Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1111/17.9JABRG-A.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: RECONSTITUIÇÃO DE FACTO
AUSÊNCIA DESPACHO JUDICIAL OU DO MP
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
ARTºS 150º
Nº 2
249
NºS 1 E 2 E 270º
NºS 1 E 4
DO CPP

NºS 2
AL. B) E 3. AL. B)
DA LOIC
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) A ausência de despacho judicial ou de magistrado do Ministério Público a autorizar a reconstituição do facto não constitui qualquer nulidade que impeça a sua valoração para fundamentar a suficiência dos indícios.

II) Apesar da referência no art.150.º, nº2, do C.P.P., da expressão “o despacho que ordenar a reconstituição do facto”, não se pode daí inferir que tal diligência terá de ser precedida de despacho para esse efeito, seja um despacho judicial ou de um magistrado do Ministério Público, como pugna o recorrente.

III) A interpretação a fazer do nº2, do art. 150º é apenas a de que na hipótese de ser proferido despacho a determinar a reconstituição – quando este existir - deverá fornecer indicações, ainda que breves, de modo a orientar o órgão de polícia criminal que irá executar a diligência.

IV) Ainda que a direção do inquérito caiba ao Ministério Público, a verdade é que quer em termos legais, quer em termos funcionais e efectivos, a maioria das diligências de investigação, nelas se incluindo as reconstituição de facto – são realizadas por órgãos de polícia criminal ( PJ,PSP,GNR), por força da delegação de competências a que alude o art. 270º,nº1 e 4 do C.P.P., a qual não tem que ser feita processo a processo, caso a caso, conforme surja a necessidade de a levar a efeito, podendo ser genérica.

V) Tal faculdade de delegação genérica foi exercida através da Diretiva nº1/2002, de 11/3/2002, determinada pelo Procurador-Geral da República de então, a qual veio a ser publicada no DR,II Série, de 4-4-2002, encontrando-se ainda actualmente em vigor.

VI) No que em especial se refere à Policia Judiciária, foi delgada genericamente neste órgão de polícia criminal a competência para a investigação e para a prática dos actos processuais de inquérito derivados da mesma ou que a integrem relativamente aos crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (a que corresponde o actual art. 7 da Lei 49/2008, de 27/8 (Lei da Organização da Investigação Criminal que revogou a anterior 21/2000, de 10/8) e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária).

VII) Entre tais crimes contam-se, sem dúvida, os crimes de sequestro e roubo, cfr art. 7º,nº2,b) e nº3, b) da LOIC, pelo que, tendo a realização das mencionadas reconstituições (porquanto não se tratando de actos indelegáveis), sido efectuadas pela Polícia Judiciária, a quem competia a investigação específica/reservada do tipo de crimes em apreço, não estavam as mesmas dependentes de qualquer despacho.

VIII) Acresce que a legalidade de tais reconhecimentos levados a cabo no âmbito dos presentes autos pela entidade policial, no caso concreto pela PJ, sempre estaria assegurada, por caber no âmbito das diligências cautelares e urgentes previstas no art. 249, nºs1e 2, do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório

1.
Por despacho de 26 de outubro de 2018, proferido no final do 1º interrogatório judicial de arguido, pelo Mmo Juiz da Instrução Central Criminal de Guimarães, do Tribunal da Comarca de Braga, foi determinado, ao abrigo das disposições conjugados nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b) (criminalidade violenta por referência ao art.º 1, al. j) ou especialmente violenta (al. l), 204.º alíneas a), b) e c) todos do Código de Processo Penal, que o arguido N. C. aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.

2.
Inconformado com o mencionado despacho dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do seguinte modo (transcrição).

Conclusões

1-Por despacho proferido em 26Out.2018, após o auto de interrogatório judicial de arguidos detidos, foi aplicado ao aqui arguido recorrente, N. C., a medida de coação prisão preventiva.
2- O motivo da discordância com o despacho em crise é a inaplicabilidade, no caso concreto, da medida de coação prisão preventiva.
3- Assim como, e aproveitando ser este o meio próprio, invoca-se a nulidade da prova recolhida em sede de inquérito – mais concretamente o que concerne aos autos de reconstituição formulados.
4- No que se refere à nulidade invocada, resulta da leitura do despacho em causa (cfr pág. 13), no que se refere à motivação “Assim, face ao que dimana dos autos, dos elementos de prova supra referidos, mormente das declarações incriminatórias do co-arguido D. F., autos de reconstituição incluindo do arguido N. C., exame pericial ao telemóvel apreendido de fls. 195 e ss, entendemos, desde já, que os indícios são fortes”.
5- Ora, no que se refere aos autos de reconstituição, fls 435 a 441, cumpre referir que é precisamente meio de prova que está inquinado, vício que condicionou o sentido do despacho de 26Out.2018.
6- Refira-se que os dois arguidos foram detidos fora de flagrante delito, cfr despachos de fls. 469 e ss, em 25 Outubro de 2018, sendo que, em ato contínuo ao auto de interrogatório, seguiu-se o “auto de reconstituição”.
7- Não houve nem reprodução das condições do facto, nem repetição do modo de realização, mas somente declarações dos arguidos enquanto se deslocavam aos vários locais acompanhados pelos OPC´s, após 30/40 min do termo das declarações enquanto arguidos.
8- De acordo com o art. 150.º CPP “2 - O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.”
9- O que não foi o caso, ou seja, não se verificou qualquer despacho a autorizar tal diligência, nem em que termos.
10- Tal configura uma nulidade, a qual inquina a investigação, condiciona impreterivelmente o processo e o decurso do interrogatório judicial.
11- Sendo por isso forçoso concluir que, ao dar relevância a tal meio de prova, como se de um verdadeiro auto de reconstituição se tratasse, o tribunal a quo valorou como válido, um meio de prova que não podia utilizar, o que redundou no juízo de suficiência indiciária.
12- Entende-se que inexistem os fundamentos que justifiquem, por parte do Meritíssimo Juiz, a aplicação de prisão preventiva.
13- Os indícios recolhidos (inclusive o que resultou da diligência auto de reconstituição) e que sustentaram a decisão de aplicar a pena de prisão preventiva não são suficientes para fundamentar um juízo que permita cabalmente induzir a culpa (e a sua quantificação) do Arguido na prática do crime de que está indiciado.
14- Ademais, caso em apreço, é de concluir que o tribunal a quo partiu do princípio que só a prisão preventiva se revelava adequada à salvaguarda das exigências cautelares.
15- Ditaram a aplicação da medida de coação em causa o depoimento incriminatório de co-arguido – e o grau de credibilidade que lhe foi conferido – e os antecedentes criminais, bem como o facto de não ter prestado declarações em sede de interrogatório judicial.
16- Porém, o juízo de valor que incide sobre o arguido N. C. foi muito mais depreciativo que o sobre o arguido D. F..
17- Em abstrato, de dois indivíduos que hipoteticamente cometeram os mesmos factos, hipoteticamente em contribuições iguais, um, porque falou, parece o “arguido bom” e o outro “arguido mau” – só porque gozou de um direito que lhe assiste na condição de arguido, e porque tem antecedentes criminais.
18- Tal raciocínio levaria a uma pré-punição, a qual, a par das demais finalidades da pena, unicamente deverá ter lugar após a sentença.
19- O tribunal a quo retira, inclusive a ilação de que o arguido N. C. é quem exerce força de ascendente – quando o arguido D. F. nunca tal referiu, nem tendo resultado de qualquer outra prova presente no processo, e como tal não deveria ser ponderada em matéria de aplicação de medida de coação.
20- Ora, ao analisar o perigo de fuga, “No que concerne ao arguido D. F. e pese embora a gravidade dos factos e o concurso de crimes, entendemos que a sua postura de assunção de culpa, com arrependimento sincero e colaboração para a descoberta da verdade não nos permite concluir pela existência de perigo de fuga”.
21- Por sua vez, o arguido N. C., visto não ter prestado declarações, e atendendo aos seus antecedentes, justificam o perigo de, se colocado em liberdade, fugir por forma a eximir-se às consequências penais que possivelmente lhe serão aplicadas, concluindo-se assim, pela existência de perigo de fuga.
22- Este último encontra-se social e profissionalmente inserido, ou seja, a viver com a sua mãe, e a trabalhar na construção civil assiduamente.
23- Note-se que, em abstrato, seriam dois arguidos indiciados pela prática dos mesmos factos, em que um, porque falou, não corre o risco de fugir –, e outro, porque não falou, foi punido com a privação antecipada da liberdade.
24- Entende-se que a prisão preventiva não deveria ter tido aplicação ao caso concreto.
25- Algumas das restantes medidas de coacção revelam-se suficientes ou adequadas a este caso concreto – porém tal foi sequer posto em causa.
26- Inexiste perigo de perturbação da inquérito como a própria procuradora do MP referiu na sua promoção “à presente data a investigação encontra-se praticamente concluída pelo que inexiste perigo de perturbação do percurso de inquérito, designadamente para aquisição, conservação e veracidade da prova”. Inexiste perigo de fuga, ou a existir como potencial, há meios de vigilância eletrónica que o podem acautelar, sendo que, de igual forma, inexiste perigo de continuação da atividade criminosa.
27- Assim, a ressocialização do arguido requer a substituição da medida de coacção aplicada.
28- Revela-se perfeitamente adequada e suficiente a aplicação da medida de coação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º do C.P.P., com a aplicação de meios que permitam controlar a acção do arguido e evitar a fuga e o consequente insucesso da prossecução dos autos, utilizando-se meios técnicos de controlo à distância, ainda que com a aplicação da obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, ficando acauteladas as finalidades de prevenção geral e especial.
29- De facto, se as finalidades processuais visadas com a imposição de uma medida de coacção, puderem ser acauteladas por uma outra medida menos gravosa, é esta que deve ser sempre aplicada, ainda que a prisão preventiva seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
30- As circunstâncias narradas contêm-se dentro do disposto no artigo 212.º, n.º 2, do CPP, obrigando à consideração da atenuação da medida imposta ao recorrente e independentemente da revisão trimestral a que obriga o artigo 213.º, n.º 1, do CPP;
31- Deverá a medida de coacção aplicada ao aqui recorrente, ser substituída por uma outra, menos gravosa e que se revele suficiente e adequada ao caso em apreço, como seja a medida de coação de permanência na habitação.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso,

1) Devendo se declarada a nulidade do auto de reconstituição presente nos autos, com as legais consequências;
e
2) Devendo ser a medida de coacção imposta ao recorrente de prisão preventiva ser imediatamente revogada e, e atenta a atenuação da exigência cautelar que subjaz à prisão preventiva decretada e em sua substituição, optar-se por outra menos gravosa, aplicando-se outra que assegure as necessidades cautelares em causa, respeitando os princípios orientadores das mesmas, sendo uma das possíveis a permanência na habitação, prevista no artigo 201º do C.P.P. “

3.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, concluindo que a medida de coacção de prisão preventiva é a única adequada no caso capaz de fazer frente aos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, inexistindo qualquer violação do artigo 204.2, do Código de Processo Penal.

