Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO A CORRER POR APENSO A PROCESSO DE INSOLVÊNCIA NATUREZA URGENTE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO DO DESPACHO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Uma ação declarativa com processo comum que tenha sido instaurada originariamente por apenso a um processo de insolvência ou que tenha posteriormente sido a ele apensa tem, nos termos do art. 9º, n.º 1 do CIRE, natureza urgente. 2- A natureza urgente de uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, não altera aquela forma do processo, isto é, os articulados nela admissíveis e demais fases processuais previstos no CPC para a sua tramitação (petição inicial, contestação, eventual réplica), nem os prazos nele previstos para a apresentação desses articulados, exceto naquilo que a lei disponha diferentemente, atenta a natureza urgente do processo. 3- A natureza urgente do processo não impede, por si só, a prorrogação do prazo para contestar prevista no art.º 569º, n.º 5 do CPC, impondo, porém, ao juiz uma maior exigência e rigor para conceder essa prorrogação. 4- A criação da convicção de que o processo não tinha natureza urgente face ao seu desenrolar, tem de ser analisada casuisticamente perante os contornos do caso concreto e exige que o andamento que lhe foi imprimido seja de molde a criar na parte a legítima, justificada, fundada em boas razões expectativa de que o processo não está a ser tramitado pelo órgão jurisdicional como urgente e que, por isso, atentos os princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé e da proporcionalidade aquele não vai alterar essa sua atuação (passando a tramitar o processo como urgente). | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO Em 19/04/2026, o relator proferiu a seguinte decisão, que manteve o despacho proferido pela 1ª Instância, em 13/01/2026, que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto, em 13/11/2025, pela Massa Insolvente de AA, do despacho saneador proferido em 09/10/2025 (que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus EMP01..., Lda., EMP02..., S.A., Massa Insolvente de EMP03..., S.A., BB, Transportes e Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda., AA e CC e, em consequência, absolveu-os da instância e, bem assim, que julgou procedente a exceção dilatória de ofensa ao caso julgado material e, em consequência, absolveu o Réu DD), nos seguintes termos: “I- RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência que Banco 1..., S.A., com sede na Praça ..., ..., instaurou, em 14/10/2020, contra AA, residente na Rua ..., ... ..., ..., onde, por sentença proferida em 14/05/2021, transitada em julgado, o requerido foi declarado insolvente, a Massa Insolvente de AA, em 30/08/2023, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Massa Insolvente de EMP04..., S.A., com sede no Parque Industrial ..., 2ª Fase, ... ..., ...; BB, Transportes e Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda., com sede no Parque Industrial ..., 2ª Fase, ... ..., ...; EMP02..., S.A., com sede no Parque Empresarial ..., Lote ..., ... ...; EMP05..., Lda., com sede na Rua ..., ..., freguesia ... (... e ...), ... ...; EE, residente na Rua ..., ..., ... ...; AA, residente na Rua ..., ... ...; e FF, residente na Rua ..., ... ..., pedindo: A- A condenação dos Réus a reconhecerem como válido o “Acordo de Princípios - Transmissão das Participações e Divisão de Património das Empresas”, outorgado entre o insolvente e EE, aqui Ré, em 02/04/2013, e do Primeiro Aditamento a esse acordo celebrado em ../../2013, bem como a planta junta ao mesmo, respeitante à divisão do edifício; B- A condenação das Rés a cumprirem o contrato definitivo - máxime - escritura pública que formalize o acordado na al. a) do n.º 1 da cláusula segunda do mencionado acordo, relativamente às frações identificadas em 26 (frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ..., do prédio em causa, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04, da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...03, da União de Freguesias ..., ... e ...); a cumprirem o contrato definitivo - máxime - escritura pública que formalize o acordado na cláusula sexta do 1º aditamento, relativamente ao terreno denominado “...”, descrito na ... Conservatória do Registo Comercial ... sob o n.º ...70 da freguesia ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...67, da União de Freguesias ..., ... e ...; e no pagamento ao insolvente do acordado em III, da al d), do n.º 1 da cláusula segunda do mencionado acordo; Supletivamente, C- A condenação das Rés no pagamento do valor das transmissões sociais à massa insolvente, no que respeita à parte não cumprida do acordo, nos termos requeridos, correspondente ao valor das frações mencionadas em 27, do terreno mencionado em 23 e do pagamento do acordado em III, da al. d), do n.º 1 da cláusula segunda do mencionado acordo; Supletivamente, E- Devem as participações sociais que o insolvente transmitiu ao Réu EE regressar à esfera patrimonial do mesmo, para apreensão pela massa insolvente; Supletivamente, caso o acordo de princípios e 1º aditamento não seja considerado válido, F- A reconhecer que houve simulação do preço, na escritura definitiva de cessão das participações sociais, devendo ordenar-se que o preço declarado nas escrituras públicas de transmissão das participações socias seja objeto de retificação, devendo para o efeito ser apurado o valor correspondente às obrigações já cumpridas daquele contrato e as que ainda se encontram por cumprir; G) E, em consequência, condenar as Rés a cumprir o pagamento em falta, que corresponde à parte não cumprida daquele acordo de princípio e 1º aditamento, na al. a) do n.º 1 da cláusula segunda do mencionado acordo e na cláusula do mencionando acordo e na cláusula sete do 1º aditamento, relativamente às frações identificadas em 27 e ao terreno identificado em 23, através do pagamento do valor desses prédios que deveriam ter ficado a pertencer ao insolvente e no pagamento ao insolvente do acordado em III, da al. d), do n.º 1, da cláusula segunda do mencionado acordo. H) Mais se requer, ao abrigo do disposto no art.º 8º-B, n.º 3, al. a) do Código de Registo Predial seja a presente ação registada em cada um dos imóveis cuja transmissão se peticiona, a saber: frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ..., do prédio em causa, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04, da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...03, da União de Freguesias ..., ... e ... e no terreno denominado “...”, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...70 da freguesia ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...67, da União de Freguesias ..., ... e .... As Rés foram citadas para os termos da presente ação por carta registada com a/r, onde constavam, além do mais, as seguintes advertências: “Porque está a receber esta carta Massa Insolvente de AA iniciou neste tribunal um processo de Ação de Processo Comum contra si. Estamos a entrar em contacto consigo para que possa defender-se. (…). Tem 30 dias para se defender. (…) Como se conta os prazos O prazo para responder começa a contar no dia a seguir à assinatura do aviso de receção desta carta. Conta-se em dias contínuos, incluindo, dias de semana e feriados. A contagem fica suspensa durante as férias judiciais: (sublinhado nosso) (…). As notificações remetidas nos presentes autos aos Réus, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 233º do CPC, constam do seguinte teor: “Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa. Nos termos do disposto no art.