Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE BISPO | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA ELEMENTOS DO CRIME EXPRESSÃO INJURIOSA CONTEXTO CONFLITUOSO ARTº 181º Nº 1 DO CP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) Comete o crime de injúria do artº 181º, do CP, a arguida que, no contexto de uma reunião levada a cabo no escritório do advogado do assistente, tendo como finalidade o estabelecimento de um acordo, no âmbito de um processo judicial, em que aquele tinha requerido a insolvência da empresa do pai da arguida, seu tio, por forma a que lhe fossem pagos créditos salariais em atraso, encontrando-se presentes em tal reunião, para além do assistente e da arguida, os mandatários judiciais de ambas as partes em litígio, dirige ao ofendido a expressão "é isso que querias, és um porco", tendo tal expressão sido ainda ouvida pelo funcionário do referido escritório. II) Com efeito, mesmo no circunstancialismo de conflito em que foi proferida, tal expressão, mais do que um sentido meramente negativo, depreciativo ou socialmente inadequado, destinada a exprimir um juízo de valor para exercer o direito de crítica relativamente ao comportamento do assistente, atingiu o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezado pelos outros, assumindo um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, situando-se muito para além da mera violação das regras de cortesia e da boa educação, atingindo já o âmago daquele mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 118/14.2T9VNF, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – J1 (anterior Secção Criminal da Instância Local), na sequência do determinado por acórdão desta Relação de 09-01-2017, que declarou nula a sentença anteriormente proferida, foi proferida nova sentença, datada e depositada a 23-03-2017, a absolver a arguida, A. C., da prática do crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181º e 183º do Código Penal, que lhe era imputado, bem como do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente e demandante S. B.. 2. Inconformado, este último interpôs o presente recurso, a pugnar pela revogação da sentença, com a condenação da arguida pela prática do referido crime e no pedido de indemnização cível. Para tanto, formulou as seguintes conclusões que, apesar da sua excessiva e inadequada extensão, se opta por transcrever integralmente[1]: «CONCLUSÕES: A) A Arguida foi absolvida da prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, com a agravante do art. 183.º, ambos do C.P.; B) No âmbito de uma reunião com vista a tentar obter-se um acordo para se pôr fim a um pedido de insolvência que o Recorrente tinha requerido contra a empresa da família da Recorrida, para que lhe fossem pagos créditos salariais em atraso; C) O Tribunal considerou que já quase no final da reunião o Recorrente exigiu uma garantia pessoal do pai da Recorrida (sócio maioritário da referida empresa) para aceitar o valor acordado e desistir do pedido de insolvência da empresa; D) Tendo em conta a situação familiar e próxima existente, bem como laboral, em que o Recorrente já trabalhava com o pai da Arguida desde os 16 anos de idade, esta indignou-se com tal pedido e disse-lhe “É isso que querias, és um porco”; E) A digníssima juíza considerou que tal expressão foi expressa uma única vez, já quase no final da reunião, e que não foi de viva voz, como que em resposta ao facto do Recorrente, ter exigido uma garantia pessoal do pai da Recorrida para aceitar o valor acordado e desistir do pedido de insolvência da referida empresa – conforme factos provados nºs 3 e 4 da sentença; F) Ora, discorda-se de semelhante decisão da matéria de facto, que se impugna, uma vez que analisada a prova produzida, nomeadamente as declarações do Assistente (prestadas no dia 18-04-2016, das 12:18:27 às 12:28:43, gravadas no cd do processo n.º 118/14.2T9VNF, da Inst. Local – Secção Criminal – J1, do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga) e da testemunha J. F. (prestadas no dia 18-04-2016, das 12:28:44 às 12:41:21, gravadas no cd do processo n.º 118/14.2T9VNF, da Inst. Local – Secção Criminal – J1, do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga), resulta claramente que a expressão usada pela Recorrida consubstanciada na frase “és um porco”, foi dita mais do que uma vez e de viva voz; G) E que a mesma deu-se logo no início da reunião, após o Recorrente manifestar a intenção de continuar com o processo de Insolvência, se não lhe fossem pagos, integralmente, todos os seus créditos salariais em atraso; H) A renovação da intenção do Assistente de se fazer o julgamento, e, aí, se discutir a insolvência da empresa da família da Recorrida (onde a Arguida também era sócia), caso não lhe fosse paga a totalidade dos seus créditos salariais, foi a causa que levou esta a injuriar o Recorrente e que gerou a sua indignação e revolta; I) Na verdade, de acordo com as regras de experiência comum, é mais provável a Arguida revoltar-se com o facto do Recorrente pretender a insolvência da empresa da família, do que exigir apenas a prestação de uma garantia pessoal do pai da Arguida para se chegar a acordo, o que é normal nestas situações. J) Da análise das declarações do Recorrente o mesmo refere que a Recorrida proferiu a referida expressão quando o funcionário tinha ido buscar o dossier do processo, e, não, como o Tribunal a quo sustenta na sua sentença, no resumo que faz das suas declarações, quando o funcionário tinha ido buscar 2 cadeiras. K) O Tribunal a quo refere na sentença recorrida, no resumo que faz do depoimento da testemunha J. F., que a mesma: “Depois de alguma insistência acabou por referir que ouviu tais palavras quando se dirigia para a sala de reuniões”, no entanto a referida testemunha foi perentória ao afirmar que não viu a Recorrida a injuriar o Recorrente, mas que simplesmente a ouviu a proferir tal expressão quando se dirigia para a sala de reuniões. L) O depoimento da testemunha J. F. não pode ser desvalorizado pelo facto do mesmo não ter presenciado todo o contexto e negociações que decorreram, uma vez que o mesmo ouviu a Arguida a injuriar o Assistente. M) O depoimento da testemunha Dr. F. S. (prestado no dia 18-04-2016, das 12:45:15 às 13:06:40, gravado no cd do processo n.º 118/14.2T9VNF, da Inst. Local – Secção Criminal – J1, do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga) não pode merecer a credibilidade que lhe atribuiu a Meritíssima Julgadora, uma vez que, o mesmo era o mandatário da firma da Arguida na referida reunião, questionando-se, até, se podia depor. N) Sendo certo, que, a referida testemunha relata factos que nem sequer coincidem com o depoimento prestado pela Arguida, na extensão das suas declarações (prestadas no dia 18-04-2016, das 12:00:52 – 12:18:26, gravadas no cd do processo n.º 118/14.2T9VNF, da Inst. Local – Secção Criminal – J1, do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga) e, até de certa forma, os contraria; O) O Tribunal de 1ª instância considerou, ainda, que a Recorrida ao proferir tal expressão (chamar de porco ao Recorrente) não o fez com o intuito de o ofender na sua honra, bom nome, consideração e dignidade; P) Ora, não havendo confissão por parte do agente do crime, os elementos psicológicos/internos do tipo de crime só se provam através de factos indiretos, indiciários, externos, e objetivos, tendo em conta as regras de experiência comum do modo normal de agir livre, consciente e de um ser humano penalmente responsável; Q) No presente caso, existem factos externos, indiciários e objetivos que demonstram cabalmente que a Recorrida atuou com o intuito de ofender a honra e denegrir a imagem do Recorrente; R) Nomeadamente, o estado de espírito da Recorrida, que no momento em que insultou o Recorrente era de indignação, revolta e exaltação; S) Assim como, o facto das relações entre o Recorrente e a empresa da família da Arguida, onde esta também era sócia e gerente de facto, nos últimos tempos eram adversas, e que se agravaram a partir do pedido de insolvência da empresa por parte do primeiro; T) Através destes factos externos facilmente se conclui que a expressão injuriosa usada pela Recorrida foi proferida num contexto geral que permite afirmar a sua intencionalidade; U) Mais se refere que, o Tribunal a quo ao dar como provado no facto n.º 4 da sentença que a Arguida chamou de porco ao Assistente e por outro lado ao dar como não provado que essa expressão foi feita com o intuito de ofender a honra e bom nome do Recorrente, cometeu um erro notório e desconforme, na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410, n.º 2 al. c) do CPP. V) A Digníssima Juíza do Tribunal de 1ª Instância julgou, também, não provado que a Recorrida sabia que tal conduta era proibida e punida por lei; W) Considerando que, a Arguida, atenta a sua formação académica, por ser licenciada em contabilidade, tendo em conta as regras de experiência e o padrão de homem médio, conclui-se que a mesma não podia ignorar que tal conduta era ilícita e ofensiva da honra e reputação do visado; X) Esta decisão de que ora se recorre, também, padece de um erro notório e desconforme, na apreciação da prova nos termos do disposto no art. 410, n.º 2 al. c) do CPP, uma vez que deu como provado no facto n.º 9 da sentença que a Recorrida era uma pessoa com formação superior, como tal inserida no padrão “do homem médio”, mas por outro lado deu como não provado que a mesma sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Y) A Julgadora de 1ª Instância, no que concerne aos factos não provados, nomeadamente, o intuito da Recorrida ofender o Assistente e o facto de a mesma não saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, formou a sua convicção, essencialmente, no teor das declarações da Recorrida, que considerou sinceras, face à humildade com que depôs, às suas condições pessoais e ao contexto de tensão em que a expressão foi proferida. Z) Tal não é verdade, uma vez que nas suas declarações (prestadas no dia 28-04-2016, das 14:36:13 – 14:38:06, gravadas no cd do processo n.º 118/14.2T9VNF, da Inst. Local – Secção Criminal – J1, do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga) a Recorrida não respondeu com verdade acerca das suas condições sócio económicas. AA) Assim como, a existência de um contexto de tensão, não pode servir como justificação para a Recorrida apelidar o Recorrente de “porco”, e a Meritíssima Juiz, a partir daqui, considerar que a mesma não atuou com o intuito de ofender o Recorrente. BB) O Tribunal de 1ª Instância considerou que a expressão utilizada pela Recorrida não tinha aptidão para atingir a honra e consideração do Recorrente, uma vez que tratar-se-ia de um mero juízo de valor em que se pretendeu exercer o direito à crítica pelo comportamento do Recorrente, não sendo assim, merecedor de tutela do direito penal, conforme referem as motivações de direito constantes da sentença, que a seguir se transcrevem: “B) De Direito 1. Enquadramento jurídico-criminal Se é certo que com tal expressão a arguida quis demonstrar a sua falta de apreço com a atitude do assistente, o certo é que tal afirmação não excede a grosseria, a falta de educação, reprovada até socialmente, mas trata-se de um mero juízo de valor que não tem aptidão para atingir a honra e consideração do visado (…) In casu, apelidar de porco, nas circunstâncias em que foi, no âmbito de uma reunião em que se discute o valor a pagar ao assistente e em que este exige uma garantia pessoal do pai da arguida, seu tio, traduz-se num juízo de valor em que se pretende exercer o direito de crítica por tal comportamento, mas não de humilhar, vexar.” CC) E, como tal, não integra a prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181.