Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- O erro na forma de processo, abordado atualmente no art. 193º do C. P. Civil, ocorre se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual. 2- O incidente de liquidação de sentença não é autónomo do processo principal, existindo entre os dois uma manifesta dependência e interferência. 3- Assim, não pode o Autor escolher se quer liquidar a sentença nos próprios autos onde foi proferida condenação genérica ou em ação autónoma, tendo obrigatoriamente que efetuar tal liquidação no processo onde foi proferida tal condenação. 4- Ao escolher uma ação autónoma para liquidar a mencionada condenação, é manifesto que utilizou uma forma de processo inadequada ao critério da lei, verificando-se existir o erro na forma de processo escolhida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Adelino C intentou a presente ação de condenação sob a forma de processo comum contra José L, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 19.951,92€ referente ao pagamento do preço de um terreno cuja venda foi declarada nula noutro processo, e 1.975,50€ relativos ao arranjo e vedação do galinheiro e a quantia de € 5.087,83 relativa à abertura do furo artesiano, estas duas quantias a título de ressarcimento de benfeitorias por si efetuadas a favor do Réu, acrescidas de juros de mora liquidados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento. O Réu contestou invocando, além do mais, a exceção do caso julgado, por entender que as questões abordadas neste processo já foram discutidas na ação nº 952/04.1TBBGC do 2º juízo do tribunal de Bragança. Em sede de despacho saneador a Srª Juiz entendeu existir erro na forma do processo relativamente ao pedido de condenação em indemnização por benfeitorias por ter “havido uma condenação genérica no âmbito da ação n.º 952/04.1TBBGC -“quantia que se vier a apurar em liquidação, relativa ao valor do arranjo e vedação do galinheiro e da abertura de um furo artesiano, este a calcular de acordo com as regras do enriquecimento sem causa”-, é por demais manifesto que o direito do Autor só poderá ser exercido através do referido incidente de liquidação, a deduzir na referida ação que, por via disso, se considerará renovada, existindo um erro na forma de processo quanto ao pedido formulado em 2..” No que concerne à outra pretensão formulada pelo A - pagar-lhe a quantia de 19.951,92€ - entendeu a Srª Juiz a quo impor-se a autoridade do caso julgado por a questão colidir “frontalmente com o caso julgado formado pela decisão que julgou improcedente quer o pedido reconvencional principal formulado em primeiro lugar quer o pedido reconvencional formulado a título subsidiário desse, por serem manifestamente improcedentes, e pela decisão que fixou nos factos provados que o Réu recebeu do Autor a importância de 17.000.000$00 e que na escritura pública foi declarado como preço de compra e venda do prédio urbano o montante de 13.000.000$00”, tendo absolvido o réu da instância. * Inconformado veio o Autor recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1ª. O Autor / Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida em 1-4-2016, quer quando considerou verificado o erro na forma do processo e absolveu o Réu da instância relativamente ao pedido formulado em 2 do petitório deduzido a final da petição inicial, quer quando julgou verificada a violação da autoridade do caso julgado e absolveu o Réu da instância relativamente ao pedido formulado em 1 do mesmo petitório. ASSIM: a. Quanto à douta determinação de erro na forma do processo 2ª. Na douta sentença transitada em julgada proferida nos autos de processo ordinário nº 952/04.1TBBGC, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, e na sequencia do facto dado como provado em 13), o aí Autor/Reconvindo (José L, Réu nos presentes autos), foi condenado a pagar ao aí Réu/ Reconvinte (Adelino C, Autor nos presentes autos) “… a quantia que se vier a apurar em liquidação, relativa ao valor do arranjo e vedação do galinheiro, e da abertura de um furo artesiano, este a calcular de acordo com as regras do enriquecimento sem causa” – cfr. doc. 1, com a PI. 3ª. Quanto à presente matéria, o Autor / recorrente instaurou a presente ação declarativa invocando os fundamentos expressos nos artºs 11º a 16º e deduziu o pedido 2 do petitório, em que requereu a condenação do réu a: “2. Pagar ao Autor a quantia de 1.975,50€, relativa ao arranjo e vedação do galinheiro e a quantia de 5.087,83€ relativa à abertura do furo artesiano, ambas a título de ressarcimento de benfeitorias efetuadas por este a seu favor, acrescidas de juros de mora liquidados à taxa legal, desde a citação e até integral e efetivo pagamento.” 