Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artº 64º, nº 2 do RGCO, «o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se oponham». II – Nestes termos, a audiência de julgamento tem como finalidade não só a produção de prova sobre qualquer factualidade que seja relevante para a decisão, como o debate das questões jurídicas que o caso suscite. III - Se o tribunal anuncia que pretende decidir o recurso por simples despacho é porque considera que sobre a matéria relevante para a decisão o processo fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento ou, encontrando-se a mesma já estabilizada, as questões jurídicas que suscita, pela sua simplicidade, não exijam o consequente debate em audiência de julgamento. IV – Assim, quando se dá anuição para que o tribunal decida por despacho, não se pode, depois, «dar o dito por não dito». V - Essa opção do tribunal pode vir a revelar-se errada ou menos acertada, designadamente por insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto que considerou provada, mas nesse caso, constatando-se que os factos alegados, mas não considerados, são relevantes para a decisão, o vício cometido não é a nulidade, por violação do artigo 64º, nº2, do R.G.C.O., mas a nulidade insanável do artigo 410º, nº2, al. a), do CPP, a arguir pelos interessados ou a ser conhecida pela Relação ex officio e cuja consequência é o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, nº1, do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães 1.No processo administrativo que correu termos no Governo Civil do Distrito de Viana do Castelo, A foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 81º, nº5-b), 139º e 147º, al. i), do Código da Estrada. 2.Impugnada judicialmente essa decisão administrativa, foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira (processo 297/03), e aí, ao abrigo do artigo 64º, do RGCO, decidiu-se o recurso por simples despacho, de 31 de Outubro de 2003, que desatendeu as pretensões do recorrente. 3. Inconformado, o arguido interpôs recurso desse despacho para esta Relação. No essencial e em síntese, sustenta, em primeiro lugar, que foi violado o artigo 64º, do DL 244/95, de 15.09, porque a faculdade de decidir por simples despacho só pode ser usada perante um caso de aplicação do direito à factualidade já estabilizada ou assente, o que não foi o caso, visto que o tribunal não acolheu os factos alegados no requerimento, os quais eram relevantes para a boa decisão da causa. Seguidamente, argumenta que o tribunal não ponderou as concretas necessidades de prevenção especial, o que constitui nulidade por violação do princípio da culpa. Sustenta, por último, que se verificam em concreto os pressupostos para a aplicação do instituto da suspensão da sanção acessória nos termos do artigo 50º, do Código Penal. 4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso quanto à questão da suspensão da sanção inibitória de conduzir. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 64º, do DL 244/95, refere que não pode o arguido aceitar os efeitos decorrentes da anuência dada a que fosse proferida a decisão por simples despacho, para depois vir a recusá-los por não estar conforme os seus presentes e particulares interesses. 5. Colhidos os vistos, cumpre decidir: O recorrente começa por referir que a decisão do recurso judicial por simples despacho, nos termos do disposto no artigo 64º, nº2, do R.G.C.O, implicava, além da anuência do arguido e do Ministério Público, a estabilização da matéria de facto, designadamente aquela que fora invocada no requerimento de interposição de recurso. Vejamos: Nos termos daquele preceito legal, «O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se oponham». Ou seja, a audiência de julgamento tem como finalidade não só a produção de prova sobre qualquer factualidade que seja relevante para a decisão, como o debate das questões jurídicas que o caso suscite. Se o tribunal anuncia que pretende decidir o recurso por simples despacho é porque considera que sobre a matéria relevante para a decisão o processo fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento ou, encontrando-se a mesma já estabilizada, as questões jurídicas que suscita, pela sua simplicidade, não exijam o consequente debate em audiência de julgamento. O recorrente, ao anuir a que o tribunal decidisse por despacho, não podia depois «dar o dito por não dito», sendo certo que a notificação recebida também não continha qualquer «promessa» quanto ao mérito da decisão a proferir. Essa opção do tribunal pode vir a revelar-se errada ou menos acertada, designadamente por insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto que considerou provada. Então, constatando-se que os factos alegados, mas não considerados, são relevantes para a decisão, o vício cometido não é a nulidade, por violação do artigo 64º, nº2, do R.G.C.O., mas a nulidade insanável do artigo 410º, nº2, al. a), do CPP, a arguir pelos interessados ou a ser conhecida pela Relação ex officio, cuja consequência é o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, nº1, do mesmo código. Cumpre, agora, saber se os factos dados como assentes, que se passam a indicar, permitem decidir sobre a suscitada suspensão da execução da medida de inibição de conduzir, tal como pretende o recorrente: - No dia 13 de Maio de 2003, pelas 21h57, na EN 13, ao Km 108, em Vila Nova de Cerveira, o recorrente conduzia o veículo de passageiros, com a matrícula G0, da sua propriedade, com uma TAS de 1,03 g/l; - O arguido sabia que não podia conduzir o veículo automóvel com uma TAS superior a 0,5 g/l, mas fê-lo após ter ingerido as bebidas alcoólicas que lhe determinaram a TAS de 1,03 g/l; - O arguido não tem antecedentes registados. Cremos, tal como refere o Ex.mo procurador-Geral Adjunto, que se justifica a suspensão da execução da medida inibitória, já que a ausência de antecedentes registados e a circunstância de o arguido ter pago voluntariamente a coima correspondente à contra-ordenação praticada, possibilitam um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro. Decisão: Nestes termos e nos do artigo 142º, do CE, acordam os Juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, suspendendo a execução da decretada inibição de conduzir, pelo período de 1 ano, subordinada à prestação de uma caução de boa conduta do montante de €500,00. Sem custas. Tribunal da Relação de Guimarães, 3 de Maio de 2004 |