Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
463/10.6PBGMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: PERITAGEM
PROVA PERICIAL
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que o perito chegou, devendo indicar especificadamente os motivos do respetivo laudo. É inviável o exercício do contraditório se o juízo técnico não estiver devidamente fundamentado.
II – A falta de fundamentação do relatório pericial afeta o valor do julgamento, constituindo irregularidade processual, cuja reparação deve ser ordenada pelo Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO
No processo comum (com intervenção do tribunal colectivo) n.º463/10.6PBGMR da 2ªVara de Competência Mista de Braga, por acórdão proferido em 29/11/2012 e depositado na mesma data, foi decidido:
.- Parte criminal

a) Condenar o arguido Micael L... pela prática de oito (8) crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, sendo sete (7) deles nas penas de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão cada um - os referentes ao processo principal, exceção feita ao a seguir discriminado em b), bem como os referentes aos apensos E, I, M e O - e um outro na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão - o referente ao apenso G;
b) Condenar o arguido Micael L... pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. i) do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão - o referente ao processo principal, ocorrido na residência de Rui C....
c) Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de nove (9) anos de prisão.
.- Parte cível

.- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Maria S... parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o demandado Micael L... a pagar-lhe:
- a quantia de € 55.264,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por si sofridos em consequência da conduta do demandado;
.- a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da conduta do demandado;
.- os juros de mora sobre tais quantias, contados à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido cível, até integral pagamento.
Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1-Afigura-se ao aqui Recorrente que, salvo o devido respeito, carece de fundamento de facto e de direito o douto acórdão, que o condenou pela prática de oito crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, sendo sete deles nas penas de dois anos e seis meses de prisão cada um e pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. i) do Código Penal, na pena de um ano de prisão e que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão; e que julgou ainda o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Maria S... parcialmente procedente.
2-Nos presentes autos e com o devido respeito por diferente opinião, entende o recorrente que não foi produzida prova para o Tribunal de 1ª instância ter dado como provados os factos assentes nos pontos 1 a 38 dos FACTOS PROVADOS da FUNDAMENTAÇÃO, do douto acórdão ora recorrido.
3-Pelo contrário, entende o recorrente que as provas produzidas impõem uma decisão diversa da recorrida.
4-Efectivamente, a prova produzida em sede de audiência de julgamento deveria conduzir não à condenação do arguido, mas antes pelo contrário, à sua absolvição.
5-Assim, encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto dado como provada nos pontos 1 a 38 a qual deveria ter sido dada como não provada porque assim se impunha face a todos os depoimentos das testemunhas e face a inconsistência dos exames periciais lafoscópicos existentes nos autos por falta de fundamentação. Existindo assim, ausência de qualquer prova sobre a autoria dos crimes.
6-Sucede que o depoimento de todas as testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, não permitia nem permite, como aliás resulta do próprio texto do douto Acórdão (na parte da motivação da decisão), atribuir a autoria do crime ao aqui recorrente, sendo certo que estes, conforme consta do referido acórdão, não presenciaram a prática dos crimes em causa nos autos, nem identificaram o respectivo agente, apenas tendo deposto sobre os bens alegadamente furtados.
7-Ora, para além dessa prova testemunhal de onde resultou que ninguém presenciou os factos aqui em causa, nem identificou ou reconheceu quem quer que seja, o Tribunal “a quo”, para prova da autoria por parte do aqui recorrente dos 9 crimes em causa nos autos, formou e alicerçou a sua convicção e tão e somente sobre os relatórios de inspecção lofoscópica de fls. dos autos que dariam conta da recolha de vestígios lofoscópicos com valor identificativo do interior de cada residência aqui em causa e sobre os respectivos relatórios de perícia de fls. dos autos que associariam ao arguido os vestígios recolhidos nos referidos relatórios de inspecção lofoscópica.
8-Ora no caso concreto, desconhece-se se o arguido foi, por qualquer meio ou em qualquer circunstância de tempo, modo o lugar, anterior a prática dos factos, visita daquelas residências ou nestas permaneceu por qualquer razão ou lhe foi permitido o acesso por terceira pessoa.
9-Também se desconhece, nem foi produzida prova sobre a forma como os objectos ou superfícies identificados no supra referidos relatórios, onde alegadamente foram identificados vestígios produzidos pelos dedos e mão do recorrente Micael, foram por este tocados e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar tal sucedeu.
10-Nestes termos, não tendo sido recolhidas quaisquer provas materiais que permitam afirmar com o grau de certeza necessária a autoria dos crimes por parte do aqui recorrente o Tribunal “a quo” não podia, nem devia, ter dado como provado que o aqui recorrente era o agente dos noves crimes aqui em causa, nem a supra factualidade vertida nos pontos 1 a 38 dos factos provados. Muito menos poderia o fazer com base nos alegados relatórios perícias (já supra identificados) remetidos aos autos, transvestidos, com o devido respeito, de prova pericial, de reduzido ou nulo valor probatório.
11-Dispõe o artigo 157°, n.° 1 do Código Processo Penal que: "Finda a perícia, os perito procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas."
12-Ou seja, nos termos da apontada disposição legal o relatório pericial deve indicar especificadamente os motivos do respectivo laudo.
13-A falta de fundamentação das conclusões ou das respostas constitui “um vício grave da investigação” e “prejudica a validade de todo o relatório” pericial.
14-Se é certo que o juízo técnico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, podendo este contudo dele fundadamente divergir (cfr. artigo 163º do Código Processo Penal), mas não se vislumbre tal possibilidade caso o juízo técnico não se mostre devidamente motivado.
15-Nessa situação, também o exercício do contraditório se mostra absolutamente inviável, uma vez que a refutação da conclusão pressupõe o prévio conhecimento das respectivas premissas.
16-Conforme se pode constatar da leitura dos relatórios de fls. 35 (1º volume), fls. 23 (apenso A); fls. 27 (apenso C); fls. 19 (apenso B); fls. 20 (apenso E); fls. 37 (apenso G); fls. 28 (apenso I); fls. 22 (apenso M) e fls. 28 (apenso O), apesar da designação que lhe pretendem atribuir de relatórios perícias, não consubstanciam os mesmos uma perícia nem mesmo um relatório pericial, uma vez que estes não obedecem aos requisitos impostos pelo artigo 157° do C.P.P supra referido, já que não fundamentam a sua resposta e conclusão de que o recorrente produzira aquelas impressões reveladas.
17-Bem como, esses alegados relatórios nem sequer esclarecem quais os métodos empregues para se proceder ao processo identificativo, nem são juntas aos autos quaisquer fotografias de vestígio digital alegadamente identificado e respectivas ampliações, nem junto aos autos o dactilograma com ele coincidente, para que fosse possível proceder às necessária confrontações utilizando as regras formuladas por Locard.
18-Ou seja, nos relatórios aqui em questão e junto a fls. dos autos, não foram aduzidos quaisquer fundamentos que permitam sindicar a bondade da sua conclusão e metodologia empregue, impossibilitando avaliação e valoração desse juízo técnico ou científico por si produzido, numa clara manifesta violação do disposto no artigo 157° do Código Processo Penal;
19-Estar, nesses alegados relatórios periciais, afirmado que o vestígio recolhido foi produzido por um qualquer dedo ou palma da mão do aqui recorrente, vale tanto como se nesse relatório viesse afirmado sem qualquer fundamento ou sem que se conheça a razão de ciência, que o vestígio recolhido fora produzido por um qualquer dedo do aqui signatário, ou por um qualquer dedo de qualquer dos sujeitos processuais que intervierem nos presentes autos.
20-Compulsando os autos, inexiste neles qualquer elemento complementar quanto aqueles “relatórios periciais”.
21-Em consequência, urge entender que os denominados exames periciais lafoscópicos nos autos são inconsistentes por falta de fundamentação. Na verdade, embora se saiba que tais exames são feitos a partir da reprodução dos vestígios recolhidos e sua comparação com o dactilograma do Recorrente existente nos arquivos policiais, os referidos relatórios são completamente omissos de premissas quanto às conclusões que enunciam.
22-Nomeadamente, desconhece-se em concreto o número de pontos de convergência relativos à comparação entre os vestígios recolhidos e o dactilograma do Recorrente. Muito menos existem imagem que o comprovem. Os exames retiram uma conclusão sem que a explicite suficientemente.
23-Ora, sabe-se que apenas a existência de 12 ou mais pontos de convergência lofoscópica é susceptível de conferir certeza a identidade em causa e que entre 8 e 12 pontos de convergência torna-se necessário aferir esta função de critérios como a nitidez, a raridade do tipo do dactilograma ou a confronto de poros para concluir quanto a tal identidade.
24-Estas omissões dos referidos relatórios lofoscópicos obstam ao cabal exercício do contraditório, não permitindo ao julgador o devido juízo de concordância ou discordância nos termos do referido artigo 163º do Código de Processo Penal.
25-Pelo exposto, no caso sub judice, não estamos perante uns relatórios periciais, e por o não ser não poderão os mesmos serem valorados enquanto tal, nomeadamente nos termos e com os efeitos consignados no artigo 163° do Código Processo Penal.