º 233º do Código de Processo Civil, fica V. Exa notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do aviso de receção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais. O prazo para contestar é de 30 dias. Àquele prazo acresce uma dilação de: - 0 dias por a citação ter sido efetuada em comarca diferente daquela onde correm os autos; - 5 dias por a citação não ter sido efetuada na pessoa de V. Exa. A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) Autor(es). O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais (sublinhado nosso). (…)”. Em 19/10/2023, os Réus EE e EMP02..., S.A., requereram, nos temos do n.º 5 do art.º 569º do CPC, a prorrogação do prazo para contestarem por 30 dias, o que lhes foi deferido por despacho de 19/10/2023. Apenas os Réus EMP01..., S.A., EMP02..., S.A. e EE contestaram. Por despacho de 16/04/2024, designou-se tentativa de conciliação para o dia 17 de junho, pelas 14horas, a qual veio a ser dada sem efeito por despacho de 17/06/2024, com os seguintes fundamentos: “Após estudo dos autos e tendo em conta a complexidade, verificamos, agora que, em sede de contestações foi deduzida matéria excetiva. Assim, entendemos que, melhor adequando o processado, deverá a Autora ser notificada para responder por escrito à matéria excetiva, após o que se ordenará o prosseguimento dos autos, evitando uma deslocação inútil ao tribunal por parte dos ilustres Mandatários e partes. Prazo: 30 dias”. Em 22/07/2024, a Autora respondeu à matéria de exceção invocada pelas Rés. Conclusos os autos em 06/09/2024, foi proferido despacho, em 09/09/2024, designando dia para a realização de audiência prévia para 12 de novembro, pelas 14h. Em 31/10/2024, foi apresentado pedido de escusa pelo juiz titular do processo. Na sequência, a Meritíssima Senhora Juiz substituta alterou a data designada para a realização de audiência prévia para o dia 18/12/2024, pelas 14h, a qual veio a ser alterada para o dia 15/10/2025, às 14h, por impedimento do mandatário da Autora. E, posteriormente, veio novamente a ser alterada para o dia 20/01/2025, às 10h, agora por impedimento do mandatário da Ré EMP02..., S.A. Realizada a audiência prévia na data designada (20/01/2025), uma vez frustrada a conciliação das partes, ordenou-se que os autos fossem conclusos. Por despacho de 27/02/2025, ordenou-se a junção aos autos de certidão comercial, com todas as inscrições em vigor, relativamente a Ré EMP01..., bem como, com cópia do acórdão junto as autos em 04/10/2024; se oficiasse ao Tribunal da Relação de Guimarães pedindo informação sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do Proc. 622/19.6T8BRG, do Juiz ..., do Juízo Central Cível de Braga e, bem assim, informação sobre o estado dos autos de recurso. Juntos aqueles documentos aos autos, por despacho de 24/04/2024, ordenou-se que os autos fossem conclusos à substituta legal da Mma. Juiz, por esta ter apresentado pedido de escusa. Por despacho de 05/05/2025, a Meritíssima Juiz substituta ordenou que se solicitasse informação sobre o estado do Processo n.º 622/19.6T8BRG, do Juiz ..., do Juízo Central Cível de Braga. E, por decisão de 19/05/2025, ordenou que os autos aguardassem a decisão de escusa requerida. Em 09/10/2025, fixou-se o valor da causa em 30.000,01 euros e proferiu-se despacho saneador em que se julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus EMP01..., Lda., EMP02..., S.A., Massa Insolvente de EMP03..., S.A., BB, Transportes e Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda., AA e FF e, em consequência, absolveu-se estes da instância. Mais se julgou procedente a exceção dilatória de ofensa ao caso julgado material e, em consequência, absolveu-se o Réu DD. O despacho saneador acabado de referir foi notificado aos mandatários das partes, via Citius, em 10/10/2025, e às próprias partes, por cartas registadas expedidas na mesma data de 10/10/2025. Inconformada com o decidido, a Autora, Massa Insolvente de AA, veio interpor recurso, por requerimento entrado em juízo em 13/11/2025. As Rés EMP02..., S.A. e EE contra-alegaram, onde suscitaram a questão da inadmissibilidade legal do recurso interposto, por extemporâneo, alegando que tendo o presente processo caráter urgente, o prazo de recurso é de 15 dias. Subsidiariamente, pediram que o recurso fosse julgado improcedente. Em 13/01/2026, a 1ª Instância proferiu o seguinte despacho, não admitindo o recurso interposto, por extemporaneidade: “Da tempestividade do recurso apresentado em 13-11-2025, com a referência ...00: Os Recorrentes foram notificados, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por intermédio de expediente enviado eletronicamente em 10-10-2025, da decisão recorrida. Por seu turno, o requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações foram apresentadas no dia 13-11-2025. O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). De acordo com o artigo 248.º do CPC, a notificação feita eletronicamente presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte; esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. Assim, a sentença sob recurso foi notificada à Recorrente em 13-10-2025 (primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao da elaboração da expedição eletrónica da notificação). Nos termos do n.º 1 do artigo 638.º do CPC (ex vi do artigo 17.º do CIRE), nos processos urgentes (como é o caso), o prazo para a interposição de recurso e apresentação das alegações é de 15 dias. Assim sendo, considerando os prazos processuais são contínuos (artigo 138º, nº 1, do CPC), o prazo para a interposição de recurso findava em 28-10-2025. O recurso foi interposto em 13-11-2025, ou seja, suplantando mesmo o prazo a que alude o artigo 139º, nº 5, do CPC, pelo que é manifestamente extemporâneo. Decisão: Nestes termos e pelos fundamentos acima expostos, indefiro o requerimento de interposição de recurso apresentado por “MASSA INSOLVENTE DE AA”, por o mesmo ser intempestivo. Notifique”. Irresignada com o despacho que reteve o recurso, a Autora veio reclamar daquele, tendo apesentado as conclusões que se seguem: I- O despacho reclamado indeferiu a admissão do recurso interposto pela Reclamante, por considerar aplicável o prazo de 15 dias previsto para processos urgentes. II-Todavia, a ação em causa foi expressamente qualificada pelo próprio Tribunal como ação declarativa sob a forma de processo comum, conforme resulta da citação dos Réus. III- Em coerência com tal qualificação, foi aplicado o prazo de 30 dias para contestar, nos termos gerais do Código de Processo Civil. IV- Acresce ainda que, na sequência do pedido dos Réus, EE e EMP02..., S.A, foi ainda deferido pelo Tribunal a quo a prorrogação do prazo para apresentação da contestação pelo período de trinta dias. Cfr. doc.5; V- A presente ação não foi tramitada como incidente típico do processo de insolvência, mas como ação declarativa autónoma, apenas apensada ao processo principal. VI- Não é juridicamente admissível que se aplique o regime do processo comum para a contestação e, de forma seletiva, o regime excecional dos processos urgentes para efeitos de recurso. VII- O prazo aplicável à interposição de recurso é, assim, o prazo geral de 30 dias, previsto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC. VIII- O recurso interposto pela Reclamante em 13-11-2025 foi, por isso, tempestivo. XIX-O despacho reclamado incorreu em erro de direito ao aplicar o prazo de 15 dias para a interposição de recurso e respetivas alegações, violando o dever de gestão processual, bem como os princípios da boa-fé e da cooperação processual, consagrados nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º do Código de Processo Civil, e ainda os direitos de defesa, de igualdade e de acesso a um processo equitativo, constitucionalmente garantidos pelos artigos 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. XX- Deve, em consequência, ser julgada procedente a presente reclamação e admitido o recurso interposto pela Autora, ora Reclamante, com as devidas e necessárias legais consequências. TERMOS EM QUE a presente Reclamação deverá ser julgada procedente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, admitido o recurso interposto pela Autora. Só assim V. Ex.