O auto efectuado no presente inquérito é um meio de prova legal, podendo ser valorado nos termos do disposto no artigo 127.2, do Código de Processo Penal.

Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido recorrente.

4.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5.
Notificado deste parecer, nos termos e para os efeitos do art. 417º,nº2, do C.P.P., o arguido nada disse.
6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser ai julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º,nº3,al.c), do mesmo código.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

A) Delimitação do Objecto do Recurso

Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.

No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

- nulidade do auto de reconstituição;
- da insuficiência dos indícios recolhidos;
- da inexistência do perigo de fuga;
- da adequação e suficiência da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, ainda que cumulada com obrigação de contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.

B) Do Despacho Recorrido

1.
Para a resolução da questão supra enunciada, importa ter presente o teor:

-Dos factos fortemente indiciados: (transcrição):

1.º Os arguidos N. C. e D. F., elaboraram um plano para, através do uso da força e com recurso a facas, obterem dinheiro para aquisição de produtos estupefacientes.
2.º Para o efeito, no dia 23 de Setembro de 2017, pelas 22h00, os arguidos reuniram-se no café sito em ... e, a hora não concretamente apurada, dali saíram numa viatura tipo “papa reformas” pertencente e conduzida pelo arguido D. F..
Depois de terem circulado por aquele local á procura de vítimas para assaltarem e porque não o lograram dirigiram-se então para a praia fluvial da ..., sita em ..., sendo que o arguido D. F. estacionou a mencionada viatura a alguns metros de distância da referida praia, onde aguardaram pela chegada de pessoas aquele local.
4.º Cerca de meia hora depois, pelas 02h00, do dia 24 de Setembro de 2017, os arguidos avistaram H. M. e M. P. a estacionaram o veículo automóvel de matrícula ..., no caminho rural que entronca na Rua da ..., em ..., ... (perto da praia fluvial da ...).
5.º Os arguidos de acordo com o plano previamente delineado e, em conjugação de esforços e vontades, seguiram então, apeados e agachados, para não serem vistos e provocarem a fuga dos ofendidos, até junto do veículo automóvel onde estes se encontravam.
6.º Acto contínuo o arguido N. C. dirigiu-se á porta do lado do condutor e, com uma pedra partiu o vidro abrindo de imediato a porta, por sua vez, o arguido D. F. dirigiu-se para a porta do lado do pendura.
7.º Ainda com a faca apontada á ofendida M. P. o arguido N. C. ordenou lhe que abrisse a porta dianteira do lado do pendura para permitir a entrada do arguido D. F., ao que obedeceu completamente aterrorizada e com receio do que viesse acontecer.
8.º Assim, de imediato, já no interior do veículo automóvel, com o objectivo de se apoderam dos bens e valores que os ofendidos pudessem trazer consigo, empunhando cada um dos arguidos uma faca, que apontaram á vítimas ordenaram-lhe que lhes entregassem todos os bens e valores que traziam consigo.
9.º Ao se aperceberem do que se passava, completamente aterrorizados, e com medo do que lhes viesse a acontecer os ofendidos entregaram lhes dinheiro e objectos que traziam consigo tendo o ofendido H. M. lhe entregue €10,00 (dez euros),um telemóvel de marca WIKO, no valor de €180,00 (cento e oitenta euros) e um relógio no valor de €300,00 (trezentos euros) e a ofendida M. P. um telemóvel de marca “Huawei” no valor de €150,00” e €25,00 (vinte e cinco euros).
10.º Logo após, os arguidos ordenaram aos ofendidos que lhes entregassem os cartões multibanco e os respectivos códigos, tendo o feito de imediato a ofendida M. P..
11.º O arguido N. C. ordenou então a M. P. que fosse para o interior da bagageira e o H. M. para o banco de trás, tendo nesta altura, aquele assumido a condução do veículo e o arguido D. F. o lugar de passageiro.
12.º Assim seguiram até uma caixa de ATM sita, no banco ..., Praça do …, num Posto de abastecimento de combustíveis ali existente.
13.º De imediato, o arguido D. F. saiu do veiculo na posse do cartão multibanco e respectivo PIN pertencente á ofendida M. P. dirigiu-se aquela ATM, com intento de proceder ao levantamento de quantias monetárias ai existentes, introduziu o dito cartão na ranhura de tal caixa para o mesmo destinada, o que não conseguiu porque apos a terceira tentativa, o cartão ficou retido na máquina multibanco.
O arguido D. F. de imediato regressou ao interior do veículo dizendo que “o cartão tinha sido comido e que não tinha conseguido levantar dinheiro”.
14.º Seguiram então, no interior do veículo automóvel, conduzido pelo arguido N. C., durante um período de tempo não concretamente apurado pelas localidades de Amares, ... e Braga e, cerca das 06h00, transportaram os ofendidos a ..., onde os abandonaram perto da escola secundaria, seguindo depois até Braga onde viram a abandonar o veículo.
15.º Os arguidos, N. C. e D. F. actuaram em conjugação de esforços, na concretização de planos previamente acordados entre si de, por meio de violência e ameaças, fazendo uso de facas se apoderarem dos valores e objectos supra mencionados, bem sabendo que agiam contra a vontade e sem o consentimento dos seus legítimos proprietários.
16.º Actuaram em comunhão e conjugação de esforços, planeando entre si, a forma de actuar e os meios empregues, bem sabendo que só logravam alcançar os seus objectivos mediante o uso da força e violência que veio efectivamente a ser utilizada.
17.º Os arguidos N. C. e D. F., agiram, livre, voluntária e conscientemente, querendo, ao actuar da forma descrita, privar os ofendidos, M. P. e H. M., como de facto privaram, das suas liberdades de locomoção e de movimentos, bem sabendo que o faziam contra a vontade destes.
18.º Os arguidos N. C. e D. F. ao apoderar-se do cartão multibanco da ofendida M. P., sabiam que não lhes pertencia, no entanto, apropriaram-se ilegitimamente do mesmo, contra a vontade do seu proprietário.
19.º Os arguidos, em conjugação de esforços e vontades e de acordo com o plano previamente determinado, bem sabiam que ao introduzir o referido cartão da ofendida na caixa Multibanco e ao digitar três códigos distintos agiam com o objectivo de aceder à conta da ofendida, de modo a poder levantar qualquer quantia que aí existisse, sem estarem autorizados para o efeito pela titular;
20.º Ao agir desta forma, pretenderam os arguidos obter aumento patrimonial a que sabiam não ter direito, sabendo também que dessa forma poderiam causar, necessária e correspondentemente, um empobrecimento da ofendida.
21.º Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

- Do Despacho Recorrido (transcrição)

1.
Com relevância para a ponderação da medida de coacção a aplicar, importa considerar os seguintes elementos (v.g. artigo 194.º, n.º 6, alíneas a), b), c) e d), do CPP):

Factualidade fortemente indiciada:

Os factos supra referidos que, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos.

O arguido D. F. é viciado em Heroína e Cocaína assim como o co-arguido N. C..

O arguido D. F. encontra-se inscrito no CAT. Vive sozinho em casa de amigo e de favor. Faz uns biscates na área da construção civil e aufere uma pensão de cerca de 400 euros mensais.

O arguido N. C. é operário da construção civil. Vive em casa da mãe (82 anos). Estudou até ao 6º ano. Tem os antecedentes criminais constantes de fls. 498 a 512, por crimes de ofensa á integridade física simples, injúria agravada, detenção de arma proibida, ameaça agravada, tendo sido condenado na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva.
*
3. Motivação.

Os elementos de prova supra referidos, com excepção das declarações do co-arguido N. C. prestadas na PJ por o mesmo ter usado do direito a não prestar declarações.
O arguido D. F. confessou os factos, confirmando na íntegra os factos imputados com a ressalva que a tentativa de levantamento de dinheiro não foi em …, mas em …, Braga.
Confirmou na íntegra as suas declarações na PJ e o auto de reconstituição. Este arguido demonstrou estar arrependido e mostrou-se colaborante para a descoberta da verdade, com a assunção dos factos que lhes foram imputados.
Confrontado com os factos, o arguido N. C. usou, legitimamente, do direito a não prestar declarações.
No entanto, embora o uso do direito ao silêncio não o possa prejudicar, também não o beneficia, porquanto deixou de poder apresentar a sua versão dos factos e motivação dos mesmos, apenas relatando as suas condições pessoais.
O silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios. Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem conhecimento pessoal, não pode, depois, pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.

Como vem alertando o STJ, a opção pelo silêncio pode ter consequências, que não passam pela sua valorização indevida, citando-se neste aresto vários outros, como os de 30-10-1996, processo 59/96, de 24-10-2001, processo 2762/01-3ª, de 10-03-2004, processo 258/04-3ª, de 20-10-2005, processo 2939/05-5ª, de 14-06-2006, processo 2175/06-5ª, de 14-07-2006, processo 3163/06-5ª (ao não falar o arguido prescinde de poder gozar de circunstâncias atenuantes de relevo, como sejam a confissão e ao arrependimento), dando–se conta no mesmo aresto do que lembra o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo presente o artigo 6º da CEDH e a propósito do silêncio e das presunções judiciais: As presunções legais (de culpa) e o juízo que se faça do silêncio do arguido não são, em regra e só por si, incompatíveis com a presunção de inocência, não sendo absolutamente interdito que os tribunais nacionais possam inferir uma conclusão do silêncio do arguido, mas tais deduções só serão admissíveis quando a prova reunida é de tal modo concludente que do silêncio do arguido, quando com ela confrontado, apenas se pode inferir que a não pode negar.