26-No caso em apreço, não existe para além dos alegados relatórios periciais - que como supra se referiu não poderão ser valorados enquanto prova pericial e as suas conclusões não têm qualquer valor enquanto juízo técnico ou científico - qualquer outra prova ou indício que possa de forma razoável e de acordo com as regras da experiência atribuir a autoria dos factos ao ora recorrente, porque, se a impressão digital pode fazer prova directa do contacto do recorrente com os objectos ou superfícies em causa, o certo é que isoladamente, independentemente da sua localização (onde vestígio foi encontrado/revelado), não faz prova directa da participação do recorrente nos factos criminosos, nem faz prova das concretas circunstâncias em que esse contacto ocorreu, e há quanto tempo, não podendo o Tribunal a quo, sem violar o princípio da verdade material e do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, presumir essas circunstâncias e dar como provados os supra identificados e transcritos factos vertidos nos artigos 1 a 38 dos factos provados, os quais deveriam ter sido dados como não provados.
27-Quanto aos factos dados como provados -dos pontos 1, 2 e 3 dos factos dados como provados – e referentes à habitação de António S... (do 1º Volume dos autos), o douto acórdão fundamenta a sua motivação sobre a inspecção ao local realizada naquela habitação – cfr. fls. 18 a 20 (1º volume) que ocorreu no dia 14 de Abril de 2010, ou seja passado 27 dias depois da prática dos factos aqui em julgamento e explanados a fls. dos autos (1º volume).
28-No entanto, foi realizada nesse mesmo local uma inspecção que se encontra junta de fls. 7 a 10 (1º volume) no dia 18 de Março de 2010 do qual resultou que “não foram recolhidos vestígios com valor significativo”.
29-Pelo que, também por este motivo, não se poderia ter dado como provado os factos do ponto 1 dos factos provados da Fundamentação do acórdão, a saber: “Em data e em momento não exatamente apurados, mas no mês de Março de 2010, anteriormente ao dia 18 desse mês, o arguido, …., dirigiu-se à habitação de António S...”.
30-Pois a inspecção ao local referido a fls. 18 a 20 do 1º volume, com data de 14/04/2010 não pode e nem deve fazer prova do aludido facto porque colide frontalmente com o teor do relatório da inspecção ao local do 18/03/2010 de fls. 7 a 10 (1º volume).
31-Pelo exposto, toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, e face a ausência de prova segura e inequívoca da participação do aqui recorrente nos crimes dos autos, a factualidade vertida nos citados pontos 1 a 38 dos factos provados deveria ter sido dada como não provada, assim o impunha (e impõe) o depoimento de todas as testemunhas - e demais prova produzida -, os quais nada disseram que permitisse atribuir a autoria dos factos ao aqui recorrente Micael.
32-In casu, o Tribunal recorrido em vez de considerar como provados os factos constantes dos números 1 a 38 DOS FACTOS PROVADOS - FUNDAMENTAÇÃO, deveria, antes, tê-los julgado como não provados, no que respeita ao facto de não se provar que foi o aqui arguido o autor da prática dos factos.
33-Ora, ao não fazê-lo o Tribunal recorrido violou o principio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa.
34-Ora entende o Recorrente que a decisão de que ora se recorre padece, pois de um erro notório na apreciação da prova, pelo que estamos na presença de um vicio da decisão recorrida nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do C.P.P.
35-Porque com o devido respeito por diferente opinião, refere-se que o Tribunal a quo fundou erradamente a sua convicção, não tendo observado a presunção de inocência que está na origem do principio “in dubio pro reo”, violando o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa.
36-Ora o recorrente afirma assim que da análise dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e da “deficiência” dos relatórios periciais conforme supra analisado não se vislumbra que se possa afirmar com segurança e certeza que foi o arguido o autor da prática dos crimes de furto aqui em discussão.
37-Assim, a prova que resultou da Audiência de Julgamento é inexistente no que diz respeito ao que aqui nos interessa – A IDENTIDADE DO AUTOR DOS CRIMES PELOS QUAIS O RECORRENTE FOI CONDENADO.
38-Pelo que no mínimo e inelutavelmente persiste uma dúvida – final resistente à apreciação critica da prova acerca da participação do Recorrente na prática dos factos delituosos, ou seja, “QUEM”, que o Tribunal a “quo” não dirimiu PRO REO, conforme impõem a Constituição, a Lei e os Princípios, antes se bastou e decidiu conforme a sua intima convicção.
39-No caso em apreço, o Tribunal a “quo” arredou-se da aplicação do princípio in dúbio pró reo, como principio relativo à prova, aquando da decisão da matéria de facto.
40-Ora neste sentido e com o devido respeito, o Tribunal andou mal, pois nos autos não foi produzida prova suficiente para se concluir que o Recorrente foi o autor da acção delituosa, ou o que vale o mesmo, paira uma séria incerteza quanto à sua participação nos factos, um estado final de dúvida.
41-Pelo que face a prova produzida em sede de audiência de julgamento deveria conduzir não à condenação do arguido, como autor de 9 crimes de furto qualificado, mas antes pelo contrário, à sua absolvição quer na parte criminal quer na parte civil.
42-O arguido, aqui recorrente, era inimputável em razão da idade relativamente a um crime pelo qual foi condenado.
43-O arguido nasceu em 02 de Janeiro de 1994, conforme consta de fls, dos autos.
44-Foi acusado e condenado, entre outros, pela prática de um crime de furto qualificado quanto aos factos explanados no apenso I dos autos principais.
45-Ora, o alegado furto terá acontecido em 06 de Novembro de 2009 segundo consta dos autos (Apenso I).
46-Nessa data, onde terão ocorrido os alegados factos constitutivos do crime de furto qualificado, o aqui arguido/recorrente tinha a idade de 15 (quinze) anos.
47-Ao abrigo do disposto no artigo 19º do Código Penal: ”Os menores de 16 anos são inimputáveis”.
48-Pelo que, o arguido recorrente era inimputável daquele crime em razão da idade, sendo legalmente inadmissível o procedimento criminal, pelo que o processo teria de ser arquivado.
49-Sendo que o douto acórdão condenatório quanto a este crime também é legalmente inadmissível. Por isso, o mesmo não pode produzir efeitos, sendo a condenação ilegal por força do artigo 19º do Código Penal, devendo tal acórdão ser revogado de modo a declarar a absolvição do arguido/recorrente, menor de 16 anos, na altura daqueles factos, e por isso inimputável.
50-Na escolha e determinação da medida concreta das penas o Tribunal “a quo” violou os princípios da culpa, as finalidades de prevenção da reincidência e os critérios relevantes para a escolha e determinação da medida e ainda os aplicáveis à punição do concurso efectivo, previstos nos artigos 40.º, 71.º, n.º 1 e n.º 2, 72.º e 77.º, do Código Penal.
51-Dispõe o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal que a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
52-Por força do consagrado no artigo 71.º, n.º 1, do C.P., “A determinação da medida da pena...é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, acrescentando o n.º 2, do citado preceito legal, que, “Na determinação concreta da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele…”.
53-Desde logo, neste contexto e em sede de concurso efectivo, em ordem a determinar a medida da pena, releva a menoridade (idade de 16 anos) do Recorrente, como factor limitativo ou fortemente inibidor da sua capacidade de livre determinação.
54-Ora e sem prescindir o supra referido quanto à absolvição do arguido/recorrente, e admitindo-se a prática dos aludidos crimes pelo arguido, ora recorrente, para mero efeito de raciocínio, deveria o Tribunal “a quo” ao aplicar as supra referidas penas de prisão aqui em apreço ter tomada em consideração a atenuação especial das penas pela aplicação do Decreto Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
55-Os factos ilícitos de que o arguido foi condenado referem-se a uma pluriocasionalidade situada num período conturbado da sua adolescência.
56-Estamos, pois, perante um conjunto de factos criminosos, perpetrados num período de tempo que decorreu desde Novembro de 2009 até Dezembro de 2010, onde o recorrente tinha, respectivamente, a idade de 15 anos e a partir do dia 2 de Janeiro de 2010 a idade de 16 anos.
57-O Recorrente tem actualmente 19 anos de idade. O Recorrente dispõe de enquadramento familiar junto da progenitora, que assume presentemente uma atitude de maior ascendência e postura pedagógica face à sua conduta, o que se considera ser um factor de protecção de relevo.
58-O facto é que, ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente as penas que aplicou, o tribunal “a quo” não teve em consideração a atenuação especial da pena pela aplicação do Decreto Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, implicando tal, a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra, em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena, pela aplicação do referido Decreto Lei.
59-Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente as penas que aplicou, o tribunal “a quo” não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente que o arguido terá praticado todos os factos ilícitos num período de formação da sua personalidade.
60-Pelo que, deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto para cada crime por ele alegadamente praticado.
61-O acórdão não obedece aos requisitos do artº 374º do C.P.P. tendo como consequência a nulidade. - Cfr. 379º Código Processo Penal.
62-Foram assim interpretadas de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos artºs 40º n.º 1, 2 e 3, 71º n.º 1 e 2 al. d), 72º n.º 1 e 2 al. b) e c.), 77º e 78º do Código Penal, tal e tanto implica a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostrem violados.
63-A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deveria e deverá ser decretada a revogação da decisão recorrida, aplicando-se ao recorrente penas parcelares menores do que lhe foi aplicado.
64-Por último, o Tribunal recorrido, entendeu proceder ao cúmulo jurídico e atendendo aos factos e à personalidade do Recorrente considerou adequada a pena única de 9 anos de prisão.
65-O Tribunal a quo condenou o arguido, ultrapassando exacerbadamente os limites da sua culpa, revela-se desproporcional às necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama, desadequada à concreta finalidade da ressocialização do agente, frontalmente violadora do comando contido no artigo 71.º e no artigo 41º nº 2 e 3, do Código Penal Português, portanto injusta e inadmissível, impondo-se a aplicação de pena inferior à do acórdão recorrido.
