Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
325/22.4T8VRL-A.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: LEGITIMIDADE
REGISTO PREDIAL
HIPOTECA
CAUSAS DE EXTINÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC)

I - Por natureza, a hipoteca, é “um direito acessório, que só existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura” Desta relação de acessoriedade decorre que a hipoteca deverá, em princípio, manter-se enquanto durar o crédito garantido.
II - As causas de extinção da hipoteca previstas no art. 730º do CC não são taxativas, constituindo unicamente um elenco exemplificativo do qual constam as causas típicas de extinção dessa garantia.
III - Não estando demonstrado que a obrigação de pagamento do empréstimo foi cumprida ou está extinta por alguma outra causa e não tendo sido convencionado no contrato que a hipoteca foi constituída por um determinado prazo, não é possível concluir que a hipoteca se extinguiu pelo mero decurso do prazo convencionado para a restituição do valor objeto do empréstimo. Bem pelo contrário, a hipoteca perdurará enquanto subsistir a obrigação garantida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

H. J. e C. R. propuseram ação declarativa com processo comum contra:

1º - M. J.;
2º - M. T.;
3º - A. C.;
4º - F. T.;
5º - P. T. e
6º - BANCO ..., S.A.
na qual pedem que “deve a presente ação ser julgada, procedente, por provada, e, consequentemente:
1º - Reconhecer-se que os AA. são donos, legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano identificado no art.º 1º desta p.i.;
2º - Serem o 1º, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RR. julgados habilitados como únicos e universais herdeiros da finada A. T., que se finou em 06.06.2013 no estado de casada com o 1º R., conforme consta do procedimento simplificado de habilitação junto sob doc. n.º 3, e assim considerados parte legitima para os termos desta lide
3º – Ordenar-se a inutilização eliminação e/ou cancelamento da anotação oficiosa efetuada no dia 09.09.2015 pela 1ª Conservatória do Registo Predial de …, através da AP. 365 de 2015/09/09, na qual refere que o prédio dos AA., identificado no art.º 1º desta p.i., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da Freguesia de ..., se encontra, eventualmente, duplicado com o prédio descrito sob o n.º … da referida Freguesia de ..., Concelho de Murça, uma vez que, não há duplicação e/ou eventual duplicação, entre as descrições ... que é o prédio dos AA., e a descrição 50, como alegado supra.
4º – Serem os RR. condenados em custas, custas de parte e procuradoria.

Como fundamento dos seus pedidos, alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da Freguesia de ..., Concelho de Murça, o qual adquiriram quer de forma derivada, por compra aos anteriores proprietários, quer de forma originária, por usucapião, posto que o utilizam como seus proprietários há mais de 20 anos.
O imóvel foi adquirido livre de quaisquer ónus ou encargos.
Sucede que, em 9.9.2015, foi oficiosamente feita uma anotação a esse imóvel onde consta que o prédio se encontra duplicado com o prédio descrito sob o nº 50/..., anotação de que os autores só vieram a ter conhecimento em agosto de 2021.
Existe idêntica anotação de duplicação no prédio 50.
Porém, os autores entendem que essa duplicação não existe e que se trata de prédios distintos.
Juntaram aos autos certidões da Conservatória do Registo Predial de ... relativas aos prédios nºs 50 e ..., ambos da Freguesia de ..., Concelho de Murça, onde consta que os prédios em questão estarão duplicados, sendo que se encontra registada sobre o prédio nº 50 hipoteca voluntária a favor do Banco ..., S.A., anterior denominação do Banco ..., S.A.
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O réu Banco ..., S.A. apresentou contestação na qual pediu a improcedência da ação, sustentando que existe uma efetiva duplicação de descrições, tendo pedido que se ordene a inutilização da descrição ..., Freguesia de ..., Concelho de Murça, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., por ser a mais recente ou, subsidiariamente, se ordene a junção das duas descrições nos termos do art. 86º do Código de Registo Predial, mantendo o réu a sua hipoteca com a prioridade que a antiguidade lhe confere.
