Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7095/17.6T8VNF.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
INTANGIBILIDADE DO CAPITAL SOCIAL
DERROGAÇÃO
DELIBERAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A obrigação que impende sobre a sociedade de fazer constar expressamente da deliberação de amortização a verificação de uma situação líquida que permita a utilização do montante necessário à contrapartida da amortização (mantendo intacto o valor atinente ao capital e à reserva legal) constitui requisito de validade do ato deliberativo (artigo 236.º, n.º 2, do CSC);

II - O momento do pagamento da contrapartida pela amortização da quota não releva quando o objeto da ação se circunscreve apenas à apreciação da validade da deliberação de amortização, no sentido de saber se esta ofende o princípio da intangibilidade legal do capital;

III - O regime previsto no artigo 236.º do CSC visa a salvaguarda do ativo da sociedade (situação líquida ou ativo líquido), de forma a garantir que o mesmo não passe a ser inferior ao capital (concretamente à soma do capital e da reserva legal);

IV - A derrogação do denominado princípio da intangibilidade do capital social que o artigo 236.º, n.º 1, do CSC expressamente salvaguarda no âmbito da amortização de quotas reconduz-se a uma questão de nulidade da deliberação e não de mera anulabilidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

A. F. e M. G. instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra X, Lda., todos melhor identificados nos autos, pedindo seja declarada nula e sem qualquer efeito a deliberação de amortização de quota do sócio B. F., tomada na assembleia geral da Ré realizada a 19-04-2017 e, em consequência, seja determinado o cancelamento do respetivo registo na competente Conservatória do Registo Comercial e ordenado o registo da quota pertencente ao de cujus em nome da herança aberta onde são herdeiros legais os ora autores.

Alegaram para o efeito, e em síntese, que são os progenitores de B. F., falecido a 26-01-2017, sendo o primeiro Autor cabeça-de-casal da herança por óbito deste; a deliberação de amortização de quota do sócio B. F., tomada na assembleia geral da Ré realizada a 19-04-2017, é nula por violar normas imperativas, relativas à intangibilidade do capital social, nos termos dos artigos 56.º, n.º1, d), e 236.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), posto que a Ré apresentava à data situação líquida negativa no valor de €69.329,89.

A Ré contestou, impugnando o alegado pelos autores e concluindo pela improcedência da ação.

Exercido o contraditório, os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia, no decurso da qual foi proferido o despacho saneador, tendo sido selecionados os temas da prova e admitidos os meios de prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação procedente e declarando a nulidade da deliberação de amortização de quota do sócio B. F., tomada na assembleia geral de 19-04-2017, determinando ainda o cancelamento do respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial e efectuado o registo da quota pertencente ao de cujus em nome da herança aberta onde são herdeiros legais os autores.

Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«DAS CONCLUSÕES:

1. O presente recurso é interposto da decisão do Tribunal “a quo” que julgou a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a Ré no pedido;
2. No entanto, foram julgados como provados factos que, salvo melhor opinião, deveriam antes dar-se como não provados, tendo sido considerados nos autos documentos que não o poderiam ter sido e que não demonstram aquilo que se deu como provado, os quais, não deviam ter sido considerados, como foram, e que ao serem-no conduziriam à decisão dos autos.
3. Não pode, pois, a Recorrente conformar-se com a decisão do tribunal a quo, insurgindo-se contra os seguintes pontos:

a) Matéria de facto dada como provada;
b) Apreciação e interpretação da matéria de facto dada como provada;
4. A Recorrente entende que o Tribunal “a quo” decidiu erradamente ao dar como não provado o facto ínsito em J) da matéria de facto dada como provada, o qual deveria ter sido dado como não provado.
5. O Tribunal “a quo” utilizou o doc. n.º 7 da PI, alegado Balancete de 2017 da R. (até 31.03.2017), para dar como provado que à data da deliberação (19.04.2017) as contas da sociedade apresentavam uma situação liquida negativa de € 69.329, 89, documento esse que foi impugnado pela R.. Posto que, não tendo sido produzida qualquer prova a respeito do mesmo documento, mormente prova testemunhal, não podia o Tribunal valorar tal documento para dar o facto J) dos factos provados como provado.
6. Para que pudesse considerar tal documento (documento n.º 7 da PI) e dele extrair as consequências constantes dos artigos 435.º, 31.º e 41.º a 44.º do Código Comercial, era imprescindível que se tivesse feito prova de o mesmo estava lavrado nos livros de escrituração comercial.
7. No caso dos autos não se fez prova de que tal documento estivesse lavrado nos livros de escrituração comercial da R..
8. Por outro laos, para que se pudesse igualmente considerar tal documento era imprescindível que se fizesse prova de que a contabilidade se encontrava devidamente arrumada.
9. Nesse sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido aos 05.06.2007, no âmbito do processo n.º 07A1673, Distintamente Relatado pelo Juiz Conselheiro Urbano Dias e onde se sumariou do seguinte modo: «I – As facturas são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44º do CCom. II – Aos extractos de conta-corrente e aos balanços (embora se possam ter como assentos lavrados em livros de escrituração comercial - cfr. art. 31º do CCom.), só é possível aplicar-lhes o regime probatório do art. 44º daquele diploma legal se se provar que os mesmos estão devidamente arrumados. III – Por escrita devidamente arrumada entende-se a que obedece às exigências estabelecidas na lei para o efeito de poder realizar-se plenamente o seu objectivo, ou seja, dar a conhecer as operações e a situação patrimonial dos comerciantes.»
10. No caso dos autos não ficou demonstrado que a contabilidade da R. estivesse devidamente arrumada.
11. Não tendo ficado demonstrado nos autos que nem o balanço se encontra lançado nos livros de escrituração comercial da R., nem que a contabilidade da R. estava devidamente arrumada, não podia o Tribunal a quo aplicar ao doc. n.º 7 da PI, o qual foi impugnado pela R., o regime previsto no artigo 44.º do CodCom, não podendo, por conseguinte, extratir do dito documento efeitos probatórios nos moldes em que o faz a Douta Sentença.
12. Ao decidir como decidiu a Douta Sentença violou o disposto nos artigos 31.º, 41.º a 44.º do Código Comercial, 435.º do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil.
13. O doc. n.º 7 da PI, trata-se de um alegado balanço da R., datado de 31.03.2017 (ou seja até esse dia), sendo deste documento que a Douta Sentença extrai efeitos probatórios para dar como provado que, à data da deliberação (ocorrida aos 19.04.2017), a sociedade R. tinha uma situação liquida negativa de € 69.329,89.
14. O dito documento n.º 7 da PI quando muito, a dele poder-se extrair os efeitos probatórios que a Douta Sentença extrai, apenas pode demonstrar e atestar a situação líquida da sociedade aos 31.03.2017. Não se pode aferir do documento qual a situação líquida da sociedade à data da deliberação (19.04.2017) pois isso não resulta do mesmo nem o mesmo o pode comprovar.
15. Olvidou a Douta Sentença que a situação líquida é uma realidade mutável e que no hiato temporal que medeia entre a data do balanço e a data da deliberação poderiam ter ocorrido a realização de prestações suplementares ou acessórias e/ou podia a sociedade ter feito um significativo encaixe com a venda de algum activo.
16. Não obstante isso, a Douta Sentença deu como provado que à data da deliberação (19.04.2017) a sociedade possuía a situação liquida que o documento atestava como sendo a situação líquida em 31.03.2017.
17. Importava apurar nos autos a situação líquida das contas da sociedade à data da deliberação, ou seja em 19.04.2017, mas tal não ficou demonstrado nos autos.
18. A Douta Sentença não pode partir de um documento que atesta um facto (situação líquida em 31.03.2017) para dar como provado outro que não consta desse documento (situação liquida em 19.04.2017).
19. Por tudo isto, a Douta Sentença não pode dar como provado que aos 19.04.2017 a situação liquida da R. era negativa em € 69.329,89, quando muito poderia dar-se como provado que aos 31.03.2017 essa era a situação líquida da sociedade.
20. Não se provando qual era a situação líquida das contas da sociedade à data da deliberação a acção tem necessariamente de improceder.
21. A disposição legal constante do artigo 236.º, n.º 1 do CSC, ao referir que, «a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal», está a dizer que o momento relevante para aferição da situação líquida é o do momento da satisfação da contrapartida.
22. No caso dos autos, o momento de pagamento da contrapartida ainda não ocorreu. Posto que, não pode o Tribunal a quo considerar que a amortização de quota dos autos infringiu o disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CSC.
23. Por outro lado, seguindo outra corrente Doutrinária, em face do disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CSC, o momento relevante para determinação da situação líquida das contas da sociedade para efeitos de aferição da admissibilidade da amortização da quota é o momento correspondente à data da deliberação.
24. No caso dos autos, não ficou demonstrada qual era a situação líquida da sociedade quando da deliberação de amortização de quota.
25. Assim, sendo, não tendo apurada nos autos qual a situação líquida das contas da sociedade à data da deliberação, não podia o Tribunal a quo, dar como não verificados os pressupostos impostos pelo artigo 236.º, n.º 1 do CSC para se amortizar a quota.
26. Ao contrário do entendido pela Douta Sentença a deliberação dos autos, a ter sido tomada ao arrepio do disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CSC, consubstancia uma situação de anulabilidade e não de nulidade da deliberação – nesse sentido P. Tarso Domingues, in SC em Comentário (coordenação de Coutinho de Abreu), n.º 3, (2011), cit. Pág. 527 (anot. 3 ao artigo 236) e Variações sobre o Capital, Coimbra (Almedina) 2009, p.527, nota 2150.
27. Salvo mais douta opinião, a situação dos autos não se subsume em nenhuma das situações previstas no artigo 56.º do CSC, subsumindo-se, isso sim, na al. a), do n.º 1, do artigo 58.º do CSC.
28. Será por isso, a situação dos autos, uma situação de anulabilidade da deliberação, não de nulidade.
29. O disposto no artigo 236.º do CSC prevê o princípio da intangibilidade do capital social, o qual prevê a estabilidade do capital social e que o mesmo seja intocável em benefício dos sócios, visando acautelar que os sócios, em certos casos, sejam pagos com dinheiros da sociedade quando a mesma apresenta uma situação líquida negativa, assim prejudicando os credores.
30. No caso dos autos o princípio da intangibilidade do capital social nunca se poderá considerar ofendido dado que, na deliberação de 19.04.2017 foi deliberado proceder à criação de uma quota com o valor nominal da quota do falecido B. F. a qual foi alienada ao sócio J. M.. Por isso o capital social ficou exactamente igual e a contrapartida da quota do sócio B. F. será paga com o valor entregue nos cofres da sociedade pelo dito sócio J. M. que subscreveu a quota.
31. Não tendo a sociedade que mexer no capital social par apagar a contrapartida ao sócio falecido, B. F., não se pode considerar como violado o disposto no artigo 236.º do CSC.
32. A douta sentença recorrida violou todos os normativos e preceitos legais mencionados ao longo da presente peça recursiva, designadamente o disposto no artigo 342.º do CC, 31.º e 41 a 44.º do CódComercial, 56.º e 58.º, n.º 1, al. a) e 326.º do Código Comercial e 435.º do CodProcCiv.

Pelo exposto, concedendo provimento ao presente RECURSO e consequentemente revogando a decisão recorrida, substituindo-a por uma outra que julgue a acção improcedente por não provada, farão V. Ex.ª, Ilustres Desembargadores a vossa costumada JUSTIÇA!»

Os Autores apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido em 1.ª instância. Requereram a junção de um documento.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) Questão prévia: da admissibilidade do documento apresentado pelos recorridos em sede de alegações de recurso;
B) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
C) Se a deliberação de amortização de quota do sócio B. F. tomada na Assembleia Geral da sociedade ré - de 19-04-2017 - é inválida e, em caso afirmativo, quais as respetivas consequências.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
1.1.A. Os Autores são progenitores – e o primeiro é cabeça-de-casal da herança por óbito – de B. F..
1.1.B. B. F. faleceu no dia .. de … de 2017.
1.1.C. O mesmo era sócio-gerente na Ré.
1.1.D. O capital social da R., à data da sua morte, tinha o valor de €21.304,00 (vinte e um mil trezentos e quatro euros).
1.1.E. E era composto por três quotas, duas das quais no valor de €5.219,48 (cinco mil duzentos e dezanove euros e quarenta e oito cêntimos) pertencentes, uma a cada um dos sócios Sr. V. M. e B. F., e uma terceira quota no valor de €10.865,04 (dez mil oitocentos e sessenta e cinco cêntimos), pertencente ao sócio Sr. J. M..
1.1.F. A R. reuniu em Assembleia geral no dia 19/04/2017, estando presentes os sócios, Sr. V. M. e o Sr. J. M..
1.1.G. Os AA. foram notificados pela R., através de carta registada, rececionada em 27/04/2017, informando de que a sociedade havia deliberado sobre a amortização da quota pertencente ao de cujus.
1.1.H. Deliberaram e aprovaram, ainda, a constituição de uma nova quota de igual valor à quota amortizada, e alienaram-na ao sócio Sr. J. M..
1.1.I. Tais deliberações, entre outras, foram levadas a registo no dia 24/04/2017 com efeitos a 19/04/2017.
1.1. J. À data em causa as contas da R. apresentavam a situação líquida negativa no valor de €69.329,89 (sessenta e nove mil trezentos e vinte e nove euros e oitenta e nove cêntimos) uma vez que o capital social importa em €21.304,00 (vinte e um mil trezentos e quatro euros) e o saldo DEVEDOR da conta de resultados transitados apresenta um saldo de €90.633,89 (noventa mil seiscentos e trinta e três euros e oitenta e nove cêntimos).
1.2. O Tribunal recorrido considerou não existir matéria de facto não provada.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Questão prévia: da admissibilidade do documento apresentado pelos recorridos em sede de contra-alegações de recurso

