Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
101/26.5T8PRG.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: ARROLAMENTO
RECEIO DO EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DOS BENS
FACTOS ESSENCIAIS NÃO ALEGADOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - O procedimento cautelar de arrolamento destina-se a assegurar a subsistência de determinados bens enquanto se discute a sua titularidade ou, ainda, a garantir a persistência de documentos necessários à prova da titularidade de um direito.
2 - Caso se destine a manter conservados os bens, o requerente tem que fazer prova sumária do direito relativo aos bens a arrolar, bem como dos factos em que radica o receio do seu extravio ou dissipação.
3 - A postura de recusa de entrega dos bens, só por si, não representa o risco de extravio, ocultação ou dissipação dos bens, pois constitui apenas a enunciação do motivo pelo qual é necessário o recurso aos tribunais.
4 - Não estando alegados os factos essenciais relativos ao fundamento para o receio do extravio, ocultação ou dissipação dos bens, não se justifica a prolação de despacho de aperfeiçoamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório

1.1. AA instaurou procedimento cautelar de arrolamento contra BB, pedindo que «seja decretado o requerido arrolamento dos supra indicados bens, dos quais deve ser nomeada fiel depositário a própria requerida».

Para o efeito, alega que após o divórcio reataram há cerca de três anos a vida em comum e que todos os móveis e utensílios adquiridos para a casa em que passaram a viver foram pagos apenas com o dinheiro do Requerente, ao qual também pertencem os utensílios/ferramentas próprios para a agricultura e construção que lá deixou.
Mais alega «que a requerida não se dispõe a proceder à sua entrega voluntária, pois até já terá expressado essa sua recusa» e que «tem o requerente fundado o receio de que, ao tomar conhecimento dessa acção [a propor], designadamente quando para a mesma fosse citada, a requerida dissipasse, ocultasse ou deteriorasse todos ou alguns dos móveis e utensílios em causa», «Receio esse mais que justificado, não só pela já referida e manifestada recusa da requerida em proceder à sua entrega voluntária, como por tal atitude se coadunar com a sua personalidade.»
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1.2. Por despacho 19.02.2026, foi o procedimento cautelar indeferido liminarmente, aduzindo-se, na parte que releva para o objeto do presente recurso, a seguinte fundamentação:
«Posto isto, descendo ao caso vertente, a verdade é que quedam por alegar factos que, objetivamente, revistam o justo receio de perda de garantia patrimonial do Requerente.
Com efeito, limita-se a invocar a propósito desse receio: a pretensa recusa na entrega voluntária (“pois até já terá expressado essa sua recusa”) e a sua personalidade - cfr. art. 15 e 17 do requerimento inicial.
No entanto, inexistem factos que permitem de per se concluir pelo justo receio por parte do Requerente de perda da garantia patrimonial do seu putativo direito.
De facto, a provar-se o alegado por este e expurgada a matéria conclusiva, apenas se daria como demonstrado as aludidas circunstâncias, que não são bastantes para decretar o arrolamento dos bens móveis relacionados.
É que, no caso, lido o requerimento apresentado não temos um único acto imputado à requerida que fundamente o justo receito exigido. Tem-se uma pretensa recusa e uma alusão à sua personalidade.
Assim, o justificado receio de perda da garantia patrimonial está por evidenciar, pois, a nosso ver, aqueles singelos factos não são suficientes.
Doutro tanto, não cabe sequer convidar ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, ao abrigo do disposto no artigo 590.º do CPC, uma vez que se constata a ausência plena de qualquer suporte factual conducente ao preenchimento do requisito periculum in mora, pois estar-se-ia a permitir carrear factos essenciais, e não colmatar meras imprecisões ou insuficiências da matéria de facto, o que não é permitido.
Face ao exposto, indefere-se liminarmente o presente arrolamento.»
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1.3. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:

«1. O despacho recorrido pelo qual se decidiu indeferir liminarmente o requerido arrolamento está inquinado de manifesta contradição pois, sendo integrado por considerações genéricas do entendimento adotado e que temos por correcto sobre o receio de perda, ocultação ou dissipação dos bens a arrolar, como requisito exigido para o decretamento da providência, a referida decisão de indeferimento mostra-se baseada na não demonstração de um outro requisito.
2. Requisito esse que é o do receio de perda da garantia patrimonial que, como é sabido, não respeita ao arrolamento, mas sim ao arresto.
3. Ora, quanto ao indicado requisito exigido para o arrolamento, qual seja o receio da perda, ocultação ou dissipação dos bens a arrolar, o A. alegou factos que, sendo provados, eram suficientes para integrar esse mesmo requisito e, assim, a providência poder ser decretada.
4. Com efeito, tendo sido alegado que a requerida já tinha expressamente manifestado a sua recusa em proceder à entrega voluntária dos bens e que essa atitude ou disposição era consentânea com a sua personalidade, parece-nos que, sendo isso demonstrado, seria o suficiente para se considerar verificado o aludido requisito.
5. Tanto mais que, conforme consta do despacho recorrido, sendo a prova exigida para qualquer procedimento cautelar, "...uma prova sem delongas, bastante superficial (v. penúltimo parágrafo de pág. 2 do despacho recorrido) ", por maioria de razão, assim se devia entender e considerar para um arrolamento pois, atenta a sua natureza, não importa qualquer transtorno para o requerido e, no caso concreto, ainda por maior razão, dado que, tendo sido indicada a requerida para fiel depositária dos bens, estes, mesmo arrolados, não deixariam de continuar em seu poder.
6. Mas, ainda que, por absurdo se entendesse, como resulta do despacho recorrido, que o requisito exigido era o receio de perda da garantia patrimonial, também esse resultaria da prova de que, conforme alegado no artigo 10 do requerimento inicial, a requerida não tem quaisquer rendimentos próprios, nem exerce nenhuma actividade remunerada.
7. Mas, para o caso de se entender não ter sido alegada factualidade suficiente e adequada ao preenchimento dos requisitos exigidos para ser decretado o requerido arrolamento, contrariamente ao entendido pela Mma Juiz recorrida, nada impedia, antes se impunha que, ao abrigo do disposto no art. 590º do C.P.C., fosse proferido despacho de notificação do requerente para aperfeiçoamento do seu requerimento inicial, tanto por isso não resultar vedado pela lei, como por se impor por razões de economia processual.
8. Assim não se tendo entendido e decidido, parece-nos, salvado o devido respeito, para além de se mostrar inquinado de manifesta contradição, o despacho recorrido traduz incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts.362º, nº1, 365º, nº1, 403º, 405º, 391º, nº1 e 590º, todos do C.P.C., pelo que
No provimento do presente recurso, deve o despacho recorrido ser revogado e, em sua substituição, ser proferido outro que admita a providência requerida e ordene a subsequente tramitação legal ou, caso assim não se entenda, determinar a notificação do requerente para suprir as eventuais insuficiências de que se considere padecer o seu requerimento inicial, só assim nos parecendo resultar devidamente interpretada e aplicada a lei, para melhor realização da JUSTIÇA».
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O recurso foi admitido.
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1.4. Questões a decidir

Nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, o Recorrente suscita as seguintes questões:

i) Se, em face do quadro factual alegado no requerimento inicial, não se justificava o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arrolamento com fundamento na falta de alegação de factos essenciais (conclusões nºs 1 a 6);
ii) Subsidiariamente, caso se considere que não foi alegada factualidade suficiente para o preenchimento dos requisitos exigidos para ser decretado o arrolamento, se devia ter sido proferido despacho a convidar o Requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial (conclusão nº 7).
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II - Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
Os factos e incidências processuais que relevam para a apreciação do objeto do recurso são os que resultam do precedente relatório.
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2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens
Os procedimentos cautelares, nos termos do artigo 2º, nº 2, do CPC, destinam-se a «acautelar o efeito útil da ação». Como salienta Miguel Teixeira de Sousa[1], «visam assegurar que a tutela definitiva que venha a ser atribuída a um direito ou interesse ainda possa ser útil. Os procedimentos cautelares visam obstar a que, por motivos relacionados com a demora na obtenção da tutela definitiva, a tutela jurisdicional seja inútil qd seja obtida pelo titular ou interessado.»
No caso dos autos, por estarmos perante um procedimento cautelar de arrolamento, releva, desde logo, a norma do artigo 403º, nº 1, do CPC, onde se dispõe que «havendo jutos receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.»
Nos termos do nº 1 do artigo 405º do CPC, «o requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente». Produzida a prova, «o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre sério risco» - nº 2 do dito preceito.
Como bem resulta das apontadas disposições legais, o procedimento cautelar de arrolamento destina-se a assegurar a subsistência de determinados bens enquanto se discute a sua titularidade ou, ainda, a garantir a persistência de documentos necessários à prova da titularidade de um direito.
É uma providência de natureza conservatória e, caso se destine a manter conservados os bens, «tem o requerente que fazer prova sumária do (seu) direito relativo aos bens a arrolar, bem como dos factos em que radica o receio do seu extravio ou dissipação»[2].