4ª. A douta decisão julgou verificado o erro na forma do processo considerando que “… o direito do Autor só poderá ser exercido através do referido incidente de liquidação, a deduzir na referida ação que, por via disso, se considerará renovada, existindo um erro na forma de processo quanto ao pedido formulado em 2º, douto entendimento com que o Autor não concorda. 5ª. Ao estabelecer que a condenação genérica, nos termos do nº 2 do artº 609º, só constitui título executivo apos a “liquidação em processo declarativo”, o artº 704º, nº 6, CPC não alude à necessidade de utilização de meio processual PRÓPRIO E ESPECIFICO PARA O EFEITO. 6ª. Por sua vez, o artº 546º, CPC consagra apenas duas formas de processo, comum e especial (sendo este aplicável, apenas, aos casos expressamente designados na lei - LIVRO V / dos processos especiais / artºs 878º e ss, CPC), aplicando-se o processo comum “a todos os casos a que não corresponda processo especial” e que, nos termos do artº 548º, CPC, “segue forma única”. 7ª. O presente processo declarativo utilizado pelo Autor – processo comum de declaração - para efetuar a liquidação deduzida admite todos os meios de defesa para o Réu, em cumprimento do disposto nos artºs 3º e 4º, CPC. 8ª. Tendo necessidade de instaurar ação contra o Réu por via do pedido formulado em 1) da PI, a invocação dos factos expressos em 11º a 16º da PI e o pedido formulado em 2) terá também sempre justificação na prossecução do princípio da economia processual. 9ª. Inexiste por isso razão legal atendível para considerar indevido o recurso à presente ação por parte do Autor quanto aos factos invocados em 11º a 16º da PI e pedido 2 do petitório, pelo que deveria ter sido admitida a causa de pedir e o pedido formulados nesta parte, ainda que, se necessário, com recurso á adequação formal prevista no artº 547º, CPC. 10ª. Tendo sido violados os preceitos legais invocados. b. Quanto à vertente que julgou verificada a violação da autoridade do caso julgado 11ª. Tendo em conta os factos dados como provados sob os nºs 1, 3, 8, 9, 11 e 12 na douta sentença final proferida em 30-3-2007 nos autos de ação de processo ordinário com o nº 952/04.1TBBGC / 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança o Autor invocou como causa de pedir os factos que descreveu nos artºs 4º a 9º da sua petição inicial, designadamente no artº 7º, onde invocou o instituto do enriquecimento sem causa. 12ª. Em sequência, o Autor formulou o pedido identificado em 1 do petitório, seja, a condenação do réu a “1. Restituir ao Autor a quantia de 4.000.000$00 / 19.951,92€, acrescido de juros de mora vencidos desde 10-04-2007 (data do transito em julgado da sentença proferida em 30-03-2007 no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança / processo ordinário nº 952/04.1TBBGC), liquidados á taxa legal e no valor de 6.155,00€, sendo ainda devidos os vincendos até integral e efetivo pagamento.” 13ª. A douta sentença julgou verificada a violação da autoridade do caso julgado considerando, designadamente, “que o Autor, com a presente ação, contraria e afronta a decisão proferida no âmbito da ação n.