ª farão a costumada justiça a que nos habituou o Douto Tribunal da Relação de Guimarães! A reclamada EMP02... respondeu à reclamação pugnando pela sua improcedência. * Cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECLAMAÇÃOO objeto da presente reclamação consiste em saber se o despacho que reteve o recurso interposto pela reclamante (Autora Massa Insolvente de AA) do despacho saneador proferido em 09/10/2025 (com fundamento de que o prazo de interposição do recurso era de 15 dias, dada a natureza urgente da presente ação declarativa de condenação, com processo comum), padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outro que ordene a subida do processo a esta Relação. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente reclamação são os que constam do «I-RELATÓRIO» supra exarado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOOs presentes autos respeitam a uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que Massa Insolvente de AA instaurou contra Massa Insolvente de EMP04..., S.A. e outros, por apenso aos autos de insolvência em que, por sentença proferida em 1/05/2021, transitada em julgado, aquele AA foi declarado insolvente, estando em discussão se aquela ação tem (ou não) natureza urgente. Dispõe o art.º 9º, n.º 1 do CIRE que “O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem caráter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”. A propósito desta norma, expendem Carvalho Fernandes e João Labareda que “A celeridade dos processos relativos à insolvência de há muito vem sendo considerada um fator decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador, traduzida em diversos mecanismos. O mais significativo deles tem consistido na atribuição do caráter de urgência ao processo. No Direito anterior ao CPEREF, existiam disposições que estatuíam no mesmo sentido, respetivamente no art.º 1179º, n.º 2, do CPC e nos arts. 7º, n.º 2, do D.L. n.º 177/86, de 02 de julho, e 9º do DL. n.º 10/90, de 05 de janeiro. Porém, na vigência destes diplomas a urgência apenas estava legalmente consagrada relativamente a certa fase do processo. Com a entrada em vigor do CPEREF deu-se mais um importante passo nesse sentido, alargando-se o âmbito da urgência a todas as fases dos então processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo, na expressão legal, os embargos e os recursos que fossem deduzidos por quem tivesse legitimidade para o efeito. O texto do n.º 1 do art.º 10º do CPEREF deixava espaço para a dúvida sobre se a urgência era extensível a todos os apensos dos processos ou, pelo contrário, apenas abrangia aqueles que expressamente referia, a saber, os embargos e, quando devessem ser processados por esse meio, os recursos. Independentemente de qual devesse ser então a melhor resposta, a questão ficou agora totalmente esclarecida pelo n.º 1 do preceito em anotação, no sentido de que tudo o que se relaciona com o processo é urgente, aí incluindo todos os incidentes, apensos e recursos. Poderá dizer-se que, sendo os incidentes uma parte integrante do próprio processo, eles estariam já cobertos pela urgência que a este é conferida, sem necessidade de uma referência específica. Mas a menção direta que agora se faz aos incidentes, afastando qualquer discussão, tem ainda o efeito de significar que tudo quanto respeita ao processo é urgente, o que, aliás, também se colhe do que estabelece o n.º 5”. Concluem que “A consequência fundamental do caráter de urgência ao processo de insolvência é a que decorre da parte final do n.º 1 do art.º 138º do CPC, aplicável, além do mais, por força do estatuído no art.º 17º do Código. Assim, os prazos processuais, sendo contínuos, não se suspendem, no entanto, durante as férias judiciais, diferentemente do que sucede com a generalidade dos processos, que não gozam daquele atributo”[1] (sublinhado e destacado nosso). Na mesma linha, Alexandre de Soveral Martins escreve que “O processo de insolvência deve conhecer um rápido desfecho. Os credores pretendem geralmente receber o valor dos seus créditos e evitar que o devedor possa prejudicar esse objetivo. O devedor, por seu lado, pode ter a ganhar com um célere esclarecimento da sua situação, almejando a adoção de medidas de recuperação. Há ainda que pensar no interesse em ver decidido se e em que termos aquele devedor pode continuar a atuar. Tudo isso ajuda a compreender por que razão o art.º 9º, n.º 1, confere caráter urgente ao processo de insolvência. Além disso, o serviço a realizar no processo de insolvência goza de procedência sobre o serviço ordinário do tribunal onde aquele corra. O caráter urgente abrange os incidentes, apensos e recursos do processo de insolvência”. E citando o acórdão do STJ, de 28/03/2017, Proc. 616/13.5TJVNF-l, lembra que o caráter urgente se estende às ações em que se discutem questões relacionadas com os bens compreendidos na massa insolvente e que, por isso, correm por apenso aos autos de insolvência[2]. E ainda, Marco Carvalho Gonçalves, que postula que “atenta a natureza dos interesses que o processo de insolvência visa proteger, maxime a tutela célere e eficaz dos interesses do devedor e dos credores, o art.º 9º determina que o processo de insolvência, bem como todos os seus incidentes” (como é o caso, por exemplo, dos incidentes de qualificação da insolvência, da exoneração do passivo restante e do plano de pagamento aos credores), apensos (é o que sucede, nomeadamente, com a oposição por embargos, com o julgamento das contas prestadas pelo administrador da insolência, com as ações, incluindo as executivas, relativas a dívidas da massa insolvente, etc.) e recursos”[3]. Destarte, atentas as finalidades prosseguidas pelo processo de insolvência, por norma imperativa do art.º 9º, n.º 1 do CIRE, aquele, todos os seus incidentes e apensos, incluindo as ações que tenham sido instauradas originariamente por apenso ao processo de insolvência ou que tenham posteriormente a eles sido apensas e, bem assim, os recursos, têm natureza urgente, potenciando-se assim a celeridade de tudo o que se relacione com o processo de insolvência, posto que tudo que com ele se relacione é urgente. Destarte, não obstante a presente ação consubstanciar uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, em que o prazo para contestar, nos termos do disposto no art.