Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
363/12.5TBCMN-B.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- O instituto da exoneração do passivo restante exige, como pressuposto necessário, de entre outros, que o devedor ceda a fiduciário, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que venha ele a auferir em tal período ( o período da cessão).
II - Do rendimento disponível indicado em I, porém, deverão excluir-se os rendimentos que razoavelmente sejam necessários para manter o sustento minimamente digno do insolvente.
III- Cabendo ao Tribunal, caso a caso, determinar o que seja razoavelmente necessário para a satisfação das necessidades básicas do insolvente, no âmbito do referido juízo importa atentar que não se exige porém que o devedor mantenha o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma sua existência condigna.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1.Relatório.
Aquando da sua apresentação à insolvência [ que declarada foi por decisão de 24/7/2012 ] , veio M… requerer a respectiva exoneração do passivo restante, declarando então, nos termos do disposto no artigo 236°, nº 3, do CIRE, preencher os requisitos necessários à concessão de tal beneficio e, bem assim, estar disposto a observar todas as condições exigidas.
Impetrou, em sede de articulado inicial, que fosse exonerada do passivo restante, decidindo-se que ficasse excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor de 1 250,00 €.
Pronunciando-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela requerente/insolvente M…, ao invés do que sucedeu com o Administrador de Insolvência [ em sede do Relatório elaborado ao abrigo do disposto nos artºs 155º e 156º, ambos do CIRE ], e que veio dizer que nada obstava ao seu deferimento, já o credor Banco…,SA , veio aduzir que se impunha o respectivo indeferimento, pois que, o incumprimento da insolvente ocorrera há mais de seis meses, tendo assim ela incumprido com o dever de se apresentar á insolvência, nos termos do artº 238º,nº1,alínea d), do CIRE.
1.1. - Finalmente, por decisão de 12/11/2012, veio o Exmº Juiz titular a deferir o pedido de exoneração do passivo restante, decidindo que :
“ Em consequência, determina-se que durante os 5 (cinco) anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência , o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, calculado nos termos do artigo 239º, nº 3, do CIRE – ressalvado o recebimento pela mesma da quantia de € 650,00 – se considera cedido ao fiduciário infra indicado “ .
1.2. - Porque dela discorda, e inconformada, da decisão referida em 1.1. apelou então a requerente/insolvente M…, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1ª- A recorrente elencou na petição inicial as despesas que suporta mensalmente consigo e com os seus dois filhos menores, despesas que não foram postas em causa por qualquer credor ou mesmo pelo tribunal - vd. art.º 236.° CIRE
2ª - O valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da recorrente e dos seus dois filhos, há-de corresponder a um montante que assegure a satisfação das suas necessidades fundamentais e não a sujeite a miserabilismos - vd. al. b) i) n.º 3 art.º 239.º CIRE
3.ª - Considerando que o marido da recorrente está também insolvente e que o seu rendimento e despesas são semelhantes, pressupondo que este contribui em 50% do total dos encargos, justifica-se que o valor mínimo a reter pela recorrente seja fixado em 2 salários mínimos nacionais - vd. n.º 3 art.º 239.° CIRE.
DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO IMPUGNADO E, POR TAL EFEITO:
- fixar-se o valor de 2 salários mínimos nacionais para o sustento minimamente digno da insolvente e seu agregado familiar.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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1.3.- Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] da alegação do recorrente e abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nºs 2 e 3, e 685-A, nº 1, ambos do CPC), verifica-se que a única questão a decidir no presente recurso é a seguinte :
- a) Aferir se a decisão o tribunal a quo incorre em error in judicando, ao fixar na quantia de € 650,00 o quantum do rendimento disponível que, nos termos da alínea b), i , do nº 3, do artº 239º, do CIRE, fica excluída da obrigatoriedade de cedência ao fiduciário.
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2.- Motivação de Facto.
2.1. – Questão Prévia
No âmbito da decisão apelada, não obstante o disposto nos artºs 158º, 659º,nº2, e 666º,nº3, do CPC, não se vislumbra a indicação da motivação de facto , apenas se descortinando que nela – decisão - considera o Exmº Juiz a quo que provado resulta dos autos que a insolvente aufere o vencimento mensal de € 988,48.