Importa considerar o Acórdão do TEDH de 08-02-1996 (John Murray vs. Reino Unido). Aqui o TEDH foi chamado a aferir da legitimidade de uma condenação penal no sistema judicial britânico baseada na valoração do silêncio do acusado e agora queixoso, o Sr Murray. Sucede que o Sr. Murray fora detido pela polícia quando descia as escadas de um prédio onde foram descobertos um sequestrado e os respectivos sequestradores, militantes do Irish Republican Army (IRA), mas recusou-se sempre quer durante o inquérito policial quer durante a audiência de julgamento, a prestar quaisquer declarações, o que não impediu, porém o Juiz de julgamento de estabelecer fortes inferências, que levaram à condenação do acusado, com base na recusa deste de explicar a sua presença naquele local. Ora, o TDH considerou, apesar de tudo, que nem o julgamento tinha sido injusto, nem o princípio da presunção de inocência tinha sido violado (não havendo, por conseguinte, violação do art 6°. n.° 1 e 2. da CEDH), já que a presença do acusado no prédio e a sua falta de explicação para o facto eram bastantes para a sua condenação com base no simples senso comum. Acresce que o TEDH considerou que a questão de saber se o direito ao silêncio é, ou não, absoluto deve ser respondida negativamente, pois não se pode pretender que a decisão de um acusado de ficar calado durante todo o processo-crime não traga necessariamente implicações quando o Juiz tiver de avaliar as provas que contra ele existem.

Assim, face ao que dimana dos autos, dos elementos de prova supra referidos, mormente das declarações incriminatórias do co-arguido D. F., autos de reconstituição incluindo do arguido N. C., exame pericial ao telemóvel apreendido de fls. 195 e ss, entendemos, desde já, que os indícios são fortes.

Note-se que relativamente às declarações de co-arguidos, foi salvaguardado o princípio do contraditório, por terem sido lidas as declarações do co-arguido D. F. e que o arguido N. C. teve possibilidade de as contraditar, usando do direito ao silêncio.

Quanto às declarações incriminatórias de co-arguido, é hoje entendimento jurisprudencial pacífico que as declarações de arguido são um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no artigo 125.º do Código de Processo Penal.

No que respeita à questão de saber se é processualmente válido o depoimento do arguido que incrimina outro arguido, a resposta é igualmente afirmativa e dimana, desde logo, da regra do artigo 125.º do Código de Processo Penal, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei.

O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do “in dubio pro reo”. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova.

Aliás, a partir do momento em que o arguido depõe, no exercício do seu direito de defesa, é evidente que as suas palavras têm uma dupla conotação: sendo emergentes de um inviolável direito de defesa, elas são também um meio de prova. Não é possível, em termos práticos, separar aquela realidade concreta que é o depoimento arguido, considerando-o ora como um exercício legítimo de um direito ora como meio de prova. Tal visão, para além de um inequívoco maniqueísmo, esquece que o processo penal visa a descoberta da verdade material e não de tantas realidades quantas as que interessam aos diversos sujeitos processuais.

Portanto, a questão que se coloca, neste caso, é, como em relação a todos os meios de prova, a da credibilidade do depoimento do co-arguido. Ou seja, a questão das declarações do arguido, incriminatórias de co-arguido, situa-se, actualmente, já não ao nível da admissibilidade ou possibilidade de valoração, mas antes em sede do critério da valoração.

Essa valoração deve, convém salientar, revestir-se de particulares cautelas destinadas a despistar eventuais motivos escusos ou segundas intenções que lhes possam subjazer e, dessa forma, apurar em que medida são verosímeis e merecedoras de credibilidade, cautelas essas que alguns, pondo a tónica na fragilidade desse meio de prova, entendem deverem passar também pela exigência de corroboração, com este entendimento vide o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-07-2012, no processo n.º704/10.0GCMTJ.L1-5, segundo o qual “Sendo vários e variados os motivos que levam um arguido a confessar os factos, designadamente quando a declaração confessória atinge outros arguidos, justifica-se uma certa contenção no aproveitamento da informação prestada por um co-arguido, sobretudo para fins de decisão de condenação de outro ou outros, só devendo essas declarações ser valoradas, por regra, quando estejam escoradas com outros elementos de prova;”.

Também no entendimento de Medina Seiça, in “O Conhecimento Probatório do co-Arguido”, “O percurso efectuado em torno do critério da valoração do conhecimento probatório do co-arguido leva-nos a concluir que tal material probatório requer uma verificação suplementar que se traduz na exigência de corroboração. Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente”.

Duas teses:

Ou seja, sobre o tema da valoração das declarações incriminatórias de co-arguido, perfilham-se essencialmente duas posições:

1. uma que admite a valoração de declarações de co-arguido apenas quando acompanhadas de outros meios de prova (também denominada por “teoria da corroboração”);
2. e uma outra que sustenta a avaliação da credibilidade das declarações do co-arguido no concreto e de acordo com as regras de qualquer outro meio de prova, princípios da livre apreciação da prova e “in dúbio pro reo” (desde que tenha sido possível o exercício do contraditório).

As declarações de co-arguido, enquanto meio de prova, relativamente a outro co-arguido, não são, em abstracto, um meio de prova proibido.

Mesmo na tese de Teresa Beleza in “Tão amigos que nós eramos: O valor probatório do co-arguido no processo penal Português” revista do MºPº n.º 74 página 39 e seguintes, as declarações de co-arguido não são tidas como meio de prova proibido em todas as circunstâncias.

Só no quadro de serem totalmente subtraídas no contraditório a que não devem constituir prova atendível contra o co-arguido por elas afectado.

Tendo-se presente que o arguido tem sempre uma posição interessada, de defesa, que não presta juramento e que tem direito ao silêncio, desde que assegurado o contraditório, as declarações de co-arguido são meio de prova admissível e sujeito ao princípio da livre valoração da prova.

Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra de Março de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII – 202, Tomo 2, Página 46 e seguintes. Acresce que o Art.º 126º do C. P. P. estabelece as provas proibidas, não constando do seu elenco o caso das declarações de co-arguido. A lei não só não proíbe a valoração da prova como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer, conferir a título de exemplo: Art.º 146º e 343º do C. P. P..

Quanto à credibilidade do depoimento, essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que o mesmo é produzido, pode ser realizada, sendo que não é admissível a criação de regras abstractas para essa apreciação, retornando ao sistema de prova tarifada.

Daí que, afirmar em abstracto e genericamente, que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova, é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei, cfr. neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-11-2011: “Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas, com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. A prudência deve integrar a racionalidade do discurso da motivação da matéria de facto. Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição mas apenas de algo mais que convença da correcção dessa versão dos factos. A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido de prova exterior a toda a co-arguição. Ou seja, aquilo que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside numa suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido que incrimina o outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”) ou para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”). Pode ainda ter um interesse geral de pseudo contribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena. Por tudo, revela-se prudente desconfiar, não de toda a co-arguição, como regra – esta regra não existe – mas da declaração de co-arguido que se encontre numa das referidas situações. Já relativamente a declaração de arguido fora de situação suspeita, a fragilização do potencial probatório deste contributo carece de justificação.”.

É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.

Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se tratando de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade daquele depoimento em concreto.

A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação, assumindo igualmente uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.

Vistas estas considerações, entendemos que do confronto dos elementos probatórios supra referidos, mas sobretudo das declarações do co-arguido D. F., que mereceram total credibilidade, com a assunção total dos factos com incriminação do co-arguido N. C. se pode afirmar neste moimento que os indícios da apurada conduta imputada ao arguido N. C. são certos, precisos e concordantes, no sentido de apontar o arguido como sendo o autor dos factos que lhe são imputados.

Concluindo, os elementos de prova supra referidos são sólidos, inequívocos e apontam o arguido N. C. como sendo o autor dos factos que lhe são imputados.

Quanto à noção de fortes indícios, cumpre referir que é sempre necessário que se encontre indiciada a prática de um crime pelo arguido («a indiciação do crime necessária para aplicação de uma medida de coacção significa “probatio levior” , isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. (...) não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime» (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1993, p. 209 e 210);

Para a aplicação da prisão preventiva a lei exige que estes indícios sejam fortes («embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos da prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição» - Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 210).

Os elementos probatórios supra referidos fazem-nos acreditar que são idóneos e bastantes para imputar ao arguido N. C. a responsabilidade pelos crimes que lhe são imputados.

Considera-se, pois, que existem forte indícios de que o arguido é o autor dos factos que lhe são imputados. Tais indícios pressupõem que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tem uma base de sustentação segura. Não é admissível que se possa arriscar uma medida tão gravosa em relação a alguém, que pode estar inocente, ou sobre o qual não há indícios seguros de que, com toda a probabilidade, venha a ser condenado pelo crime imputado.

Não fornecendo concretamente a lei uma noção de "fortes indícios", deve entender-se que existem sempre que, face aos elementos probatórios disponíveis, seja possível formar a convicção sobre a existência de uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição, não sendo de exigir, nesta matéria, qualquer comprovação categórica – conferir Ac. da Relação de Évora, de 11-0606, Relator: Proença da Costa.

Conclui-se, pois, que existem forte indícios da prática pelos arguidos dos factos supra descritos.
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4. Incriminação: Qualificação jurídica dos factos

Os arguidos N. C. e D. F. são suspeitos da prática de:

- Em co-autoria material dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea f) e 30.º, todos do Código Penal.
- Em co-autoria material e na forma consumada dois crimes de sequestro, previstos e punidos pelos artigos, 158.º, n.º1 e 30.º, n.º1, do Código Penal
- Em co-autoria material e na forma consumada um crime de burla informática previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º1, do Código Penal.
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Estabelece o art.º 210º, nº 1, do Código Penal que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra outra pessoa, de ameaça, com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”

O crime de roubo é um crime complexo, na medida em que o seu autor viola não só um bem jurídico de carácter patrimonial, mas também um bem jurídico eminentemente pessoal (Ac. STJ, de 15.11.89, in BMJ, 391, pág. 239). Ou dito de outra forma, o roubo protege simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas, mas apresenta-se juridicamente uno.

Na verdade, o tipo legal de roubo encerra, fundidos numa unidade jurídica, o furto (que é o crime fim) e o atentado contra a liberdade ou integridade física das pessoas (que é o crime meio).

