Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO JUÍZOS DE VALOR DIREITO DE CRÍTICA INTERESSE PÚBLICO ALTERAÇÃO NOME ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO; CONCEDIDO PROVIMENTO AOS ARGUIDOS | ||
| Sumário: | I) A liberdade de opinião não é absoluta. Havendo “interesse público”, a formulação de juízos de valor só atentará ilicitamente contra a honra se nada tiver a ver com o exercício do direito de opinião. II) Ora, o texto em análise nos presentes autos, onde se refere, para além do mais que o o assistente tem uma “personalidade mesquinha”; que se comporta“ ao arrepio das regras da ética moral e desportiva, (para) conseguir benefícios pessoais”; que “não é digno de permanecer na memória colectiva desta terra”; que “escarnece, menospreza (…) e trata Guimarães e o V... da mesma forma que o proxeneta trata a prostituta” apenas traduz a formulação de meros “juízos de valor” , não passíveis de uma demonstração da sua exactidão . III) Assim sendo e porque na conduta protagonizada pelo arguido Almeida não é possível detectar um exclusivo fito de agressão pessoal relativamente ao assistente, impõe-se concluir pela absolvição dos arguidos António A... e Bruno S... da acusação e do pedido cível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 1469/06.5TAGMR), foi proferida sentença que: 1. Absolveu o arguido António A... da acusação da prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Cód. Penal; 2. Absolveu o arguido Bruno S... da acusação da prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Cód. Penal; 3. Absolveu o arguido José R... da acusação da prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Cód. Penal; 4. Absolveu o arguido José R... da acusação da prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, 183º, n.º 2, do Cód. Penal; 5. Condenou o arguido António A... pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º e 183º, n.º 2, do Cód. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no montante de € 2.000,00 (dois mil euros). 6. Condenou o arguido Bruno S... pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º e 183º, n.º 2, do Cód. Penal, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), no montante de € 1.190,00 (mil cento e noventa euros). 7. Absolveu o demandado José R... do pedido de indemnização civil formulado por Dionísio C.... 8. Condenou o demandado António A... no pagamento ao demandante Dionísio C... da quantia de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), acrescida de juros computados à taxa legal, desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; e 9. Condenou o demandado Bruno S... no pagamento ao demandante Dionísio C... da quantia de € 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de juros computados à taxa legal, desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento. * A magistrada do Ministério Público e os arguidos e demandados cíveis Bruno S... e António A... interpuseram recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:1 - A magistrada do Ministério Público: - os arguidos não devem ser condenados pelo crime de difamação p. e p. pelos arts. 180 e 183 nº 2 do Cod. Penal, porquanto a incriminação que se ajusta é a que resulta da agravação da al. a) do nº 1 do art. 183 do Cod. Penal; - a sentença é parcialmente nula por não conter todas as menções exigidas no nº 2 do art. 374 do CPP. 2 - O Bruno S...: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a absolvição; - a queixa não foi apresentada contra todos os autores dos factos. Sendo esta indivisível deverá considerar-se extinto o direito de queixa; - os factos não integram a previsão do crime por que foi condenado 3 - O António A...: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a absolvição; - a queixa não foi apresentada contra todos os autores dos factos. Sendo esta indivisível deverá considerar-se extinto o direito de queixa; * Respondendo, a magistrada do MP conclui como no recurso que interpôs e o assistente Dionísio da Silva C... defendeu a improcedência dos recursos. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos interpostos pelos arguidos Bruno Manuel e António José, que deverão ser absolvidos.Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):1. O Arguido António A..., à data dos factos abaixo descritos, era Vereador da Câmara Municipal de Guimarães e Director do V... Clube para a área da Formação (Departamento de Futebol de Formação do V... de Guimarães). 