Manifestamente, padece portanto a decisão apelada do vício de nulidade a que alude o nº1, alínea b), do artº 668º, do CPC, porque nela não especificou o Juiz os fundamentos de facto.
De resto, para além de a decisão recorrida não integrar os fundamentos de facto que justificam o comando decisório, não se descobre nela, outrossim, uma clara relacionação conclusiva entre uma qualquer situação de facto (ainda que não especificada separadamente) e o direito aplicável, donde pudesse extrair-se e compreender-se a exacta ratio do decidido.
Destarte, ainda que não arguida, obrigados estamos em declarar a nulidade da decisão referida ( cfr. ainda o disposto no nº4, do artº 712º, do CPC), o que não nos impede, todavia , nos termos do artº 715º, nº2, do CPC, de conhecer do objecto da apelação, pois que, “felizmente”, constam dos autos os elementos necessários ( maxime prova documental ) para o efeito.
Em conclusão, suprindo-se a omissão/nulidade da decisão apelada, considera-se provada a seguinte factualidade:
2.1.- A requerente/insolvente é casada com F…, sob o regime de separação de bens, desde 26/07/1996;
2.2.- A Requerente, do casamento indicado em 2.1., tem dois filhos menores, o F… e a S…, respectivamente com 8 e 5 anos de idade;
2.3.- A requente/insolvente e o marido, mensalmente, em despesas de alimentação, saúde e vestuário dos filhos F… e S…, suportam uma quantia total não inferior a € 1 000,00;
2.4.- No valor referido em 2.3. inclui-se, designadamente, uma quantia mensal não inferior a 250,00 e que é despendida em ATL de férias de menor , educação musical, explicações de matemática e frequência de centro britânico;
2.5.- A requente/insolvente, tem ainda que fazer face a despesas e em montante não concretamente apurado, com a sua alimentação, saúde e vestuário;
2.6.- A requente/insolvente e o marido, mensalmente, em consumos de água e electricidade, suportam uma quantia não inferior a € 150,00;
2.7.- A requente/insolvente, mensalmente, aufere uma retribuição líquida de € 988,48;
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3 - Motivação de Direito
3.1.- Terá o tribunal a quo incorrido em error in judicando, ao fixar na quantia de € 650,00 o quantum do rendimento disponível que, nos termos da alínea b), i , do nº 3, do artº 239º, do CIRE, fica excluído da cessão ao fiduciário ?
Na decisão apelada, determinou o tribunal a quo que se justificava que ficasse excluído do rendimento disponível da insolvente o montante de € 650,00, nos termos do artigo 239º,nº3, do CIRE, sendo tal valor aquele que permitia assegurar o sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar.
Dissentindo da decisão do tribunal a quo, considera porém a apelante, no âmbito da instância recursória, que se impõe antes a fixação de um valor de 2 salários mínimos nacionais ( 485,00 x 2 = 970,00€ - cfr. DL 143/2010, de 31 de Dezembro ), sendo esta quantia aquela, e a única, que lhe permitirá assegurar o seu sustento e do seu agregado familiar, e em termos minimamente dignos.
A única questão que aqui e agora importa apreciar é, portanto, aferir se o montante a excluir do rendimento disponível da insolvente é tão só aquela que foi fixada pelo a quo, ao invés, uma outra, compreendida entre o apontado valor e a correspondente a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida ( € 970,00).
No âmbito da fundamentação da decisão apelada, recorda-se, aduziu o Exmº Juiz a quo, no essencial, a argumentação, de direito, que a seguir se transcreve , parcialmente :
“ (…)
Entendemos, também, que a exclusão imposta pelo artigo 239°, nº3, alínea b) - i), do CIRE, não tem que ser, no mínimo, de 3 (três) vezes o salário mínimo nacional.