º, com a agravante do art. 183.º, ambos do C.P.; DD) Com o devido respeito, tal conclusão é um autêntico paradoxo, uma vez que perante um contexto de indignação, revolta e exaltação da Recorrida e decorrente de relações laborais adversas que já existiam anteriormente entre as partes, é possível concluir que a expressão utilizada foi intencional, injuriosa e merecedora de tutela do direito penal; EE) A expressão proferida pela Recorrida, para além de comparar inevitavelmente o Recorrente à figura do animal porco, que tem uma conotação pejorativa na sociedade por ser um animal sujo; FF) Também, foi proferida com intenção de o injuriar, como injuriou, o Recorrente, dizendo que o mesmo por pretender a insolvência da empresa do seu tio (pai da arguida), depois de tudo o que este fez por ele, e exigir o pagamento integral dos seus créditos, atuou como uma pessoa “sem escrúpulos”, desleal, com uma atitude indigna, de um “traidor”, de alguém que “não vale nada”, sem carácter. GG) O que constitui um atentado à honra e consideração do Recorrente; HH) Preenchendo, assim, os requisitos do tipo legal de crime de injúrias; II) Ora, mesmo que se entenda que a Arguida se tenha indignado com o facto de o Recorrente exigir a prestação de uma garantia pessoal do pai da mesma, o que apenas por mera hipótese se equaciona, a utilização da expressão “és um porco” é manifestamente desproporcional face à suposta discordância e insatisfação com tal pedido, e como tal ofendeu a honra e bom nome do Recorrente. JJ) Consequentemente, a Meritíssima Juiz fez uma errada subsunção dos factos ao direito, ao considerar que a Recorrida não cometeu o crime de injúrias, previsto no 181.º, com a agravante do art. 183.º, ambos do C.P., absolvendo-a, quando da prova produzida, a sua condenação é uma certeza. KK) E, por conseguinte deverá o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante ser julgado totalmente procedente e provado, com todas as demais consequências legais. Em síntese: A sentença recorrida ao absolver a Recorrida da prática de um crime de injúrias, bem como, do pedido de indemnização cível contra si deduzido pelo Demandante Civil, violou o disposto nos artigos 181.º e 183.º do C.P. e os arts. 25.º/1 e 26.º/1 da CRP e, 483.º do Código Civil. Pelo exposto, deverão V. Ex.ªs, Senhores Juízes Desembargadores, conceder integral provimento ao presente recurso, interposto pelo Recorrente S. B. e, em consequência, revogar a sentença proferida pela Meritíssima Julgadora de 1ª Instância, substituindo-a por uma outra que condene a Recorrida pela prática dum crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, com o agravamento resultante do artigo 183.º, do mesmo Diploma, e, ainda, no pagamento duma indemnização ao Demandante Civil, a título de danos morais, nunca inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), com todas as demais consequências legais. POR SER UMA QUESTÃO DA MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA!» 3. O Exmo. Procurador Adjunto na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência, por entender que a factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada na prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual foi corretamente apreciada pela M.ma Juiz, fazendo uso do princípio da livre apreciação da prova, não integrando a conduta da arguida a prática do crime pelo qual foi acusada, mais referindo que nenhuma norma foi violada nem se verificando qualquer nulidade na sentença. 4. Também a arguida, na resposta que apresentou, pugnou pela improcedência do recurso, entendendo que “resulta do texto da sentença recorrida que o tribunal a quo fundou a convicção em que assenta a decisão na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, expondo, de forma suficientemente clara, o processo de formação da sua convicção, bem como as razões da atribuição de credibilidade aos meios de prova em que assenta a decisão, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º CPP)”, mais defendendo que as expressões por si proferidas não assumem relevância criminal, por não atingirem o núcleo moral do visado de tal sorte que ofendam a dignidade da pessoa humana, sendo que ainda que tivesse praticado o facto ilícito que lhe é imputado, sempre o montante indemnizatório peticionado seria manifestamente exagerado. 5. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento parcial, porquanto: - A expressão dirigida pela arguida ao assistente (“és um porco”) não pode deixar de ser considerada extremamente vexatória e humilhante para o visado, independentemente de ter sido proferida uma única vez ou mais que uma vez, no início da reunião ou quase no final, e não importando se aqueles são primos, atento o contexto e a qualidade das pessoas perante as quais foi proferida (não no contexto de uma reunião de família e no âmbito de uma zanga familiar, mas sim na presença de profissionais do foro), mostrando-se, assim, preenchidos os elementos objetivos do crime de injúria. - Embora a sentença não tenha dado como provado que a arguida agiu com intenção de ofender a honra e a consideração do assistente, é hoje consensual que basta o dolo genérico para preencher o elemento subjetivo do tipo de crime de injúria, pelo que, sabendo-se que o dolo pertence à vida interior de cada um, sendo insuscetível de apreensão direita, tendo de deduzir-se dos factos objetivamente apurados, atento o teor da expressão proferida pela arguida e o contexto em que o foi, o tribunal não podia ter deixado de dar como provado, pelo menos, que a mesma agiu com dolo eventual, ou seja, que previu que, por essa forma, ofendia a honra e a consideração do assistente que se conformou com tal resultado, apesar de bem saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. Por conseguinte, segundo esse parecer, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, com o apuramento dos factos respeitantes ao elemento subjetivo, e a consequente condenação da arguida pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que não se prefigura a agravante prevista no art. 183º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, dado a expressão em causa ter sido proferida sem publicidade, no âmbito de um grupo restrito. 6. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o assistente manifestou a sua concordância plena com tal parecer. 7. Após exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de acordo com o disposto no art. 419º, n.º 3, al. c), do citado código. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente (cf. art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal), não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. No presente recurso, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes: a) - A existência de erro de julgamento. b) - A existência de erro notório na apreciação da prova. c) - A responsabilidade penal e civil da arguida. 2. DA SENTENÇA RECORRIDA 2.1 - O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): «Discutida a causa provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão: 1. No dia 6 de Agosto de 2014, pelas 09:30 horas, no escritório do advogado, Dr. J. B., sito na (…), 4764-901 Vila Nova de Famalicão, reuniram-se o assistente, a arguida e o seu conjugue, Dr. C. C., e os respectivos mandatários, Dr. J. B. e Dr. F. S.. 2. A reunião tinha como finalidade o estabelecimento de um acordo, no âmbito de um processo judicial, em que o assistente tinha intentado um processo de insolvência contra a empresa do pai da arguida, seu tio, por forma a que lhe fossem pagos créditos salariais em atraso. 3. Depois de acordado o valor a pagar, e já quase no final da reunião, o assistente referiu nessa reunião que só aceitaria o valor acordado, bem como desistir do processo referido, se o pai da arguida prestasse alguma garantia pessoal. 4. Atendendo à situação familiar e próxima existente, bem como laboral, em que o assistente já trabalhava com o pai da arguida desde os 16 anos, a arguida indignou-se com tal pedido do assistente, e disse-lhe “É isso que querias, és um porco”. 5. O assistente sentiu-se ofendido e magoado com tal expressão; 6. O assistente é um homem respeitador e respeitado no meio social onde vive. 7. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente. 8. A arguida não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal. 9. A arguida é casada, contabilista, auferindo mensalmente cerca de 530,00€, vive em casa própria, pela qual paga de empréstimo bancário cerca de 630,00€, tem uma filha na universidade e é licenciada em contabilidade.» 2.2 - Quanto aos factos não provados, consta da sentença recorrida que (transcrição): «Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão (note-se que o Tribunal não se pronuncia quanto a juízos conclusivos e/ou de direito e/ou repetidos), designadamente: - A expressão referida em 4., foi proferida pela arguida, por duas vezes, aquando da chegada ao local referido em 1., de viva voz, aos berros, com o intuito de ofender a honra, o bom nome, a consideração e a dignidade do assistente; - A arguida sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. - O comportamento da arguida foi comentado entre toda a família e na praça pública.» 2.3 - Para formar a sua convicção, argumentou assim o tribunal a quo (transcrição): «Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. A convicção do Tribunal fundou-se em todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento. Não foi feita prova bastante que afaste a genuinidade dos documentos juntos aos autos, pelo que relativamente aos documentos não autênticos (cfr. artigo 169.º do Código de Processo Penal, o qual refere que “consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”), o seu teor pode ser valorado livremente pelo Tribunal, conjugando os mesmos com a demais prova produzida e as regras de experiência. Assim sendo, o Tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos (designadamente, o certificado do registo criminal junto aos autos a fls. 102). Note-se que a prova produzida deve ser analisada atenta a segurança oferecida por cada elemento probatório (considerado individualmente, nomeadamente, quanto à sua credibilidade, isenção e fundamentação da razão de ciência), e bem assim ponderada de acordo com o seu confronto com os demais elementos de prova constantes nos autos (v.g., prova documental, pericial e testemunhal), por forma a que o resultado final não produza uma decisão injusta, insuficientemente segura em termos de corroboração factual, ou incoerente com a realidade e o normal acontecer dos factos. Assim sendo, compreende-se que uma testemunha contribua ativamente para alicerçar o Tribunal na formação da convicção da realidade de um facto pela mesma relatado, atenta a sua isenção e fundamentação da razão de ciência quanto a esse mesmo facto, mas também pode acontecer que essa mesma testemunha transmita ao Tribunal outros factos que, quando confrontados com os demais elementos de prova produzida (e legalmente admissíveis), não sejam bastantes para fundamentar a resposta em determinado sentido dada pelo Tribunal à matéria factual em análise nos autos. Cumpre salientar que tendo a prova testemunhal sido gravada, de modo algum se deve aqui reproduzir o teor da mesma, por tal não corresponder à letra e ao espírito da lei e ser inexequível na prática, mas sim