O roubo é pois um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física, sendo que, em certos casos de roubo agravado, se põe em causa o bem jurídico vida (art.º 210.º, n.º 2, al. a) e n.º 3). No sentido exposto, cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, pág. 160, onde se lê “(...) que a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais”.

Apesar de ter designação própria e pena autónoma, o roubo não é mais do que um furto qualificado em função do emprego da violência, física ou moral, contra a pessoa, ou a redução desta, por qualquer modo, à incapacidade de resistir. A autonomização do roubo tem, assim, a sua razão de ser na especial gravidade do furto, quando acompanhado de ofensa ou ataque à pessoa.

Assim sendo, há uma grande margem de coincidência entre os elementos do furto e do roubo. São elementos constitutivos do crime de furto e também, como decorre do exposto, do crime de roubo: a subtracção; a coisa móvel alheia e a ilegítima intenção de apropriação. A estes acresce, como elemento exclusivo do roubo, a violência.

Como refere Carlos Alegre in “Crimes contra o Património”, Pág. 84 “ (...) fundamentalmente, o que distingue o roubo do furto é a utilização de violência contra uma pessoa, no momento da execução do crime.”

A subtracção reconduz-se à acção, podendo ser efectuada pelo agente quer directamente (mediante a apreensão manual da coisa ou pelo deslocamento provocado), quer indirectamente (através do recurso a instrumentos ou a animais especialmente treinados).

Actualmente, a doutrina dominante caracteriza a subtracção como violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. Nas palavras de Beleza dos Santos, a subtracção consiste “na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente”, in RLJ, ano 58, pág. 252. Por seu turno, para Eduardo Correia “não basta privar o dono da coisa de que é desapossado, é preciso (...) que ela saia da esfera patrimonial do ofendido e entre no património de outrem, em regra, do próprio agente”, in BMJ, 182, pág. 314. O que eleva é a consumação formal ou jurídica, a qual não depende de o agente ter conseguido a sua meta, ou de estarem produzidos todos os seus efeitos materiais do crime, ou praticado todos os actos a eles posteriores e previstos pelo agente no seu plano, apenas se supondo, para que o furto esteja concretizado, que se realizem todos os elementos constitutivos do crime. Esta realização não implica que o agente tenha o objecto furtado em pleno sossego ou em estado de tranquilidade.

Em relação ao segundo elemento constitutivo do crime em análise: coisa móvel alheia, convém referir que coisa, para efeitos penais e de crime de furto/roubo, é toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão (portanto, móvel), pertencente a alguém e que tenha um valor, juridicamente relevante (cfr. artigos 202.º e 205.º do Cód. Civil).

Finalmente a ilegítima intenção de apropriação é preenchida pelo dolo específico, entendido como a intenção do agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial.
Para além da verificação destes elementos, comuns aos crimes de furto e de roubo, torna-se necessário para o preenchimento deste último ilícito, a existência de violência.

A violência exigida neste tipo legal de crime é, não só aquela que corresponde a uma força física importante e capaz de vencer uma vontade firme de não deixar tirar a coisa, mas, também, aquela que se traduz no simples uso da força física (cfr. Ac. RL de 7.3.84, CJ, ano IX, II, pág. 148).

Violência física contra uma pessoa é, desde logo, o emprego de força sobre o corpo da vítima. Se a ocorrência de lesão corporal, mesmo leve, conduz à integração do crime de roubo, o mesmo se poderá dizer de qualquer outra violência física sem dano para a integridade corporal. Aliás, se ocorrer esse dano ou morte, o roubo passa a ser punido nos termos da al. a) do nº 2 ou do nº 3 do art.º 210.º do Cód. Penal.

Mas a ameaça de violência é igualmente relevante para efeitos deste artigo. Tem de se tratar de uma ameaça grave que procura criar no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, capaz de, no caso concreto, paralisar a reacção contra o agente. A eficácia da ameaça deve ser aferida tendo-se em conta a psicologia média dos indivíduos da mesma condição do sujeito passivo.

De tudo o exposto resulta que o crime de roubo é um crime complexo, protegendo simultaneamente a liberdade individual, a integridade física, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas.

Nas palavras de Nelson Hungria, citado por Simas Santos e Leal Henriques, Cód. Penal, 2º Vol., Rei dos Livros, 1996, pág. 495, “ o roubo encerra, no seu tipo legal, fundidos em unidade jurídica, o furto (que é o crime-fim), o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve, (...) chamados crimes famulativos”.

Tal crime tão só se distingue do crime de furto porque no primeiro há violência ou ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir, o que não sucede no furto.
*
Tendo em conta o teor do preceito legal do art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal concatenado com a prova produzida em sede de interrogatório judicial de arguido detido, dúvidas não restam de que o comportamento dos arguidos integra a prática do referido ilícito penal, uma vez que se mostram preenchidos todos os seus pressupostos: Pressupostos objectivos: - subtracção de coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação e subjectivos: uso de violência (física no caso dos autos) e que tinha perfeito conhecimento que tais condutas eram proibidas e puníveis por lei, sendo que sabia que os referidos bens (dinheiro e artigos em ouro e prata) que se apropriaram ilegitimamente) não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono.

Assim sendo, os factos fortemente indiciados preenchem completamente os pressupostos objectivos (apropriação pelos arguidos de coisa móvel alheia contra a vontade do seu dono e sem qualquer razão justa, por meio de violência contra o seu portador – os ofendidos) e subjectivos (actuação livre, voluntária e consciente de, por aquele meio, conseguir a apropriação; e consciência da ilicitude e punibilidade de tal conduta) da prática, pelos arguidos, como autores materiais de dois crimes de roubo, p. e p. pelo citado art.º 210.º, n.º 1, e nº 2, al. b), por referência ao artº 204º, nº 1, al. f) e nº 2, al. e) ambos do Cód. Penal, punível com pena de prisão de três a quinze anos (cfr. também artº 30º do CP- duas vítimas dois crimes - bens eminentemente pessoais)
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5. Circunstâncias previstas no art.º 204.º do C.P.P. que justificam a aplicação aos arguidos de uma medida de coacção mais gravosa que o simples TIR.

Como meios para acautelar o regular e eficaz desenvolvimento do processo e da execução das decisões nele proferidas, permite o Código Processo Penal, na esteira dos artigos 18.º, n.º 2, e 28.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, que a liberdade pessoal dos arguidos possa ser restringida em termos muito precisos, nas formas por ele tipificadas (princípio da legalidade), sob condições muito rígidas e sempre por despacho judicial.

São condições gerais de aplicação das medidas de coacção:

*existência de um processo criminal, comum ou especial, já instaurado, no decurso do qual a pessoa que vai ser sujeita a uma medida de coacção foi constituída arguida – 192.º, n.º 1, do Código Processo Penal;
*inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou da extinção do procedimento criminal – art. 192.º, n.º 2, do Código Processo Penal;
*fumus comissi delicti – arts. 192.º, n.º 2, e 202.º, n.º 1, al. a), do Código Processo Penal:

É sempre necessário que se encontre indiciada a prática de um crime pelo arguido («a indiciação do crime necessária para aplicação de uma medida de coacção significa “probatio levior” , isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. (...) não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime» (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1993, p. 209 e 210).
*
Mais do que em qualquer outro domínio do processo penal, é no âmbito das medidas de coacção que mais ressalta a tensão, sempre latente, entre a tutela dos direitos do arguido e a defesa dos interesses da comunidade representada pelo Estado e, nos quadros de um Estado de Direito Democrático, haverá que respeitar não apenas os imperativos ético--constitucionais como ainda superar a dialéctica «Criminalidade/Estado», aparecendo o Estado como último garante da salvaguarda dos interesses de determinada comunidade.

O respeito pelos imperativos ético-constitucionais e a superação da dialéctica atrás referida são a maior parte das vezes conflituantes com uma eficaz administração da justiça penal que constitui, também ela, uma exigência do mesmo Estado de Direito.

A fórmula para a resolução de um tal conflito passa:

- Por um lado, pelo respeito do princípio da intangibilidade da dignidade da pessoa humana; e,
- Por outro lado, pelo recurso aos meios de coacção seguindo uma orientação baseada no respeito pelos princípios da sua necessidade, proporcionalidade e menor intervenção possível.” (Tolda Pinto; A Tramitação Processual Penal, Coimbra Editora, 1999, p. 388 e 389).

Na aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial devem ser tidos em conta determinados princípios:

- da legalidade e tipicidade- apenas são passíveis de aplicação as medidas de coacção previstas na lei, quer no Código de Processo Penal, quer em legislação avulsa (artigos 191º e do CPP e 18º , 2 da CRP).
- da adequação, da proporcionalidade e da necessidade- só devem ser aplicadas quando absolutamente necessárias, por adequadas às exigências cautelares que o caso concreto obriga e proporcionais à gravidade do crime imputado (artigos 192.º, 2, 193.º,1 e 3, 195.º e 204.º do CPP e 18.º, 3 da CRP);
- da subsidariedade- deve dar-se prioridade às menos gravosas, desde que na sua aplicação não resultem inconvenientes graves para a prossecução do interesse processual em causa. Com relevância para que a medida de prisão preventiva seja de aplicação residual (última ou extrema ratio), quando as outras medidas se revelem, no caso concreto, inadequadas ou insuficientes (artigos 193.º, 2 e 202º, 1º do CPP e 28.º, 2 da CRP).
- da precariedade (art. 212º nº 1 al. b) e 213º do CPP), atento o princípio constitucional da presunção de inocência, (32º, 2 da CRP) não devem ultrapassar o “...comunitariamente suportável, face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente...” (Figueiredo Dias, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, 1988, p. 27).

Na aplicação de qualquer medida de coacção, em especial a prisão preventiva, há que ter em conta o princípio constitucional da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória - art. 32º, nº 2 do CRP.

Este princípio constitucional, relativamente ao arguido, como sujeito objecto de medidas de coacção, “vincula estritamente a exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitáriamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente. E daí, as exigências- constitucionalmente consagradas, de forma expressa, para a prisão preventiva ... da necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidariedade e precaridade que o artigo 193º integralmente traduz”- Figueiredo Dias, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, 1988, p. 27).

O direito processual penal é direito constitucional aplicado, daí que o CPP tenha consagrado os princípios supra mencionados.

