Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
23/22.9T8BGC-B.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: APELAÇÃO AUTÓNOMA
MEIOS DE PROVA
EMPREGO/INSERÇÃO
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
As vicissitudes ocorridas durante a produção da prova admitida não admitem recurso autónomo. Contudo, se do despacho resultar o indeferimento parcial do meio de prova, o recurso é admissível.
No âmbito de um processo especial emergente de acidente de trabalho, pode revestir interesse para a seguradora, tendo em vista determinar o âmbito da sua responsabilidade, a determinação da incapacidade de acordo com a tabela de avaliação da incapacidade em Direito Civil, tendo em conta as soluções plausíveis, e a forma de cálculo indemnizatório constante da apólice, sem embargo de a indemnização ao sinistrado ser fixada de acordo com as regras da LAT.
Decisão Texto Integral:
 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Ação de acidente de trabalho

Requerente: AA
Requerida: EMP01... S.A., e Junta de Freguesia ... e ...
O requerente invoca acidente, no exercício de tarefas que executava para a segunda ré, em execução de um contrato de “ emprego-inserção+”

A segunda ré contratou com a seguradora um seguro de acidentes pessoais – individual na modalidade profissional, acordando-se as seguintes coberturas:
-Morte invalidez permanente por acidente ...75.000,00 €
- Despesas de tratamento, transporte sanitário e repatriamento até 15.000,00 €.
- Incapacidade temporária por acidente – 20,00 €

Nos termos do art. 2º , das Condições Gerais da Apólice “Âmbito de seguro”, e na cobertura “Invalidez Permanente por Acidente” consta expressamente:
O que está seguro:
Pagamento de um capital, em caso de invalidez por acidente, ocorrido durante a vigência da adesão ao contrato, de montante correspondente à aplicação ao capital seguro, de percentagem de desvalorização sofrida pela Pessoa Segura.
O grau de desvalorização é determinado pela Tabela anexa a estas Condições Gerais. As partes podem acordar, mediante convenção constante das Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão, que o grau de desvalorização sofrido pela Pessoa Segura será determinado pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais ou pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”

Dispõe nos termos do mesmo art. 2º das CGA, ponto 4.

“Exclusões aplicáveis a todas as coberturas”,
1.1- Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações:
a) – Incapacidade, lesão ou doença pré-existentes, bem como as suas consequências ou agravamentos, exceto se a situação pré-existente for conhecida do segurador antes da celebração do contrato caso em que será considerada a diferença entre o grau resultante de incapacidade pré-existente e o seu agravamento resultante do acidente.
b)- Ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pela Pessoa segura, Tomador de Seguro ou Beneficiários, bem como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis.

Das condições particulares consta que o grau de incapacidade será fixado de acordo com a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
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Na sua contestação a seguradora apresentou os seguintes quesitos:
1- Quais as lesões que o Autor sofreu em consequência do sinistro descrito nos autos?
2- Dessas lesões resultaram sequelas? Em caso afirmativo quais?
3- Quais os períodos de incapacidade temporária absoluta e quais os períodos de incapacidade temporária parcial?
4- Qual o grau de desvalorização que o autor ficou a padecer de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil?
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No despacho saneador e em apreciação da legitimidade passiva das RR, considerou-se serem legitimas, referindo-se designadamente, “ Saber se existe ou não uma relação de natureza laboral entre o A. e o R. Município, se este tinha transferido validamente a sua responsabilidade para a R. seguradora mediante contrato de seguro adequado e se este abrange, no seu âmbito de cobertura, as prestações reclamadas pelo A. são questões atinentes ao mérito da causa, não bulindo com a legitimidade processual dos demandados.”
Mais se determinou:
“Desdobramento do Processo (art. 118º do Código de Processo de Trabalho) Nos termos dos arts. 131º nº 1 al. e) e 132º do Cód. Proc. Trabalho determino se extraia cópia dos requerimentos de fls. 153 vº/154 e 197, bem como deste despacho e se autuem por apenso como incidente para fixação da natureza e grau de incapacidade.”
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No exame de junta médica e relativamente ao quesito 4º consta:
“Por determinação da Exmª Senhora Doutora Juíza, não respondemos a este quesito”.
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Inconformada a seguradora interpôs recurso, que subiu em separado, apresentando as seguintes conclusões:

1ª- A Recorrente não se conforma com o douto despacho/decisão proferido em sede de exame por junta médica que determinou aos Srs peritos médicos para que não se pronunciassem sobre o teor do quesito ou questão de facto sob o nº 4 formulado pela ora Ré e que consta de fls 3 deste Apenso,
2ª- Tal questão de facto ou quesito é no sentido dos Srs Peritos responderem ao quesito de fls 3 e esclarecerem qual o grau de desvalorização sofrido pelo Autor em consequência das lesões de acordo coma Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e não apenas pela Tabela Nacional de Acidentes de Trabalho
3ª- Aliás, salvo o devido respeito, a Mª Juiz ao determinar aos Srs peritos para não responderem a tal quesito formulou materialmente um despacho nesse sentido, sem que o formalizasse devida e expressamente, e sem qualquer fundamentação, de facto e de direito, o que o torna nulo nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC., o que se invoca.
(…)
6ª- Este quesito não foi indeferido pela Sra Mª Juiz do Tribunal a quo, antes foi admitido no douto despacho saneador que determinou o desdobramento do processo e que, com cópia do requerimento de fls 197, onde consta este quesito.
7ª- A Ré formulou tal quesito porque é de todo muito relevante para a justa decisão da causa de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito.
8ª- Como se alegou na contestação, e muito bem se refere no douto despacho saneador e considerou matéria de facto assente, o contrato de seguro celebrado entre a ora Recorrente e a 2ª Ré foi um contrato de seguro “Acidentes Pessoais Grupo”, e não um contrato de seguro de “Acidentes de Trabalho”, conforme resulta da al. D) da matéria de facto assente.
9ª- Assim sendo, como é, no contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a 2ª Ré ,a desvalorização das pessoas seguros é determinada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil , e não pela Tabela de Acidentes de Trabalho, pelo que, salvo o devido respeito, é necessário, crucial, imprescindível e faz todo o sentido saber qual a grau de desvalorização do Autor, porque a Ré, a ser condenada, o que não se espera, não pode ser com base na desvalorização determinada pela Tabela de Acidentes de Trabalho, que não contratou, mas apenas pela desvalorização determinada pela Tabela de Direito Civil que foi a contratada.
10ª- Pois “saber a natureza do contrato de seguro estabelecido entre ambas as partes e a sua cobertura é uma das questões aqui em discussão e será da resposta à mesma que o tribunal terá de avaliar se a seguradora deve ou não ser responsável pelo pagamento das prestações ...”, não invalida aquela resposta, antes pelo contrário a complementa.
11ª- Isto porque, salvo o devido respeito, uma questão é saber a natureza do contrato de seguro e a sua qualificação jurídica, outra questão bem diferente é o grau de desvalorização, e este é um meio de prova, não uma questão jurídica de qualificação do contrato.
(…)
14ª- Pelo exposto e salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 63º, 131º, nº 1, al d), 133º e 138º do CPTrabalho .
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Sem contra-alegações
A Exmª PGA levanta a questão da admissibilidade do recurso, por não se tratar de rejeição e meio de prova, mas sim de um quesito.
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A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.

Apreciando.

