Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
75/23.4GCVLP.G1
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
CONSENTIMENTO DO CONDENADO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. Tendo o arguido sido condenado pela prática do crime de violência doméstica, a pena acessória de proibição de contactos com a vítima surge como um adjuvante da pena principal, na realização das finalidades de prevenção especial, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efetivamente proteja a vítima do risco de reincidência, enquanto meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos.
2. O recurso aos meios técnicos de controlo à distância da pena acessória não é automático e não decorre obrigatoriamente da aplicação da pena acessória.
3. É sempre necessário que o julgador entenda que este meio se mostra imprescindível para a proteção da vítima ou obtenha o consentimento do arguido, e eventualmente de outras pessoas previstas na lei, de acordo com as circunstâncias em concreto, impondo-se, com estes pressupostos, uma fundamentação ligeira por ser o regime regra e estarem reunidos os requisitos formais necessários.
4. Caso o julgador dispense tais consentimentos terá de o fazer através de decisão expressa e com uma fundamentação mais completa, no sentido de que a utilização daqueles meios é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima, a ponto de se dispensarem os consentimentos do arguido e das restantes pessoas identificadas no nº 2 do art. 36º da Lei nº 112/2009, de 16.06.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. No processo comum, com intervenção de Tribunal Singular nº 75/23.... a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Valpaços, foi proferida, em 13.11.2024, sentença, na qual decide-se:

“A) CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
B) SUSPENDER a execução da pena de prisão fixada por igual período, sujeita à frequência, pelo arguido, do Programa para Agressores de Violência Doméstica, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ao abrigo dos artigos 50.º n.º 1 do Código Penal e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
C) CONDENAR arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, com vigilância eletrónica, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
D) CONDENAR o arguido AA no pagamento de 1.000,00€ (mil euros) à vítima BB, a título de reparação dos prejuízos sofridos, nos termos dos artigos 82.º-A do Código de Processo Penal e 21.º da lei 112/2009, de 16 de setembro; (…)”.
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Inconformado, o arguido AA interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

“1-Foram incorrectamente julgados pelo douto Tribunal a quo os factos 10º, 11º, 24 e 25 dos factos provados e por consequência da falta de prova ou erro de julgamento destes factos terão de ser dados por não provados.
2-O facto 10 merece resposta negativa face às declarações do arguido e da própria assistente conforme exposto.
3-Salvo o devido respeito, a matéria de facto dada como provada pelo I.Tribunal “ a quo” e constante dos pontos 24 e 25 dos factos dados como assentes, deverá ser alterada no sentido de ser considerada como não provada, pelas razões, fundamentos e meios de prova apontados e aduzidos nas motivações de recurso designadamente pelas declarações do arguido conjugadas com as da assistente.
4-O factos elencados no ponto 11 devem ser dados como não provados, face às apontadas declarações do arguido e da própria assistente, ou pelo menos, os elementos de prova mencionados criam uma duvida inultrapassável que necessariamente terá de beneficiar o arguido, aplicando-se o principio in dúbio pró réu e ao assim não ter acontecido foi violado na douta decisão recorrida, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP).
5-Deverá ser aditado aos factos provados o seguinte: o arguido é descrito no meio onde se insere como uma pessoa amável, com comportamento e trato adequado, projetando uma imagem positiva na sociedade, pela sua essencialidade, designadamente na aplicação da pena.
6-Tal matéria resulta do relatório social junto aos autos, que ao não ter sido considerado para prova destes factos, o I. Tribunal violou o disposto no artigo 124º do CPP.
7-Face à interpretação e apreciação da prova realizada pelo I. Tribunal (com todo o respeito que temos e é muito) e havendo elementos de prova que impunham uma decisão diferente, como o recorrente invocou, a douta decisão violou o artigo 127º do CPP.
8-Com a alteração á matéria de facto invocada não se verificam preenchidos os elementos objectivos integradores do crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, que é imputado ao arguido, devendo o mesmo ser absolvido (e ao assim não ter decidido, o I. Tribunal aquo violou este preceito legal).
9- Os factos praticados pelo arguido revestem outra qualificação jurídica, designadamente o crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º1 do CP e o crime de ameaças, p. e p. pelo artigo 153.1 do CP., devendo a condenação pelos mesmos se fixar numa pena de multa, operado no cúmulo jurídico, com um quantitativo de 5€ diários nos termos do nº 2 do art. 47º do Código Penal., face às suas condições pessoais, sociais e económicas
10- Ao assim não ter decido, o I. tribunal violou as disposições legais mencionadas.
11- Deverá a pena de prisão aplicada ao arguido (em caso de improcedência de todos os segmentos de recurso aludidos) ser substancialmente reduzida e ser fixada no mínimo legal, mantendo-se sempre a suspensão da sua execução e assim se dando integral cumprimento ao disposto nos art.º 40º, 70 e 71 do CP.
12- Deverá manter-se a pena acessória de proibição de contactos com a assistente, mas sem sujeitar o arguido á sua fiscalização através de meios técnicos de controlo á distância, por esta medida se revelar manifestamente desnecessária e desproporcionada.
13º Salvo o devido respeito, o I.Tribunal “ a quo” violou, interpretou ou aplicou incorrectamente, além dos já enunciados, o disposto nos arts. 40º 2, 47º, nr 2, 52º, nr 4, 70º e 71º do C. Penal e os artigos 35º e 36º da Lei 112/2009, de 06 de Setembro”.
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 17.12.2024, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:

“I – Não foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos n.ºs 10.º, 11.º, 24.º e 25.º dos factos dados como provados, devendo manter-se como provados, porquanto não se verificou qualquer erro de julgamento da matéria de facto.
II – A sentença recorrida é clara e manifestamente exaustiva a analise que o Tribunal a quo fez da credibilidade que atribuiu ou, não, da assistente, arguido, e demais testemunhas, ao longo do julgamento, tudo conjugado com a demais prova produzida no julgamento, sendo evidentes e claras as razões pelas quais conferiu essa credibilidade e o peso que tiveram na formação da convicção do Tribunal.
III - Quanto ao julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo apreciou correctamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação de maneira adequada na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
IV - Inexististe, pois, qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova e da presunção de inocência “in dubeo pro reo”, pelo que, os pontos 10.º, 11.º, 24.º e 25.º, devem manter-se como provados.
V - Ao contrário do que sustenta o recorrente, os factos praticados pelo arguido não revestem outra qualificação jurídica, pois, atenta a prova produzida em julgamento, e a factualidade dada como provada, verificam-se os elementos os objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica, pelo que, deverá, a nosso ver, manter-se a condenação por tal ilícito penal.
VI – Entendemos que a pena de prisão aplicada ao arguido, suspensa na sua execução, se mostra adequada e proporcional à gravidade dos factos, não se verificando qualquer violação dos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, isto porque, o recorrente não aduz quaisquer circunstâncias que não tenham sido atendidas já pelo Tribunal na fixação da medida concreta da pena, pelo contrário reproduz os mesmos, pretendendo assim apenas que se substitua a mesma pelo mínimo.
VII – Nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal, cometendo o arguido a prática do crime de violência doméstica, podem-lhe ser aplicadas as penas acessórias, além do mais, de proibição de contacto com a vítima, pelo período de seis meses a cinco anos, tendo o Tribunal fundamentado a imprescindibilidade da fiscalização da pena acessória mediante meios técnicos de vigilância. Entendemos, pois, que se mostra devidamente justificada e fundamentada a decisão da proibição de contactos, mediante fiscalização através de meio técnicos à distância”.
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Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “deve ser confirmada integralmente a decisão recorrida”.
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 Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJETO DO RECURSO

Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º do C.P.Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (art. 412º, nº 1 do C.P.Penal).
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As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.
Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar:
1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, nº 2, al. a) do C.P.Penal);
2. Erro de julgamento quanto aos pontos 10, 11, 24 e 25 da matéria de facto dada como provada;
3. Medida da Pena Principal;
4. Sujeição do arguido à fiscalização da pena acessória através de meios técnicos de controlo à distância.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

