| Sumário: | I – A contra-ordenação em causa consiste em o arguido ter instalado um depósito de sucata sem prévio licenciamento municipal.
II – Ora, resulta dos factos dados como provados que em data anterior à da verificação que originou a contra-ordenação aqui impugnada, a sucata já se encontrava instalada, razão pela qual o arguido foi então, nessa data anterior, condenado em coima, colocando-se então a questão de saber-se se poderia o arguido ser uma vez mais condenado nestes autos pela mesma infracção – manter instalado o depósito de sucata sem prévio licenciamento.
III – Entende o arguido que não, por se tratar de uma infracção de carácter permanente, qualificação essa que é sufragada pelo MM° Juiz a quo mas entende que apesar de se tratar de infracção permanente, a realização duma censura jurídica acerca da conduta do arguido introduziu uma quebra temporal na execução da contra-ordenação, tendo a continuação da actividade correspondido a uma nova resolução infractora do recorrente.
IV – Não se concorda, no entanto, com nenhuma das posições expostas, pois que se entende não se estar perante uma infracção permanente.
V – Na verdade, tal como refere Germano Marques da Silva, em Direito Penal Português – Parte Geral I – pág.295, “no crime permanente há uma só acção ou omissão que se protela no tempo (ex.: sequestro – art°158°). O tempus delicti não deixa de continuar a ser o do início da execução, porque desde esse momento que já há crime, mas porque a execução se prolonga todos os momentos são ainda de execução, tanto assim que o prolongamento tem frequentemente consequências ao próprio nível da ilicitude do facto.
V – Também Eduardo Correia” ensina que na estrutura dos crimes permanentes se distinguem duas fases: uma, que se analisa na produção (Herbeifuhrung) de um estado antijurídico, que não tem aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime (…); outra, e esta propriamente típica, que corresponde à permanência ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção (Aufrechterhaftung) desse evento e que para alguns escritores (…) consiste no não cumprimento do comando (…) que impõe a remoção peio agente dessa compressão de bens ou interesses jurídicos, em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz.
VI - Passando ao caso em apreço, o que e punível, nos termos do art°7°, n°1, do Dec-Lei n°268/98, de 28/08, é a instalação (ou ampliação) de uma sucata sem prévio licenciamento municipal, pelo que a consumação da infracção deu-se no preciso momento em que a sucata foi instalada, ou seja, em que as obras de instalação, se as houve, terminaram, tendo sido então que o arguido praticou uma infracção instantânea.
VII – Assim, tratando-se, de um crime instantâneo e tendo o arguido sido já punido pela sua prática, condená-Io, de novo, pelos mesmos factos, significaria violação do princípio ne bis in idem.
VIII - O facto de a sucata não poder funcionar sem licenciamento é uma questão diversa, com consequências completamente diferentes, sendo uma delas, o seu encerramento. |
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Augusta Fernandes
Adjuntos:
Des. Tomé Branco
Des. Miguez Garcia
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
No processo de contra-ordenação nº2157/05.5TBCBC, vem o arguido recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Cabeceiras de Basto que reduziu para € 1 000,00 a coima que lhe foi aplicada por decisão administrativa da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artº7º, nº1 do Dec-Lei nº268/98, de 28/08.
Termina a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. Âmbito do presente recurso: parte da douta sentença do Tribunal a quo que julgou não violadora do princípio non bis in idem a decisão da entidade recorrida.
II. O Tribunal a quo entendeu estar perante uma contra-ordenação permanente,
III. todavia também entendeu que após a primeira condenação, pela Câmara de Celorico de Basto, ocorreu uma nova resolução infractora do recorrente,
IV. e que por isso, a decisão da entidade recorrida correspondia a uma nova contra-ordenação, pelo que não saía ferido aquele princípio constitucional.
V. Face à prova produzida, não se pode sufragar o entendimento do Tribunal recorrido, antes pelo contrário: o recorrente foi indiferente à primeira sanção, mantendo o estado anti-jurídico criado inicialmente, ao continuar com a sucata em funcionamento.
VI. Assim sendo, a douta sentença violou o disposto no artº29, nº5 da Constituição.
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O recurso foi admitido por despacho de fls.178.
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O MºPº respondeu, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
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O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu Parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.
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Matéria de facto provada (transcrição):
a) No dia 27/1/2004, no âmbito duma fiscalização realizada por membros do Serviço de Protecção à Natureza e Ambiente (SEPNA), da Guarda Nacional Republicana (GNR), foi verificado que o recorrente não possuía licenciamento para a instalação do depósito duma sucata, sita no lugar da Buraca da Moira, Petimão, Cabeceiras de Basto, que se encontrava em actividade.
b) O depósito de sucata referida em a) pertence ao recorrente.
c) O recorrente requereu o licenciamento da instalação e funcionamento da sucata, não tendo havido ainda prolação de decisão final.
d) Por decisão de 10/8/2001, da Câmara Municipal de Celorico de Basto, o recorrente foi condenado na coima de ESC. 250.000$00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 7º/1, do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28/8.
e) O recorrente agiu livre, deliberada e de forma voluntária, conhecendo o carácter ilícito da sua conduta.