º 569º, n.º 1 do CPC, é de 30 dias, tendo essa ação sido originariamente instaurada por apenso aos autos de insolvência, nos termos do art.º 9º, n.º 1 do CIRE, ela tem por norma imperativa, ope legis, natureza urgente. Note-se que, ao contrário do que parece ser a posição da reclamante, a circunstância da presente ação ter ope legis natureza urgente, tal não implica um encurtamento do prazo de 30 dias para os Réus contestar, por ser esse o prazo legal que o CPC fixa para a contestação nas ações declarativas sob a forma comum, nem tal implica que esteja vedada a prorrogação do prazo de contestação. Com efeito, nos termos do n.º 5 do art.º 569º do CPC, quando o juiz considere ocorrer motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode requerer, sem audição da parte contrária, a prorrogação desse prazo, até ao limite máximo de 30 dias, sem que esse dispositivo legal cinja a prorrogação do prazo para contestar aos processos não urgentes, pelo que não poda o intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu. A natureza urgente do processo apenas impõe sobre o juiz uma maior exigência e rigor para que prorrogue ao réu o prazo de contestação, mas a natureza urgente da ação não impede, por si só, a prorrogação do prazo para contestar. Aliás, como bem salientam Carvalho Fernandes e João Labareda o principal efeito decorrente da atribuição de natureza urgente a um processo pretende-se com a circunstância de, nos termos do n.º 1 do art.º 138º do CPC, contrariamente ao que acontece nos processos não urgentes, nos urgentes não haver suspensão dos prazos processuais que se encontrem em curso durante as férias judiciais, mas essa natureza urgente não tem o condão de reduzir os prazos previstos na lei para a apresentação dos respetivos articulados, nomeadamente, nas ações declarativas com processo comum, o prazo legalmente fixado no CC para a apresentação de contestação ou de réplica e, conforme antedito, sem prejuízo do maior rigor que é imposto ao juiz para deferir a prorrogação do prazo de contestação, não constitui obstáculo legal a essa prorrogação do prazo de contestação. Daí que, salvo melhor opinião, não faça sentido a alegação da reclamante quando pretende que “a presente ação não foi tramitada como incidente típico do processo de insolvência, mas como ação declarativa autónoma, apenas apensada ao processo principal. Não é juridicamente admissível que se aplique o regime do processo comum para a contestação (que, reafirma-se, tinha de ser o aplicável) e, de forma seletiva, o regime excecional dos processos urgentes para efeitos de recurso”. É certo que, desconsiderando a natureza urgente da presente ação declarativa de condenação sob a forma comum, na carta de citação que dirigiu aos Réus, a Secção fez consignar que os prazos se suspendiam durante as férias judiciais, e que, nos termos do n.º 6 do art.º 157º do CPC, os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. No entanto, não tendo essas cartas de citação por destinatário a reclamante, mas sim as Rés, a qual nem sequer alegou ter tido conhecimento do teor daquelas cartas de citação, ou tendo-o tido, ter sido por elas influenciado no seu putativo juízo sobre a natureza não urgente dos presentes autos de ação declarativa de condenação, sob a forma comum, esse erro da Secção não lhe pode aproveitar, mas quando muito podia aproveitar aos Réus, que foram os destinatários dessa informação e que, consequentemente, podiam ter sido induzidos em erro por ela. Aliás, conforme ponderou o STJ, no seu acórdão de 01/07/2025, a circunstância da presente ação ter originariamente sido instaurada pela Massa Insolvente por apenso aos autos de insolvência, faz com que a Massa Insolvente autora tivesse a obrigação de saber que o presente processo tem natureza urgente[4]. E, no acórdão de 25/10/2018, aquela mais alta Instância adianta que “a natureza urgente das ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional resulta da lei e não é posta em causa pelo comportamento, mormente pelos atrasos, dos intervenientes no processo[5]. Destarte, não é pelo facto da secretaria ou do juiz não terem tramitado os autos com a celeridade própria de um processo urgente, que retira ao último a sua natureza imperativamente urgente, ou que faz gerar nas partes a legítima expectativa de que esse processo seria (contra legem), designadamente, em sede de recurso, tratado como processo não urgente. E tendo o presente processo de ação declarativa de condenação, sob a forma comum, natureza urgente por mor do art.º 9º, n.º 1 do CIRE, nos termos do disposto no art.º 638º, nº 1 do CPC, ex vi, art.º 17º do CIRE, o prazo de recurso do despacho saneador é de 15 dias. Advoga a recorrente que ao aplicar o prazo de 15 dias para a interposição do recurso do despacho saneador, se violou o dever de gestão processual, bem como os princípios da boa-fé e da cooperação processual, consagrados nos arts. 6º, n.º 1 e 7º do CPC, mas sem razão. Na verdade, o dever de gestão e cooperação processual não pode afastar normas imperativas, como é o caso do art.º 9º, n.º 1 do CIRE, e não se vislumbra qualquer facto ou circunstância que levassem legitimamente a reclamante a confiar que o presente processo não tinha natureza urgente ou que, tendo-o, o tribunal não iria aplicar o prazo de recurso próprio dos processos urgentes. E quanto à violação dos direitos constitucionais de defesa, de igualdade e de acesso a um processo constitucional, o TC., no seu acórdão n.º 268/2019, já decidiu julgar não inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art.º 9º do CIRE, quando interpretado no sentido de que, ocorrendo por apenso ao processo de insolvência, tem caráter urgente a ação intentada sob a forma de processo comum contra a massa insolvente e o administrador da insolvência, o que por identidade de razões, se aplica ao presente processo. Resulta do excurso antecedente, impor-se julgar a reclamação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho da 1ª Instância que reteve o recurso por extemporaneidade. * V- DecisãoNesta conformidade, julgo a reclamação improcedente e, em consequência, confirmo o despacho da 1ª Instância que teve o recurso por extemporaneidade. * Custas da reclamação pela massa insolvente reclamante, dado ter ficado vencida (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC)”.Inconformada com a decisão acabada de transcrever, que julgou a reclamação improcedente e, em consequência, manteve a decisão da 1ª Instância que reteve o recurso, a recorrente, Massa Insolvente de AA, requereu, nos termos do n.º 3 do art.º 652º do CPC, que sobre a matéria daquela recaia acórdão da conferência, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: I- A decisão singular julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 643.º do CPC e confirmou o despacho da 1.ª instância que indeferira o requerimento de interposição de recurso, por considerar aplicável à situação dos autos o prazo de quinze dias previsto no artigo 638.º, n.º 1 do CPC para processos urgentes, com fundamento na natureza urgente decorrente do artigo 9.º, n.º 1 do CIRE. II- A Reclamante não questiona, em abstrato, que o artigo 9.º, n.