Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO PARTILHA ADICIONAL MEIOS COMUNS APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A pretensão de ver reintegrada na herança o valor em dinheiro e não dos bens em concreto, como fora determinado no processo de inventário, aquando da remessa dos interessados para os meios comuns, por se discutir a propriedade desses bens, configura uma causa de pedir (e pedido) nova e distinta, que não é susceptível de aperfeiçoamento. II - A omissão de bens a partilhar deve ser requerida no âmbito do competente processo de inventário, seja em sede de reclamação contra a relação de bens, seja em partilha adicional, nos termos do artº 1395º, nº1 , do CPC. III - A remessa dos interessados para os meios comuns destina-se apenas a dirimir as questões concretas, não resolvidas no processo de inventário, que justificaram esse reenvio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório; Recorrente (s): AA (autor); Recorrido (s): BB (ré); ***** Pedido: AA… intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB…, pedindo que seja esta condenada a reintegrar na partilha a quantia de € 10.000,00 correspondente ao valor do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault Modus com matricula 90-80-Z… e a quantia de €2.000,00 correspondente ao valor do reboque de campismo (roulote) da marca IMV com a matrícula P-5346…-5, bem como todos os valores monetários que a Ré subtraiu à herança e que o Autor desconhece o montante exacto. Causa de pedir: Que seu pai faleceu no estado de casado com a Ré, tendo sido instaurado processo de inventário no Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga tendo ai sido relacionados um veículo automóvel e um reboque. Que a Ré reclamou do relacionamento de tais bens requerendo a sua exclusão, tendo sido proferida decisão remetendo os interessados para os meios comuns, sendo que os referidos bens foram adquiridos por seu falecido pai, tendo a Ré transferido a propriedade dos mesmos para si. Mais alega que deverá ainda ser reintegrada na herança a soma das quantias em dinheiro que o seu falecido pai teria nas contas bancárias de que era titular. Na contestação a Ré contrapôs que os interessados apenas foram remetidos para os meios comuns relativamente ao veículo e ao reboque e que quanto ao dinheiro foram relacionadas pela cabeça de casal diversas quantias, sendo que na conferência de interessados foi acordado pelos presentes o seu destino pelo que tudo quanto dizia respeito a "Dinheiro" foi discutido no processo de Inventário. Quanto aos bens remetidos para os meios comuns, alega que os mesmos foram por si adquiridos e que procedeu ao seu registo. Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré dos pedidos contra si formulados. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o autor, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. A douta sentença em análise considera que o A., aqui Recorrente pede a reintegração na herança por óbito do seu pai CC…, de quantias em dinheiro, quando deveria ter pedido a reintegração dos bens em espécie. 2. Ora, tendo o autor da herança casado com a Ré, aqui Recorrida, no regime da separação de bens, querendo ou não doar-lhe estes bens, o dinheiro que despendeu com a sua aquisição, deveria ter sido objeto de partilha, tendo em atenção o regime de bens do matrimónio contraído. Devendo assim, ser reintegrado na herança aberta pelo seu óbito. 3. Salvo o devido respeito, mesmo que assim não se entenda, poderia a meritíssima juiz a quo, na data em que recebeu a petição inicial, ter lavrado despacho a ordenar que se complete ou corrija o articulado inicialmente produzido, ao abrigo do disposto no art. 590º do CPC. 4. O Recorrente não pode, de forma alguma, concordar com a conclusão a que chega a meritíssima juiz a quo, quando afirma que o Autor nem sequer pede que os bens em causa sejam reintegrados na herança para serem partilhados. 5. Porquanto, é pedida de forma implícita a reintegração na partilha do valor correspondente ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault Modus, com a matrícula 90-80-Z… e o reboque de campismo (rulote) de marca IMV, com a matrícula P¬5346…-5. 6. Acresce que, o Recorrente tem direito na qualidade de herdeiro, a ver reintegradas na herança para serem partilhadas quantias em dinheiro, ou os bens em espécie, tendo em atenção que os mesmos forma sonegados pela ora Recorrida. 