º 952/04.1TBBGC relativamente à importância de 4.000.000$00 que ali já foi discutida, julgada e decidida e que se pretende agora voltar a discutir e submeter a novo julgamento e decisão judicial.”, em douto entendimento com o qual o Autor também não concorda. É QUE: 14ª. Conforme resulta daqueles autos nº 952/04.1TBBGC, o aí Réu/ Reconvinte Adelino C, Autor nos presentes autos, deduziu contestação/ reconvenção e, quanto a esta matéria, formulou pedido principal e subsidiário, sendo: - que se decretasse que o ali Réu goza do direito de retenção sobre a parcela de terreno com 5.000 m2 por si ocupada e se condenasse o ali autor a formalizar, pela forma legal, a venda que dela este lhe fez; e, - se assim não se entendesse, que se decretasse que a quantia de 4.000.000$00 (€19.951,92) que o ali réu pagou ao ali autor lhe foi entregue a título de sinal para compra da parcela de terreno, com as legais consequências. Tal matéria e pedidos foram decididos naqueles autos em sede de Audiência Preliminar ocorrida em 11-2-2005, tendo sido julgados completamente improcedentes. 15ª. Tendo em conta o teor daqueles pedidos formulados na reconvenção e tendo o Autor instaurado a presente ação, nesta parte, com base no instituto do enriquecimento sem causa, verifica-se que o aqui Réu nunca foi absolvido do pedido agora formulado a final da PI sob o nº 1, pela simples e evidente razão de que tal pedido nunca foi deduzido naquela ação nº 952/04.1TBBGC. 16ª. Da mesma forma, a atual causa de pedir não tem identidade com a formulada na reconvenção, por ter fundamento nos factos invocados nos artºs 1º a 10º da PI e como pressuposto a douta sentença proferida naquela ação. 17ª. Na presente ação pretende-se obter um efeito jurídico completamente diferente do pretendido na reconvenção deduzida naquele processo nº 952/04.1TBBGC. 18ª. Tendo em conta a causa de pedir e pedidos formulados na presente ação afigura-se evidente e notório que inexiste qualquer identidade quanto à causa de pedir e pedidos formulados naquele processo nº 952/04.1TBBGC, pelo que, ao considerar pela verificação da violação da autoridade do caso julgado, a douta sentença violou o disposto no artº 580º, 581º, 3 e 4, 619, nº 1 e 621º, CPC. O Réu apresentou contra-alegações pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão recorrida. * * Questões a decidir: - Da existência de erro na forma do processo no que respeita ao pedido de condenação no pagamento de indemnização por benfeitorias; - Da violação da autoridade do caso julgado quanto ao primeiro pedido formulado pelo A.. * * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * A primeira questão a decidir respeita à existência ou não de erro na forma do processo no que concerne ao pedido de condenação em indemnização por benfeitorias. O erro na forma de processo, abordado atualmente no art. 193º do C. P. Civil, ocorre se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, pág. 260 e 390. No caso, correu termos outra ação com o n.º 952/04.1TBBGC, no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em que, por sentença proferida em 30.03.2007, transitada em julgado, o ora Réu, ali autor e reconvindo, foi condenado a pagar ao ora Autor “a quantia que se vier a apurar em liquidação, relativa ao valor do arranjo e vedação do galinheiro e da abertura de um furo artesiano, este a calcular de acordo com as regras do enriquecimento sem causa”. Na presente ação o A. pretende liquidar o valor respeitante à condenação acima mencionada. Na verdade, diz o A. no seu articulado, na parte com interesse para o caso em apreço: “Da douta sentença proferida em 30-03-2007 resultou como provado designadamente que (…). 11º Como se disse, dos factos dados como provados sob o nº 13 resulta que na parcela de terreno em causa (que o Autor teve que restituir ao réu) o Autor efetuou o arranjo e vedação de um galinheiro e procedeu à abertura de um furo artesiano com 103m de profundidade. 12º Benfeitorias essas de natureza necessária e útil que o aqui Réu foi condenado a pagar ao Autor e apurar em liquidação posterior – cfr fls. 7 e dispositivo douta sentença/fls. 9. 13 º A título de arranjo e vedação do galinheiro o Autor despendeu (…) 14 º A título de abertura do furo artesiano, o Autor despendeu (…) 15 º Interpelado sucessivamente pelo Autor para efetuar o pagamento de tais quantias, o Réu também nunca negou tal obrigação, nunca procedeu a qualquer pagamento. 