A requerente aufere o vencimento mensal de € 988,48
Faz uma descrição exaustiva das suas despesas, que são decorrentes de transportes, alimentação, e educação de dois filhos menores, para concluir que necessita do valor mensal de € 1250,00, devendo fixar-se o rendimento disponível da requerente o que exceder esse valor.
Tal reflecte uma conclusão extraordinária, porquanto exonera o seu marido na contribuição para as despesas do agregado familiar e porque excede, ainda o valor mensal dos rendimentos actuais.
Todavia, considerando que no artº 239º, do CIRE se alude ao sustento minimamente digno, não só do devedor mas também do seu agregado familiar, apelando e fazendo eco da denominada cláusula do razoável e do principio da proibição do excesso, determina-se que, durante o período da cessão ( que se prolonga por 5 anos, a insolvente receba sempre uma quantia e € 650,00.
Em consequência, determina-se que durante os 5 (cinco) anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, calculado nos termos do artigo 239º, nº 3, do CIRE – ressalvado o recebimento pela mesma da quantia de € 650,00 – se considera cedido ao fiduciário infra indicado “ .
Ora bem.
Com interesse para a decisão da apelação, diz-nos o art. 239.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) que:
“ 2. O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência (…)
3. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
(…)
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
(…) “
Integrando o acabado de transcrever, em parte, nº 3, do artº 239º, do CIRE, diversas outras excepções ao comando que dispõe que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, não se indicaram elas apenas porque, in casu, aquela que nos interessa é tão só a supra indicada e respectiva alínea b, i.
Ora, como referência à excepção que nos importa, e como é entendimento uniforme de todos aqueles que à presente matéria dedicam algum do respectivo tempo, é ponto assente que não nos diz no CIRE, o legislador, qual o valor considerado razoável para o sustento minimamente digno para o devedor e do seu agregado familiar, apenas se podendo extrair do conteúdo da referida alínea b), i, do nº3, do artº 239º, que ( qual critério objectivo) não poderá ele, por regra, a não ser em situação concreta devidamente fundamentada, ultrapassar o montante máximo equivalente a três vezes o salário mínimo nacional.(1)
Daí que, na ausência de um critério objectivo capaz de preencher o conceito indeterminado e conclusivo escolhido pelo legislador, apenas poderá ele ser aferido de uma forma necessariamente casuística, impondo-se que o julgador, caso a caso e perante os elementos disponíveis, fixe qual o valor que, para aquele devedor e respectivo agregado familiar, deve escapar à obrigatoriedade de entrega/cedência ao fiduciário, porque imprescindível ele para continuar a garantir - devedor e respectivo agregado familiar - o seu sustento e de modo minimamente digno e portanto aceitável.
Mas atenção !.
Como bem se salienta no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (2), importa não olvidar que “ (…) não se trata agora de garantir que o devedor/insolvente mantenha o status económico e social que detinha – e que muitas vezes - ao dar um passo maior que a perna, dizemos nós - terá contribuído para a sua insolvência – mas sim, e apenas, de garantir que mantenha padrões de vida minimamente dignos”, ou seja , e como diz o conhecido provérbio francês "Pas d'argent , pas de Suisse" .
Ademais, importa não esquecer outrossim, que a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período da cessão, razão porque, “ É, por isso, razoável que o devedor (e o respectivo agregado) não mantenha o trem de vida que tinha anteriormente – e que o levou à insolvência – podendo baixá-lo substancialmente, ainda que salvaguardando sempre uma existência condigna”. (3)
Em suma, e como bem nota ainda o Tribunal da Relação de Lisboa (4), importa “ (…) ponderar-se por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar “.
De resto, ao aludir a letra da lei a sustento “minimamente” digno, tal implica por si só o reconhecimento implícito do legislador de que, se necessário, obrigado está mesmo o devedor a ter de “mudar de vida”, libertando-se de todas as despesas que para o seu sustento digno não são absolutamente necessárias, justificando assim ele que é “merecedor” da nova oportunidade de reabilitação económica que lhe é concedida, qual ‘fresh start’ facultado às pessoas singulares insolventes e da qual resulta também o sacrifício dos credores ( cujos créditos acabarão, e por regra em parte significativa, por não serem cobrados).