66-No caso dos autos, importa não afectar, nem impedir, de forma considerável, a vida pessoal do arguido, sendo importante, apesar de tudo, não lhe criar roturas. Mais, atenta até a idade do arguido (um jovem actualmente com 19 anos de idade), é de esperar, com toda a perseverança, que ainda seja possível alcançar a sua socialização.
67-O acórdão recorrido dá contexto à personalidade do arguido e recorrente, mas não atribui a relevância devida às circunstâncias apuradas. O princípio da culpa contêm em si um limite máximo a observar na determinação da medida concreta da pena unitária a aplicar em caso de concurso de crimes. Num juízo breve dir-se-á, pois, que o Colectivo não ponderou adequadamente os factores a que a lei manda atender em sede de fixação concreta da pena conjunta violando, nesta conformidade, o disposto no artigo 77.º, do Código Penal
68-Pugna-se pela aplicação ao arguido/Recorrente de pena inferior à do acórdão recorrido (por desproporcional à culpa do arguido e desadequada às concretas necessidades de prevenção, geral e especial, que a sua conduta reclama e, como tal, ilegal).
69-De facto, a decisão merece a nossa discordância quer quanto à fórmula de realização do cúmulo jurídico das diversas penas parcelares quer quanto à medida da pena.
70-A pena única a aplicar deverá, por conseguinte, ir apenas até ao limite necessário para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos, permitindo ao mesmo tempo a reinserção social do condenado.
71-Face a tudo o supra exposto, deveria o Tribunal recorrido ter decidido no sentido da aplicação de uma pena única inferior ao aqui Recorrente, efectuando uma compressão de 1/6 da soma das restantes penas parcelares de acordo com as regras mais comummente aceites pelo STJ, e por isso ser a mesma alterada no sentido da sua desagravação, ou seja, diminuição.
72-Nestes termos afloram fundamentos, para o provimento do presente recurso.
73-Por tudo o supra exposto, o douto acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições legais emanadas dos artigos 19º, 20º, nº 2, 40º, 41º, nº 2 e 3, 71º nº 1 e 2 al. d), 72º nº 1 e 2 al. b) e c), 77º e 78º todos do C.P; e artigos 118.º, n.º 3, 157º, 163º, 374.º, 375, nº 1 e 379º, todos do C.P.P., e ainda o artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P..
O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pelo provimento parcial do recurso por se considerar o arguido inimputável em razão da idade quanto ao crime de furto cometido em 6/11/2009, confirmando-se quanto ao mais o acordão recorrido, incluindo a pena única fixada [fls.470 a 476].
Igualmente a demandante Maria S... apresentou resposta ao recurso, defendendo a confirmação do acórdão recorrido ou, se assim não se entender, a anulação do julgamento, determinando-se que os Serviços Técnicos da Policia Judiciária fundamentem as conclusões dos relatórios periciais, após o que se seguirá a normal tramitação do processado.
Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação.
Nesta instância, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou nos mesmos termos do Ministério Público junto da 1ªinstância [fls.497 a 498].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos e a respectiva motivação:
“II.I.- De facto
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
A.- Dos autos principais
– - Em data e em momento não exatamente apurados, mas no mês de março de 2010, anteriormente ao dia 18 desse mês, o arguido, que não tem ocupação profissional, dirigiu-se à habitação de António S..., sita na Rua L..., F..., Guimarães, com intenção de ali se introduzir e vir dali a retirar os objetos que ali existissem e que pudesse levar consigo.
2.- Ali chegado, com aquele propósito, depois de subir a uma varanda, partiu o vidro de uma porta ali existente e, por aí, introduziu-se no interior daquela habitação e, depois de percorrer as diversas divisões, dali retirou e levou consigo os objetos relacionados e aditados a fls. 15 a 17, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3.- O arguido, com a sua conduta, causou, ainda, estragos no estore da sala de jantar, na porta e no vidro, cuja reparação foi orçada em € 1.350.
*
4.- No dia 30 de março de 2010, entre as 8h55min e as 18h30min, com aquela renovada intenção, o arguido dirigiu-se à habitação de Rui C..., sita na Rua C..., F..., Guimarães.
5.- Ali chegado, logrou penetrar, de modo não concretamente apurado, no interior daquela habitação, onde, depois de percorrer as diversas divisões, dali retirou e levou consigo:
- 1 (um) computador portátil da marca “Magalhães” no valor de cerca de € 150/€ 200,00;
- 1 (um) computador da marca Toshiba no valor de cerca de € 500,00/ € 600,00;
- 1 (um) computador fixo e respectivo monitor, marca Asus, no valor de cerca de € 600,00 /€ 700 (setecentos euros);
- Várias peças em ouro, de valor não concretamente determinado;
- 1 (um) casaco em cabedal, no valor de cerca de € 200 (duzentos euros):
- 1 (uma) consola PSP no valor de € 300 (trezentos euros);
- 1 (um mealheiro) contendo dinheiro em valor não concretamente apurado;
- 1 (uma) câmara de filmar, no valor de cerca de € 500 (quinhentos euros).
*
6.- No dia 10 de novembro de 2010, no período compreendido entre as 8 horas e as 12h00minutos, com aquela mesma e renovada intenção, o arguido dirigiu-se à habitação de António C..., sita na Rua M.... A..., Guimarães.
7.- Ali chegado abriu uma janela (postigo) existente a cerca de 1,20m de altura do solo e por aí introduziu-se no interior onde, depois de percorrer as diversas divisões, dali retirou e levou consigo:
- 1 (uma) consola PSP no valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros);
- 1 (um) computador portátil marca Insys no valor de € 150 (cento e cinquenta euros);
- 1 (um) computador portátil marca Toshiba no valor de € 1000 (mil euros);
- 2 (dois) telemóveis marca Nokia no valor de € 149,90 cada (cento e quarenta e nove euros e noventa cêntimos);
- 1 (um) telemóvel marca Nokia no valor de € 14,90 (catorze euros e noventa cêntimos);
- 1 (um) aparelho MP3 marca Zippy no valor de €84,99 (oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos);
- 4 (quatro) jogos próprios para PSP no valor global de € 204,64 (duzentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos);
- 1 (um) rato para computador no valor de € 49,00 (quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos);
- 7(sete) pulseiras em ouro, 1 (um) par de brincos em ouro, 9(nove) anéis em ouro, um colar de pérolas banhado a ouro e 1 (uma) jarra em prata no valor global de € 1.235 (mil duzentos e trinta e cinco euros);
- 1 (uma) chave de um automóvel marca Audi.
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8.- No dia 17 de dezembro de 2010, entre as 8h45min e as 15h15min, com aquela renovada intenção, o arguido dirigiu-se à habitação de Emília A..., sita na Rua U..., M..., Guimarães.
9.- Ali chegado, arrombou o gradeamento e porta que dá acesso à cozinha, passou para o seu interior onde, depois de percorrer as diversas divisões, dali retirou e levou consigo:
- 1 (um) televisor LCD de marca Samsung, no valor de € 1.499 (mil quatrocentos e noventa e nove euros);
- 1 (um) disco externo para computador marca Western Digital no valor de € 185 (cento e oitenta e cinco euros);
- 1 (um) telemóvel marca LG no valor de € 49 (quarenta e nove euros);
- 1 (um) aparelho GPS marca Garwin no valor de € 99,90 (noventa e nove euros e noventa cêntimos);
- Um cordão em ouro no valor de € 850 (oitocentos e cinquenta euros);
- 1 (uma) libra em ouro no valor de € 200 (duzentos euros);
- 2 (dois) pares de brincos em ouro avaliados em € 300 (trezentos euros);
- 1 (uma) aliança em ouro no valor de € 180 (cento e oitenta euros);
- 1(um) anel em ouro no valor de € 130 (cento e trinta euros);
- Vários objectos em ouro (1 fio de pérolas, 3 brincos, 4 pulseiras, 3 anéis em prata com pedras semi-preciosas, objectos de adorno, e dois relógios, tudo no valor de € 750 (setecentos e cinquenta euros);
- 1 (uma) máquina fotográfica marca Fuji no valor de € 189 (cento e oitenta e nove euros).
10.- Na sua acção causou estragos na porta e na grade, cuja reparação importa o custo de € 915 (novecentos e quinze euros).
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11.- O arguido tinha conhecimento dos factos descritos, quis actuar da forma que o fez, bem sabendo que não tinha autorização dos seus legítimos proprietários, que os objetos que daqueles locais retirou lhe não pertenciam, que se apoderou de tais objetos e dinheiro com o propósito concretizado de os fazer coisa sua, contra a vontade dos legítimos proprietários e para os vir a utilizar em seu benefício, o que conseguiu.
12.- Tinha, ainda, perfeito conhecimento de que aquelas condutas são proibidas e punidas por lei.
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B.- Factos subjacentes ao Apenso E (anterior processo n.º 1669/10.3PBGMR)
13.- O arguido, no dia 21 de outubro de 2010, introduziu-se, contra a vontade da respetiva dona, Maria M..., no interior da casa de habitação desta, sita Rua J..., Guimarães.
14.- Fê-lo depois de escalar um muro com cerca de 1 metro e 50 cms de altura, o qual dá acesso ao jardim dessa casa e, seguidamente, forçar o dispositivo de segurança da persiana de uma janela que dá acesso à cozinha.
