcialmente procedente a oposição deduzida, determinando a redução da quantia exequenda ao valor de 15.102,40€. Tal segmento decisório não vem questionado na presente apelação, pelo que nada cumpre apreciar nesta sede. O recorrente discorda da sentença na parte em que entendeu serem devidos juros de mora à taxa legal geral de 4%, contados desde o dia seguinte ao vencimento da livrança até efetivo e integral pagamento. Sustenta o apelante que os juros de mora não podem ser contabilizados desde o dia seguinte ao vencimento da livrança, mas somente com a sua citação no processo de execução, que, conforme resulta do facto dado como provado 7), ocorreu em 7 de janeiro de 2021, razão pela qual a quantia exequenda deve ser reduzida, uma vez que o recorrente não é responsável pelo pagamento de juros até essa data. Alega, em síntese, que a acessoriedade do aval, por si só, não dispensa o portador da livrança em branco de interpretar/informar o avalista do incumprimento e do vencimento da obrigação subjacente, pelo que a exequente deveria ter interpelado/comunicado ao avalista o incumprimento por parte da devedora principal, o que não ocorreu. A exequente não fez prova que deu conhecimento das responsabilidades vencidas, pelo que não pode responder o avalista pelo agravamento da dívida a partir do vencimento dela. Conclui que a falta de comunicação da exequente ao executado/avalista da data do vencimento da dívida tem como consequência que a obrigação só se considera vencida com a citação do avalista/executado, devendo assim os juros de mora ser contabilizados desde a data da citação no processo de execução, ocorrida em 7 de janeiro de 2021. Decorre do antes enunciado que a sentença recorrida se baseou, nesta parte, em matéria de facto entretanto excluída da factualidade provada e declarada não provada. Ora, analisada a matéria de facto que ficou provada por força das alterações agora decididas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, entendemos que a solução defendida pelo apelante se revela a mais consentânea com os critérios legais aplicáveis, à luz da orientação que julgamos amplamente consensual na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual a falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução, apenas relevando para efeitos de determinação do momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros - sendo que, nas livranças pagáveis à vista o obrigado cambiário só se constitui em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para as pagar - art. 805.º, n.º 1, do CC (6). Densificando o enunciado entendimento refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (7) de 24 de outubro de 2019: « O Supremo Tribunal de Justiça tem chamado a atenção para que “[q]uem emite uma letra [ou uma livrança] incompleta ou em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos”; para que que “[q]uem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança”; e para que, “[a]o dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento”. O facto de não haver preenchimento abusivo da livrança em branco significa que a ausência de comunicação ao garante (avalista) do facto legitimador do preenchimento terá o efeito previsto no art. 777.º, n.º 1, e no 805.º, n.º 1, do Código Civil e no art. 610.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil - a dívida inscrita na livrança considera-se vencida desde a data da citação da Executada (…)». Perfilhando idêntico entendimento, salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-04-2021 (8): «tratando-se de livranças em branco, não ocorre a razão de ser de haver mora do devedor, independentemente de interpelação, no caso de a obrigação ter prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a), do Código Civil). É que, se tal solução decorre naturalmente da fixação de uma data determinada para o cumprimento da obrigação, a mesma parte do princípio de que o devedor tem necessariamente conhecimento dessa data. O que não acontece, necessariamente, no caso das livranças em branco, se não forem apresentadas a pagamento, não se vendo, pois como possa existir aí mora do devedor, a qual depende sempre de culpa». Em síntese, podemos assentar nas seguintes conclusões, tal como enunciadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2020 (9): «1. O aval desencadeia uma obrigação independente e autónoma, tendo por conteúdo uma promessa de pagar o título de crédito e por função a garantia desse pagamento. 2. O avalista obriga-se ao pagamento da quantia titulada no título de crédito, na data do vencimento ou nos termos em que o pacto de preenchimento foi acordado. 3. A livrança em branco deve ser preenchida em conformidade com o pacto de preenchimento para apuramento da responsabilidade do avalista que nele teve intervenção. 4. A falta de comunicação ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respectivo vencimento tem apenas como consequência que a obrigação por ele assumida se vence e se torna exigível com a citação para a execução fundada na livrança. 5. A falta de demonstração pela exequente de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos devedores para pagamento do montante em dívida, e que preencheu a livrança, em conformidade com o pacto de preenchimento, com base nesse montante e na data em que o apurou, impede-a de exigir dos avalistas o pagamento dos juros entre o momento do vencimento da obrigação e a instauração da execução». Ponderando o que decorre da matéria de facto provada facilmente se constata que da mesma não consta qualquer facto assente que permita comprovar que a credora/exequente, ora recorrida, interpelou o avalista, ora recorrente, para cumprir quando se verificou o incumprimento pela subscritora da livrança e/ou quando esta foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento, não podendo assim exigir daquele os juros entre o momento do vencimento da obrigação e a instauração da execução, mas tão somente o capital em dívida, já definido na sentença recorrida, acrescida dos juros de mora contados a partir da data da citação do executado no processo, no caso, desde 7 de janeiro de 2021. Nestes termos, cumpre julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar nesta parte a decisão recorrida. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada procedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrida/exequente, atento o seu decaimento. Síntese conclusiva: Assumindo o recorrente/embargante a qualidade de avalista numa livrança entregue em branco não pode ser responsabilizado pelo pagamento de juros de mora calculados desde a data do vencimento aposta na livrança e a data da citação para a ação executiva, caso não se demonstre que foi previamente notificado pelo credor/exequente do incumprimento por parte da devedora principal, do montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo vencimento. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que entendeu serem devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao vencimento da livrança até efetivo e integral pagamento, determinando-se o prosseguimento da execução apenas sobre o montante de capital de 15.102,40€ (quinze mil cento e dois euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros à taxa legal geral de 4%, contados desde 7 de janeiro de 2021 - data da citação do avalista/executado/apelante -, até ao efetivo pagamento e do Imposto de Selo no valor de 75,51€ (setenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), com a consequente extinção da execução embargada quanto aos demais montantes peticionados. Custas da apelação pela embargada/apelada. Guimarães, 13 de outubro de 2022 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) 1. Nos termos do artigo 78.º da LULL, o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. 2. Cf., Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças – anotada – 5.ª edição (actualizada), 1984, Lisboa, Livraria Petrony, p. 209. 3. Cf., Abel Delgado - Obra citada -, p. 119. 4. Cf., Abel Delgado – Obra citada -, pgs. 118-119. 5. Cf., o Ac. do STJ de 13-04-2011 (Relator: Fonseca Ramos), p. 2093/04.2TBSTB-A L1. S1; em idêntico sentido, cf. os Acs. do STJ de 23-09-2010 (Relator: Lopes do Rego), p. 4688-B/2000.L1. S1; de 12-02-2009 (Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 07B4616, disponíveis em www.dgsi.pt. 6. Cf., por todos, o Ac. do STJ de 24-10-2019 (relator: Acácio das Neves), p. 1418/14.7TBPVZ-B. P2. S2, disponível em www.dgsi.pt. 7. Relator Nuno Manuel Pinto Oliveira, p. 295/14.2TBSCR-A. L1. S1; em sentido idêntico, cf. o Ac. do STJ de 30-04-2019 (relator: José Rainho), p. 1959/16.1T8MAI-A. P1. S1; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 8. Relator Pedro de Lima Gonçalves; p. 4410/16.3T8VNF-C. G1. S1, disponível em www.dgsi.pt. 9. Relator Fernando Samões, p. 1384/14.9TBGMR-A. G1. S1, disponível em www.dgsi.pt. |