Factualidade relevante para apreciação do mérito do recurso:
1. A sentença recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação:
 “1) O arguido AA e a ofendida BB contraíram matrimónio em ../../1998.
2) Dessa relação conjugal nasceram dois filhos, CC, nascida a ../../2000 e DD, nascido a ../../2004.
3) Entre 2013 e 2016 o casal e os filhos viveram na ....
4) Neste período temporal era frequente o arguido ingerir bebidas alcoólicas e, em diversas ocasiões, em datas não concretamente apuradas e em número de vezes não concretamente apurado, o arguido dirigia-se à ofendida e dizia-lhe “és uma controladora, a porta é ali, em mim não mandas”.
5) O arguido e a ofendida regressaram a Portugal, em 2016, tendo a ofendida e os filhos ficado a residir em ... e o arguido, por ser motorista, passava a grande parte da semana fora, indo a casa aos fins de semana.
6) Para além do apartamento sito em ..., o casal tinha uma casa na aldeia de ..., onde era comum passarem fins de semana.
7) De forma reiterada, e em número de vezes que não foi possível apurar, porém, quando o arguido se encontrava embriagado, dirigia-se à ofendida e dizia-lhe:
7.1) “és uma inútil, se me deixas vais andar com uma cesta a pedir, vais ficar sem nada, vais andar a pedir”;
7.2) “vai-te embora. Fazes de mim um cão, és uma parva, parvalhona”.
7.3) “não vales nada, és uma cadela, basta ter dinheiro que mulheres não faltam”
7.4) “Eu mato-te. És uma puta, não vales nada”.
7.5) “Eu fui o primeiro e vou ser o último homem que tiveste na tua vida”.
8) Durante as discussões, que ocorriam no interior da residência onde o casal residia, o arguido colocava as mãos junto às têmporas, apertando-as, e dizia à ofendida “Eu tenho um lema na vida. Tu não sabes do que eu sou capaz”, “se não fores para mim não és para mais ninguém”.
9) Em datas não concretamente apuradas, o arguido disse à ofendida “Dizias que casaste virgem? Foste a maior puta da aldeia, és uma ladra” e “Antes eras uma puta rica, agora és uma rica puta. Isto não fica assim vais-mas pagar bem pagas”.
10) Quando a ofendida dizia que não queria ir ter com o arguido ao fim de semana, este dizia-lhe “Eu vou aí, tu não sabes do que eu sou capaz”, levando-a deslocar-se, com medo da reação do arguido.
11) Durante o casamento a ofendida foi forçada várias vezes a manter relações sexuais com o arguido, que lhe apertava os braços e dizia-lhe que era a sua obrigação.
12) Em datas concretamente não apuradas, o arguido colocou a filha fora de casa.
13) No dia ../../2023, o arguido iniciou mais uma discussão, agarrou numa faca e enquanto batia com ela violentamente na mesa disse à ofendida “Olha para mim, estou a falar contigo, olha para mim. Fazes de mim um cão? Estou a falar contigo.”
14) A ofendida apenas dizia ao arguido para a deixar em paz, mas este insistia com o mesmo diálogo.
15) Perante todas estas situações, e com medo, a ofendida disse ao arguido que tinha decidido ir para casa da mãe.
16) Nesse instante, o arguido disse-lhe “Se saíres não entras e se entrares não sais”, tendo o arguido fechado a porta principal e retirado a chave.
17) A ofendida acabou por sair pela porta da garagem com o filho DD, acabando por se refugiar em casa da mãe.
18) No dia 29 de setembro de 2023, o arguido deslocou-se à residência da sogra, pontapeou as portas, e gritando para a ofendida disse “Abre-me a porta, não sabes do que eu sou capaz. Eu deito a puta da porta abaixo”.
19) Porque ficaram com medo, contactaram a Guarda Nacional Republicana de ..., tendo o arguido fugido aquando da chegada da patrulha.
20) A ofendida decidiu recolher-se à residência da irmã em ....
21) No dia 20 de janeiro 2024, cerca das 14:10 horas, o arguido dirigiu-se à Rua ..., em ... e ..., e dirigindo-se à ofendida disse-lhe “És uma puta, és uma ladra”.
22) O arguido atravessou o seu veículo em frente ao trator conduzido pelo filho de ambos, e disse-lhes “Vós não ides brincar mais comigo”.
23) No mesmo dia, junto à habitação onde reside a ofendida, o arguido disse à testemunha EE, que laborou durante o dia para a ofendida “pina-a”, “pina-a, fode-a para aí à vontade”.
24) O arguido agiu com o propósito concretizado de lesar a ofendida, à data dos factos n.ºs 1 a 20, sua esposa, e mãe dos seus filhos, na honra e na dignidade enquanto pessoa humana, atingindo-a na sua saúde, emocional e psicologicamente, dirigindo-lhe insultos, exercendo sempre pressão psicológica sobre a mesma, ameaçando-a de morte, fazendo com que esta tenha medo, e que viva permanentemente aterrorizada.
25) O arguido insultava e ameaçava de morte a ofendida no interior da habitação, deixando-a vulnerável e desprotegida da ajuda de terceiros, provocando-lhe medo e ansiedade e reduzindo-a a um “ser” sem vontade própria, condicionando a sua vida.
26) Demostra total desrespeito pela ofendida, fazendo com que esta se sinta esta humilhada, envergonhada, vexada, com os insultos que aquele lhe dirige.
27) Em tudo o arguido atuou livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou:
28) A ofendida ainda tem medo do arguido.
29) O arguido completou o 3.º ciclo de escolaridade.
30) É motorista numa empresa espanhola, onde trabalha a tempo parcial e aufere, em média a quantia de 1.100,00 €.
31) Vive sozinho, despendendo da quantia de 440,00 € a título de empréstimo bancário.
32) Do certificado de registo criminal do arguido consta uma condenação, por sentença proferida em 09/03/2021, transitada em julgado em 03/05/2021, nos autos de processo sumário que correram termos sob o n.º 39/21...., no Juízo Local Criminal de Chaves, por factos praticados em 09/03/2021, que consubstanciam a prática de um crime de condução de veículo em estado embriaguez, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,50 € e uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses e 15 dias.
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B | FACTOS NÃO PROVADOS