frisar os pontos essenciais (nomeadamente no que respeita à fundamentação da razão de ciência, isenção, coerência, segurança e emotividade que pautaram em concreto cada depoimento) que determinaram que a convicção do julgador (relativamente ao qual a prova se produziu presencialmente) se formasse no sentido em que consta do elenco dos factos provados. Concretizando, quanto à arguida A. C., a mesma quis prestar declarações, tendo referido que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, foi a uma reunião acompanhada do seu marido e do seu mandatário, de forma a resolver um problema da empresa do pai, dado que este face à sua idade avançada não estava em condições de ir. Identificou as pessoas presentes na reunião. Mais referiu que a meio/final da reunião o assistente, seu primo, que desde miúdo frequentava a sua casa e trabalhava com o seu pai, referiu que só aceitava o acordo se o pai prestasse uma garantia pessoal. Face a isto, ela sentiu-se indignada face à relação familiar e de proximidade existente, e alterou-se, não se recordando se proferiu as expressões pelas quais está acusada, mas admite que sim. Mais disse que nunca foi sua intenção ofender o primo. Mais referiu que o funcionário do Dr. H. B. não se encontrava na reunião. O assistente S. B., referiu que no início da reunião, quando o funcionário tinha ido buscar 2 cadeiras para as pessoas que iam participar na reunião se sentassem, que a arguida, virou-se para ele e proferiu as seguintes expressões “És um porco, é isso que querias, és um porco”. Mais descreveu o seu estado anímico, e referiu que a família soube do sucedido, mas porque o mesmo contou. Não referiu que o funcionário do Dr. H. B. estivesse na reunião. A testemunha J. F. referiu que houve uma reunião no escritório do Dr. H. B., sendo ele funcionário do escritório, o Dr. H. B. pediu-lhe o dossier, e ele foi busca-lo e quando voltou a arguida virou-se para o assistente e disse “é isso que querias, és um porco, és um porco”. Mais descreveu o estado anímico do assistente. Depois de alguma insistência acabou por referiu que ouviu tais palavras quando se dirigia para a sala de reuniões. A testemunha J. B., filha do assistente, não assistiu aos factos, apenas sabe o que o pai lhe contou, tendo descrito o estado anímico dele. A testemunha F. S., advogado à data dos factos da arguida, tendo participado na reunião em causa, relatou de forma, objetiva, coerente, perentória, descomprometida, demonstradora de quem tem um conhecimento direto dos factos, que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos nos factos provados, ocorreu a reunião em causa, cujo assunto era um processo de insolvência intentado pelo assistente contra a oficina do pai da arguida, por causa de créditos laborais em atraso, sendo que arguida foi representar o pai, face ao estado de saúde e idade avançada do mesmo. Mais descreveu as relações familiares, laborais e de intimidade existente entre a arguida, o pai desta e o assistente. Referiu que a meio/final da reunião o assistente referiu que para fazer o acordo em causa queria que o pai da arguida prestasse uma garantia pessoal- um aval – e que a arguida face a tal pedido, disse-lhe “és um porco”, revoltada com tal atitude. Referiu que o Dr. H. B. levantou-se abriu a porta e disse o meu funcionário tem que ouvir isto. Mais referiu que os ânimos logo foram serenados, e que acabaram por fazer acordo. Acrescentou que tal expressão apenas foi dita uma única vez. Tal como decorreu do depoimento da arguida, do assistente S. B. e das testemunhas J. F. e F. S., apenas a arguida, o assistente e a testemunha Dr. F. S., estavam na reunião em causa, sendo que a testemunha J. F. entrou e saiu várias vezes da sala onde decorria a reunião, pelo que é natural que não tenha presenciado todo o contexto da conversa e negociações que decorriam. Nesta decorrência, face às declarações e depoimentos das referidas pessoas, designadamente da testemunha F. S. (face à clareza, objetividade e isenção com que depôs) apenas se deu como provado, que a expressão “és um porco”, apenas foi proferida uma vez. Resultou da prova produzida, designadamente das declarações da arguida e assistente e do depoimento da testemunha F. S., pessoas que participaram na reunião, que os factos ocorreram num quadro negocial marcado por uma crispação latente, geradora de alguma conflituosidade. Daí que quanto à matéria dada como não provada – designadamente no que toca ao elemento subjetivo do tipo de ilícito típico imputado e que está conexionado com o foro íntimo da arguida – o Tribunal valorou, essencialmente, o teor das declarações desta, que se nos afiguraram sinceras, face à humildade com que depôs, às suas condições pessoais e ao contexto de tensão em que a expressão foi proferida. Aliás a testemunha F. S., dá conta dessa tensão existente e da forma que tal expressão foi proferida, sem objetivo de ofender ou melindrar alguém, tendo os ânimos sido logo serenados, tanto que fizeram acordo. Assim, achou crível o Tribunal que a arguida não tivesse qualquer intenção de ofender/injuriar ninguém, apesar de se considerar que a linguagem por ela utilizada ter sido grosseira e desadequada, e como tal, que a arguida não tenha atuado ciente que praticava um crime. Apelidar de porco, nas circunstâncias em que o foi, no âmbito de uma reunião em que se discute o valor a pagar ao assistente e em que este exige uma garantia pessoal do pai da arguida, seu tio, traduz-se num juízo de valor em que se pretende exercer o direito de crítica por tal comportamento, mas não de humilhar, vexar. A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional do arguido, bem como a situação económico-financeira e dos seus encargos pessoais e decorreu das suas declarações. A respeito da inexistência de antecedentes criminais averbados, foi determinante o teor dos certificados do registo criminal juntos aos autos.» 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO 3.1 - Do erro de julgamento Em sede de recurso sobre a matéria de facto, insurge-se o recorrente, por um lado, contra o facto de a primeira instância ter dado como provado, nos pontos 3º e 4º, que a expressão “és um porco”, empregue pela arguida, foi proferida uma única vez e já quase no final da reunião, entendendo que, em face da prova produzida, deve ser dado como provado que tal expressão foi dita mais do que uma vez, de viva voz e logo no início da reunião. Por outro lado, o recorrente mostra-se também inconformado por o tribunal a quo ter dado como não provado que a referida expressão foi proferida pela arguida “com o intuito de ofender a honra, o bom nome, a consideração e a dignidade do assistente” e que “a arguida sabia que tal conduta era proibida e punida por lei”, pretendendo que tais factos sejam dados como provados. 3.1.1 - Esta forma de impugnação da matéria de facto traduz-se na invocação da existência de erro de julgamento, o qual resulta da forma como foi valorada a prova produzida, ocorrendo quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, pelo que o deveria ter considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Tal erro pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi. Nesta situação, o recurso visa a reapreciação da prova gravada em primeira instância, impondo-se a sua audição pelo tribunal de recurso. Os poderes de cognição deste último não se restringem ao texto da decisão recorrida, como acontece com os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os artigos doravante citados sem menção quanto à origem, alargando-se à apreciação do que contém e se pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto no n.º 3, als. a), b) e c), e no n.º 4 do art. 412º. Todavia, conforme jurisprudência constante[2], esse recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento sobre essa matéria, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova nela indicados e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Sendo certo que nesta forma de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. In casu mostram-se cabalmente cumpridos os ónus de especificação previstos nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 412º, sendo manifestamente inaplicável a exigência feita na al. c). Com efeito, dando satisfação àquela primeira alínea, o recorrente, no lugar próprio, ou seja, nas conclusões (conforme exige o art. 417º, n.º 3), concretamente nas alíneas E) e F), indicou os factos individualizados que considera terem sido incorretamente julgados, ou seja, por um lado, ter sido dado como provados nos pontos 3º e 4º, que a expressão proferida pela arguida “és um porco” foi dita uma única vez e já quase no final da reunião, e por outro lado, ter sido dado como não provado que a arguida atuou com o intuito de ofender a honra, o bom nome, a consideração e a dignidade do assistente e que sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. Em cumprimento do exigido pela citada al. b), o recorrente procedeu também à indicação das concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa (as suas próprias declarações, as da arguida e os depoimentos das testemunhas J. F., Dr. F. S. e J. B.), com explicitação do conteúdo específico desses meios de prova e das razões da imperatividade de decisão diferente da recorrida em relação a cada um deles. Porém, essa especificação já não obedece ao disposto no n.º 4 do art. 412º, na medida em que o recorrente, embora o faça por referência ao consignado em ata, nos termos do n.º 2 do art. 364º, isto é, aos suportes onde se encontra gravada a prova, limita-se a indicar, quer nas conclusões, quer no corpo da motivação, a hora real a que se iniciou e a que terminou cada declaração e depoimento, em vez de indicar os minutos e os segundos do início e do termo apenas das concretas passagens da respetiva gravação, permitindo, assim, ao tribunal da relação proceder à fácil localização e audição das mesmas, para além, naturalmente, de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (art. 412º, n.º 6). A indicação genérica e integral de todo um depoimento gravado, como faz o recorrente, apresenta-se como manifestamente inadequada e inócua, porquanto, como referimos supra, o que se lhe exigia, ao efetuar a indicação concreta da sua divergência probatória, era uma remissão para os suportes onde se encontra gravada a prova, remetendo para os concretos locais da gravação em que fundamenta a sua discordância relativamente a cada um dos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que tenham a virtualidade de fazer inverter a decisão proferida sobre a matéria de facto. Ou seja, por forma a referir o que é que em cada um desses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, relacionando o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto impugnado. A referência aos suportes magnéticos feita nesses termos torna-se, pois, necessária à praticabilidade do confronto da gravação com as indicadas passagens da prova gravada em que se funda a impugnação e com os pontos controversos da matéria de facto que se pretende ver alterada. Compreende-se essa exigência legal, porquanto, como já referimos, o recurso não é um novo ou melhor julgamento mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. Note-se que os suportes técnicos disponíveis têm todos os elementos necessários à indicação com precisão dos segmentos de prova que se pretendem selecionar. E cada parte selecionada da gravação pode ser facilmente identificada, já que tais suportes contêm a indicação da hora, minuto e segundo de início e do termo, bem como a econometria integral do andamento das declarações, ao segundo. Aliás, em relação a dois pequenos excertos do depoimento da testemunha J. F., o recorrente, na motivação, indicou os minutos e os segundos a que se iniciaram (cf. pág. 15 das alegações), não se compreendendo porque também não o fez quanto aos demais depoimentos e declarações, que constituem o grosso do fundamento da impugnação da matéria de facto, omissão essa que certamente se ficou a dever a facilitismo na elaboração das alegações de recurso. No entanto, no corpo da motivação, o recorrente foi transcrevendo os trechos das declarações e depoimentos que invoca em defesa da sua tese, juntando ao recurso, inclusivamente, uma transcrição integral dos mesmos. É certo que com a revisão do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/07, de 29 de agosto, foi abandonada a obrigatoriedade da transcrição dos depoimentos, uma vez que, tendo sido consignado em ata o início e o termo das declarações prestadas, a prova não deve ser transcrita, devendo o tribunal de recurso proceder ao controlo desta prova por via da audição ou da visualização dos registos gravados (art. 412º, n.