7. Considera ainda o Recorrente que deverá ser também reintegrado na herança o valor despendido pela Recorrida na liquidação do contrato de mútuo com hipoteca que havia contraído junto do Banco Internacional de Crédito, SA (BIC), para compra do apartamento sito na Rua Eng.º Lagrifa Mendes, n.º …,2° F, 4700- 121 Ferreiros - Braga, no ano de 2008. 8. Este contrato foi liquidado durante a vigência do matrimónio, pelo que, se o valor utilizado para efectuar esse pagamento provinha de conta bancária titulada pelo de cujus, deve este montante ser reintegrado na herança jacente do pai do Recorrente. 9. Pelo que é legítimo ao A. vir a juízo reclamar que todo o dinheiro que tenha saído, directamente das contas de seu pai e, que tenha servido para beneficio da Ré, designadamente, para pagamento de bens próprios desta, seja reintegrado nos bens a partilhar. 10. E que a Recorrida seja condenada a restituir à herança os bens sonegados, perdendo o direito aos mesmos, nos termos do art. 2096.° do Código Civil. Pede que seja revogada a sentença, devendo a mesma ser substituída por despacho de aperfeiçoamento da petição inicial. II - Delimitação do objecto do recurso: questão a apreciar: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC). A questão suscitada pelo recorrente prende-se essencialmente com o invocado erro na apreciação da matéria de direito: omissão de despacho de aperfeiçoamento. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III - Fundamentos; 1. De facto; É a seguinte a factualidade provada na sentença: 1. O Autor é filho de Manuel de Oliveira Mendes e de Noémia Silva Marques Mendes. 2. Manuel de Oliveira Mendes faleceu em 22 de Março de 2010 em Ovar no estado de casado em segundas núpcias com a Ré Maria Olimpia Ferreira da Silva, no regime da separação de bens, deixando como herdeiros a sua mulher e os seus filhos Filomena Jesus da Silva Mendes Ventura, Rosa Maria da Silva Mendes e o aqui Autor. 3. Foi instaurado processo de inventário, a correr termos no Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga Tribunal de Ovar com o nº2190/1 0.5T20VR, para partilha das heranças abertas por óbito de Manuel de Oliveira Mendes e de Noémia Silva Marques Mendes no qual exerceu funções de cabeça de casal Filomena Jesus da Silva Mendes Ventura. 4. No processo de Inventário foram relacionadas pela cabeça-de-casal diversas verbas, de entre as quais o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault Modus com matricula 90-80-Z… e o reboque de campismo (roulote) da marca IMV com a matrícula P-53466-5, bem como quantias em dinheiro, tudo conforme a Relação de Bens constante de fls. 22 a 29 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Foi ainda apresentada relação de bens adicional, relacionando novas quantias em dinheiro, conforme consta de fls. 79 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Da Relação de Bens apenas reclamou a aqui Ré requerendo a exclusão das verbas n" 41 e 42, isto é do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault Modus com matricula 90-80-Z… e o reboque de campismo (roulote) da marca IMV com a matrícula P-53466-5. 7. O aqui Autor não apresentou reclamação à relação de bens apresentada. 8. No processo de inventário foi proferida decisão remetendo os interessados para os meios comuns relativamente aos bens das referidas verbas nº 41 e 42. 9. No dia 11 de Junho de 2013 foi realizada a conferência de interessados na qual estiveram presentes o aqui Autor e a aqui Ré conforme consta da acta junta a fls. 70 e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual os interessados presentes acordaram, para além do mais, que: "1- O dinheiro constante da relação de bens adicional (verbas 4-A, 4-B e 4-C) todos os interessados acordam que apenas metade de cada uma das verbas pertence à herança e cujo valor se encontra na posse da interessada BB. 2- Quanto à quantia de €3.925,17 que está depositada na conta n" 60707964000… do BES, os interessados aceitam que esta quantia é pertença exclusiva da interessada BB. Os restantes valores dessa conta pertencem à herança. A cabeça de casal fica autorizada a movimentar essa conta para fazer face a despesas da administração da herança prestando contas aos restantes interessados. " 10. O veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault Modus com matricula 90-80-Z… e o reboque de campismo (rulote) da marca IMV com a matrícula P-53466-5 encontram-se registados a favor da Ré. 2. De direito; * a) Do invocado erro na apreciação da matéria de direito: omissão de despacho de aperfeiçoamento; A I a questão que o recorrente suscita prende-se com a matéria plasmada nas conclusões 2a e 