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Em 17.4.2022 foi proferido despacho (ref. Citius 36769234) sobre o pedido formulado na contestação, o qual refere que “da maneira como se encontra formulado, o Tribunal não pode atender ao mesmo posto que a ré carecia de ter deduzido pedido reconvencional contra os autores, nos termos legalmente previstos (arts. 266º e 583º do Cód de Proc Civil); a desejar que o tribunal atenda ao mesmo, carece de apresentar contestação aperfeiçoada, com pedido reconvencional, concedendo-se depois o prazo de réplica aos autores.”
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Notificada deste despacho, veio a ré, em 9.5.2022, em aditamento à contestação apresentada, deduzir pedido reconvencional igual ao que havia formulado na contestação, ou seja, que se ordene a inutilização da descrição ..., Freguesia de ..., Concelho de Murça, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., por ser a mais recente ou, subsidiariamente, se ordene a junção das duas descrições nos termos do art. 86º do Código de Registo Predial, mantendo o réu a sua hipoteca com a prioridade que a antiguidade lhe confere.
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Notificados da contestação e do aditamento à mesma, vieram os autores invocar a ilegitimidade passiva e ativa do Banco …, S.A., por força da caducidade da hipoteca que recai sobre o prédio descrito sob o nº … da Freguesia de ..., Concelho de Murça mais pedindo que a reconvenção seja julgada extemporânea ou, caso assim não se entenda, que seja julgada improcedente.
Alegam que, na sequência dos documentos juntos pelo Banco, se verifica que o contrato de mútuo que este celebrou, em 25.1.1995, com os réus M. J. e A. T. tinha o prazo de 25 anos, pelo que, quando, em 9.5.2022, foi apresentada a reconvenção já tinham decorrido 27 anos, 3 meses e 15 dias, o que determina que a hipoteca que havia sido constituída nesse contrato já tinha caducado pelo decurso do prazo do contrato.
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Em 15.6.2022 foi proferido despacho (ref. Citius 37020611) que, entre outras questões que para presente recurso não relevam, fixou à causa o valor de € 40 000 e considerou que “o 6º réu é parte ilegítima para a causa (art 577º, al.e) do Cód de Proc Civil)”, com a seguinte fundamentação:

Sobre a legitimidade activa e passiva do 6º réu;
Pese embora se trate de uma questão de legitimidade, na medida em que tem prioridade lógica sobre a admissibilidade da reconvenção, a mesma deve ser conhecida nesta fase processual.
Os autores vieram invocar a legitimidade activa e passiva do 6º réu para os autos alegando, em suma, o seguinte: com o pedido reconvencional, os autores vieram a saber que o 1º réu e a sua finada esposa celebraram contrato de mútuo com hipoteca com o 6º réu em 25/01/1995, constando da cláusula 3ª do mesmo um prazo de garantia de 25 anos; ora à data da contestação do 6º réu, em 09/06/2022, tinha já decorrido 27 anos, 3 meses e 15 dias sobre a dita data, pelo que considera que a dita hipoteca já caducou há muito pelo decurso do prazo; consideram assim que o 6º réu deixou e ser titular do pressuposto material em que se consubstanciava na referida hipoteca; invocam assim a caducidade da mesma, ao abrigo do disposto nos arts 328º e 333º do Cód Civil, considerando que o Tribunal deverá conhecer da mesma ao abrigo do disposto no art 303º do mesmo diploma; consideram assim que o 6º réu não tem legitimidade activa e passiva para a lide.
Tendo sido determinado o exercício do contraditório com o n/ despacho com refª 36956813 (30/05/2022), nada foi dito.
Isto posto:
Em primeiro lugar, importa começar por notar que a legitimidade do 6º réu para a causa deriva unicamente da circunstância de o mesmo ser titular de uma garantia real de hipoteca sobre o prédio em discussão nos presentes autos; foi por esse motivo que a acção foi interposta contra o mesmo.
Em segundo lugar, pese embora o conceito de «legitimidade» constante do art 30º, n.º 3 do Cód de Proc Civil atenda aos sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como a mesma se encontra configurada pelo autor, tal não dispensa o Tribunal se averiguar a legitimidade substantiva para a causa; note-se que são os próprios autores que vêm invocar a ilegitimidade do 6º réu para a causa, por terem, entretanto, descoberto elementos, com a contestação apresentada, que não tinham conhecimento antes.
Em terceiro lugar, o 6º réu assenta a sua legitimidade para contestar com fundamento no facto de ser titular de um crédito e de uma garantia real sobre o prédio em litígio por força de um contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o 1º réu; peticiona, inclusivamente, a título subsidiário na reconvenção que o 6º réu mantenha a sua hipoteca com a prioridade que a antiguidade lhe confere.
