Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA MEMBRO DE ESTRUTURA DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A legislação laboral não consagra expressamente um regime especial de “infrações laborais continuadas”, contudo como tem sido defendido por este Tribunal, deverão aplicar-se no âmbito do direito disciplinar do trabalho, por analogia, os princípios de direito penal quanto à figura do crime continuado. II - Estamos perante uma infração disciplinar continuada quando as várias condutas violadoras dos deveres a que o trabalhador está sujeito visem o mesmo bem jurídico, sejam executadas de forma homogénea e se enquadrem numa mesma situação exógena, que leve à diminuição da culpa do agente. III - A providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores só não será decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada. IV- Pede-se ao julgador que não decrete a providência apenas quando concluir pela existência de probabilidade séria do despedimento ser justificado verificando, se os factos imputados ao trabalhador no processo disciplinar, são ou não objetivamente, suscetíveis de integrar justa causa de despedimento. Em caso de dúvida a suspensão do despedimento terá de ser decretada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA intentou procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento individual contra EMP01..., LDA e pede que seja decretada a suspensão do despedimento por justa causa promovido pela requerida, sendo a mesma condenada: a) a reconhecer restabelecida a vigência do contrato individual de trabalho com o Requerente, à data de 05.05.2025, cumprindo-o integralmente; e b) a pagar ao Requerente uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de €100,00, valor médio de um dia de trabalho do Requerente, por cada dia de infração ao ordenado por este Tribunal. Alega em resumo que se deve concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa, uma vez que ponderadas todas as circunstâncias terá de se concluir que o procedimento disciplinar estava caduco relativamente aos factos que constam da nota de culpa, caso assim não se entenda a nota de culpa é nula, por falta de alegação de factos relativos à conduta continuada. Por fim, defende que não cometeu qualquer infração disciplinar, sendo certo que os comportamentos por si praticados não são ilícitos, nem têm gravidade para justificar um despedimento, a que acresce o facto de a partir do momento em que se filiou, em 2017, a requerida ter assumido para consigo um comportamento persecutório. A Requerida apresentou o processo disciplinar, deduziu oposição e sustenta existir justa causa para o despedimento, impugna a versão dos factos apresentada pelo requerente e reiterou os fundamentos e justeza da pena disciplinar aplicada, defendendo não se verificar qualquer causa de invalidade do procedimento disciplinar. Realizou-se audiência final. Foi proferida decisão final que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a providência cautelar requerida e, em consequência, decreto a suspensão do despedimento por justa causa promovido pela requerida, absolvendo a requerida do demais peticionado pelo requerente. Custas pelo requerente e pela requerida, na proporção de 10% para aquele e 90% para esta, a atender na ação principal – cfr. art. 539.º, n.ºs 1 e 2, do CPC-, fixando-se ao procedimento cautelar o indicado valor de 30.000,01€. Registe e notifique, sendo a requerida para oportunamente comprovar o pagamento das retribuições, nos termos do art. 39.º, n.º 2, do CPT, sob pena de, não o fazendo, se proceder em conformidade com o disposto no art. 90.º do CPT.” * Inconformada com esta decisão, veio a Requerida interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações, que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas.“I. O presente recurso tem como objecto a decisão proferida nos autos que decretou a suspensão do despedimento do Requerente, com fundamento, pelo menos, na ausência de probabilidade séria de verificação de justa causa de despedimento e na parcial prescrição das infracções imputadas, e que, salvo o devido respeito, enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito. II. No plano factual, o Tribunal a quo deu como não provado o ponto 8 dos «FACTOS NÃO PROVADOS», relativo à captação de vídeos pelo Requerente no exercício das suas funções, por entender que não foi «produzida qualquer prova a esse respeito». III. Porém, consta do procedimento disciplinar prova documental clara, suficiente e objectivamente expressiva – designadamente nas folhas 41 verso, 51 verso, 101 e 117 – onde se encontram capturas de ecrã de, pelo menos, duas publicações em formato vídeo, com interface gráfica e ícones próprios da plataforma Google, além de descrições que identificam inequivocamente esse conteúdo como sendo de vídeo. IV. Tais elementos impunham, no mínimo, o juízo de verosimilhança sobre a existência dessas publicações, e, portanto, a