Da discussão da causa, e com relevo para a boa decisão da causa, não resultou provado que:
A) Em data e local que não foi possível apurar, o arguido disse à filha do casal “Eu não me interesso que a tua mãe peça o divórcio. Eu sou muito orgulhoso e não suporto de hoje para amanhã vê-la com outro”.
B) O arguido iniciava discussões com os filhos, principalmente à hora das refeições, o que levava a que a ofendida e os filhos não tivessem vontade de ingerir as refeições.
C) No dia ../../2023, o arguido telefonou então à ofendida e disse-lhe “Se não voltares sabes onde é a tua casa, é na sepultura”.
D) No dia 20 de janeiro de 2024 o arguido disse à ofendida “és uma mulher sem valor”.
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Não foi considerada matéria conclusiva, de direito, ou sem qualquer relevância para a decisão da causa.
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C | MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada fundou-se na análise crítica e conjugada da globalidade da prova, quer a que resulta dos autos, como a produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente valorada de acordo com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
O arguido prestou declarações, admitindo ter dirigido, à assistente, algumas das expressões plasmadas nos factos provados assumindo, no entanto, uma atitude de desresponsabilização pela sua conduta. Efetivamente, o arguido procurou desculpabilizar-se, alegando que as expressões que possa ter dirigido à assistente ocorreram no contexto de discussões recíprocas e que a mesma também lhe dirigia expressões idênticas. Ademais, imputou a sua conduta a comportamentos da ofendida, nomeadamente o facto de não ter o jantar pronto quando chegava a casa ou o facto de não querer estar consigo durante o fim de semana.
As declarações da assistente mereceram total credibilidade do Tribunal na medida em que se revelaram isentas, espontâneas e circunstanciadas, salvo pequenas imprecisões, sem relevo, e compreensíveis atento o hiato temporal já volvido pelo que as suas declarações mereceram a credibilidade deste Tribunal. Ademais, não obstante, ser ofendida nos presentes autos, não procurou empolar os factos praticados pelo arguido nem amplificar as consequências que os mesmos tiveram para si, limitando-se a relatar os factos de que tinha memória.
Valorou-se ainda os depoimentos das testemunhas CC e DD, filhos da assistente e do arguido que, não obstante a relação familiar, prestaram depoimentos isentos, coerentes e circunstanciados, limitando-se a relatar os factos de que tinham conhecimento direto.
Também foi considerado o depoimento de EE, que não tem qualquer relação pessoal com os intervenientes processuais e prestou um depoimento isento objetivo e circunstanciado em relação ao qual não se suscitaram quaisquer dúvidas.
Assim, as justificações apresentadas pelo arguido foram infirmadas pela demais prova produzida, concretamente pelas declarações da assistente e pelos depoimentos testemunhais dos filhos do arguido e da assistente, que foram unânimes no sentido das discussões serem iniciadas pelo arguido, maioritariamente quando ingeria bebidas alcoólicas e que a assistente não procurava alimentar a conversa, evitando o arguido. Mais se diga que, foi admitido pela assistente e que chamou várias vezes fraco e bêbado ao arguido porque revoltada por ele não assumir que tinha um problema e não se querer tratar e alterar o seu comportamento. Por outro lado, dos depoimentos dos filhos da assistente e do arguido extrai-se que quando a mãe chamava fraco e bêbado ao pai, o fazia num apelo e com o intuito que aquele mudasse de atitude e não por forma a incentivar as discussões.
Concretizando:
Os factos provados n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 resultaram provados com base nas declarações do arguido e da assistente
Com efeito, no que respeita ao casamento, aos filhos comuns, ao período em que viveram na ..., às expressões que o arguido dirigiu à ofendida naquele país, e à forma como se organizaram quando chegaram a Portugal (factos provados n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6), as declarações do arguido e da assistente revelaram-se coincidentes, apenas divergindo quanto aos consumos de bebidas alcoólicas, que o arguido nega ingerir em excesso.
As expressões consignadas nos factos provados n.ºs 7.1, 7.2, 7.4 e 7.5, admitiu como possível que se se tenha dirigido à ofendida naqueles termos, atribuindo a sua conduta aos nervos. Ademais, as mencionadas expressões foram confirmadas pela ofendida, assim como as elencadas no ponto 7.3. De igual modo, os filhos do arguido e da assistente, CC e DD confirmaram que o pai apelidava a mãe de puta, parva, parvalhona que não valia nada, que a ia pôr a pedir, que a deixava sem nada e que a matava.
Quanto ao facto provado n.º 8, a ofendida confirmou que o arguido a agarrava na cabeça, na zona das têmporas e o arguido confirmou as expressões ali plasmadas.
Os factos provados n.ºs 9 e 10 extraem-se, essencialmente das declarações do arguido, que os confirmou muito embora tenha referido que apenas se dirigiu à arguida naqueles termos porque “ela achava que era a última bolacha do pacote” (sic) e que não era normal passar a semana fora a trabalhar e ela não querer estar com ele ao fim de semana. De igual modo, a ofendida confirmou
O facto provado n.º 11 resulta das declarações da ofendida, que, num discurso emotivo, notoriamente afetada e envergonhada, referiu que o arguido não aceitava um não como resposta e que a forçou a ter relações sexuais contra a sua vontade.
Quanto ao facto provado n.º 12, valoraram-se as declarações da assistente e o depoimento da testemunha CC sendo ainda de frisar que, embora o arguido não tenha confirmado que colocou a filha fora de casa, não excluiu a possibilidade de ter acontecido.
No que respeita aos factos provados n.ºs 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, o tribunal considerou, conjugadamente, as declarações da assistente e do arguido, bem como o depoimento testemunhal de DD, filho de ambos. A este propósito, o arguido confirmou que iniciou a discussão porque chegou a casa e a esposa não tinha o jantar preparado, negando a restante factualidade. Porém, quanto ao mais, as suas declarações foram infirmadas pelas declarações da assistente e pelo depoimento do seu filho, que confirmaram que o arguido pegou numa faca e começou a bater com ela na mesa, confirmando igualmente que quando saíram de casa, pela garagem, o arguido disse que à ofendida que se saísse não voltava a entrar.
Quanto aos acontecimentos de dia 29 de setembro de 2023, o arguido referiu que apenas se dirigiu a casa da sogra com o intuito de conversar, limitando-se a bater à porta contudo, também nesta parte o seu depoimento foi infirmado pelas declarações da assistente e pelo depoimento de DD que relataram que o arguido gritava e pontapeava violentamente a porta, o que lhes causou medo e motivou o telefonema para a GNR.
O facto provado n.º 20 resultou das declarações da assistente.
Relativamente aos acontecimentos de 20 de janeiro de 2024 (factos provados n.ºs 21 e 22), perentoriamente refutados pelo arguido, o tribunal considerou as declarações da assistente e o depoimento testemunhal de DD, que foram coincidentes e credíveis.
No que respeita ao facto provado n.º 23, o tribunal considerou o depoimento da testemunha EE porquanto o mesmo apresentou um relato objetivo e isento, demostrando até algum pudor ao relatar as expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido, referindo-se à assistente. Com efeito, a testemunha não tem qualquer interesse na causa nem se vislumbram motivos para duvidar da veracidade do seu depoimento.
Os factos provados n.ºs 24, 25, 26 e 27, relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo estão relacionados com o íntimo do agente, pelo que a sua prova decorre da conjugação têm dos demais factos provados. com as regras de normalidade e experiência comum. Assim, a consciência da ilicitude e vontade de ação, extrai-se desde logo dos eventos descritos, sendo certo que não é concebível que o arguido desconhecesse as consequências dos seus atos e que atuasse de forma não intencional.
Efetivamente, qualquer pessoa, colocada na situação do arguido não podia ignorar que devia particular respeito e consideração à assistente, em virtude do relacionamento conjugal mantido, assim como que os atos perpetrados eram suscetíveis de causar medo, humilhação e mal-estar na saúde psíquica da assistente.
Relativamente ao medo ainda hoje sentido pela assistente (facto provado n.º 28) considerou-se a globalidade das declarações da mesma e a postura por si demonstrada em audiência de julgamento, claramente indiciadora do temor que sente em relação ao arguido. Ademais a assistente referiu que evita sair de casa durante os fins de semana por saber que é nessas alturas que há maior probabilidade de o arguido se deslocar a ..., o que foi corroborado pelo filho, DD, que reside consigo.
Os factos provados n.º 29, 30 e 31 referentes à situação socioeconómica do arguido resultam das declarações do mesmo e do Relatório Social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido (facto provado n.º 32), valorou-se o Certificado de Registo Criminal da mesma junto aos autos (Referência CITIUS n.º 3773202).
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No que concerne aos factos não provados, não foi produzida qualquer prova que a sustentasse.
Com efeito o ponto A, apenas poderia ter sido confirmado pelo arguido ou pela testemunha CC, o que não aconteceu.
De igual modo, das declarações da assistente, do arguido ou dos depoimentos dos filhos de ambos não foi possível extrair a factualidade constante no ponto B.
O facto não provado C apenas poderia resultar das declarações da assistente ou do arguido, sendo que nenhum dos dois referiu tal factualidade.
Quanto ao facto não provado D, nem o arguido, nem a assistente ou o filho de ambos mencionaram a expressão “és uma mulher sem valor”, pelo que se impõe concluir pela infirmação de tal factualidade
Em suma, os acontecimentos descritos nos sobreditos factos não foram corroborados por qualquer prova produzida em julgamento, pelo que se impõe dar como não provada a factualidade descrita nos factos não provados em análise”.

2. Consta de sentença recorrida, no que respeita ao “Enquadramento jurídico penal”:
“(…) Da matéria de facto dada como provada resulta, que, em diversas ocasiões disse à ofendida que era uma inútil, que se o deixasse iria andar com uma cesta a pedir, que ficaria sem nada, vais andar a pedir, apelidou-a de parva, parvalhona, cadela e puta, disse-lhe que não valia nada, que foi o primeiro e último homem que teve na vida, que a mataria, dizendo-lhe que não sabia do que ele era capaz, que se não fosse sua não seria de mais ninguém e que saísse de casa não voltaria a entrar [Cf. Factos provados n.ºs 7, 8, 9, 13 e 16]. Ademais, forçou a assistente a manter relações sexuais [Cf. Facto provado n.ºs 11]. Já após a assistente ter abandonada a residência do casal foi a casa da mãe daquela, pontapeando a porta e gritando e, já depois do divórcio voltou a insultar a assistente chamando-lhe puta e ladra [Cf. Factos provados n.ºs 18, 21 e 22]. Não se considerou que a factualidade descrita no ponto 23 dos factos provados seja integradora do tipo objetivo pois, embora a forma como o arguido falou da vítima à testemunha EE manifeste desrespeito pela mesma, a verdade é que tais factos não ocorreram na presença da vítima
Ora, os comportamentos elencados são suscetíveis de preencher o conceito de maus tratos físicos e psíquicos plasmado no artigo 152.º n.º 1 do Código Penal, consubstanciando atos atentatórios da dignidade e integridade pessoal da ofendida, porquanto são suscetíveis de causar medo, inquietação e humilhação.
Com efeito, dos factos provados denota-se um desrespeito generalizado pela dignidade pessoal da ofendida, identificando-se um clima de desprezo, humilhação, vexame e temor que espelha a vontade de o arguido exercer uma supremacia / domínio sobre a vítima colocando-a numa posição degradante e de submissão.
Assim, não restam dúvidas de que está preenchido o tipo objetivo previsto no artigo 152.º n.º 1 alínea d) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, sendo a moldura penal, de 2 a 5 anos de pena de prisão.
No que concerne ao tipo subjetivo, resultou provado que o arguido agiu com o propósito reiterado de humilhar e maltratar a vítima, apesar de saber que lhe devia especial respeito e consideração, não obstante ter perfeita consciência do carácter ilícito de tal conduta [Cf. Factos provados n.ºs 24 a 27].
Deste modo, o arguido agiu de forma deliberada, representou o resultado da sua conduta e, ainda assim, decidiu praticá-la, razão pela qual a sua ação reveste a forma dolosa, na modalidade de dolo direto (artigo 14.º Código Penal).
Assim, dúvidas não restam de que o arguido sabia que não podia infligir maus tratos à sua mulher e, posteriormente, ex-mulher, e mãe dos seus filhos, e ainda assim o fez, pelo que se verificam os dois elementos do dolo do tipo – o elemento intelectual (a realização do tipo objetivo com conhecimento de todas as circunstâncias do facto) e o elemento volitivo (traduzido na vontade de realização da ação típica).
Importa, ainda, considerar que não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa que afaste a responsabilidade criminal do arguido.
Por todo o expendido, e considerando a matéria de facto dada como provada, conclui-se, indubitavelmente, que o arguido praticou o crime de violência doméstica agravada de que vem acusado, punido termos do artigo 152º, n.º 1, alínea a) e n.ºs 2, alínea a) do Código Penal, pelo qual deve ser condenado.