º 1 do CIRE atribui carácter urgente ao processo de insolvência, aos seus incidentes, apensos e recursos, nem pretende afastar a aplicação de tal norma. III- O que a Reclamante sustenta é que a decisão singular incorre em erro de direito ao tratar essa natureza urgente como fator suficiente, por si só, para neutralizar toda a relevância jurídica da tramitação concretamente seguida nos autos e da configuração processual objetivamente criada pelo próprio tribunal. IV- Resulta dos autos que os Réus foram citados para uma “Ação de Processo Comum”, com indicação expressa de prazo de 30 dias para contestação e menção à suspensão do prazo durante as férias judiciais, e que veio a ser deferida a prorrogação desse prazo por mais 30 dias, circunstâncias estas expressamente reconhecidas na decisão singular. V- Tais elementos não configuram um lapso isolado, irrelevante ou meramente periférico, antes traduzem uma atuação processual reiterada e coerente do tribunal, objetivamente apta a conformar a perceção do regime processual aplicável e a gerar uma legítima expectativa quanto ao modo de exercício dos direitos processuais, designadamente do direito ao recurso. VI- A decisão singular erra ao confundir o plano da qualificação legal abstrata do processo com o plano da confiança processual legitimamente formada a partir da atuação concreta do tribunal, sendo juridicamente incorreto concluir que, por a urgência decorrer ope legis, a tramitação efetivamente seguida se torna irrelevante. VII-A tramitação dos autos revelou, na prática, uma configuração processual híbrida, em que o processo foi tratado como não urgente ao longo da sua condução, mas qualificado como urgente apenas no momento da aferição do prazo de recurso, solução essa que, pela sua natureza contraditória, compromete a coerência processual e a previsibilidade das consequências jurídicas para as partes. VIII- Ainda que se entendesse existir desconformidade entre a tramitação adotada e o regime legal aplicável, tal circunstância, sendo imputável ao tribunal e à secretaria, não poderia ser utilizada para prejudicar a posição processual da Reclamante, antes impondo a respetiva ponderação à luz do artigo 157.º, n.º 6 do CPC e dos princípios da boa-fé, gestão processual e confiança processual, consagrados nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do CPC. IX- Por força do artigo 17.º do CIRE, a aplicação do artigo 9.º do mesmo diploma deve ser articulada com o regime geral do Código de Processo Civil, designadamente com os já citados artigos 6.º, 7.º e 8.º, bem como com o artigo 157.º, n.º 6, que proíbe que os erros e omissões da secretaria prejudiquem as partes. X- A decisão singular incorre em erro de direito ao afirmar que os princípios da gestão processual, da cooperação e da boa-fé não podem relevar por não poderem afastar normas imperativas, porquanto a Reclamante não pretende afastar a aplicação do artigo 9.º do CIRE, mas apenas exigir que a sua aplicação concreta respeite os princípios estruturantes do processo civil e a tutela da confiança resultante da própria atuação do tribunal. XI- A interpretação perfilhada na decisão singular quanto ao artigo 157.º, n.º 6 do CPC, no sentido de que o erro da secretaria apenas poderia aproveitar aos destinatários diretos das cartas de citação, carece de suporte na letra da lei, que se refere amplamente às “partes”, e contraria a função do preceito, destinada a impedir que o deficiente funcionamento do aparelho judiciário se converta em prejuízo processual. XII- A citação, enquanto ato estruturante da instância, integra a configuração objetiva do processo e não pode ser artificialmente reduzida a uma comunicação de relevância exclusivamente bilateral entre secretaria e citado, sendo apta a projetar-se na compreensão global do regime processual pelos sujeitos processuais. XIII- Com o devido respeito, a decisão singular erra ainda ao pressupor que a Reclamante apenas poderia beneficiar do erro da secretaria se tivesse alegado e demonstrado ter tido conhecimento efetivo das comunicações dirigidas aos Réus, uma vez que a questão central não reside apenas no conhecimento subjetivo, mas na objetiva aptidão do comportamento do tribunal para gerar uma aparência jurídica consistente quanto ao regime aplicável. XIV-O argumento segundo o qual não pode nascer confiança legítima de uma tramitação desconforme à lei, por tal equivaler a uma expectativa “contra legem”, não procede, uma vez que a confiança processual não se confunde com uma expectativa de ilegalidade, antes respeitando à exigência de coerência, previsibilidade e lealdade na atuação do próprio tribunal. XV- Se se admitisse que qualquer erro ou atuação desconforme da secretaria ou do juiz se tornaria irrelevante pelo simples apelo à norma abstrata aplicável, o artigo 157.º, n.º 6 do CPC e os princípios dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do mesmo Código ficariam praticamente esvaziados de sentido útil. XVI- No mesmo sentido, o recurso ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2019 é insuficiente para resolver a questão em apreço, porquanto tal aresto apreciou apenas a constitucionalidade da norma do artigo 9.º do CIRE em abstrato, não se pronunciando sobre a conformidade constitucional da sua aplicação concreta em situações em que o tribunal, pela sua própria atuação, tenha criado uma objetiva aparência de sujeição a regime diverso. XVII- A interpretação acolhida na decisão singular, ao conduzir à preclusão do direito ao recurso em condições que, face à tramitação efetivamente seguida, não eram objetivamente previsíveis, viola o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, nas dimensões de acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e direito a um processo equitativo. XVIII- Deve, por conseguinte, a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente, recaindo acórdão sobre a matéria da decisão singular e sendo esta revogada e substituída por outra decisão que julgue procedente a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 643.º do CPC e determine a admissão do recurso interposto pela Reclamante. TERMOS EM QUE, deve a presente reclamação ser submetida à conferência e, a final, julgada procedente, com a consequente revogação da decisão singular e a substituição da mesma por acórdão que admita o recurso interposto pela Reclamante, com as demais consequências legais. Só assim V. Ex.ª farão a costumada justiça a que nos habituou o Douto Tribunal da Relação de Guimarães! A recorrida/reclamada EMP02..., S.A., respondeu à reclamação para a conferência, pugnando para que aquela fosse julgada improcedente e se mantivesse, na íntegra, a decisão singular do relator, que não admitiu o recurso interposto pela reclamante. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIANão podendo na reclamação para a conferência serem suscitadas questões novas[6], a questão que a reclamante submete à conferência reconduz-se em saber se a decisão singular do relator, que manteve a decisão proferida pela 1ª Instância, que reteve o recurso por ela interposto, do despacho saneador proferido em 09/10/2025, com fundamento na sua extemporaneidade, dada a natureza urgente dos presentes autos, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra que admita o recurso interposto. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente reclamação para a conferência são os que constam do «I-Relatório» acima exarado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAConforme enunciado na decisão singular proferida pelo relator, os presentes autos respeitam a uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, que Massa Insolvente de AA instaurou contra Massa Insolvente de EMP04..., S.A. e outros, por apenso aos autos de insolvência em que, por sentença proferida em 1/05/2021, transitada em julgado, aquele AA foi declarado insolvente, estando em discussão se aquela ação tem (ou não) natureza urgente. No seguimento das considerações jurídicas expostas naquela decisão singular, a reclamante aceita que, face ao disposto no art.º 9º, n.º 1 do CIRE, a presente ação “tem, em abstrato”, natureza urgente, mas pretende que, em concreto, não foi tramitada como processo urgente, advogando, na reclamação apresentada (sem que se descure que na reclamação para a conferência não podem ser suscitadas questões novas) que “a ação em causa foi expressamente qualificada pelo tribunal como ação declarativa, sob a forma comum, conforme resulta da citação dos Réus”. E, “em coerência com tal qualificação, foi aplicado o prazo de 30 dias para contestar, nos termos gerais do Código de Processo Civil. Acresce ainda que, na sequência do pedido dos Réus, EE e EMP02..., S.A., foi ainda deferido pelo tribunal a quo a prorrogação do prazo para apresentação da contestação pelo período de trinta dias”. Com base nos argumentos acabados de referir, conclui a recorrente que “a presente ação não foi tramitada como incidente típico do processo de insolvência, mas como ação autónoma, apenas apensada ao processo principal. Não é juridicamente admissível que se aplique o regime do processo comum para a contestação e, de forma seletiva, o regime excecional dos processos urgentes para efeitos de recursos”. Deixando de parte a questão de que a presente ação tem natureza urgente, uma vez que foi instaurada ab initio por apenso a um processo de insolvência e, como tal, essa natureza é-lhe expressamente atribuída pelo art.º 9º, n.º 1 do CIRE, o que é aceite pela reclamante, impõe-se pôr em evidência que, contrariamente ao que parece ser o entendimento da reclamante, a circunstância de uma ação declarativa sob a forma comum ter natureza urgente, não interfere com a forma do processo daquela ação: trata-se de uma ação declarativa de processo comum, cujo regime jurídico está previsto no CPC, que, devido à sua especificidade, nos termos da lei, passa apenas a beneficiar de uma tramitação prioritária ou urgente. A natureza do processo (comum versus especial) define a sua tramitação e estrutura. Dito por outras palavras, a natureza da ação refere-se à forma como o processo está estruturado e serve para definir os prazos gerais, os articulados nela admissíveis e as fases definitivas de julgamento, visando uma decisão definitiva sobre o direito em litígio. Por sua vez, a “urgência” é um atributo legal específico ligado ao ritmo e aos prazos. Note-se que as regras estruturais da ação declarativa sob a forma comum, enunciadas no CPC, mantêm-se inalteradas e aplicáveis quando aquela tiver natureza urgente, salvo naquilo que a própria lei processual determine diferentemente, dada a natureza urgente do processo em causa. Destarte, a natureza urgente da presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, não altera os articulados nela admissíveis e demais fases processuais previstos no CPC para a sua tramitação (petição inicial, contestação, eventual réplica), nem os prazos nele previstos para a apresentação desses articulados. A circunstância da presente ação declarativa sob a forma comum ter ope legis natureza urgente não implica um encurtamento do prazo de 30 dias para os Réus contestar, por ser esse o prazo legal que o art.º 569, n.º 1 do CPC fixa para o efeito para as ações que sigam essa forma processual, nem tal implica que esteja vedada a prorrogação do prazo de contestação, prevista no n.º 5 do art.º 569, uma vez que, como salientou o relator na decisão singular que proferiu, aquele preceito não cinge a prorrogação do prazo nele prevista às ações não urgentes, pelo que não pode o intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu. E, como também salientado, a natureza urgente do processo apenas impõe sobre o juiz uma maior exigência e rigor para que defira a prorrogação do prazo de contestação. Por conseguinte, da circunstância da presente ação vir qualificada como ação declarativa com processo comum, de ter sido concedido aos Réus o prazo de trinta dias para contestarem e desse prazo lhes ter sido prorrogado pelo tribunal a quo, contrariamente ao que parece ser a posição da reclamante, não faz gerar qualquer legítima, justificada e fundada expectativa de que a presente ação não teria natureza urgente, uma vez que, reafirma-se, a natureza urgente da ação não interfere com a natureza/forma do processo; o prazo de contestação de 30 dias é o prazo legalmente prescrito para o efeito nas ações declarativas que seguem a forma comum, e a prorrogação do prazo de contestação aplica-se tanto às ações com natureza urgente, como àquelas que não gozam de natureza urgente. O único aspeto que na presente ação desconsiderou a natureza urgente da presente ação foi a circunstância de na carta de citação que a Secção dirigiu aos Réus, ter sido consignado (erroneamente) que os prazos se suspendiam durante as férias judiciais, quando, nos termos do n.º 6 do art.º 157º do CPC, os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Acontece que, conforme se realçou na decisão singular, essas cartas não tiveram por destinatário a reclamante, mas sim as Rés, a qual nem sequer alegou ter tido conhecimento do teor daquelas cartas de citação ou, tendo-o tido, ter sido por ele influenciado no seu putativo juízo sobre a natureza não urgente dos presentes atos de ação declarativa de condenação, sob a forma comum, pelo que, salvo o devido respeito por todo o esforço argumentativo que agora aduz nas conclusões para a conferência (e que antes não invocara na reclamação apresentada), esse erro da Secção não lhe pode aproveitar, mas quando muito podia aproveitar aos Réus, que foram os destinatários dessas cartas que continham aquela informação e que, consequentemente, podiam ter sido induzidos em erro por ela. Acresce que, conforme explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “o n.º 6 (do art.º 157º) estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria. Esta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode, “em qualquer caso”, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido”. Conforme se expende no acórdão da Relação do Porto de 25/03/2022, a norma do art.º 157º, n.º 6 “constitui emanação dos princípios da segurança, da proteção da confiança e dos princípios da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis a um processo justo e equitativo. Mas, como é evidente, não decorre dos autos (nomeadamente da citação efetuada, que nada refere a esse respeito) que a secretaria ou o tribunal tenham, em qualquer momento notificado a reclamante de qualquer ato enunciando a natureza não urgente do processo. A suspensão da instância, cumprimento dos prazos processuais e marcação das audiências, são compatíveis com tramitações urgentes e não urgentes. E, a única menção concreta relativa aos prazos correrem em férias foi efetuada à parte contrária e não aos reclamantes. Logo, não podem estes invocar que tenham sido enganados ou induzidos em erro por qualquer ato da secretaria. E continua, “o que os reclamantes pretendem é que por decorrência da simples tramitação processual e sem existir qualquer despacho judicial com contraditório prévio, a tramitação da ação tenha sido alterada de urgente para não urgente. Ora, isso é evidente que não pode ser. Em primeiro lugar, porque a natureza urgente ou não urgente depende de uma classificação legal (art.