16º Quantias que o Autor tem direito a receber do Réu, acrescidas de juros de mora liquidados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento” Do que foi transcrito resulta claramente que o que o Autor pretende é liquidar o valor respeitante às obras que fez no terreno que teve que entregar ao ora Réu, quantias essas (ilíquidas), cujo direito já lhe foi reconhecido na ação nº 952/04.1TBBGC, como o A. reconhece. Ora, dispõe o nº 2, do art. 378º, do Código de Processo Civil que: O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2, do artigo 661º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada. Deste modo, verifica-se da leitura deste preceito, que o incidente de liquidação de sentença não é autónomo do processo principal, existindo entre os dois uma manifesta dependência e interferência (v. neste sentido Ac. STJ de 31/5/12 in www.dgsi.pt). Assim, não pode o Autor escolher se quer liquidar a sentença nos próprios autos onde foi proferida condenação genérica ou em ação autónoma, tendo obrigatoriamente que efetuar tal liquidação no processo onde foi proferida tal condenação. Ao escolher uma ação autónoma para liquidar a mencionada condenação, é manifesto que utilizou uma forma de processo inadequada ao critério da lei, pelo que bem andou a Srª Juiz a quo ao considerar verificado o erro na forma de processo no que respeita ao pedido em análise. * Da autoridade do caso julgado: Como é sabido, o caso julgado material pode valer não só como exceção de caso julgado, quando o objeto da ação posterior é idêntico ao objeto da ação antecedente mas também como autoridade de caso julgado, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior. A autoridade do caso julgado justifica-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas e tem uma dupla função: impedir o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda ação e um efeito positivo que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, a fim de evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior (v. Prof. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, vol. III, pág. 93, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, p. 171, Ac. do STJ de 12/01/1990, Ac. da R. do P. de 13/01/2011 e Ac. da R. de C. de 15/05/2007, publicados em www.dgsi.pt ). Os tribunais superiores e a doutrina têm vindo a decidir que a imposição da autoridade do caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498.º do CPC (v. Ac. do STJ de 12/11/1987, publicado em www.dgsi.pt e Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 320 e 321). No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2013, decidiu-se que o alcance e a autoridade do caso julgado não se podem confinar aos rígidos contornos definidos nos art. 497.º e segs. do CPC para a exceção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam, notoriamente, presentes. Por outro lado, a força do caso julgado abrange as questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas (Ac. do STJ de 15.1.2013 in www.dgsi.pt ) Analisemos o caso concreto: Na ação n.º 952/04.1TBBGC, o aí A. e ora Réu, alegando ser proprietário de determinado prédio rústico e que o aí Réu, aqui Autor o ocupa contra a sua vontade, pediu a condenação deste a reconhecê-lo como proprietário desse terreno e a desocupar a parcela, retirar a vedação e restitui-la ao aí A.. O ora Autor, contestando a referida ação, deduziu reconvenção pedindo que: - se decretasse que o ali Réu goza do direito de retenção sobre a parcela de terreno com 5.000 m2 por si ocupada e se condenasse o ali Autor a formalizar a venda que dela este lhe fez; - se assim não se entendesse, que se decretasse que a quantia de 4.000.000$00 (€ 19.951,92) que o ali réu pagou ao ali autor lhe foi entregue a título de sinal para compra da parcela de terreno, com as legais consequências; e - se condenasse o ali autor a pagar-lhe as benfeitorias por este realizadas naquela parcela de terreno, cujo cômputo deveria ser relegado para execução de sentença. Para tanto alegou que detém legitimamente a parcela de terreno reivindicada pelo aí autor, por lha ter comprado, de forma verbal, pelo valor de 4.000.000$00. Nesse processo a ação e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes nos seguintes termos: - reconheceu-se que o ora Réu é dono do prédio rústico sito em “Lameirinha”, inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de Izeda sob o artigo 4607.