3. Sob a epígrafe “Da medida concreta da pena” foram vertidas na sentença recorrida as seguintes considerações:
“(…) As exigências de prevenção geral são muito elevadas, desde logo por serem postos em causa bem jurídicos eminentemente pessoais. Por outro lado, a prática do crime de violência doméstica, gera elevado alarme social, atenta a grande frequência com que é perpetrado, estando a comunidade mais sensibilizada para este ilícito, impondo-se sancionar intensamente tais condutas, por forma a garantir as exigências de prevenção geral tanto na vertente positiva, de reafirmação da norma jurídica violada, como negativa, no sentido de dissuadir a prática de futuros crimes do mesmo género.
O grau de ilicitude, ou seja, o desvalor da ação e do seu resultado é elevado pois as expressões injuriosas e as ameaças ocorreram em repetidas ocasiões durante um lapso temporal alargado, de pelo menos 7 anos.
A intensidade do dolo é elevada na medida em que se traduziu em dolo direto de atentar contra a dignidade da ofendida, e de afetar o seu bem-estar físico e psíquico, tendo representado que a conduta consubstanciava a prática de um crime, e apesar disso, não se absteve de agir.
Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, o arguido atuou com o claro intuito de humilhar, maltratar e amedrontar a ofendida
No que concerne às condições pessoais e situação económica do arguido, o mesmo encontra-se integrado a nível laboral.
No que respeita à conduta anterior aos factos, pugna em favor do arguido a inexistência de antecedentes criminais registados por crime da mesma natureza.
Quanto á conduta posterior aos factos, releva, em desfavor do arguido, o facto de ter desvalorizado a sua conduta, procurando desculpabilizar-se e não ter demonstrado qualquer arrependimento e, consequentemente, qualquer interiorização do desvalor da sua conduta.
As exigências de prevenção especial são médias, pois, não obstante o arguido não possuir antecedentes criminais por crime da mesma natureza e estar integrado a nível laboral, não demonstrou ter interiorizado o desvalor dos seus atos nem alcançou a gravidade dos mesmos.
Por todo o exposto, ponderados os fatores acima elencados, entende este Tribunal ser adequado e proporcional condenar o arguido na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão”.

4. Sob a epígrafe “Da pena acessória de proibição de contactos com a assistente” foram vertidas na sentença recorrida as seguintes considerações:
“(…) No caso em apreço, resultou provado que mesmo após o divórcio, o arguido voltou a procurar a assistente, insultando-a e que a ofendida continua a ter receio do arguido, o que condiciona a sua vida.
Por outro lado, pela postura demonstrada em audiência de julgamento, o arguido revelou ser uma pessoa impulsiva, não se podendo excluir a hipótese de, terminado o presente julgamento não tente o arguido contactar novamente a assistente.
Desta feita, urge garantir que o arguido não procura ou contacta a ofendida, seja por represália, seja por mera vontade de retomar o contacto com a mesma, o que só poderá alcançar-se através da aplicação de uma pena acessória de proibição de contactos com a ofendida.
Por seu turno, revela-se indispensável ao bem-estar da vítima evitar contactos entre o arguido e a assistente, o que permitirá, ademais, evitar a prática de novos crimes da mesma natureza.
Entendemos ser adequado e proporcional fixar a pena acessória pelo período de suspensão da pena de prisão,
Face ao exposto, condena-se o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a assistente, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 2 anos e 8 meses, correspondente ao período de suspensão da execução da pena de prisão, em conformidade com o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do Código Penal”.
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Apreciação do Recurso

1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, nº 2, al. a) do C.P.Penal)
O recorrente defende que, por constar do relatório social, deve ser aditado aos factos provados o seguinte facto: “o arguido é descrito no meio onde se insere como uma pessoa amável, com comportamento e trato adequado, projetando uma imagem positiva na sociedade, pela sua essencialidade, designadamente na aplicação da pena” (conclusões 5ª e 6ª).
Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art. 428º do C.P.Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nº 1 do C.P.Penal).

Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
a) no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no mencionado art. 410º, nº 2 do C.P.Penal;
b) através da impugnação ampla da matéria de facto.

Estabelece o art.º 410º, nº 2 do C.P.Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) O erro notório na apreciação da prova”.

Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.Penal).
Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948). Mas, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos” (Cfr. Acórdão do STJ de 2008.11.19, Proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76).
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A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal – diga-se, contudo, que este vício decisório não se deve confundir com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do art. 127º do C.P.Penal, entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido, Acórdão do TRL de 29.03.2011, Proc. nº 288/09.1GBMTJ.L1-5).
Por tal motivo, a insuficiência em causa não se confunde com a omissão de diligências probatórias essenciais (art. 120º, nº 2, al. d) do C.P.Penal) ou necessárias (art. 340º do C.P.Penal) nem com o erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Como refere Sérgio Poças[1]: “num discurso argumentativo, encorpado e completo, mas ao mesmo tempo simples e claro, o recorrente deve procurar convencer o tribunal de recurso que faltam factos (identificando-os) necessários (fundamentando esta necessidade, nomeadamente invocando as normas jurídicas pertinentes) para a decisão e que não foi levada a cabo indagação a respeito deles, quando (fundamentando) podia e devia ser feita”. Acrescenta que, invocando tal vício, critica-se “o tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de acordo com o objeto do processo”, enquanto que, no caso da insuficiência da prova “censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal; teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Com é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe. Como também nada tem a ver com o vício da insuficiência que analisamos, como erroneamente por vezes se vê nomeado, quando o recorrente enumera uma série de factos que foram dados como não provados e que na sua perspectiva deviam ser dados como provados (há insuficiência de factos provados, alega). Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal”.
No caso em apreço, está em causa o teor do Relatório Social invocado pelo tribunal a quo para fundamentar os factos referentes à situação socioeconómica do recorrente.
E, consta do teor desse Relatório Social para Determinação da Sanção (Refª ...99) que: “No meio em que residia com a família, em ..., é descrito como uma pessoa afável, com um comportamento e trato adequado, projetando uma imagem positiva na comunidade”, o que poderá relevar para a determinação da medida da pena.
Porém, quando se verifica este tipo de vício, o processo só deve ser devolvido à 1.ª instância se o tribunal superior não dispuser dos elementos necessários à sua sanação (cfr. art. 426º nº 1, a contrario sensu, e 431º, al. a) do C.P.Penal).

No caso em apreço, uma vez que da leitura desse Relatório Social é possível a este tribunal ad quem completar a matéria de facto, a tal se procede através da introdução de um novo facto provado:
31.A No meio em que residia com a família, em ..., é descrito como uma pessoa afável, com um comportamento e trato adequado, projetando uma imagem positiva na comunidade.
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2. Erro de julgamento quanto aos pontos 10, 11, 24 e 25 da matéria de facto dada como provada

O recorrente relaciona a ausência de verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de violência doméstica com a ponderação da prova produzida, por considerar que dela não resultam provados factos que a sustentem (antes se enquadram nos crimes de injúrias e ameaças) e defende que existe erro de julgamento quanto aos pontos 10, 11, 24 e 25 da matéria de facto dada como prova (conclusões 1ª, 8ª e 9ª).
No caso da impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos.

Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que o recorrente, nos termos do disposto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal, especifique:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.

