Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
47/20.0T8MLG-B.G1.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
DOAÇÃO DE BENS COMUNS
SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DESCENDENTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - À luz do disposto no n.º 1 do artigo 2117.º do Código Civil, para se apurar o valor dos bens que integram a herança de cada cônjuge, só se considera metade do valor do bem doado por ambos. Dito por outras palavras, no caso em que os inventariados eram casados sob o regime de comunhão geral de bens, ao valor da meação da cada um dos cônjuges nos bens comuns adiciona-se o da metade do bem doado. Deste modo, a final, o valor total da doação integra o valor das heranças dos dois cônjuges.
II - Tendo um dos filhos dos inventariados falecido depois deles no estado de casado, sob o regime de comunhão de adquiridos, e deixando três filhos, o quinhão que lhe cabia é dividido em quatro partes iguais cabendo cada uma delas a cada destes seus herdeiros.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
No presente processo de inventário por óbito de BB e AA, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Melgaço, a 26-2-2026 a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho determinativo da forma à partilha:

"Procede-se a inventário facultativo para partilha, cumulativamente, das heranças abertas por óbito de BB e AA, casados que foram, em primeiras núpcias de ambos, no regime de comunhão geral de bens.
A inventariada faleceu em ../../2018 no estado de casada, em comunhão geral de bens, com o inventariado.
O inventariado AA faleceu em ../../2018, no estado de viúvo.
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O interessado CC, filho dos inventariados, faleceu a ../../2020 no estado de casado com de DD no regime da comunhão de adquiridos, tendo-lhe, ainda, sucedido três filhos.
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Resulta dos autos que os inventariados BB e AA fizeram uma doação remuneratória à filha EE (verba relacionada com o n.º 1 da nova relação de bens junta aos autos), conforme decorre das decisões proferidas a 19.12.2022 e 11.05.2023, pelo que, sem prejuízo de poder vir a ser reduzida por inoficiosidade, encontra-se dispensada da colação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2113.º do Código Civil.
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Sucederam à inventariada BB:
1. O marido, o inventariado AA;
E os seguintes filhos:
2. O requerente, FF, casado com GG, no regime da comunhão de bens adquiridos;
3. A cabeça de casal, EE, casada com HH, no regime da comunhão geral de bens; e
4. CC, casado com II, no regime da comunhão de bens adquiridos.
Sucederam ao inventariado AA:
1. O requerente, FF, casado com GG, no regime da comunhão de bens adquiridos;
2. A cabeça de casal, EE, casada com HH, no regime da comunhão geral de bens; e
3. CC, casado com II, no regime da comunhão de bens adquiridos;
No dia ../../2020, portanto, depois dos inventariados, faleceu o filho de ambos CC, no estado de casado com II, no regime da comunhão de bens adquiridos, pelo que o seu direito se transmite, (por direito de transmissão, (cfr. artigo 2058.º do CC), aos seus herdeiros:
1 - A viúva II;
E aos filhos:
2 - JJ, solteira, maior;
3 - KK, solteira, maior; e,
4 - CC, solteiro, maior.
A partilha proceder-se-á da seguinte forma:
Herança da inventariada
Em primeiro lugar, subtrai-se metade do valor correspondente à verba n.º 1.º (doação manual remuneratória), nos termos do disposto no artigo 2117.º do Código Civil e, após, somam-se os valores de todos os bens e o total assim obtido divide-se em duas meações, uma das quais constitui a meação do cônjuge sobrevivo, o aqui inventariado a que nos referiremos infra e a outra parte que constitui a meação da inventariada que será partilhada do seguinte modo:
1. Divide-se em quatro partes iguais, constituindo uma dessas quartas partes o quinhão hereditário do viúvo, o inventariado AA, na herança da inventariada.
2. As restantes três quartas partes constituem o quinhão hereditário dos filhos na herança da mãe, a dita inventariada, adjudicando-se uma dessas quartas partes aos filhos ainda vivos, os interessados FF e EE.