Vêm os recorridos, nas contra-alegações apresentadas, juntar um documento - “Prestação de Contas Individual”, 1.ª Declaração do Ano 2017 - referente à Ré/recorrente, no sentido de constatar que a situação líquida negativa da Ré, atestada pelo balancete junto com a petição inicial ainda agora se mantém. Referem ter requerido junto do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., em 11-07-2018, as contas referentes ao exercício de 2017 da ora Ré/recorrente por saberem que esta teria de depositar as suas contas até ao prazo legalmente admissível e fixado a 15-07-2018. Alegam que a junção documental se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e por ser relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa/recurso, tudo nos termos e com os fundamentos que enunciam no corpo das contra-alegações apresentadas.
Cumpre apreciar da admissibilidade do documento apresentado pelos recorridos.

A possibilidade de apresentação de documentos na fase de recurso encontra-se prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, norma que dispõe o seguinte “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

Decorre da análise conjugada do preceito antes citado com os artigos 423.º e 425.º do CPC que a admissibilidade da apresentação de documentos na apelação assume natureza excecional, só sendo admissível em duas situações: quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido.

Por conseguinte, incumbe à parte que pretenda proceder à junção de documentos na fase de recurso o ónus de demonstrar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso ou a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão só revelada pela decisão recorrida(1).

E, tal como esclarecem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (2), “A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”.

No caso vertente, vem alegado pelos recorrentes que a junção do documento agora apresentado se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Porém, julgamos que tal junção documental não se mostra justificada à luz da novidade da questão em apreciação na decisão recorrida, posto que a mesma se reporta a datas e factos que já antes da decisão as partes sabiam estarem sujeitos a prova, nem se mostra preenchido o primeiro dos indicados requisitos de admissibilidade dos documentos, ou seja, que a sua apresentação não tenha sido possível até à data do encerramento da discussão da causa.

Assim, não demonstrando os recorridos que se verifica qualquer das situações excecionais em que a lei permite a junção de documentos em fase de recurso, inexiste fundamento legal para admitir tal junção.
Pelo exposto, cumpre rejeitar a junção do documento apresentado pelos recorridos com as contra-alegações de recurso.

2.2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto, alegando a propósito, que o Tribunal a quo decidiu erradamente ao dar como provado o facto enunciado em J) da matéria de facto provada, o qual deveria ter sido dado como não provado.

A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências. Neste domínio, o artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere António Santos Abrantes Geraldes (3), que “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.

No caso vertente, verifica-se pela análise das alegações da recorrente que esta indica o concreto ponto da matéria de facto que considera incorretamente julgado, nos termos enunciados supra.

Também resulta da análise das alegações apresentadas que a recorrente especifica suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre o ponto da impugnação da matéria de facto enunciado supra, indicando que tal matéria devia ter sido dada como não provada.

Por último, verifica-se que a recorrente especifica o meio probatório que entende impor a pretendida alteração, alegando circunstâncias decorrentes da análise do relevo probatório conferido ao documento n.º 7 junto com a petição inicial – “Balancete Geral” da Sociedade Ré relativo a 2017.

Deste modo, considera-se suficientemente cumprido o ónus imposto pelo artigo 640.º do CPC.

Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Tal como ressalta do preceito legal antes citado, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição.

A este propósito, refere António Santos Abrantes Geraldes (4) “ (…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.

(…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.

Isto mesmo tem vindo a ser sublinhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do sumário do Ac. do STJ de 24-09-2013 (relator: Azevedo Ramos) (5):

“I - Ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.
II - A reapreciação da prova pela Relação (…), tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância.
III - A Relação não pode remeter para o juízo de valoração da prova feito na 1.ª instância, pois tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo de valoração que pode ser igual ao primeiro ou diferente dele.
(…)”.
Cumpre, assim, proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à factualidade impugnada pela recorrente.

Analisando a decisão recorrida, verifica-se que o concreto ponto da matéria de facto que a recorrente considera incorretamente julgado tem a seguinte redação:

i) À data em causa as contas da R. apresentavam a situação líquida negativa no valor de €69.329,89 (sessenta e nove mil trezentos e vinte e nove euros e oitenta e nove cêntimos), uma vez que o capital social importa em €21.304,00 (vinte e um mil trezentos e quatro euros) e o saldo DEVEDOR da conta de resultados transitados apresenta um saldo de €90.633,89 (noventa mil seiscentos e trinta e três euros e oitenta e nove cêntimos).

O Tribunal recorrido motivou a decisão sobre a matéria de facto com base no seguinte:

«As alíneas A) e B) da matéria de facto assente resultam da análise ao doc. nºs 1 e 2 juntos com a petição inicial (Cópia do Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Assento de Óbito de B. F.) confirmativos de tais factos.
As alíneas C) a E) e I) da matéria de facto assente resultam da análise à certidão comercial da sociedade R., junta como doc. nº 6 com a petição inicial, confirmativa de tais factos.
As alíneas F) a H) da matéria de facto assente resulta da análise ao doc. nº 5 junto com a petição inicial (acta da Assembleia Geral da sociedade R. de 19/4/2017), confirmativa de tais factos.
A alínea G) resulta assente ainda pela análise do doc. nº 3 junto com a petição inicial (carta enviada pela R. e recepcionada pelos AA.), confirmativa de tais factos.
A alínea J) da matéria de facto assente resulta da análise ao doc. nº 7 junto com a petição inicial, Balancete Geral da sociedade R. relativo a 2017, confirmativo de tais factos (sendo aqui irrelevante a impugnação da R., pois, tratando-se de um documento da sua própria contabilidade, teria que ter alegado a sua falsidade, o que não fez)».