15.- Do interior da residência apropriou-se do seguinte
.- um computador portátil ASUS, no valor de cerca de € 700/€ 750 euros;
.- uma pasta em nylon, de valor não apurado.
.- uma pen drive de 16 gb, no valor de € 20,00;
.- uma pen de internet portátil da net cabo, no valor de € 30,00;
.- dois relógios da marca Swatch, no valor de € 250,00;
.- uma pulseira de senhora em ouro amarelo;
.- um fio de senhora em ouro amarelo;
.- um par de brincos de senhora em ouro amarelo.
16.- O arguido bem sabia que o subtraído não lhe pertencia, atuando contra a vontade da respetiva dona, visando integrar, como integrou, no seu património, os bens em causa.
17.- O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida.
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C.- Factos subjacentes ao apenso G (anterior processo n.º 692/10.2PBGMR)
18.- Entre as 08H00 e as 10H30 do dia 22 de abril de 2010, o arguido Micael L... dirigiu-se à residência sita no número X da Rua S..., em C..., nesta comarca, pertencente a Maria S..., com o objetivo de se apoderar de eventuais objetos com valor económico que aí encontrasse e que pudesse transportar consigo.
19.- Em execução desse plano e uma vez naquele local, depois de ter cortado a rede que faz a vedação existente nas traseiras, o arguido acedeu à janela da cozinha, fraturou o respetivo vidro, logrando, através da abertura assim criada, franquear a porta e aceder à residência.
20.- Uma vez no interior da mesma, o arguido decidiu fazer seus os objetos, com os valores reportados à data a que se alude em 18, a seguir descritos:
a) cinco cordões em ouro, de cor amarela, no valor de € 22.330,00;
b) duas gargantilhas em ouro, de cor amarela, no valor de € 2.146,00;
c) um fio em ouro, de cor amarela, no valor de 2.146,00;
d) um fio em ouro liso, de cor amarela, no valor de 1.450,00;
e) um medalhão em ouro, de cor amarela, no valor de 899,00;
f) um cordão em ouro, de cor amarela, no valor de 2.146,00;
g) um alfinete em ouro, de cor amarela, no valor de € 638,00;
h) cinco pares de brincos, em ouro antigo de cor amarela e branca, no valor de 1.740,00;
i) um anel em ouro antigo, de cor amarela, no valor de € 255,20;
j) um alfinete em ouro antigo, de cor amarela, no valor de € 214,60;
k) uma pulseira em ouro de cor amarela, no valor de € 2.320,00;
l) uma aliança em ouro, de cor amarela e com o nome “Abílio”, no valor de € 255,20;
m) um fio em ouro com uma medalha, de cor amarela, no valor de € 1.073,00;
n) dois anéis de bebe em ouro de cor amarela, no valor de €127,60;
o) uma pulseira em ouro, de cor amarela, no valor de € 638,00;
p) um fio em ouro, de cor amarela, no valor de €1.432,60;
q) dois botões em ouro, de cor amarela, no valor de € 255,20.
21.- Uma vez na posse destes objetos, o arguido abandonou o local, levando-os consigo.
22.- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito firme de fazer seus e de integrar no seu património os objetos referidos, o que logrou, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que, ao agir da forma descrita, o fazia contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária.
23.- Sabia, igualmente, o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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D.- Factos subjacentes ao apenso I (anterior processo n.º 738/09.7GCGMR)
24.- A hora não concretamente apurada do dia 06-11-2009, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua C, P..., nesta comarca, pertencente a Anabela P....
25.- Uma vez no local, o arguido forçou e abriu uma janela de acesso a uma sala, por onde entrou na referida residência.
26.- No interior da habitação, o arguido percorreu os vários compartimentos, retirando e levando consigo os seguintes objetos:
- um televisor LCD Samsung LE 32 S81BX, no valor declarado de 649,00€;
- um MP3 Samsung, no valor declarado de 100,00€;
- uma câmara fotográfica digital Canon Powershot A700, de valor não apurado;
- um gameboy cor de rosa 32 bit, de valor não apurado;
- um relógio swatch, prateado com bracelete preta, de valor não apurado;
- botões de punho dourados com monograma, de valor não apurado;
- um computador portátil HP, de valor não apurado;
- vários jogos game boy de valor não apurado;
- a quantia de 300,00€ em numerário.
27.- O arguido, embora tivesse perfeito conhecimento de que não era permitida a entrada na residência sem autorização do seu legitimo proprietário, não se coibiu de, contra a vontade do mesmo, se introduzir naquele local, depois de forçar e abrir a janela.
28.- O arguido, embora tivesse perfeito conhecimento de que os objetos e quantia que retirou e fez sua propriedade, não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legitimo proprietário, não se coibiu de se apoderar dos mesmos e de os introduzir no seu património, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
29.- O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
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E.- Factos subjacentes ao apenso M (anterior processo n.º 421/09.3GCGMR-C)
30.- No dia 01-11-2010, a hora não concretamente apurada, mas depois das 14 horas e antes das 17h50m desse dia, o arguido quebrou uma janela e o seu dispositivo de segurança da casa de habitação do ofendido António S..., sita na Rua E..., Guimarães, aí se introduzindo, contra a vontade do legítimo dono.
31.- Uma vez ali, retirou e fez seu um fio em ouro amarelo, no valor de cerca de mil euros e um colar de pérolas, no valor de cerca de € 1500 a 2000.00.
32.- O arguido apoderou-se desses bens, sabendo que eram alheios, não lhe pertencendo, apropriando-se dos mesmos contra a vontade do respetivo dono, visando integrá-los, como integrou, no seu património.
33.- O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida.
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.- Factos subjacentes ao apenso O (anterior processo n.º 392/10.3PBGMR)
34.- No dia 03-03-2010, por volta das 11h30m, o arguido e um outro indivíduo introduziram-se, contra a vontade do respetivo dono, Jorge M..., na casa deste, sita na Rua P..., F..., nº. 491, Guimarães.
35.- Para tanto, foi forçada, por algum deles, a fechadura da porta principal da entrada na referida residência, com o deliberado propósito de aí se introduzirem, como assim se introduziram, em ordem a subtrair os bens a seguir descritos.
36.- No interior da residência subtraíram várias notas de uma colecção de notas do Banco de Angola, avaliada em 500 €; um canivete multiusos com a respectiva bolsa, de valor de valor não apurado; uma coleção de moedas de 200$00 do Banco de Portugal; uma lupa, no valor de cerca de € 5,00; um par de brincos e um anel, objetos estes em prata e em ouro, de valor não apurado.
37.- O arguido e o outro indivíduo apoderaram-se de tais bens, sabendo que eram alheios, não lhes pertencendo, atuando contra a vontade do respetivo dono e visando integrá-los, como integrou, nos seus patrimónios.
38.- O arguido, além do dito indivíduo, atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que tal conduta era proibida.
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.- Factos relativos às condições de vida do arguido
39.- O arguido é natural de M... , sendo o mais novo de dois descendentes do primeiro relacionamento da mãe.
40.- Ainda numa fase precoce do desenvolvimento, veio residir para Guimarães, com a mãe e com o irmão mais velho, na sequência de um contexto de violência doméstica.
41.- O pai, natural de M... , manteve uma participação reduzida no processo educativo dos dois filhos, tendo falecido há cerca de cinco anos e meio, vítima de um acidente de viação.
42.- A mãe teve mais três descendentes do sexo masculino, fruto de relações posteriores.
43.- Apenas a mãe assegura as necessidades materiais do agregado familiar, sendo beneficiária do rendimento social de inserção há vários anos.
44.- O arguido expressa uma relação favorável com a mãe e com os irmãos.
45.- Ao nível educativo, verificou-se uma inadequação/inconsistência ao nível das práticas educativas, o que resultou na incapacidade, por parte da mãe, de se constituir como figura de autoridade e numa ausência de controlo e supervisão do comportamento do filho, durante a adolescência.
46.- O seu percurso escolar decorreu no ensino regular até ao 5º ano, tendo registado três retenções.
47.- Neste contexto apresentava um absentismo elevado, baixo rendimento académico e desmotivação, que culminaram no abandono da escola.
48.- Face a este contexto foi inserido num programa integrado de educação formação (PIEF), que abandonou em 2009, sem concluir.
49.- Posteriormente, não voltou a envolver-se em atividades estruturadas de caráter formativo, ou laboral.
50.- À data dos factos, o arguido integrava o seu agregado de origem e não apresentava qualquer enquadramento laboral, ou formativo.
51.- Presentemente, além da progenitora e dos cinco filhos, reside, ainda, no agregado, a namorada do arguido, de 16 anos de idade.
52.- Este núcleo familiar reside num bairro de habitação social, onde emergem algumas problemáticas sociais.
53.- O arguido mantém uma situação de desocupação e o seu quotidiano é passado em casa, a dormir, ou a ver televisão.
54.- Quando sai deambula pelo bairro onde reside, ou pela cidade com outros pares que apresentam comportamentos desviantes.
55.- É relatado o consumo habitual de canabis, tendo tido experiências de uso de outras drogas, sem indicadores de dependência.
56.- Micael tende a agir de modo impulsivo, mostrando dificuldade em gerir a frustração.
57.- Quando o seu comportamento provoca dano, tende à desculpabilização.
58.- É verbalmente agressivo na forma como se dirige aos outros, em especial à família.
59.- A progenitora refere que o filho “é nervoso e descontrola-se com facilidade”.
60.- Apresenta um conjunto de crenças e de racionalizações legitimadoras de atitudes anti-sociais.