alteração da decisão de facto. V. Por conseguinte, deve o ponto 8 dos factos dados como não provados (i. e., como não indiciados) passar, ao invés, a integrar a factualidade dada como provada (i. e., como indiciada). VI. No plano jurídico, a decisão recorrida desconsiderou o carácter gravemente violador dos deveres laborais por parte do Recorrido, apesar de provada a prática reiterada e intencional de actos lesivos da imagem e das relações comerciais da Recorrente, ao longo de mais de três anos. VII. O Recorrido actuou de forma deliberada e continuada, acedendo a zonas reservadas de clientes da Recorrente, captando imagens sem autorização e publicando-as em perfil pessoal em plataformas digitais, mesmo após ter sido advertido por uma cliente desagrada com tal conduta. VIII. Esta actuação violou frontalmente os deveres de lealdade, respeito, zelo, diligência e cooperação previstos nos artigos 126.º e 128.º, n.º 1, do Código do Trabalho, revelando uma quebra irreversível do vínculo de confiança. IX. O Tribunal a quo desvalorizou, salvo o devido respeito, a gravidade objectiva e subjectiva da conduta do Recorrido, não obstante as suas consequências reais e potenciais – incluindo protestos formais de clientes e risco de ruptura contratual – e ignorou que a atuação do Recorrido visou apenas o seu benefício pessoal, à margem da função. X. O comportamento do Recorrido é tanto mais censurável quanto este exercia funções de direcção sindical, estando – devendo estar – , por isso, particularmente consciente da sensibilidade dos equilíbrios laborais e do impacto da sua conduta, não podendo invocar a sua qualidade representativa para se eximir ao cumprimento acrescido dos deveres contratuais que sobre si impendiam. XI. Essa posição, de que o Requerente procura, no procedimento disciplinar e nos presentes autos, prevalecer-se e fazer uso ostensivo, impunha-lhe, aliás, maior responsabilidade na preservação da confiança e da lealdade que devem reger o vínculo laboral. XII. Não se tendo demonstrado qualquer arrependimento efectivo ou consciência crítica da gravidade da conduta – antes se mantendo a alegação de motivação altruísta e de perseguição disciplinar – é inequívoco o juízo de culpa agravada, absolutamente incompatível com a manutenção da relação laboral. XIII. Na verdade, os factos indiciados e a própria confissão do Recorrido bastam, por si só, para afastar a presunção de inexistência de justa causa, uma vez que se mostram verificados os requisitos legais de gravidade, culpa e impossibilidade prática da subsistência do vínculo laboral, exigidos pelo artigo 351.º do Código do Trabalho. XIV. Assim, ao decidir como decidiu – i. e., que a Recorrente não logrou ilidir a presunção de inexistência de justa causa de despedimento – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 126.º, 128.º, 351.º e 410.º, n.º 4, do Código do Trabalho, preceitos estes que, conjugadamente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que, em face da factualidade indiciada, se mostra séria a probabilidade de verificação da invocada justa causa de despedimento. XV. Além disso, ao entender que parte das infracções se encontrava prescrita, o Tribunal a quo não reconheceu que os factos em causa integram uma infracção disciplinar continuada, caracterizada por homogeneidade de actos, unidade funcional, repetição temporal e unidade de propósito. XVI. A aplicação analógica do regime do crime continuado, previsto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, ao domínio disciplinar, é admissível por força do artigo 10.º do Código Civil, sendo entendimento pacífico na jurisprudência que, em tais casos, o prazo de prescrição (artigo 329.º do Código do Trabalho) apenas se inicia com a prática do último acto da cadeia infracional. XVII. No caso concreto, entre Abril de 2021 e Agosto de 2024, o Recorrido praticou, de forma reiterada e com método uniforme, múltiplos actos de captação e publicação não autorizada de imagens no interior de instalações de clientes da Recorrente, servindo-se do seu acesso funcional enquanto motorista, com o objectivo pessoal de alimentar um perfil digital, em prejuízo da confiança da Recorrente, estando assim verificados os requisitos de homogeneidade, identidade funcional e unidade de desígnio próprios da infracção disciplinar continuada. XVIII. O fraccionamento artificial da conduta, operado pela decisão recorrida, beneficiou indevidamente o Recorrido e colidiu com os princípios da coerência, da boa-fé, da eficácia da acção disciplinar e da protecção da confiança na relação de trabalho. XIX. Assim, ao decidir como decidiu – i. e., que as infracções praticadas pelo Recorrente se encontram parcialmente prescritas – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 10.º do Código Civil, 30.º, n.º 2, do Código Penal e 329.º, n.