Por conseguinte, são dois os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar de arrolamento de bens:
a) A probabilidade da existência de um direito sobre os bens a arrolar;
b) O receio do seu extravio ou dissipação.

Ao autor ou requerente «cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir» (art. 5º, nº 1, do CPC). Do artigo 581º, nº 4, do CPC emerge a definição legal de causa de pedir como sendo o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida.
Como se refere no acórdão do STJ de 13.07.2022 (Vieira e Cunha), proferido no processo 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1, «[f]actos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (n.ºs 2 als. a) e b) do art.º 5.º)».
Transpondo os aludidos conceitos para o caso dos autos, ao Requerente incumbia alegar os factos essenciais que preenchessem a previsão normativa dos artigos 403º, nº 1, e 405º, nº 1, do CPC.
Nenhuma dúvida havendo que alegou os factos relativos ao direito sobre os bens a arrolar, resta saber se também alegou os factos essenciais em que fundamenta o receio do extravio, ocultação ou dissipação daqueles bens. Se o não fez, havia fundamento para o indeferimento liminar do requerimento inicial. Os procedimentos cautelares são sempre sujeitos a despacho liminar do juiz (artigo 226º, nº 4, al. b), do CPC).
O requerimento inicial é liminarmente indeferido quando, além do mais, ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (art. 590º, nº 1, do CPC), como sucede quando falta a indicação da causa de pedir (artigos 186º, nº 1, e 186º, nº 2, al. a), do CPC). Segundo Miguel Teixeira de Sousa, «[a] causa de pedir falta qd não sejam alegados os factos essenciais, ou seja, os factos necessários para individualizar o pedido formulado pela parte»[3].

No que concerne ao receio do extravio, ocultação ou dissipação daqueles bens, o Requerente alegou:

- «Estando o requerente certo que a requerida não se dispõe a proceder à sua entrega voluntária, pois até já terá expressado essa sua recusa, propõe-se o requerente instaurar a acção adequada a obter a sua entrega forçada» (artigo 15º do requerimento inicial).
- «Contudo, tem o requerente fundado o receio de que, ao tomar conhecimento dessa acção, designadamente quando para a mesma fosse citada, a requerida dissipasse, ocultasse ou deteriorasse todos ou alguns dos móveis e utensílios em causa» (art. 16º);
- «Receio esse mais que justificado, não só pela já referida e manifestada recusa da requerida em proceder à sua entrega voluntária, como por tal atitude se coadunar com a sua personalidade» (17º);
- «Por isso se justificando e tornando necessário que, como preliminar da referida acção a instaurar, seja efectuado o arrolamento dos indicados bens» (18º);
- «Tanto pela já referida recusa da requerida, como por ser o mais previsível e conforme à sua personalidade» (19º).
O item 16º do requerimento inicial constitui uma mera transposição da norma legal do artigo 403º, nº 1, do CPC e não a alegação de um facto que fundamente o receio do extravio, ocultação ou dissipação dos bens.