No que concerne à impugnação relativa à alínea J) da matéria de facto provada, sustenta a recorrente, em síntese:

«1 – DO MEIO PROBATÓRIO CONSIDERADO PARA DAR O FACTO J) COMO PROVADO:

O Tribunal “a quo” utilizou o doc. n.º 7 da PI, um alegado Balancete de 2017 da R. (até 31.03.2017), para dar como provado que à data da deliberação (19.04.2017) as contas da sociedade apresentavam uma situação liquida negativa de € 69.329, 89.

Sucede, porém, que esse documento n.º 7 da PI foi impugnado pela R. quando da contestação.

Posto que, não tendo sido produzida qualquer prova a respeito do mesmo documento, mormente prova testemunhal, não podia o Tribunal valorar tal documento para dar o facto J) dos factos provados como provado.

A Douta Sentença alega que o documento, para não ser considerado, deveria ter sido declarado pela R. como falso. A Douta Sentença não o invoca as normas de onde retira essa consequência mas julgamos que será do disposto nos artigos 435.º do CPC, 31.º e 44.º do CódCom.

A douta Sentença não atendeu, para que se pudesse considerar tal documento (documento n.º 7 da PI) e dele extrair as consequências constantes dos artigos 435.º, 31.º e 41.º a 44.º do Código Comercial, que se tinha de fazer prova de tal balancete estava lavrado nos livros de escrituração comercial.

No caso dos autos não se fez prova que tal documento estivesse lavrado nos livros de escrituração comercial da R..

A Douta Sentença, por outro lado, também não considerou que não se fez prova que a contabilidade se encontra devidamente arrumada, entendendo-se por escrita devidamente arrumada a que obedece às exigências estabelecidas na lei para o efeito de poder realizar plenamente o seu objectivo, ou seja, dar a conhecer as operações e a situação patrimonial da sociedade.

Nesse sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido aos 05.06.2007, no âmbito do processo n.º 07A1673, Distintamente Relatado pelo Juiz Conselheiro Urbano Dias e onde se sumariou do seguinte modo:

«I – As facturas são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44º do CCom.
II – Aos extractos de conta-corrente e aos balanços (embora se possam ter como assentos lavrados em livros de escrituração comercial - cfr. art. 31º do CCom.), só é possível aplicar-lhes o regime probatório do art. 44º daquele diploma legal se se provar que os mesmos estão devidamente arrumados.
III – Por escrita devidamente arrumada entende-se a que obedece às exigências estabelecidas na lei para o efeito de poder realizar-se plenamente o seu objectivo, ou seja, dar a conhecer as operações e a situação patrimonial dos comerciantes.»

E onde na sua fundamentação se refere que, passamos a citar:

«Aos extractos de conta-corrente e o balanço da ré, embora se possam ter como assentos lavrados em livros de escrituração comercial (art. 31º CCom) também não é possível aplicar o regime probatório do art. 44º do CCom porque se desconhece se estão ou não bem arrumados, o que é essencial para a definição daquele regime, como decorre do citado art. 44º.».

No caso dos autos também não ficou demonstrado que a contabilidade da R. estivesse devidamente arrumada..

Posto que não podia o Tribunal a quo aplicar ao doc. n.º 7 da PI, o qual foi impugnado pela R., o regime previsto no artigo 44.º do CodCom, não podendo, por conseguinte, extrair do dito documento efeitos probatórios nos moldes em que o fez.

Ao decidir como decidiu a Douta Sentença violou o disposto nos artigos 31.º, 41.º a 44.º do Código Comercial, 435.º do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil.

Ainda que assim não fosse:

2 – DO QUE PODERIA ATESTAR O DOCUMENTO N.º 7 DA PI:

O doc. n.º 7 da PI, trata-se de um alegado balanço da R., datado de 31.03.2017.

É deste documento que a Douta Sentença extrai efeitos probatórios para dar como provado que, à data da deliberação (ocorrida aos 19.04.2017), a sociedade R. tinha uma situação liquida negativa de € 69.329,89.

Salvo o devido respeito por opinião diversa o dito documento n.º 7 da PI quando muito, a dele poder-se extrair os efeitos probatórios que a Douta Sentença extrai, apenas pode demonstrar e atestar a situação líquida da sociedade aos 31.03.2017.

Não se pode aferir do documento qual a situação líquida da sociedade à data da deliberação (19.04.2017) pois isso não resulta no mesmo nem o mesmo pode comprovar.

Não obstante isso, a Douta Sentença deu como provado que à data da deliberação (19.04.2017) a sociedade possuía a situação liquida que o documento atestava como sendo a situação líquida em 31.03.2017.

Olvidou a Douta Sentença que a situação líquida é uma realidade mutável e que no hiato temporal que medeia entre a data do balanço e a data da deliberação poderiam ter ocorrido a realização de prestações suplementares ou acessórias e/ou podia a sociedade ter feito um significativo encaixe com a venda de algum activo.

Era ónus probatório dos AA. a demonstração da situação liquida da sociedade à data da deliberação, mas tal não ficou demonstrado nos autos.

Até os próprios AA. sabem que o doc. n.º 7 não atesta qual a situação liquida das constas da sociedade à data da deliberação (19.04.2017), porquanto, se assim não fosse, não teriam requerido nos autos, quando faltavam menos de 20 dias para a audiência de discussão e julgamento, requerer a realização de perícia à escrituração comercial da R. que respondesse qual a situação liquida da R. à data da deliberação. Pedido que lhe foi negado porque extemporâneo.

A Douta Sentença não pode partir de um documento que atesta um facto para dar como provado outro que não consta desse documento.

Por tudo isto, a Douta Sentença não pode dar como provado que aos 19.04.2017 a situação liquida da R. era negativa em € 69.329,89, quando muito poderia dar-se como provado que aos 31.03.2017 essa era a situação líquida da sociedade.

Não se provando qual era a situação líquida das contas da sociedade à data da deliberação a acção tem necessariamente de improceder».