º 9º do CIRE), que não pode ser afastada pelo tribunal, muito menos de forma indireta e informal. Se assim não for, estaríamos a criar um regime no qual ninguém pode saber e confiar na natureza urgente ou não urgente dos prazos, porque bastaria um atraso processual ou uma suspensão da instância para que um processo urgente passasse a ter natureza não urgente. Ou seja, por exemplo, a natureza urgente ou não urgente dependeria da tramitação adotada pela secretaria judicial. Depois, note-se que os reclamantes confundem planos e situações entre si. Na verdade, uma coisa é a concreta duração da tramitação processual (cuja violação pode constituir um ilícito disciplinar) e outra, inteiramente diferente, a natureza urgente ou não urgente do processo. Por isso é que, por exemplo, um procedimento cautelar continua a assumir natureza urgente mesmo que o seu prazo de tramitação seja superior ao previsto, de forma indicativa na lei (art.º 363º do CPC). Em terceiro lugar, e sempre com o devido respeito, a regra geral em direito civil é que a ignorância da lei não justifica o seu incumprimento (art.º 6º do CC); e que precisamente para evitar estas situações é que existe o regime do patrocínio jurídico, neste caso obrigatório, nos termos do qual o conhecimento da natureza dos prazos é essencial. (…). A nossa doutrina considera que a segurança e a proteção da confiança exigem: fiabilidade, clareza e transparência dos atos do poder de forma que em relação e ele o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus atos. Por isso, o princípio geral da segurança em sentido amplo consiste no direito de poder confiar em que os seus atos ou as decisões públicas incidentes sobre os seus direitos se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico. Ora, no presente caso o regime legal é aquele que os reclamantes pretendem evitar, criando uma diferente forma de classificação dos processos urgentes no ordenamento jurídico que dependeria, não de previsão (prévia) geral e abstrata efetuada pelo legislador, mas da concreta tramitação processual adotada pelo juiz da causa. Ou seja, iriamos substituir uma forma previsível por outra, essa sim, arbitrária (…). O que violaria o princípio da segurança e da confiança era precisamente esta forma ad hoc e arbitrária de determinar a natureza do processo de tal modo que nunca se poderia ter um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas criadas”. Citando Teixeira de Sousa, em anotação ao acórdão do STJ., de 5/5/2020, Proc. 1855/13.4TBVRL-B.G1-B.S1, escreve-se no acórdão em referência que, segundo esse autor: “Em palavras sumárias, a aqui reclamante veio trazer a compreensão de que o despacho reclamado enferma de uma interpretação formalista que inviabiliza o direito a uma justiça efetiva, desconforme com a verdade material e com ultrapassagem de argumentos ritualistas que impeçam a apreciação do mérito ou fundo da causa. Apreciando a inconstitucionalidade invocada: não cremos (…) se tais normas reguladoras não fossem previamente estabelecidas e conhecidas (…) e se tais regimes conexos não fossem objeto de uma racionalidade inteligível e aceite, aí sim, estaríamos a promover o arbítrio intolerável e um afastamento casuístico que afrontaria a equidade e a efetividade da tutela urgente. Não é de todo o que aqui enfrentamos quando se integram os atos a praticar em processos qualificados pela lei como urgentes”[7]. Advoga a reclamante que a tramitação dos autos revela, na prática, uma configuração híbrida, em que o processo foi tratado como não urgente ao longo da sua condução, mas qualificado como urgente apenas no momento da aferição do prazo de interposição de recurso; solução esta que, pela sua natureza contraditória, compromete a coerência processual e a previsibilidade das consequências jurídicas das partes e que, por isso, se violou os princípios estruturantes do processo civil, a tutela da confiança resultante da própria atuação do tribunal. Mais sustenta que, na decisão singular, o relator não se pronunciou sobre a conformidade constitucional da sua aplicação em situações em que o tribunal, pela sua própria atuação, tenha criado uma objetiva aparência de sujeição a regime diverso, com o que violou o art.º 20º, n.ºs 1 e 4 do CRP, nas dimensões de acesso ao direito, à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo. Sem prejuízo de tudo o quanto se vem dizendo, nomeadamente, da circunstância da presente ação ter originariamente sido instaurada pela Massa Insolvente de AA por apenso aos autos de insolvência do identificado AA, torna exigível que a Massa Insolvente autora tivesse a obrigação da saber que o presente processo tem natureza urgente, urge verificar se a reclamante tinha conhecimento de que a presente ação declarativa sob a forma comum tinha efetivamente natureza urgente e, depois, se na tramitação dela, em termos concretos e materiais, foi seguida uma tramitação própria de um processo não urgente, sendo a natureza urgente convocada apenas para efeitos de aferição do prazo de recurso. A presente ação declarativa de condenação sob a forma comum foi instaurada pela Recorrente, Massa Insolvente de AA, por apenso aos autos de insolvência de AA, em 30/08/2023, e, por conseguinte, em plenas férias judiciais. As cartas registadas com aviso de receção destinadas a citar os Réus foram expedidas em 31/08/2023, ou seja, também em plenas férias judiciais. Diremos que, a circunstância da reclamante ter instaurado a presente ação em plenas férias judiciais apenas pode significar que aquela tinha perfeito conhecimento que a presente ação tinha natureza urgente. Diz, no entanto, a reclamante, que a presente ação não foi tramitada como tendo natureza urgente, valendo-se da circunstância de ter sido qualificada como ação declarativa sob a forma de processo comum; do prazo de contestação conferido aos Réus ter sido de 30 dias; desse prazo lhes ter sido prorrogado a seu pedido; e de nas cartas de citação expedidas aos Réus constar a menção (errónea) de que os prazos processuais se suspendiam durante as férias judiciais. A propósito dessas questões nos pronunciamos supra, no sentido de nenhum desses factos ser capaz de gerar a legítima, justificada e fundada expectativa na reclamante de que os presentes autos não teriam natureza urgente. Com efeito, reafirma-se, a natureza do processo refere-se à forma como o processo está estruturado e serve para definir os prazos gerais, os articulados nele admissíveis e as fases definitivas do julgamento, nada tendo a ver com a natureza urgente ou não urgente daquele concreto processo. Logo, por força do regime previsto no CPC e no art.