Ora, analisando o contrato de mútuo que foi junto aos autos como doc 2 da contestação, resulta do mesmo que efectivamente foi celebrado em 25/01/1995 pelo prazo de 25 anos, pelo que o seu términus terá ocorrido em 25/01/2020; tendo o 6º réu interposto contestação em 22/03/2022, já tinha decorrido o prazo do contrato.
Em quarto lugar, nos termos do disposto no art 730º, al.a) do Cód Civil, a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação a que serve de garantia; na medida em que o contrato de mútuo foi celebrado pelo prazo de 25 anos, tendo-se extinguido em 25/01/2020, a hipoteca ter-se-á extinguido na mesma data.
Por último, na medida em que o 6º réu deixou de ser titular de qualquer direito sobre os imóveis em litígio, não dispõe de legitimidade para contestar, na medida em que não é titular de qualquer prejuízo derivado da procedência da acção (art 30º, n.º 2 do Cód de Proc Civil).
Termos em que deve proceder a excepção de ilegitimidade.
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O réu Banco ..., S.A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou o aqui Recorrente parte ilegítima, por entender que este não dispõe de um qualquer direito sobre os prédios em litígio por se ter extinguido a hipoteca de que é titular, nos termos da alínea a) do artigo 730.º do código Civil.
2. Fundamenta esta no facto de o prazo do contrato de mútuo subjacente à hipoteca ser de vinte e cinco anos e, por este já ter decorrido, automaticamente, o tribunal conclui que a hipoteca se extinguiu.
3. Ora, uma coisa é o prazo para liquidação da quantia mutuada em prestações; outra coisa diferente é a existência da obrigação que, se o empréstimo não for pago nos prazos convencionados, permanece para além do prazo do empréstimo.
4. Assim, a hipoteca permanece até que a obrigação se extinga, pelo pagamento voluntário ou por outra causa.
5. O recorrente tem hipoteca registada para pagamento do empréstimo, cuja quantia mutuada permanece parcialmente em dívida, conforme alegou na contestação, tendo aliás demonstrado que intentou acção executiva apara a sua cobrança.
6. Como se refere na contestação, os referidos mutuários foram pagando as prestações relativas ao empréstimo em causa até 25 de Janeiro de 2015, como decorre do requerimento executivo, junto com a contestação, estando em dívida o capital de €17.370,75, quantia a que acrescem juros de mora, à taxa de 7,625%, contados desde a data do incumprimento da obrigação (25-01.2015) até integral pagamento.
7. Ora, tendo sido alegado (e não impugnado) que a obrigação garantida permanece, nunca o tribunal poderia ter julgado a extinção da hipoteca com base nesta alínea a) do artigo 730.º.
8. Acresce que nem se pode sustentar a obrigação garantida se extinguiu por prescrição com base no disposto na alínea b), uma vez que o que está em causa nestes autos é, precisamente, saber se os Autores adquiriam ou não o prédio que julgam que adquiriam e que o Réu Recorrente contesta que tenham adquirido.
9. Assim, permanecendo a obrigação garantida, permanece a hipoteca, não se verificando o condicionalismo da alínea a) do artigo 730.º, do Código Civil, ao contrário do que sustenta o despacho recorrido.
10. E, na medida em que o Banco Réu é titular de um direito real de garantia sobre os imóveis em litígio, dispõe de legitimidade para contestar, nos termos do artigo 30º, n.º 2 do CPC, ao contrário do que se afirma no despacho.”