º 1, do Código do Trabalho, preceitos estes que, conjugadamente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que nenhum dos factos imputados ao Recorrido no âmbito do procedimento disciplinar sub judice se encontra prescrito. TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedente a providência cautelar requerida, far-se-á JUSTIÇA.” O Recorrido apresentou contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso. * Foi admitido o recurso na espécie própria, com o adequado efeito e regime de subida.Os autos foram remetidos a esta 2ª instância e foi cumprido o n.º 3 do art.º 87.º do CPT. A Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por a decisão recorrida ter efetuado correta fixação dos factos e aplicação do direito, não merecendo censura. Notificado o parecer às partes, estas nada disseram. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), as questões que se colocam a apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Da impugnação da decisão da matéria de facto - Da probabilidade séria do despedimento ser justificado e da infração disciplinar continuada III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS INDICIARIAMENTE PROVADOS A. O requerente foi trabalhador da requerida desde 1 de setembro de 2008 até à data de 5 de maio de 2025, com a categoria de motorista de pesados, no âmbito de atuação internacional. B. O requerente, em 28.10.2023, foi eleito presidente da direção do Sindicato Independente de Motoristas de Mercadorias (SIMM). C. Por notificação via postal recebida no passado dia cinco de maio de 2025, com decisão datada de 30 de abril de 2025, o requerente foi notificado pela sua entidade empregadora da decisão de despedimento que consta de fls. 21 verso a 33 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na sequência de processo disciplinar. D. No âmbito do procedimento disciplinar foram praticados os atos melhor retratados no procedimento anexo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. E. Desde 24/7/2024 e até 5/5/2024, o requerente desempenhou normalmente funções, sendo que, na manhã do dia 5 de maio de 2025, encontrava-se com uma carga de 25 toneladas de cobre com destino a ..., cuja descarga estava prevista para o dia 7 de maio, não tendo continuado a referida viagem apenas e só porque a sua filha recebeu a correspondência nesse dia e de imediato deu conta ao requerente do teor da decisão referida em C., tendo o requerente solicitado instruções à sua entidade empregadora, que o mandou regressar à base em face do seu despedimento. F. No dia 5 de maio de 2024, o autor avisou o seu superior hierárquico que tinha sido despedido e solicitou-lhe que lhe comunicasse qual o procedimento a adotar com a carga referida em E. G. Não se verificou se nos referidos dias e horas em que o trabalhador tirou as fotos o mesmo se encontrava em disponibilidade, martelos ou descanso, de acordo com o dispositivo de comutação que gere o seu trabalho. H. A primeira infração registada e descrita no ponto rr) i. do relatório final de processo disciplinar foi impugnada judicialmente no processo que correu termos neste tribunal, no Juiz ..., sob n.º 819/18.6T8BCL e que terminou por inutilidade superveniente da lide, na sequência do seguinte: “(…) pelo autor presente foi pedida a palavra, tendo no uso da mesma declarado reconhecer que a sanção disciplinar em causa nos autos nunca lhe fora aplicada, facto este confirmado pela ré, representada pela respetiva mandatária.(…). I. A terceira infração registada e descrita no ponto rr) iii. do relatório final de processo disciplinar foi impugnada judicialmente no processo que correu termos neste tribunal, no Juiz ..., sob n.º 3005/21.4T8BCL, nos termos do qual foi celebrada uma transação entre as partes em que a ré confessou o pedido do autor no que se refere à inexistência de fundamentos e pressupostos para a aplicação da sanção disciplinar objeto de impugnação, pelo que revogou tal sanção disciplinar. J. O requerente participou, enquanto dirigente sindical do SIMM, no grupo de trabalho que criou o Decreto-Lei n.º 57/2021, de 13 de julho. K. Depois da data da abertura do inquérito e até à data do despedimento, o requerente voltou à EMP02... em datas não concretamente apuradas e em número de vezes não apurado. L. Em dezembro de 2024, em reunião de grupo, o requerente levou um louvor por ter a melhor classificação enquanto motorista de pesados. M. O requerente, no exercício das suas funções referidas em A., procedeu à captação de fotografias do interior de instalações de diversas empresas clientes da Requerida, sem autorização dessas empresas, pelo menos entre abril de 2021 e agosto de 2024. N. Tais imagens foram, ainda, publicadas pelo requerente nos serviços Google Maps e Pesquisa, de forma que ficassem associadas aos perfis das respetivas empresas. O. O procedimento disciplinar teve origem em queixas de duas empresas clientes da requerida, de 24 de Julho de 2024 e de 5 de Agosto de 2024, que identificaram publicações com fotografias não autorizadas do interior das suas instalações, manifestaram desagrado e exigiram a remoção das publicações. P. A requerida teve conhecimento dos factos ocorridos até julho de 2024 no dia 24.07.2024, data em que todas as publicações do requerente foram vistas. Q. O requerente eliminou as publicações associadas à “EMP02... S.L.” logo que foi exigida a sua remoção, no dia 24/7/2024. FACTOS INDICIARIAMENTE NÃO PROVADOS 1. A requerida teve conhecimento de todos os factos no dia 24.07.2024. 