º 9º do CIRE, a presente ação é uma ação declarativa sob a forma comum, com natureza urgente. Nas ações declarativas sob a forma comum o prazo de contestação é de 30 dias, nada prevendo a lei quanto ao encurtamento deste prazo quando aquela tenha natureza urgente. A prorrogação do prazo de contestação encontra-se prevista quer para os processos urgentes, quer para os não urgentes. As cartas da citação tinham como destinatários os Réus citandos, e não a reclamante, a qual nem sequer alegou ter tido conhecimento do teor daquelas cartas ou, tendo-o tido, ter sido por ele influenciado no seu putativo juízo sobre a natureza não urgente da presente ação. De resto, naquelas cartas não se diz que a presente ação tem (ou não tem) natureza urgente, mas apenas que os prazos judiciais se suspendem durante as férias judiciais, pelo que apenas por via indireta, quem tivesse conhecimentos jurídicos, podia daí inferir que o processo tinha natureza não urgente. Depois, analisado o demais processado, verifica-se que a presente ação foi instaurada em 30/08/2023. Que no âmbito dela ocorreram dificuldades na citação dos Réus, de tal forma que apenas em dezembro de 2023, se lograram citar todos os Réus. Que no decurso da ação tiveram lugar dois pedidos de escusa: um, apresentado em 05/11/2024, pela Meritíssima Senhora Juiz GG, que foi diferido, por decisão de 17/01/2025 (cfr. apenso O); e outro, apresentado, em 29/04/2025, pela Meritíssima Senhora Juiz HH, que foi indeferido por decisão de 04/06/2025 (cfr. apenso Q). O deferimento do primeiro pedido de escusa levou a que o processo tivesse de transitar para a Senhora Juiz substituta, com o reagendamento das diligências então designadas. Ocorrerem três alterações de data designada para a realização da audiência prévia, por impedimento dos mandatários das partes. A decisão recorrida foi proferida em 09/10/2025, isto é, cerca de 2 anos e 2 meses após a sua instauração, não obstante as vicissitudes vindas a referir. Não se vislumbra por isso, que a celeridade imprimida ao presente processo não seja aquela que caiba a um processo de natureza urgente ou, pelo menos, que o andamento que lhe foi imprimido fosse de molde a criar na reclamante a legítima, justificada, fundada em boas razões, expectativa de que o presente processo não tivesse natureza urgente, de molde que tenha moldado a sua atuação processual, tendo em conta aquela perspetiva de continuidade do órgão jurisdicional em que pretensamente, investindo nos princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé e da proporcionalidade, a levou legítima e fundadamente a acreditar que o tribunal estava a tramitar o processo como não urgente e a confiar que iria assim continuar a proceder - cfr. a propósito do princípio da confiança Acs. TC n.ºs 118/2009, de 12/03/2009; 413/2014, de 30/05/2014; e 408/2015, de 23/09/2015. Com efeito, o princípio da confiança (inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no art.º 2º da CRP) protege as expectativas legítimas dos cidadãos na estabilidade da ordem jurídica. O Tribunal Constitucional exige, porém, quatro requisitos para a sua tutela: - Expectativa continuada: O Estado deve ter gerado expectativas nos particulares: - Fundamentação razoável: A confiança dos cidadãos deve basear-se em boas razões e ser materialmente fundada; - Investimento na Confiança: Os particulares devem ter organizado as suas vidas ou assumido compromissos com base nessa expectativa; e - Alteração Imprevisível: As novas medidas legislativas devem ser imprevisíveis e não justificadas pelo interesse público[8]. Nenhum desses requisitos se verificam no caso presente, conforme resulta do que se vem dizendo. Decorre do excurso antecedente que, a decisão singular proferida pelo relator, não padece de nenhum dos erros de direito, incluindo das inconstitucionalidades, que lhe são assacadas pela reclamante, pelo que, na improcedência da reclamação, mantém-se aquela decisão singular nos seus precisos termos. * V- DecisãoNesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a reclamação improcedente e, em consequência, mantêm a decisão singular proferida pelo relator (que confirmou a decisão da 1ª Instância, que não admitiu o recurso) nos seus precisos termos. * Custas pela Massa Insolvente reclamante, dado ter ficado vencida (art.º 527º n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique. * Guimarães, 28 de maio de 2026 José Alberto Moreira Dias - Relator João Peres Coelho - 1º Adjunto Lígia Paula Santos Venade - 2ª Adjunta. [1] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed, Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 111 e 112. [2] Alexandre de Soveral Marins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, volume I, 4ª ed., Almedina, pág. 60. [3] Marco Carvalho Gonçalves, “Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais”, Almedina, págs. 202 e 203. [4] Ac. STJ, de 01/07/2025, Proc. 8777/21.3T8VNG-AJ.P1.S1, em que se expende: “os apensos do processo de insolvência têm natureza urgente, como estabelece imperativamente o art.º 9º do CIRE. Sendo a contraparte uma Massa Insolvente, a recorrente tem a obrigação de saber que o processo tem natureza urgente. A natureza deste prazo não pode ser alterado por decisão judicial (a requerimento do recorrente). Não tendo o recurso de apelação sido interposto atempadamente. O direito ao recurso já não poda ser exercido, e tal não viola o princípio da confiança. O modo como a lei constitucional garante a todos o acesso a uma tutela jurisdicional efetiva não dispensa a observância das regras que disciplinam o exercício atempado e adequado dos direitos em cada caso concreto”. [5] Ac. STJ., de 25/10/2018, Proc. 492/07.7TTCSC-.L1.S1.A. Na mesma linha, Ac. R.P., de 21/04/2022, Proc. 941/13.5VNG-O.P1, em que se lê que: “O caráter urgente do processo de insolvência estende-se a todos os seus apensos, assim se potenciando a celeridade de todos esses processos cf. art.º 9º do CIRE. Tal é aplicável às ações que venham a ser apensas ao processo de insolvência, mesmo que até essa apensação seguissem uma tramitação normal (não urgente). Os eventuais atrasos da secretaria na conclusão do processo não justifica qualquer nascimento de qualquer expectativa nas partes de que o processo iria continuar a seguir uma tramitação normal (não urgente)”. [6] Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 6º ed., Almedina, pág. 302, em que expende: “Das decisões do relator podem as partes, em regra, reclamar para a conferência. Mais do que encarar esta iniciativa como uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista. Atenta esta configuração, a atuação da parte pode consistir tão-só na manifestação de vontade de que a matéria em causa seja levada à conferência integrada pelo relator e pelos respetivos adjuntos. Com efeito, a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do relator requeira que sobre o mesmo “recaia acórdão”, sem exigir expressis verbis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa. O facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual ou material delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, dispensando outros desenvolvimentos, tanto mais que não podem ser suscitadas na reclamação questões novas” (destacado nosso). [7] Ac. R.P., de 25/03/2021, Proc. 8385/16.0T8VNG-H.P1. [8] Neste sentido, Ac. TC n.º 202/2014, Proc. 851/11, de 3/3/2014, em que se expende: “Para que haja tutela jurídico-constitucional da confiança é necessário, em primeiro lugar, que o Estado tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos particulares expectativas de continuidade. (…). Em segundo lugar é necessário que essas expectativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões quanto à continuidade do comportamento estadual. (…). Em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual. (…). E, finalmente, é necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa”. |