Começando pelos argumentos vertidos em IV-1. das alegações de recurso cumpre desde já constatar que a Ré não impugnou a letra do documento n.º 7 junto com a p.i. apesar de lhe ser imputada. Trata-se, como se refere na decisão recorrida, de “Balancete Geral” da sociedade Ré relativo a 2017 (Período [Abertura - Janeiro] e Acumulado - 2017) reportado a 31-03-2017, documento particular (artigo 363.º do CC) relativamente ao qual a ora recorrente, na contestação, se limitou a impugnar o “alcance e efeitos provatórios que os AA. deles pretendem extrair” (cf. n.º 2 da contestação). Temos assim que a recorrente não impugnou a letra de documento particular não assinado nem carecido de assinatura, ficando, deste modo, assente a autoria do documento (isto é, a sua feitura pela pessoa a quem o apresentante o atribua), ou a sua exatidão (ou seja, a correspondência da representação nele contida à realidade apresentada), por aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º1, do CC (6). Julga-se, assim, inócua a referência feita pela recorrente ao caso especial previsto para os livros referentes à contabilidade comercial, concretamente ao disposto no artigo 44.º do Código Comercial, ainda que tal preceito, no seu n.º 1, confira igualmente eficácia probatória legal a tais assentos, contra aquele a quem pertençam, ainda quando não regularmente arrumados.

No caso em apreciação, estamos perante um documento cuja declaração assume natureza essencialmente narrativa ou informativa (7), descrevendo a totalidade dos lançamentos a débito e a crédito das contas relativas ao período considerado. Ora, tratando-se, no contexto indicado, de factos contrários aos interesses da Ré, a quem pertence o documento, deve entender-se também provada a veracidade do seu conteúdo, ou seja, os factos compreendidos na declaração, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 376.º, n.º 2, do CC.

Por isso, a decisão recorrida não merece censura ao atender ao valor probatório de tal documento para dar como provada a situação líquida negativa, no valor de €69.329,89 revelada pelas contas da Ré/recorrente.

Alega ainda a recorrente, nesta sede, que o referido documento apenas pode demonstrar e atestar a situação líquida da sociedade aos 31-03-2017 não se podendo aferir do mesmo qual a situação líquida da sociedade à data da deliberação (19-04-2017), pois isso não resulta no mesmo nem o mesmo pode comprovar. Sustenta que a situação líquida é uma realidade mutável e que no hiato temporal que medeia entre a data do balanço e a data da deliberação poderiam ter ocorrido a realização de prestações suplementares ou acessórias e/ou podia a sociedade ter feito um significativo encaixe com a venda de algum ativo.

Neste domínio, observa-se que a recorrente parte de considerações de natureza essencialmente argumentativa, não alegando nem discutindo no sentido afirmativo ou demonstrativo de que à data da deliberação a sua situação líquida permitia a utilização do montante necessário à contrapartida da amortização da quota, mantendo intacto o valor atinente ao capital e à reserva legal, nos termos previstos no artigo 236.º, n.º 1, do CSC. Mais decorre dos autos que a verificação de tal requisito não consta expressamente da deliberação tomada na assembleia geral da Ré realizada a 19-04-2017, situação que deve ser imputada à Ré, ora recorrente.

Ora, tal como sublinha Raúl Ventura (8), “Não exige a lei que a sociedade elabore um balanço especial para ser determinada a verificação do requisito, mas os sócios ou os gerentes deverão dispor dos elementos contabilísticos para dele se certificarem nos momentos a que a lei manda atender.

Uma vez que a verificação do requisito é exigida à data da deliberação, compreende-se que o n.º 2 do art. 236.º, a mande mencionar expressamente na deliberação da amortização. Os sócios são assim chamados à apreciação necessária e directa da situação patrimonial da sociedade”.

No contexto indicado, assente a enunciada obrigação legal que impende sobre a Ré de fazer constar expressamente da deliberação de amortização a verificação do requisito exigido no n.º 1 do artigo 236.º do CSC, resulta manifesto que tal menção constitui requisito de validade do ato deliberativo (artigo 236.º, n.º 2, do CSC).

Neste enquadramento, competia à Ré a verificação e disponibilização dos elementos contabilísticos necessários para que os sócios se certificassem da respectiva situação líquida por referência à data da deliberação. Porém, não comprovando a Ré, como se viu, a verificação, à data da deliberação, de uma situação líquida que permitisse a utilização do montante necessário à contrapartida da amortização da quota (mantendo intacto o valor atinente ao capital e à reserva legal), resulta indiscutível a relevância probatória do documento apresentado pelos Autores na p.i. - “Balancete Geral” da sociedade Ré relativo a 2017 (Período [Abertura - Janeiro] e Acumulado - 2017) reportado a 31-03-2017 - antes analisado. Na verdade, e tal como refere Brito Correia (9), “Os balancetes (em regra, mensais) são quadros com a transcrição dos totais dos lançamentos a débito e a crédito de todas e cada uma das contas do razão correspondentes ao período considerado”.

A respeito do denominado standard de prova, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, refere Luís Filipe Pires de Sousa (10) que o standard de prova que opera no processo civil é o da “probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:

(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.

Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.

Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.

Ora, atenta a periodicidade regra dos balancetes (mensal), a data a que se reporta o balancete apresentado (31-03-2017), bem como a data da deliberação em apreciação (19-04-2017), afigura-se-nos manifesto que tal documento de contabilidade da Ré constitui meio de prova suficiente para dar como provado o facto aludido na alínea J) dos “factos provados” por consubstanciar a situação líquida da sociedade com referência ao momento mais próximo possível da referida deliberação e considerando que era sobre a Ré que impendia o dever de fazer constar expressamente da deliberação de amortização a verificação do requisito exigido no n.º 1 do artigo 236.º do CSC, com referência à data da deliberação, o que não concretizou. Assim, ao não demonstrar, como lhe competia, que aquando da tomada da deliberação relativa à amortização estava preenchida a previsão contida no n.º 1 do artigo 236.º do CSC, também não logrou pôr em causa a veracidade dos factos constantes do “Balancete Geral” da sociedade Ré relativo a 2017 (Período [Abertura - Janeiro] e Acumulado - 2017), constituindo então este documento um elemento contabilístico idóneo e necessário para que os sócios se certificassem da situação líquida da Ré à data da deliberação.

Pelo exposto, entendemos que não existe erro de julgamento no que respeita ao facto enunciado em J) da matéria de facto provada.

Em conclusão, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela recorrente.

2.3. Da Reapreciação de Direito

Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob os n.ºs 1.1.A. a 1.1.J. supra.