Refere o artigo 79º-A do CPT:
Recurso de apelação
1 - Cabe recurso de apelação:2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
Está em causa a aplicação da al. d) – rejeição de meio de prova.
Por regra, as vicissitudes ocorridas durante a produção da prova admitida não admitem recurso autónomo, por não se enquadrarem na norma – Assim Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª edição, Coimbra, 2017, p.198; RL de 6-05-2021, processo n.º 10981/19.5T8LSB.L1-6; RP de 4-11-2019, processo n.º 701/17.4T8MAI.P1.
Vejamos. A aquisição da prova inicia-se com a indicação/proposição, normalmente em requerimento, onde se indicam as provas a produzir e sua extensão – no caso peritagem médica, com indicação da abrangência da peritagem – atos a praticar e factos que se visam demonstrar.
Segue-se a admissão da prova, em que, em regra com base na proposição, se especifica a prova a produzir e sua abrangência.
O recurso só é admissível relativamente a despacho que não admite o meio de prova solicitado. Contudo, naturalmente, pelas mesmas razões que determinaram o legislador a admitir recurso autónomo relativamente a indeferimento de meio de prova, o recurso deve ser admissível quando, embora se admita o meio e prova, não se acolhe a pretensão quanto à sua extensão/abrangência. Tal implica na realidade o indeferimento do meio de prova, ainda que parcial.
E tal recorribilidade deve abarcar despacho que, depois de admitido o meio de prova com a abrangência pretendida pela parte, vem afinal restringi-la, como ocorre no caso.
Não se pode falar então de mera vicissitude na produção do meio de prova, já que, o que ocorre então é a amputação de uma parte da sua abrangência.
Assim é de apreciar o recurso.
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A recorrente invoca a nulidade do despacho por falta de fundamento e sustenta o interesse na resposta ao quesito 4º que formulou.
Quanto à nulidade foi proferido despacho suprindo a mesma, a que a recorrente não reagiu, pelo que passaremos à apreciação da questão de fundo.
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A recorrente sustenta o interesse na prova que foi indeferida – fixação da incapacidade de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, - referindo o ser relevante de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito. Refere a natureza do contrato de seguro celebrado – Acidentes Pessoais Grupo -, dizendo que a ser condenada será com base na desvalorização determinada por esta tabela, conforme previsto no contrato de seguro.
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No despacho suprindo a nulidade refere-se:
“O objeto do litígio prende-se, essencialmente, com a questão de saber se o A. sofreu um acidente qualificável como acidente de trabalho ao serviço da segunda Ré, qual a natureza e grau de incapacidade de que ficou afetado e quem são as entidades responsáveis pela reparação dos danos emergentes desse acidente de trabalho. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a natureza e grau de incapacidade do sinistrado terão de ser fixadas em função da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, por imperativo legal, não sendo aplicável a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil…”
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A questão, e no caso, apresenta alguma complexidade, isto sem questionar o acerto do referido, a indemnização ao sinistrado terá que ser fixada de acordo com a TNIADP, a seguir-se o entendimento de que o sinistro está abrangido pela LAT, conforme jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, que defendeu de forma unânime jurisprudência no sentido de que «o acidente sofrido por um trabalhador, beneficiário do Rendimento Social de Inserção, a exercer funções para um município, no âmbito de um contrato emprego-inserção, no tempo e no local de trabalho, deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. Vejam-se por exemplo os acórdãos de 19-10-2017, de 25-01-2018, 6-2-2020, processos n.ºs 15/17 e 53/17, 37/19; e STJ de 19-5-2021, processo nº 2953/17.0T8BCL.G1.S1, onde se refere:
“ Na verdade, como se afirmou no acórdão do Tribunal de Conflitos de 25.06.2020, o regime previsto na Lei n.º 98/2009 abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos (artigo 3.º, n.º 1), devendo sempre que a referida lei não imponha entendimento diferente presumir-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. Acresce que a própria Portaria n. º128/2009 impõe à entidade promotora a celebração de um seguro “que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário” (artigo 14.º n.º 3).”
No processo n.ºs 15/17 do TConflitos, refere-se:
“ Mau grado o trabalho em causa se insira no âmbito das medidas de inserção que enquadram a situação inerente à atribuição do Rendimento Social de Inserção de que o sinistrado beneficiava, a bolsa que o mesmo auferia não se confunde com a prestação do rendimento social, tendo autonomia face à mesma, sendo uma verdadeira contrapartida do trabalho prestado. O Município é o destinatário do trabalho em causa, que enquadra e dirige, assumindo igualmente parte da contrapartida devida ao sinistrado pelo trabalho prestado.
