Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4406/25.4T8VNF-A.G1
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
FACTOS CONCLUSIVOS
DIVÓRCIO
USUFRUTO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto do recurso para além do que resulta das alegações, embora o possa restringir.
II - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer provada, quer não provada) quando estão directamente relacionados com othema decidendum e simultaneamente ditam a solução jurídica, devendo ser eliminados da decisão, ainda que oficiosamente.
III - Desde que haja acordo nesse sentido, nada impede que um dos usufrutuários possa usar em exclusivo a coisa.
IV - Tendo a utilização da casa de morada de família sido atribuída exclusivamente a um dos ex-cônjuges no acordo celebrado no âmbito do respectivo processo de divórcio por mútuo consentimento sem que tenha ficado previsto o pagamento de qualquer compensação ao outro ex-cônjuge, não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA
veio deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado, por apenso à execução nº 4406/25.4T8VNF, contra
BB,
invocando a compensação de créditos e dizendo, em síntese, que é titular de um contracrédito sobre a exequente no valor de € 27.300,00 (correspondente a € 300,00 x 91 meses) referente à contrapartida devida pela utilização ilícita e exclusiva do imóvel que constituiu a casa de morada de família e sobre o qual o executado tem um direito de usufruto vitalício.
Admitida a oposição, veio a embargada contestar, pugnando pela improcedência dos embargos de executado, tendo invocado, para além do mais e para o que agora importa, que as partes acordaram que seria a exequente quem ficaria a residir na casa de morada de família com os filhos menores, sem qualquer contrapartida, conforme expressamente ficou consignado no âmbito do respectivo processo de divórcio.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e de seguida foi proferido despacho saneador, abstendo-se o tribunal recorrido de fixar o objecto do litígio e de enunciar os temas de prova.
Realizada a audiência final, foi prolatada sentença a julgar improcedentes os embargos e a determinar o prosseguimento da execução apensa.

Inconformado, o executado/embargante apelou desta decisão, concluindo assim a sua alegação:

“I. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que julgou totalmente improcedentes os Embargos de Executado deduzidos pelo Embargante, aqui Recorrente, mantendo o prosseguimento da acção executiva instaurada pela Embargada, aqui Recorrida.
II. O Recorrente não se conforma com a decisão.
III. O Recorrente não concorda com a douta decisão, pois entende que a dívida exequenda é inexistente, ao invés encontra-se por liquidar por parte da Exequente (aqui Recorrida), a título de compensação do crédito, o montante de 27.300,00€ (300,00€*91 meses), atento o uso pleno e exclusivo do imóvel por parte daquela.
IV. O Tribunal “a quo” não acolheu esta tese, entendendo não ter sido feito prova cabal desse contracrédito.
V. E por isso, deu como não provados, entre outros, os factos constantes dos pontos b), c), d) e f) da matéria de facto, relativos à privação de acesso do Recorrente ao imóvel, ao uso exclusivo do mesmo pela Recorrida e ao crédito compensatório de €27.300,00.
VI. Tendo concluído que, contrariamente ao acolhido pelo Recorrente, não terá sido impedido de aceder ao imóvel de 2018, e portanto não há um uso exclusivo do imóvel por parte da Recorrida.
VII. E, consequentemente, não há lugar à compensação de créditos não sendo causa da extinção da obrigação exequenda.
VIII. Pois bem, entendemos que da prova produzida em Audiência de Julgamento, designadamente: as declarações de parte da Recorrida, os depoimentos das testemunhas CC e DD, bem como o depoimento de parte do Recorrente, impõem, segundo um juízo de livre apreciação razoável, decisão diversa quanto a esses pontos de facto.
IX. Resulta dessa prova que, desde 2018, o Recorrente deixou de residir no imóvel tendo sido aliás forçado pela Recorrida a sair do mesmo.
X. O Recorrente desde meados de 2018 que não acede ao imóvel.
XI. Não dispõe de chaves do mesmo.
XII. Resulta igualmente demonstrado, que, imediatamente após a saída do Recorrente, a Recorrida procedeu à mudança de todas as fechaduras, designadamente: garagem, entrada da porta e caixa do correio.
XIII. Fê-lo sem informar o Recorrente.
XIV. Tendo desse modo conseguido impedir o acesso ao imóvel por parte do Recorrente.
XV. Assim, e com estes mecanismos, a Recorrida impediu o Recorrente de exercer o seu direito de usufruto.
XVI. Mostra-se ainda provado que a Recorrida tem vindo, desde 2018, a utilizar de modo pleno e exclusivo o imóvel, nele residindo com os filhos do casal, sem que o Recorrente retire qualquer utilidade do bem.
XVII. Não obstante se encontrar privado do gozo do imóvel, o Recorrente mantém-se vinculado às obrigações financeiras associadas ao mesmo, designadamente o crédito hipotecário e o pagamento de IMI, assumindo encargos sem qualquer contrapartida.
XVIII. Nestes termos, impõe-se que os factos constantes dos pontos b), c), d) e f) da matéria de facto sejam dados como provados, com redação conforme ao alegado pelo Recorrente nos seus articulados.
XIX. Em consequência, deve ter-se por demonstrado que a Recorrida beneficia do uso exclusivo do imóvel sobre o qual ambos os ex-cônjuges detêm usufruto vitalício, encontrando-se a mesma obrigada a compensar o Recorrente por essa utilização exclusiva.
XX. A sentença recorrida errou, assim, na apreciação da prova e na aplicação do direito ao caso concreto, ao não reconhecer o direito do Recorrente a ser compensado pela privação do gozo do imóvel.
XXI. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julgando-se procedentes os embargos de executado, com a correspondente extinção ou redução da execução, na medida em que o crédito da Recorrida se mostre compensado pelo crédito do Recorrente.
XXII. Assim, deve a Douta Sentença aqui em crise ser revogada e consequentemente julgar procedente os Embargos de Executado e ordenar a extinção da acção executiva.
XXIII. Ao decidir como decidiu, violou os artigos, as normas legais vigentes nos artigos 1403º; 1404º; 1406º: 1793º; do Código Civil e 18º, 26.º, 63º, nºs 1 e 3, 64.º todos da Constituição da República Portuguesa.”.