2. A requerida já sabia quem era o dono do perfil a quem estavam associadas as publicações. 3. A carga referida em E. tinha um valor aproximado de 25.000,00€. 4. Com o sistema ..., que a requerida utiliza já há vários anos (pelo menos 5), a requerida podia muito facilmente saber quais os CMR´s, quais os clientes, quais os trajetos, tudo que o motorista fez no passado ao seu serviço em datas específicas. 5. O fito do requerido (ao proceder nos termos referidos em M.) era prestar ajuda aos colegas sobre locais e clientes da requerida. 6. A EMP02... não é cliente direto da requerida. 7. Uma das empresas queixosas ameaçou romper relações comerciais com a requerida. 8. O requerente, no exercício das suas funções referidas em A., procedeu à captação de vídeos do interior de instalações de diversas empresas clientes da Requerida, sem autorização dessas empresas, pelo menos entre abril de 2021 e agosto de 2024. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Da impugnação da matéria de facto. Resulta do disposto no artigo 640.º do C.P.C. o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. Acresce ainda dizer que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 662.º do CPC., designadamente se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente ou seja desde que de forma clara e inequívoca resulte uma diferente valoração da prova. Analisadas as alegações e respetivas conclusões constatamos que a Recorrente, deu cabal cumprimento ao ónus de impugnação, pois indica os pontos concretos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, ou seja, os documentos que identifica e que impõem decisão diversa e, ainda, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada. Ora, tendo a Recorrente cumprido, o ónus que sobre si impendia, cumpre agora proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada e isto após a análise da prova produzida, designadamente da prova documental junta aos autos. Defende a Recorrente terem sido incorretamente julgados os factos que constam do ponto 8 dos pontos de facto indiciariamente não provados, para tanto invoca os documentos de fls. 41 v, 51 v, 101 e 117 do procedimento disciplinar, nos quais se encontram reproduzidas capturas de ecrã (screenshots) de pelo menos duas publicações com formato de vídeo, identificadas como tal pela interface gráfica da plataforma Google (com o ícone de reprodução típico de vídeos), bem como pela descrição os conteúdos no topo da imagem. Tais imagens configuram prova suficientemente expressiva que sustenta a existência de publicações de vídeos, impondo-se assim a alteração dessa factualidade de forma a passar a constar dos factos provados. Assim pretende a Recorrente que o ponto 8 dos pontos de facto não provados passe a constar dos factos provados. De tal ponto consta o seguinte: 8. O requerente, no exercício das suas funções referidas em A., procedeu à captação de vídeos do interior de instalações de diversas empresas clientes da Requerida, sem autorização dessas empresas, pelo menos entre abril de 2021 e agosto de 2024. O Tribunal a quo fundamentou a decisão relativamente a esta factualidade dada como não provada da seguinte forma: “Também não foi produzida qualquer mínima prova a respeito da factualidade constante de 6 e 8, não tendo sido produzida qualquer prova a respeito de captação de vídeos pelo requerente, e não é possível extrair o valor da mercadoria transportada no dia 5/5/2024 dos elementos de fls. 37 verso e ss., sendo que, por fim, nenhuma prova relevante foi produzida a propósito do sistema ... (mas falado apenas do sistema de GPS)” Após a análise dos mencionados documentos teremos de dizer que o seu teor, desprovido de qualquer outra prova, se revela de manifestamente insuficiente para dar como provados os factos que constam do ponto 8 dos factos não provados. Na verdade, tais documentos – que são fotos e não vídeos – são insuficientes para se poder concluir que aquelas duas publicações respeitam à captação de vídeos pelo recorrido e muito menos nos permitem concluir e dar como provado, como pretende a recorrente, que “o A., procedeu à captação de vídeos do interior de instalações de diversas empresas clientes da Requerida, sem autorização dessas empresas, pelo menos entre abril de 2021 e agosto de 2024.” Como refere o recorrido nas suas contra alegações “Se a Recorrida/Requerente queria fazer prova de que foram captados vídeos, deveria ter procedido à sua junção, o que não fez.” Em suma, improcede o recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a factualidade dada indiciariamente como provada. 