3. A restante quarta parte que seria adjudicada ao filho pós-falecido, se vivo fosse, subdivide-se em duas partes iguais, adjudicando-se uma parte à viúva, II, e a outra parte divide-se em três partes iguais, devendo ser distribuída pelos três filhos JJ, KK e CC.
Herança do inventariado:
1. Em primeiro lugar, subtrai-se metade do valor correspondente à verba n.º 1.º (doação manual remuneratória), nos termos do disposto no artigo 2117.º do Código Civil e, após, somam-se os valores correspondentes aos seus bens (incluindo-se aqui a sua meação nos bens comuns e o seu quinhão na herança da esposa);
2. Esse total, que constitui o ativo de herança deste inventariado, divide-se em três partes iguais, por tantos serem os seus filhos e herdeiros, adjudicando-se uma dessas terças partes aos filhos ainda vivos, os interessados FF e EE.
3. A restante quarta parte que seria adjudicada ao filho pós-falecido, se vivo fosse, subdivide-se em duas partes iguais, adjudicando-se uma parte à viúva, II, e a outra parte divide-se pelos seus filhos, JJ, KK e CC.
O preenchimento dos respetivos quinhões será feito de acordo com o estabelecido na conferência de interessados."
Inconformados com esta decisão, dela os interessados FF, DD, JJ e CC interpuseram recurso findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
I. - Ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido, o valor da doação remuneratória efetuada pelos inventariados a favor da sua filha EE, que constitui a verba n.º 2, da relação de bens, não se subtrai ao valor dos bens que constituem aquelas heranças;
II. - Sendo necessário proceder à soma do seu valor com o dos demais bens que constituem essas heranças, para que, em função desse total, possa calcular-se o valor da legítima, ou quota indisponível, e, consequentemente, da quota disponível, bem como decidir sobre a inoficiosidade de qualquer doação, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 2162.º, n.º 1, do C.Civil;
III. - Sendo que o valor da legítima, neste caso concreto, duas terças partes desse montante (artigo 2159.º do C. C.) e a restante terça parte a quota disponível;
IV. - Como a referida doação está dispensada de colação, (artigo 2113.º, n.º 3, do C. C.), o seu valor é imputado na quota disponível dos inventariados (artigo 2114.º, n.º 1, do C. C);
Por outro lado,
V. - Atendendo a que o herdeiro, CC, falecido depois de seus pais, os inventariados, era casado sob o regime da comunhão de adquiridos, o seu quinhão hereditário constitui um seu bem próprio (artigo 1722.º, n.º 1, al. b), do C. C.);
VI. - Pelo que, ao contrário do considerado no despacho recorrido, o seu valor não passa a fazer parte dos bens comuns do casal que formava com a sua viúva;
VII. - Pelo que não tem a viúva direito a qualquer meação, relativamente a tal quinhão, devendo a sua partilha ser efetuada por cabeça, entre a viúva e os seus três filhos, adjudicando-se uma quarta parte a cada um (artigos 2133.º, n.º 1, al. a) e 2139.º, ambos do C. C.);
VIII. - Não o entendendo a Meritíssima juíza, nos termos constantes das conclusões acima formuladas, pelo despacho determinativo da forma à partilha, aqui em recurso, foi violado o disposto nos artigos 2162.º, n.º 1; 2159.º; 2113.º, n.º 3; 2114.º, n.º 1; 1722.º, n.º 1, al. b); 2133.º, n.º 1 e 2139.º, todos do C.C, e demais legislação a que doutamente se dará suprimento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "a liberalidade remuneratória feita à interessada EE tem de ser contabilizada como constituindo parte do ativo da herança, ou seja, o seu valor tem que ser somado com ao valor dos restantes bens a partilhar e não como (…) entendeu a Meritíssima Juíza, subtrair, ou retirar, o valor da doação do computo geral do valor da herança, entregando o valor correspondente, sem mais, à donatária";
b) a forma à partilha "não respeita os preceitos legais quando divide em duas partes o quinhão hereditário do herdeiro CC, atribuindo uma dessas metades à viúva, com quem era casado sob o regime da comunhão de adquiridos".