Foram apresentadas contra-alegações, tendo a recorrida formulado as seguintes conclusões:

“1. Não se conformando com a douta sentença proferida nos autos à margem identificados, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, vem o Recorrente interpor o presente recurso, insurgindo-se contra a decisão que determinou: “Julgar totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos, ordenando o prosseguimento da execução”
2. Cumpre, desde já, manifestar total concordância com a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, pois a mesma não merece qualquer censura, sendo de elogiar a Douta Sentença em apreço.
3. Com efeito, sustenta o Recorrente, em síntese, a existência de um alegado crédito sobre a Recorrida, pretendendo ver reconhecida a compensação de créditos e, consequentemente, a extinção da obrigação exequenda.
4. Sucede, porém, que a decisão recorrida, que julgou corretamente improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo Recorrente, não merece qualquer reparo ou censura, revelando-se juridicamente irrepreensível.
5. Por conseguinte, deve ser integralmente confirmada, determinando-se, por consequência, o prosseguimento da execução.
6. O Tribunal a quo procedeu a uma apreciação crítica, rigorosa e devidamente fundamentada da prova produzida em audiência de julgamento, em estrita observância do princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
7. Resultou não provado que o Recorrente tenha sido impedido de aceder ao imóvel em causa, bem como não ficou demonstrada a existência de qualquer acordo mediante o qual a Recorrida tivesse assumido, em exclusivo, o pagamento das despesas respeitantes ao imóvel.
8. Igualmente não resultou provada a existência do alegado crédito do Recorrente no montante de 27.300,00€, inexistindo qualquer suporte documental apto a demonstrar a sua existência, exigibilidade ou liquidez.
9. O Tribunal a quo valorou legitimamente o depoimento do Recorrente como confuso, contraditório e desprovido de credibilidade, tendo ainda considerado que as testemunhas arroladas pelo mesmo não possuíam conhecimento direto sobre os factos essenciais em discussão nos autos.
10. Em sentido inverso, as declarações da Recorrida revelaram-se coerentes, consistentes e corroboradas pelos documentos juntos aos autos.
11. Nas alegações de recurso, o Recorrente limita-se a manifestar discordância subjetiva relativamente à convicção formada pelo Tribunal recorrido, sem cumprir os ónus de impugnação especificada previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
12. Com efeito, o Recorrente não identifica concretamente os pontos da matéria de facto incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, nem a decisão que, no seu entendimento, deveria ter sido proferida.
13. O alegado crédito invocado pelo Recorrente carece de qualquer fundamento factual e jurídico, assentando numa construção artificial e desprovida de suporte legal.
14. Tal alegado crédito nunca foi invocado no processo de divórcio, não foi relacionado na Relação de Bens, nem reclamado no processo de inventário, inexistindo igualmente qualquer acordo entre as partes suscetível de o sustentar.
15. O imóvel em causa foi doado aos filhos do extinto casal, sendo ambos os progenitores meros usufrutuários, ocupando a Recorrida o imóvel por nele residirem os filhos menores, em conformidade com o acordo homologado no âmbito do divórcio.
16. A pretensão do Recorrente de exigir uma alegada “compensação” ou “renda” pela utilização da casa de morada de família carece de qualquer suporte legal e colide frontalmente com o regime definido e homologado judicialmente.
17. Ainda que, em abstrato, a compensação possa ser invocada nos termos do artigo 729.º, alínea h), do Código de Processo Civil, a sua admissibilidade depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 847.º do Código Civil.
18. No caso concreto, não ficou demonstrada a existência, validade, exigibilidade ou liquidez do alegado crédito invocado pelo Recorrente, inviabilizando qualquer possibilidade de compensação de créditos.
19. Incumbia ao Recorrente o ónus da prova dos factos constitutivos do alegado crédito, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, ónus esse que manifestamente não logrou cumprir.
20. A execução funda-se em sentença homologatória de partilha, a qual constitui título executivo válido, bastante e plenamente eficaz, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
21. O Recorrente jamais colocou em causa a validade, exequibilidade ou força executiva do título dado à execução, limitando-se a invocar um alegado facto extintivo da obrigação que não conseguiu demonstrar.
22. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer quanto à correta aplicação do direito, não padecendo de qualquer nulidade, vício ou erro de julgamento.
23. A decisão recorrida revela-se plenamente conforme com a factualidade dada como provada e com o enquadramento jurídico aplicável, não merecendo, por isso, qualquer censura ou reparo.
24. Com efeito, a douta Sentença procedeu a uma correta apreciação crítica da prova produzida e a uma adequada interpretação e aplicação das normas legais pertinentes, alcançando uma solução juridicamente fundada, equilibrada e consentânea com os princípios da justiça, da segurança jurídica e da coerência do ordenamento jurídico.
25. Nessa medida, inexiste qualquer fundamento suscetível de justificar a alteração ou revogação da decisão recorrida, devendo ser integralmente rejeitadas as pretensões formuladas pelo Recorrente no âmbito do presente recurso.”.
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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Isto posto, importa antes de mais referir que o recorrente apesar de tratar nas suas alegações de recurso da questão do enriquecimento sem causa, em sede conclusões nada mais referiu a tal propósito.
Por outro lado, e muito embora na conclusão XXIII do recurso refira que a decisão violou os art.ºs 18º, 26º, 63º, nºs 1 e 3, 64º da Constituição da República Portuguesa, lida a motivação do recurso constata-se que o recorrente nada diz a tal propósito.
Ora, como decorre do já mencionado art.º 639º, nº 1 do NCPC, as conclusões são o local das alegações onde o recorrente deve, “de forma sintética,” indicar “os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”

Como se diz no ac. do STJ de 05.07.2001 (01A1864 da base de dados do IGFEJ) citado por João Aveiro Pereira, no seu estudo sobre O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, publicado sobwww.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf: “Nas conclusões, não pode o recorrente definir o objecto do recurso para além do que resulta das alegações, embora o possa restringir.
Assim, se o recorrente não inclui determinada matéria nas conclusões da sua alegação, terá de se entender que, dessa forma, restringiu tacitamente o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem não tem de conhecer de tal matéria.
Cfr. ainda neste sentido: Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, p. 308-309 e 363); Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, p. 286 e 299, bem como o ac. do STJ de 27.05.2010, relatado por Oliveira Rocha, e disponível in www.dgsi.
Por outro lado, se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, a mesma também não pode vir a ser contemplada em sede de conclusões.
Assim sendo, no caso dos autos, e tendo por certo que o recorrente não incluiu nas conclusões qualquer matéria relativa à questão do enriquecimento sem causa, terá de se entender que, dessa forma, restringiu tacitamente o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem não tem de conhecer de tal questão.
E uma vez que, na motivação do recurso, o recorrente não aludiu a qualquer de inconstitucionalidade, não tem igualmente o tribunal ad quem de conhecer de tal putativa questão, isto apesar do recorrente ter referido (laconicamente) na conclusão XXIII que o tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou diversos preceitos constitucionais.
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Deste modo, no caso vertente, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente e o ora exposto, as questões a decidir são as seguintes:

- do erro de julgamento imputado à decisão da matéria de facto; e
- do subsequente erro na aplicação do direito ao caso concreto por violação do disposto nos art.ºs 1403º, 1404º, 1406º e 1793º, do CC.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto
Com relevo para a apreciação do objecto do presente recurso, destaca-se o que consta do relatório que antecede, bem como a seguinte factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido (assinalando-se a negrito a factualidade impugnada):

“1) Factos Provados
Com interesse para a decisão em apreço, provaram-se os seguintes factos:
1. A exequente apresentou à execução sentença homologatória de partilha nos autos de inventário para partilha de bens comuns do extinto casal n.º 7375/23.1T8VNF, que correu termos no Juízo de Família e Menores deste Tribunal, em consequência de divórcio, intentados por AA contra BB - doc. junto ao processo principal e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. No requerimento executivo, alegou os seguintes:
“Factos
1. Por Acordo, homologado por Sentença, entre outros, as partes acordaram em reconhecer como crédito da Exequente sobre o património comum, as verbas nº 17, 18, 19 e 20 da relação de bens.
2. Acordaram ainda as partes que, ao valor global do crédito da requerida/cabeça de casal, aqui Exequente, sobre o requerente/interessado, aqui Executado, correspondente a metade do valor das verbas 17, 18, 19 e 20, será descontada a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros)
3. Ficou ainda convencionado que o pagamento de metade do valor relacionado nas verbas 17, 18, 19 e 20 do capítulo B (dívidas à requerida/cabeça de casal BB) seria efetuado até ao dia ../../2024, através de transferência bancária para o IBAN, que o Executado já conhece.
4. À data do referido Acordo, o valor a pagar à Exequente ascendia a 8.647,20€ (metade de 15.288,31€, 483,00€, 690,00€ e 833,00€), deduzido de 150,00€, totalizando assim o valor em divida de 8.497,20€.
5. Ora apesar de saber dessa obrigação, e várias vezes interpelado para o fazer, o Executado até agora nada pagou, daí a necessidade desta execução.
6. Consequentemente, até à presente data, está o Executado obrigado a entregar à Exequente a quantia de 8.497,20€ (oito mil, quatrocentos e noventa e sete euros e vinte cêntimos), acrescida dos juros que se vencerem sobre essa quantia, a contar desde ../../2025 até integral pagamento, estando até à data (20/05/2025) vencida a quantia de 129,44€, assim calculados:
De ../../2025 a 20/05/2025 - Taxa 4% Juro - Total juros: 129,44€7. Por tudo o exposto, na presente data, é o Executado devedor da Exequente pela quantia de (8.497,20€ + 129,44€) 8.626,64€ (oito mil, seiscentos e vinte e seis euros e sessenta e quatro cêntimos).
8. A este montante acrescem ainda os juros que se vencerem desde a data da entrada desta execução até integral e efetivo pagamento do valor em dívida.”
3. Embargante contraiu casamento com a Embargada em ../../2003, tendo o mesmo sido dissolvido em 11/12/2018 - cfr. processo judicial que correu termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º de processo judicial 6234/18.4T8VNF. (cfr. art. 4º da pi)
4. Em 29/06/2018, o Embargante e a Embargada doaram a casa de morada de família aos seus filhos menores, com usufruto vitalício a favor daqueles, conforme decorre da Escritura Pública de Doação junta sob Documento n.º1 da pi de embargos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (cfr. art. 5º da pi).
5. A instituição bancária não permitiu a desvinculação bancária de ambos, ou de apenas um, em relação ao mútuo bancário da habitação. (cfr. art. 9º da pi)
6. Na Ata de tentativa de conciliação, ../../2018, que ocorreu no processo de divórcio foi homologado, por sentença, o seguinte acordo entre as partes:
“Em seguida, pelas partes foi dito que pretendiam a convolação do divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento, o que conseguiram nos seguintes termos:
A)
Autora e Réu prescindem mutuamente de alimentos entre ambos.
B)
A casa de morada de família fica atribuída à Autora.
C)
Relação dos bens comuns do casal
(sem prejuízo de outros bens que possam vir a ser relacionados)
=Bens Imóveis=
Verba n.º 1
Casa morada de família, sita na Rua ...., ..., a qual foi doada aos filhos de ambos, EE e FF, por escritura pública, com usufruto vitalício para ambos os pais.
Verba n.º 2
Um terreno apto para construção, sito na Rua ..., ..., ....
=Bens Móveis=
Verba n.º 1
Diversos bens móveis, os quais constituem o recheio da casa morada de família.
Verba n.º 2
Veículo automóvel de marca ..., ..., matrícula ..-..-RX.
Verba n.º 3
Veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-SG.
Passivo
Dívida ao Banco 1... referente a crédito hipotecário a qual ronda os € 38.000,00.
D)
Regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos, EE e FF:
Cláusula 1ª.
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das crianças continuarão a ser exercidas em comum por ambos os progenitores.
2 - O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos da vida corrente das crianças caberá ao Pai ou à Mãe com quem as mesmas em cada momento se encontrarem (não podendo, no entanto, o progenitor não residente ao exercer as suas responsabilidades, contrariar as orientações educativas mais relevantes tal como elas são definidas pela progenitora residente).
Cláusula 2ª.
1 - As crianças, ficam a residir habitualmente com a Mãe, (tendo tal morada por domicílio), a quem caberá o exercício quotidiano das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente e a prestação de cuidados pessoais aos filhos (por si ou por delegação do seu exercício), sendo a pessoa Encarregada de Educação dos filhos.
Cláusula 3ª.
1 - As crianças poderão estar com o PAI sempre que este desejar, sem prejuízo dos horários de vida delas (descanso, alimentação, escolares, actividades), contactando previamente, e, indo buscá-las e entregá-las ao seu domicílio (ou estabelecimento escolar, conforme combinado entre pais). (…)” - doc junto aos articulados e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
2) Factos Não Provados

Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, em especial que:
a) As partes acordaram que o pagamento das mensalidades do crédito hipotecário, bem como todas as despesas inerentes ao imóvel doado (casa de morada de família) seriam imputadas à Embargada. (cfr. art. 6º da pi).
b) O Embargante saiu do imóvel que fora doado e desde então (2018) que não consegue aceder ao mesmo. (cfr. art. 7º da pi).
c) A Embargante, desde o primeiro momento, impossibilitou a entrada ou permanência do Embargante no imóvel. (cfr. art. 11º da pi).
d) Não permitiu sequer manter a morada, como morada de correspondência. Todas as cartas que eram endereçadas ao Embargante, a mesma devolvia com a “indicação de não vive ali”. E muitas vezes chegou a abrir a correspondência. (cfr. art. 12º da pi).
e) Ambas as partes acordaram que as despesas do imóvel seriam imputadas apenas à Embargada. (cfr. art. 23º da pi).
f) A Embargada é devedora da quantia de € 27.300,00 (€300,00*91meses) a título de compensação ao Embargante pelo uso exclusivo do imóvel, impedindo-o de aceder, por qualquer meio ao imóvel. (cfr. art. 30º da pi).”.
*
3.2. Apreciação do mérito do recurso

3.2.1. Do erro de julgamento imputado à decisão da matéria de facto
Veio o recorrente defender que o tribunal recorrido decidiu erradamente a factualidade inserta nos pontos b), c), d) e f) do elenco dos factos não provados.
Ora, a modificação da decisão de facto não só é legalmente permitida, como é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão (art.º 662º, nº 1 do NCPC).
De todo o modo, impugnando a decisão da matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição (vide, art.º 640º nº 1 do NCPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente [vide nº 2, al. a) deste art.º 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Isto posto, e voltando ao caso vertente, afigura-se-nos que se mostram cumpridos os requisitos mínimos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no art.º 640º do NCPC.
Na verdade, o ora recorrente cumpriu os descritos ónus, tendo indicado expressamente quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões, bem como os concretos meios de prova que o justificam e em que fundamenta a sua pretensão.
Assim - sendo de admitir a impugnação da matéria de facto -, a Relação pode e deve reapreciar a prova que se lhe afigurar pertinente para decidir da concreta pretensão recursória e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (excepto, como é evidente, se se tratar de uma situação que contenda com a apreciação de prova vinculada).
Com efeito, tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide, art.ºs 341º a 396º do CC e 607º, nos 4 e 5 e ainda 466º, nº 3 (quanto às declarações de parte) do NCPC], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Fazendo ainda [vide, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, em anotação ao art.º 662º do NCPC, p. 328 e seguintes e que aqui seguimos de perto]:
- uso de presunções judiciais - “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide art.º 349º do CC), sem prejuízo do disposto no art.º 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no art.º 607º, nº 4, última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objecto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença), ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
De todo o modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes [in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609] que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”.
Por fim, é de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide, art.º 607º nº 4 do NCPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Como se escreveu no ac. da RL de 21.12.2012, proferido no processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, L1-7, acessível inwww.dgsi.pt. -,“…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio (...) Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso.
Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos art.ºs 414º do NCPC e 346º do CC.
Do acima exposto, ressuma que a alteração da decisão de facto impõe-se, desde logo, quando se detecte ter ocorrido erro de julgamento ou de apreciação da prova produzida.
Porém, com interesse para o caso que nos ocupa, julga-se pertinente salientar que a decisão de matéria de facto pode ainda sofrer de outras patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação da prova e que não só podem, mas devem ser conhecidas e solucionadas oficiosamente pela Relação.
Assim é, nomeadamente, quando a decisão de facto se revele excessiva; seja deficiente, obscura ou contraditória; careça de ampliação; e não esteja devidamente fundamentada.
Mas também quando inclua asserções conclusivas, genéricas ou matéria de direito.
Vide, neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, p. 350 e seguintes e ainda o ac. desta RG de 14.03.2024, processo nº 172/20.8T8VVD.G1, acessível in www.dgsi.pt.
Na verdade, é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as conclusões apenas se podem extrair de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. acs. do STJ de 29.04.2015, processo nº 306/12.6TTCVL.C1.S1 e de 14.01.2025, processo nº 55/14.0T8PVZ.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt].
Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [in, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268 e 269].
No ac. do STJ de 11.09.2024, afirma-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [processo nº 2695/23.8T8LSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt].
Assim, em linha com esse entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão.
Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita [cfr. ac. do STJ de 11.09.2024, já supra citado].
A aplicação deste entendimento deve, contudo, ser feita criteriosamente, não nos podendo esquecer que a actual lei processual civil tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambas (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença.
Ou seja, como muito bem se explica no ac. da RP de 07.12.2018 (processo nº 338/17.8YRPRT, disponível in www.dgsi.pt):“Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais”. (Este mesmo entendimento foi sufragado pelo ac. desta RG de 30.09.2021, processo nº 899/19.7T8VCT.G1, igualmente acessível in www.dgsi.pt).
Assim, e tendo presente que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta, não podemos deixar de considerar na esteira da jurisprudência acima citada que os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer provada, quer não provada) quando estão directamente relacionados com othema decidendum e simultaneamente ditam a solução jurídica, devendo ser eliminados da decisão, ainda que oficiosamente.
Ora, no caso, julga-se ser patente que o enunciado valorativo constante da al. f) dos factos não provados [A embargada é devedora da quantia de € 27.300,00 (€300,00*91meses a título de compensação ao Embargante pelo uso exclusivo do imóvel] é meramente conclusivo e integra matéria de direito.
No caso em apreço, estando precisamente em discussão se o executado é titular de um contracrédito contra a exequente, o juízo valorativo descrito na referida al. f) dos factos não provados não assume natureza meramente referencial de situações consolidadas e sem papel estratégico no quadro do litígio. Na verdade, ao invés, integra o essencial do objecto de disputa entre as partes, pelo que não pode ser utilizado na enunciação dos factos, já que versa sobre a solução jurídica a dar ao pleito.
Deste modo, o referido enunciado valorativo acima sublinhado e constante do predito item da decisão matéria de facto deve ser eliminado dos factos não provados, não podendo igualmente, por maioria de razão, integrar a factualidade dada como provada, como pretende o recorrente.
 Por outro lado, o recorrente impugna a decisão proferida quanto a diversos pontos da factualidade dada como não provada, mas de relevante e essencial, o recorrente apenas coloca em crise uma única questão de facto.
E a questão de facto, realmente essencial e decisiva, circunscreve-se a saber se o executado, em alguma altura, foi impedido pela exequente de utilizar o imóvel relativamente ao qual foi constituído a seu favor um direito de usufruto.
Questão esta, essencial e decisiva, a que, desde já antecipámos, não podemos responder de modo diverso da 1ª instância.
Com efeito, ao contrário do que defende o recorrente, analisando a motivação exposta pelo tribunal a quo verificamos que, na apreciação da prova produzida em audiência, equacionou a documentação junta aos autos que reputou essencial, no confronto com os depoimentos prestados pelas partes e com a prova testemunhal e fê-lo de forma crítica e fundamentada, esclarecendo a forma como formou a sua convicção e especificando os fundamentos decisivos para a formação da mesma.
Acresce que, perscrutada toda a prova produzida (sendo que procedemos à audição integral da prova gravada), resultou absolutamente cristalino e inequívoco que o executado/recorrente e a exequente/recorrida, aquando da sua separação, decidiram doar o imóvel que constituía a casa de morada de família aos filhos, reservando para si o usufruto, com vista a acautelar a situação de saúde da filha, tendo acordado que seria a exequente quem ficaria a cuidar e a residir com os mesmos no dito imóvel.
Aliás, é o próprio executado que o afirma no artigo 9º do seu articulado inicial.