61.- Na comunidade, a sua imagem social é associada à ausência de ocupação e à associação a pares que se encontram em situação análoga e que apresentam comportamentos de risco.
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.- Dos antecedentes criminais do arguido
62.- O arguido foi já condenado pela prática, em 23-12-10, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) e 202.º, al. d) e e) do Código Penal, por sentença de 24-04-12, transitada em julgado em 06-06-12, no processo comum singular n.º 1588/10.3PCBRG, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
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.- Factos referentes ao pedido de indemnização civil deduzido
63.- Os objetos a que se alude em 18 têm atualmente os seguintes valores:
a) os cinco cordões em ouro, de cor amarela, o valor de € 30.800,00;
b) as duas gargantilhas em ouro, de cor amarela, o valor de € 2.960,00;
c) o fio em ouro, de cor amarela, o valor de 2.960,00;
d) o fio em ouro liso, de cor amarela, o valor de 2.000,00;
e) o medalhão em ouro, de cor amarela, o valor de 1.240,00;
f) o cordão em ouro, de cor amarela, o valor de 2.960,00;
g) o alfinete em ouro, de cor amarela, o valor de € 880,00;
h) os cinco pares de brincos, em ouro antigo de cor amarela e branca, o valor de 2.400,00;
i) o anel em ouro antigo, de cor amarela, o valor de € 352,00;
j) o alfinete em ouro antigo, de cor amarela, o valor de € 296,00;
k) a pulseira em ouro de cor amarela, o valor de € 3.200,00;
l) a aliança em ouro, de cor amarela e com o nome “Abílio”, o valor de € 352,00;
m) o fio em ouro com uma medalha, de cor amarela, o valor de € 1.480,00;
n) os dois anéis de bebe em ouro de cor amarela, o valor de €176,00;
o) a pulseira em ouro, de cor amarela, o valor de € 880,00;
p) o fio em ouro, de cor amarela, o valor de €1.976,00;
q) os dois botões em ouro, de cor amarela, o valor de € 352,20.
64.- A demandante, em consequência da atuação do arguido, passou a estar constantemente nervosa e angustiada com a situação.
65.- Passou a ter insónias, dor de cabeça e sofreu uma diminuição da sua capacidade de relacionar socialmente, com a família e com os amigos.
66.- Perdeu a vontade de sair de casa.
67.- Ficou fortemente abalada e com a angústia e o desgosto de não poder deixar aos seus herdeiros os objetos subtraídos.
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Da audiência de discussão e julgamento não resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
a) Que o arguido tenha agido tal como referido em 5 depois de subir a uma janela com o uso de um escadote e que tenha sido dessa forma que passou para o interior daquela habitação.
b) Que, além dos objetos referidos em 31, o arguido tenha retirado da habitação referida em 30, uma outra peça em ouro (“escrava”), no valor de € 200,00.
c) Que o arguido tenha penetrado no interior da residência a que se alude em 34 por uma janela da casa de banho, cujo dispositivo forçou/quebrou/danificou.
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.- Motivação
1.- Dos factos subjacentes aos autos principais
.- Factos na residência de António S...
A respeito de tais factos, a testemunha António M..., que é tia do ofendido, proprietário da residência, deu conta de que o seu sobrinho reside em França, sendo que, por esse facto, tem a chave da sua casa.
A dada altura “a autoridade” deu-lhe conhecimento de que a casa tinha sido assaltada, sendo que, por esse motivo, constatou no local esse facto, vendo o estore da porta lateral da casa (numa varanda) que dá acesso à sala e o vidro partidos e, lá dentro, “tudo abandalhado”, confirmando o teor de fls. 9 e 10 como sendo, respetivamente, o local de entrada no interior da casa pelo autor do assalto e o aspeto que esta apresentava depois desse assalto.
Referiu, também, que, dias depois, o seu sobrinho veio a Portugal e fez o levantamento do material subtraído.
O auto de notícia de fls. 3, por seu turno, atesta a data da verificação dos factos (a natureza destes denuncia, de acordo com as regras da experiência comum, o facto de se tratar de factos recentes e que, por isso, foram praticados, pelo menos, em momento anterior à sua constatação, já no decurso do mês de abril), os documentos de fls. 15 a 17 atestam os objetos subtraídos e os respetivos valores e o documento de fls. 25 dá conta do custo que foi orçado para a reparação dos estragos causados pelo autor do assalto com a sua entrada no interior da residência.
Finalmente, o relatório de inspeção lofoscópica de fls. 18 a 20 denuncia a recolha, no interior da residência, de vestígios lofoscópicos, que, no relatório pericial de fls. 35, frente e verso, são associados ao arguido Micael L....
Ou seja, a sobredita testemunha confirmou a realização do assalto e descreveu a situação da residência após a respetiva ocorrência, reveladora da forma como se processou, sendo que a data do referido auto de notícia, em conjugação com as regras da experiência comum, atestam o período no qual ocorreu o assalto.
Os documentos juntos aos autos atestam o rol de objetos subtraídos e o seu valor, bem como o valor da reparação dos estragos causados com a entrada no interior da residência.
O dito exame pericial associa ao arguido vestígios lofoscópicos retirados da residência do ofendido daí resultando que foi este o responsável pela sua realização.
Ficaram, como tal em razão de tais elementos de prova, plenamente demonstrados os factos em apreço, a tal se devendo a convicção segura do tribunal quanto à ocorrência do assalto e ao facto de ter sido o arguido a praticá-lo.
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.- Factos na residência de Rui C...
A testemunha Rui C... confirmou que a sua residência foi alvo de um assalto, ocorrido durante o dia, entre o momento em que a testemunha saiu de casa para o trabalho e regressou, após as 19h00.
O assalto foi levado a cabo por alguém que penetrou no interior da habitação de forma que não sabia, nem conseguia precisar (referindo que, a respeito do modo de entrada na residência, trata-se de “especulações”), sendo que, com ele, foram subtraídos os bens descritos nos factos provados, com os valores neles mencionados.
O auto de notícia de fls. 3, por seu turno, atesta a data do conhecimento dos factos pela entidade policial competente e, assim, a data efetiva da ocorrência do assalto.
O relatório de inspeção lofoscópica de fls. 9 a 11, por sua vez, atesta a recolha de vestígios lofoscópicos do interior da habitação alvo do assalto e o relatório pericial de fls. 23, frente e verso, associa os vestígios colhidos ao arguido.
Ou seja, a testemunha confirmou a ocorrência do assalto e os objetos subtraídos, o auto de notícia, conjugado com o depoimento da testemunha, permite localizar temporalmente o assalto e a inspeção técnica realizada e o relatório pericial elaborado permitem concluir que o arguido esteve presente no interior da habitação.
Concluiu-se, assim, que o assalto ocorreu como consta dos factos provados e que foi o arguido o seu autor.
Note-se, contudo, que, como se viu já, o ofendido não soube descrever a forma como o autor do assalto penetrou no interior da residência, nem enunciou factos que indiciassem a forma como tal ocorreu.
Não confirmou, também, de forma cabal a existência de um escadote (facto de que a testemunha A... Salvador, agente da PSP, também não se recordava) e, independentemente da sua existência ou não, certo é que não havia elementos seguros que permitissem concluir que foi essa, de facto, a forma de entrada no interior da residência (note-se que, no fotograma n.º 2 de fls. 10, aventa-se uma hipótese de entrada no interior da residência que não se compadece com o uso do escadote).
Em julgamento não foi produzida, como tal, prova cabal sobre os factos em causa, a isso se devendo a consideração como facto não provado daquele que se está elencado em a).
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.- Factos na residência de António C...
A testemunha António C... referiu que a sua habitação foi alvo de um assalto, em novembro de 2010, pensando que no dia “10”, ocorrido entre as 08h00/08h30m e o “meio dia”, altura em que esteve ausente de casa, sendo que, quando a ela regressou, constatou que tal tinha, de facto, ocorrido.
O autor do assalto penetrou no interior da habitação através de uma “janela baixinha”, a cerca de “1 metro e 20” do solo, sendo que no seu interior estava “tudo remexido”; o que foi subtraído foi o conjunto de objetos descritos a fls. 3.
O auto de notícia de fls. 3 dá conta da data da participação do evento, permitindo, assim, localizá-lo temporalmente.
O relatório de inspeção lofoscópica de fls. 10, por sua vez, dá conta da recolha de vestígios lofoscópicos com valor identificado do interior da residência e o relatório pericial de fls. 27 associa-os ao arguido Micael L....
Ou seja, a testemunha confirmou o assalto, o modo de entrada no interior da sua habitação e a identificação do material subtraído, o auto de notícia permite localizar temporalmente o assalto e o relatório pericial constante dos autos associa ao arguido os vestígios lofoscópicos retirados da residência alvo do assalto.
Concluiu-se, assim, em face de todos estes elementos, que o assalto ocorreu tal como consta dos factos provados e que foi o arguido o responsável pela sua prática.
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.- Factos na residência de Emília A...
A testemunha Emília A... declarou que a sua habitação foi alvo (além doutros) de um assalto, o qual ocorreu “em 2010, numa sexta-feira, perto do Natal”, sendo que, quem o fez, retirou a grade da porta de entrada e arrombou essa porta, tal como consta dos fotogramas de fls. 10, penetrando, depois, no interior da casa e retirando os objetos relacionados a fls. 8.