A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados, a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida e a especificação das “provas que devem ser renovadas” implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, o que pressupõe a existência de um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.Penal (no atual quadro legal a renovação, na Relação, da prova que foi produzida em 1ª instância só é admitida se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo – artº 430º do C.P.Penal).
“Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido:  «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens)” – cfr. Acórdão do TRL de 02.12.2020, proc. nº 3606/15.0T9SNT.L1-5.
Se o recorrente assim proceder pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida concretamente indicada e vir a modificar a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do artº 431º, al. b) do C.P.Penal.
Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9: “embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”.
Por conseguinte, o recurso amplo da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação sobre a matéria impugnada, com base na audição ou análise das provas concretamente indicadas, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir e visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do C.P.Penal), procurando indagar sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Nessa medida, na reapreciação da prova há que articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.Penal (nos termos do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente), e com princípio do in dubio pro reo (postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa - que impõe a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado e constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do Tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto), princípios que valem também para o tribunal de recurso.
No entanto, nesse poder de fiscalização ou reapreciação o tribunal de recurso está condicionado pela ausência de imediação e de oralidade que acontece na grande maioria dos recursos em que tal questão é suscitada (pelo facto de não haver a produção direta da prova) e se realizam plenamente em 1ª instancia onde o tribunal “viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades que o tribunal da Relação, pelo menos quando não é requerida a renovação da prova, não pode  não beneficiar. Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal da 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância, só podendo alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida – alínea b) do n.º3 do artigo 412.º do C.P.P.” (Acórdão do TRL de 10.10.2007, Proc. nº 8428/2007-3).
Como bem refere o Acórdão do TRL de 02.12.2020, supra referido, cumpre “não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”.
Face ao exposto e tendo presente estes princípios vejamos a impugnação de facto do recorrente.
O recorrente identifica os concretos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados (pontos 10, 11, 24 e 25 da matéria de facto dada como provada) e alega que devem ser considerados não provados em virtude das declarações do arguido e da assistente (conclusões 2ª, 3ª e 4ª). Acrescenta, relativamente ao ponto 11, que os elementos de prova “criaram uma dúvida inultrapassável que necessariamente terá de beneficiar o arguido, aplicando-se o princípio in dúbio pro réu e ao assim não ter acontecido foi violado na douta decisão recorrida, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP)”.

A propósito destes concretos pontos de facto consta da motivação da matéria de facto o seguinte:
“Os factos provados n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 resultaram provados com base nas declarações do arguido e da assistente (…)
Os factos provados n.ºs 9 e 10 extraem-se, essencialmente das declarações do arguido, que os confirmou muito embora tenha referido que apenas se dirigiu à arguida naqueles termos porque “ela achava que era a última bolacha do pacote” (sic) e que não era normal passar a semana fora a trabalhar e ela não querer estar com ele ao fim de semana. De igual modo, a ofendida confirmou
O facto provado n.º 11 resulta das declarações da ofendida, que, num discurso emotivo, notoriamente afetada e envergonhada, referiu que o arguido não aceitava um não como resposta e que a forçou a ter relações sexuais contra a sua vontade (...)
Os factos provados n.ºs 24, 25, 26 e 27, relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo estão relacionados com o íntimo do agente, pelo que a sua prova decorre da conjugação têm dos demais factos provados. com as regras de normalidade e experiência comum. Assim, a consciência da ilicitude e vontade de ação, extrai-se desde logo dos eventos descritos, sendo certo que não é concebível que o arguido desconhecesse as consequências dos seus atos e que atuasse de forma não intencional.
Efetivamente, qualquer pessoa, colocada na situação do arguido não podia ignorar que devia particular respeito e consideração à assistente, em virtude do relacionamento conjugal mantido, assim como que os atos perpetrados eram suscetíveis de causar medo, humilhação e mal-estar na saúde psíquica da assistente”.
Da leitura da motivação, verificamos que, quanto às declarações do arguido, o tribunal recorrido, baseando-se em opção assente na imediação e na oralidade, mencionou que este assumiu “uma atitude de desresponsabilização pela sua conduta … procurou desculpabilizar-se … imputou a sua conduta a comportamentos da ofendida …”. Já, relativamente às declarações da assistente, afirmou que “mereceram total credibilidade do Tribunal na medida em que se revelaram isentas, espontâneas e circunstanciadas, salvo pequenas imprecisões, sem relevo, e compreensíveis atento o hiato temporal já volvido” e acrescentou que “não obstante, ser ofendida nos presentes autos, não procurou empolar os factos praticados pelo arguido nem amplificar as consequências que os mesmos tiveram para si, limitando-se a relatar os factos de que tinha memória”.

Impõe-se destacar que as razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras não dependem do critério de cada um, mas antes do juízo de valoração livremente realizado por quem compete julgar os factos, de acordo com a imediação (que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e tendo por base as regras da experiência comum.
E, a imediação confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
E, quando a atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.
O exposto não significa “que o tribunal de recurso não possa pôr em causa essa credibilidade através da análise dos depoimentos prestados e com base neles escrutinar a aplicação das máximas da experiência comum que estiveram na base da opção do julgador. Ou seja, o tribunal superior não pode criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova; não pode dizer que rejeita o convencimento do juiz de 1.ª instância porque este optou por um determinado depoimento por ser mais credível. Porém, já tem o dever de analisar o depoimento prestado em si mesmo considerado e concluir se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum. Não se trata de o tribunal superior se convencer do depoimento e da sua certeza mas de o considerar como uma conclusão razoável” (cfr. Acórdão do STJ de 19.12.2007, Proc. nº 07P4203).
O que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito e por isso, a valoração das provas sobre o mesmo tem de traduzir uma atividade racional, objetivada e motivada, para além de toda a dúvida razoável, consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.
Importa, também, sublinhar que os meios de prova não podem ser analisados isoladamente, de forma segmentada, mas têm que ser apreciados concatenadamente (como o fez o tribunal recorrido), devendo ser conjugados e estabelecidas correlações internas entre todos os meios de prova produzidos, confrontando-os de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo-se inferências ou deduções de factos conhecidos, desde que tal se justifique, e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
No caso em apreço, é patente que o recorrente pretende questionar a apreciação da prova feita pelo tribunal a quo recorrendo, para o efeito, às suas declarações (gravação áudio 13:14 e 14:30) e às declarações da assistente (gravação áudio 32:00, 56:00-59:00 e 1h01m) e, com base em afirmações isoladas e descontextualizadas, pretende fazer vingar a sua análise da prova produzida em julgamento, sobrepondo-a à que foi feita pelo tribunal de 1.ª Instância. Pretende ver o seu próprio juízo pessoal prevalecer sobre a livre apreciação que serviu de base a esta e ao resultante juízo de condenação, isto é, operar a substituição da convicção formada pelo tribunal pela sua própria e, por essa via, a modificação dos factos provados de acordo com os seus interesses.
Com efeito, o que, na realidade, o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal, pretendendo, com esta invocação, questionar a apreciação que o tribunal fez dos elementos probatórios perante si produzidos (as suas declarações e as declarações da assistente), sustentando uma particular visão do evento que deverá prevalecer.
Todavia, tal pretensão não merece acolhimento porque o recorrente não apresenta, nesta sede recursiva, provas que impusessem uma decisão diversa da que foi proferida, no domínio factual nem demonstra, com argumentos objetivos e sustentados, a verificação de qualquer erro judiciário, mas tão-só exibe uma opinião diversa da do Julgador.
A prova é analisada conjuntamente e não basta indicar provas que permitam uma diferente convicção para alterar a decisão do tribunal sobre a matéria de facto, antes exigindo a lei provas que imponham uma convicção diferente.
Por outro lado, o recorrente coloca no mesmo patamar valorativo as suas declarações e as da assistente, o que, como vimos, não tem tradução na motivação da matéria de facto que atribuiu “total credibilidade” às declarações da assistente. E, omite a relevância dos depoimentos das testemunhas CC e DD, filhos da assistente e do arguido, os quais foram adjetivados pelo tribunal recorrido como “isentos, coerentes e circunstanciados”.
O juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção.
Portanto, o juiz é livre, no sentido mencionado de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha (ainda que familiar do arguido ou do ofendido) em detrimento de testemunhos contrários (v.g. de pessoas sem quaisquer ligações ao arguido ou ao ofendido).
Na verdade, não basta afirmar que o recorrente, outro arguido ou testemunhas fizeram (ou não fizeram) determinadas afirmações que sustentam (ou não sustentam) o que foi dado como assente, sendo necessário que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
No fundo, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador.
Assim, o que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude.
No entanto, da argumentação exposta pelo recorrente resulta que, no essencial, pretende que sejam valoradas as suas declarações e segmentos das declarações da assistente, em detrimento das declarações da assistente, no seu todo, e das demais provas produzidas, em desconsideração da prova indireta e em contrário das regras de experiência comum e da normalidade dos acontecimentos da vida.
Relativamente ao alegado pelo recorrente, impõe-se, desde já acentuar que, ouvida a prova gravada, constatamos que as testemunhas CC e DD corroboraram as declarações da assistente relativamente aos factos a que assistiram. A testemunha CC  descreveu a situação vivida pela mãe como “um pesadelo” (gravação áudio 9:51) e, com a voz embargada e emocionada, afirmou lembrar-se de, muitas vezes, a mãe dormir com ela, com a porta trancada (para evitar que o arguido entrasse e a agarrasse), e o pai dar murros na porta do quarto, de forma agressiva, para que a assistente fosse dormir com ele (gravação áudio 10:30). E, a testemunha DD afirmou que, por terem medo do arguido, tanto ele como a mãe dormiam com as respetivas portas dos quartos trancadas (gravação áudio 13:53).
Ora, as declarações da assistente (porque totalmente credíveis), no seu conjunto e conjugadas com as regras da experiência e normalidade do acontecer, permitem concluir, sem qualquer dúvida (tal como considerou o tribunal recorrido), pela verificação da factualidade constante do ponto 10 dos factos provados.
E, as declarações da assistente, no seu todo e conjugadas com os depoimentos dos seus filhos e com as regras da experiência e normalidade do acontecer, permitem concluir, sem qualquer dúvida (tal como considerou o tribunal recorrido que não evidenciou o mínimo indício de ter ficado na dúvida em relação a este facto e de, nesse estado de dúvida, ter decidido contra o arguido), pela verificação da factualidade constante do ponto 11 dos factos provados.
Com efeito, só se compreende que a assistente se tranque no seu quarto ou vá dormir para o quarto da filha (trancando-se ambas no seu interior), para evitar dormir com o arguido e também para com ele manter relações sexuais, por ele não respeitar a sua vontade e a tal já ter sido forçada por várias vezes, sendo inclusive o comportamento deste (dando murros na porta do quarto da filha) demonstrativo da sua pretensão de impor a sua vontade de manter relações sexuais com ela.
No que respeita ao propósito do arguido, na sua atuação, o tribunal a quo fundamentou-o na conjugação “dos demais factos provados com as regras de normalidade e experiência comum” e considerou que a consciência da ilicitude e vontade de ação “extrai-se desde logo dos eventos descritos, sendo certo que não é concebível que o arguido desconhecesse as consequências dos seus atos e que atuasse de forma não intencional … qualquer pessoa, colocada na situação do arguido, não podia ignorar que devia particular respeito e consideração à assistente, em virtude do relacionamento conjugal mantido, assim como que os atos perpetrados eram suscetíveis de causar medo, humilhação e mal-estar na saúde psíquica da assistente”.
Como se sabe, a integração jurídico-penal dos elementos subjetivos típicos, do foro interior e íntimo do agente, excetuando situações, raras, de confissão, apenas é possível por via da leitura de prova indiciária, ou seja, da conjugação de factos externos ao agente, segundo regras de lógica e experiência, concludentes de uma conexão psicológica com o facto ilícito típico[2].
Assim sendo, a sua prova assenta em inferências extraídas dos factos apurados e tidos como provados, analisados à luz da globalidade da prova produzida e das regras de experiência comum.
Entre os factos exteriorizadores dessa intenção avultam as expressões dirigidas à assistente (insultuosas e ameaçadoras) e os seus comportamentos agressivos (apertava os braços da assistente para a forçar a ter relações sexuais com ele; em 28.09.2023 agarrou numa faca e bateu com ela violentamente na mesa; em 29.09.2023 pontapeou as portas da residência da sogra ao mesmo tempo que gritava para a ofendida).
E, tendo o comportamento do recorrente descrito nos factos provados se prolongado de 2013 a 20 de janeiro de 2024 (de 2013 a 2016 na ... e posteriormente em território nacional), sendo a assistente sua esposa e mãe dos seus filhos,  pode (e deve) extrair-se de tais factos certos e incontornáveis, com a necessária certeza, a intenção do recorrente constante dos pontos 24 e 25 dos factos provados.
A conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos e devidamente explicitados na decisão do tribunal a quo permite inferências suficientemente seguras no sentido da matéria dada como provada, não se vislumbrando qualquer razão de sentido divergente que justifique, e muito menos que imponha, solução diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, sendo que a sentença recorrida assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
Em suma, a conclusão extraída pelo tribunal recorrido quanto aos pontos da matéria de facto em análise apresenta-se inteiramente legítima, face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova, sendo a versão dada como provada plenamente plausível, face às provas em análise, não revelando ter havido qualquer arbítrio, ou discricionariedade na sua apreciação, nem atentado contra a lógica, ou as regras da experiência comum.
Do que decorre a improcedência do recurso também nesta parte.
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3. Medida da Pena Principal