Pode o acidente dos autos ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, concretamente à luz dos artigos, 3.º que se refere ao âmbito da lei e da noção conceito de acidente de trabalho que resulta dos artigos 8.º e 9.º daquela Lei?
A resposta é claramente afirmativa.
Na verdade, o evento sofrido pelo trabalhador dos autos preenche o conceito de acidente descrito no n.º 1 do artigo 8.º daquela lei que refere que «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de ganho ou a morte». Por outro lado, independentemente da natureza da relação estabelecida entre o Município e o Trabalhador, dúvidas não restam de que a situação dos autos se insere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei que refere que o «regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja explorada ou não com fins lucrativos».
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A complexidade introduzida neste tipo de demanda resulta da forma como a entidade transfere a responsabilidade para a seguradora, através de um seguro que não é nominado de “acidentes de trabalho “, mas antes como “acidentes pessoais grupo”, e que prevê limites e formas indemnizatórias desconformes aos valores obrigatórios decorrentes da LAT. Sobre a natureza do contrato de seguro veja-se o desenvolvimento no Ac. RE de RE de 12-10-2023, processo nº 828/22.0T8PTG.E1.
Da portaria 128/2009, artigo 14º, 3, (com alterações – ultima alteração portaria n.º 20-B/2014, de 30/jan), não resulta com clareza a exigência de um seguro de acidentes de trabalho, aludindo apenas a que “a entidade promotora deve efetuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário”. Aludindo o despacho n.º 1573-A/2014, que define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por beneficiário, no âmbito das medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», a “seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades a desenvolver”, ponto iv dos considerandos.
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A questão da responsabilidade infortunística nestes casos tem levado a algumas soluções, mais ou menos sensíveis àquela imprecisão da norma e a alguma surpresa para as entidades promotoras.
Como refere o Ac. RP de 18-4-2024, processo nº 1588/20.5T8MAI.P2, depois de considerar, citando jurisprudência atualmente unânime, no sentido de que a relação decorrente do contrato de emprego inserção +, constitui, para efeitos da LAT, relação laboral atípica, sendo esta aplicável; “daqui resulta que, quando se refere no nº 2 do art. 14º da Portaria nº 128/2009 de 30 de Janeiro, que “A entidade promotora deve efetuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário”, tal norma se reporta a um seguro de acidentes de trabalho, e não a um qualquer outro seguro de acidentes pessoais.”
Contudo, basta atentar nas posições anteriormente sustentadas – antes da tomada de posição pelo tribunal de conflitos e pelo STJ -, para se constatar que a questão não se apresentava assim tão clara, sendo que, diga-se, se o fosse, a norma do artigo 14º, 2, da portaria, seria redundante em relação ao artigo 79º da LAT. Se hoje podemos considerar pacifica a asserção do Ac. RP, nem sempre assim foi.
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Vejamos as soluções plausíveis em face de um sinistro laboral nestas circunstancias, e face a um seguro do tipo aqui em causa – Acidentes Pessoais Grupo -.
Duas linhas podem ser seguidas. Responsabilizar apenas a entidade promotora, sem prejuízo de direito de regresso desta contra a seguradora, ou admitir a seguradora na ação responsabilizando-a.
Pode neste caso podem seguir-se duas vias. A primeira é entender-se o contrato de seguro como contrato de “acidentes de trabalho”, responsabilizando a seguradora até aos limites constantes da apólice, sem outras considerações, e a segunda via é responsabilizar a seguradora apenas dentro dos limites que resultam do contrato de seguro, tal como parametrizada na apólice.
- No Ac. RE de 12-10-2023, processo nº 828/22.0T8PTG.E1, seguiu-se a primeiro caminho, absolveu-se a seguradora do pedido, partindo-se da constatação de que o contrato de seguro celebrado com constitui um seguro obrigatório de acidente de trabalho, concluiu-se que a “integralidade da responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pela sinistrada será atribuída à Ré “, constando ainda, “sem prejuízo de eventual direito de regresso que a Ré … possa vir a reivindicar junto das instâncias civis”;
- A RP ensaiou outra solução. Assim no Ac. de 20-09-2021, processo nº 9696/19.9T8VNG.P1, parece aceitar-se a afirmação de que “ é evidente que o seguro celebrado dever-se-á entender-se como um seguro de acidente de trabalho e obrigatório nos termos do artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, pelo que a celebração deste, exime a entidade promotora do pagamento de qualquer indemnização.”