Mais se provou que:
f) O recorrente é casado, sendo que a sua mulher não trabalha.
g) O recorrente tem dois filhos de 7 e 12 anos de idade, os quais se encontram a estudar.
h) Na actividade de exploração de sucata, o recorrente aufere em média a quantia de € 500 a € 550.
i) O recorrente vive em casa própria, pagando a prestação mensal para a sua aquisição no montante de € 364.
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O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
A única questão a decidir é de direito (artº75º nº1 do Dec-lei nº433/82, de 27/10) e consiste em saber se a decisão recorrida violou o princípio ne bis in idem.
O artº29º nº5 da CRP ao dispor que Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, consagra o princípio non bis in idem, o qual comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.
Este princípio é, por força do artº41º do Dec-Lei nº433/82, de 27/10, aplicável às contra-ordenações.
Sustenta o recorrente ter havido violação deste princípio uma vez que tendo a infracção por si praticada carácter permanente está a ser sancionado duas vezes pela mesma conduta.
Nos termos do artº5º do citado Dec-Lei, o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Importa, por isso, saber quando é que a infracção, no caso, se considera praticada.
A contra-ordenação em causa consiste em o arguido ter instalado um depósito de sucata sem prévio licenciamento municipal.
Ora, resulta dos factos dados como provados sob a al.d) que antes de 10/08/01 a sucata já se encontrava instalada, razão pela qual o arguido foi condenado nesta data, em coima.
Poderia, então, o arguido ser uma vez mais condenado nestes autos pela mesma infracção - manter instalado o depósito de sucata sem prévio licenciamento?
Entende o arguido que não, por se tratar de uma infracção de carácter permanente. Entende o MMº Juiz a quo que sim porque apesar de se tratar de infracção permanente, a realização duma censura jurídica acerca da conduta do arguido introduziu uma quebra temporal na execução da contra-ordenação, tendo a continuação da actividade correspondido a uma nova resolução infractora do recorrente.
Não concordamos com nenhuma das posições expostas, pois, em nosso entender, não estamos perante uma infracção permanente.
Senão, vejamos:
Segundo Germano Marques da Silva Direito Penal Português – Parte Geral I – pág.295., no crime permanente há uma só acção ou omissão que se protela no tempo (ex.: sequestro – artº158º). O tempus delicti não deixa de continuar a ser o do início da execução, porque desde esse momento que já há crime, mas porque a execução se prolonga todos os momentos são ainda de execução, tanto assim que o prolongamento tem frequentemente consequências ao próprio nível da ilicitude do facto.
Também Maia Gonçalves Código Penal Português – Anotado e Comentado, 15ª Ed, pág.404. escreve, a propósito: Nos crimes permanentes a execução persiste no tempo, porque há uma voluntária manutenção da situação anti-jurídica até que a execução cesse, ficando então o crime exaurido.
Diferentemente, segundo o mesmo autor, os crimes de estado o agente cria uma situação, um estado anti-jurídico, do qual seguidamente se desprende, sem que esteja permanentemente e a todo o momento a persistir na sua resolução (como sucede nos casos de crime permanente).
Neste, o agente mantém a reiteração do animus criminoso - actua com o propósito inicial que nunca abandonou Cfr. Ac. do STJ de 07/12/89 – BMJ 400/240. .
Também Eduardo Correia Unidade e Pluralidade de Infracções – Almedia 1983, pág.23, Nota (1). ensina que na estrutura dos crimes permanentes se distinguem duas fases:: uma, que se analisa na produção (Herbeifuhrung) de um estado antijurídico, que não tem aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime (…); outra, e esta propriamente típica, que corresponde à permanência ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção (Aufrechterhaltung) desse evento e que para alguns escritores (…) consiste no não cumprimento do comando (…) que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesses jurídicos, em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz.
Voltando ao caso em apreço, o que é punível, nos termos do artº7º, nº1, do Dec-Lei nº268/98, de 28/08, é a instalação (ou ampliação) de uma sucata sem prévio licenciamento municipal.
Por isso, a consumação da infracção deu-se no preciso momento em que a sucata foi instalada, ou seja, em que as obras de instalação, se as houve, terminaram. Foi nesse momento que o arguido praticou a infracção.
Trata-se, pois, de uma infracção de instantânea.
O facto de a sucata não poder funcionar sem licenciamento é uma questão diferente, com consequências completamente diferentes, sendo uma delas, o seu encerramento.
Tratando-se, como em nosso entender se trata, de um crime instantâneo e tendo o arguido sido já punido pela sua prática dos mesmos factos, condená-lo, de novo, pelos mesmos factos, significa violação do princípio ne bis in idem.
Assim, embora com fundamento diverso o recurso procede.
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DECISÃO:
Por tudo quanto fica exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar o recurso procedente e, consequentemente, absolver o arguido.
Sem custas.
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Guimarães, 20/03/06 |