Esse quadro de facto foi, no essencial, relatado, também, pela testemunha A... Salvador, agente da PSP que se deslocou ao local e que confirmou o estado em que se encontrava esse local, permitindo concluir que “o método de entrada foi a extração do gradeamento de uma porta”, em conformidade com o que está retratado nos autos.
O auto de notícia de fls. 3, por sua vez, atesta a data da participação dos factos, permitindo, assim, localizar temporalmente a sua ocorrência.
O relatório de inspeção lofoscópica de fls. 9 a 11 dá conta da recolha de vestígios lofoscópicos com valor identificativo do interior da residência e o relatório pericial de fls. 19 associa-os ao arguido Micael L....
Ou seja, as sobreditas testemunhas confirmaram a realização do assalto e descreveram a situação da residência após a respetiva ocorrência, reveladora da forma como se processou, sendo que a data do referido auto de notícia, em conjugação com as regras da experiência comum, atestam o período no qual ocorreu o assalto.
Os documentos juntos aos autos atestam o rol de objetos subtraídos e o seu valor, bem como o valor da reparação dos estragos causados com a entrada no interior da residência.
O dito exame pericial associa ao arguido vestígios lofoscópicos retirados da residência da ofendido, daí resultando que foi este o responsável pela sua realização.
Ficaram, como tal em razão de tais elementos de prova, plenamente demonstrados os factos em apreço, a tal se devendo a convicção segura do tribunal quanto à ocorrência do assalto e ao facto de ter sido o arguido a praticá-lo.
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B.- Factos subjacentes ao apenso E (anterior processo n.º 1669/10.3PBGMR
A respeito de tais factos, a testemunha Maria M... confirmou a ocorrência do assalto na sua residência, sendo que, quem o fez, saltou o muro, com a altura indicada na acusação, após o que forçou/arrombou a janela da cozinha, remexendo, depois, a casa toda.
A testemunha confirmou, também, que lhe foram subtraídos os objetos descritos nos factos provados, inclusive os de fls. 14, atestando, ainda, o facto de os fotogramas de fls. 8 espelharam as circunstâncias do assalto.
O auto de notícia de fls. 3 atesta a data da participação dos factos à entidade policial competente, permitindo, assim, localizar temporalmente o assalto verificado.
O relatório de inspeção lofoscópica de fls. 9 atesta a recolha de vestígios com valor identificativo da parte exterior e da parte interior da abertura utilizada para acesso ao interior da habitação e o relatório pericial de fls. 20 associa-os ao arguido.
Ou seja, a testemunha confirmou a ocorrência do assalto, identificou o material subtraído e descreveu as circunstâncias com que se deparou depois dele, permitindo, assim, apurar de que modo é que o seu autor penetrou no interior da habitação.
O auto de notícia localiza o assalto temporalmente e os fotogramas referidos espelham a situação verificada.
Finalmente, o relatório pericial associa os vestígio lofoscópicos recolhidos ao arguido Micael L..., assim permitindo concluir que foi este o responsável pela realização do assalto.
A tal se deveu a consideração como provados dos factos em questão.
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C.- Dos factos subjacentes ao apenso G (anterior processo n.º 692/10.2PBGMR)
A respeito de tais factos, a declarante Maria S... confirmou a ocorrência do assalto, dando conta de que este ocorreu de manhã, quando havia sido de casa para trabalhar, sendo que o seu autor entrou por trás, arrombou uma “cancela”, partiu o vidro da cozinha e abriu a porta desse compartimento, que era “pedrês”.
A declarante confirmou, ainda, o material que foi subtraído, o qual adquiriu ao longo da sua vida.
O auto de notícia de fls. 3, por seu turno, menciona a data da participação dos factos à entidade policial competente, permitindo, assim, situar temporalmente os factos em causa.
A série de fotogramas de fls. 18 e 19, por sua vez, além de transparecer as características do local alvo do assalto, reflete, também, os locais que foram objeto de intervenção do autor do evento, ao longo do seu percurso de entrada na residência da ofendida, permitindo, assim, reconstituir esse percurso pelo modo e locais referidos nos factos provados.
O relatório de inspeção lofoscópica de fls. 16 e 17, por sua vez, dá conta da recolha, a partir de um local pelo qual o autor do assalto, terá penetrado na residência da ofendida, de vestígios lofoscópicos com valor identificativo e o relatório pericial de fls. 37 associa-os ao arguido Micael L....
Finalmente, a perícia realizada no âmbito dos autos reflete o valor dos objetos subtraídos à ofendida, além do mais, à data da prática dos factos (v. o teor de fls. 258 a 262).
Ou seja, a ofendida e todos os restantes documentos atestam a ocorrência do assalto, o modo como ocorreu e as características dos objetos subtraídos.
O relatório pericial dá conta de que os vestígios recolhidos no local usado para possibilitar a entrada no interior da residência são do arguido, assim permitindo concluir que foi ele quem esteve no local.
A tal se deveu a conclusão quanto à verificação dos factos em causa e que o arguido foi o seu autor.
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D.- Dos factos subjacentes ao apenso I (anterior processo n.º 738/09.7GCGMR)
A testemunha Anabela P... confirmou que a sua residência foi assaltada, facto praticado por alguém que penetrou no seu interior pela janela, que tinha indícios de ter sido “forçada”, apresentando o aspeto retratado no fotograma de fls. 11.
Confirmou, ainda, os objetos que lhe foram subtraídos, em conformidade com a relação de fls. 8, que apresentou para o efeito.
O auto de notícia de fls. 3 atesta a data da participação do evento à entidade policial competente, assim permitindo localizá-lo temporalmente.
O relatório de inspeção lofoscópica de fls. 9 atesta a recolha de vestígios com valor identificativo do vidro da abertura forçada e o relatório pericial de fls. 28 associa-os ao arguido Micael L....
Ou seja, a testemunha e os referidos documentos atestam a ocorrência do assalto, a forma e o momento em que ocorreu e aquilo que, no âmbito do mesmo, foi retirado.
O relatório pericial associa ao arguido os vestígios lofoscópicos recolhidos no local dos acontecimentos, assim permitindo concluir que o arguido esteve no local.
A tal se deveu a consideração como provados dos factos em causa, designadamente, que o assalto ocorreu e que o arguido foi o seu autor.”
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E.- Factos subjacentes ao apenso M (anterior processo n.º 421/09.3GCGMR-C)
Quanto a tais factos, a testemunha António S... confirmou que a sua residência foi alvo do assalto em questão, o que ocorreu no dia 1 de novembro de 2010, depois de ter saído de casa por volta das 13h00, sendo que o seu autor, para penetrar no interior da habitação, estroncou o vidro da janela, que forçou.
Confirmou, ainda, que lhe foi subtraído um colar de pérolas, com o valor constante dos factos provados, bem como o fio que constava já da acusação, com o valor ali referenciado.
Os fotogramas de fls. 8, por seu turno, atestam as características do local pelo qual se concretizou a entrada no interior da residência, enquanto que o relatório de inspeção lofoscópica de fls. 11 dá conta da recolha de vestígios lofoscópicos com valor identificativo.
Finalmente, o relatório pericial de fls. 22, associa um desses vestígios ao arguido.
Ou seja, a testemunha confirmou a ocorrência do assalto e aquilo que foi subtraído e descreveu a forma como o autor teria penetrado no interior da residência, facto que é espelhado pelos sobreditos fotogramas.
O relatório pericial referido associa ao arguido os vestígios lofoscópicos que foram recolhidos no local.
Concluiu-se, assim, que o assalto ocorreu nos termos que constam dos factos provados e que o arguido foi o seu autor.
Note-se, contudo, que o ofendido foi perentório a dar conta de que a outra peça em ouro referida na acusação (a “escrava”) não foi retirada de sua casa, a isso se devendo a consideração como facto correspondentes, consignado na al. b) do elenco de factos não provados.
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.- Dos factos subjacentes ao apenso O (anterior processo n.º 392/10.3PBGMR)
Quanto a tais factos, o ofendido Jorge M... deu conta de que, por volta das 11h30m, abriu a porta da sua residência e ouviu barulho, deparando, então, com duas pessoas no interior do quarto de dormir, na zona da cómoda, sendo que tais pessoas, perante a sua presença, introduziram-se na casa de banho, tendo um deles saltado.
Acrescentou que entendia que, para penetrarem no interior da habitação terão entrado pela porta principal, ao lado da cozinha, que estava fechada e que arrombaram com qualquer objeto, sendo que subtraíram os objetos descritos nos factos provados.
O auto de notícia de fls. 3 dá conta da data da participação dos factos à entidade policial competente, assim permitindo localizar temporalmente a data da ocorrência do furto.
Os fotogramas de fls. 9 e 10 refletem o local de penetração no interior da residência pelo arguido e o estado em que ficou essa residência depois do assalto, enquanto que o relatório de inspeção lofoscópica de fls. 8 dá conta da recolha de vestígios lofoscópicos com valor identificativo no interior da residência.
Finalmente, o relatório pericial de fls. 28 associa ao arguido vestígios assim recolhidos.
Ou seja, o ofendido atestou a ocorrência do assalto e a forma como o seu autor teria penetrado no interior da residência, além de dar conta dos objetos subtraídos.
O auto de notícia localiza o ilícito temporalmente e os fotogramas refletem as circunstâncias do crime.
Finalmente, o relatório pericial supra referido associa ao arguido vestígios lofoscópicos colhidos na residência, assim, denunciando que o arguido foi, pelo menos, um dos autores do facto.
A tal se deveu a conclusão como provados dos factos em questão.