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Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:

“I - No entender do 6º R., Banco, ora Recorrente a Douta decisão recorrida está profundamente errada;
II - Porém, não lhe assiste razão em qualquer daqueles fundamentos genéricos e sem qualquer referência legal específica, como se irá demonstrar;
III - Não causou admiração o recurso do 6º R. Recorrente Banco ..., S.A., pois estamos certos e convencidos que o mesmo, não recorreu com a convicção de que se não se tivesse feito justiça, mas sim com a manifesta intenção de protelar o andamento do processo e entorpecer a ação da justiça, tentando assacar hipotéticas vicissitudes à Douta decisão, ora em recurso, de que a mesma não padece;
IV - As alegações do 6º R./Recorrente, Banco, deixaram estarrecidos os AA./Recorridos, pois o Tribunal “a quo”, na sua mui modesta opinião, julgou com justiça e acerto a situação sujeita à sua Douta apreciação, em total cumprimento de todas as regras de bem decidir, nomeadamente na apreciação da prova documental, na valoração da experiência comum, do bom senso, dos princípios da equidade e acatamento de todos os normativos legais que ao caso impunham;
V - Como já os ora recorridos deixaram expresso na sua resposta nos autos, que aqui dão como integralmente reproduzida para legais fins, o 6º R./Recorrente, Banco, na sua contestação, veio juntar o documento que denominou como de Doc. nº 1 e a que faz menção no artigo 2º da mesma peça;
VI - Através do qual se extrai, com clarividência, que em 25.01.1995, ao abrigo da liberdade contratual, celebrou com o 1º R. M. J. e esposa A. T., do qual é ora viúvo, pais dos 2º, 3º, 4º e 5º Réus, UM CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA;
VII -Pela análise de tal documento, Doc. nº 1 supra, é vítreo, e como do mesmo consta, CLAÚSULA TERCEIRA, foi, então, fixado, ao abrigo da liberdade contratual, entre os referidos contratantes, e para duração do contrato e respetiva garantia, o prazo de 25 anos, a contar da data da sua celebração, ou seja, 25.01.1995, o que é aliás confessado pelo 6º R, Banco, ora Recorrente, na contestação deduzida nos autos, artigo 2º, confissão que se aceitou, então, para não mais poder ser retirada;
VIII -Quando o 6º R., Banco, ora Recorrente, em 22.03.2022 deduziu contestação à presente lide, que fez acompanhar daquele Doc. nº 1, do qual os ora recorridos só dele tomaram conhecimento quando notificados de tal peça, como tudo é dos autos e aqui se dá por reproduzido, tinham já decorrido 27 anos, 1 mês e 28 dias sobre tal contrato de mútuo com hipoteca;
IX - Mais alegou o 6º R., Banco, ora Recorrente, naquela sua peça, contestação, artigo 3º que “para garantia desse empréstimo, foi constituída hipoteca sobre o prédio referido no precedente artigo 1º” (negrito e itálico nosso)
X - Ou seja, o prédio urbano a que corresponde a descrição predial n.º …/19930910 da Freguesia de ..., da Conservatória do Registo Predial de ...;
XI - E não sobre qualquer outro, como pretende o 6º R./Recorrente, Banco, e como consta do doc. n.º 7 junto à p.i.;
XII - Face a tal factualidade a hipoteca em questão, salvo melhor juízo, há muito caducou, pelo decurso do prazo, pois a mesma extingue-se com o findar do prazo (25 anos) porque tenha sido constituída, neste caso vide Doc. n.º 1, contrato de mútuo, junto com a contestação do 6º R/Recorrente, Banco, ao abrigo, além do mais, face ao preceituado nos artigos 333º e 328º entre outros, do Código Civil e seus basilares princípios, e outros normativos legais aplicáveis ao caso em apreço;
XIII - Face à caducidade, inquestionável, do dito contrato de mútuo e respetiva hipoteca, tudo, como se disse já, celebrado ao abrigo da liberdade contratual, pelo prazo de 25 anos, deixou o 6º R./Recorrente, Banco, de ser titular do pressuposto material que se consubstanciava na dita hipoteca, isto é, da garantia real que a hipoteca lhe conferia, no prazo da sua vigência, 25 anos, como é daquele contrato nos autos;
XIV - A hipoteca em questão há muito caducou, como se disse já e não é por demais repetir, e os documentos nos autos assim o determinam, sendo que o tribunal, conheceu de tal caducidade, e, consequentemente, decidiu que o 6º R. Banco, ora Recorrente, era, por isso, parte ilegítima, como alegado foi pelos ora Recorridos na peça de Resposta à Contestação daquele (6ºR/Recorrente, Banco);
XV - Nas alegações de Recurso, defende o 6ºR., Banco, ora recorrente, no que não se concede, que “..a obrigação garantida pela hipoteca permanece para lá do prazo do contrato e até que essa obrigação se extinga ,pelo pagamento voluntário ou por outras causas de extinção das obrigações” (negrito e itálico nosso.);