Neste ponto do seu articulado, pode ler-se o seguinte:
E como a instituição bancária não permitiu a desvinculação bancária de ambos ou de apenas um, por se tratar de uma doação, assim decidiram. A Embargada iria residir na casa de morada de família com os filhos menores e o Embargado passaria a residir noutro local”.
É certo que o executado também alegou ter sido convencionado que o mesmo poderia “regressar e/ou visitar o imóvel, sempre que desejasse” e que tal não lhe foi permitido, mas tal circunstância não foi confirmada por nenhuma das testemunhas, nem sequer pelo ora recorrente no seu depoimento.
Na verdade, o recorrente, apesar de ter sido perguntado directamente sobre tal questão, acabou por admitir que nunca teve intenção, até à data, de regressar ao imóvel e residir lá conjuntamente com a recorrida, aquiescendo que a utilização conjunta do imóvel não é possível face à animosidade existente entre eles. Insistiu, porém, que no futuro pode vir a ter necessidade de voltar a residir no imóvel em causa, explicando que foi precisamente para prevenir a “velhice” que ficou estipulado o usufruto do imóvel a seu favor.
Veja-se ainda que do depoimento prestado pelo recorrente resultou igualmente indiscutível que a propalada mudança das fechaduras só ocorreu depois do mesmo ter saído voluntariamente do imóvel e não antes.
Por sua vez, as testemunhas DD e GG, irmãos do recorrente, pouco ou nada acrescentaram com interesse para o apuramento dos factos, revelando não ter conhecimento directo da factualidade em discussão. Estas testemunhas limitaram-se a descrever o que lhes foi confidenciado pelo irmão, desconhecendo quais os termos dos acordos que as partes celebraram entre si, nomeadamente, no âmbito do processo de divórcio e no processo de inventário subsequente.
Acresce que, conforme resulta da acta de tentativa de conciliação realizada no âmbito do processo nº 6234/18.4T8VNF (documento este junto com a contestação), poucos meses após a separação do casal, foi decretado o divórcio do casal por mútuo consentimento, constando do aí estipulado que a casa de morada de família ficava atribuída à ora recorrida [cfr. al. B) do acordo] e ainda que as crianças ficavam a residir habitualmente com a mãe na casa de morada de família (cfr. cláusula 2ª da al. D) do mesmo acordo).
Tal reforça o convencimento de que nunca existiu qualquer desentendimento entre as partes quanto à utilização exclusiva do imóvel por parte da recorrida, uma vez que, como a mesma explicou, os filhos - a quem foi doado o imóvel - ficaram ao seu cargo, sendo que a filha mais nova ainda continua ao seu cuidado e continuará, dado que padece de uma doença degenerativa grave.  
Assim, da conjugação dos elementos coligidos nos autos, resulta patente que a utilização da casa de morada de família pela exequente/recorrida foi expressamente ajustada entre as partes, quer inicialmente (aquando da separação), quer posteriormente quando foi decretado o divórcio, e que o recorrente nunca manifestou qualquer interesse em fazer também uso do imóvel, pelo menos até à data e de forma séria e concreta.
Assim sendo, e acompanhando o tribunal da 1ª instância, não se pode concluir que a exequente alguma vez impediu no executado/recorrente de utilizar o imóvel. O que sucedeu foi que, com a anuência expressa deste, tal utilização foi atribuída à exequente, o que é uma situação bem diferente.
Diga-se, ainda, que escrutinada a prova produzida nada nos permite dar como provado que a correspondência endereçada ao embargante/recorrente foi alguma vez devolvida pela exequente com a “indicação de não vive ali” e muito menos que a exequente chegou a abrir a correspondência. Nem o recorrente, nem nenhuma das testemunhas por si arroladas o afirmou.
Pelo exposto, inexiste qualquer razão válida para acrescentar à matéria de facto provada a factualidade descrita nas als. b) a d) dos factos não provados.
Não obstante o que deixamos dito, o tribunal de recurso não só pode, como deve sanar oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, os vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no art.º 662º, nº 2, al. c) do NCPC.
Como se disse, na reapreciação da matéria de facto - vide nº 1 do art.º 662º do NCPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão, levando, para tanto, em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
No caso, afigura-se-nos que resulta da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e, portanto, redunda admitido por acordo (cfr. art.º 574º, nº 2, do NCPC) que, aquando da doação do imóvel, executado e exequente combinaram que esta iria residir na casa de morada de família com os filhos menores e o executado passaria a residir noutro local (cfr. art.º 9º da petição inicial de embargos e artigos 17º e 19º, da contestação de embargos.

Destarte, decide-se aditar oficiosamente ao elenco dos factos provados, a seguinte factualidade: 

“5-A. Tendo o executado e exequente combinado que esta iria residir na casa de morada de família com os filhos menores e o executado passaria a residir noutro local”.