Dos citados princípios constitucionais resulta que a prisão preventiva aparece condicionada por uma cláusula de última ratio, isto é, por se tratar da medida mais gravosa, só pode ser aplicada a título subsidiário, ou seja quando nenhuma outra medida se mostre adequada à satisfação das exigências processuais que se façam sentir- art. 193º nº 2 e 202º nº 1 do CPP e 27º n.º 3 al. b) e 28º 2 da CRP.

Assim sendo, a liberdade é a regra. A prisão a excepção. É à luz deste princípios que devem ser interpretados os artigos 202º e 204º do CPP.
*
Das necessidades cautelares e medidas de coacção.

Feita a qualificação jurídica dos factos indiciados, cumpre agora determinar se ao arguidos deve ou não ser aplicada alguma medida de coacção mais grave que o termo de identidade e residência já prestado e, em caso afirmativo, qual.

A este propósito importa começar por referir que o decretamento de uma qualquer medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, está sujeito aos requisitos enunciados no artigo 204.º do Código de Processo Penal, os quais se devem verificar em concreto, ainda que não sejam cumulativos. Ou seja, basta a ocorrência de um destes pressupostos para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão.

Assim, e de acordo com o previsto na citada disposição normativa, para que possa ser aplicada medida de coacção mais gravosa que o simples termo de identidade e residência exige-se a verificação em concreto de pelo menos um dos seguintes requisitos:

- Fuga ou perigo de fuga;
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou,
- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Posto isto, vejamos se nos autos se encontra preenchido algum dos referidos requisitos supra referidos.
*
Cumpre, desde já, referir que concordamos com as exigências cautelares referidas pela Digna Magistrada do Ministério Público na promoção que antecede que, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidas.
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Quanto ao perigo de fuga:

Conforme se refere no acórdão da Relação do Porto de 16 de Novembro de 2011, relatado pelo Sr. Desembargador Ernesto Nascimento (processo 828/10.3JAPRT) "... não existe qualquer presunção de perigo de fuga e designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado a pena de prisão.

A moldura penal do crime indiciado, só por si, não pode ser um facto a partir do qual se pode presumir esse perigo de fuga, porquanto a lei não estabelece essa presunção. Nesse sentido, se tem pronunciado a generalidade da jurisprudência, como é o caso do Ac. R. Porto de 2006/Mar./22, citando o Acórdão do TEDH de 1997/Mar./17, respeitante ao caso “Mulher/França”, segundo o qual o risco de fuga não pode decorrer apenas da gravidade da pena legalmente prevista.

Acresce que o perigo de fuga há de ser conclusão a extrair de facto concretos evidenciados no processo que, sem prejuízo da consideração conjugada com a gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstrata e com real situação pessoal, familiar, sócioeconómica do arguido indiciem uma preparação para a concretização de tal intento.

Não existe qualquer presunção de perigo de fuga e, designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado a pena de prisão ou de ter meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, ter possibilidade de num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro recomeçar a sua vida. (neste sentido veja-se Acórdão, da Relação do Porto, datado de 16.11.2011, processo 828/10.3JAPRT cujo relator é o Exm.º Desembargador Ernesto Nascimento).
*
Apreciemos.

Conforme resulta do acervo probatório até agora recolhido, verifica-se que o arguido N. C. tem antecedentes criminais (a denotar que as anteriores condenações não serviram de suficiente advertência contra o crime) e que a sua inserção profissional não será muito estável, porque inicialmente nem soube identificar a sua entidade patronal, pelo que tendo o arguido agora conhecimento dos crimes que lhes são imputado e meios de prova (incluindo a confissão incriminatória do co-arguido D. F.), prevê-se que o mesmo, se colocado em liberdade, face a tais determinantes, possa encetar a fuga por forma a eximir-se á acção da justiça e ao cumprimento de pena de prisão efectiva (atenta a moldura penal dos crimes em causa, concurso dos mesmos e antecedentes criminais).

Com efeito, vigorando na União de Europeia a circulação de pessoas e bens o arguido - agora conhecedor dos meios de prova que contra si existem e do correspondentes ilícitos penais e a previsibilidade de cumprimento de pena de prisão efectiva que lhe será necessariamente imposta, aliado aquelas circunstâncias - poderá encetar a fuga por forma a eximir-se á acção da justiça.

Outrossim não se olvide que a experiência nos ensina que aquelas que estão dispostos a sofrer uma pena em nome dos princípios serão muito raros e que, existindo, se encontrarão esmagadoramente entre aqueles que não cometem crimes.

Assim, a realidade é que a aproximação da ameaça de condenação exerce na pressão psicológica do arguido que o incentiva a furtar-se a pena e, entrevendo ele uma possibilidade de fuga, é normal que fuja.

Ora, e concluindo a gravidade dos factos imputados, os meios de prova seguros e consistentes que os fundamentam, o comportamento violento do arguido reflectido nos factos imputados, justificam, desde logo, o perigo de, se colocado em liberdade, fugir por forma a eximir-se ás consequências penais altamente desvaliosas da sua conduta e da pena de prisão (efectiva - atente-se na moldura penal dos crimes e concurso dos mesmos) que lhe será aplicada.

Entendemos, pois, que se verifica em concreto este requisito da alínea a) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal (perigo de fuga).

No que concerne ao arguido D. F. e pese embora a gravidade dos factos e o concurso de crimes, entendemos que a sua postura de assunção de culpa, com arrependimento sincero e colaboração para a descoberta da verdade não nos permite concluir pela existência desse perigo de fuga.
*
Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova – alínea b) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal.

Trata-se de uma exigência cautelar para salvaguarda do desenrolar da investigação, com particular acuidade no potencial probatório, incluindo a sua genuinidade.

Este perigo de perturbação diz respeito às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido.

Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando, assim, o processo formativo da prova.

Significa isto, e revertendo para o caso dos autos, que os arguidos tendo tomado conhecimento hoje da prova que fundamentou a sua sujeição a primeiro interrogatório judicial, poderão, se puderem, no sentido de evitar novos contributos para a descoberta da verdade e para a confirmação dos indícios recolhidos ou até no sentido de que sejam alterados os elementos já recolhidos, contactar com as vítimas.

Dito de outra forma, a conduta dos arguidos, e supra descrita, deixa antever que se lhes for possível diligenciarão no sentido de junto dos ofendidos os possam intimidar por forma a não colaborar com a justiça.

Entendemos, pois, que no caso em apreço se verifica, em concreto, este perigo de perturbação do decurso do inquérito, uma vez que os arguidos poderão contactar a ofendida e dessa fora perturbar a consolidação e/ou aquisição da prova.
*
Quanto ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas – alínea c) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal.

Esta condição, que deve igualmente ser concretizada, tem em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a alarmar ou mesmo para manter essa actividade delituosa.

Para o efeito torna-se necessário efectuar um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas à sua indiciada actividade delituosa.

Diga-se que tal juízo de perigosidade social deverá estar sempre conexionado com a existência dessa conduta ilícita e não com quaisquer preocupações genéricas de defesa social, que sejam jurídico-penalmente neutras.

Nem tão pouco, deverá ter que ver com meras situações de «alarme social», despidas de qualquer ilicitude.

Por outro lado, e conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/07/2009, proferido no âmbito do processo 451/09.5JAPRT-A.P1, este pressuposto da perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas, ainda que despido do «cunho estritamente objectivo» que decorria da anterior redacção deste segmento normativo, deve ser insuflado ou estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo artigo 5.º da C.E.DH. E isto não apenas na perspectiva do arguido, mas também dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa praticada por aquele e que se encontra indiciada.

Daí que este pressuposto se revele na função preventiva do processo penal face à perigosidade social revelada pelo arguido, seja mediante um controlo cautelar e pré-punitivo (medidas de coacção), seja de contenção do conflito social provocado pela correspondente conduta delituosa.

Considerando a motivação dos factos - dinheiro para a sustentação do vício de estupefacientes de que os arguidos são fortemente dependentes - sempre se dirá que se encontram fortemente motivados para a prática de ilícitos criminais, existindo, assim, em função das motivações que apresentou o arguido D. F., o perigo de continuarem actividade criminosa idêntica à dos presentes autos, continuação evidenciada sobretudo em relação ao arguido N. C. que com várias condenações pelos crimes supra referidos e condenação a 3 anos e 6 meses de prisão efectiva ainda assim persistiu na senda do crime e com a prática de factos tão graves quanto os que estão em investigação. Note-se que em relação a esta arguido, por ter sido condenado pro diversas vezes, se conclui que as condenações não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, a demonstrar insensibilidade para com as decisões judiais e as instâncias formais de controlo.

Considerando a natureza dos crimes indiciados, sua gravidade objectiva e circunstâncias dos mesmos e a personalidade dos arguidos (violenta, com desrespeito pela liberdade alheia) evidenciada pelos factos que lhes são imputados e também nos antecedentes criminais relativamente a N. C., a revelarem que as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime), considero que a colocação deste arguido N. C. em liberdade perturbaria a ordem e tranquilidade públicas e causaria um sentimento de impunidade o que é de todo de afastar.

Acresce que tais crimes têm tido um crescimento exponencial em todo o país, sendo que são geradores de intranquilidade e insegurança nas populações, pelo que ocorre, atenta a natureza do crime, perigo de perturbação da tranquilidade pública.

Cumpre realçar que este tipo de criminalidade (que se insere na categoria de criminalidade violenta ou especialmente violenta nos termos do art.º n.º 1, al. j) e l) do C.P.P.) tem vindo a aumentar exponencialmente, conforme se pode constatar pelo aumento dos processos em que se investiga este tipo de crimes, bem como pelo facto de muitos deles serem noticiados quase diariamente pela comunicação social.

Tais circunstâncias criam um forte sentimento de insegurança na comunidade, sendo elevado a perturbação da ordem e tranquilidade públicas tais factos acarretam.

Conclui-se pois que, caso o arguido N. C., com os antecedentes criminais que tem registados permanecesse em liberdade, seria factor inquietação da população e incrementaria o sentimento de impunidade que é, de todo de evitar, sob pena da comunidade frustrar as legítimas expectativas na reacção penal que os Tribunais devem ter quanto a factos da gravidade como nos presentes autos.
A restituição do arguido à liberdade seria, pois, geradora de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, cuja verificação se impõe obstar.