No acórdão considera-se a seguradora responsável até aos limites constantes da apólice, sem ponderação dos mesmos com o grau de incapacidade fixada (como a apólice – condições gerais - previa), referindo-se a circunstância de a seguradora não ter questionado a qualificação do contrato de como seguro de acidente de trabalho.
De igual modo no Ac. de 18-4-2024, processo nº 1588/20.5T8MAI.P2, referindo o artigo 79º da LAT, relativo à obrigação de seguro de acidente de trabalho, e seguindo o entendimento do acórdão anteriormente referido, no sentido de que; “em ação especial, emergente de acidente de trabalho, em que não se encontre em discussão a caracterização como de trabalho do sinistro sofrido, – por trabalhador ao serviço da empregadora, no âmbito de um “Contrato de Emprego-Inserção”, que celebraram entre si –, nem que o seguro por aquela outorgado, designado de “Acidentes Pessoais/Grupo” deverá ser entendido, como um seguro de acidente de trabalho e obrigatório, nos termos do artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, a existência deste, exime a entidade empregadora/promotora do pagamento de qualquer indemnização que se encontre dentro do montante da cobertura estipulada. Assim, tendo a empregadora transferido a sua responsabilidade emergente dos riscos de acidente, sofridos por aquele trabalhador, através de um contrato de seguro de acidentes pessoais/Grupo, que integra as coberturas por morte ou invalidez permanente até ao montante de €75.000,00, a responsabilidade pelo pagamento do capital de remição devido àquele, pertence exclusivamente à Seguradora se não ultrapassar aquele.” Concluindo-se:
“Assim, independentemente da denominação do contrato de seguro e das cláusulas que do mesmo constam, deve ser considerado que foi efetivamente celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho, nos termos e condições previstas na Portaria nº 256/2011, de 5 de julho, e respetivo anexo.”
- Outra solução será entender que, embora não se trate de um seguro que respeite a apólice uniforme dos seguros de acidente de trabalho - portaria n.º 256/2011, de 05 de Julho -, não podendo ser entendido como seguro de acidentes de trabalho; apesar disso, e na medida em que visa segurar ocorrências no âmbito do trabalho – ocorrências profissionais, tratando-se de seguro que a entidade promotora celebrou no intuito de dar cumprimento a imposição legal, a do nº 3 do artigo 14º da portaria nº 128/2009; nada obsta, tendo em conta as concretas especificidades da relação e seu quadro legal, a que a seguradora intervenha na ação tendo em vista a fixação da indemnização ao sinistrado, a fixar de acordo com a LAT, mas limitando-se a responsabilidade da seguradora ao que resultar dos próprios termos da apólice.
Não importa ora tomar posição.
A admitir-se como plausível esta solução, importa então à seguradora, com intuito de traçar os limites e extensão da sua responsabilidade, e só para esse efeito, a determinação dos valores indemnizatórios devidos de acordo com os termos da apólice.
Limitada a sua responsabilidade nestes termos, competirá à entidade promotora responder pelo restante, caso, de acordo com o que resulta da LAT, haja valores indemnizatórios não cobertos pela responsabilidade da seguradora, porque não transferida nessa medida a responsabilidade.
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Não importando ora tomar posição nesta problemática, tendo-se considerado a seguradora parte legitima, e tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direto, é de admitir a prova com a extensão pretendida pela recorrente.
Assim os Srsº peritos devem responder ao quesito formulado pela seguradora.
Diga-se que o artigo 6º, 1 do CPC conjugado com o artº 1º do CPT, consagra o princípio geral da descoberta da verdade em sentido material, constituindo emanação do artigo 20º da CRP que consagra o direito de acesos aos tribunais e a um processo equitativo.
As partes têm o direito de apresentar provas (ver artº 4 e 6 do CPC e artigo 341 ss do CC), que sustentem a sua posição, as quais devem ser recusadas se se mostrarem impertinentes ou meramente dilatórias, como refere o citado nº 1 do artigo 6º do CPC.
Assim, nos termos do artigo 6º do CPC, o tribunal só deve indeferir a prova requerida quando a diligência seja impertinente ou dilatória, ou seja, quando não respeita aos factos que são objeto de instrução, mostrando-se a prova de todo inócua; ou quando, embora respeitem aos factos objeto de instrução, está por lei vedado tal meio de prova, ou o mesmo se mostra impertinente em relação ao facto. Será o caso de se pretender produzir um meio de prova manifestamente desadequado ao facto a demonstrar ou infirmar.
Tendo em conta a configuração e todo o circunstancialismo que as partes pretendem demonstrar e infirmar, a prova solicitada mostra-se útil para a posição da requerente.
Assim, procede a apelação, devendo ser ordenada a resposta ao quesito em causa.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, devendo em junta médica responder-se ao quesito formulado pela seguradora.
Custas pelo vencido a final.
9-1-2025

Antero Veiga
Francisco Pereira
Leonor Barroso