2. No dia 22 de Junho de 2006, o Arguido António A... apresentou em reunião camarária, na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de Guimarães, uma proposta, que elaborou e assinou, e que visava a retirada do nome dos gémeos C..., respectivamente Dionísio e Domingos, da Pista de Atletismo de Guimarães. 3. Proposta, essa, com o seguinte teor: “Tem a CDU, através do seu Vereador nesta Câmara Municipal, manifestado a sua discordância à atribuição de nomes de cidadãos, vimaranenses ou outros, a edifícios, espaços ou estruturas públicas enquanto vivos. Esta regra é, aliás, seguida na atribuição de nomes à toponímia do nosso Concelho. Acontecimentos recentes dão força e razão à posição que temos defendido. A atribuição do nome “Gémeos C...” à pista de atletismo municipal foi, na altura, considerada por nós precoce e apressada. Guimarães entendeu, no entanto, acarinhar e distinguir os seus ilustres cidadãos atletas. Aos êxitos desportivos dos irmãos C...s, seguiu-se um vazio de intervenção desportiva, uma colagem ao subsídio municipal a troco de um incremento do atletismo que nunca vislumbramos e a entrada no mundo pantanoso e pouco claro do empresariado desportivo. Não seriam, naturalmente, estas apreciações motivo suficiente para justificar a proposta que se segue. No entanto, quando a actividade da firma “C... B...”, através do Sr. Dionísio C..., lesa, desrespeita e penaliza Guimarães e o seu principal símbolo desportivo, o V... Clube é obrigação desta Câmara reflectir sobre o assunto. O comportamento do Sr. Dionísio C... no caso relacionado com a eventua1 transferência de um jovem atleta de 15 anos do V... para um clube inglês revela um a personalidade mesquinha, que não respeita nem é grata a quem lhe deu carinho, distinção e generoso apoio monetário através de continuados subsídios municipais. Quem se aproveita do trabalho de terceiros, neste caso do Departamento de Formação do V... Clube, para, ao arrepio de todas as regras da ética moral e desportiva, conseguir benefícios pessoais não é digno de permanecer na memória colectiva desta terra. O V... representa o esforço colectivo do povo de Guimarães e desta região. Os vimaranenses, as empresas, as instituições, esta Câmara Municipal contribuem diariamente para que o Futebol Formação do nosso V... seja o nosso orgulho, o nosso futuro e o alicerce do nosso Clube. Alguém, que tem o nome numa das mais nobres estruturas desportivas desta Cidade, que teve o carinho e o apoio de Guimarães, escarnece, menospreza esse esforço e esse contributo e trata Guimarães e o V... da mesma forma que o proxeneta trata a prostituta. Assim, e face ao exposto, considerando que a manutenção do nome “Gémeos C...” na pista de atletismo afronta Guimarães e os vimaranenses, proponho: 1.Que a referida denominação seja retirada 2.Que a pista passe a denominar-se Pista de Atletismo de Guimarães. Guimarães, 22 de Junho de 2006, António A...”; 4. Tendo, nessa data e reunião, o referido arguido entregue ao então Presidente da Câmara de Guimarães tal proposta; 5. Tal proposta foi agendada, por escrito aposto no canto superior esquerdo da mesma, pelo Presidente da Câmara de Guimarães, para a reunião seguinte, que se realizou em 6.7.2006, não tendo, porém, sido apreciada e votada nessa reunião, porquanto o arguido Salgado A... a retirou, dias após a ter entregue. 6. Não obstante, ter sido apresentada, publicamente, em reunião camarária, o conteúdo da referida proposta do arguido António A..., a mesma foi veiculada para a opinião pública, designadamente, divulgada, em 23.6.2006, por um site de natureza desportiva, concretamente o site www.sportdigital.no.sapo.pt, no qual foi dado especial relevo, àquela notícia onde divulgaram as declarações do Arguido António A.... 7. (…) e cujo teor foi seguinte: “23.06.2006 – Salgado A... utilizou a sua qualidade de vereador camarário para criticar a postura da empresa C... B..., dos gémeos C..., a quem acusa de penalizar o V.... Salgado A..., na habitual reunião camarária, apresentou uma proposta no sentido de ser retirado o nome dos gémeos C... da Pista de Atletismo, já que considera que estes têm, nos últimos tempos, prejudica o V... que é o clube mais representativo da cidade. A proposta, segundo referiu o presidente da Câmara, será agendada para uma próxima reunião do executivo. No entanto, António M... colocou-se à margem da polémica e assegurou que não votará favoravelmente essa proposta de Salgado A.... Atitude idêntica foi assumida pelo representante do PSD no executivo municipal. O dirigente do V... e vereador do município foi mais longe nas críticas à empresa C... B.... Salgado A... diz que aqueles empresários vimaranenses tratam os Jovens Jogadores do V..., que representam, “como um proxeneta trata uma prostituta”. Referindo-se ao caso da eventual saída do jovem Semedo para Chelsea, Salgado Almeida acrescentou que se não fosse a intervenção da C... B..., o V... já teria acertado a renovação com o jovem talento.”. 8. No jornal “O Jogo”, no dia 23 de Junho de 2006, foi publicada uma notícia com o seguinte teor: “(…) O facto dos irmãos C... serem naturais de Guimarães só fez aumentar a onda de críticas, tendo Salgado A..., responsável pelo departamento juvenil vimaranense e vereador da autarquia da cidade, acusado os gémeos de maltratarem o clube. “Tratam o V... como um proxeneta trata uma prostituta”, disse, adiantando que se não fosse a intromissão dos empresários “o V... já teria acertado a renovação com Semedo”. Como retaliação, Salgado A... apresentou ontem na reunião do executivo camarário uma proposta que visa retirar o nome dos gémeos C... de uma pista de ateletismo da cidade.”. 9. Acresce que, o Jornal “Record”, também no dia 23 de Junho de 2006, publicou as declarações - proferidas na dita proposta - pelo Arguido António A.... 10. Sob o título “Acusados de proxenetas”, ali foram publicadas as declarações do arguido Salgado A..., mais concretamente ali foi publicado « (…) “Alguém, que tem o nome numa das mais nobres estruturas desportivas desta Cidade, que teve o carinho e o apoio de Guimarães, escarnece, menospreza esse esforço e esse contributo e trata Guimarães e o V... da mesma forma que o proxeneta trata a prostituta”, escreveu Salgado A.... Director do departamento de formação do V... de Guimarães e deputado da CDU, Salgado A..., médico de profissão, apresentou ontem de manhã uma proposta na reunião do executivo camarário para retirar o nome (Gémeos C...) da pista de atletismo edificada em 2002 na Cidade Desportiva de Guimarães.». 11. Em tal notícia ainda se pode ler «Acusado de “personalidade mesquinha” por Salgado A..., Dionísio C... teve ainda um comportamento de “mercenarismo”, segundo narra um comunicado do departamento de formação do V....». 12. No dia 23.6.2006 foi emitido, na internet, no site do V... Club, e da responsabilidade do departamento de Formação de futebol do V... de Guimarães, um comunicado com o seguinte teor: «o Departamento de Formação do V... Clube, está a reagir, por todos o meios ao seu alcance, contra aquilo que considera uma atitude de baixo aproveitamento oportunista, em beneficio próprio, do trabalho e investimento do nosso Clube na formação de jovens jogadores. O Sr. Dionísio C..., a coberto de uma firma a que está associado C... Brother’ s pretende promover a transferência de um praticante do V..., de 15 anos de idade, com destino a um Clube inglês, levando-o a abdicar das suas intenções de continuar em Guimarães. Mais: o Sr. Dionísio C... nega assim ao V... a possibilidade de ser parte integrante em eventuais acordos de mudança temporária ou definitiva do jogador, acordos que seriam possíveis sem prejuízo dos seus interesses empresariais, mas com a compensação justa para o nosso Clube. Mercenarismo puro – é o menos que se pode dizer acerca do comportamento do Sr. Dionísio C.... E é este um desportista que Guimarães prestigiou ao dar o seu nome e o de seu irmão às pistas de atletismo do Complexo Desportivo em Guimarães! A seu tempo o Departamento de Formação do V... dará informação pública mais detalhada deste lamentável episódio, bem demonstrativo da gula pelo dinheiro que certas pretensas referências públicas colocam acima de todos os valores de origem, reconhecimento e moral.». 13. Os arguidos Salgado A... e Bruno S... eram, à data de tal comunicado, e conforme informação junta aos autos a fls. 47 e auto de posse a fls. 48 a 51, directores do Departamento de Formação, e ali exerciam, de facto, tais funções; 14. O arguido José R... era, à data dos factos, Director de tal departamento; porém, não exercia, de facto, e à data dos factos em causa, qualquer função de Director de tal departamento; 15. Em 24 de Junho de 2006 o V... SC realizou uma Conferência de imprensa, na qual estiveram presentes, participaram e intervieram, os arguidos Salgado A... e Bruno S.... 16. Em tal conferência de imprensa o arguido Salgado A... referiu nomeadamente “o baixo nível da conduta de Dionísio C... que em nada tem contribuído para que no futebol de formação se respire ar puro” (…) e lembrou um poema de António Aleixo do seguinte teor que reproduziu “Quem trabalha e mata a fome, Não come o pão de ninguém; Mas quem não trabalha e come, Come sempre o pão de alguém.”. 17. E o arguido Bruno S... ali declarou, referindo-se ao assistente “se o jogador quisesse podia para o ano jogar noutro clube, uma vez que a sua família está manietada por um contrato que assinou com o Sr. C...” (…) mais apelidando o assistente de “aliciador”. 18. O comunicado e a Conferência de Imprensa acima referidos foram divulgados não só no site do V... Clube como também noutros websites. 19. Também o jornal “Record” de 24.6.2006 publicou uma notícia referente à aludida conferência de imprensa; 20. e ali publicou que o arguido Salgado A..., em tal conferência, salientou “Dionísio C... está a enganar o jovem e a sua família, aproveitando-se do facto de serem humildes”. 21. e ali publicou «contou Bruno S..., que explica os contactos do clube com Dionísio C.... “A nossa primeira reunião foi há quatro semanas. Ele disse que o contrato de formação que nós propusemos ao jogador era baixo. Nunca apresentou contraproposta e entendemos logo tudo”». 22. Os arguidos Salgado A... e Bruno S... agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, com o intuito, conseguido, de ofenderem a honra e consideração do assistente. 23. E, agiram tais arguidos bem sabendo que as palavras, os juízos e expressões que declararam e imputaram ao assistente ofendiam a honra e consideração deste último, o que quiseram e conseguiram, e sendo, sabedores, ainda, de serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. 24. Mais sabiam que o comunicado acima referido, e pelo qual eram responsáveis enquanto Directores, de Direito e de facto, do Departamento de Formação em causa, seria, como foi, difundido através de meio de comunicação social, como a imprensa e a internet – meios, estes, de difusão de informação a um número alargado de pessoas, facto, este que previram e quiseram; 25. E, sabiam os citados arguidos que as palavras, expressões e juízos que emitiram e proferiram na Conferência de Imprensa eram divulgadas pelos meios de imprensa ali presentes, como o foram na realidade, facto este que previram e quiserem; 26. O arguido Salgado A... ao redigir, emitir e entregar na reunião da Câmara, enquanto Vereador, a proposta acima descrita, e onde imputou ao assistente as palavras e juízos acima referidos, quis e sabia estar a criar, como criou, uma circunstância de maior publicidade e divulgação das expressões desonrosas e de desconsideração que ali proferiu contra o assistente, dado o valor do referido documento – proposta a ser votada em posterior reunião - o seu conteúdo, a entrega da mesma e a qualidade pública da pessoa ali visada; 27. Os arguidos Salgado A... e Bruno S... sabiam que os órgãos de comunicação social iriam publicar as declarações acima referidas e por eles proferidas no comunicado e na conferência de imprensa e atentatórias da honra e consideração do assistentes, e sabiam que tais declarações iriam provocar um impacto negativo junto da opinião pública sobre o assistente; 28. O assistente é uma conhecida figura do atletismo a nível nacional, tendo, por algumas vezes, representado Portugal, e auferido medalhas; 29. Após a divulgação das declarações dos citados arguidos parte da opinião pública sobre o assistente foi muito negativa, particularmente em Guimarães, pois a sua imagem profissional e pessoal ficou denegrida e abalada; 30. Face aos factos acima relatados e como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos Salgado A... e Bruno S... o assistente, conhecido desportista e empresário, viu a sua reputação abalada, recaindo sobre si a suspeição da opinião pública, e viu abalada e denegrida a sua qualidade profissional e seriedade enquanto empresário; 31. Em virtude das declarações proferidas pelos arguidos Salgado e Bruno, e acima referidas, o assistente sentiu-se triste, envergonhado, vexado; 32. (…) E foi constantemente confrontado com telefonemas sobre tais declarações publicadas nos órgãos de comunicação social; 33. Os próprios filhos do assistente foram importunados e confrontados na escola que frequentavam, por colegas e amigos, a fim de esclarecerem o que se passava com o assistente face às declarações em causa nos autos e que foram divulgadas pela comunicação social, sentindo-se, por isso, tristes, angustiados