Chegados aqui, e descendo agora ao factos provados, vemos que a apelante, auferindo uma retribuição mensal líquida de € 988,48, a verdade é que ao ver o seu rendimento reduzido a € 650,00, dificilmente poderá como ele fazer face , sozinha, às despesas que se identificam nos itens 2.3. a 2.6. da presente Acórdão.
Sucede que, sendo a devedora/insolvente casada, natural é que, em razão do dever de cooperação e de assistência a que estão obrigados ambos os cônjuges ( cfr. artºs 1672º, 1674º e 1675º), o normal é que as supra indicadas despesas sejam outrossim suportadas pelo cônjuge da insolvente.
Depois, e no tocante à pessoa dos filhos, porque as responsabilidades parentais são outrossim “partilhadas”, cabendo aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos ( cfr. artº 1885º, do CC), não é certamente a insolvente a única “obrigada”.
Acresce que, se atentarmos às despesas identificadas nos itens 2.3. e 2.4., e tendo em atenção o padrão médio da “Família” portuguesa, maxime nos tempos difíceis que actualmente são atravessados, não se descortina que todas elas devam obrigatoriamente ser mantidas, porque de todo não são exigíveis para fazer face a um sustento minimamente digno, quer em termos de alimentação, quer ainda no sector da educação, e isto não olvidando a idade dos menores.
Para além do referido, importa atentar ainda que, a quantia mensal liquida de € 650,00 fixada pelo a quo, corresponde em rigor a um salário mínimo nacional e meio, ilíquidos, quantia mensal esta que muitas famílias portuguesas se viram “obrigadas” já , malgré tout ( ainda que, muitas delas, fazendo das “ tripas coração“), a considerar como bastante para lhes assegurar o sustento minimamente digno.
Em conclusão, ao excluir o tribunal recorrido da dação o equivalente a praticamente um salário mínimo e meio ( ilíquido), porque a apelante não tem que suportar sozinha as suas despesas e a do seu agregado familiar, e porque não se descortina que todas as despesas que vem suportando não são passíveis/susceptíveis de serem eliminadas parcialmente e/ou reduzidas, não lhe sendo possível humanamente, e mantendo um sustendo minimamente digno, suportar um qualquer sacrifício complementar, temos para nós que o valor fixado pela primeira instância mostra-se ser perfeitamente razoável.
Ademais, e tendo presente aquilo que vem sendo decidido pelos nossos tribunais, o quantum em causa não peca de todo por “defeito”.
A apelação , portanto, deve improceder in totum.
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4.- Sumariando ( cfr. artº 713º, nº7, do CPC):
I- O instituto da exoneração do passivo restante exige, como pressuposto necessário, de entre outros, que o devedor ceda a fiduciário, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que venha ele a auferir em tal período ( o período da cessão).
II - Do rendimento disponível indicado em I, porém, deverão excluir-se os rendimentos que razoavelmente sejam necessários para manter o sustento minimamente digno do insolvente.
III- Cabendo ao Tribunal, caso a caso, determinar o que seja razoavelmente necessário para a satisfação das necessidades básicas do insolvente, no âmbito do referido juízo importa atentar que não se exige porém que o devedor mantenha o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma sua existência condigna.
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5.- Decisão.
Pelo exposto acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , na sequência do não provimento do recurso de apelação:
5.1.- Manter a decisão recorrida;
Custas pela massa insolvente (cfr. arts. 303º e 304º do CIRE).
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(1) Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, Quid Júris, pág. 295).
(2) De 8/11/2012, Proc. nº 2135/11.5YXLSB-D.L1-6, e disponível in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. Ac. da Relação do Porto de 10/05/2011, Proc. 1292/10.2TJPRT-D.P1, in www.dgsi.pt.
(4) In Ac. de 16/02/2012, Proc. 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2 , in www.dgsi.pt.
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Guimarães, 19/3/2013
António Manuel Fernandes dos Santos
António Manuel Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Oliveira Duarte