XVI - Tal alegação contraria de forma frontal o prazo contratual de 25 anos a que supra já se fez menção, que os mencionados contratantes, ao abrigo da liberdade contratual, plasmaram no dito contrato de Mútuo, celebrado com o 6º R. Banco, ora aqui Recorrente, estabelecendo, desta forma, a duração do contrato, a duração da garantia, a hipoteca, a qual há data da dedução da contestação do mesmo (6ºR./Banco), como se disse já, e não é por demais repetir, já se achava caducada pelo facto de há muito se achar findo o prazo porque foi constituída (25 anos);
XVII - E a invocação do preceituado no artigo 730º do C. Civil, no nosso modesto entender, em nada altera a caducidade da dita hipoteca, por decurso do prazo que os outorgantes, ao tempo, contrataram ao abrigo da liberdade contratual de 25 anos, como é do Doc. n.º 1 supra,
XVIII - O que, diga-se, vem sendo defendido pela mais meritória Jurisprudência e doutrina, sendo que a tal propósito seguiremos aqui de perto o defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Douto Acórdão proferido em 22.03.2018, no âmbito do processo n.º 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt que defende, além do mais:
“I- As causas de extinção da hipoteca prevista no artigo 730 do CC não são taxativas, podendo existir outras, como seja a caducidade por decurso do prazo fixado ao abrigo da liberdade contratual para duração da garantia.
(..)
IV- Extinguindo-se a hipoteca pelo decurso do prazo, a credora que dela beneficiava deixa de ser titular da garantia real que aquela lhe conferia.” (itálico nosso)
XIX - Assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir que o 6º R. Banco, ora Recorrente, é parte ilegítima para os termos desta lide, pelo que, o recurso interposto deve ser rejeitado, e consequentemente confirmada a Douta decisão proferida;
XX - A mesma (decisão), não infringe, no nosso modesto entender, contrariamente ao alegado pelo 6º R., Banco, ora aqui Recorrente, qualquer preceito legal, enquadra-se perfeitamente na letra e espírito da lei, é absolutamente legal, e está bem fundamentada de direito pelo que não existe motivo para a sua alteração;
XXI - A Douta decisão fez uma análise criteriosa da prova documental nos autos, análise essa que o 6º R., Banco, ora Recorrente, não logrou refutar, conformando-se com o seu resultado;
XXII - Como se disse já, e não é por demais repetir, a Douta decisão é clara, fundamentada, justa e assenta numa estrutura lógica coerente. Específica, com rigor, os fundamentos de direito que estiveram subjacentes à decisão proferida, que em bom rigor, o 6º R., Banco, ora aqui Recorrente, não põe em causa, limitando-se apenas e só a indicar nas suas alegações um conjunto de factos genéricos, que entende terem sido erradamente julgados, não especificando os concretos meios de prova, nomeadamente documentais, e/ou outros que eventualmente poderiam sustentar uma decisão diferente da proferida;
XXIII - Perante esta matéria, a aplicação do direito é aquela que consta da Douta decisão recorrida, e que, não foi sequer posta em causa pelo 6º R., Banco, ora aqui Recorrente, para ela se remete, pois;
XXIV - O presente recurso, deve ser julgado improcedente e confirmada a Douta decisão recorrida, com o que farão, Vossas Excelências, a já costumada JUSTIÇA.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente em separado, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se a hipoteca constituída a favor do Banco ..., S.A. se extinguiu em 25.1.2020, data do decurso do prazo de 25 anos previsto no contrato de mútuo, nos termos do disposto no art. 730º, al. a) do Código Civil, situação que retira legitimidade ao Banco para intervir nos autos.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a considerar são os que se encontram descritos no relatório, os quais resultam da consulta dos atos praticados no processo.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como referido, o thema decidendum do presente recurso consiste em saber se a hipoteca constituída a favor do Banco ..., S.A. se extinguiu em 25.1.2020, data do decurso do prazo de 25 anos previsto no contrato de mútuo, nos termos do disposto no art. 730º, al. a) do Código Civil, situação que retira legitimidade ao Banco para intervir nos autos, posição esta que foi perfilhada na decisão impugnada a qual acolheu o entendimento dos autores, ora recorridos, sobre esta temática.