º 6), com base na indicação concreta pelo recorrente das passagens da gravação em que funda a impugnação (art. 412º, n.º 4), sendo para esse efeito postas à disposição dos sujeitos processuais que o requeiram cópias da gravação (art. 101º, n.º 4), e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (art. 412º, n.º 6). Tendo o recorrente procedido à aludida transcrição das passagens das declarações e depoimentos que invoca, e considerando a pequena duração de cada um deles (cerca de 18, 10, 13, 4, 21 e 2 minutos), o que torna fácil a localização daqueles excertos, com vista à sua audição, afigura-se-nos que o apontado incumprimento cabal da exigência do art. 412º, n.º 4, não deve, in casu, obstar à apreciação da questão da impugnação da matéria de facto, o que se decide fazer. 3.1.2 - O primeiro motivo de inconformismo do recorrente diz respeito aos segmentos dos pontos 3º e 4º dos factos provados, segundo os quais a expressão dirigida pela arguida ao assistente “és um porco” foi proferida uma única vez e já quase no final da reunião, em resposta ao facto de o assistente ter exigido uma garantia pessoal do pai da arguida para aceitar o valor acordado e desistir do processo de insolvência da empresa do mesmo que intentara. Entende o recorrente que a prova produzida leva à conclusão de que a referida expressão foi dita mais do que uma vez, de viva voz, e logo no início da reunião. Para tanto, invoca as suas próprias declarações, contrárias àqueles factos provados, e o depoimento da testemunha J. F. que, em seu entender, corrobora a sua versão. Efetivamente, da audição das declarações prestadas pelo assistente, constata-se que este localiza a conduta da arguida no momento em que os intervenientes na reunião ainda se estavam a acomodar, quando o seu advogado explicou que os motivos de tal reunião eram os seus créditos e ele lhe respondeu que eram cerca de € 14.000 e que se não fosse isso, iriam para tribunal, o que levou de imediata a arguida a dizer-lhe, alto e bom som, “és um porco, era isso que tu querias, porco! És um porco”. Por seu turno, a testemunha J. F., funcionário do escritório do advogado do assistente, afirmou que quando as pessoas entraram e estava a pôr as cadeiras para todas se sentarem, o referido advogado pediu-lhe o dossier do assunto. Foi buscá-lo e, ao voltar, ouviu a arguida dizer, exaltada, “é isto que querias! És um porco! És um porco”, deduzindo que dirigindo-se ao assistente, pois quando entrou na sala viu-o muito calado e vermelho, esclarecendo que não estava na sala, tendo apenas ouvido a voz da arguida quando estava a regressar à mesma. Da leitura da motivação da decisão de facto resulta claramente que a convicção do tribunal a quo, para dar como provado que a expressão “és um porco” apenas foi proferida uma vez e já quase no final da reunião, assentou no depoimento da testemunha Dr. F. S., advogado da empresa da família da arguida e que estava igualmente presente na reunião. Da audição desse depoimento retira-se que a testemunha, efetivamente, declarou repetidamente que a arguida proferiu a dita expressão uma única vez, sem ser aos berros e já num segundo momento de maior tensão da reunião, depois de, após terem negociado o valor, o acordo estar firmado e o plano de pagamentos a prestações estabelecido, em resposta ao facto de o assistente, no fim de tudo, ter resolvido dizer que queria o aval ou a garantia pessoal do pai da arguida, ou seja, no final da reunião. Este depoimento é concordante com as declarações da arguida, que admitiu ter dito algo ao assistente, quando este pediu que o acordo fosse avalizado pelo seu pai, embora não se recorde se proferiu as palavras em questão, sabendo que não foi a berrar nem no início da reunião, mas sim já no meio desta, referindo mais adiante ter sido quase no final da mesma. Em sede de exame crítico da prova, a Exma. Juíza a quo exarou o seguinte: "Tal como decorreu do depoimento da arguida, do assistente S. B. e das testemunhas J. F. e F. S., apenas a arguida, o assistente e a testemunha Dr. F. S., estavam na reunião em causa, sendo que a testemunha J. F. entrou e saiu várias vezes da sala onde decorria a reunião, pelo que é natural que não tenha presenciado todo o contexto da conversa e negociações que decorriam. Nesta decorrência, face às declarações e depoimentos das referidas pessoas, designadamente da testemunha F. S. (face à clareza, objetividade e isenção com que depôs) apenas se deu como provado, que a expressão “és um porco”, apenas foi proferida uma vez." Daqui decorre que, quanto a este facto, impugnado pelo recorrente, perante as duas versões em confronto, o tribunal a quo pendeu para a versão apresentada pela arguida e pela testemunha Dr. F. S., por considerar o depoimento deste último claro, objetivo e isento, em detrimento da versão suportada pelas declarações do assistente e pelo depoimento da testemunha J. F., que afirmaram ter a arguida proferido duas vezes a expressão "és um porco". Todavia, nada é dito na motivação da decisão de facto quanto à credibilidade, ou falta dela, quer do assistente, quer, sobretudo, da testemunha J. F., apenas se referindo que este entrou e saiu várias vezes da sala onde decorria a reunião, pelo que é natural que não tenha presenciado todo o contexto da conversa e negociações que decorriam, bem como, na parte em que resume o respetivo depoimento, que a mesma testemunha "depois de alguma insistência acabou por referir que ouviu tais palavras quando se dirigia para a sala de reuniões". Porém, contrariamente ao que a Exma. Juíza refere, não detetámos tal insistência, porquanto desde o início do seu depoimento que a testemunha afirmou ter ouvido as expressões proferidas pela arguida quando estava a voltar à sala, a fim de entregar o dossier que tinha ido buscar, sem ser em resultado de qualquer insistência, da qual não nos conseguimos aperceber. Por outro lado, ao contrário do que também se sugere na motivação da decisão, a circunstância de a testemunha não ter presenciado todo o contexto da conversa e das negociações, por ter entrado e saído da sala, não permite desvalorizar o seu depoimento quanto ao facto em apreço, porquanto, o que está em causa é saber se ouviu a arguida proferir as ditas expressões. Ora, ao longo do seu depoimento, J. F. afirmou sempre que, nesse momento, não estava presente na sala, pois tinha ido buscar o dossier, e que ouviu a voz da arguida quando estava a regressar à mesma, o que se nos afigura perfeitamente plausível, atenta a configuração do escritório por si descrita. Acresce que, da audição que fizemos desse depoimento, o mesmo pareceu-nos credível, não se detetando nele falta de clareza, objetividade e isenção, características reconhecidas pelo tribunal a quo no depoimento da testemunha Dr. F. S., para estribar a sua decisão quanto ao facto em apreço. Da mesma forma que também as declarações do assistente, na sua globalidade, nos pareceram credíveis, tanto mais que, nomeadamente ao ser questionado sobre se a testemunha J. F., por si arrolada, “viu a situação”, espontaneamente respondeu “não me lembro, muito honestamente não me lembro. As coisas são, são como são”. Serve tudo isto para dizer que quanto ao facto em apreço, estamos perante duas versões contraditórias, assentes em declarações e depoimentos opostos, o que é perfeitamente natural, sabida a frequência com que duas ou mais pessoas que presenciam os mesmos factos, nem sempre os relatam de forma coincidente, sem que tal signifique necessariamente que estejam conscientemente a faltar à verdade, por serem várias as circunstâncias que condicionam a perceção pessoal da realidade e muitas as que contribuem para a adulteração da memória. Embora se saiba que inúmeros fatores concorrem para a falibilidade do testemunho humano, este continua, no entanto, a ser um dos fundamentais meios de prova em processo penal. Como narração de factos percebidos através dos sentidos, é normal que os testemunhos contenham imprecisões decorrentes de deficiências dos próprios sentidos. Os testemunhos prestados de modo não coincidente não serão forçosamente “falsos”, pois mostra a experiência que será antes a concertação de versões enganadoras que mais facilmente dará lugar a descrições de factos perfeitamente análogas e coincidentes entre si, assim não sucedendo nos depoimentos mais espontâneos e verdadeiros. Daí que o julgador não tenha de encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Ou seja, para considerar provado determinado facto não é necessário que todas as testemunhas o relatem de forma coincidente, nem tão pouco tem o julgador que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a tarefa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Ao juiz cabe a árdua tarefa de conseguir descobrir, em cada depoimento, a parte que lhe merece crédito, recorrendo, para o efeito, às regras da experiência da vida e das coisas, aferidas por critérios de razoabilidade. Porém, em relação ao ponto de facto em análise, num exame lógico e racional de apreciação da prova, não encontramos motivos suficientes para pender para uma das versões em confronto, em detrimento da outra. Nem atendendo às relações de proximidade das duas testemunhas em questão com os sujeitos processuais, porquanto se, por um lado, a testemunha J. F. é funcionário de escritório do advogado do assistente, a testemunha Dr. F. S. é advogado da empresa da família da arguida e, como o próprio referiu no seu depoimento, primo do pai desta. Concluindo, apenas é seguro que a expressão “és um porco” foi proferida uma vez, tal como foi dado como provado pela primeira instância no ponto 4º, pelo que não há razões para alterar a matéria de facto aí descrita. Já quanto ao momento da reunião em que tal facto ocorreu, apesar da manifesta e irredutível oposição entre os mesmos dois blocos de declarações e depoimentos, por um lado a arguida e a testemunha Dr. F. S., e por outro o assistente e a testemunha J. F., por apelo às regras da experiência comum e da normalidade da vida, afigura-se-nos mais plausível a versão apresentada por aqueles, contrariamente ao sustentando pelo recorrente na conclusão I). Com efeito, há que ter presente as circunstâncias em que os factos ocorreram, mormente a finalidade da reunião em causa - alcançar um acordo que pusesse fim ao processo de insolvência requerido pelo assistente contra a empresa da família da