Tal como resulta, designadamente, das conclusões 4.ª a 20.ª das alegações apresentadas, grande parte da argumentação desenvolvida pela Apelante visava a alteração da decisão da matéria de facto no que concerne ao ponto concretamente impugnado.
Suscita, porém, algumas questões a propósito da fundamentação jurídica utilizada na decisão recorrida, no que concerne aos seguintes aspetos:

(i) Quanto ao momento relevante para a determinação da situação líquida negativa - alega que o momento do pagamento da contrapartida da amortização ainda não ocorreu nem ficou demonstrada a situação líquida da sociedade à data da deliberação;
(ii) Relativamente ao tipo de invalidade de que padece a deliberação de amortização tomada ao arrepio do disposto no artigo 236.º, n.º1, do CSC, sustentando ser uma situação de anulabilidade e não de nulidade da deliberação;
(iii) Não se verificar a derrogação do princípio da intangibilidade do capital social por ter sido deliberado proceder à criação de uma quota com o valor nominal da quota do falecido B. F., a qual foi alienada ao sócio J. M..

Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, vejamos, ainda assim, se existe qualquer desacerto da solução jurídica dada ao caso sub judice, tal como parece sustentar a recorrente.

Está em causa nos presentes autos apreciar a validade da deliberação de amortização de quota do sócio B. F., tomada na assembleia geral da Ré, de 19-04-2017.

A sentença recorrida considerou que a referida deliberação de amortização da quota violou frontalmente o disposto no artigo 236.º, n.º 1, do CSC, preceito legal que não pode ser derrogado por vontade das partes. Entendeu que, à data em causa, as contas da Ré apresentavam uma situação líquida negativa no valor de €69.329,89 sendo que a quota amortizada tinha o valor de €5.219,48. Concluiu que, apresentando as contas da Ré uma situação líquida negativa, não poderia a sociedade Ré ter amortizado qualquer quota e muito menos a que pertencia a B. F. sob pena de a sua situação liquida ficar inferior (na verdade, já estava) à soma do capital e da reserva legal, violando o disposto no artigo 236.º, n.º 1, do CSC, entendendo nula a deliberação em apreço, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. d) do CSC.

Em consequência, a ação foi julgada totalmente procedente, declarando-se a nulidade da deliberação de amortização de quota do sócio B. F. tomada na assembleia geral de 19-04-2017.

A decisão recorrida determinou ainda o cancelamento do respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial e efectuado o registo da quota pertencente ao de cujus em nome da Herança aberta onde são herdeiros legais os Autores.

Em primeiro lugar discorda a apelante da sentença recorrida quanto ao momento relevante para a determinação da situação líquida negativa da Ré, alegando que o momento do pagamento da contrapartida da amortização ainda não ocorreu nem ficou demonstrada a situação líquida da sociedade à data da deliberação.

Relativamente à questão em análise importa considerar o artigo 236.º do CSC com a epígrafe Ressalva do capital, o qual dispõe o seguinte:

1 - A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
2 - A deliberação de amortização deve mencionar expressamente a verificação do requisito exigido pelo número anterior.
3 - Se ao tempo do vencimento da obrigação de pagar a contrapartida da amortização se verificar que, depois de feito este pagamento, a situação líquida da sociedade passaria a ser inferior à soma do capital e da reserva legal, a amortização fica sem efeito e o interessado deve restituir à sociedade as quantias porventura já recebidas.
4 - No caso previsto no número anterior, o interessado pode, todavia, optar pela amortização parcial da quota, em proporção do que já recebeu, e sem prejuízo do montante legal mínimo da quota. Pode também optar pela espera do pagamento até que se verifiquem as condições requeridas pelo número anterior, mantendo-se nesta hipótese a amortização.
5 - A opção a que se refere o número precedente tem de ser declarada por escrito à sociedade, nos 30 dias seguintes àquele em que ao sócio seja comunicada a impossibilidade do pagamento pelo referido motivo.

O preceito agora citado consagra de forma expressa que a amortização de quota está dependente da salvaguarda do princípio da intangibilidade do capital social (n.º1) e de o declarar (n.º 2). Assim, “a sociedade só pode amortizar quotas quando, quer à data da deliberação, quer do pagamento da contrapartida, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida, não ficar inferior à soma do capital social e da reserva legal, a menos que simultaneamente delibere a redução do capital social (art. 236.º, nºs 1 e 3) ” (11).

Decorre do exposto que a lei prevê dois momentos relevantes para a observância de tal exigência - o da aprovação da deliberação de amortização e o do pagamento.

Explicando o fundamento e o funcionamento desta dupla exigência, refere Raúl Ventura (12) “O art. 236.º, n.º1, exige que o requisito se verifique à data da deliberação e o n.º 3 do mesmo artigo também ao tempo do vencimento da obrigação de pagar a contrapartida. A única acusação que poderá ser dirigida à dupla verificação do requisito consiste em excesso de protecção dos credores sociais, mas nem essa é razoável, por vários motivos. A verificação do requisito ao tempo do pagamento é apenas da responsabilidade dos gerentes; para de algum modo levar os sócios a apreciar o requisito, é necessário reportá-lo à data da deliberação”.

Temos assim como indiscutível que o momento do pagamento da contrapartida da amortização da quota não releva para a apreciação dos presentes autos porquanto está em causa a validade da deliberação de amortização, no sentido de saber se esta ofende o princípio da intangibilidade legal do capital, e não a exequibilidade da mesma posto que esta implica a verificação de um requisito em data posterior à da deliberação.

Por conseguinte, não se verifica o alegado erro na desconsideração do momento relevante para o apuramento da situação líquida da Ré.

Como se viu, a exigência legal da expressa menção na deliberação de amortização da verificação de uma situação líquida que permita a utilização do montante necessário à contrapartida da amortização da quota (mantendo intacto o valor atinente ao capital e à reserva legal), consubstancia dever imposto à Ré, ora recorrente, enquanto requisito de validade da deliberação, nos termos que decorrem expressamente do artigo 236.º, n.º 2, do CSC. Trata-se de uma exigência indissociável da verificação do requisito previsto no n.º 1 do referido preceito, consubstanciando assim um pressuposto da própria deliberação. Ora, tal como decorre dos autos, a verificação de tal requisito não consta expressamente da deliberação tomada na assembleia geral da Ré realizada a 19-04-2017, situação que deve ser imputada à Ré, ora recorrente.

Em face dos argumentos antes enunciados justifica-se cabalmente que se considere tal requisito como verdadeiro facto constitutivo do direito potestativo de amortização de uma quota sem o consentimento do respetivo titular por meio de deliberação dos sócios, cabendo então à Ré o ónus de demonstrar que aquando da tomada da deliberação relativa à amortização estava preenchida a previsão contida no n.º 1 do artigo 236.º do CSC enquanto forma de obstar à invalidade do ato deliberativo (13).