Antes de entrar na apreciação do mérito desta questão importa fazer uma análise interpretativa da matéria que verdadeiramente foi apreciada na decisão recorrida.
O tribunal a quo decidiu que “o 6º réu é parte ilegítima para a causa (art 577º, al.e) do Cód de Proc Civil)”.
Ao remeter para o art. 577º, al. e), do CPC, parece, numa primeira análise, que a decisão está a apreciar a legitimidade enquanto exceção dilatória pois é a essa situação que se reporta o normativo invocado. Enquanto pressuposto processual a legitimidade é aferida à luz do art. 30º e, caso não se verifique a existência deste pressuposto, a consequência é a verificação da exceção dilatória correspondente, nos termos do art. 577º, al. e) do CPC, a qual dá lugar à absolvição da instância (art. 576º, nº 2, do CPC).
Porém, a par da legitimidade enquanto pressuposto processual, existe a legitimidade material ou substancial. A parte pode ser dotada de legitimidade processual ou ad causam por ser um dos sujeitos processuais da relação jurídica controvertida, tal como ela é configurada pelo autor, e ter por isso interesse em demandar ou contradizer à luz do art. 30º, do CPC, mas não ter o direito material correspondente. Nesta hipótese, o que falece não é a legitimidade processual, mas sim a legitimidade substancial por não ser titular do direito invocado.
Com efeito, da leitura art. 30º do CPC, conclui-se, utilizando as palavras de Castro Mendes (in Direito Processual Civil, Vol. II, págs. 187 e 192) que “a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo.” (...) Assim, a legitimidade da parte depende da titularidade, por esta, dum dos interesses em litígio”.
No mesmo sentido ensinava o Prof. Alberto dos Reis (in Comentário ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Vol. I, pág. 41) que a “questão da legitimidade é simplesmente uma questão de posição quanto à relação jurídica substancial. As partes são legítimas quando ocupam na relação jurídica controvertida uma posição tal que têm interesse em que sobre ela recaia uma sentença que defina o direito.”
A exigência deste requisito pretende acautelar que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, tornando-se assim necessário que estejam em juízo, como autor e réu, as pessoas titulares da relação jurídica em causa (Acórdão da Relação de Guimarães, de 18.1.2018, in www.dgsi.pt).
A legitimidade, enquanto pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, exige que apenas se considere parte legítima como réu quem tiver interesse pessoal e direto em contradizer, não bastando um interesse indireto, reflexo, conexo ou derivado.
Concretizando, podemos dizer que o réu é parte legítima sempre que se vislumbre que a procedência da ação lhe venha a causar uma desvantagem (cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ª edição pág. 82).
À legitimidade, enquanto pressuposto processual definido no art. 30º, do CPC, interessa unicamente saber quem são os sujeitos da relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor. Saber se essa relação existe ou não e quem são efetivamente os seus sujeitos é matéria que pertence ao mérito da ação, e que se prende com a legitimidade em sentido material, e não com a legitimidade enquanto pressuposto processual.
Como referido no Acórdão do STJ, de 18.10.2018 (in www.dgsi.pt) a “legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.”

No caso em apreço, a decisão recorrida, embora faça alusão à exceção dilatória, na verdade apreciou a existência de legitimidade material pois considerou que o Banco não possui legitimidade porque esta depende de ser titular de uma garantia real de hipoteca sobre o prédio em discussão nos presentes autos, considerou que a hipoteca se extingue pela extinção da obrigação a que serve de garantia e que, na medida em que o contrato de mútuo foi celebrado pelo prazo de 25 anos, tendo-se extinguido em 25/01/2020, a hipoteca ter-se-á extinguido na mesma data, concluindo assim que se o Banco deixou de ser titular de qualquer direito sobre os imóveis em litígio não dispõe de legitimidade para contestar, na medida em que não é titular de qualquer prejuízo derivado da procedência da ação.
Portanto, embora a decisão aluda à norma do art. 30º, verdadeiramente apreciou a legitimidade substancial, contendo a decisão uma confusão e mistura de conceitos pois, como já atrás referido, a legitimidade enquanto pressuposto processual é distinta da legitimidade substancial.
Este Tribunal irá assim apreciar, não a legitimidade enquanto pressuposto processual à luz do art. 30º, do CPC, mas antes se a hipoteca se extinguiu ou não pelo decurso do prazo, matéria esta que foi objeto da decisão recorrida, tratando-se de matéria de legitimidade substancial.