Os sentimentos manifestados na preparação e execução do crime, conjugados com a sua personalidade (a denotar que detém insensibilidade para com o dever ser jurídico-penal, por as condenações anteriores não terem servido de suficiente advertência contra o crime), indiciam fortemente que o arguido poderá, além de encetar a fuga nos termos já referidos, destruir prova, intimidar ou retaliar contra as testemunhas/vitimas, bem como perturbar a ordem a e tranquilidade públicas ou encetar a fuga, o que só com medida restritiva da liberdade se salvaguarda.

Nestes termos, têm-se por preenchido os pressupostos (alternativos) previstos na al a). b) e c) do art.º 204.º do C. P. Penal, que justificam, para além da existência do TIR, a aplicação de outras medidas de coacção.

Deve, pois, ser imposta uma medida de coacção que responda de forma adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade dos crimes fortemente indiciados é à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada (que passará por pena de prisão efectiva pelo menos relativamente a N. C. atentos os extensos antecedentes criminais), sendo certo que só é de aplicar a prisão preventiva se todas as outras medidas se mostrarem insuficientes (art.º 193.º C. P. Penal).

Na verdade, pela personalidade manifestada pelo arguido N. C. ao longo dos factos, que parece ter ascendente sobre o co-arguido D. F. (este que confessou os factos e demonstrou arrependimento sincero e colaborou activamente para a descoberta da verdade, com a assunção completa dos factos), não se mostram minimamente asseguradas com a sujeição do arguido à medida não privativa da liberdade.

A manutenção do arguido N. C. em liberdade não se nos afigura como suficiente para assegurar as exigências cautelares do caso em apreço, desde logo por permitir diligenciar no sentido de dificultar a investigação (com represálias contra as vítimas) ou até, no limite, continuar a actividade criminosa ou encetar a fuga nos termos já referidos.

Por outro lado, enviaria para a sociedade um sinal errado, até de alguma impunidade (a alguém que tão novo e já tem extensos antecedentes criminais com condenação a pena efectiva de 3 anos e 6 meses), ainda que não se olvide que o arguido beneficia de uma presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

Assim sendo, atentas as referidas exigências cautelares, e pese embora a subsidiariedade da prisão preventiva, entendemos que relativamente ao arguido N. C., pela ascendência que detém sobre o co-arguido e pela existência de extensos antecedentes criminais, só a prisão preventiva é suficiente para salvaguardar as referidas exigências cautelares.

Com relevância para que a medida de prisão preventiva seja de aplicação residual (última ou extrema ratio), quando as outras medidas se revelem, no caso concreto, inadequadas ou insuficientes (artigos 193.º, 2 e 202º, 1º do CPP e 28.º, 2 da CRP).

Atenta a sua gravidade, a lei processual consagra ainda o princípio da subsidariedade da aplicação da prisão preventiva, ou seja, determina a lei, nos artigos 193.º, n.º 2, e 202.º, n.º 1, do Código Processo Penal, que o Juiz só pode impor ao arguido a prisão preventiva quando se revelarem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coacção.

De acordo com o art.º 28.º, n.º 2 da C. Rep. "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei".

Este dispositivo constitucional e todos os preceitos legais respeitantes às medidas de coacção, devem, segundo o preceituado no art. 16.º, n.º 2 da mesma Constituição, "ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".

Ora segundo o art.º 5.º da DEDH, o qual precisou o art. 9.º da DUDH, "Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: Se for preso e detido ..., ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se por em fuga depois de a ter cometido" [al. c)]

Por sua vez, no Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos de 1966/Dez./16, mais concretamente do seu art.º 9.º, n.º 3, alude-se precisamente que "Não deve ser em regra obrigatória a detenção de pessoas que aguardam julgamento...".

Dando seguimento a estes princípios o art.º 191.º, n.º 1, do Código Processo Penal, estabelece que "A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei".

Por sua vez, preceitua-se no art.º 193.º, n.º 1 que "As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas", acrescentando-se no seu n.º 2 que "A prisão preventiva .... só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção".

Face ao exposto, e analisadas todas as medida de coacção existentes entendemos, que no caso concreto relativamente ao arguido N. C., só a prisão preventiva é susceptível de responder às exigências de natureza cautelar que no caso se fazem sentir, sendo a mesma a única adequada á salvaguarda das referidas exigências cautelares e proporcional á sanção que previsível e será aplicada a final ao arguido e que passará inelutavelmente por pena de prisão efectiva.

Serve o exposto para concluir que a única medida que se revela adequada, proporcional e suficiente, sendo, também, necessária, é a medida de coacção de prisão preventiva, consignando-se apenas e por último que conforme entendimento preconizado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-10-2010, in www.dgsi.pt/jtrp: "I - Na aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, o princípio da adequação (art. 193.°, nº 1, I parte, do CPP) comporta uma formulação positiva, relacionada com a eficácia que se obtém através da medida; e uma vertente garantística, que se reconduz ao princípio da subsidiariedade, nos termos do qual a aplicação de cada uma das medidas só se justifica quando todos os outros meios se revelam ineficazes para tutelar os interesses subjacentes. II- O princípio da proporcionalidade (art. 193.°, n. ° 1, 1/ parte) assenta em dois vectores: um ligado à gravidade do crime e outro à previsibilidade da sanção. III - No caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tem a função negativa de limitar a aplicação da medida aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efectiva, aspecto cuja avaliação por vezes passa em claro" (sublinhado meu), há que consignar a este propósito, por último, dizíamos, que o tribunal teve o cuidado de analisar medida de coacção por medida de coacção até concluir pela mais absoluta necessidade da medida mais grave, de prisão preventiva, assim se tendo tido em consideração, o seu carácter subsidiário, sendo inelutável a aplicação ao arguido de pena de prisão efectiva.

Face ao exposto, atendendo aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, e considerando as exigências cautelares que se fazem sentir, não obstante o caracter excepcional da prisão preventiva, entendemos que só esta medida se revela adequada à salvaguarda das referidas exigências cautelares, por apenas esta poder esconjurar o perigo do arguido N. C. poder encetar a fuga.

Assim, e ao abrigo das disposições conjugados nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b) (criminalidade violenta por referência ao art.º 1, al. j) ou especialmente violenta (al. l), 204.º alíneas a), b) e c) todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido N. C. aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.
*
A substituição da prisão preventiva por medida de coacção de permanência na habitação acompanhada de vigilância electrónica (prevista no artigo 201º e Lei 33/2010, de 2/09), não acautela de forma adequada o perigo de o arguido poder encetar a fuga.

De facto, a permanência na habitação, mesmo com vigilância electrónica não é travão suficiente para afastar o perigo de o arguido N. C. poder fugir á acção da justiça nos termos referidos.

Note-se que a vigilância electrónica apenas permite aferir da localização dos arguidos no espaço confinado a tal situação e não da sua localização geral.
*
No que concerne ao arguido D. F., importa considerar que quando confrontado em sede de inquérito e no presente interrogatório com os factos que lhe foram imputados contribuiu manifestamente para o esclarecimento da verdade, explicando as suas motivações e mostrando desta forma claro arrependimento, que nos pareceu sincero.

Face ao exposto, considerando a sua postura colaborante em Tribunal, o arrependimento sincero, a sua subalternidade em relação ao arguido N. C. e sobretudo a ausência de antecedentes criminais, justifica-se, mau grado a gravidade dos factos e o concurso de crimes tão graves como sendo os de roubo agravado e de sequestro, ainda assim optar por medida não privativa da liberdade, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) todos do Código de Processo Penal, determino que D. F. fique sujeito ás seguintes medidas de coacção:

- Obrigação de apresentações periódicas bissemanais no OPC da sua área de residência.
- Sujeitar-se a tratamento á dependência de estupefacientes, em instituição adequada, juntando para o efeito comprovativo de inscrição no CAT e mensalmente envio de frequência de tratamentos, com relação de medidas tomadas e relatório de avaliação;
- Proibição de contactar por qualquer meio com os ofendidos e com o arguido N. C..
- Não adquirir ou usar quaisquer armas.
*
Dê conhecimento das medidas de coacção aplicadas ao arguido D. F. à autoridade policial competente, solicitando que qualquer incumprimento/violação seja de imediato comunicada aos presentes autos.
*
Adverte-se o arguido D. F. que de acordo com o disposto no artigo 194.º, n.º 9 e 203.º do Código de Processo Penal, o incumprimento das medidas de coacção decretadas poderá dar origem ao seu agravamento.

Foi o arguido solenemente advertido da necessidade do cumprimentos escrupuloso das medidas de coacção aplicadas, sob pena de agravamento so seu estatuto coactivo.
*
Restituo o arguido D. F. á liberdade.
*
Cumpra o disposto no artigo 194.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, se essa for a vontade do arguido N. C.
*
Passe mandados de condução do arguido N. C. ao Estabelecimento Prisional competente.
*
Faça as necessárias comunicações legais, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º, n.º 3 a 5, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (com cópia o presente despacho, comunique ao TEP).
*
Proceda-se ao registo da prisão preventiva aplicada ao arguido N. C. nos termos habituais em pasta própria para o efeito.
*
Devolva os autos aos Serviços do Ministério.
*
O despacho que antecede foi devidamente notificado aos presentes que declararam ficar cientes.”

C) Apreciando

1) Da nulidade do auto de reconstituição

Começa o recorrente por invocar a nulidade da prova recolhida em sede de inquérito – mais concretamente o que concerne aos autos de reconstituição.

Segundo o recorrente:

- os dois arguidos foram detidos fora de flagrante delito;
- em ato contínuo ao auto de interrogatório, seguiu-se o “auto de reconstituição”;
- inexistiu qualquer despacho a autorizar tal diligência, bem como em que termos.

Concluiu, assim, que tal omissão constitui uma nulidade, que inquina a investigação, condiciona impreterivelmente o processo e o decurso do interrogatório judicial, pelo que, o Mmo Juiz não podia tê-los valorado para fundamentar a suficiência dos indícios, o que a ter acontecido valorou, como válido, um meio de prova que não podia utilizar, o que redundou no juízo de suficiência indiciária.
Cremos, porém, que nenhuma razão assiste ao recorrente.

Vejamos, então.

Dispõe o art. 150.º, nº2, do C.P.P., que “ O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.”