arguida, com fundamento na existência de salários em atraso - sendo, pois, sabido de antemão a pendência de tal processo e o valor reclamado por aquele. Por outro lado, os motivos mencionados pela arguida, não postos em causa por qualquer meio de prova, para o seu pai não estar presente na reunião, sendo ela a representá-lo (ser pessoa de idade avançada e pretenderem preservá-lo da situação), bem como a circunstância de o mesmo ser tio do assistente e ter ajudado muito este último. Neste contexto, o teor e o significado do conjunto de palavras dirigidas pela arguida ao assistente (“É isso que querias, és um porco”) é muito mais coerente e consentâneo com a versão segundo a qual tal comportamento surgiu como reação de indignação, em resposta à exigência feita pelo assistente no sentido de o pai da arguida prestar uma garantia pessoal, já depois de terem chegado a acordo quanto ao valor a pagar e estabelecido o plano prestacional, o que representava uma enorme ingratidão. Ao invés, a outra versão não se apresenta consistente, na medida em que localiza a conduta da arguida logo no início da reunião, quando, encontrando-se ainda os intervenientes a acomodarem-se, o mandatário do assistente explicou que os motivos do encontro eram os créditos deste e o mesmo disse que eram cerca de € 14.000 e que se não fosse isso, iriam para tribunal. A ser assim, não se compreenderia a utilização da expressão “era isso que querias”, porquanto já previamente era conhecido o valor de salário em atraso reclamado pelo assistente, bem como já estava pendente o processo judicial, com julgamento marcado para essa mesma manhã. De acordo com as regras da normalidade da vida, aquela afirmação do assistente, ao reafirmar o valor do seu crédito, não revela potencialidade bastante para suscitar na arguida a reação traduzida no emprego da expressão “Era isso que querias!”, a qual sugere uma intenção ou propósito mais oculto. Ao invés do que claramente sucede com a exigência da referida garantia pessoal, essa sim feita na parte final da reunião, depois de alcançado o acordo quanto ao valor e respetivo plano de pagamento. Refira-se que o afastamento que assim fazemos da versão do assistente, não contende com a afirmação expressa supra, no sentido de as declarações do mesmo, na sua globalidade, nos parecerem credíveis. Com efeito, a circunstância de um depoimento ou declaração conter imprecisões ou incongruências não justifica que o juiz ponha em causa a credibilidade de quem o presta. Nem tão pouco tem o julgador que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a tarefa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Pelo exposto, também não merece censura o segmento em apreço, dado como provado no ponto 3º, nada havendo a alterar. Saliente-se que apesar de a motivação da decisão de facto não referir expressamente porque razão foi dado como provado que os factos ocorrerem já quase no final da reunião e não no início da mesma, conforme constava da acusação, infere-se que tal opção também resultou da credibilidade atribuída ao depoimento da testemunha Dr. F. S. e à sua consequente valoração. 3.1.3 - Noutro ponto, o recorrente discorda da decisão da primeira instância ao dar como não provado que a arguida proferiu a referida expressão “com o intuito de ofender a honra, o bom nome, a consideração e a dignidade do assistente” e que “a arguida sabia que tal conduta era proibida e punida por lei”, pretendendo que tais factos, relativos ao tipo subjetivo, sejam dados como provados. Aquele primeiro segmento factual prende-se com a arguida ter ou não agido com animus injuriandi, isto com o propósito ou fim de injuriar o assistente, sendo, porém, hoje pacífico na jurisprudência e na doutrina que o mesmo não integra o elemento subjetivo do crime de injúria[3], o que retira efeito útil à questão suscitada. Na verdade, este tipo de crime, como crime de mera atividade e doloso que é, tem como elementos constitutivos, objetivamente, a ação adequada a produzir um resultado consubstanciado na ofensa à honra ou consideração de outrem, e, subjetivamente, o dolo, constituído pelos seguintes elementos: - a representação, previsão ou conhecimento dos elementos do tipo de crime (elemento intelectual); - a vontade de realização daqueles elementos do tipo objetivo (elemento volitivo); - e a atitude ou consciência da ilicitude (elemento emocional). Quanto ao elemento subjetivo, é suficiente o dolo genérico, em qualquer uma das suas formas previstas no art. 14º do Código Penal (direto, necessário ou eventual), não se exigindo o especial propósito de ofender (animus injuriandi). Para integrar o elemento subjetivo da infração basta a consciência por parte do agente de que a sua conduta é suscetível de produzir ofensa da honra ou consideração do visado, não se exigindo, portanto, qualquer dolo dito específico ou especial. Como é sabido, o dolo é uma forma de realização do ilícito típico que, psicologicamente, se traduz no conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime. É, em síntese, a expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever ser jurídico-penal[4]. Como conceito jurídico que é, tem de ser preenchido por factos. Pertencendo à vida interior do agente e tendo, por isso, natureza subjetiva, o dolo é insuscetível de ser apreendido diretamente, o que significa que a sua evidenciação probatória não pode ser feita por prova por declarações, exceto, como é óbvio, a confissão. No entanto, a sua existência pode ser captada através de inferência, a partir de factos materiais comuns, nomeadamente o preenchimento dos elementos do tipo legal de crime, podendo ainda ser integrado por recurso a presunções ligadas à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, bem como lançando mão das regras da experiência comum. No caso dos autos, a Exma. Juíza a quo considerou «que os factos ocorreram num quadro negocial marcado por uma crispação latente, geradora de alguma conflituosidade. Daí que quanto à matéria dada como não provada – designadamente no que toca ao elemento subjetivo do tipo de ilícito típico imputado e que está conexionado com o foro íntimo da arguida – o Tribunal valorou, essencialmente, o teor das declarações desta, que se nos afiguraram sinceras, face à humildade com que depôs, às suas condições pessoais e ao contexto de tensão em que a expressão foi proferida. Aliás a testemunha F. S., dá conta dessa tensão existente e da forma que tal expressão foi proferida, sem objetivo de ofender ou melindrar alguém, tendo os ânimos sido logo serenados, tanto que fizeram acordo. Assim, achou crível o Tribunal que a arguida não tivesse qualquer intenção de ofender/injuriar ninguém, apesar de se considerar que a linguagem por ela utilizada ter sido grosseira e desadequada, e como tal, que a arguida não tenha atuado ciente que praticava um crime.» Efetivamente, atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram, mormente o sentimento de indignação da arguida perante a exigência do assistente no sentido de o pagamento do valor acordado ser garantido pessoalmente pelo seu pai, o que a levou a dirigir-lhe a expressão em causa, afigura-se-nos justificada a conclusão a que chegou o tribunal a quo, de não ter ficado demonstrada a existência de um propósito ou intenção de ofender ou injuriar por parte da mesma. Contrariamente ao que o recorrente sustenta nas conclusões Q) a T), o estado de espírito de indignação, revolta e exaltação da arguida não aponta necessariamente no sentido de a mesma ter agido com animus injuriandi, podendo revelar precisamente o contrário, o mesmo sucedendo com o facto de as relações entre o assistente e a empresa da família da arguida serem adversas e se terem agravado com o referido pedido de insolvência. Por outro lado, também não está demonstrado que a arguida não respondeu com verdade acerca das suas condições socioeconómicas, argumento este esgrimido pelo recorrente para infirmar a sinceridade e humildade reconhecidas pela Exma. Juíza a quo nas declarações prestadas pela mesma, nomeadamente quanto ao facto de não ter intenção de ofender o assistente. Porém, como bem acentua a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, considerando que o preenchimento do elemento subjetivo do tipo de crime de injúria não exige a existência de animus injuriandi, bastando-se com a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra ou da consideração do visado, não se compreende que o tribunal não se tenha pronunciado sobre tal facto, o qual constitui um minus em relação àquele propósito de injuriar. Ora, atendendo ao teor da expressão dirigida ao assistente ("és um porco") e ao seu significado claramente depreciativo (com melhor desenvolveremos adiante, a propósito da tipicidade do crime de injúria), aliado às circunstâncias em que tal sucedeu (na presença de profissionais do foro) e à formação cultural superior que a arguida possui (licenciatura em contabilidade), afigura-se-nos que a mesma não podia ter deixado de ter consciência que a sua conduta era adequada a ofender o assistente na sua honra e consideração, como efetivamente sucedeu, bem como que tal comportamento era proibido por lei. Trata-se de uma inferência que, claramente, se extrai dos factos objetivos que preenchem os elementos do tipo, com recurso a presunções ligadas à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, lançando mão das regras da experiência comum. Pelo exposto, a prova produzida, analisada à luz do preceituado no art. 127º, impõe que, nos termos do art. 431º, al. b), se altere a decisão sobre a matéria de facto, no sentido de ser aditado ao ponto 7º dos factos provado o seguinte segmento: "…, sabendo que a referida expressão que dirigiu ao assistente era adequada a ofender a sua honra e consideração e que tal conduta era proibida e punida por lei", com a consequente eliminação deste último segmento do elenco dos factos não provados. Assim, procede parcialmente a pretensão do assistente ao impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto. 3.2 - Do erro notório na apreciação da prova Ainda em sede de recurso sobre a matéria de facto, o recorrente vislumbra na sentença recorrida o vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), normativo que, a par da impugnação (ampla) a que se refere o artigo 412º, n.ºs 3 e 4, consagra uma segunda e distinta forma de impugnar a decisão factual (através da chamada revista alargada). 3.2.1 - Nos termos daquele primeiro preceito, "Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova." Conforme resulta do texto legal, qualquer dos vícios aí mencionados, que são de conhecimento oficioso[5], tem que emergir da própria decisão recorrida, na sua globalidade, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando vedado o recurso a elementos a ela estranhos para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[6]. Tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença, quanto a eles, esta terá que ser autossuficiente, não se podendo recorrer à prova documentada. No âmbito da revista alargada, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla, o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, limitando-se a detetar os vícios que a sentença evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art. 426º, n.º 1). O vício de erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, bem como quando se violam as regras sobre prova vinculada ou as legis artis. Existe, pois, tal vício quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou eviente[7]. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido[8]. É um erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. Os vícios previstos no n.º 2 do art. 410º não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova. No âmbito do controlo ínsito na identificação desses vícios, o que releva é a convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos. 3.2.2 - No caso dos autos, o recorrente localiza a existência de erro notório na apreciação da prova em duas partes da decisão recorrida: Uma delas quando o tribunal a quo dá como provado, no ponto 4º, que "Atendendo à situação familiar e próxima existente, bem como laboral, (…), a arguida indignou-se com tal pedido do assistente, e disse-lhe “É isso que querias, és um porco” e como não provado que "A expressão referida em 4., foi proferida pela arguida, (…), com o intuito de ofender a honra, o bom nome, a consideração e a dignidade do assistente", fundamentando essa decisão na consideração de que "apelidar de porco, (…) traduz num juízo de valor em que se pretende exercer o direito de crítica por tal comportamento, mas não de humilhar, vexar". Porém, da simples leitura destes excertos da decisão recorrida, mesmo conjugados com o restante teor da mesma, não se deteta ostensivamente qualquer equívoco resultante de factos do conhecimento geral ou do funcionamento das leis da lógica, que evidencie, aos olhos do homem médio, um vício de raciocínio na apreciação da prova, traduzido em ter-se dado como não provado algo que não pode ter deixado de se verificar, o que afasta a existência do erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente quanto a esse ponto. Com efeito, tal como já tivemos oportunidade de explicitar supra, no âmbito da apreciação da questão do erro de julgamento (item 3.1.3), para onde remetemos, atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram, é plausível que a arguida, ao dirigir ao assistente a expressão "é isso que querias, és um porco", tenha atuado sem um específico intuito de ofender a honra, o bom nome, a consideração e a dignidade do visado, ou seja, sem animus injuriandi, querendo apenas criticar o comportamento do mesmo, conforme entendeu o tribunal a quo e, coerentemente, resulta dos transcritos excertos da decisão recorrida. A outra parte da sentença em que o recorrente entende haver erro notório na apreciação da prova é aquela em que se dá como provado, no ponto 9º, que "A arguida é casada, contabilista, auferindo mensalmente cerca de 530,00€, vive em casa própria, pela qual paga de empréstimo bancário cerca de 630,00€, tem uma filha na universidade e é licenciada em contabilidade" e como não provado que "a arguida sabia que tal conduta era proibida e punida por lei", porquanto, sendo ela uma pessoa de formação superior, enquadra-se no padrão de homem médio e, como tal, não podia ignorar que a sua com conduta era ilícita. Porém, esta questão mostra-se ultrapassada e a sua apreciação prejudicada, em face da parcial procedência da questão da existência de erro de julgamento supra efetuada, onde se decidiu alterar a matéria de facto no sentido de ser dado como provado que a arguida agiu sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Pelo exposto, a sentença recorrida mostra-se isenta de qualquer vício traduzido na existência de erro notório na apreciação da prova. 3.3 - Da responsabilidade penal e civil da arguida Em sede de recurso sobre a matéria de direito, insurge-se o recorrente contra o entendimento expresso na sentença recorrida de o comportamento da arguida não preencher os elementos típicos do crime de injúria. 3.3.1 - De acordo com o teor do art. 181º do Código Penal, comete este tipo de crime “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007[9], para efeitos de tutela penal, cujo fundamento se busca na proteção do direito fundamental ao bom nome e reputação constitucionalmente consagrado no art. 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a honra traduz-se num bem jurídico multiforme, que mistura uma conceção fáctica, subjetiva e objetiva, com uma conceção normativa, pessoal e social, incluindo, desta forma, por um lado, o valor e dignidade pessoal e interior de cada indivíduo, e, por outro, a sua integração e consideração na comunidade em que se insere. No caso do crime de injúria, prevê-se que a imputação de factos e a simples direção de palavras a outrem podem traduzir uma forma de ofensa da honra e consideração do visado. No entanto, a ordem jurídica acolhe os direitos ao bom nome e reputação de forma harmonizada e convergente, de tal modo que, entre outros, devem ser excluídos do seu âmbito de proteção os conteúdos que possam considerar-se de plano constitucionalmente inadmissível, mesmo quando não ressalvados na sua definição literal. De igual modo, nem todo o comportamento incorreto de um indivíduo merece tutela penal, devendo-se destrinçar as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra de terceiros com dignidade penal, daquelas situações suscetíveis de revelar tão só indelicadeza, grosseirismo ou uma má educação do agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome do visado. Importa ter em consideração que, por vezes, é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma deselegante ou indelicada. Contudo, o direito não pode intervir sempre que a linguagem ou as afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, atentos os múltiplos fatores que concorrem para a identificação das condutas ofensivas da honra, apenas nos casos concretos é possível discernir quais as palavras ou afirmações que, efetivamente, comportam uma carga ofensiva da honra de um indivíduo. Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são. Pela sua pertinência, não resistimos a transcrever o seguinte excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-01-2010[10]: «Como é sabido, a vida em sociedade pauta-se por normas, nem todas elas de carácter jurídico. A teia de relações sociais que necessariamente se estabelece em torno de cada indivíduo e que lhe permite interagir com os demais, pressupõe, por força da própria natureza humana, uma regulação normativa. Basicamente, é usual distinguir-se entre normas religiosas, normas de costume, normas morais e normas jurídicas - Para desenvolvimento do tema, veja-se Alessandro Groppali, “Introdução ao Estudo do Direito”, 3ª Ed., pags. 31/35. As primeiras, valem nas relações entre os crentes de uma mesma religião ou fé e entre estes e o Deus em que acreditam. A violação destas normas importa, para o crente, a sanção do castigo divino e a desaprovação dos outros crentes. As normas de costume respeitam ao comportamento em determinadas circunstâncias; são normas de conveniência, de decoro, de higiene, de etiqueta ou de cerimónia. A sua violação acarreta a reprovação por parte de quem lhes atribui importância, e pode importar ainda um sentimento de mal-estar ou desconforto social para quem, respeitando por princípio essas normas, delas se afastou. A sanção que as acompanha é, pois, essencialmente, uma reprovação social. As normas morais radicam numa noção de “bem” e de “mal”, são normas cuja violação gera uma intensa reprovação por parte dos membros da comunidade e que nos casos mais ostensivos conduz a uma verdadeira desqualificação social do infrator, que se verá olhado com desdém ou deixará de ser aceite em certos círculos sociais. Por fim, as regras jurídicas prendem-se com o núcleo essencial da convivência humana. Tutelam valores de tal modo relevantes para a vida em sociedade que o Estado impõe coativamente a sua observância, estipulando sanções para os infratores. Todos estes grupos de normas se refletem, direta ou indiretamente, na personalidade moral dos indivíduos e todas as sociedades, pelo menos, as sociedades de pendor humanista, tutelam a personalidade moral. Assim sucede entre nós, tutelando a Constituição da República Portuguesa a personalidade moral, consagrando a sua inviolabilidade no art. 25º, nº 1 - Art. 25º, nº 1, da CRP: “A integridade moral e física das pessoas é inviolável”. No desenvolvimento desse princípio, o Código Civil consagra uma tutela geral, estatuindo, no respetivo art. 70º, nº 1, que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. O direito penal, por seu turno, tutela a honra e reputação do indivíduo, enquanto expressão da irrenunciável dignidade pessoal. Honra, no sentido pressuposto pelas normas que lhe conferem tutela penal, tanto pode ser a honra subjetiva ou interior, no sentido de juízo valorativo que cada um faz de si mesmo, como honra objetiva ou exterior, correspondente à consideração de que alguém goza entre quem o conhece, ao bom nome e reputação no contexto social envolvente - Para desenvolvimento do tema veja-se José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, pág. 603, em anot. ao art. 180º. A ofensa à honra ou consideração não é, no entanto, suscetível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direcionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objeto de sanção penal.» 3.3.2 - A Exma. Juíza a quo, denotando um perfeito conhecimento desta linha de pensamento, escorada na abundante jurisprudência que inclusivamente cita[11], entendeu, porém, que nas concretas circunstâncias em que foi proferida, a expressão dirigida pela arguida ao assistente não configura o crime de injúria. No entanto, tal como defende a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, afigura-se-nos que tal expressão ("é isso que querias, és um porco"), atendendo ao concreto contexto em que foi dita e ao demais circunstancialismo envolvente, tem a virtualidade de causar dano à honra do ofendido, em qualquer das vertentes penalmente tuteladas (objetiva e subjetiva), por ter, ela própria, um cariz ofensivo da honra ou da consideração. Com efeito, a palavra "porco" tem um significado informal e depreciativo de que ou de quem tem pouca higiene ou apresenta sujidade (badalhoco, javardo), faz as coisas atabalhoadamente (trapalhão) ou tem comportamento considerado obsceno ou sem pudor (indecente)[12]. Assim, chamar "porco" a alguém é estar a apelidá-lo de pessoa suja, imunda, trapalhona, trapaceira ou indecente. Em certos contextos, nomeadamente de proximidade e de inter-relacionamento pessoal, dirigir esse epíteto a outrem não passa de indelicadeza ou grosseria, constituindo utilização de linguagem rude e denotando falta de educação por parte de quem o profere, ferindo as regras do civismo exigível na convivência social e violando as normas éticas e morais, mas absolutamente incapaz de pôr em causa o carácter, o bom-nome ou a reputação do visado, sendo, consequentemente destituído de relevância penal. Porém, outras situações há em que tal expressão já constitui um atentado à personalidade moral do seu destinatário, por contender com o conteúdo ético dessa personalidade e atingir valores ética e socialmente relevantes do ponto de vista do direito penal, ou seja, o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana[13]. No caso vertente, a expressão em causa foi proferida no contexto de uma reunião levada a cabo no escritório do advogado do assistente, tendo como finalidade o estabelecimento de um acordo, no âmbito de um processo judicial, em que aquele tinha requerido a insolvência da empresa do pai da arguida, seu tio, por forma a que lhe fossem pagos créditos salariais em atraso, encontrando-se presentes em tal reunião, para além do assistente e da arguida, os mandatários judiciais de ambas as partes em litígio, sendo que a expressão foi ainda ouvida pelo funcionário do referido escritório. Acresce que a expressão surgiu na sequência de, depois de acordado o valor a pagar, o assistente ter dito que só o aceitaria, bem como desistiria do processo, se o pai da arguida prestasse alguma garantia pessoal. Compreende-se que esta declaração tenha provocado indignação e até alguma revolta na arguida, sobretudo atendendo à situação familiar e laboral existente, uma vez que o assistente já trabalhava com o seu pai desde os 16 anos de idade e era sobrinho do mesmo. No entanto, não só aquele estava no legítimo exercício de um direito, ao pretender que lhe fossem pagos salários em atraso, como a exigência da garantia pessoal não se apresentava desrazoável, uma vez que o facto de ter sentido necessidade de requerer a insolvência da empresa devedora é sinal evidente da existência de dificuldades financeiras da mesma para solver os seus débitos. Embora a arguida pudesse ter razões para reprovar a atitude do assistente, por considerar que este, fruto da relação familiar existente, estava a ser desconfiado, ambicioso, desleal e, sobretudo, ingrato para com o pai dela, a sua reação ao dizer-lhe "és um porco" já ultrapassa o que era tolerável do ponto de vista da relevância penal. Contrariamente ao decidido pela primeira instância, somos de opinião de que esta expressão excede a grosseria e a falta de educação, não se tratando de uma mera palavra acintosa ou agressiva, adequada a exprimir um juízo de valor para exercer o direito de crítica relativamente ao comportamento do assistente. Para além de incomodar e ferir a suscetibilidade pessoal do visado, cremos que tal expressão, mesmo no circunstancialismo de conflito em que foi proferida, vai mais longe, atingindo o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezado pelos outros. Note-se que o assistente foi apelidado de "porco" num escritório de advocacia, na presença dos mandatários judiciais de ambas as partes, do que também se apercebeu o funcionário desse escritório. Em suma, afigura-se-nos que tal expressão assume um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, situando-se muito para além da mera violação das regras de cortesia e da boa educação, atingindo já o âmago daquele mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade. A expressão utilizada, mais do que um sentido meramente negativo, depreciativo ou socialmente inadequado, teve um alcance claramente ofensivo da honra e da consideração do visado, atingindo valores ética e socialmente relevantes, termos em que é subsumível ao tipo legal do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do Código Penal, pelo qual a arguida foi acusada. Isto, independentemente de a mesma não ter tido a intenção de humilhar e vexar o assistente, porquanto, como já referimos, o tipo legal não exige o animus injuriando, bastando-se com a consciência do agente relativamente à aptidão da sua conduta para ofender a honra e a consideração do visado, elemento subjetivo este que está verificado, em face da alteração introduzida na decisão sobre a matéria de facto. O que já não se verifica é agravação decorrente do art. 183º do Código Penal, igualmente referida na acusação particular. Embora o assistente não o concretize, infere-se claramente que se pretenderá reportar à circunstância prevista na al. a) do n.º 1 daquele artigo, traduzida em publicidade, por a ofensa ser praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, o que manifestamente não é o caso, uma vez que os factos ocorreram num local reservado e perante um grupo restrito de pessoas, tendo, inclusivamente, sido dado como não provado que foram comentados entre toda a família e na praça pública. Em decorrência do que vimos de expor, e em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo acórdão n.º 4/2016 do Supremo Tribunal de Justiça[14], cumpre proceder à escolha e determinação da medida concreta da pena a aplicar à arguida e apreciar o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente. 3.3.3 - A tarefa de escolha e determinação da medida da pena envolve diversos tipos de operações, começando o juiz por determinar a moldura penal abstrata e, em seguida, dentro dela, determinar a medida concreta da pena que vai aplicar, para depois escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida. 3.3.3.1 - Perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa (de prisão ou multa), o tribunal deve proceder a uma escolha prévia da pena, dando preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a, a favor da prisão, na hipótese inversa. É o que decorre da regra de escolha da pena principal prevista no art. 70º do Código Penal, que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nos termos do art. 40º do mesmo código, essas finalidades reconduzem-se à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). A proteção dos bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, ou seja, na utilização da pena como instrumento para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). Já a prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. A reintegração do agente na sociedade, ou seja, o seu retorno ao tecido social lesado, reporta-se à chamada prevenção especial, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes. Como refere Figueiredo Dias[15], «… são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação.» Como também refere Paulo Pinto de Albuquerque[16], «A escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (…). O tribunal deve, pois, ponderar, apenas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (…). A articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão (…). Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas.» É, pois, ponto assente que a escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa de multa ou a substituição daquela por qualquer das penas de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, sendo, pois, o único critério a atender o da prevenção. No caso vertente, sendo o crime de injúria cometido pela arguida punível com pena de prisão de 1 a 3 meses ou com pena de multa de 10 a 120 dias (art.s 181º, 41º, n.º 1, e 47º, n.º 1, do Código Penal), é indiscutivelmente de optar pela pena não detentiva, atenta a ausência de particulares exigências preventivas. Com efeito, não obstante a arguida não ter interiorizado o desvalor da sua conduta e a necessidade da sua censura penal, dado que não a assumiu integralmente, sustentando não se recordar se proferiu as expressões em causa, o certo é que a inexistência de qualquer antecedente criminal registado e a factualidade apurada relativamente às suas condições pessoais, revelando tratar-se de uma pessoa inserida familiar e profissionalmente, levam-nos a crer que o comportamento em apreço não terá passado de um episódio isolado no seu percurso de vida, pelo que a condenação em pena de multa terá virtualidade suficiente para fazer com que não volte a delinquir. Por seu turno, atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram, nomeadamente a relação de proximidade entre o assistente e a família da arguida, bem como a moderada gravidade dos mesmos, do ponto de vista do sentimento gerado na comunidade, o restabelecimento da confiança na validade da norma violada também não reclama a aplicação de uma pena de prisão. A determinação concreta da pena de multa, que se inicia com a fixação do respetivo número de dias, deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º, n.º 1, conforme prevê o art. 47º, n.º 1, ambos do Código Penal. Nos termos daquele primeiro preceito, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, acrescentando o n.º 2 que “ … o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele …”, nomeadamente as previstas nas várias alíneas desse número. A culpa consiste no juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo ainda necessário que a conduta seja culposa, isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por traduzir uma atitude interna, pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual ele tem de responder perante as exigências do dever ser sociocomunitário. Esta culpabilidade não se confunde com a intensidade do dolo ou a gravidade da negligência, sendo antes um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Por seu lado, quanto às exigências de prevenção e ao respetivo significado, remetemos para o que referimos supra, a propósito da escolha da pena. A individualização da pena assenta ainda no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, por respeito à dignidade da pessoa humana, de que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo art. 40º, designadamente por razões de prevenção. De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues[17], a medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Mais adianta que é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral. A mesma autora apresenta, então, três proposições em jeito de conclusões: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”. Para finalizar, afirma: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”. Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar[18]. Assim, dentro da prevenção há que atribuir prevalência às exigências de prevenção especial por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão, surgindo a prevenção geral como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. As várias alíneas do n.º 2 do art. 71º do Código Penal elencam, a título exemplificativo, as seguintes circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, devendo o tribunal abster-se de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido: - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (al. a); - A intensidade do dolo ou da negligência (al. b); - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c); - As condições pessoais do agente e a sua situação económica (d); - A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (al. e); - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f). Segundo os ensinamentos de Figueiredo Dias[19], esses fatores podem dividir-se em “fatores relativos à execução do facto”, “fatores relativos à personalidade do agente” e “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”. As alíneas a), b), c) e e), parte final, integram os fatores relativos à “execução do facto”, as alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente e a alínea e) os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. Estas circunstâncias são elementos e critérios relevantes para a culpa e para a prevenção. Assim, podem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. 