Note-se, apenas, que, como referido pelo ofendido e resulta dos ditos fotogramas, o local de penetração no interior da habitação foi a porta principal de entrada na residência (como, aliás, também constava da acusação), a isso se devendo a consideração como não provado do facto como elencado em c).
*
No mais, foi tido em conta:
.- o conjunto da factualidade objetiva provada, em conjugação com as regras da experiência comum, que permite concluir que o arguido atuou da forma descrita nos factos provados de forma voluntária e consciente e com conhecimento do carater proibido da sua conduta;
.- o relatório social de fls. 341 a 344 e o CRC do arguido de fls. 305 e 306, respetivamente, no que às condições de vida do arguido e aos seus antecedentes criminais diz respeito;
.- o relatório pericial de fls. 258 a 262, quanto aos valores atuais dos objetos subtraídos à ofendida Maria S..., bem como às declarações desta e ao depoimento da testemunha Maria Manuela Moreira da Silva (esta filha da demandante), as quais descreveram o estado em que a ofendida ficou depois de sofrer o assalto, de forma coincidente com o cenário que consta dos factos provados, sendo certo que se trata de consequências perfeitamente consentâneas com o tipo de ocorrência vivenciada, mais dando conta de que os objetos em causa foram sendo adquiridas pela ofendida ao longo da sua vida e que s sua principal preocupação era, de acordo com a referida testemunha, vir a deixar a todas as filhas, em partes iguais, o ouro em causa.”

Apreciação
De harmonia com o disposto no art.412.º n.º1 do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Analisadas as conclusões do presente, que pecam pela falta de síntese, afigura-se-nos que são suscitadas as seguintes questões:
-impugnação da matéria de facto, concretamente dos pontos 1 a 38 dos factos provados que deveriam ser dados como não provados.
- violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, consubstanciando um erro notório na apreciação da prova – art.410.º n.º2 al.c) do C.P.Penal
- inimputabilidade do arguido em razão da idade no que se reporta aos factos do apenso I
-medida da pena.

Começaremos, desde logo, por apreciar a questão da inimputabilidade do arguido em razão da idade no que se refere aos factos do apenso I.
Os factos imputados ao arguido no apenso I reportam-se ao dia 6/11/2009, conforme consta do auto de notícia de fls.3 e o ponto 24 dos factos dados como provados no acórdão recorrido.
O arguido nasceu em 2 de Janeiro de 1994, conforme assento de nascimento junto a fls.74 dos autos principais.
Atenta a data de nascimento do arguido, este tinha 15 anos de idade em 6/11/2009.
Nos termos do art.19.º do C.Penal, os menores de 16 anos são inimputáveis.
Nesta conformidade, julga-se extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido Micael L..., pelos factos que lhe são imputados no apenso I, em virtude de ser inimputável em razão da idade aquando dos factos.
Apreciemos agora a questão da impugnação da matéria de facto.
Defende o recorrente que foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 38, face aos depoimentos das testemunhas e à inconsistência dos exames periciais que carecem de fundamentação e nem sequer esclarecem quais os métodos empregues para se proceder ao processo identificativo, nem são juntas aos autos quaisquer fotografias do vestígio digital alegadamente identificado e respectivas ampliações, bem como do dactilograma com ele coincidente para que fosse possível proceder às necessárias confrontações – cfr.17ª conclusão.
Esta questão é muito relevante, uma vez que as testemunhas não presenciaram os furtos e os relatórios periciais lofoscópicos foram determinantes para a condenação do arguido, como resulta da simples leitura da fundamentação da matéria de facto do acórdão. Assim, cabe conhecer, desde já, deste fundamento do recurso.
Seguiremos de perto o acórdão desta Relação, proferido em 19/11/2012, relatado pelo Desembargador Paulo Fernandes da Silva e em que a ora relatora foi Adjunta, por se tratar de caso idêntico ao dos presentes autos.
“Segundo o disposto no artigo 157.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas».
Ou seja, nos termos da apontada disposição legal o relatório pericial deve indicar especificamente os motivos do respectivo laudo.
A falta de fundamentação das conclusões ou das respostas constitui «um vício grave da investigação» e «prejudica a validade de todo o relatório» pericial – Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, página 450 e acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Eugenia Lazar v. Roménia, de 16.02.2010, in http: hudoc.echr.coe.int/sites/Eng./pages/search.aspx? I=001-97236.
Se é certo que o juízo técnico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, podendo este, contudo dele fundadamente divergir – cf. artigo 163.º do Código de Processo Penal: «1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer, deve aquele fundamentar a divergência» –, não se vislumbra tal possibilidade caso o juízo técnico não se mostre devidamente motivado. Nessa situação, também o exercício do contraditório se mostra absolutamente inviável, uma vez que a refutação da conclusão pressupõe o prévio conhecimento das respectivas premissas.”-acórdão supra citado.
No caso vertente, atentemos nos diversos relatórios periciais juntos aos autos.
Consta do relatório pericial de fls.35, Vol. I:
“ANTECENDENTES
No dia 26/04/2010, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança Pública de Guimarães, o ofício n.º 142/UPT/GMR de 20/04/2010, a remeter uma lamela com quatro vestígios digitais, recolhidos na inspecção lofoscópica n. ° 331/10, daquele OPC, efectuada no dia 14/04/2010, na residência sita na Rua do Loureiro, 397, em Fermentos, Guimarães, que havia sido alvo de furto com arrombamento, sendo participante António S..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios ortoscópicos.
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que os vestígios apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que dois vestígios se identificam com um dos dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES CNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas capilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversifiques, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas capilares foram ou não produzidas por igual região lapidar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um mero suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
Os vestígios recolhidos no “prato do balcão da cozinha" e na “travessa em cerâmica na mesa da sala”, na referida residência, foram produzidos pelo dedo anelar (2) da mão esquerda de Missal L..., nascido a 2/11/1994, solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., natural de C..., Guimarães, titular B.I....12278, com ultima morada conhecida na Rua J..., em F..., Guimarães.”
No relatório pericial de fls.23 do Apenso A, referente ao furto na residência de Rui C..., consta:
ANTECEDENTES
No dia 12/04/2010, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança blica de Guimarães, o ofício N.O. 115/UPT/GMR de 04/04/2010, a remeter uma lamela com dois vestígios digitais, recolhidos na inspecção ortoscópica n.º 285/10GMR, daquele OPC, efectuada no dia 31/03/2010, numa residência sita na Rua Campo do Casal, n.º6, Fermentes, Guimarães, em que é participante Rui C..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios ortoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que ambos os vestígios enviados para tratamento apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que ambos se identificam com os dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES CNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas capilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversifiques, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas papilares foram ou não produzidas por igual região papilar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um mero suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
Os vestígios recolhidos num "porta-jóias que furtaram o interior e deixaram aberto em cima da cama no quarto do casal" (dois vestígios digitais), foram produzidos pelos dedos polegar e médio da mão esquerda de MICAEL L..., solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., nascido a 02/11/1994, natura da freguesia de C..., concelho de Guimarães, portador do Bilhete de Identidade ...12278, com última residência conhecida na Rua J..., Bloco B. Porta 81, F..., Guimarães.”
Consta do relatório pericial de fls.19 do Apenso B, referente ao furto na residência de Emília A...:
ANTECEDENTES
No dia 4/01/2011, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança blica de Guimarães, o ofício n.o 603840/2010, de 20/12/2010, a remeter uma lamela com três (3) vestígios digitais, recolhidos na inspecção lofoscópica n.º 977/10GMR, daquele OPC, efectuada no dia 17/12/2010, na residência síta na Urbanização A.., M..., Guimarães, em que é participante Emília A..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios lofoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que os vestígios apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que um (1) dos mesmos se identifica com um dos dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES CNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas papilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversiformes, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas papilares foram ou não produzidas por igual região papilar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um mero suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
Um dos vestígios recolhidos um (1) digital que assentava em “ uma caixa em metal prateada, movida no quarto pelo (s) autor (es) do furto, da residência sita na Urbanização A.., M..., Guimarães, foi produzida pelo dedo indicador (1) da mão esquerda de MICAEL L..., solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., nascido a 02/11/1994, natura da freguesia de C..., concelho de Guimarães, portador do Bilhete de Identidade ...12278, com última residência conhecida na Rua J..., Bloco B. Porta 81, F..., Guimarães.”
O relatório pericial de fls.27 do Apenso C, que se reporta ao furo na residência de António C... é do seguinte teor:
ANTECEDENTES
No dia 30/11/2010, foi recebido neste Serviço, vindo do NAT da Guarda Nacional Republicana de Braga, o ofício n.º3160/10, de 17/11/2010, a remeter duas lamelas com cinco vestígios digitais, recolhidos na inspecção lofoscópica n.º 1556/10, daquele OPC, efectuada no dia 10/11/2010, numa residência síta na Rua M..., A..., Guimarães, em que é participante António C..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios tofoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que todos os vestígios enviados para tratamento apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que dois deles se identificam com os dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES CNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas papilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversiformes, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas papilares foram ou não produzidas por igual região papilar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um mero suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
O vestígio recolhido na “caixa Nokia E65, no chão da cozinha” (um vestígio digital) e o vestígio recolhido na “tampa da caixa do colar em cima da cama da ofendida” foram produzidos pelo dedo médio (1) da mão esquerda de MICAEL L..., solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., nascido a 02/11/1994, natural da freguesia de C..., concelho de Guimarães, portador do Bilhete de Identidade ...12278, com última residência conhecida na Rua J..., Bloco B. Porta 81, F..., Guimarães.”