3.2.2. Do erro imputado à decisão de direito
Importa agora aquilatar do acerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância o qual julgou improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado.
No caso, estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa, cujo título executivo consiste numa sentença homologatória de partilha, transitada em julgado, mediante a qual ficou o apelante obrigado a pagar à apelada determinada quantia em dinheiro.
Citado, o executado veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, invocando a compensação de créditos.
Ora, a oposição à execução consiste no meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente, direito de defesa que se corporiza num pedido (do executado) de extinção da execução [cfr. art.º 732º, nº 4, do NCPC].
Com efeito, a oposição visa a extinção da execução, “mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva.” (assim, Lebre de Freitas, in A acção executiva, 1993, p. 143).
A oposição à execução tem, assim, a natureza de uma contra-acção que visa obstar à produção dos efeitos do título executivo.
Como já referimos, no caso que nos ocupa, o título dado à execução é uma sentença.
O art.º 703º, nº 1, al. a), do NCPC prevê que só as sentenças condenatórias constituem título executivo.
Sentenças condenatórias são aquelas decisões com valor de caso julgado material proferidas num processo contraditório pelas quais um tribunal impõe um comando de cumprimento de uma obrigação ao demandado.
Na verdade, é entendimento pacífico que “ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade” (cfr. Alberto dos Reis,Processo de Execução, Volume I, Coimbra Editora, reimpressão de 1985, p. 127).
Assim, para que na expressão legal “sentenças condenatórias” estão integradas todas as decisões de tribunais queimponham uma ordem de prestação ou comando de actuação ao demandado de maneira incondicional (vide, Rui Pinto, in A Acção Executiva, 2020, p. 150).
Tem igualmente sido entendido de forma unânime pela doutrina e jurisprudência que nas sentenças condenatórias se incluem as sentenças homologatórias de confissão de pedido e de transacção, desde que sejam condenatórias, como é o caso da presente.
Nomeadamente, no ac. do STJ de 30.04.2015, proferido na revista nº 312-H/2002.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt., considerou-se que as sentenças homologatórias que contenham, explícita ou implicitamente, a condenação do devedor numa determinada prestação patrimonial, como ocorre nos casos de sentença homologatória de transação, incluem-se na categoria de “sentenças condenatórias” prevista no art.º 703º, nº 1, al. a), do NCPC.
Por outro lado, exige-se ainda - para servir de título executivo - que a sentença já tenhatransitado em julgado, “salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo” (cfr. art.º 704º, nº 1, do NCPC).
No caso, estamos perante uma sentença transitada em julgado.
Por ser assim, a sentença que serve de título à execução tem força obrigatória entre as partes, isto é, não se destina a ser discutida, destina-se a ser cumprida [cfr. art.º 619º, do NCPC].
E é assim por razões de certeza ou segurança jurídica, independentemente, da posição das partes sobre o seu acerto ou desacerto.
São, pois, estes efeitos do caso julgado que permitem explicar os apertados limites da oposição à execução baseada em sentença, enumerados nas als. a) a i) do art.º 729º do NCPC, ou seja, tendo a execução por título executivo uma sentença, a oposição não pode ter por fundamento razões invocáveis como defesa no processo de declaração, estas razões consideram-se precludidas por efeito do trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa.
Diversamente do que acontece na oposição à execução baseada em outros títulos, a qual se pode fundar em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado o executado não ter tido ocasião de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente/embargado, na oposição deduzida à execução fundada em sentença - como é o caso versado nos presentes autos - os fundamentos passíveis de ser validamente invocados restringir-se-ão, pois, aos que se mostram taxativamente previstos no citado art.º 729º do NCPC.
No caso, como vimos, afirmando ser credor da exequente, o embargante pretende compensar a sua obrigação (exequenda) com a alegada obrigação da sua credora.
Ora, a invocação da compensação de créditos como fundamento da oposição à execução encontra-se, desde a alteração legislativa operada no Código de Processo Civil em 2013, autonomamente prevista na al. h) do art.º 729º do NCPC, nos seguintes termos:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.”.
Como é sabido, a lei prevê nos art.ºs 847º e seguintes do CC uma forma de extinção das obrigações que é a compensação.

De acordo com o preceito ora assinalado “[q]uando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.”.

A compensação pressupõe, assim, a extinção de dívidas quando duas pessoas são, reciprocamente, credores e devedores.
Nas palavras de Vaz Serra (in, Compensação, BMJ 31, Julho de 1952, p. 5 e 6), “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte.”.
Nestes termos, no caso, para que a pretensão do executado/recorrente obtivesse provimento, era indispensável, desde logo, que o mesmo demonstrasse ser credor da exequente/recorrida.
Defende o recorrente que, a partir do momento em que a recorrida ficou a usufruir exclusivamente do imóvel que constituía a casa de morada de família, nasceu na sua esfera jurídica um direito de crédito sobre a recorrida, correspondente a uma compensação pela utilização exclusiva desta do imóvel sobre o qual ambos detêm um direito de usufruto.

Ora, da factualidade dada como assente (com a alteração acima determinada) resultou demonstrado, designadamente, que:

«3. Embargante contraiu casamento com a Embargada em ../../2003, tendo o mesmo sido dissolvido em 11/12/2018 - cfr. processo judicial que correu termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º de processo judicial 6234/18.4T8VNF. (cfr. art. 4º da pi)
4. Em 29/06/2018, o Embargante e a Embargada doaram a casa de morada de família aos seus filhos menores, com usufruto vitalício a favor daqueles, conforme decorre da Escritura Pública de Doação junta sob Documento n.º1 da pi de embargos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (cfr. art. 5º da pi).
5. A instituição bancária não permitiu a desvinculação bancária de ambos, ou de apenas um, em relação ao mútuo bancário da habitação. (cfr. art. 9º da pi)
5-A. Tendo o executado e exequente combinado que esta iria residir na casa de morada de família com os filhos menores e o executado passaria a residir noutro local.
6. Na Ata de tentativa de conciliação, ../../2018, que ocorreu no processo de divórcio foi homologado, por sentença, o seguinte acordo entre as partes:
“Em seguida, pelas partes foi dito que pretendiam a convolação do divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento, o que conseguiram nos seguintes termos:
A)
Autora e Réu prescindem mutuamente de alimentos entre ambos.
B)
A casa de morada de família fica atribuída à Autora.
C)
Relação dos bens comuns do casal
(sem prejuízo de outros bens que possam vir a ser relacionados)
=Bens Imóveis=
Verba n.º 1
Casa morada de família, sita na Rua ...., ..., a qual foi doada aos filhos de ambos, EE e FF, por escritura pública, com usufruto vitalício para ambos os pais.
Verba n.º 2
Um terreno apto para construção, sito na Rua ..., ..., ....
=Bens Móveis=
Verba n.º 1
Diversos bens móveis, os quais constituem o recheio da casa morada de família.
Verba n.º 2
Veículo automóvel de marca ..., ..., matrícula ..-..-RX.
Verba n.º 3
Veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-SG.
Passivo
Dívida ao Banco 1... referente a crédito hipotecário a qual ronda os € 38.000,00.
D)
Regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos, EE e FF:
Cláusula 1ª.
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das crianças continuarão a ser exercidas em comum por ambos os progenitores.
2 - O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos da vida corrente das crianças caberá ao Pai ou à Mãe com quem as mesmas em cada momento se encontrarem (não podendo, no entanto, o progenitor não residente ao exercer as suas responsabilidades, contrariar as orientações educativas mais relevantes tal como elas são definidas pela progenitora residente).
Cláusula 2ª.
1 - As crianças, ficam a residir habitualmente com a Mãe, (tendo tal morada por domicílio), a quem caberá o exercício quotidiano das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente e a prestação de cuidados pessoais aos filhos (por si ou por delegação do seu exercício), sendo a pessoa Encarregada de Educação dos filhos.
Cláusula 3ª.
1 - As crianças poderão estar com o PAI sempre que este desejar, sem prejuízo dos horários de vida delas (descanso, alimentação, escolares, actividades), contactando previamente, e, indo buscá-las e entregá-las ao seu domicílio (ou estabelecimento escolar, conforme combinado entre pais). (…)” - doc junto aos articulados e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.».
Do acervo factual ora descrito resulta, pois, que a recorrida é titular do direito ao usufruto do bem imóvel em causa em simultâneo com o recorrente - cfr. art.º 1441º, do CC.
Deste modo, importa ter em consideração as regras que regem a compropriedade, por força do prescrito no art.º 1404º, do CC que determina que as regras de compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos.
Por conseguinte, relativamente ao uso da coisa comum pelos usufrutuários, aplica-se o disposto no art.º 1406º, do CC, que estipula o seguinte:
“1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.”.
Destarte, como lapidarmente se refere no ac. da RE de 31.01.2019 (processo nº 1839/17.3T8LLE.E1 e acessível in www.dgsi.pt), citado pelo recorrente nas suas alegações de recurso:
Constituído simultaneamente a favor de duas pessoas, ambos têm o poder de usar e fruir a coisa, mas a lei estabelece os critérios para o exercício dos poderes de uso: (i) por acordo dos interessados e (ii) na falta de acordo, qualquer dos interessados pode servir-se da coisa desde que não prive o outro do uso a que igualmente tem direito (artº 1406º, nº 1, do CC). Inexistindo acordo quanto ao uso da coisa e servindo-se um dos co-usufrutuários em exclusivo dela, privando o outro do seu direito de uso, ocorre a violação deste direito e com ela a responsabilidade pelos prejuízos causados nos termos da responsabilidade por facto ilícitos (artº 483º do CC)” (o sublinhado é nosso).
Ou seja, desde que haja acordo nesse sentido, nada impede que um dos usufrutuários possa usar em exclusivo a coisa.
Pires de Lima e Antunes Varela (in, Código Civil Anotado, volume III, 2ª Edição Revista e Atualizada, p. 356) também referem que o art.º 1406º, do CC admite a possibilidade de cada um dos comproprietários, seja qual foi a sua quota, usar a coisa na sua totalidade e não apenas em parte.
Com efeito, dizem estes autores, a “possibilidade de uso integral da coisa, como se, nesse aspeto, o contitular da propriedade fosse titular único da coisa, vale apenas como princípio supletivo e nos termos que adiante se desenvolvem. Em primeiro lugar, há que respeitar o que houver sido acordado entre os interessados. Este acordo tanto pode constar do título constitutivo da compropriedade, como resultar de acordo posterior, ditado pelo consenso unânime dos interessados ou pela simples maioria dos consortes, nos termos em que esta decide sobre a administração da coisa. A maioria, porém, nunca poderá privar qualquer dos consortes, sem o respetivo consentimento, do uso da coisa a que tem direito. Apenas lhe será lícito disciplinar esse uso, de modo a evitar conflitos e choques de interesses entre os vários comproprietários”.
Isto posto, voltando ao caso sob apreciação, resulta dos factos provados, como já vimos, ter existido acordo entre os usufrutuários quanto ao uso do imóvel, tendo sido combinado entre ambos que a recorrida ficaria a residir no imóvel com os filhos do casal.
Deste modo, a utilização exclusiva que a recorrida vem fazendo da coisa comum, à luz do disposto no art.º 1406º, do CC é, em concreto, lícita, pelo que não é devida pela mesma qualquer compensação ao recorrente, a tal título.
Acresce salientar que, no acordo celebrado entre as partes, no âmbito do divórcio por mútuo consentimento, tendo as mesmas atribuído a utilização da casa de morada de família à recorrida, nada estipularam, quer quanto ao pagamento dos encargos do imóvel, quer quanto a uma eventual contrapartida pela sua utilização.
Por conseguinte, importa trazer à colação o entendimento preconizado pelo recentíssimo ac. do STJ de 10.02.2026, proferido no processo nº 3955/22.0T8PRT.P1.S1 e acessível in www.dgsi.pt e que aqui se transcreve pela sua pertinência para o caso sob apreciação:
Diz ainda o recorrente: «No acordo relativo à utilização da casa de morada de família, apresentado no processo de divórcio por mútuo consentimento, consta apenas que «o direito à utilização da casa de morada de família fica atribuído ao cônjuge mulher, até à venda ou partilha». Daqui não podemos concluir o que não está escrito, ou seja, que o recorrido prescindiu de ser compensado pela utilização, pela recorrida, da casa de morada de família. Tal afirmação não tem o mínimo de correspondência no texto do documento, nem das declarações nele insertas».
Não estamos de acordo. A Relação explicou muito bem que assim não deve ser entendido, em termos concludentes, que nos apraz reproduzir, nos pontos mais impressivos: «Quanto ao que ficou acordado em sede de divórcio por mútuo consentimento, ficou provado que o uso da casa de morada de família, ficou atribuído à “cônjuge mulher, até à venda ou partilha”, por acordo dos cônjuges, homologado por sentença. Nada foi ali estipulado entre as partes sobre a forma de pagamento das dívidas comuns, nomeadamente que a autora teria de suportar em exclusivo os pagamentos delas ou parte delas, nem que tivesse que pagar qualquer contrapartida pelo uso da referida casa. Ora, assim sendo, e estando tal acordo na livre disponibilidade das partes, que o celebraram perante a Mmª juíza que o homologou, não se vê qualquer fundamento para que dele possam agora retirar-se obrigações ali não assumidas». «O uso da casa de morada de família resultou de acordo que foi celebrado nos termos do artigo 994.º, número 1 f) do Código de Processo Civil e foi homologado por sentença.
Também o artigo 1775.º, número 1 d) do Código Civil exige que o acordo sobre o destino da casa de morada seja alcançado para que possa ser decretado o divórcio por mútuo consentimento na Conservatória de Registo Civil (tendo, neste caso, as decisões que sobre tal acordo incidam, o valor de sentença nos termos do artigo 1776.º, número 3 do Código Civil).
Tais acordos, livremente celebrados entre as partes, são objeto de uma decisão judicial (ou, no caso de divórcios celebrados pelo conservador de registo civil, com valor idêntico) e, portanto, não se tratam de meros negócios jurídicos celebrados entre as partes, mas de acordos que são submetidos a apreciação judicial ou equiparada. Essa apreciação pode passar, nomeadamente por um convite à sua alteração, como expressamente resulta dos artigos 999.º do Código de Processo Civil e 1775.º d) e 1776.º, número 1 do Código Civil. Cabe ao juiz ou ao conservador - conforme o divórcio seja judicial ou celebrado na Conservatória de Registo Civil -, aferir se tal acordo acautela os interesses de ambos os cônjuges ou dos filhos de ambos, podendo mesmo produzir prova para aferir da adequação desses acordos em função desses interesses a atender.