II
1.º
Para a decisão da causa importa ter presente a realidade processual descrita no despacho recorrido.
2.º
Os inventariados BB e AA, casados um com o outro sob o regime de comunhão geral de bens, fizeram uma doação remuneratória à filha EE no valor de 172.500,00 €.
No despacho recorrido a Meritíssima Juiz determinou que em ambas as formas à partilha, nos termos do disposto no artigo 2117.º do Código Civil, havia que, à cabeça, subtrair, aos "valores de todos os bens e o total assim obtido", "metade do valor correspondente" à doação remuneratória.
Os recorrentes entendem que não é assim, pois, na sua perspetiva, "a liberalidade remuneratória feita à interessada EE tem de ser contabilizada como constituindo parte do ativo da herança, ou seja, o seu valor tem que ser somado com ao valor dos restantes bens a partilhar e não como, certamente por lapso, entendeu a Meritíssima Juíza, subtrair, ou retirar, o valor da doação do computo geral do valor da herança".
Vejamos.
O n.º 1 do artigo 2117.º estabelece que, "sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles". Daqui resulta o propósito do legislador de, para se apurar o valor dos bens que integram a herança de cada cônjuge, só se considerar metade do valor do bem doado por ambos. Dito por outras palavras, no nosso caso, em que os inventariados eram casados sob o regime de comunhão geral de bens, ao valor da meação de cada um dos cônjuges nos bens comuns acresce o da metade do bem doado, o que "reflete a autonomia e a estanqueidade de cada fenómeno sucessório, mesmo de pessoas casadas"[2]. Se por exemplo os bens comuns dos inventariados tivessem um valor total de 200 e o bem doado valesse 50, a meação de cada um deles seria de 100 e a esta adicionava-se depois 25 por conta da doação. Deste modo o valor da herança de cada cônjuge totalizaria 125 e é em função deste montante que depois se concluiria qual é a quota disponível e indisponível. E o valor desta metade será, segundo o n.º 2 do citado artigo, aquele "que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respetiva". Por isso, supondo "que A e B, casados no regime da comunhão geral, doam ao filho C o imóvel x. Quando A morre, em 2005, o imóvel vale 200.000 €, pelo que o filho C deve trazer à colação 100.000 €. À data da morte de B, 2015, o imóvel vale 220.000€ pelo que C deve colacionar 110.000 €"[3].
Assim, como se vê, a final, o valor total da doação não deixa de integrar o valor das heranças dos dois cônjuges. A Meritíssima Juiz, em vez de se socorrer da palavra "subtrai-se", podia ter dito exatamente o mesmo usando a palavra "adiciona-se", ficando a frase com a seguinte redação: «"somam-se os valores de todos os bens e o total assim obtido divide-se em duas meações" e a cada uma delas adiciona-se "metade do valor correspondente à verba n.º 1.º (doação manual remuneratória)"». Ou, usando às palavras dos recorrentes, o valor que deve "ser somado (…) ao valor dos restantes bens a partilhar" é, quanto a cada cônjuge, unicamente o da metade da doação.
Deste modo, com o devido respeito, os recorrentes estão equivocados, pois não é verdade que o valor da "liberalidade remuneratória feita à interessada EE" não foi "somado com ao valor dos restantes bens a partilhar".
Aqui chegados, conclui-se que bem decidiu a Meritíssima Juiz.
3.º
Dizem também os recorrentes que a forma à partilha "não respeita os preceitos legais quando divide em duas partes o quinhão hereditário do herdeiro CC, atribuindo uma dessas metades à viúva, com quem era casado sob o regime da comunhão de adquiridos".
CC era filho dos inventariados e faleceu depois destes no estado de casado com II, sob regime da comunhão de bens adquiridos, e deixou três filhos.
Nesta parte a Meritíssima Juiz decidiu que a "parte que seria adjudicada ao filho pós-falecido, se vivo fosse, subdivide-se em duas partes iguais, adjudicando-se uma parte à viúva, II, e a outra parte divide-se em três partes iguais, devendo ser distribuída pelos três filhos JJ, KK e CC."
O artigo 1722.º n.º 1 b) estabelece que que são bens próprios do cônjuge aqueles "que lhes advierem depois do casamento por sucessão".
Portanto, os bens que cabiam a CC por morte dos inventariados eram bens próprios seus. E face à sua morte são seus herdeiros a sua mulher e os seus três filhos. Assim, atento o disposto no n.º 1 do artigo 2139.º do Código Civil, a quota que cabia a CC tem de ser dividida em quatro partes iguais (e não em duas), cabendo cada uma delas à sua mulher e a cada um dos seus filhos.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que:
a) se revoga o despacho recorrido no segmento em que decidiu que a "parte que seria adjudicada ao filho pós-falecido [CC], se vivo fosse, subdivide-se em duas partes iguais, adjudicando-se uma parte à viúva, II, e a outra parte divide-se em três partes iguais, devendo ser distribuída pelos três filhos JJ, KK e CC";
b) se determina que a quota que cabia a CC seja dividida em quatro partes iguais, cabendo cada uma delas à sua mulher e a cada um dos seus três filhos;
c) mantém-se no mais a decisão recorrida.

Custa pelos recorrentes e pela recorrida na proporção de ½ para aqueles e para esta.
Notifique.

António Beça Pereira
António Figueiredo de Almeida
Afonso Cabral de Andrade


[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 3.ª Edição, pág. 191.
[3] Ana Prata et al., Código Civil Anotado, Vol. II, 2017, pág. 1022. Neste sentido veja-se Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4.ª Edição, pág. 372 e 373 e Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, 3.ª Edição, pág. 423.