O relatório pericial de fls.20 do Apenso E, referente ao furto na residência de Nazaré Barbosa Madureira, tem o seguinte teor:
ANTECEDENTES
No dia 12/11/2010, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança blica de Guimarães, o ofício n.o 509163/2010NPP-38-1, de 15/4/2011, a remeter uma lamela com dois vestígios digitais, recolhidos na inspecção lofoscópica n.º 815/10GMR, daquele OPC, efectuada no dia 22/10/2010, num residência síta na Rua J..., Guimarães, em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios lofoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que ambos os vestígios enviados para tratamento apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que ambos se identificam com os dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES CNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas papilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversiformes, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas papilares foram ou não produzidas por igual região papilar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um mero suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
O vestígio recolhido na “parte exterior da portada da janela por onde entrou o (s) autor (es) do furto (um vestígio digital) e o vestígio recolhido na “parte interior da portada da janela por onde entrou o (s) autor (es) do furto” (um vestígio digital) foram produzidos pelo dedo anelar (1) da mão direita e pelo dedo médio da mão esquerda de MICAEL L..., solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., nascido a 02/11/1994, natura da freguesia de C..., concelho de Guimarães, portador do Bílhete de Identidade ...12278, com última residência conhecida na Rua J..., Bloco B. Porta 81, F..., Guimarães.”
Consta do relatório pericial de fls.37 do Apenso G, referente ao furto na residência de Maria S...:
ANTECEDENTES
No dia 04/05/2010, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança blica de Guimarães, o ofício n.o147/UPT, de 25/4/2010, a remeter uma lamela com um vestígio digital, recolhidos na inspecção lofoscópica n.º357/10, daquele OPC, efectuada no dia 22/04/2010, na residência síta na Rua A..., C..., Guimarães, por furto, em que é participante Maria S..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios lofoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que o vestígio digital apresentava valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica do vestígio, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que o mesmo se identifica com um dos dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES CNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas papilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversiformes, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas papilares foram ou não produzidas por igual região papilar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um mero suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
O vestígio recolhido um (1) digital que assentava no “…pedaço de vidro, partido da janela” da residência sita na Rua A..., C..., Guimarães, foi produzido pelo dedo polegar (1) da mão direita de MICAEL L..., solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., nascido a 02/11/1994, natura da freguesia de C..., concelho de Guimarães, portador do Bílhete de Identidade ...12278, com última residência conhecida na Rua J..., Bloco B. Porta 81, F..., Guimarães.”
No Apenso M, o relatório pericial de fls.22, referente ao furto na residência de António S..., tem o seguinte teor:
“ANTECEDENTES
No dia 12/11/2010, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança blica de Guimarães, o ofício n.o528627/2010NPP, de 4/11/2010, a remeter uma lamela com dois vestígios digitais e um palmar, recolhidos na inspecção lofoscópica n.º846/10, daquele OPC, efectuada no dia 1/11/2010, numa residência síta na Rua E... Guimarães, onde ocorreu um furto, sendo participante António S..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios lofoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que um dos vestígios digitais e o palmar apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica do vestígio, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais e palmares existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que vestígio palmar se identifica com uma das mãos de MICAEL L....
CONCLUSÃO
O vestígio recolhido (um palmar) no “peitoril interior da janela por onde entrou o autor do furto” foi produzido pela palma da mão direita de MICAEL L..., nascido a 2/11/1994, solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., natural de C..., Guimarães, com residência conhecida na Rua J..., Bloco B, 81, F..., Guimarães (B.I. ...12278, de 28/4/2006, Braga).”
Por último, do relatório pericial de fls.28, do Apenso O, consta:
“ANTECEDENTES
No dia 22/03/2010, foi recebido neste Serviço, vindo da UPT da Policia de Segurança blica de Guimarães, o ofício n.o73/UPT/GMR, de 5/3/2010, a remeter uma lamela com dois vestígios digitais, recolhidos na inspecção lofoscópica n.º206/10/GMR, daquele OPC, efectuada no dia 3/03/2010, numa residência síta na Rua P..., n.º491, F..., Guimarães, em que é participante Jorge M..., em que se solicitava a Apreciação Técnica dos vestígios lofoscópicos,
PROCESSO IDENTIFICATIVO
Efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que ambos os vestígios digitais enviados para tratamento apresentavam valor identificativo.
Feita a reprodução fotográfica dos vestígios, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que ambos se identificam com os dedos de MICAEL L....
CONSIDERAÇÕES CNICAS
Está demonstrado cientificamente e comprovado por larga experiência, que os desenhos formados pelas cristas papilares das faces palmares das mãos e plantares dos pés, são perenes, imutáveis e infinitamente diversiformes, isto é, que permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente e que todos eles são distintos entre si.
Aqueles desenhos do revelo epidérmico, com os seus detalhes, podem, propositada ou casualmente, reproduzir-se com suficiente fidelidade, quer por impressão quer por moldagem.
Por consequência, pode concluir-se por comparação e demonstra-se graficamente que duas ou mais impressões de cristas papilares foram ou não produzidas por igual região papilar de uma mesma pessoa. Para isso, não é necessário dispor-se de impressões completas; basta urna parte ou fragmento com a necessária nitidez no seu desenho e que apresente, sem qualquer dissemelhança natural, um mero suficientes de particularidades ou pontos característicos – ramificações, interrupções, olhais, etc., – que a individualizem.
CONCLUSÃO
Os vestígios recolhidos “numa caixa de porta-chaves, no quarto do casal, manuseada pelos autores do furto” (dois vestígios digitais), foram produzidos pelos dedos polegar e médio da mão direita de MICAEL L..., solteiro, filho de Manuel L... e de Maria D..., nascido a 02/11/1994, natura da freguesia de C..., concelho de Guimarães, portador do Bílhete de Identidade ...12278, com última residência conhecida na Rua J..., Bloco B. Porta 81, F..., Guimarães
Estes relatórios periciais enfermam de manifesta falta de fundamentação.
Pese embora se saiba que os referidos exames foram feitos a partir da reprodução dos vestígios recolhidos e sua comparação com o dactilograma do arguido existente nos arquivos policiais, os relatórios periciais não explicitam as premissas que permitiram extrair as conclusões. Nomeadamente, desconhece-se o número de pontos de convergência relativos à comparação entre os vestígios recolhidos e o dactilograma do Recorrente.
Ora, sabe-se que apenas a existência de 12 ou mais pontos de convergência lofoscópica é susceptível de conferir certeza à identidade em causa e que entre 8 e 12 pontos de convergência torna-se necessário aferir esta em função de critérios como a nitidez, a raridade do tipo de dactilograma ou a confronto de poros para concluir quanto a tal identidade. A falta de fundamentação das conclusões vertidas nos relatórios periciais inviabilizam o efectivo exercício do contraditório, não permitindo ao julgador o devido juízo de concordância ou discordância nos termos do mencionado art. 163.º do C.P.Penal.
“Tal constitui questão preliminar relativamente à valoração global da prova: se é certo que o juízo quanto aos factos em causa assenta na valoração de prova necessariamente indirecta, imperioso é que esta seja consistente, o que não sucede.”-acordão supra citado.
A mencionada falta de fundamentação dos relatórios periciais constitui uma irregularidade, uma vez que o vício não é qualificado de outro modo pela lei processual penal.
Nos termos do art. 123.º n.º 2 do C.P.Penal “Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”.
Uma vez que a omissão da fundamentação dos relatórios dos exames lofoscópicos afecta o valor destes e do julgamento dos factos, a reparação da apontada irregularidade deve ser oficiosamente determinada por este Tribunal da Relação.
Com vista à reparação da apontada irregularidade dos relatórios periciais lofoscópicos, anula-se o julgamento realizado e todos os termos subsequentes ao mesmo, ordenando-se ao Tribunal a quo que solicite aos Serviços de Polícia Técnica da Polícia Judiciária que fundamentem a conclusão que consta de cada um dos relatórios periciais lofoscópicos existentes nos autos (exceptuando o constante do Apenso I, face à extinção do procedimento criminal quanto ao ilícito a que se reporta este apenso), após o que se seguirá a normal a tramitação do processo, com a observância do contraditório, as diligências probatórias tidas por pertinentes, a realização da audiência de discussão e julgamento e a prolação do respectivo acordão, sem prejuízo do disposto no art. 40.º, alínea c) do C.P.Penal.
Face ao ora decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas e ainda não analisadas.

III-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:
-julgar extinto o procedimento criminal contra o arguido Micael L..., pelos factos que lhe são imputados no apenso I, referentes ao furto ocorrido, em 6/11/2009, na residência de Anabela P....
- anular o julgamento realizado nos autos e todos os termos subsequentes ao mesmo, e ordenar ao Tribunal de 1.ª Instância que solicite aos Serviços de Polícia Técnica da Polícia Judiciária que fundamentem a conclusão que consta de cada um dos Relatórios Periciais Lofoscópicos existentes nos autos, com excepção do constante do Apenso I, prosseguindo depois a normal tramitação do processo, com a observância do contraditório, as diligências probatórias tidas por pertinentes, a realização da audiência de discussão e julgamento, bem como a prolação do respectivo acordão, sem prejuízo do disposto no art.40.º al.c) do C.P.Penal.
Sem custas.
(texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias)

Guimarães, 6/5/2013