O recorrente considera que a pena de prisão deve ser “substancialmente reduzida” (conclusão 11ª).

O crime praticado pelo recorrente – crime de violência doméstica – é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos (art. 152º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a) do C.Penal).
Desde logo, na sequência de se ter concluído que o recorrente praticou um crime de violência doméstica (e não um crime de injúria e um crime de ameaça) e atenta a moldura penal que não oferece ao julgador a possibilidade de opção pela pena de multa, impõe-se a aplicação de uma pena detentiva.
Todavia, não basta discordar da pena aplicada.
Impõe-se que o recorrente, em conformidade com o disposto no art. 412º, nº 2 do C.P.Penal, aponte e especifique quais as normas violadas, os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o percurso jurídico que deveria ter sido percorrido ou que deverá sê-lo, no seu entendimento, em que termos devem ser aplicadas (qual devia ter sido a opção do tribunal a quo).
No caso em apreciação, o recorrente limitou-se a afirmar que a pena deve ser substancialmente reduzida.
No entanto, naquilo que importa para a análise desta questão, que afinal é apenas verificar se a pena é proporcional e adequada à culpa do recorrente, analisada segundo os factos provados e o direito aplicável, podemos dizer sinteticamente que, de acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa – art. 40º, nº 1 e 2 do C.Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – art. 71º, nº 1 do C.Penal), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido art. 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, principio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.
Sendo assim, a primeira operação da determinação da pena deve ser a graduação qualitativa da culpa, isto é, do desvalor jurídico da atuação voluntária contrária ao Direito, materializada numa ação violadora da lei penal.
O tribunal recorrido ponderou as seguintes circunstâncias para a sua fixação: “As exigências de prevenção geral são muito elevadas, desde logo por serem postos em causa bem jurídicos eminentemente pessoais. Por outro lado, a prática do crime de violência doméstica, gera elevado alarme social, atenta a grande frequência com que é perpetrado, estando a comunidade mais sensibilizada para este ilícito, impondo-se sancionar intensamente tais condutas, por forma a garantir as exigências de prevenção geral tanto na vertente positiva, de reafirmação da norma jurídica violada, como negativa, no sentido de dissuadir a prática de futuros crimes do mesmo género.
O grau de ilicitude, ou seja, o desvalor da ação e do seu resultado é elevado pois as expressões injuriosas e as ameaças ocorreram em repetidas ocasiões durante um lapso temporal alargado, de pelo menos 7 anos.
A intensidade do dolo é elevada na medida em que se traduziu em dolo direto de atentar contra a dignidade da ofendida, e de afetar o seu bem-estar físico e psíquico, tendo representado que a conduta consubstanciava a prática de um crime, e apesar disso, não se absteve de agir.
Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, o arguido atuou com o claro intuito de humilhar, maltratar e amedrontar a ofendida
No que concerne às condições pessoais e situação económica do arguido, o mesmo encontra-se integrado a nível laboral.
No que respeita à conduta anterior aos factos, pugna em favor do arguido a inexistência de antecedentes criminais registados por crime da mesma natureza.
Quanto á conduta posterior aos factos, releva, em desfavor do arguido, o facto de ter desvalorizado a sua conduta, procurando desculpabilizar-se e não ter demonstrado qualquer arrependimento e, consequentemente, qualquer interiorização do desvalor da sua conduta.
As exigências de prevenção especial são médias, pois, não obstante o arguido não possuir antecedentes criminais por crime da mesma natureza e estar integrado a nível laboral, não demonstrou ter interiorizado o desvalor dos seus atos nem alcançou a gravidade dos mesmos”.
Não merece censura o decidido pelo tribunal a quo, estribado em sólida, consistente e equilibrada fundamentação, que o recorrente não logrou colocar em crise, pois limitou-se a apresentar a sua discordância, desacompanhada de qualquer justificação.
Também não obsta ao considerado e decidido pelo tribunal a quo o facto provado introduzido no ponto 1 da apreciação do recurso pois a imagem positiva do arguido na comunidade (a que não é certamente alheio o facto de a maior parte da factualidade dada como provada se passar no recato do lar, em ...) não é idónea a aligeirar a gravidade da sua conduta nem a diminuir as exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se impõem.
Entendemos, assim, que, em face da respetiva moldura penal aplicável ao crime (pena de prisão de 2 a 5 anos), a aplicação da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa por igual período, mostra-se justa e adequada à reposição da validade da norma infringida e, em nada ultrapassa a medida da culpa do recorrente (aliás, a pena aplicada, se peca, é por escassa face à gravidade dos factos e à postura do arguido perante os mesmos).
Com efeito, essa é a conclusão que se impõe de acordo com os referidos critérios de determinação da pena concreta e considerando todas as circunstâncias que influem na determinação da medida da pena, designadamente: a postura do recorrente que não demonstrou arrependimento e consequentemente qualquer interiorização do desvalor da sua conduta; as circunstâncias e o período durante o qual praticou os factos; o modo de execução, a diversidade de comportamentos do recorrente e a reiteração dos mesmos num período prolongado de tempo; as consequências da sua conduta (fez com que a vítima vivesse permanentemente aterrorizada, se sentisse humilhada, envergonhada, vexada); a culpa de grau elevado (sob a forma de dolo direto); a elevada ilicitude dos factos; as elevadíssimas exigências de prevenção geral para este tipo de crime; as médias necessidades de prevenção especial (na medida em que o recorrente tem de ser alertado para a gravidade do seu comportamento, de modo a corrigir-se, evitando-se assim futuros atos de delinquência) mas também a sua inserção laboral e não ter antecedentes criminais por crimes da mesma natureza.