2. Da probabilidade séria do despedimento ser justificado e da infração disciplinar continuada. Pretende a Recorrente que a decisão recorrida seja substituída por outra que declare a improcedência da pretensão deduzida nos autos e, consequentemente, não se decrete a suspensão do despedimento de que foi alvo AA Assim, com base na factualidade indiciariamente apurada pelo tribunal a quo, a qual se mantêm inalterada, cabe agora averiguar se a factualidade apurada é suficiente para decretar a providência requerida, uma vez que a Recorrente não se conforma com tal decisão. Apraz, desde já, afirmar que se mantendo inalterada a factualidade apurada, mais não resta do que confirmar a decisão recorrida, na qual se fez a correta aplicação do direito aos factos provados, como melhor explicitaremos. No que respeita à infração disciplinar continuada, entende a recorrente que o tribunal a quo errou ao considerar parcialmente prescritas as infrações imputadas ao trabalhador, por entender que os atos praticados até 15 de setembro de 2023 não poderiam ser objeto de procedimento disciplinar válido, por força do prescrito no n.º 1 do art.º 329.º do CT. Ao invés do defendido na decisão recorrida, os factos em causa integram uma infração disciplinar continuada, por força a aplicação analógica do art.º 30.º n.º 2 do Código Penal, razão pela qual estando perante uma conduta continuada o prazo de prescrição deve contar-se a partir da prática do último ato, ocorrido em agosto de 2024. Prescreve o n.º 2 do art.º 30.º do Código Penal que «[c]onstitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». Como é sabido a legislação laboral não consagra expressamente um regime especial de “infrações laborais continuadas”, contudo como tem sido defendido por este Tribunal, deverão aplicar-se no âmbito do direito disciplinar do trabalho, por analogia, os princípios de direito penal quanto à figura do crime continuado[1]. Com efeito, a existência de crime continuado e por analogia de infração laboral continuada, pressupõe que entre as diversas condutas a integrar na continuação, exista uma conexão, objetiva e subjetiva, determinante da sua consideração como uma unidade de facto. Ora, adaptando a definição de crime continuado que consta do n.º 2 do art.º 30.º do Código Penal para o plano laboral, temos por certo que o bem jurídico protegido no direito laboral é o interesse da organização em que o trabalhador se insere, que pode ser ofendido com a violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes das funções exercidas. O que está em causa é a infração disciplinar que se dirige exclusivamente à violação de deveres profissionais. Assim sendo, apenas será de tomar em conta, a distância temporal que medeia entre os vários atos que não seja tão extensa que afaste a possibilidade de perdurar a mesma configuração exterior das coisas. No caso dos autos, a factualidade dada como provada indica-nos, como supra já mencionado, que a conduta ilícita imputada ao autor teve início em abril de 2021 e termo em agosto de 2024. Assim, caso estivéssemos na presença de uma infracção continuada, o início do prazo da prescrição, por aplicação analógica da al. b) do nº 2 do art.º 119° do Código Penal, só ocorreria com a cessação da execução, ou seja, teria tido o seu início em agosto de 2024, não estando assim prescrita qualquer uma das condutas imputáveis ao requerente. Contudo importa analisar os restantes requisitos da infração disciplinar continuada, para podermos concluir ou não pela sua verificação. Importa salientar que a infração disciplinar consiste na ação ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora de algum dever a que, como trabalhador, o mesmo está sujeito. Assim, em consonância com o n.º 2 do art.º 30.º do CP. estamos perante uma infração disciplinar continuada quando as várias condutas violadoras dos deveres a que o trabalhador está sujeito visem o mesmo bem jurídico, sejam executadas de forma homogénea e se enquadrem numa mesma situação exógena, que leve à diminuição da culpa do agente. No caso dos autos, está em causa a salvaguarda da imagem do empregador e o seu interesse patrimonial, que o trabalhador terá posto em causa com a sua conduta, ao retirar e publicar fotografias de forma não autorizada, das instalações de empresas clientes do empregador, quando exercia funções de motorista, por conta deste. Por um lado, é certo estarmos perante alguma homogeneidade na execução das condutas designadamente no que respeita à retirada e publicação de fotografias de forma não autorizada quando o trabalhador exercia funções de motorista para a requeria/recorrente. Mas, por outro lado, consideramos que os factos não são reveladores de que a conduta do trabalhador se enquadre numa mesma situação exógena que possa diminuir a culpa do agente, desde logo porque não se provou o móbil da prática das infrações. Na verdade, não se apuraram quaisquer factos, porque também