3a, atinente ao pedido de 'reintegração na partilha' de dinheiro (10.000,00€ e 2.000,00) correspondente ao valor dos bens (veículo automóvel e reboque), cuja exclusão foi reclamada, no âmbito do inventário para partilha da herança aberta por óbito do seu pai, sendo os interessados remetidos para os meios comuns quanto a tais bens. Por outro lado, caso assim não se entendesse, deveria a Mm" juiz a quo ter proferido despacho de aperfeiçoamento, com vista a ordenar que se completasse ou corrigisse a petição inicial. Apreciando. Preceitua o art° 590°, nº4 do CPC vigente que incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Assim, o articulado deficiente traduz-se numa insuficiência ou imprecisão dos factos expostos ou concretizados. Como sublinha J.Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol 2°, 2a Ed, pág. 383, o preceito refere-se essencialmente aos factos principais da causa (aos que integram a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as excepções), ainda que possa contemplar também os factos instrumentais. Neste caso, "( ... ) o aperfeiçoamento só faz sentido quando o facto principal que deles se retira não tenha sido directamente alegado. Trata-se, portanto, de completar ou rectificar a causa de pedir ou uma excepção, considerado o conjunto dos articulados apresentados pela parte" - opus cito Ou seja, o aperfeiçoamento justifica-se nos casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. O mesmo é dizer que, ou está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma excepção, ou estão em afirmações de conteúdo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco. Certo é, porém, como acentua o mesmo autor, na obra citada, que "fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a excepção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial ( ... ) ou de nulidade da excepção, nomeadamente por exclusiva utilização de expressões de conteúdo técnico-jurídico. Excluída está também a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova ou distinta causa de pedir ou de nova, ou diferente, excepção. O despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte devem conter-se no âmbito da causa de pedir ou excepção invocada." . Também a nível jurisprudencial se tem entendido que " I - O despacho de aperfeiçoamento não vinculado previsto no n° 3 do art. 508º do CPC, apenas permite o remedeio das "insuficiências ou imprecisões na exposição ou a concretização da matéria de facto alegada" (nº 3), através de consequente "esclarecimento, aditamento ou correcção" (n° 4) e nunca a superação de situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão, motivada pela ausência de causa de pedir, pela sua ininteligibilidade, pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido. II - No cumprimento desse despacho de aperfeiçoamento não pode a parte visada exceder os poderes que do Art. 273° resultam para a modificação da causa de pedir, do mesmo modo que não pode a resposta traduzir-se na renovação do prazo para dedução de novas excepções ou impugnação de factos anteriormente não impugnados (arts. 489° e 490° do CPC ex vi do Art. 508°, nº5 do mesmo diploma). Com efeito decorre das disposições citadas que os factos alegados pela parte para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração da causa de pedir ou da defesa anteriormente apresentadas (proibição da "mutatio libelli" - art. 508° n° 5) e, por isso, também o réu não pode deduzir no novo articulado uma reconvenção que anteriormente não formulara, impugnar factos anteriormente não impugnados ou deduzir excepções que já pudesse ter deduzido." (AC RE, de 29.04.2004: Proc. 2853/03.2- 2.DGSLNet) Neste sentido também o douto Acórdão do STJ de 20.5.2004;Proc. 04B1218.ITIJ.Net, e CJ/STJ, 2004,2°-65), onde se decidiu que "(, .. )em qualquer das situações anteriormente contempladas, o convite só tem sentido se as deficiências forem estritamente formais ou de natureza secundária, não reabrindo a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos fundamentos em que assentam, com vista a obter, por exemplo, novo prazo, nova formulação do pedido, neutralizando a eficácia do principio processual da preclusão da prática de actos processuais ". No caso em apreço, em sede de recursiva, o apelante limita-se a aduzir que, entendendo o tribunal recorrido que o demandante deveria ter pedido a reintegração dos bens em espécie em vez de pedir a reintegração na herança de quantias em dinheiro, então impunha-se que fosse proferido despacho de aperfeiçoamento nesse