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A hipoteca é uma das diversas garantias especiais das obrigações previstas no capítulo VI, do Código Civil, encontrando-se regulada na secção V desse diploma, constando a sua noção do art. 686º, n, nº 1, do CC, segundo o qual a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
A hipoteca pode garantir uma obrigação já existente, mas pode também garantir uma obrigação futura, ou seja, ainda não constituída, ou mesmo uma obrigação condicional (cfr. n.º 2 do art.º 686.º do CC).
Distingue-se das demais garantias reais pela natureza do seu objeto posto que incide sobre coisas imóveis ou equiparadas.
Por natureza, a hipoteca é “um direito acessório, que só existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura” (Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª ed., pág. 534). Desta relação de acessoriedade decorre que a hipoteca deverá, em princípio, manter-se enquanto durar o crédito garantido. Daí que bem se compreenda que constitua causa de extinção da hipoteca a extinção da obrigação a que serve de garantia (cf. art. 730º, al. a), do CC). Na verdade, destinando-se a hipoteca a garantir o cumprimento de uma obrigação, se a obrigação garantida se extinguiu a hipoteca deixou de ter qualquer razão que justifique a sua existência, não havendo fundamento para que perdure e se mantenha depois de estar atingida a finalidade que esteve na génese da sua constituição traduzida na garantia de cumprimento da obrigação.
O art. 730º, do CC contém nas suas alíneas a) a d) várias causas de extinção da hipoteca.
Quer a doutrina quer a jurisprudência entendem que essas causas de extinção não são taxativas, constituindo unicamente um elenco exemplificativo do qual constam as causas típicas de extinção dessa garantia, podendo, porém, existir outras causas de extinção para além daquelas que se encontram previstas nesse normativo.
Assim, por exemplo, é admissível que as partes estipulem um prazo máximo de vigência contratual da hipoteca, convencionando que a hipoteca apenas tem uma determinada duração temporal e se extinguirá decorrido que seja o prazo convencionado, independentemente de a obrigação garantida perdurar para além desse prazo. Trata-se da denominada convenção de hipoteca a prazo certo, de duração inferior ao do crédito garantido.
Também nada impede que, por exemplo, as partes subordinem a hipoteca a uma qualquer condição resolutiva, hipótese em que a hipoteca se extinguirá uma vez verificada tal condição.
Trata-se de cláusulas admissíveis à luz do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º, do CC, que permite que, dentro dos limites da lei, as partes fixem livremente o conteúdo dos contratos, celebrem contratos diferentes dos previstos no código e neles incluam as cláusulas que lhes aprouver, podendo ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
Também poderá constituir causa de extinção da hipoteca, apesar de não tipificada no art. 730º, a certeza da não verificação da condição suspensiva que lhe tenha sido aposta.
No caso em apreço, a decisão recorrida considerou que a hipoteca se extinguiu, ao abrigo do disposto no art. 730º, al. a) do CC, por já ter decorrido o prazo do contrato que era de 25 anos.
Não podemos acompanhar este entendimento porquanto o mesmo não tem suporte no que foi convencionado no contrato de empréstimo com hipoteca.
Com efeito, analisando o contrato junto como documento nº 1 com a contestação verifica-se que o mesmo foi celebrado em 25.1.1995.
Trata-se de um contrato em que a instituição bancária (à data Banco ...) concedeu um empréstimo no valor de 5 850 000$00 a M. J. e A. T., sendo o prazo do contrato de 25 anos contados da data da sua celebração.
Mais ficou convencionado que o empréstimo será pago em 294 prestações, sucessivas e postecipadas, nos termos melhor descritos na cláusula 9ª.
Ficou ainda acordado na cláusula 22ª que “Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, o “Devedor” constitui hipoteca(s), de que já foi feito o respectivo registo provisório pela inscrição C-1, por apresentação 01/300994, na conservatória do registo Predial de ..., sobre o(s) seguinte(s) imóvel(is) : Prédio descrito sob o nº …/100993 da freguesia de ..., na mencionada Conservatória, omisso na matriz, mas pedida a sua inscrição.