não foram alegados, reveladores da motivação da conduta do trabalhador que enquadrem numa mesma situação exogénea que lhe possa diminuir a culpa. Da factualidade apurada não se verifica qualquer relação das situações em causa, com uma situação exterior que facilitasse a repetição da atividade ilícita, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, de modo a não ferir o direito, ou seja, não se mostra verificada qualquer unidade de sentido da atuação do trabalhador que conduza à diminuição considerável da sua culpa. Ficou por apurar o que motivou o trabalhador e qual o interesse que o moveu, uma vez que unidade do desígnio finalístico apontado pela recorrente na sua alegação de recurso, não resulta da factualidade provada. Dos factos apenas resulta que o requerente, no exercício das suas funções, procedeu à captação de fotografias do interior de instalações de diversas empresas clientes da Requerida, sem autorização dessas empresas, pelo menos entre abril de 2021 e agosto de 2024, tendo tais imagens sido, ainda, publicadas pelo requerente nos serviços Google Maps e Pesquisa, de forma que ficassem associadas aos perfis das respetivas empresas. O procedimento disciplinar teve origem em queixas de duas empresas clientes da requerida, de 24 de Julho de 2024 e de 5 de Agosto de 2024, que identificaram publicações com fotografias não autorizadas do interior das suas instalações, manifestaram desagrado e exigiram a remoção das publicações Ora, apesar da conduta do trabalhador decorrer durante um período de tempo muito alargado entre 2021 e 2024, não sabemos com que frequência se repetiu, se os atos foram ou não separados por intervalos muito alargados, como também os factos não revelam qual a solicitação exterior capaz de diminuir de forma considerável a culpa do agente. Em suma, não se nos afigura poder concluir pela prática continuada da infração, ao invés, está em causa a prática sucessiva de diversos factos eventualmente consubstanciam a violação de deveres laborais. Tal como se fez constar na decisão recorrida “No caso, não pode concluir-se pela prática de uma infração continuada, tanto mais porque a requerida, em sede de oposição, sequer veio motivar o despedimento, tendo-se limitado a alegar genericamente os factos que foram imputados ao requerente, sem concretizar as circunstâncias (espaço, tempo, clientes,…) em que ocorreu a captação de imagens, como se nenhum ónus tivesse na ação, quando sobre si impendia o ónus de alegação/demonstração indiciária dos factos fundamento do despedimento e da proporcionalidade da sanção aplicada em relação àqueles (como infra se dará conta). Tudo serve para dizer que deve ser atendida a exceção de prescrição aduzida pelo requerido, por não poder ser atendida a tese da requerida de que estamos perante infrações continuadas, restando apenas verificar quais os factos imputados abarcados por tal prescrição, o que entronca na questão da eficácia interruptiva do inquérito prévio de que a requerida lançou mão.” Deste modo, somos levados a concluir que não merece censura o afastamento da infração continuada, decidido pela 1ª instância, sendo de manter nesta parte a decisão recorrida bem como na parte em que se considerou parcialmente prescritas as infrações imputadas ao recorrido. Quanto à justa causa de despedimento defende a Recorrente que o Tribunal a quo ao decidir pela não verificação da justa causa, violou o disposto nos artigos 126.º, 128.º, 351.º e 410.º n.º 4 do CT., sendo certo que os factos indiciados, por si só bastam para afastar a presunção de inexistência de justa causa, pois verificam-se os requisitos legais de gravidade, culpa e impossibilidade prática da subsistência do vínculo laboral, exigidos pelo art.º 351.º do CT. Ora, o Tribunal a quo entendeu que a conduta do Requerente/Recorrido integra a prática de infração disciplinar, designadamente por violação ao dever prescrito na al. a) do n.º 1 do art.º 128.º do CT, contudo para além da conduta não violar o disposto no artigo 128.º,n.º1, alíneas c), e) e f), do CT, considerou o referido tribunal que a infração cometida pelo requerente “(…) não tem gravidade bastante em si mesma e nas suas consequências que inculque a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral.” Desde já diremos que atenta a factualidade indiciariamente provada, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida, na qual se fez a apreciação e aplicação correta do direito, mas vejamos: Importa desde já referir que que estamos perante uma providência cautelar de suspensão de despedimento, requerida por um membro dos corpos sociais de uma associação sindical, pois no caso em apreço o requerente é o presidente da direção do SIMM, razão pela qual de acordo com o prescrito no n.º 4 do art.º 410.