Em suma, mantem-se o decidido na 1ª Instância, com a consequente improcedência do presente segmento do recurso.
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4. Sujeição do arguido à fiscalização da pena acessória através de meios de controlo à distância

O recorrente insurge-se contra a fiscalização da pena acessória através de meios técnicos de controlo à distância mas não invoca quaisquer argumentos pois limita-se a alegar que a mesma é “manifestamente desnecessária e desproporcionada” (conclusão 12ª).
Antes de mais importa dizer que está em causa uma conduta reiterada do arguido, cujos últimos atos de execução ocorreram em janeiro de 2024.

Dispõe o art. 152º, nº 4 e 5 do CPenal que:
“4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”.

Assim sendo, à condenação na pena principal pode acrescer a condenação em todas, ou algumas, das referidas penas acessórias, desde que estejam verificados os pressupostos de que depende uma tal condenação.

Trata-se de uma censura adicional pelo facto que o agente praticou dirigida, pelo menos em parte, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação.
Como se refere no Acórdão deste TRG de 10.10.2016, Proc. nº 350/15.1GCBRG-G1: “apesar da aplicação de uma pena acessória pressupor a condenação numa pena principal, não se basta com esta, pois a sua aplicação depende do preenchimento de diferentes requisitos, relacionados com a execução do crime, com a culpa do agente, sendo que nem todas as situações reclamam a aplicação destas penas, mas apenas os casos mais graves. À aplicação de uma pena acessória, tal como como acontece em relação à pena principal, subjaz um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal. Consequentemente, na graduação da sanção acessória o Tribunal deve atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este”.
Por conseguinte, são dois os pressupostos da condenação na pena acessória: um formal, que respeita à condenação pelo crime que a preveja, e um material, que se baseia no particular conteúdo do ilícito e na sua gravidade no caso concreto, justificando uma especial censura do facto.
Atento o disposto no art. 65º do C.Penal, a aplicação destas penas acessórias não é automática, só podendo ser aplicadas quando se verificar o referido pressuposto material (cfr. neste sentido, sobre as penas acessórias em geral, Figueiredo Dias, in ”As consequências jurídicas do crime”, págs. 158 a 160). Pelo que são “verdadeiras penas, indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente, dotadas de uma moldura penal específica e permitindo assim a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso” (Figueiredo Dias, in obr. cit., pág. 181).
No caso concreto, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a necessidade da sua aplicação nos seguintes termos: ”(…) mesmo após o divórcio, o arguido voltou a procurar a assistente, insultando-a e que a ofendida continua a ter receio do arguido, o que condiciona a sua vida … pela postura demonstrada em audiência de julgamento, o arguido revelou ser uma pessoa impulsiva, não se podendo excluir a hipótese de, terminado o presente julgamento não tente o arguido contactar novamente a assistente … urge garantir que o arguido não procura ou contacta a ofendida, seja por represália, seja por mera vontade de retomar o contacto com a mesma, o que só poderá alcançar-se através da aplicação de uma pena acessória de proibição de contactos com a ofendida ... revela-se indispensável ao bem-estar da vítima evitar contactos entre o arguido e a assistente, o que permitirá, ademais, evitar a prática de novos crimes da mesma natureza”.
Relativamente à proibição de contactos com a vítima, está em causa uma especial necessidade de proteção da vítima em vista da possibilidade de o agente cometer novos ilícitos contra a sua pessoa, tudo relacionado com as exigências de prevenção especial que, no caso, se façam sentir[3].
Revertendo ao caso em análise, a pena acessória imposta surge como um adjuvante da pena principal, na realização das finalidades de prevenção especial, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efetivamente proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos.
O tribunal recorrido considerou necessária a fiscalização do cumprimento de tal condição através da vigilância eletrónica.
O art 35º, nº 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro (consagra o Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e à Assistência das Suas Vítimas), na redação introduzida pela Lei nº 19/2013, de 21 de fevereiro, prevê que: “O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”.

E, dispõe o artigo 36º do mencionado diploma legal que:
“1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
(…)
5 - As vítimas e as pessoas referidas no nº. 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz.
6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.”