Porém, no caso vertente verifica-se que toda a argumentação desenvolvida pela apelante, a propósito da relevância da data da deliberação para aferição da verificação do requisito previsto no artigo 236.º, n.º1, do CSC, estava dependente da prévia alteração da decisão da matéria de facto no que concerne ao ponto concretamente impugnado, o que não sucedeu. Ora, o facto vertido em 1.1. J. dos factos provados reporta-se à data da deliberação em causa nos presentes autos, consignando o seguinte: «À data em causa as contas da R. apresentavam a situação líquida negativa no valor de €69.329,89 (sessenta e nove mil trezentos e vinte e nove euros e oitenta e nove cêntimos) uma vez que o capital social importa em €21.304,00 (vinte e um mil trezentos e quatro euros) e o saldo DEVEDOR da conta de resultados transitados apresenta um saldo de €90.633,89 (noventa mil seiscentos e trinta e três euros e oitenta e nove cêntimos)».

Com base nestes factos provados, a decisão recorrida considerou que «à data em causa as contas da R. apresentavam a situação líquida negativa no valor de €69.329,89, sendo que a quota amortizada tinha o valor de €5.219,48 para depois concluir que, apresentando as contas da R. uma situação líquida negativa, não poderia a sociedade R. ter amortizado qualquer quota e muito menos a que pertencia a B. F. sob pena de a sua situação liquida ficar inferior (na verdade, já estava) à soma do capital e da reserva legal, violando o disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CSC».

Ora, à luz das considerações jurídicas supra expendidas e em face do quadro fáctico apurado nos autos, julgamos que a solução firmada na decisão recorrida atendeu efetivamente à situação líquida da sociedade à data da deliberação.

Por conseguinte, não se revela possível a este Tribunal extrair diferente solução jurídica em face do quadro fáctico apurado.

Em consequência, improcedem, nessa parte, as conclusões da apelação.

Nas conclusões 26.ª a 28.ª das suas alegações de recurso, a recorrente argumenta que a situação dos autos não se subsume em nenhuma das situações previstas no artigo 56.º do CSC mas antes na al. a), do n.º 1, do artigo 58.º do CSC, ou seja, numa situação de anulabilidade da deliberação e não de nulidade.

Por seu turno, o Tribunal a quo considerou que a deliberação de amortização da quota que pertencia a B. F. tomada na assembleia geral da Ré de 19-04-2017 violou frontalmente o disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CSC, preceito legal que não pode ser derrogado por vontade das partes, declarando nula a deliberação em apreço, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. d), do CSC.
A distinção entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais mostra-se legalmente consagrada no CSC, aludindo às deliberações nulas os artigos 56.º e 57.º do referido diploma e às deliberações anuláveis os correspondentes artigos 58.º e 59.º, para além de disposições comuns às ações de nulidade e de anulação (artigo 60.º do CSC).

Neste domínio, estatui o artigo 56.º do CSC:

1 - São nulas as deliberações dos sócios:

a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
2 - Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
3 - A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.

E sob a epígrafe Deliberações anuláveis, prescreve, por seu turno, o artigo 58.º do CSC:

1 - São anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
2 - Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º
3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.

A invalidade das deliberações sociais ocorre em caso de violação da lei ou dos estatutos, vigorando para as deliberações sociais nulas o princípio da tipicidade, no sentido de que a nulidade só é aplicável nos casos mais graves taxativamente enumerados no citado artigo 56.º do CSC, sendo anuláveis todas aquelas que, violando preceitos imperativos da lei ou dos estatutos, não estão abrangidas no elenco do artigo 56.º do CSC (14).

Está em causa, como se viu, a ofensa do chamado princípio da intangibilidade do capital social, que o artigo 236.º, n.º 1, do CSC expressamente salvaguarda no âmbito da amortização de quotas.

Tal princípio mostra-se consignado no artigo 32.º do CSC, decorrendo do seu n.º 1 que «não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição».

Como refere Brito Correia (15), “Precisamente porque o capital social é muito importante para a sociedade e para os credores, a lei estabelece diversas regras, não só para assegurar a sua existência e realização por ocasião da constituição da sociedade ou da realização das entradas (…), mas também para garantir a sua conservação ao longo da vida desta”, para depois esclarecer, a propósito da análise das regras de protecção de capital, que “A amortização não deve pôr em causa a protecção dos credores sociais, representada fundamentalmente pelo capital e pela reserva legal.

Por isso, o art. 236.º, n.º1, do CSC só permite a amortização de quotas se se verificar uma de três situações:

a) Quando, à data da deliberação, a situação líquida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida (prevista) da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal;
b) Quando, simultaneamente com a amortização, se delibere a redução do capital social (com respeito pelos requisitos legais instituídos para a protecção dos credores, v.g., autorização judicial – art. 94.º a 96.º);
c) Quando a amortização seja gratuita”.

À luz do enquadramento jurídico antes traçado e em face do quadro fáctico apurado, julgamos que a solução firmada na decisão recorrida deverá ser mantida.

Na verdade, resulta indiscutível que estão em causa preceitos legais imperativos de proteção de credores que não podem ser derrogados nem sequer por vontade unânime dos sócios, nos termos e para os efeitos previstos no citado artigo 56.º, n.º 1, al. d), do CSC.

Note-se, a propósito, que o artigo 69.º do CSC, que estabelece um regime especial de invalidade das deliberações que violem preceitos legais relativos à elaboração dos documentos de prestação de contas, comina com a nulidade a violação dos preceitos legais relativos à constituição, reforço ou utilização da reserva legal, bem como de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a proteção dos credores ou do interesse público (artigo 69.º, n.º 3, do CSC).

Por conseguinte, contrariamente ao sustentado pela recorrente, julgamos que a questão atinente à derrogação do denominado princípio da intangibilidade do capital social, que o artigo 236.º, n.º 1, do CSC expressamente salvaguarda no âmbito da amortização de quotas, traduzindo a violação de norma imperativa que não pode ser derrogada nem sequer por vontade unânime dos sócios, reconduz-se a uma questão de nulidade da deliberação, e não de mera anulabilidade (16).

Acresce que, tal como se sintetiza no Acórdão do STJ de 24-10-2006 supra referenciado, mesmo relativamente à derrogação da norma prevista no n.º 2 do artigo 236.º do CSC, enquanto exigência formal intimamente ligada à verificação do requisito previsto no n.º1, “estamos perante normas que visam proteger interesses de ordem pública – a intangibilidade do capital social como medida de protecção de terceiros e do próprio giro comercial.

Daí que, tendo em vista uma mais vincada auto-responsabilização da sociedade com a correspondente protecção de terceiros e do próprio giro comercial, exija a lei que conste da deliberação de amortização a menção expressa da verificação do requisito em causa” (17).