º do CT. «A providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.» Assim, perante uma situação de dúvida razoável quanto à probabilidade de verificação da justa causa, impõe-se o deferimento da providência. No caso, em apreço, a suspensão do despedimento só não deve ser decretada se, em presença do procedimento disciplinar e dos factos que dele constem, se puder concluir pela forte probabilidade de existência de justa causa. Pede-se ao julgador que não decrete a providência apenas quando concluir pela existência de probabilidade séria do despedimento ser justificado, verificando se os factos imputados ao trabalhador no processo disciplinar, são ou não objetivamente, suscetíveis de integrar justa causa de despedimento. Em caso de dúvida a suspensão do despedimento terá de ser decretada. Como refere a este propósito Pedro Furtado Martins, em “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª ed., páginas 425/426 “Quanto à decisão de decretamento da providência fundada em razões ligadas à sua fundamentação há a registar dois pontos: O primeiro respeita ao sentido da decisão que o tribunal deve tomar quando subsistirem dúvidas acerca da probabilidade séria da existência de motivos justificativos para o despedimento. Temos sustentado, aliás na esteira de outros autores, que em caso de dúvida o tribunal não pode decretar a suspensão. Só assim não será quando estiver em causa o despedimento de um trabalhador membro da estrutura de representação colectiva dos trabalhadores (artigo 410º, nº4), e nos despedimentos de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes (cf. artigo 63º, nº7), em que se segue a regra oposta: a suspensão é em princípio decretada, a não ser que o tribunal conclua que existe uma probabilidade séria de o despedimento ser justificado.” Decorre, assim, do citado dispositivo e do que se expôs, que o procedimento cautelar, em causa, de “Suspensão de Despedimento”, regulado nos arts. 33.º-A a 40.º-A do CPT, é uma providência cautelar de natureza antecipatória, que confere ao trabalhador o direito à reintegração no seu posto de trabalho se tiver sido impedido de o manter por atuação ilícita da sua entidade empregadora, reconstituindo-se, assim, em termos provisórios a relação jurídica laboral até então existente. Prescreve o art.° 351°, n° 1, do CT que constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», Daqui resulta que, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa, sendo também necessário que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objetividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjetivamente, resultando assim do n.º 3 do art.º 351.º do CT, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. A impossibilidade prática de subsistência da relação laboral verifica-se, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, não sendo no caso concreto objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, menos graves que o despedimento. Importa salientar que despedimento representa a mais gravosa sanção, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo por isso mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infração. Por fim estabelece o artigo 128.º do CT, sob a epígrafe “Deveres do trabalhador” “1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; (...); e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; (...) Tal como o procedimento cautelar está configurado, importa que pronunciemos sobre a verificação da justa causa para o despedimento e por isso cabe-nos agora averiguar se os factos dados como indiciariamente provados e não provados, permitem concluir, pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada, pois só desta forma se poderia evitar o deferimento da pretensão do requerente. O art.º 351º do CT. enumera no seu n.º 2, a título exemplificativo, comportamentos suscetíveis de integrarem justa causa de despedimento, designadamente na al. e) “lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa”. Importa referir que, a noção legal de “justa causa” pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - um comportamento culposo de trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesma e nas suas consequências; - um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. Voltamos de novo a frisar, que não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, é necessário que o mesmo, em si e nas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa. Transpondo as considerações acima expostas para o caso, diremos desde já que não assiste razão à recorrente, como já havíamos referido. Vejamos: Resultou apurado que o requerente, no exercício das suas funções de motorista ao serviço da requerida, procedeu à captação de fotografias do interior de instalações de diversas empresas clientes da requerida, sem autorização dessas empresas, imagens que foram, ainda, publicadas pelo requerente nos serviços Google Maps e Pesquisa, de forma que ficassem associadas aos perfis das respetivas empresas, tendo sido apresentadas queixas por duas empresas clientes da requerida, de 24 de Julho de 2024 e de 5 de Agosto de 2024, que identificaram publicações com fotografias não autorizadas do interior das suas instalações, manifestaram desagrado e exigiram a remoção das publicações. Tal factualidade viola a al. a) do n.