Uma vez homologados, esses acordos têm o valor de sentença e vigoram até que as partes procedam à partilha, à venda (no caso do imóvel em causa ser comum), ou a outro destino que venha a ser dado ao referido imóvel, podendo, ainda, as partes acordar em modificar tal acordo, ou qualquer delas pedir a sua alteração, como decorre do disposto nos artigos 1793.º, número 3 do Código Civil e 991.º, número 1 do Código de Processo Civil.

Essa alteração, contudo, apenas valerá para futuro».
«Enquanto não ocorrer qualquer dos factos extintivos do acordo homologado ou a sua alteração por acordo ou judicial o mesmo tem que vigorar nos exatos termos em que foi celebrado e homologado».
A Relação cita, depois, vários acórdãos onde essa interpretação foi adotada, designadamente:
- Ac. STJ de 13-10-2016, Proc. 135/12;
- Ac. RC de 28-03-2017, Proc. 255/10;
- Ac. RC de 27-04-2017, Proc. 3175/16;.
- Ac RG de 14-06-2018. Proc. 423717;
Para concluir: «Ora, a autora não se obrigou no âmbito dos acordos celebrados com vista ao divórcio, a pagar qualquer contrapartida pelo uso da casa de morada de família, fosse por via de pagamento ao réu de uma compensação por esse uso ou por via do pagamento aos credores comuns das dívidas que já vimos serem da responsabilidade de ambos. Pelo que não colhe o argumento do réu de que tinha que ter ficado expresso no acordo de atribuição do uso da casa de morada de família que o mesmo continuava obrigado a pagar as dívidas comuns. Pelo contrário, para o desonerar desse pagamento como contrapartida desse uso pela sua ex-cônjuge, tal tinha que constar expressamente do referido acordo, homologado por sentença e insuscetível de outra interpretação para além do que do seu texto resulta expressamente».
Assim é, na verdade.
Parafraseando o Ac. do STJ acima citado, dir-se-á, que o ajuizado acordo dos cônjuges interpretado à luz do princípio da impressão do destinatário, só pode significar que nele se não contemplava o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização expressamente permitida à autora.
Deste modo, não estando previsto o pagamento de qualquer compensação ao réu pela utilização exclusiva da casa de morada da família, não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação, que não decorre automática e necessariamente dessa atribuição, pressupondo antes uma valoração judicial constitutiva que, no caso, se não verificou.
Sendo assim as coisas resulta que, como bem decidido foi, que o acordo de atribuição de casa de morada de família sem a fixação de qualquer compensação torna inexigível a fixação posterior da mesma.».
A jurisprudência dos tribunais superiores tem confluído neste mesmo sentido, sendo disso exemplo, entre muitos outros, o ac. desta Relação de Guimarães de 10.07.2023, proferido no processo nº 6675/20.7T8VNF.G2 e igualmente consultável in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler, para além do mais, que:
“Estribando-se a utilização da casa de morada de família pelo ex-cônjuge marido (aqui apelado) no conteúdo de um acordo celebrado pelos ex-cônjuges e não estando previsto o pagamento de qualquer compensação ao ex-cônjuge mulher (aqui apelante) pela utilização exclusiva da casa de morada da família, atribuída ao ex-cônjuge marido, não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação”.
Aderindo também nós a este entendimento, forçoso é concluir que, igualmente, por esta via carece de fundamento a pretensão do recorrente.
Não obstante o acima referido quanto à delimitação do objecto do recurso, somos impelidos a acrescentar que tendo ficado demonstrado que a recorrida e os filhos do casal utilizam o imóvel na sequência do acordado com o recorrente, sendo essa a causa para o referido uso, ainda que se considerasse que este uso exclusivo representou alguma vantagem patrimonial para a recorrida, sempre a mesma teria uma causa que radica em acordo celebrado livremente por ambas as partes (ou seja, nunca a utilização do imóvel pela recorrida poderia configurar um enriquecimento sem causa).
Deste modo, não tendo o apelante logrado demonstrar ser credor da exequente, não há lugar à pretendida compensação de créditos, nem à extinção da obrigação exequenda.
Pelas mesmas razões, não se vislumbra ter ocorrido qualquer violação das normas legais invocadas pelo recorrente.
Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, importa concluir pela total improcedência dos argumentos expendidos pelo executado/embargante no seu recurso.
Na improcedência da apelação, as respectivas custas deverão ser suportadas pelo recorrente (art.º 527º do NCPC).
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Sumário (art.º 663º, nº 7, do NCPC):
[…]
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IV. Decisão

Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães julgam a presente apelação improcedente e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Guimarães, 2.07.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade