Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
461/13.8TMBRG.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
ADOPÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Não sendo expectável a aquisição das competências mais elementares dos pais biológicos para prover aos cuidados normais de uma filha com cerca de um ano de idade, falta de preparação que se apresenta crónica e motivou apoio social por várias entidades, ao longo de 15 anos, sem qualquer êxito, e justificou já a adoção de uma outra filha mais velha, deve aquela criança ser entregue para adoção.
2- Naquele quadro circunstancial não se justifica melhor averiguação das condições de vida da avó da menor que já teve necessidade de apoio da Segurança Social, vive na Alemanha desde data recente, onde já teve trabalho e agora está desempregada e que, pese embora tenha manifestado vontade de acolher a neta, não colaborou como podia e devia com o processo, deixando incerta a sua motivação, a sua determinação e, assim também, o futuro da criança, sendo preferível a adoção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. [1]
O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou procedimento judicial de promoção e proteção [2] em benefício da menor T.., nascida em l de junho de 2013, atualmente residente no Centro Social.., pelos factos que constam do requerimento inicial.
Declarada aberta a instrução, foram ouvidos os intervenientes e a técnica da Segurança Social que acompanha a sua situação.
Foi elaborado relatório social acerca dos pais da menor, bem como efetuados vários relatórios.
Foram realizadas as diligências instrutórias e foi aplicada medida provisória de promoção e proteção.
Posteriormente e por não ter sido obtido acordo para a medida proposta, foi cumprido o disposto no artigo 114° da lei de promoção e proteção, tendo o Ministério Público apresentado alegações, com a proposta de aplicação de medida de confiança judicial com vista à futura adoção.

Realizado o debate judicial, foi proferido acórdão, onde se concluiu com a seguinte deliberação, ipsis verbis:
«a) Confiar judicialmente a menor T.. ao Centro Social.. com vista à sua futura adopção, a qual se manterá até que seja decretada a adopção.
b) Inibir do exercício do poder paternal os progenitores – art. 1978°-A do CC.
c) Determinar a cessação das visitas à menor por parte de qualquer elemento da família natural.»

Inconformados com a decisão, recorreram os progenitores da T.., CONCLUINDO assim as suas alegações:
«a) Da matéria dada como provada, não se pode inferir que os progenitores não têm amor e carinho pela menor. Resultou provado precisamente o contrário.
b) É facto que, neste momento, os progenitores não têm condições objetivas, nem revelam competências para, cabalmente exercerem as suas responsabilidades parentais.
c) Contudo, sendo a medida aplicada a última, excluídas todas as possibilidades de aplicação das demais que a antecedem;
d) Não terá sido devidamente explorada a possibilidade de entrega da menor à avó materna (medida prevista na al. e) do art.º 35º da Lei 147/99 na redação introduzida pela Lei 31/03 de 22/08.
e) Da colaboração processual (ou da sua falta) da avó não se pode inferir que esta não reúna condições para acolher a menor.
f) A sua atitude no processo é resultado não só da distância geográfica, mas também do desconhecimento da importância da sua colaboração.
g) A avó quer e pode acolher a menor. Esta também é a vontade dos progenitores.
h) Esta decisão seria aquela que melhor se adequaria a salvaguardar os superiores interesses da menor, porque evitaria a rutura total e definitiva com a família biológica.
i) Ao assim não ter decidido o douto acórdão desrespeitou o princípio da prevalência da família na promoção de direitos e na proteção.
j) Outrossim, a aplicação desta medida desrespeita o disposto no art.º 39º da Lei de Proteção e Promoção de crianças e jovens em Perigo, bem como os princípios previstos no art.º 147º da O.T.M., tais como o da prevalência da família, da responsabilidade parental e, sobretudo, o do superior interesse da menor.» (sic)
Termina no sentido de que a seja revogada a aplicação da medida de promoção e proteção da confiança a instituição com vista a futura adoção, determinando-se que sejam averiguadas todas as condições objetivas e subjetivas que a avó materna reúne, para que a medida ora aplicada seja substituída pela medida prevista na al. e) do art.º 35.º da Lei 147/99, na redação introduzida pela Lei 31/03 de 22.08.

O Ministério Público produziu contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«- A menor T.. encontrava-se em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento, originada pela conduta demissiva e omissiva dos progenitores.
- Perante a matéria de facto dada como provada não restam dúvidas que os progenitores não têm quaisquer competências parentais, nem existe qualquer elo de ligação ou vinculação da menor aos pais enquanto figuras paternas e de apoio.
- Acresce a tudo isto serem desconhecidos membros da família alargada, capazes de acolher a menor e representarem para ela uma família. De facto, não desenvolveram quaisquer esforços para passar das palavras às ações, ganhando condições ou demonstrando que as mesmas existissem para cuidar da menor.
- A medida que melhor acautela os interesses da menor é o seu encaminhamento para adopção.
- Não merece qualquer censura a douta decisão sob recurso, não se vislumbrando qualquer violação de normas legais.
- Deve, pelo exposto, negar-se provimento recurso.» (sic)
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Na questão a decidir tem este tribunal um amplo poder de conhecimento oficioso em razão da natureza do processo (jurisdição voluntária), mas considerará a delimitação dada pelas conclusões da apelação, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2 e 635º, nº 3 e 639º do novo Código de Processo Civil [3]).

A única questão a decidir:
- Face às circunstâncias de facto provadas, deverá a medida aplicada de confiança com vista a futura adoção da menor ser substituída pela medida de acolhimento familiar, em casa de uma sua avó materna.
III.
São os seguintes os factos dados como provados na deliberação recorrida [4]:
1. A menor T.. nascida a 1.06.2013 é filha de L.. e M...
2. Os presentes autos tiveram início num requerimento interposto pelo Ministério Público em que se requeria a confiança da menor ao Hospital de Braga, a título urgente e provisório, em virtude de os pais não reunirem as condições necessárias à salvaguarda da sua alimentação, segurança, saúde e educação.
3. Em diligência realizada no dia 18.06.2013, por se entender que a menor ainda se encontrava em perigo e não era possível o seu regresso a casa, a medida provisória de confiança ao Sr. Diretor do Hospital de Braga foi alterada para a medida de acolhimento em instituição a indicar e executar pela Segurança Social.
4. Em 21.06.2013 a menor foi levada do Hospital de Braga e entregue no Centro Social.., onde ainda se encontra.
5. Durante o período em que a T.. permaneceu na instituição (mais de 8 meses) não conseguiu organizar a sua vida de forma a reunir as condições necessárias para a acolher novamente e dela cuidar.
6. A família alargada revela dificuldade de relacionamento entre si, instabilidade económica, falta de hábitos de trabalho com carácter regular, não havendo competências nesta.
7. Em informação colhida datada de … o Centro Social.. onde a menor se encontra acolhida emitiu parecer no sentido de a medida de promoção e proteção aplicada à menor ser revista para confiança à instituição com vista à futura adoção.
8. No mesmo sentido no derradeiro relatório da Segurança Social junto a estes autos, concluiu-se novamente que o projeto de vida da T.. passa pela adoção.
9. Em 22. 2. 2005, foi proferida decisão por este Tribunal relativamente à menor J.., nascida em 14.8.2002, filha dos mesmos progenitores e irmã da menor, de confiança à instituição com vista à adoção, tendo a referida menor sido adotada.
10. Dos motivos para a aplicação dessa medida constam o acolhimento do casal e da referida menor no Centro de Acolhimento temporário.., por se encontrarem ambos, desempregados, sem apoio familiar e a viver na rua. Constava que o pai era um consumidor compulsivo de bebidas alcoólicas e sem quaisquer hábitos de trabalho, tendo provocado problemas na Cruz Vermelha por desrespeitar as normas da instituição. Relativamente à mãe constava que sofre de esquizofrenia e não se tratava convenientemente.
11. Constava ainda dos factos provados que “Ambos mostravam ser indisciplinados e completamente alheios às suas responsabilidades parentais, vivendo na Cruz Vermelha como se de um hotel se tratasse, chegando o quarto a ter de ser desparasitado e higienizado dado o estado de conspurcação e desarrumação a que o deixaram chegar. Ao nível da higiene pessoal causaram também vários problemas por não terem quaisquer hábitos”…A “menor devido à falta de cuidados de higiene que os pais não tinham com ela, teve de ser várias vezes assistida medicamente por causa de infeções urinárias”.
12. Relativamente a essa menor “Não cuidavam das refeições da menor e fumavam no quarto apesar das proibições e de a menor ali se encontrar, tendo por diversas vezes sido queimada pela mãe devido a falta de cuidado…” A mãe da menor também não vestia adequadamente a filha, não interagia com ela e não lhe prestava carinho, o mesmo se passando com o pai. A mãe, quando irritada ou aborrecida com o comportamento ou choro da menor, por vezes batia-lhe”;
13. A avó materna, M.., foi alvo de acompanhamento durante vários anos, nos serviços da Segurança Social, no âmbito da Ação social, tendo recebido vários apoios económicos, devido à sua situação de fragilidade ao nível socioeconómico, por outro lado é viúva e vivia com a sua mãe idosa e ainda três filhos e um neto ao seu encargo, não apresentando condições para ser retaguarda desta criança de tenra idade.
14. O avô paterno, com 81 anos de idade, vive com os progenitores da menor e frequenta o Centro de Dia da..., instituição que também tem apoiado este casal, nos períodos de maior carência, ao nível das suas necessidades básicas, no âmbito da Ação Social, dado o protocolo com a Segurança Social, para Atendimento e Acompanhamento Local.
15. Os progenitores da T.. viveram durante anos no Centro de Acolhimento Temporário.., por períodos de tempo, pois chegaram a viver na rua, na condição de Sem Abrigo. Chegaram a ser expulsos, por incumprimento de regras da instituição, retomando mais tarde este equipamento, pois a progenitora é doente do foro psiquiátrico (oligofrenia) e não trabalha e o progenitor é alcoólico, sendo que não tem hábitos de trabalho.
16. As rotinas do casal pautam-se por longos períodos de descompensação a vários níveis, falta de organização do espaço habitacional, ausência de hábitos de higiene, fracos recursos económicos, falta de tomas na medicação (progenitora) e consumos de álcool (progenitor).
17. Após a institucionalização da T.., a mãe tirou o passe e dirige-se àquele LAR 2 a 3 vezes por semana passando a maior parte do tempo com a bebé ao colo, deixando-a unicamente para ir fumar.
18. Os progenitores não apresentam o mínimo de competências para assumir esta menor, assim como não existem condições físicas e materiais para que esta menina regresse com os progenitores a casa.
19. A mãe está reformada por invalidez, é doente do foro psiquiátrico e tem Oligofrenia, faz medicação, havendo registos de que por vezes não toma a medicação, podendo até existir consumos associados de álcool.
20. O pai é visto pela cidade, sempre acompanhado da mãe, inclusive quando esta se dirige aos serviços da Segurança Social.
21. Esta família já recebeu RSI, mas tal prestação foi cessada.
22. A habitação onde vivem os progenitores da menor é alugada em nome do avô paterno que durante o dia frequenta o Centro de Dia, também na..., dada a sua idade e situação precária.
23. A casa é pequena, só tem dois quartos, um hall, cozinha e uma casa de banho, mas não tem o mínimo de condições de higiene e salubridade, não têm água quente, por vezes não têm eletricidade, ou água.
24. A casa não é arejada, e cheira muito a tabaco, porque tanto os pais da T.. como o avô fumam lá dentro.
25. Os progenitores não têm quaisquer hábitos de higiene, não tomam banho, nem limpam a habitação.
26. A habitação não tem água quente, por vezes não têm luz, nem água, por não pagarem as contas. Paralelamente, embora lhes seja fornecia ajuda alimentar, têm apoio direto do ... para a atribuição de géneros alimentares, mas não cozinham, nem sabem confecionar devidamente certos alimentos.
27. A outra filha dos progenitores da T.., de nome J.., nascida a 14.08.2002, cujo processo de Promoção e Proteção (nº 803/03.4 TMBRG) foi alvo de confiança judicial com vista a adoção, tendo por base a indigência dos progenitores, a falta de ocupação de ambos, o consumo compulsivo de bebidas alcoólicas, a doença mental da progenitora, a falta de condições generalizada de higiene, mesmo tendo sido acolhidos no Centro de Acolhimento .., com supervisão e orientação técnicas, não foi possível ultrapassar, assim como os maus tratos e a negligência parental (falta de cuidados básicos ao nível de saúde, higiene e alimentação, assim como maus tratos físicos), que esta menina esteve sujeita, tendo-se verificado “atraso ao nível do desenvolvimento motor, intelectual e emocional da menor, sendo uma criança apática e amedrontada”.
28. A avó materna da menor, M.., enviou carta a estes autos demonstrando intenção de levar a sua neta para junto de si, na Alemanha. Foi designada data para inquirição da mesma, 17.09.2013, não tendo esta comparecido, alegadamente por nesse dia ir ser operada. Foi, então notificada para informar quando regressa a Portugal não tendo a mesma dito nada ou requerido fosse o que fosse. Posteriormente enviou nova carta requerendo a sua inquirição.
29. Foi ouvida em 26.11.2013 tendo dito que atualmente encontra-se na Alemanha onde diz trabalhar e residir sozinha num apartamento com um quarto, uma cozinha, uma sala e uma varanda. Três das suas filhas (tem sete filhos) vivem na Alemanha mas em cidades diferentes. Disse trabalhar e auferir 1.000,00€ mês, mas, não obstante notificada para se fazer acompanhar de documentos não o fez. Foi, no dia da inquirição, notificada para juntar documentos comprovativos da sua situação na Alemanha comprometendo-se a envia-los por fax, o que, só aconteceu, no dia do debate judicial, vários meses após, informando estar desempregada.
30. A família da T.. tem vindo a ser multi-assistida, com vários tipos de intervenções ao nível social, levadas a acabo por diferentes entidades ao longo de 15 anos e sem qualquer tipo de evolução positiva, num quadro de fragilidades, verificadas principalmente ao nível da saúde – incapacidade ou limitação psíquica e cognitiva associada à da falta de competências básicas estruturais, para perceber e cooperar num processo de mudança, verificada ao longo destes anos por diversos tipos de entidades e respostas comunitárias.
*
Tem-se por adquirida e reconhecida a situação de grande perigo em que a menor se encontrava juntos pais e a necessidade que se mantém de não a entregar aos mesmos por falta de competências para a alimentar, higienizar, educar e acompanhar de um modo minimamente responsável ao longo da sua infância. Pais que, como resulta dos factos provados, continuam a negligenciar fortemente a sua própria vida, a sua saúde e os espaços onde têm vindo a habitar, não têm hábitos de trabalho e têm grande dependência económica e social. A mãe da menor sofre de uma doença grave do foro psiquiátrico (oligofrenia) e também descura a respetiva medicação.
A questão que somos chamados a decidir respeita apenas a saber se o superior interesse da T.. recomenda a aplicação da medida de acolhimento familiar, junto da sua avó materna, M.. ou da medida de confiança judicial a instituição com vista a futura adoção (art.º 35º, nº 1, al.s e) e g), da LPCJP[5]).
O art.º 3º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, determina que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.
Através do nº 2 do mesmo preceito convencional, os Estados Partes comprometeram-se a garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
Sob os art.ºs 5º e 6º, os Estados comprometeram-se a respeitar as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e a assegurar, na máxima medida possível, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança, e garantiram ainda, na Convenção, que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada” (art.º 9º, nº 1). Em caso de separação da criança, os Estados obrigaram-se a respeitar “o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança” (art.º 9, nº 3).
Cabe ainda em primeira linha aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao seu desenvolvimento (art.º 27º, nº 2, da Convenção).
A Assembleia da República através da Resolução n.º 20/90, de 12.09, nos termos dos artigos 164.°, al. j), e 169.°, n.º 5, da Constituição, aprovou, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança [6].
Nos termos da Constituição da República, as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,…assegurando aquele proteção a crianças em situações especiais, designadamente às crianças privadas de um ambiente familiar normal (art.º 69º, nºs 1 e 2). A Constituição vê na família um elemento fundamental da sociedade, com direito a proteção social e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, designadamente através da cooperação com os pais na educação dos filhos (art.º 67º, nº 1 e nº 2, al. c)).
O esforço de adequação do direito interno ao direito internacional subscrito pelo Estado Português e, no caso, da legislação de menores, pelo menos ao mínimo de garantias de defesa dos seus interesses consagrados na dita Convenção não deve ser só do legislador, mas também do intérprete: as normas de direito interno devem ser interpretadas com respeito pelo superior interesse da criança assegurado pelo Tratado.
Não percamos de vista a natureza voluntária da jurisdição em causa (art.º 150º da OTM [7]) e vejamos o direito interno tentando evitar desnecessárias delongas.
Nos termos do art.º 1918º do Código Civil, na redação introduzida pelo Decreto-lei nº 61/2008, de 31 de outubro, «quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, … decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência».
As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças tipificadas no art.º 35º da LPCJP, visam, justamente, afastar o perigo em que elas se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (cf. art.º 34º do mesmo diploma legal).
As medidas de proteção aplicáveis vão desde o apoio junto dos pais, passando, entre outras, pelo acolhimento familiar e em instituição, até à confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção (citado art.º 35º, nº 1, al.s a) a g)).
Nesta última situação, a criança ou o jovem é colocado sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social, ou sob a guarda de instituição com vista a futura adoção, contanto que se verifiquem os requisitos para adoção previstos no art.º 1978º do Código Civil (cf. art.º 38º-A também da LPCJP).
Dispõe o referido art.º 1978º, sob o nº 1:
«Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.”
Segundo o nº 2 do mesmo dispositivo legal, na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
A novidade daquela al. d), na reforma de 2003 [8], reside na circunstância de se colocar, ao lado das situações de dolo ou negligência, aquelas que resultam de verdadeira incapacidade devida a razões de saúde mental (o que também é indiciado pelo adjetivo «objectiva» no corpo do n.º l do artigo em causa). Tentou-se, assim, ultrapassar as divergências que giravam em torno deste fundamento, em caso de anomalia ou enfermidade psíquica dos pais.
Como referem Helena Bolieiro e Paulo Guerra [9], “não é a saúde mental dos pais que termina por si só com a relação com os filhos — é, antes, um problema de saúde mental que provoca real perigo para os filhos e que, além disso, compromete seriamente os vínculos próprios da filiação. Acentua-se o carácter objectivo das condutas ou situações vividas pela criança em perigo, podendo mesmo configurar-se como tal uma situação de gestação não vigiada pelos progenitores, aliada a toda uma disfuncionalidade vivencial subsequente ao nascimento”. Escrevem ainda aqueles autores que basta a história pessoal dos pais, grave e negra, em termos de condições objetivas e subjetivas para cuidar de uma criança, e a prognose de que este comportamento disfuncional não se inverteu nem existe a probabilidade de se vir a inverter num futuro próximo, para que esta alínea possa funcionar para efeitos de se considerar uma criança em estado de adotabilidade.
O perigo aqui considerado é aquele que, de forma exemplificativa, surge circunstanciado nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 3.° da LPCJP (cf. artigo 1978.°, n.º 3, do Código Civil):
«a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.»
Dito isto, importa reter o requisito elementar, indispensável e transversal a todas as situações de perigo, exigido no nº 1 do art.º 1978º do Código Civil: «não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação». Daí que, por associação com os princípios básicos emergentes da Declaração Universal dos Direitos da Criança (nomeadamente o citado art.º 9º, nº 1) e o art.º 36º, nº 5, da Constituição da República, só em casos excecionais, devidamente justificados pelo superior interesse da criança, esta pode ser retirada aos pais biológicos. Deles não deve, em princípio, ser separada.
In claris non fiat interpretatio. Dando mais uma vez guarida ao direito internacional, também na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo é o do respeito pelo seu superior interesse, sendo outro deles, o da prevalência da família, segundo o qual na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada “prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção” (art.º 4º, al.s a) e g) da LPCJP.
Toda a intervenção deve ser efetuada, preferencialmente, de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança ou jovem, ainda que isso implique, por um período mais ou menos longo, a colocação da criança junto de terceiros: uma outra família, confiança a pessoa idónea ou acolhimento em instituição. Nestes casos, perspetiva-se o retorno da criança ou do jovem à sua família, acreditando-se que os seus pais poderão vir ainda a reunir condições para a receber e cumprir as suas responsabilidades parentais (cf. art.ºs 48º e 50º da LPCJP).
Mas, quando isso não seja possível e ocorra fundamento para adoção, a melhor medida será aquela que viabilize uma verdadeira integração da criança ou do jovem numa família de adoção, prevenindo estados de confusão ou de ambivalência parental e fornecendo à criança, tão depressa quanto possível, a estabilidade indispensável à realização do seu interesse. Este é então o caminho para a realização do princípio da prevalência da família, a família de adoção.
Os recorrentes argumentam que nutrem amor e carinho pela filha, defendendo a entrega da criança à avó materna, porventura perspetivando o seu futuro retorno para junto de si. Dos factos provados resulta vontade da mãe de estar com a filha: após a institucionalização da T.., a progenitora obteve passe social e passou a dirige-se ao Lar de acolhimento 2 a 3 vezes por semana, passando a maior parte do tempo com a bebé ao colo deixando-a unicamente para ir fumar (item 17 dos factos provados).
Se o amor e o carinho são essenciais e preponderantes na relação parental e um sinal de extrema importância quando se discute o afastamento do filho da família biológica, as competências dos pais têm também grande relevância na caraterização do caso concreto, pois que, sem elas, faltando também capacidade para as adquirir, a situação do filho, maxime dos filhos de tenra idade, continuará a ser de perigo.
A T.. nasceu no dia 1.6.2013; tem cerca de um ano de idade.
Dos factos provados resulta, com apreciável clareza, um conjunto de factos reveladores da incompetência dos recorrentes para cuidar da criança e da falta de capacidade, mesmo por razões de saúde (saúde mental, da parte da mãe), para adquirirem essas competências. Não se trata, pois, de uma situação transitória, mas de um comportamento parental que se vem prolongando no tempo e se revela instalado, sem qualquer perspetiva favorável a uma recuperação social. Já em 22.5.2005 foi proferida decisão judicial pela qual se confiou a J.., irmã da T.., a uma instituição com vista a adoção que se veio a concretizar.
Já então os recorrentes se encontravam desempregados, sem apoio familiar e a viver na rua. Constava que o pai era um consumidor compulsivo de bebidas alcoólicas e sem quaisquer hábitos de trabalho, tendo provocado problemas na Cruz Vermelha, onde estavam acolhidos com a filha, por desrespeitar as normas da instituição. Relativamente à mãe constava que sofre de esquizofrenia e não se tratava convenientemente. Ficou então provado que “ambos mostravam ser indisciplinados e completamente alheios às suas responsabilidades parentais, vivendo na Cruz Vermelha como se de um hotel se tratasse, chegando o quarto a ter de ser desparasitado e higienizado dado o estado de conspurcação e desarrumação a que o deixaram chegar. Ao nível da higiene pessoal causaram também vários problemas por não terem quaisquer hábitos”…A “menor devido à falta de cuidados de higiene que os pais não tinham com ela, teve de ser várias vezes assistida medicamente por causa de infeções urinárias”. “Não cuidavam das refeições da menor e fumavam no quarto apesar das proibições e de a menor ali se encontrar, tendo por diversas vezes sido queimada pela mãe devido a falta de cuidado… A mãe da menor também não vestia adequadamente a filha, não interagia com ela e não lhe prestava carinho, o mesmo se passando com o pai. A mãe, quando irritada ou aborrecida com o comportamento ou choro da menor, por vezes batia-lhe”.
Está ainda provado que “a família da T.. tem vindo a ser multi-assistida, com vários tipos de intervenções ao nível social, levadas a acabo por diferentes entidades ao longo de 15 anos e sem qualquer tipo de evolução positiva, num quadro de fragilidades, verificadas principalmente ao nível da saúde – incapacidade ou limitação psíquica e cognitiva associada à da falta de competências básicas estruturais, para perceber e cooperar num processo de mudança, verificada ao longo destes anos por diversos tipos de entidades e respostas comunitárias”.
É sabido que progenitora é doente do foro psiquiátrico (Oligofrenia) e não trabalha e o progenitor é alcoólico, sendo que também não tem hábitos de trabalho. As rotinas do casal pautam-se por longos períodos de descompensação a vários níveis, designadamente da saúde da recorrente, falta de organização do espaço habitacional, ausência de hábitos de higiene e fracos recursos económicos, falta de tomas na medicação (progenitora) e consumos de álcool (progenitor).
Para além de uma subsistente falta de competências básicas e estruturais, o casal não apresenta qualquer sinal positivo de poder a vir dispensar sequer o mínimo de condições necessárias à sua subsistência, não sabendo tão-pouco aproveitar as condições físicas e materiais que já lhes foram proporcionadas para o efeito. Não têm quaisquer hábitos de higiene, não tomam banho, nem limpam a habitação. Não cozinham nem sabem confecionar devidamente alguns alimentos. A J.. fora já sujeita a falta de cuidados básicos ao nível de saúde, higiene e alimentação, assim como a maus tratos físicos, tendo-se verificado “atraso ao nível do desenvolvimento motor, intelectual e emocional da menor, sendo uma criança apática e amedrontada”; situação que levou à sua confiança para adoção, seguida de adoção.
A situação em que a T.. se encontrava junto dos seus pais comprometia seriamente o seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional, e enquadra-se plenamente na citada al. d) do nº 1 do art.º 1978º do Código Civil, enquanto fundamento para confiança a terceira pessoa ou instituição com vista a adoção, seguindo, assim, o iter da sua irmã J...
Os pais entendem que a T.. estaria melhor se fosse entregue à sua avó materna, alegadamente, ao abrigo da al. e) do nº 1 do art.º 35º da LPCJP: “acolhimento familiar”.
Esta medida, podendo ser de curta duração, mas ainda que fosse de “acolhimento prolongado”, só seria de aplicar numa situação de previsível retorno à família natural, e a sua duração prolongada por circunstâncias relativas à própria criança (nº 3 do art.º 48º da LPCJP.
Seria conveniente a existência de alguma proximidade afetiva entre os pais e a T.., de modo a que aquele retorno jamais constituísse um facto-surpresa para ela, mas antes um acontecimento sem sobressaltos ou perturbações, desejado e aguardado; vantajoso para a criança, quer do ponto de vista emocional, quer de condições físicas e materiais, o que está longe de ser expectável.
Que dizer da M.., avó materna da T..?
O que se provou basta para desaconselhar o seu acolhimento da menor.
Sob o item 6 dos factos provados, consta que a família alargada (a M.. integra-a) revela dificuldade de relacionamento entre si, instabilidade económica, falta de hábitos de trabalho com carácter regular, não havendo competências nesta.
Já no caso da J.. o acolhimento pela avó não foi solução.
A própria M.. foi acompanhada durante vários anos nos serviços da Segurança Social, no âmbito da ação social, tendo recebido vários apoios económicos, devido à sua situação de fragilidade ao nível socioeconómico. É viúva e vivia com a sua mãe idosa e ainda três filhos e um neto ao seu encargo, não apresentando condições para ser retaguarda desta criança de tenra idade (item 13 dos factos provados). Ultimamente mostrou intenção e levar a neta para junto de si, na Alemanha, para onde emigrou, mas a própria veio a revelar que reside sozinha e que está desempregada (depois de ter estado empregada, segundo referiu). Para além disso é mãe de sete filhos, sendo que três filhas residem também na Alemanha, mas em cidades diferentes.
A falta de colaboração regular com o processo (cf. item 28 dos factos provados) não pode ser totalmente relacionada com o facto de residir no estrangeiro, revela alguma indecisão da sua parte e põe em causa a sua determinação em prover ao interesse da menor que, simultaneamente, seria deslocada para aquele país, sem que se soubesse bem qual iria ser o seu futuro, mesmo o mais próximo, designadamente ao nível da sua relação com os pais.
Até pela informação prestada pela M.. se nota a instabilidade da sua vida.
O processo, pela sua natureza e interesses em jogo, não se compadece com delongas desnecessárias. Se os recorrentes acreditavam na competência da avó M.. não poderiam ter reservado para o recurso o pedido de desenvolvimento de diligências de prova que tiveram lugar no tribunal recorrido.
De resto, o interesse da T.. não passa pelo regresso à família biológica.
Neste conjunto de circunstâncias, impõe-se a promoção da adoção da criança, como a forma mais adequada à realização dos princípios do superior interesse da criança, da proporcionalidade e até da prevalência da família, previstos na al.s a), e) e g) do art.º 4º da LPCJP. A adoção será, previsivelmente, o caminho da estabilidade e do desenvolvimento harmonioso da menor, cuja tenra idade facilitará a criação e aprofundamento de laços afetivos com a pessoa ou casal que a adotar, numa relação pais-filho que se quer verdadeira e profícua.
A falta de uma evolução positiva dos recorrentes no âmbito das competências mais elementares que justificasse o merecimento da filha, e as circunstâncias de vida já conhecidas da avó M.. fundamentam plenamente a medida de proteção aplicada na 1ª instância.
A decisão merece confirmação.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
1- Não sendo expectável a aquisição das competências mais elementares dos pais biológicos para prover aos cuidados normais de uma filha com cerca de um ano de idade, falta de preparação que se apresenta crónica e motivou apoio social por várias entidades, ao longo de 15 anos, sem qualquer êxito, e justificou já a adoção de uma outra filha mais velha, deve aquela criança ser entregue para adoção.
2- Naquele quadro circunstancial não se justifica melhor averiguação das condições de vida da avó da menor que já teve necessidade de apoio da Segurança Social, vive na Alemanha desde data recente, onde já teve trabalho e agora está desempregada e que, pese embora tenha manifestado vontade de acolher a neta, não colaborou como podia e devia com o processo, deixando incerta a sua motivação, a sua determinação e, assim também, o futuro da criança, sendo preferível a adoção.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação, em negar provimento à apelação, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
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Sem custas (art.º 4º, nº 2, al. f), do RCP).
Guimarães, 12 de junho de 2014
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Pela sua fidelidade aos autos, segue-se de perto o relatório do acórdão recorrido.
[2] Adiante designado por PJPP.
[3] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho
[4] Que os recorrentes não discutem em sede de recurso.
[5] Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99, de 1 de setembro.
[6] Publicada no DR n.º 211/90, Série l, 1.° Suplemento, de 12.09.1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12.09. Vigora no direito interno por força do disposto no art.° 8.°, n.º 2, da Constituição da República.
[7] Organização Tutelar de Menores.
[8] Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.
[9] A Criança e a Família - Uma Questão de Direitos, 2009, Coimbra Editora, pág.s 346 e 347.