º 1 do art.º 128.º do CT, uma vez que o trabalhador não respeitou nem tratou as pessoas que se relacionam com a sua empregadora com a probidade que lhe era exigida, pois foi quando exercia funções por conta da Recorrente que procedeu à recolha de imagens não consentidas de espaços interiores das instalações de clientes da ré, expondo imagens destas empresas em local aberto ao público, através de publicações no Google, não cuidando que com tal conduta punha a descoberto a reserva a que estas empresas tinham direito, sendo certo que pelo menos dois clientes da Recorrente apresentaram queixas manifestando o seu desagrado e exigiram a remoção das publicações, o que o trabalhador veio a acatar. Acresce ainda dizer que da factualidade provada não resulta que a atuação do trabalhador ao captar e divulgar imagens do interior de instalações de clientes da requerida tivesse interferido com o desempenho das suas funções para o seu empregador, ou tivesse com tal comportamento desrespeitado qualquer ordem ou instrução emanada do seu empregador, ou que tivesse violado o dever de lealdade a que estava adstrito para com o seu empregador, não estando assim verificada a violação destes outros deveres apontados pelo empregador, designadamente os que constam do n.º 1 das als. c), e) e f) do CT. Do exposto podemos concluir que o trabalhador praticou infrações disciplinares, mas não podemos concluir que de tal conduta resultou a impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral. Importa referir que o despedimento sem qualquer indemnização ou compensação surge como a "ultima ratio", reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho – cfr. artº. 328.º n.º 1 do CT. por isso esta sanção só pode ser aplicada quando se verifique um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral - cfr. art.º 351.º do CT. Na verdade, apesar de entendermos que a atuação do trabalhador é grave e censurável, o certo é que não tem gravidade suficiente em si mesma e nas suas consequências que determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral. Tal como se fez constar na decisão recorrida “De facto, para além da apresentação de duas queixas, não se apurou que as clientes da requerida tivessem tomado qualquer outra medida, e, como resulta da factualidade assente, o requerente, pelo menos quanto a uma das clientes, logo que tal lhe foi exigido, eliminou as publicações associadas à mesma, tendo prontamente assumido os factos no decurso do inquérito e, não obstante, a requerida continuou a mantê-lo normalmente ao seu serviço, incluindo para além da data da prolação da decisão de despedimento, tendo o requerente, depois da data da abertura do inquérito e até à data do despedimento, voltado à EMP02... (uma das empresas que apresentou queixa) em datas não concretamente apuradas e em número de vezes não apurado e tendo sido agraciado, em dezembro de 2024, em reunião de grupo, com um louvor por ter a melhor classificação enquanto motorista de pesados. , uma vez que apenas foram apresentadas duas queixas pelos cientes da Recorrente, o recorrido logo que lhe foi solicitado eliminou as publicações, não se apurou que os comportamentos do recorrido tivessem.” Podemos assim afirmar que a apreciação dos factos assentes, não é demonstrativa de um comportamento culposo e grave, por parte do requerente/recorrido, violador dos seus deveres enquanto trabalhador, suscetível de abalar seriamente a confiança que deve existir entre as partes e a criar no espírito do empregador dúvidas e reservas sobre a idoneidade da sua conduta futura, de molde a, considerarmos, não lhe ser exigível a manutenção do vínculo laboral estabelecido entre ambos. Em suma, a recorrente não logrou ilidir a presunção de inexistência de justa casa de despedimento, já que a sanção do despedimento se revela de desadequada e desproporcional à gravidade da situação, sendo certo que outro procedimento de índole conservatória revelar-se-ia o mais adequado a sanar a crise contratual. Improcede a apelação, sendo de manter a decisão recorrida. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida – arts. 87.º, CPT e 663.º, CPC Custas a cargo da Recorrente. Notifique. 11 de Setembro de 2025 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Veiga [1] Neste sentido ver Ac. da RG de 7/1/2016, processo n.º 36/14.4T8VRL.G1, disponível in www.dgsi.pt.no qual se sumariou no que aqui releva, o seguinte: “4 - A lei laboral não estabelece um conceito de infração disciplinar continuada, pelo que deverão aplicar-se no âmbito do direito disciplinar do trabalho, por analogia, os princípios de direito penal quanto àquela figura. 5 – Por efeito da continuação, poderá relegar-se o início do prazo da prescrição para a cessação da execução, ou seja, para a prática do último ato que integra a continuação.” |