e confusos, o que deixou o assistente também triste por ver os filhos importunados por causa de tais declarações; 34. Em Fermentões, local onde nasceu e cresceu o assistente, foram comentadas, perante os familiares e amigos do assistente, as declarações proferidas pelos arguidos; 35. Após tais declarações dos arguidos citados, o assistente teve de se deslocar a Guimarães, por motivos profissionais, o que fez acompanhado de um amigo e colega; 36. Nessa deslocação e na presença de tal colega, foi abordado de forma injuriosa por várias pessoas; 37. Durante um tempo após as declarações produzidas pelos arguidos e publicadas pelos meios de comunicação social, deixou o assistente de se deslocar à cidade de Guimarães, sozinho ou acompanhado da sua família; 38. O arguido Salgado A... é médico, aufere 3.500,00 euros/mês; é casado, tem dois filhos maiores de idade, com 25 e 23 anos de idade, respectivamente, estudantes; tem um carro marca KIA de 2005 o qual paga em prestações de 200,oo euros por mês; vive em casa própria e tem mais uma casa em Vieira do Minho; 39. O arguido Bruno é economista e aufere 21 mil euros por ano; a sua mulher é enfermeira; tem dois filhos com 3 e 1 anos de idades, respectivamente; vive em casa própria e paga de prestação mensal pelo empréstimo bancário que contraiu para aquisição da sua casa, cerca de 450,00/mês; é sócio gerente de uma empresa e conduz carro propriedade de tal empresa. 40. O arguido José R... é montador de escapes; tem o 5º ano de formação de serralheiro; 41. Os arguidos não têm antecedentes criminais. * Considerou-se não provado que: - o arguido José R... tivesse, de facto, à data dos factos, funções directivas e deliberativas no Departamento de Formação; - o arguido José R... tivesse participado de qualquer modo na realização e publicação do comunicado referido nos factos assentes; - o arguido José R... tivesse proferido quaisquer palavras, expressões ou juízos de valor contra a honra e consideração do assistente; - o arguido José R... tivesse agido de forma livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de ofender a honra e consideração do arguido e que soubesse ser a sua conduta proibida e punida por lei.
* Uma primeira nota: a atribuição, por parte duma Câmara Municipal, do nome de uma personalidade a uma pista de atletismo é uma questão de interesse público, embora, porventura, circunscrito a uma pequena área do território. Por maioria de razão, a posterior eventual retirada do nome tem igual interesse público.Por outro lado, pela própria natureza das coisas, a atribuição do nome de alguém a uma praça, rua ou lugar fundamenta-se, necessariamente, em juízos positivos e elogiosos sobre o mérito e valor do homenageado. Ao contrário, a retirada do nome decorrerá, inevitavelmente, da formulação de juízos negativos. Não é sustentável a ideia de que o arguido António A..., na proposta que apresentou, deveria abster-se de criticar o comportamento do assistente Dionísio C..., sob pena de cometer um crime. Como explicaria, então, a iniciativa? Como conseguiria convencer os seus pares na gestão do município? A ideia de sancionar quaisquer referências negativas ao assistente seria mesmo um absurdo, numa sociedade democrática como a nossa, em que a Constituição da República consagra o direito à liberdade de expressão (art. 37). E violaria frontalmente o art. 10 nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que dispõe: “qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou transmitir informações ou ideias…”. “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) na apreciação dos casos que lhe são submetidos, atribui o grau máximo de protecção ao debate publico e à liberdade de expressão quando estão em causa questões públicas (…) reitera sempre que a liberdade de expressão, tal como é assegurada no parágrafo primeiro do art. 10 da CEDH, constitui «uma das fundações essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para a realização individual» (…) A liberdade de expressão é aplicável «não só a “informações” ou “ideias” que são recebidas favoravelmente ou vistas como inofensivas ou como um assunto indiferente, mas também àquelas que ofendem, chocam ou perturbam” (sublinhados do relator) – Teixeira da Mota, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Expressão – os casos portugueses, pags. 21 e ss. * Escreveu-se em sentença de 8 de Julho de 1986 do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que “deve distinguir-se com precisão entre «factos» e «juízos de valor». Se a materialidade dos primeiros pode ser provada, os segundos não podem em nenhum caso prestar-se a uma demonstração da sua exactidão”. E, debruçando-se sobre a exigência da prova da verdade das imputações, como causa da não punibilidade da conduta (cfr. art. 180 nº 2 al. b) do nosso Cod. Penal), conclui que “é evidente que para os juízos de valor esta exigência é irrealizável e, em consequência, atentatória da liberdade de expressão, elemento fundamental do direito garantido no artigo 10 da Convenção” (sublinhados do relator) – Las Grandes Decisiones del Tribunal Europeo de Derechos Humanos, ed. Tirant lo Blanch, Valência 2005, pags. 158 e 159.Com base nestes considerandos, aquele Tribunal considerou que não podia manter-se a condenação do aí recorrente por ter afirmado que o então chanceler austríaco Bruno Kreisky era um «oportunista mais detestável», «imoral» e «indigno». Estavam em causa meros juízos de valor sobre alguém que exercia cargos políticos e públicos. Dir-se-á que esta orientação não tem aqui cabimento, porque o assistente não exerce funções partidárias ou políticas. Porém, a tónica não pode ser colocada no estatuto político-partidário dos intervenientes, mas no interesse público do caso – na verdade, nenhum princípio de desconfiança existe que desfavoreça as actividades político-partidárias relativamente a outras com interesse público. Note-se, ainda assim, que o arguido António A..., sendo vereador, exercia funções políticas. No caso, afirmar que o assistente Dionísio C... tem uma “personalidade mesquinha”; que se comporta“ ao arrepio das regras da ética moral e desportiva, (para) conseguir benefícios pessoais”; que “não é digno de permanecer na memória colectiva desta terra”; que “escarnece, menospreza (…) e trata Guimarães e o V... da mesma forma que o proxeneta trata a prostituta” apenas é a formulação de meros “juízos de valor”. Esta última frase – “trata Guimarães e o V... da mesma forma que o proxeneta trata a prostituta” – merece um tratamento particular. “Proxeneta” é a “pessoa medianeira em negócios amorosos” (Dicionário da Porto Editora, 3ª ed.). É, na linguagem corrente, aquele que, com intuito de obter vantagem económica, explora o exercício da prostituição por parte de outros. É um comportamento que constitui crime (art. 170 do Cod. Penal). Apelidar alguém de «proxeneta», não pode deixar de atingir a honra do visado, pois a afirmação tem implícita a imputação da prática de um crime. Porém, mesmo o leitor menos atento não detectará na frase alguma imputação de exploração sexual de outrem. Não é possível alguém, depois de a ler, formular o juízo de que o assistente se dedica ao proxenetismo. O contexto é inequívoco: perante a perspectiva “benefícios pessoais” (vantagens económicas) o empresário Dionísio C... optou por “escarnecer” e “menosprezar” Guimarães e o V.... A analogia está apenas no fito de enriquecimento sem se cuidar da dignidade, interesses e direitos alheios e não no cariz sexual da actuação – aliás, “Guimarães” e o “clube”, não sendo pessoas físicas, nunca seriam passíveis de exploração sexual. Não cabe, naturalmente, aos tribunais tomar posição sobre se o alegado comportamento do assistente era merecedor da proposta que o arguido António A... fez para a alteração do nome da pista de atletismo. Onde uns vêm comportamentos eticamente irrepreensíveis, outros descortinam atitudes “indignas” e “personalidades mesquinhas”. Isso é próprio da natureza humana. Todos estes entendimentos, os elogiosos e os negativos, apenas formulam juízos de valor, os quais, como se diz na citada sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não são passíveis de uma demonstração da sua exactidão. É inegável a existência duma tensão, por vezes insuperável, entre o direito à liberdade de expressão e a defesa do bom nome. Como se considerou em recente acórdão do STJ (ac. de 14-1-2010, proferido no Proc. 1869/06.0TVPRT.S1 – 7ª secção, rel. Pires da Rosa, disponível na internet), no confronto entre direitos constitucionalmente consagrados, tem de definir-se em concreto, a medida do absoluto de cada um e a relativização necessária ao respeito pela dimensão essencial de todos. Transcreve-se: “no confronto entre os direitos à liberdade de expressão e informação (…) e outros direitos constitucionalmente consagrados, maxime o direito à integridade pessoal e o direito ao bom nome e reputação, não pode deixar de reflectir-se na verdadeira dimensão do exercício desses direitos – se há um qualquer interesse público a prosseguir, haverá eventualmente que privilegiar o direito à informação e a liberdade de expressão em detrimento de outros direitos individuais; se o interesse de quem informa se situa no puro domínio do privado, sem qualquer dimensão pública, o direito à integridade pessoal e ao bom nome e reputação não pode ser sacrificado para salvaguarda de uma egoística liberdade de expressão e de informação” (sublinhado do relator). É uma jurisprudência que é harmoniosa com a do TEDH, segundo a qual há pouco espaço dentro do nº 2 do art. 10 da CEDH para restrições nas questões relevantes para a sociedade – v. Teixeira da Mota, obra citada, pag. 23. Não significa isto, sequer, que, mesmo quando estão em causa matérias de interesse público, possam ser usadas sem critério expressões como as acima transcritas as quais, na realidade, podem atingir o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que cada um tenha apreço por si próprio e não se sinta desprezado pelos outros. A liberdade de opinião não é absoluta. Porém, havendo o referido “interesse público”, tais juízos só atentarão ilicitamente contra a honra se nada tiverem a ver com o exercício do direito de opinião, isto é, se forem exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar. Acontecerá isso naquelas situações em que os juízos negativos sobre o visado se desprendem de qualquer conexão com a matéria em discussão, quando se exercita uma pura agressão pessoal. Ora, no texto em análise não é possível detectar esse exclusivo fito de agressão pessoal. Como já se referiu estava em causa uma questão de interesse público e o texto em nenhum momento se descentra da apresentação de argumentos para a alteração do nome da pista de atletismo, argumentos esses cuja conexão com a vida desportiva é evidente – por exemplo, no escrito não são revelados factos da vida do assistente, totalmente desgarrados do assunto. * Os pontos 6 a 11 do «factos provados» tratam da repercussão que o caso teve na comunicação social (imprensa e um sítio da internet dedicado a notícias de cariz desportivo). Nessas notícias, no que é da responsabilidade do arguido António A..., remete-se para o que já acima se escreveu.Deixa-se só uma nota: no ponto nº 10 refere-se que no jornal “Record” a notícia que tratou do caso tinha o título “Acusados de proxenetas”. É facto que só é imputável a quem escolheu e decidiu publicar a notícia sob tal título, sendo que dos factos provados não consta que o arguido participou de tal decisão. O sentido objectivo do título, e o que nele se sugere, extravasa claramente o contexto das palavras do arguido António A.... * O facto nº 12 reproduz um comunicado emitido, no sítio da internet do V... Club, da responsabilidade do seu departamento de formação de futebol; nos ponto nºs 15 a 21 refere-se uma conferência de imprensa de dada pelos arguidos Salgado A... e Bruno S... motivada pela transferência do jovem adolescente para o clube Chelsea e a repercussão que a mesma teve na imprensa.Os termos usados são coincidentes ou idênticos à proposta apresentada pelo arguido Salgado A... na reunião da Câmara Municipal. Por isso remete-se para o que acima se escreveu. * Em resumo, estava em causa a transferência de um jovem adolescente de 15 anos para o Chelsea, um dos principais clubes de futebol profissional da Europa. Alguns verão, nos esforços para o levar para Londres, a manifestação de um espírito altruísta e benfazejo, principalmente preocupado com a promoção individual, social e profissional do atleta. Outros só descortinarão no comportamento um apetite imoderado pelo lucro, mesmo que à custa do desenraizamento familiar e social duma quase criança. Entre estas duas posições extremas, muitas são conjecturáveis.A todos, sem excepção, o Direito reconhece a faculdade de emitir opinião, ainda que de forma desabrida. Devem, pois, os arguidos ser absolvidos. Não sendo ilícito comportamento dos arguidos, improcede igualmente o pedido cível contra eles deduzido. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 - Negam provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público; e 2 – Concedem provimento aos recursos interpostos pelos arguidos António A... e Bruno S..., pelo que os absolvem da acusação e do pedido cível. O assistente pagará 3 UCs de taxa de justiça, compensável com o já pago. As custas do pedido cível serão suportadas pelo demandante. |