Por conseguinte, também nesta parte, improcede a apelação.

A recorrente sustenta que não se verifica a derrogação do princípio da intangibilidade do capital social por ter sido deliberado proceder à criação de uma quota com o valor nominal da quota do falecido B. F., a qual foi alienada ao sócio J. M..

Observa-se a propósito que a questão jurídica que agora coloca nunca foi suscitada pela recorrente nos articulados da presente ação. Ainda assim, sempre se verifica que se mostra assente sob o ponto 1.1.H. da matéria de facto provada, que “Deliberaram e aprovaram, ainda, a constituição de uma nova quota de igual valor à quota amortizada, e alienaram-na ao sócio Sr. J. M.”.

Sucede que, tal como se constatou supra, está em causa a deliberação de amortização, no sentido de saber se esta ofende o princípio da intangibilidade legal do capital, implicando desta forma a verificação de tal requisito enquanto pressuposto prévio de validade da mesma. Compreende-se que assim seja, porquanto a amortização da quota tem por efeito a sua extinção (artigo 232.º, n.º 2, do CSC) e a apreciação do requisito da intangibilidade do capital, tomando em consideração a contrapartida necessária da amortização da quota, reporta-se, como se viu, ao próprio momento da amortização. Ora, a criação de nova quota destinada a ser alienada a um ou a alguns sócios ou a terceiros corresponde já a um dos efeitos possíveis da amortização de quotas, traduzidos no aumento proporcional do valor nominal das quotas restantes, nos casos em que não tenha sido deliberado reduzir o capital social (artigo 237.º, n.º1, do CSC), ou na possibilidade de a quota figurar no balanço como quota amortizada (artigo 237.º, n.º 3, do CSC), caso em que o contrato de sociedade pode permitir que, posteriormente e por deliberação social, em vez da quota amortizada, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros (artigo 237.º, n.º3, in fine do CSC). Decorre do exposto que o âmbito e a finalidade do regime contido no artigo 237.º do CSC reporta-se às consequências da amortização quanto ao capital nominal da sociedade sempre que a extinção da quota não seja acompanhada da correspondente redução de capital, atendendo aos efeitos da amortização na distribuição e composição do capital e tendo por base o valor nominal das quotas, enquanto o regime previsto no artigo 236.º do CSC visa, como se viu, a salvaguarda do ativo da sociedade (situação líquida ou ativo líquido), de forma a garantir que o mesmo não passe a ser inferior ao capital (concretamente à soma do capital e da reserva legal). E tal exigência reporta-se, como se viu e no que ao presente caso importa, ao momento da amortização, enquanto pressuposto prévio da respetiva deliberação. Assim sendo, também não pode proceder a argumentação vertida pela recorrente nas conclusões 29.ª a 31.ª das alegações de recurso.

Pelo exposto, cumpre concluir, tal como na 1.ª instância, pela procedência da ação.

Improcede, assim, a apelação.

Sumário:

I - A obrigação que impende sobre a sociedade de fazer constar expressamente da deliberação de amortização a verificação de uma situação líquida que permita a utilização do montante necessário à contrapartida da amortização (mantendo intacto o valor atinente ao capital e à reserva legal) constitui requisito de validade do ato deliberativo (artigo 236.º, n.º 2, do CSC);
II - O momento do pagamento da contrapartida pela amortização da quota não releva quando o objeto da ação se circunscreve apenas à apreciação da validade da deliberação de amortização, no sentido de saber se esta ofende o princípio da intangibilidade legal do capital;
III - O regime previsto no artigo 236.º do CSC visa a salvaguarda do ativo da sociedade (situação líquida ou ativo líquido), de forma a garantir que o mesmo não passe a ser inferior ao capital (concretamente à soma do capital e da reserva legal);
IV - A derrogação do denominado princípio da intangibilidade do capital social que o artigo 236.º, n.º 1, do CSC expressamente salvaguarda no âmbito da amortização de quotas reconduz-se a uma questão de nulidade da deliberação e não de mera anulabilidade.

IV. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 14 de março de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Eva Almeida (2.º adjunto)


1. Cf. Ac. do TRC de 18-11-2014 (relator: Teles Pereira), p. 628/13.9TBGRD.C1 disponível em www.dgsi.pt
2. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786
3. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126
4. Ob. cit. pgs. 224-225
5. P. n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1 – 6.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt
6. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 266
7. Sobre a distinção entre os diversos tipos de documento, cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, Coimbra Editora, pág. 506/507.
8. Sociedades por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 1989, p. 736
9. Direito Comercial, 1.º volume, 2.ª Tiragem, AAFDL, 1987/88, p. 278, nota 27, citando Rogério F. Ferreira
10. In Prova Testemunhal, Coimbra, Almedina, 2016, pgs. 373 e 378
11. Cf. António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, 1997, p. 182
12. Ob. cit. pg. 735, em comentário ao artigo 236.º do CSC
13. No sentido de que, em ação de anulação de deliberação social determinativa da exclusão de sócio compete à sociedade demonstrar que aquando da tomada da deliberação maioritária estava preenchida a previsão legal de que depende o nascimento de tal direito potestativo, cf. o Ac. do TRC de 24-01-2012 (relator: Carlos Gil) p. 448/09.5TBTND.C1; em sentido idêntico, ainda que reportado a ação de anulação de deliberação social com fundamento em irregularidade de convocatória, cf. o Ac. do TRE de 26-05-2010 (relatora: Isoleta Costa) p. 280/09.6TBSTR.E1; ambos disponíveis em www.dgsi.pt
14. Cf., a propósito, António Pereira de Almeida, Ob. cit. pgs. 85 a 88
15. Direito Comercial, 2.º volume, AAFDL, 1993, pgs. 337/338
16. Sendo este, aliás, o entendimento que julgamos dominante quer na doutrina quer na jurisprudência [neste sentido, cf. por todos, Raúl Ventura, Ob. cit. pg. 736, em comentário ao artigo 236.º do CSC; na jurisprudência cf. entre outros, o Ac. do STJ de 24-10-2006 (relator: Ferreira Girão), proferido na revista n.º 06B2866; o Ac. do TRP de 2-07-1991 (relator: Mário Ribeiro), p. 0410051; disponíveis em www.dgsi.pt]
17. Cf. ainda, neste sentido, o Ac. do TRG de 9-11-2017 (relatora: Ana Cristina Duarte), p. 393/12.7TCGMR.G1disponível em www.dgsi.pt