Ora, no contrato não foi estipulada qualquer convenção de hipoteca a prazo certo, isto é, não foi estabelecido que a garantia da hipoteca só vigoraria por um determinado prazo, mormente pelo prazo de 25 anos.
Esse prazo de 25 anos não se refere à vigência da garantia, refere-se unicamente ao prazo no qual os mutuários se comprometem a restituir à entidade bancária o valor que esta lhes emprestou. Ou seja, os mutuários obrigaram-se a pagar à entidade bancária o valor que esta lhes emprestou, acrescido de juros e encargos, em prestações e no prazo de 25 anos. O decurso desse prazo de 25 anos por si só não extingue nem a obrigação de pagamento nem a hipoteca, a qual constitui garantia de cumprimento dessa obrigação. A obrigação de restituição extingue-se apenas quando cumprida ou se ocorrer alguma outra causa de extinção legalmente prevista, e não pelo decurso do prazo convencionado para pagamento do empréstimo em prestações.
Por isso, tem inteira razão o Banco recorrente quando afirma que se as prestações não forem pagas “a obrigação garantida pela hipoteca permanece para lá do prazo do contrato e até que essa obrigação se extinga, pelo pagamento voluntário ou por outras causas de extinção das obrigações.
Da mesma forma, a hipoteca que garante a obrigação permanece até que a obrigação emergente da quantia mutuada se extinga, ainda que o prazo do contrato de mútuo tenha decorrido (repete-se, prazo para liquidação em fracções da prestação da quantia)”.
Como tal, não estando demonstrado que a obrigação de pagamento do empréstimo foi cumprida ou está extinta por alguma outra causa e não tendo sido convencionado no contrato que a hipoteca foi constituída por um determinado prazo, não é possível concluir, como faz a decisão recorrida, que a hipoteca se extinguiu pelo mero decurso do prazo convencionado para a restituição do valor objeto do empréstimo. Bem pelo contrário, a hipoteca perdurará enquanto subsistir a obrigação garantida.
De referir que o acórdão do STJ, de 22.3.2018, que os recorridos citam em abono da sua tese não tem qualquer relevância ou pertinência para o efeito pretendido. Na verdade, o acórdão citado não decide de forma alinhada com a posição dos recorridos nem acolhe posição ou entendimento jurídico idênticos ao que os mesmos defendem. Com efeito, lendo na íntegra o aresto em questão conclui-se que o mesmo não tem qualquer similitude com o caso em apreço e aprecia uma questão absolutamente distinta do ponto de vista factual.
O acórdão do STJ analisa uma situação em que a própria hipoteca tinha sido constituída por um determinado prazo, que, no caso, era de onze meses. Daí que, naturalmente, conclua que, uma vez decorrido o prazo de 11 meses pelo qual a hipoteca foi constituída, a mesma caducou.
Esta situação não tem qualquer semelhança com a que ocorre no caso sub judice pois aqui não foi fixado qualquer prazo para a vigência da hipoteca, sendo o contrato absolutamente omisso quanto a tal matéria a qual não foi objeto de convenção entre as partes. No contrato apenas foi fixado um prazo para o pagamento do empréstimo, prazo esse que é de 25 anos, contado da data da celebração do contrato. Quanto à hipoteca não foi fixado prazo, apenas se tendo convencionado o que consta da citada cláusula 22ª, ou seja, que a hipoteca é constituída para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato, juros e todas as demais despesas inerentes.
Do que se deixa antedito resulta que a hipoteca não caducou pelo decurso do prazo de 25 anos, nos termos do art. 730º, al. a), do CC, não podendo o Banco ser considerado parte ilegítima com esse fundamento.
Impõe-se assim, considerar o recurso procedente e revogar a decisão recorrida na parte em que considerou que o Banco não é titular de qualquer direito sobre os bens em litígio, em virtude de a hipoteca constituída a seu favor se ter extinto em 25.1.2020, e que, em consequência, o considerou parte ilegítima.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente, são os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e consideram que a hipoteca constituída a favor do Banco ..., S.A. não se extinguiu em 25.1.2020, por decurso do prazo de 25 anos, não sendo o banco parte substancialmente ilegítima com esse fundamento, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos apreciando-se as demais questões suscitadas.
Custas da apelação pelos recorridos.
Notifique.
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Guimarães, 06 de outubro de 2022.

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Fernando Barroso Cabanelas.