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 00457/28/1195; - determinou-se a sua restituição ao ora Réu da parcela de terreno do mesmo prédio com 5.000 m2, livre de pessoas e dos bens ali existentes e depositados; - determinou-se que o aí Ré, ora A. se abstivesse da prática de qualquer ato que lese o direito do ora Réu. - condenou-se o aí A. a pagar ao Réu a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença relativa ao valor do arranjo e vedação do galinheiro e da abertura do furo artesiano, a calcular segundo as regras do enriquecimento sem causa. Como se refere na sentença recorrida, naquela ação (920/04) “o Autor pretendia que lhe fosse reconhecido o direito a ocupar a dita parcela de terreno e a ser formalizada a venda que da mesma lhe foi feita pelo ora Réu ou, se assim não fosse entendido, que fosse considerado que a importância de 4.000.000$00 foi entregue a título de sinal para que daí fossem retiradas as consequências legalmente previstas, eventualmente a sua restituição em dobro.” “Na presente ação, o Autor deduz pretensão diferente assente em causa de pedir igualmente diversa, embora com relação óbvia à causa de pedir dos pedidos reconvencionais deduzidos naqueloutra ação; o Autor reclama a devolução da quantia de 4.000.000$00 com base na alegação de que dos 17.000.000$00 entregues ao Réu, 13.000.000$00 foram pela compra formal do prédio urbano e 4.000.000$00 foram pela compra prometida de forma meramente verbal (sendo a promessa, por isso, nula e de nenhum efeito) da parcela de terreno com 5.000 m2 que manteve ocupada, entendendo que, tendo cumprido a ordem do Tribunal de restituição da dita parcela, o Réu locupletou-se ilegitimamente ao ter feito seu o alegado preço respetivo. Portanto, o Autor peticiona a restituição da quantia de 4.000.000$00 em moldes e com fundamentos distintos do pedido reconvencional deduzido na ação n.º 952/04.1TBBGC: nesta pedia que se declarasse que tal quantia foi entregue a título de sinal com as decorrentes consequências legais (que eventualmente seria de restituição do sinal em dobro, o que só poderia ser com fundamento na falta de cumprimento do contrato promessa); na presente pede a restituição da referida quantia com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa decorrente da restituição ao Réu da parcela de terreno que alega ter-lhe comprado pelo preço de 4.000.000$00.” Importa ainda referir que na sentença proferida na ação 952/04.1 TBBGC se considerou provado que na escritura referente a um prédio aí identificado que José L declarou vender a Adelino C, que declarou comprar pelo valor de 13.000.000$00, o aí A. recebeu do Réu a quantia de 17.000.000$00 na qual se inclui o preço declarado nessa escritura, ou seja que houve divergência entre o preço efetivamente pago e o preço declarado na escritura. O facto de noutra ação se ter entendido que o montante de 4.000.000$00 que o A., tanto aí como aqui pretende ver devolvidos, respeitavam a uma divergência entre o valor declarado e o valor pago a título de preço de compra de uma parcela de terreno e não como sinal da compra da parcela aí revindicada impede, por força da exceção de autoridade de caso julgado, que aqui se aprecie agora se tal montante se destinou a pagar o preço de uma parcela de terreno, distinta daquela adquirida pelo preço de 17.000.000$00 e acima mencionada. A apreciar tal questão neste processo correr-se-ia o risco de definir esta situação de modo contraditório e incompatível com outra anterior transitada em julgado. Assim sendo, há que confirmar, também nesta parte, a decisão recorrida. * * Decisão: Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação do Autor, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do Autor. * Guimarães, 27 de outubro de 2016 (Alexandra Rolim Mendes) (Maria de Purificação Carvalho) (Maria dos Anjos Melo Nogueira) |