sentido. Todavia, como advém da sentença recorrida, não está apenas em causa a alteração do pedido no sentido acima expendido, mas também a não formulação de qualquer pedido de reconhecimento de que tais bens (veículo automóvel e roulote) fazem parte da herança aberta por óbito do seu falecido pai. Mas mais: Discutindo-se a propriedade de tais bens como fazendo parte do acervo da herança a partilhar - razão pela qual foram os interessados remetidos para os meios comuns, no âmbito do respectivo inventário - impunha-se que o demandante alegasse os factos atinentes ao modo de aquisição e manutenção do domínio de tais bens, à data da morte do de cujus, tanto mais que a demandada invocava a presunção registral da propriedade desses mesmos bens a seu favor. Em resumo, ante o exposto, o pretendido aperfeiçoamento sempre se traduziria numa transformação substancial da própria pretensão do autor e dos fundamentos que lhe servem de suporte, senão mesmo de uma causa de pedir diferente, além de consubstanciar um pedido distinto, ao arrepio do estatuído no artº 265°, nºs 1, 2 e 6 do CPC. Daí que não estivesse o juiz a quo vinculado à prolação de despacho de aperfeiçoamento nos termos aduzidos e, como tal, não ocorra qualquer nulidade processual - art° 195°, do CPC. * Reitera ainda o recorrente o argumento genérico de que " deverá ser também reintegrado na herança o valor despendido pela Recorrida na liquidação do contrato de mútuo com hipoteca que havia contraído junto do Banco Internacional de Crédito, SA (BIC), para compra do apartamento sito na Rua Eng.º Lagrifa Mendes, n.º 1…,2º F, 4700- 121 Ferreiros - Braga, no ano de 2008" - conclusão T'. E ainda que " é legítimo ao A. vir a juízo reclamar que todo o dinheiro que tenha saído, directamente das contas de seu pai e, que tenha servido para beneficio da Ré, designadamente, para pagamento de bens próprios desta, seja reintegrado nos bens a partilhar" - conclusão 9ª ". Vejamos. O apelante parece ignorar não só os objectivos e finalidade do processo de inventário n° 2190/l0.5T2üVR, como o alcance do despacho judicial que nele determinou a remessa dos interessados para os meios comuns e que os presentes autos pretendem corporizar. Como se abarca do teor do aludido despacho judicial, os interessados foram remetidos para os meios comuns, nos termos do art° 1350°, n° 1, do CPC, apenas quanto às verbas nºs 41 e 42, relativas ao veículo automóvel, matrícula 90-80-Z… e reboque de campismo, matrícula P-53466-5, na sequência, aliás, de reclamação da relação de bens da recorrida, requerendo a sua exclusão com o fundamento de se tratar de bens próprios. Logo, como se salienta na decisão recorrida, o processo de inventário é o meio processualmente adequado para se dirimirem todas as questões que possam influenciar a partilha, designadamente no que toca aos bens que fazem parte da herança, e apenas se aí não puderem ser resolvidas é que as partes serão remetidas ara os meios comuns". Daí que, na presente acção declarativa, apenas estejam em causa discutir se o referido veículo e reboque (rulote) fazem parte da herança aberta por óbito do falecido pai do recorrente, visto ter sido apenas nessa parte que os interessados foram remetidos para os meios comuns. Assim, no caso de eventual omissão de alguns bens, por falta de relacionamento, restará aos interessados apresentar a respectiva reclamação contra a relação de bens ou a partilha adicional, se for o caso, nos termos do art° 1395º, nºl, do CPC, no âmbito do competente processo de inventário. Pelas razões sobreditas, não procede a apelação. Sintetizando: I - A pretensão de ver reintegrada na herança o valor em dinheiro e não dos bens em concreto, como fora determinado no processo de inventário, aquando da remessa dos interessados para os meios comuns, por se discutir a propriedade desses bens, configura uma causa de pedir (e pedido) nova e distinta, que não é susceptível de aperfeiçoamento. II - A omissão de bens a partilhar deve ser requerida no âmbito do competente processo de inventário, seja em sede de reclamação contra a relação de bens, seja em partilha adicional, nos termos do artº 1395º, nº1 , do CPC. III - A remessa dos interessados para os meios comuns destina-se apenas a dirimir as questões concretas, não resolvidas no processo de inventário, que justificaram esse reenvio. DECISÃO Pelo exposto, atentos os fundamentos acima expostos, acordam os Juízes da 1 a Secção deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 29.01.2015 António Sobrinho Isabel Rocha Jorge Teixeira |