Nos demais artigos da petição acima transcritos avulta a recusa pela Requerida da entrega voluntária dos bens e que essa se coaduna com «a sua personalidade».
Portanto, em termos objetivos a Requerida recusa-se frontalmente, como é próprio da sua personalidade, a entregar os bens ao Requerente.
Esse facto não fundamenta qualquer risco de extravio, ocultação ou dissipação dos bens, pois constitui apenas a enunciação do motivo pelo qual é necessário o recurso aos tribunais. Se não existisse recusa da entrega dos bens, a questão podia ser resolvida extrajudicialmente.
Sendo indiscutível que a questão tem de ser decidida mediante decisão judicial devido à postura assumida pela Requerida (v. arts. 1º e 2º, nº 1, do CPC), para que fosse viável o recurso ao procedimento cautelar teria de estar alegado um quadro factual do qual resultasse o justo receio, pelo Requerente, do extravio, ocultação ou dissipação dos bens pela Requerida.
Por isso, existia fundamento para indeferir liminarmente o procedimento cautelar, não obstante o lapso constante do despacho recorrido na parte em que se alude ao «justo receio de perda de garantia patrimonial do Requerente», uma vez que anteriormente havia esclarecido que «o arrolamento só pode ser decretado se se verificar justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens/documentos».
Termos em que improcede este fundamento do recurso.
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2.2.2. Do aperfeiçoamento do requerimento inicial
Alega a Recorrente que no «caso de se entender não ter sido alegada factualidade suficiente e adequada ao preenchimento dos requisitos exigidos para ser decretado o requerido arrolamento, (…) se impunha que, ao abrigo do disposto no art. 590º do C.P.C., fosse proferido despacho de notificação do requerente para aperfeiçoamento do seu requerimento inicial».
Segundo o disposto no artigo 590º, nºs 2, al. b), e 3, do CPC, incumbe ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte.
Mais, nos termos do nº 4 do artigo 590º do CPC, «incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.»
Perante um articulado deficiente o juiz tem o dever de proferir um despacho de aperfeiçoamento. Corresponde «hoje ao exercício dum poder vinculado»[4].
Porém, o convite ao aperfeiçoamento do articulado só deve ser dirigido à parte se faltar o esclarecimento, o aditamento ou a correção[5] de um facto constitutivo complementar ou concretizador de factos essenciais alegados. Se estiver em causa «a falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite.»[6] Significa isto que no caso de na petição não ter sido alegado algum facto essencial para possibilitar a procedência da causa, é destituído de sentido convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, pois isso seria um ato inútil.
Só é suscetível de aperfeiçoamento o articulado que revele «insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» (nº 4 do artigo 590º do CPC). A existência dessas insuficiências ou imprecisões permite qualificar a petição como deficiente e, como tal, suscetível de suprimento mediante convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo juiz à parte no exercício de um poder vinculado (dever funcional). Mas é preciso que se verifique uma situação de «matéria de facto alegada», o mesmo é dizer que os factos constitutivos da causa de pedir tenham sido alegados.
O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial «só pode recair sobre factos complementares»[7], ou seja, os factos que sejam complemento ou concretização (art. 5º, nº 2, al. b), do CPC) dos que o autor/requerente haja alegado.
Se porventura o autor/requerente não alegou um facto essencial, esse vício não corresponde a uma insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, e só estas podem ser sanadas. A falta de alegação de um dos factos essenciais que constituem a causa de pedir não é suscetível de suprimento.
Ora, no caso dos autos, como já concluímos em 2.2.1., o Requerente não alegou os factos essenciais em que fundamenta o receio do extravio, ocultação ou dissipação dos bens. Esse é um dos elementos típicos do direito ao arrolamento que o Requerente pretendeu fazer atuar em juízo. Não se trata de um facto complementar ou concretizador da matéria alegada, entendidos estes como «factos que, não integrando a causa de pedir (pq não são necessários para individualizar o direito ou o interesse alegado pela parte), pertencem ao Tatbestand da regra que atribui esse direito ou interesse ou são circunstanciais em relação ao facto constitutivo desse direito ou interesse»[8].
Sendo um facto essencial, que só pela parte pode ser alegado na petição, a sua falta gera a preclusão da possibilidade de alegação posterior no âmbito do mesmo procedimento, seja por iniciativa própria ou correspondendo a convite ao aperfeiçoamento emitido pelo tribunal. Trata-se de um facto que não pode ser obtido através do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, assim como não pode ser adquirido através da instrução da causa.
Por isso, estava vedado ao Tribunal de 1ª instância formular convite dirigido alegação dos factos essenciais relativos ao fundamento para o receio do extravio, ocultação ou dissipação dos bens ou conhecer dos mesmos na decisão final por eventualmente entender que resultavam da instrução da causa, em especial da prova produzida na audiência final.
Neste enquadramento, não se mostra violada a norma do artigo 590º, nº 4, do CPC.
Pelo exposto, improcede igualmente este fundamento do recurso.
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2.3. Sumário
[…]
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III - Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo Recorrente.
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Guimarães, 30.04.2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
António Beça Pereira


[1] CPC Online, acessível em Blog do IPPC, em nota prévia aos artigos 362º a 409º do CPC.
[2] Francisco M.L. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 260.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, CPC online (versão 10/2025), in blog do IPPC, em anotação (10 e 11) ao artigo 186º do CPC.
[4] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 635.
[5] V. nº 5 do art. 590º, na parte em que se refere aos «factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção».
[6] Teixeira de Sousa, no Blog do IPPC, entrada de 09.04.2014, em comentário ao acórdão do STJ de 01.04.2014.
[7] Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, entrada de 15.11.2016, em comentário ao acórdão da Relação de Évora de 16.06.2016, proferido no processo 193/15.2T8PTM-A. E1.
[8] Teixeira de Sousa, CPC online (v. 10/2025), em anotação ao artigo 5º (nota 7).