Porém, apesar da referência no mencionado preceito legal da expressão “o despacho que ordenar a reconstituição do facto”, não se pode daí inferir que tal diligência terá de ser precedida de despacho para esse efeito, seja um despacho judicial ou de um magistrado do Ministério Público, como pugna o recorrente.

E isto porque, claro está, não o exige o citado preceito legal.

Na verdade, a interpretação a fazer do nº2, do art. 150º é apenas a de que na hipótese de ser proferido despacho a determinar a reconstituição – quando este existir - deverá fornecer indicações, ainda que breves, de modo a orientar o órgão de polícia criminal que irá executar a diligência.

Ou seja, nenhuma norma legal ou princípio processual impõe que a reconstituição do facto seja obrigatoriamente ordenada ou autorizada por despacho de autoridade judiciária. – Neste sentido, cfr. o Ac. da Relação de Lisboa de 08-02-20073, proferido no processo 849/2007.9, disponível in www.dgsi.pt

E, ainda que direção do inquérito caiba ao Ministério Público, a verdade é que quer em termos legais, quer em termos funcionais e efectivos, a maioria das diligências de investigação, nelas se incluindo as reconstituição de facto – são realizadas por órgãos de polícia criminal, PJ,PSP,GNR.

Com efeito, como resulta do disposto no art. 270,nº1, do diploma citado, o Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito, com excepção, para além dos atos que são da exclusiva competência do juiz de instrução, nos termos dos arts. 268º e 269º, os previstos no nº2, do preceito legal em análise.

Em tais excepções não cabem as diligências de reconstituição do facto, pelo que, não podem ser tidas como indelegáveis.
Acrescenta o nº4, do mesmo dispositivo legal, que a delegação a que se refere o nº1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crimes ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.
Daqui logo se infere que a delegação não tem que ser feita processo a processo, caso a caso, conforme surja a necessidade de a levar a efeito, podendo ser genérica.
Tal faculdade de delegação genérica foi exercida através da Diretiva nº1/2002, de 11/3/2002, determinada pelo Procurador-Geral da República de então, a qual veio a ser publicada no DR,II Série, de 4-4-2002, encontrando-se ainda actualmente em vigor.
Através de tal directiva, nos termos do 270.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, foi delegada genericamente na Polícia Judiciária a competência para a investigação e para a prática dos actos processuais de inquérito derivados da mesma ou que a integrem relativamente aos crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto ( a que corresponde o actual art. 7 da Lei 49/2008, de 27/8 (Lei da Organização da Investigação Criminal que revogou a anterior 21/2000, de 10/8) e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária).
Entre tais crimes contam-se, sem dúvida, os crimes de sequestro e roubo, cfr art. 7º,nº2,b) e nº3, b) da LOIC.
Através da mesma directiva foi também delegada genericamente na Polícia de Segurança Pública e na Guarda Nacional Republicana a competência para a investigação e para a prática dos actos processuais da mesma derivados, relativamente aos crimes que lhes forem denunciados, cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária, e ainda dos crimes cuja investigação lhes esteja cometida pelas respectivas leis orgânicas.

Consequentemente, tendo a realização das mencionadas reconstituições (porquanto não se tratando de actos indelegáveis), sido efectuadas pela Polícia Judiciária, a quem competia a investigação específica/reservada do tipo de crimes em apreço, não estavam as mesmas dependentes de qualquer despacho.

Acresce ainda referir que a legalidade de tais reconhecimentos levados a cabo no âmbito dos presentes autos pela entidade policial, no caso concreto pela PJ, sempre estaria assegurada, por caber no âmbito das diligências cautelares e urgentes previstas no art. 249, nºs1e 2, do CPP.

Como resulta do Ac do STJ de 22-04-2004, proferido no processo 04P902, disponível in www.dgsi.pt .“… conforme dispõe o artigo 249 n.º 1 e 2 al.b) do CPP, cabe ainda aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar actos cautelares necessários e urgentes para assegurar meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição.”

E ainda do já citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, de acordo com o qual “A diligência foi efectuada pela Polícia Judiciária a quem competia a investigação específica/reservada deste tipo de crimes (vd. art.º 5.º n.º 2 alínea o) do DecLei 275-A / 2000 de 9 de Novembro). Não se vislumbra qualquer nulidade no modo como tal prova foi recolhida e o que resulta dos autos e do depoimento do agente da P.J..”

Também se pronunciou neste sentido, o Ac STJ de 14 Junho de 2006, proferido no Proc.1574, in www.dgsi.pt ., de acordo com o qual “…a falta desse despacho (que ordena a reconstituição do facto): não afecta o valor da reconstituição como meio de prova, por lhe ser exterior.”

Por último, cumpre referir que a alegada ilegalidade invocada pelo recorrente nunca integraria qualquer nulidade.
Com efeito, mesmo que se entendesse que tal despacho constituía um pressuposto da realização deste meio de prova, a sua omissão traduziria mera irregularidade há muito sanada.

Neste sentido, Fernando Gama Lobo, in Código de Processo Penal, Anotado, pág.262, Francisco Marcolino de Jesus, in “Meios de Obtenção de Prova em Processo Penal”, 2ª ed., pág.162.

Igual entendimento se perfilhou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/12/2007, proferido no Processo 0714692, disponível in www.dgsi.pt, onde se escreveu que “A ausência de despacho a determinar a reconstituição preencherá um vício estritamente processual, vício que, não estando previsto como nulidade, só pode, nos termos do artº 118º, nºs 1 e 2, do referido código, constituir irregularidade. Por isso, para ser conhecida, tinha de ser arguida perante o tribunal de 1ª instância no prazo referido no nº 1 desse artº 123º. Nunca em sede de recurso. Recurso só poderia haver da decisão que apreciasse a arguição da irregularidade. Assim, não se tendo seguido esse caminho, o vício,a ter existido, sanou-se.”

Improcede pois a alegada “nulidade” dos autos de reconstituição juntos aos autos, nada impedindo a sua valoração como meio de prova.

2. Da inexistência dos indícios recolhidos.

Veio também o recorrente invocar a insuficiência dos indícios de que tenha cometido os crimes pelos quais está indiciado.

Tal assentou, desde logo, de acordo com as conclusões do seu recurso, na circunstância de, no seu entender os autos de reconstituição não poderem por força da alegada nulidade, ser valorados, o que, como vimos, foi improcedente, pelo que não estava impedido o Mmo Juiz de os considerar, como bem fez, no apuramento dos fortes indícios.

Sobre o que se entende por “ fortes indícios”, escrevem Simas Santos e Manuel Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, I Volume, pág. 995. “ Quando a lei fala em fortes indícios há que ter em conta a compreensão ou abrangência exacta dessa realidade, pois que o legislador se não limitou a falar em indícios, mas em fortes indícios, o que inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura. Isto é: não basta que essa suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade …”.

Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4ª edição actualizada, pág. 347, “indícios fortes” são “as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória”.

Ainda que o recorrente nada mais tenha alegado para fundamentar a invocada insuficiência dos indícios, sempre se dirá que compulsados os meios probatórios identificados e aduzidos na decisão recorrida, resulta manifesta a existência de indícios fortes da prática pelo recorrente dos crimes indiciados, nenhum reparo aqui merecendo a decisão recorrida pela forma exaustiva, clara e bem fundamentada como expôs o seu raciocínio a tal respeito.

Tal indiciação traduz-se, pois, na prática, em co-autoria, de:

- dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea f) e 30.º, todos do Código Penal, cada um deles punido com pena de 3 a 15 anos de prisão.
- dois crimes de sequestro, previstos e punidos pelos artigos, 158.º, n.º1 e 30.º, n.º1, do Código Penal, cada um deles punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa;
- um crime de burla informática previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º1, do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

3. Inexistência do perigo de fuga.

O decretamento de uma qualquer medida de coação, com exceção do termo de identidade e residência, está sujeito aos requisitos enunciados no art.204º, os quais se devem verificar em concreto, ainda que não sejam cumulativos.

Dito de outro modo, basta a ocorrência de um destes pressupostos para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão.

Ou seja, é necessária a verificação, em concreto, de pelo menos um destes requisitos previstos nas alíneas a), b), c), respectivamente, do citado art.204:

- Fuga ou perigo de fuga;
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
- Perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas
A decisão objecto de recurso concluiu pela existência, em concreto, de todos os mencionados perigos.

Como se constata da motivação e das conclusões do recurso, o recorrente apenas impugnou o perigo de fuga.

Quanto aos demais, a fundamentação levada ao despacho recorrido para sustentar tal existência está, em nosso entender, correta e suficientemente formulada, sendo, por isso, de considerar verificados tais perigos.

Vejamos então se existe ou não perigo de fuga, apreciação que passará pela apreciação apenas e tão só da situação do recorrente, porquanto, neste momento, não cabe tecer quaisquer considerações a respeito do que relativamente ao outro arguido foi ponderado e decidido.

O perigo de fuga tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da ação penal, mediante a existência de certas circunstâncias que, de modo consistente, possam favorecer ou potenciar a fuga.

O perigo de fuga deve ser real e eminente e não meramente hipotético, virtual ou longínquo.

Tal perigo existirá sempre que dos factos concretos indiciados se possa inferir que o arguido em liberdade se ausentará para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à ação penal.

E como salienta Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol.II, págs.355-356, embora não se exija que esse temor seja particularmente intenso, já será necessário que a probabilidade de a fuga vir a ocorrer se apresente como razoável.

O perigo de fuga há-de ser conclusão a extrair de factos concretos evidenciados no processo que, sem prejuízo da consideração conjugada com a gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstrata e com real situação pessoal, familiar, sócioeconómica do arguido, indiciem uma preparação para a concretização de tal intento.

Há assim que levar em linha de conta a natureza e gravidade do ilícito em causa, a eventual perspectiva ou mesmo tentativa de fuga sentida após o cometimento do crime, o paradeiro errático do visado, nomeadamente por falta de residência fixa/ou de laços familiares enraizados, a hipótese de acolhimento fácil em país estrangeiro.

No despacho recorrido o Mmo Juiz aduziu a seguinte fundamentação para sustentar tal perigo relativamente ao recorrente.