3.3.3.2 - No caso dos autos, quanto aos fatores relativos à execução do facto, tomada num sentido global e complexo, capaz de abranger o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente e a intensidade do dolo, diremos que o grau de ilicitude é mediano, atento o teor da expressão injuriosa ("és um porco") e o ambiente relativamente reservado em que a mesma foi proferida (no interior de uma sala do escritório de um advogado), embora na presença de profissionais do foro. Por seu lado a intensidade do dolo não vai além do que é normal neste tipo de condutas, as consequências do facto não foram gravosas, já que apenas se provou que o assistente se sentiu ofendido e magoado, e, por seu lado, inexiste um particular grau de violação dos deveres impostos ao agente, dado o contexto e a motivação da conduta da arguida (como reação à exigência do assistente no sentido de o seu pai garantir pessoalmente o pagamento do crédito daquele). No que concerne aos fatores relativos à personalidade do agente, realçamos a formação cultural superior da arguida (licenciada em contabilidade), embora, em face dos factos apurados, será modesta a sua atual condição económica, já que auferirá cerca de € 530 por mês, vive em casa própria, é casada e tem uma filha estudante universitária. A inserção familiar e profissional não merece particular relevância, por ser o esperado do cidadão comum. Em termos de conduta anterior, destaca-se a primariedade da arguida, e quanto à conduta posterior anota-se que a mesma não teve uma postura de assunção integral do seu comportamento, afirmando não se recordar se proferiu as expressões em causa. Por seu turno, como já analisámos supra, inexistem particulares exigências de prevenção, quer geral quer especial. Considerando o exposto, e tendo presente que a pena de multa tem de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, afigura-se-nos correto e adequado fixá-la em 60 dias, por satisfazer as exigências de prevenção especial positiva, sem comprometer as necessidades de prevenção geral, não ultrapassando também o limite definido pela culpa. 3.3.3.3 - O critério de determinação do quantitativo diário da multa encontra-se previsto no art. 47º, n.º 2 do Código Penal, segundo o qual “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. A variação da taxa diária visa assegurar o princípio da igualdade de ónus e sacrifícios e consequente eficácia preventiva da pena de multa, de forma a esbater a crítica de que o impacto desta pena nos condenados não é homogéneo, variando em função dos meios económicos de cada um. Conquanto a lei não defina os critérios a ter em conta para concretizar a situação económica e financeira e os encargos pessoais, para este efeito, em relação às pessoas singulares, deve ser considerada a totalidade dos rendimentos próprios do arguido, independentemente da sua fonte, deduzidos de impostos, deveres jurídicos de assistência e obrigações duradouras sobre os rendimentos[20]. E, do lado da despesa, devem ser consideradas as despesas inerentes à satisfação das necessidades correntes (habitação, alimentação, vestuário, transportes, educação, saúde e lazer), quer do arguido, quer dos membros do seu agregado familiar. Importa não perder de vista que a multa, enquanto pena criminal, deve sempre representar um sacrifício para o condenado, ainda que não possa retirar-lhe o mínimo necessário e indispensável à satisfação das suas necessidades básicas e às do seu agregado familiar, sendo igualmente de ter presente que na dialética entre estes dois aspetos podem assumir particular relevo os mecanismos de flexibilização do seu cumprimento, nos casos em que se justifique a sua aplicação (cf. art.s 47º, n.ºs 3 e 4, 48º e 49º, n.º 3, todos do Código Penal). É inevitável considerar que a taxa diária da multa nunca é o resultado de uma mera operação matemática, havendo sempre que apelar ao prudente arbítrio do juiz. Daí que se tenha formado o entendimento jurisprudencial[21] de que o montante de € 5 é reservado para as pessoas que vivam no mínimo existencial, ou abaixo dele, adequando-se normalmente os patamares que se seguem a pessoas que ganham o dobro ou mesmo o triplo do salário mínimo. De todo o modo, salvo nos casos de situações de miséria, não pode a multa ser fixada em montante tão próximo do limite mínimo que a faça perder a sua eficácia penal. No caso vertente, o quadro factual dado como provado na sentença recorrida, segundo o qual a arguida é casada, contabilista, auferindo mensalmente cerca de € 530, vive em casa própria, tem uma filha na universidade e é licenciada em contabilidade, é revelador de uma situação económica não mais que modesta, pelo que o quantitativo diário da multa não se poderá afastar muito do seu limite mínimo, reputando-se adequado fixá-lo em € 7,50, não se deixando também de ter em conta a existência de mecanismos de flexibilização do cumprimento da pena de multa. 3.3.4 - Resta apreciar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante. 3.3.4.1 - Considerando que a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de crime é regulada pela lei civil (art. 129º do Código Penal), no caso em análise, a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, previstos no art. 483º, n.º 1 do Código Civil, decorre da circunstância de a arguida ter incorrido na prática de um crime de injúria, com essa conduta causando danos de ordem moral ao demandante, fazendo-o sentir-se ofendido e magoado. Por conseguinte, constituiu-se a arguida sujeito passivo da obrigação de indemnizar o lesado pela ocorrência de tais danos. Este peticionou a quantia de € 1.500, a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento. Segundo o art. 496º, n.º 1, do Código Civil, apenas são atendíveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, aqueles que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral. Não se suscitando dúvidas sobre a ressarcibilidade dos danos sofridos pelo demandante, que em consequência da conduta da arguida se sentiu ofendido e magoado, há apenas que determinar o respetivo montante indemnizatório. Dado que os danos morais, pela sua natureza, são insuscetíveis de avaliação pecuniária, a indemnização a atribuir pela sua existência visa apenas compensar o lesado pela sua ocorrência. O montante da indemnização de danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a sensibilidade do indemnizando e o sofrimento por ele suportado (n.º 4 do art. 496º, ao remeter para o art. 494º, ambos do Código Civil). Para além da equidade, como guia do julgador, e dos critérios estabelecidos no citado art. 494º, deverão ter-se em conta os padrões geralmente adotados pela jurisprudência, a qual tem vindo repetidamente a afirmar que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance “significativo e não meramente simbólico”. Com efeito, é entendimento praticamente unânime que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios[22]. 3.3.4.2 - Na fixação do montante indemnizatório há que considerar a média intensidade da ofensa à honra e consideração do demandante, considerando o contexto em que ocorreu, no âmbito de um conflito relativo a um crédito salarial do mesmo relativamente à empresa da família da arguida, no interior de um escritório de advocacia e na presença dos advogados de ambas as partes, bem como a relação familiar existente, o considerável grau de culpa, posto que se trata de conduta dolosa e exclusiva causadora do dano, e que a situação económica da arguida, como como, seguramente, também a do demandante, são modestas. Em face desses elementos, entendemos que a indemnização, atualizada, de € 500, a título de compensação dos danos causados, será adequada ao caso concreto. De acordo com o disposto nos arts. 566º, n.º 2, 805º, n.º 3, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil, e o teor do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002 do Supremo Tribunal de Justiça[23], os juros de mora sobre a quantia fixada, à taxa supletiva legal, são devidos desde a presente data. III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em, na procedência do recurso interposto pelo assistente S. B.: A) - Modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: 1. Aditando ao ponto 7º dos factos provados o segmento com a seguinte redação: "sabendo que a referida expressão que dirigiu ao assistente era adequada a ofender a sua honra e consideração e que tal conduta era proibida e punida por lei"; 2. Eliminando do elenco da factualidade não provada o seguinte facto: "A arguida sabia que tal conduta era proibida e punida por lei". B) - Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu a arguida e demandada A. C. da prática de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181º e 183º do Código Penal, e do pedido de indemnização civil contra si deduzido. C) - Condenar a arguida A. C. pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz € 450 (quatrocentos e cinquenta euros). D) - Condenar a demandada A. C. no pagamento ao demandante civil S. B. da quantia de € 500 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente data e até integral pagamento. * Sem custas, na parte criminal.Custas na parte civil por demandante e demandada, na proporção do respetivo decaimento (art.s 523º do Código de Processo Penal e 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). * * (Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP) * Guimarães, 09 de outubro de 2017 (Jorge Bispo) (Pedro Miguel Cunha Lopes) [1]- Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada. [2] - Cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 17-03-2016 (processo n.º 849/12.1JACBR.C1.S1), de 14-03-2007 (processo n.º 07P21) e de 23-05-2007 (processo n.º 07P1498), e do TRP de 11-07-2001 (processo n.º 110407), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [3] - Vd. Faria Costa, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 612 e 632; Augusto Silva Dias, Alguns aspetos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, Lisboa, 1989, págs. 35-36; Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Coimbra, 1996, págs. 40 e ss.; Maia Gonçalves, Código Penal Português, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 1995, págs. 657; e Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, 2º Volume, 2ª edição, Editora Rei dos Livros, 1996, págs. 317-318, esta última obra contendo variada referência jurisprudencial. [4] - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, policopiado, pág. 187. [5] - Conforme jurisprudência fixada pelo acórdão n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, publicado no Diário da República – I Série, de 28-12-1995. [6] - Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª edição, pág. 729; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª edição, pág. 339; e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, pág. 77 e ss.. [7] - Vd. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 341. [8] - Vd. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, pág. 74. [9] - Proferido no processo n.º 0745811, disponível em http://www.dgsi.pt. [10] - Proferido no processo n.º 862/08.3TAPBL.C1, disponível em http://www.dgsi.pt. [11] - Concretamente, os acórdãos do TRC de 06-01-2010, do TRG de 19-15-2015 e do TRP de 12-06-2002, 05-11-2008, 03-06-2009 e 09-03-2011, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [12] - Vd. dicionário Priberam da Língua Portuguesa (on line), 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/porco. [13] - Cf. os acórdãos do TRP de 19/04/2006 (processo n.º 0515927) e de 19-12-2007 (processo n.º 0745811), disponíveis em http://www.dgsi.pt. [14] - Proferido a 21-01-2016 e publicado no Diário da República, 1.ª série - N.º 36, de 22-02-2016. [15] - In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas - Editorial Notícias, pág. 331. [16] - In Comentário do Código Penal, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, pág. 266. [17] - “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.. [18] - Cf. Figueiredo Dias, in ob. cit, págs. 227 e ss.. [19] - Ob. cit., pág. 210 e 245 e ss.. [20] - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2ª Edição, 2015, pág. 54. [21] - Cf., nomeadamente, o acórdão do TRG de 18-10-2010 (processo n.º 22709.6TABCL.G1), disponível em http://www.dgsi.pt. [22] - Cf., por todos, o acórdão do STJ de 20-02-2013 (processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt, onde são citados muitos outros arestos. [23] - Proferido a 09-05-2002 e publicado no Diário da República, Diário da República - I Série-A, n.º 146, de 27-06-2002. |