Assim sendo, resulta do disposto nos mencionados arts. 35º e 36º que o recurso aos meios técnicos de controlo à distância da pena acessória depende da verificação de dois requisitos:
a) o juízo de imprescindibilidade da medida para a proteção da vítima;
b) a obtenção do consentimento do arguido e das restantes pessoas identificadas no mencionado art. 36º, nº 2, a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face às circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a aplicação daqueles (meios técnicos) se torna indispensável/imprescindível para a proteção dos direitos da vítima (neste sentido, Acórdão do TRL de 10.07.2018, Proc. nº 15/17.0GCLMG.C1).
Decorre, assim, destes preceitos legais que o julgador pode suprir a falta do consentimento, impondo a vigilância, quando, em decisão fundamentada, concluir que aqueles meios são imprescindíveis para a proteção da vítima, impondo, pois, um juízo conformador dos interesses protetivos da vítima ante os direitos constitucionais do arguido, necessariamente comprimidos por aquela imposição coerciva que sairá justificada, ante a prevalência dos primeiros (neste sentido, Acórdão do TRP de 20.03.2024, Proc. nº 842/22.6GBPNF.P1 e Acórdão do TRC de 10.07.2018, Proc. nº 15/17.0GCLMG.C1).
Por outro lado, o nº 5 do art. 152º do C.Penal impõe que “a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”, sem condicionantes para além da aplicação da pena acessória em causa.
Aqui chegados, deparamo-nos com o seguinte: a Lei nº 19/2013, de 21.02 aditou o nº 7 ao art. 36º da Lei nº 112/2009, de 16.09 (“7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima”) e alterou a redação do nº 1 do artº 35º da Lei n.º 112/2009 de 16.09 (passou a prescrever que “O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”) e do nº 5 do art. 152º do C.Penal (estabelecendo-se agora que o cumprimento da pena acessória deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância), substituindo o vocábulo pode, pelo vocábulo deve[4].
No que respeita à interpretação jurídica, o Acórdão do STA de 29.11.2011, Proc. nº 0701/10 afirma, de forma clara e sintética, que: “II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico). IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis)”.
Quanto ao elemento literal, constatamos que, apesar da substituição do termo “pode” por “deve” na previsão da fiscalização de cumprimento pelos meios de controlo à distância, o legislador não impõe a fiscalização por meios eletrónicos.
Relativamente ao elemento sistemático, resulta evidente do texto do mencionado art. 35º, nº 1, a manutenção da exigência de um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a proteção da vítima.
Por outro lado, o disposto no art. 36º da Lei nº 112/2009, de 16.09 não revela qualquer automatismo na imposição destes meios, cuja utilização deve ter o consentimento do arguido, da vítima e de outras pessoas afetadas com a medida, tudo nas condições previstas na norma.
Por fim, até à alteração introduzida pela Lei nº 19/2013, de 21.02, não havia forma de suprir a falta de consentimento do arguido, tendo a introdução do nº 7 do art. 36º possibilitado que o não consentimento do arguido, e de outros, fosse suprido, permitindo-se a possibilidade de o julgador entender, independentemente daquele consentimento, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima, o que deve ser objeto de decisão expressa fundamentada.
O elemento histórico também inculca nesse sentido.
A este respeito, o Acórdão deste TRG de 06.02.2017, Proc. nº 201/16.06GBBCL.G1 dá nota que: “na redação original do Projeto de Lei n.º 194/XII-1ª, donde resultou a mencionada alteração legislativa, constava a revogação de todo o artigo 36º, desse modo se pretendendo suprimir as exigências de consentimento para a implementação dos meios de controlo - Vd. http://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/12/01/136/2012-03-07/47?pgs=47-48&org=PLC”. No entanto, aquando da audição parlamentar nesse processo legislativo, o Professor Germano Marques da Silva, discordou do projeto …”.
Nas “Notas breves sobre as propostas e projectos de alteração das leis penais” (http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=93762) que entregou aos Srs. Deputados, aquando dessa intervenção, o Professor Germano Marques da Silva escreveu o seguinte:
 “1. PROJECTO DE LEI NO 194/M1/1ª (REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A) Artigo 152º, nº 5 (pena acessória no crime de violência doméstica)
A alteração que no projecto se propõe consiste em substituir "pode" por "deve" na aplicação da pena acessória de afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima e a fiscalização do seu cumprimento por meios técnicos de controlo à distância.
A alteração significa essencialmente que a pena acessória é substituída por uma pena complementar ou efeito necessário da condenação uma vez que mão se dá margem ao tribunal para apreciar da necessidade da medida e dos seus termos. E uma opção de política criminal possível, mas que se afasta da orientação geral do Código em matéria de penas acessórias. Acresce que os casos de violência doméstica não são todos de igual gravidade a exigirem a mesma pena acessória.
Deve ainda ponderar-se que a pena de afastamento do local de trabalho da vítima pode ser muito gravosa por poder significar o desemprego do agente do crime. Acresce ainda que uma pena acessória não pode ter duração ilimitada não só por uma pena ilimitada ser proibida pela Constituição, mas também pelos encargos que representa para o erário público.
B) Artigo 35º da lei nº 112/2009 (vigilância electrónica)
A alteração proposta para o nº 1 do art.º 35º consiste também na substituição da palavra "pode" por "deve". A nosso ver não faz sentido a alteração. A palavra "pode" está usado em sentido forte e significa que a media de controlo à distância é admissível e a palavra "deve", agora proposta no projecto é usada em sentido fraco porque fica condicionada à apreciação da imprescindibilidade da medida por parte do Tribunal.
Não nos parece que se justifique a alteração por entendermos que nada acrescenta à lei vigente.
 “C) Revogação do artigo 36° da lei n° 112, de 16 de setembro
O consentimento para a utilização de meios técnicos de controlo à distância não respeita apenas ao arguido, mas também à própria vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima. Não é razoável impor medidas restritivas da liberdade à própria vítima ou a terceiros inocentes sem o seu consentimento. Também a necessidade de consentimento do arguido pressupõe que na falta de consentimento são aplicáveis medidas alternativas mais gravosas.
Parece-me de todo inaceitável a revogação deste artigo 36° porque a medida seria então inconstitucional por imposição de uma medida restritiva de liberdade à própria vítima ou a terceiros inocentes. No que respeita ao arguido poder-se-ia prescindir do seu consentimento, considerando que a imposição da medida constitui uma pena, mas a experiência da vigilância eletrónica mostra a ineficácia da medida quando não é aceite pelo arguido.
Se a medida de vigilância controlada for imposta sem consentimento é necessário prever a sanção para o seu incumprimento, sanção que há-de ser equivalente à que seria aplicável na falta de consentimento. Por isso que também relativamente ao arguido não pareça justificar-se a revogação do art. 36°, embora neste caso não se suscitem questões de inconstitucionalidade.”
A este propósito, o referido Acórdão do TRG de 06.02.2017 conclui que: “Esta apreciação mereceu parcial concordância na comissão parlamentar da especialidade, surgindo então a redação final do atual n.º 7 do art. 36º.
Assim, a utilização de meios de vigilância eletrónica do cumprimento da medida depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a proteção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local”.
Nesta sequência, entendemos que o elemento literal (o sentido da alteração no nº 5 do art. 152º do C.Penal do termo “pode” por “deve”), conjugado com o elemento teleológico, inculca objetivamente no sentido de que, no que diz respeito à fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a fundamentação deve ser mais exigente quando o tribunal entenda não ser de aplicar tais meios técnicos de fiscalização, enquanto que, no anterior regime, era a decisão de utilização dos referidos meios técnicos que carecia de ser mais fundamentada.
Por conseguinte, a utilização dos meios técnicos de controlo à distância (por ser uma medida que se traduz numa intromissão na esfera privada daqueles que por ela são afetados) não é automática e não decorre obrigatoriamente da aplicação da pena acessória.
É sempre necessário que se demonstre que este meio se mostra imprescindível para a proteção da vítima ou obtenha o consentimento do arguido, e eventualmente de outras pessoas previstas na lei, de acordo com as circunstâncias em concreto, impondo-se com estes pressupostos uma fundamentação ligeira por ser o regime regra e estarem reunidos os requisitos formais necessários.
Caso o julgador dispense tais consentimentos, terá de o fazer através de decisão expressa e com uma fundamentação mais completa (ponderando os interesses em conflito e os direitos fundamentais daqueles que são afetados por tal medida, em concreto o direito à reserva da vida privada previsto no art. 26º da Constituição da República Portuguesa) no sentido de que a utilização daqueles meios é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima, a ponto de se dispensarem os consentimentos apontados (neste sentido, Acórdão do TRP de 14.09.2022, Proc. nº 287/21.5GBVNG.P1).
Tendo presentes as considerações expedidas, verificamos que, no caso em apreço, o tribunal a quo fundamentou, nos termos expostos, a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a assistente e é possível extrair de tais considerandos a imprescindibilidade da fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, assente na reiteração da conduta do recorrente (prolongada para além da data em que a assistente saiu de casa, em ../../2023, e mesmo após o divórcio) que condiciona a vida da assistente (continua a ter receio do arguido), conjugada com a ausência de arrependimento e de sentido crítico sobre os seus comportamentos.
Efetivamente, atentos os concretos atos em que se consubstanciou a conduta do arguido (com a qual violou os deveres que se lhe impunham no âmbito da relação matrimonial, nomeadamente na vertente do dever de respeito pela pessoa da assistente, pondo em causa o seu bem-estar físico e psicológico), alguns dos quais ocorridos após a assistente ter saído de casa (em ../../2023), associados à disfuncionalidade da sua vida pessoal (não mantém relacionamento com os filhos) e o facto de as fichas de avaliação do risco, elaborados pelo OPC, indicarem consistentemente um risco médio (Refª ...85), entendemos que bem andou o tribunal a quo ao considerar que se mostra imprescindível a necessidade dos meios de vigilância, enquanto fator protetivo e tranquilizador da vítima, no caso especialmente vulnerável, e à não frustração da expectativa de que no futuro não reincida nas condutas que justificaram a sua condenação por violência doméstica. Por outro lado, não vislumbramos, através da execução desta medida, a violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade consagrados no art. 18º da Constituição da República Portuguesa.
Urge, assim, evitar que, no período de dois anos e oito meses, o recorrente possa contactar e perturbar a vítima, o que esperamos que seja suficiente para o dissuadir de voltar a importuná-la.
Na sequência do exposto, a decisão recorrida deverá manter-se, improcedendo o recurso.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em:
a) Alterar a decisão recorrida quanto à matéria de facto, nos moldes explicitados no ponto 1 da Apreciação do Recurso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) Em virtude da irrelevância jurídica desta alteração, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente,
3) Manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS (art. 513º, nº 1 do C.P.Penal e art. 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
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Guimarães, 11 de março de 2025

Luísa Oliveira Alvoeiro
(Juíza Desembargadora Relatora)
Paulo Almeida Cunha
 (Juiz Desembargador Adjunto)
Fernando Chaves
(Juiz Desembargador Adjunto)


[1]“Processo Penal quando o Recurso incide sobre a Decisão da Matéria de Facto”, in Revista JULGAR Nº 10, pág. 25-27.  
[2] Sobre o reconhecimento e validade jurídico-processual da prova indireta ou indiciária, o Acórdão do TRG de 19.01.2009, Proc. nº 2025/08-2
[3] “Não obsta à aplicação desta pena acessória a circunstância de fixação de regra de conduta de idêntico cariz  associada à suspensão da execução da pena, na medida em que não só são distintos os fundamentos de aplicação de cada uma delas como, ainda, apresentam, diferentes consequências jurídicas na hipótese de serem incumpridas” – Acórdão do TRL de 09.11.2023, Proc. nº 1169/19.6PASNT.L1-9.
[4] Face ao exposto, no Acórdão deste TRG de 18.12.2024, Proc. nº 141/23.6GCVRL.G1, entendeu-se que: “o legislador incorreu na aludida contradição insanável, que, interpretativamente, se resolve considerando que em caso de aplicação das penas acessórias que aqui nos ocupam, a norma aplicável é a do Código Penal, devendo o regime da Lei n.º112/2009, de 16/09 aplicar-se nos casos restantes”. Aí se conclui que: “não há necessidade de especial fundamentação neste caso, decorrendo a fiscalização eletrónica de modo necessário da condenação nas aludidas penas acessórias”.