“Conforme resulta do acervo probatório até agora recolhido, verifica-se que o arguido N. C. tem antecedentes criminais (a denotar que as anteriores condenações não serviram de suficiente advertência contra o crime) e que a sua inserção profissional não será muito estável, porque inicialmente nem soube identificar a sua entidade patronal, pelo que tendo o arguido agora conhecimento dos crimes que lhes são imputado e meios de prova (incluindo a confissão incriminatória do co-arguido D. F.), prevê-se que o mesmo, se colocado em liberdade, face a tais determinantes, possa encetar a fuga por forma a eximir-se á acção da justiça e ao cumprimento de pena de prisão efectiva (atenta a moldura penal dos crimes em causa, concurso dos mesmos e antecedentes criminais).

Com efeito, vigorando na União de Europeia a circulação de pessoas e bens o arguido - agora conhecedor dos meios de prova que contra si existem e do correspondentes ilícitos penais e a previsibilidade de cumprimento de pena de prisão efectiva que lhe será necessariamente imposta, aliado aquelas circunstâncias - poderá encetar a fuga por forma a eximir-se á acção da justiça.

Outrossim não se olvide que a experiência nos ensina que aquelas que estão dispostos a sofrer uma pena em nome dos princípios serão muito raros e que, existindo, se encontrarão esmagadoramente entre aqueles que não cometem crimes.

Assim, a realidade é que a aproximação da ameaça de condenação exerce na pressão psicológica do arguido que o incentiva a furtar-se a pena e, entrevendo ele uma possibilidade de fuga, é normal que fuja.

Ora, e concluindo a gravidade dos factos imputados, os meios de prova seguros e consistentes que os fundamentam, o comportamento violento do arguido reflectido nos factos imputados, justificam, desde logo, o perigo de, se colocado em liberdade, fugir por forma a eximir-se ás consequências penais altamente desvaliosas da sua conduta e da pena de prisão (efectiva - atente-se na moldura penal dos crimes e concurso dos mesmos) que lhe será aplicada.

Entendemos, pois, que se verifica em concreto este requisito da alínea a) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal (perigo de fuga).”

Adiantando a nossa conclusão, cremos que a fundamentação aduzida mostra-se insuficiente para concluir pelo “perigo de fuga”.

Com efeito, não obstante a natureza e as circunstâncias dos ilícitos em apreço, os consistentes meios probatórios que implicam o recorrente nos factos em apreço, a previsibilidade de cumprimento de pena de prisão efectiva, em face dos antecedentes criminais e da gravidade dos ilícitos, não vislumbramos dos autos no tocante ao recorrente qualquer uma das situações a que aludimos susceptíveis de inculcar o perigo de fuga, ou seja, circunstâncias que permitam concluir pela elevada probabilidade do recorrente, não sendo privado da liberdade de movimentos, se ausentar para o estrangeiro e se eximir à justiça.

E isto porque, o perigo de fuga tem de basear-se na pessoa concreta que está em causa, na sua personalidade e circunstâncias conhecidas da sua vida, sendo a partir dai, cotejando essa imagem global com a experiência comum, que cumpre averiguar da probabilidade de se verificar uma fuga.

Ainda que seja verdade que a aproximação da ameaça de condenação, sobretudo de condenação em possível pena de prisão efectiva, exerça uma pressão psicológica sobre o arguido que o incentive a furtar-se à pena, tal não permite que se conclua pela existência de um concreto e real perigo de fuga, sendo certo também que a facilidade de circulação na União Europeia é comum a qualquer cidadão.

No caso concreto, o arguido encontra-se a residir com a mãe em Amares, nada se apurou quanto à sua situação financeira que fosse susceptível de evidenciar dispor de uma capacidade económica que lhe permitisse ausentar-se para o estrangeiro, inexistem elementos que apontem no sentido de uma eventual estrutura de apoio no estrangeiro ou que o arguido para ai se venha deslocando.

Cremos pois que num juízo global sobre todas as circunstâncias do caso em apreço, não obstante a gravidade dos crimes indiciariamente cometidos, diferentemente do que foi entendido no despacho recorrido, não pode concluir-se pela verificação, em concreto, como é exigido, de um real e iminente perigo de fuga.

4. Da adequação e suficiência da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, ainda que cumulada com obrigação de contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.

Pese embora a inexistência do perigo de fuga, verificando -se no caso vertente os demais perigos – perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas – sendo certo que bastava apenas um deles para a aplicação de qualquer medida de coação para além do TIR - vejamos agora se em face dos mesmos e da gravidade dos ilícitos fortemente indiciados, a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente se mostra inadequada, insuficiente e desproporcional, impondo-se, em substituição, como defende o recorrente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, ainda que cumulada com a obrigação de não contatar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.

É incontestável que a prisão preventiva é a última medida a adotar.

A liberdade é a regra, a prisão preventiva é exceção.

O art. 27º da Constituição da Republica Portuguesa, consagra o direito à liberdade física das pessoas (nº1), formulando o principio de que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”(nº2). Excetua-se deste princípio, a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar (nº3).

Em reforço deste princípio de que a liberdade física das pessoas é a regra, a Lei Fundamental, no seu art.28º, dispõe que “a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.

Dando consagração a tais imposições constitucionais, o Código de Processo Penal, no seu art. 191,nº1, o C.P.P., consagra o princípio da legalidade e da tipicidade das medidas de coacção, estatuindo que “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”.

Já o artigo 193º, no seu nº1, consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
O princípio da necessidade significa que a medida a aplicar deve ser indispensável para a satisfação das exigências cautelares.

A respeito da adequação, do que deve entender-se por uma medida de coação adequada, refere Germano Marques da Silva, in obra citada, II, pág.270, que tal ocorre quando “com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”.

No que tange ao princípio da proporcionalidade, significa o mesmo que a medida a aplicar deve ser proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido, em razão da prática do crime, devendo, para tanto, atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da medida da pena.

Já o número 2, prevê o carácter subsidiário das medidas de coação privativas da liberdade. Com efeito, aí se refere que “A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação”.

Acrescenta o nº3 que “Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”.

Ainda a propósito do carácter excepcional e subsidiário da prisão, o art. 202º,nº1, estabelece, para além do mais, que «Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superir a três anos;
(…) ».

Ora, no caso vertente, parece-nos inquestionável que a prisão preventiva se apresenta como proporcional à gravidade dos crimes indiciados, mais concretamente à gravidade dos dois crimes de roubo – cada um deles punido com pena de prisão de 3 a 15 anos – e aos concretos perigos que urge acautelar, com particular relevo no que tange ao perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas, e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada.

Com efeito, tendo em conta a gravidade da moldura penal abstracta correspondente a cada um dos crimes de roubo – 3 a 15 anos de prisão – aliada aos elevados graus de ilicitude e da culpa que emergem dos factos fortemente indiciados, bem como as acentuadas exigências de prevenção que se fazem sentir, quer geral, quer especial, atento, desde logo, os crimes de roubo em questão, as várias condenações já sofridas pelo arguido/recorrente, a última numa pena de prião efetiva de três anos e seis meses de prisão, que cumpriu, pela prática em 23/8/2012, de um crime de ameaça agravada, um crime de detenção de arma proibida e um crime de sequestro, cremos ser previsível a aplicação de prisão efectiva, em medida concreta significativa – tanto mais que se verificarão os pressupostos da reincidência - donde decorre a proporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva.

Acresce chamar à liça a personalidade deformada do recorrente, evidenciada não só nas condenações já sofridas, mas também na factualidade supra enunciada, condenações essas reveladoras de uma personalidade insensível aos efeitos das penas e ao contacto com o aparelho da justiça, impondo-se destacar que pouco mais de um ano depois de ter cumprido a mencionada pena de 3 anos e 6 meses de prisão, envolveu-se nos factos em apreço, tudo a apontar portanto no sentido da mencionada proporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva.

Acresce ainda que se desconhece qualquer postura de arrependimento sincero por banda do arguido/recorrente, de reconhecimento do mal praticado, evidenciador de um “arrepiar” da senda do crime, postura que associada aos seus extensos antecedentes criminais e às fortes e cada vez mais sentidas exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de criminalidade, inviabilizam penas não privativas da liberdade.

Mas, de acordo com os referidos princípios da necessidade e da adequação, a aplicação da prisão preventiva fica condicionada à conclusão de que as exigências cautelares que se verificam em concreto não ficam salvaguardadas com a aplicação de qualquer outra medida de coação, incluindo a medida de coação de obrigação de permanência na habitação.

Com efeito, em face da previsão de uma escala de gravidade relativa das medidas de coação em consequência das restrições dos direitos que cada uma delas impõe, existe uma subsidiariedade da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação em relação às outras medidas e, por sua vez, da primeira em relação à segunda.

Ora, no caso concreto, torna-se evidente, que qualquer das medidas de coação, incluindo o confinamento do recorrente à respectiva residência ou mesmo habitação de outro familiar, ainda que com vigilância electrónica, não é idónea, nem adequada para obviar os mencionados perigos, mais concretamente, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

Desde logo, a medida de obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância electrónica e proibição de contactos, iria transmitir para a comunidade uma ideia de impunidade, pondo em causa a tranquilidade pública, atenta a elevada gravidade dos dois crimes de roubo em apreço e as condenações já sofridas pelo recorrente, a ultima numa pena efectiva de 3 anos e 6 meses de prisão, que não o demoveu de, volvido pouco mais de um ano, retomar a senda do crime, ainda que, claro está, não se olvide que o arguido beneficia de uma presunção de inocência até ao transito em julgado da decisão condenatória.

Por outro lado, atentas as considerações que tecemos a respeito da personalidade do arguido recorrente – desconforme ao direito, a uma vida em sociedade - não ficaria afastada a possibilidade de numa saída da habitação, ainda que autorizada, ou num eventual incumprimento da obrigação de permanência, o arguido/recorrente insistisse no tipo de ilícitos em apreço, tanto mais que se desconhece a motivação que o levou a prática.

Por tudo o exposto, conclui-se que a medida de coação de prisão preventiva é a única que respeita todos os princípios acima expostos, nomeadamente, da necessidade, adequação, proporcionalidade e também da subsidiariedade.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido N. C., mantendo-se o despacho recorrido, com exceção no que se refere à verificação do perigo de fuga, devendo o mencionado arguido continuar a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a três unidades de conta (arts. 513º,nº1, do C.P.P. e 8º,nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este ultimo diploma).

Comunique-se de imediato ao tribunal a quo a presente decisão, remetendo cópia da mesma.
Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários.
Guimarães, 28/1/2019

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira.