Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE PRESUNÇÃO RESULTANTE DA POSSE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DÚVIDA SOBRE QUEM EXERCEU A POSSE ARTIGO 1252º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | .A presunção do nº2 do artº 1252º do CC é iuris tantum, podendo ser ilidida, mediante prova do contrário. .A presunção legal só funciona em caso de dúvida, isto é, quando não se trata de uma situação definida que exclui a titularidade do direito invocado e só pode ser ilidida pela demonstração de que os actos praticados são por sua natureza insusceptíveis de conduzir à posse - são actos facultativos ou são actos de mera tolerância. Tendo a apelante logrado a prática de actos materiais sobre a coisa, desde há mais de 20 e 30 anos, primeiramente pelo seu pai e actualmente por si, tendo provado que era o seu pai e actualmente a apelante que vigiavam o prédio e que deste retiravam todas as utilidades do prédio: água, lenhas, pasto, e estrumes para os seus animais domésticos, bem como todas as demais utilidades do prédio, há que presumir o animus, porquanto esta presunção não foi ilidida, incumbindo aos RR provar uma situação de mera tolerância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório L. F. intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A. B. e mulher M. B., peticionando a: 1. Declaração de que a autora é a única e exclusiva dona do prédio rústico, destinado a cultura arvense, com cerca de 3.375 m2, que confronta do Norte, Sul e Poente com caminho e do Nascente com M. G., inscrito sob o artigo … da matriz rústica da freguesia de …, incluindo dez carvalhos que aí existiam e que os réus venderam; 2. Condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o referido prédio rústico e sobre os mencionados dez carvalhos; 3. Condenação dos réus a pagarem, solidariamente, à autora, o valor dos dez carvalhos que venderam, que reputa, no total em 5.000,00 Euros; 4. Condenação dos réus a pagarem à autora, a partir da citação, os frutos que o prédio renda ou possa render, enquanto não abrirem mão do mesmo em favor da autora, valor esse a liquidar em execução de sentença; 5. Declaração de nulidade e de ineficácia de qualquer registo do prédio mencionado a favor dos réus; 6. Condenação dos réus no pagamento de custas e procuradoria. Alegou a autora, em síntese, que, durante mais de 20 e 30 anos, até à data da sua morte, M. P. vigiou e retirou água, lenhas, pasto e estrumes e pagou os respectivos impostos fiscais do prédio reivindicado, de forma ininterrupta, à vista de todos e sem oposição de ninguém, tendo-lhe sucedido a sua filha, aqui autora, que também vem praticando os mesmos actos possessórios. Alegou, ainda que, a 2 de Junho de 2014, no referido prédio, viu que intrusos haviam abatido dois carvalhos que ali existiam e que se preparavam para abater mais oito e que, depois de abordados por si, informaram que haviam comprado todas as árvores ao réu A. B., o qual compareceu no local e afirmou que o prédio e as árvores lhe pertenciam. Chamada a GNR ao local, os trabalhos de abate dos carvalhos não foram continuados. Contudo, segundo a autora, no dia 9 seguinte, os referidos compradores compareceram no local e preparavam-se para abater os restantes carvalhos, alegando a mencionada compra feita ao réu A. B., tendo a autora participado tais factos, novamente, à GNR, perante o que os mencionados compradores cortaram outro arvoredo, fora do prédio em causa. Todavia, no dia 27 de Junho, os mesmos compradores cortaram os oito carvalhos restantes, pelo que a autora participou novamente os factos à GNR e continuando os réus a sustentar que o prédio e as árvores lhe pertenciam. Mais alegou que o réu A. B., com o conhecimento e consentimento da sua esposa, vendeu os dez carvalhos da autora, que, em média tinham 70 cm de diâmetro, com fuste não inferior a 3,20 metros, sendo o seu valor superior, em média, a 500,00 Euros. * Regularmente citados, os réus A. B. e M. B. apresentaram contestação, onde se defenderam por excepção e por impugnação. Começaram por invocar a sua ilegitimidade passiva, sustentando que nunca foram proprietários das árvores em causa e que não foi por ordem deles que as árvores foram cortadas e vendidas. Por outro lado, os réus afirmaram que a localização das árvores se situa no "Malhoto", local onde brota uma mina de água e que integra área baldia, rejeitando que a autora tivesse herdado tal prédio. Referiram, por outro lado, que as referidas carvalhas também não pertencem à autora, nem nunca pertenceram a seu pai, mas antes ao réu D. G., que as adquiriu por doação feita verbalmente pelos seus pais, há mais de trinta anos, a favor de quem haviam sido deixadas pelo seu avô M. P., que as adquiriu aquando do seu regresso do Brasil. Assim, o referido D. G. terá decidido, em Abril de 2014, alienar tais carvalhas, tendo incumbido o seu cunhado, o réu A. B., de o fazer. Afirmaram, ainda, os réus que, no dia 2 de Junho de 2014, quando o comprador das carvalhas se deslocou ao local para efectuar o corte e o respectivo levantamento, a autora impediu a consumação dos mesmos, tendo os réus, em defesa do património do réu D. G., afirmado que a autora nada tinha no local. Mais afirmaram que o réu D. G. mandou parar os trabalhos por a autora ter invocado um documento das finanças a comprovar a sua propriedade sobre o prédio em causa. Alegaram, ainda, os réus que as carvalhas haviam sido avaliadas apenas em 1.000,00 Euros. Concluíram pugnando pela procedência da excepção dilatória invocada e pela absolvição da instância dos réus, pela condenação dos autores em custas e procuradoria e, finalmente, pela procedência da contestação e consequente absolvição dos réus dos pedidos. * Regularmente citado, também o réu D. G. apresentou contestação, onde se defendeu por impugnação, em termos semelhantes aos co-réus A. B. e M. B.. O réu deduziu ainda pedido reconvencional, reafirmando-se proprietário das dez carvalhas vendidas e que os presentes autos têm agravado os episódios de desorientação, confusão, ansiedade e nervosismo originadas num acidente de viação que sofreu. Concluiu pugnando pela procedência da contestação e pela improcedência da acção, pela condenação dos autores em custas e procuradoria, pela absolvição do réu dos pedidos e pela condenação da autora a pagar-lhe, a título de reconvenção, a quantia de 2.000,00 Euros, acrescida de juros calculados à taxa legal em vigor, desde a data da notificação da reconvenção até final. * Replicou a autora, concluindo nos mesmos termos da petição inicial apresentada e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Mais requereu a condenação dos réus como litigantes de má-fé a pagarem-lhe uma indemnização em valor não inferior a 1.000,00 Euros, por afirmarem de forma consciente factos inexistentes e por deduzirem oposição e pretensão cuja falta de fundamento conhecem. * Procedeu-se à realização da audiência prévia, onde foi julgada improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e na qual se proferiu o despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais e a final foram julgadas improcedentes tanto a ação, como a reconvenção.A A. não se conformou e interpôs o presente recurso, concluindo do seguinte modo as suas alegações: I - Durante mais de 20 e 30 anos, até ao seu decesso em 2013-01-02, ininterruptamente, dia após dia, ano após ano, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, M. P., vinha vigiando o prédio rústico sito no lugar do … do concelho de Montalegre, inscrito sob o art. … da respetiva matriz de …, e dele vinha retirando a água que ali brotava, lenhas, pasto e estrumes para seus animais domésticos, bem como todas as outras utilidades compatíveis com a sua natureza, para si próprio, sem prestar contas a ninguém, pagando por ele os respetivos impostos fiscais. II - Dever-se-á julgar que, aliado a estes atos praticados, concomitante com os mesmos, está o sentimento, o espírito seguro de que assim procedia na certeza de que era o dono do prédio com exclusão de quem quer que seja. III - Mais se deve julgar que por força das presunções previstas no art. 1252º nº 2 e 1268º nº 1 do C. Civil, o dito Manuel exercia todos os referidos atos com o ânimo, o espírito, o sentimento do autêntico dono que era do prédio. IV - Quanto se diz nas conclusões que antecedem passou a ser praticado, mutatis mutandis, pela A., única e universal herdeira de seu pai, M. P.. V - Deve ser revogada a sentença por deficiente análise crítica da prova e omissão da aplicação do disposto nos ditos art. 1252º nº 2 e 1268º nº 1 do C. Civil e, ao abrigo do disposto no art. 662º nº 1 do C. P. Civil, julgar-se a ação procedente, declarando-se que a A. é a única e exclusiva dona do prédio e os RR. condenados a reconhecerem essa declaração. VI - Deverá também ser julgado que as dúvidas pelo Meritíssimo Juiz referidas nunca poderão ter aplicação à água e carvalhos abatidos a que os autos se reportam, pelo que sempre em relação à água e carvalhos deve a douta sentença ser revogada e julgar-se a ação procedente, declarando-se que a A. é a única e exclusiva dona da água e carvalhos referidos, condenando-se os RR. A reconhecer essa declaração e, assim, a pagarem à A. o valor dos carvalhos na importância de 1.000,00€. VII - Se assim não se entender, deverá a douta sentença ser anulada e julgar-se a acção procedente por força do disposto no art. 7º do C. R. Predial em face da certidão agora junta aos autos, ou, se outro for o entendimento, deverá a sentença ser anulada e ordenar-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para ampliação da matéria de facto em face da certidão ora junta aos autos, ou seja, para averiguação do registo do prédio na C. R. Predial em nome da A. e decidir em conformidade com o apurado, de harmonia com o disposto no art. 662º nº 1, 2 al. c) in fine e 3 al. c) do C. P. Civil. A parte contrária contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: A. A junção de documentos com as alegações de recurso é excecional, só sendo permitida quando não tenha sido possível fazê-la até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou, quando ela se tenha tornado necessária em consequência do julgamento proferido, porém, essa “necessidade” apenas fica cabalmente demonstrada quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto pelo tribunal ou em preceito com cuja apreciação as partes não tivessem justificadamente contado. B. A recorrente não quis fazer prova do registo, quis fazer prova do pedido de averbamento, através da entrega da caderneta matricial, documento 1, sendo o mesmo automático perante as declarações prestadas na liquidação de imposto de selo, conforme documento 3, ambos juntos com a petição inicial; C. Neste momento a solicitação de aceitação de tal documento é desprovida de qualquer fundamento, pois, além de se entender que o mesmo não vem interferir com o intencionalismo proferido em 1ª instância pelo digníssimo tribunal a quo, ele era sempre suscetível de ser juntado até ao encerramento da discussão em 1ª instância. D. O lugar em questão é Malhoto e não “malhão”, como a recorrente referiu na sua sumula dos factos dados como provados; E. Além disso, M. P. usufruía daquele prédio, dele retirando lenhas, matos, ervas; nele fazendo o pasto de animais, aproveitando as águas, tudo isso, como comparte que era; F. Fazia-o como tantos outros o faziam, naquele mesmo local., na consciência de que aquilo não lhe pertencia em exclusivo. G. Exatamente na mesma qualidade que a recorrente vem agora usufruindo daquela parcela, por ser comparte e ter direito a dali retirar todas as qualidades que a propriedade comunal visa oferecer aos seus beneficiários. H. Tal prédio foi participado à matriz, não em nome de M. P., mas sim, em nome da herança de M. A., (avó da recorrente e mãe dos recorridos M. B. e D. G.), como ficou cabalmente provado com a junção aos autos de uma certidão proveniente do Serviço de Finanças, no decurso da audiência e discussão em sede de julgamento, a requerimento da mandatária; e, se tal prédio foi participado em nome da herança de M. A., e não entrou na partilha por óbito dos avôs da autora, conforme documento 12 junto com a contestação, ele está, até este preciso momento, por partilhar! I. E, os carvalhos que se encontravam nesse prédio nunca pertenceram ao pai da autora/recorrente, eles eram pertença do réu D. G., por isso, autorizou, por escrito que o Réu A. B. procedesse à venda dos mesmos: J. Isso foi consensual entre diversas testemunhas, nomeadamente, A. B., M. B., A. B., A. P., Ana, S. P., A. F., D. S. e António. K. Por outro lado, a água que brota na mina do “Malhoto” nunca esteve em discussão na presente lide, dado que a mesma se encontra a ser explorada há décadas pela Ré M. B. e por um terceiro à instância (Pereira). L. Os 10 carvalhos que foram cortados estavam numa parcela de terreno denominada de Malhoto e não Borda ou Malhão – como a recorrente referiu. M. Resultando de todos os depoimentos que, o “malhoto” nunca esteve vedado, nem poderia por assumidamente ser baldio, por conter o inicio de vários caminhos a aldeias vizinhas, a caminhos florestais, a terrenos particulares; que ali sempre foi assumida a passagem, o inicio do baldio, o local de pasto dos moradores da aldeia, de paragem para o gado beber, de resguardo para os animais e os guardadores de rebanhos ali descansarem e fazerem sesta. N. E sinceramente, parece-nos ser impossível crer que M. P., perante tamanha generosidade (referida em M.), se assumisse como único e exclusivo proprietário de tal parcela de terreno. O. Nem poderia! Pois não era o único a usufruir de todas as utilidades proporcionadas por aquela parcela de terreno. P. Não é verdade que S. P. não tenha conseguido, por si só, localizar o prédio e se o mesmo se situava dentro ou fora do baldio; Q. Essa testemunha, ouvida na qualidade de vice-Presidente do Conselho Diretivo dos Baldios de Amiar identificou a parcela de terreno denominada de “Malhoto”, os caminhos, o local onde se situavam as carvalhas e disse claramente que ali era baldio. Fê-lo convictamente, na mesa do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, perante os olhos e ouvidos atentos de ambos os mandatários, vejam-se as declarações dessa testemunha, atrás apresentadas, sobretudo ao tempo 25,30 até final. R. A reconvinte que inicialmente peticionava 5.000,00€ de indemnização pelo corte de tais carvalhos, já se contentaria com os 1.000,00€ que, como percebeu, foi fruto do negócio realizado entre A. B. (enquanto procurador do réu D. G.) e D. S. (madeireiro que adquiriu e cortou as referidas árvores). S. No recurso usa e abusa de argumentos de que o pai nada lhe queria deixar, muito embora, possa ver-se o contrário, atento aos restantes bens declarados na liquidação de imposto de selo, documento nº 3 da petição inicial. Só em património mobiliário arrecadou quase 48.000,00€; T. E fala em confissões de dívida, negócios, doações, sem que isso tenha sequer sido mencionado nos autos; tenha sido matéria controvertida, ou tenha sido avaliado pelo digníssimo Tribunal a quo, pelo que, nem deve ser tido em conta pelo Tribunal ad quem. U. As carvalhas pertenciam ao Réu D. G. e foi com a convicção desse direito que elas foram cortadas e vendidas. V. A mina de água nunca esteve em discussão na presente lide, NÃO CONSTA DO PEDIDO, RESPONDE A REGIME DIFERENTE e, metade dela, pertence a pessoa estranha a este litigio. W. A reconvinte pugna constantemente pela falta de respeito às testemunhas dos réus que prestaram juramento perante o Tribunal; só porque apresentaram uma verdade diferente daquela que a autora tentou lograr. X. Delas não há dúvida que se levante, pois, os seus testemunhos foram de encontro com aquilo que as testemunhas mais desinteressadas da autora disseram, como bem reflete a douta Sentença proferida; e, ao contrário do que a Autora pretendia, não foi possível provar-se, por não corresponder à verdade, que ela usasse aquela parcela de terreno como se fosse dela em exclusivo, nunca o tendo limpo ou vedado; Y. Nem isso lhe seria possível, atento ao intencionalismo demonstrado na declaração do Conselho Diretivo dos Baldios de Amiar, junta com a contestação como doc. 2. Ainda assim, Z. O digníssimo tribunal a quo entendeu, e bem, que a demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito, nomeadamente pela posse e o registo; AA. Sendo necessário que a quem aproveita o direito, esteja munido de um poder dominial sobre determinada coisa; que esse poder esteja na sua disponibilidade, além de ser praticado com a consciência e intencionalismo considerado bastante, a fim de lhe ser atribuído o caracter de exclusividade, assumindo as características do “corpus” e do “animus” - requisitos cumulativos. BB. Verificando-se que a falta de “animus”, faz decair a posse para uma simples detenção ou posse precária, como vem ilustrada nos termos do art. 1253º do Código Civil; CC. Assim, era M. P. um detentor precário porque exercia poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito, tal como todos os habitantes de Amiar. DD. Os atos dados como provados no ponto 2 da douta Sentença não eram praticados em regime de exclusividade; EE. Essas mesmas utilidades foram dali retiradas por muitas outras pessoas, inclusive testemunhas da autora, como sendo os Srs. A. F. e António e ainda S. P., A. P. e Ana, dos réus e, ainda M. B. e A. B., partes na presente lide. FF. Prova disso é que, aquela parcela de terreno, que a autora em momento algum do processo logrou demarcar ou identificar em mapa, é o inicio da propriedade comunal; é ali começam todo o tipo de caminhos, a localidades vizinhas, à floresta e a propriedades privadas e que nunca se encontrou ou encontra vedado, por ter de ser acessível a todos. GG. Quanto à questão do registo, nos termos previstos no art. 1º do Código do Registo Predial. A certidão predial permanente faz presumir que o direito registado existe tal como consta registado (presunção ilidível). HH. Acontece que, como bem expressou o Tribunal a quo, esse documento deveria ter sido junto com a petição inicial; II. Nem mesmo fez alusão à descrição predial, assumindo apenas a inscrição matricial e o averbamento de tal parcela, a seu favor, pela liquidação do imposto de selo, que, como se sabe é um ato meramente declarativo, dado que as Finanças não oficiam o trato sucessivo ou a legalidade do direito a que se arroga o declarante. JJ. E, quanto à tempestividade da junção de tal documento, já se teceram algumas considerações em sede de questão prévia, mantendo-se que o mesmo não deve ser aceite, por ser intempestivo e desastrado. Pois, KK. Conforme se diz na página 7 do recurso apresentado, a recorrente teria esse documento em sua posse desde 07/07/2014, o documento não é superveniente! Não cabe, por isso, nos dizeres do artigo 662º nº 2, al. c) e nº 3 al. c) do Código Processo Civil. LL. Os factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, não se fundaram apenas na não junção do documento que a recorrente visa agora juntar aos autos. MM. Foram declarados como não provados porque dizem também respeito ao fundamento, aos requisitos de uma titularidade, de uma propriedade que esse mesmo documento poderia indiciar. NN. Se o Meritíssimo Juiz entendesse que a sua junção seria bastante para criar a convicção (diferente) do tribunal, ele tê-la-ia oficiosamente ordenado. OO. A solicitação de tal junção em sede de recurso não reveste qualquer regime de excecionalidade. PP. Ela mais não é do que o resultado de tentativa desesperada por parte da recorrente, que deveria ter juntado a certidão permanente com a petição, ou no máximo, até ao final da discussão em primeira instância. QQ. Não o fez, e essa falha não deverá fundar a repetição do julgamento, tão-pouco a ampliação da matéria de facto. Assim, e porque a sentença recorrida não enferma de qualquer vicissitude ou mereça qualquer reparo, deve a mesma ser confirmada por este Tribunal da Relação de Guimarães. Termos em que e por tudo o mais que V.ª s Ex.ª s doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na integra a decisão recorrida. II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se deve ser admitido o documento junto com as alegações; . se, face aos factos apurados, se deveria ter concluído que a apelante e o seu pai actuavam com animus de proprietários e se assim não se entender, se o animus deve ser presumido. III – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos: 1. Factos Provados 1. Existe no lugar designado Malhoto, no termo do povoado de Amiar, da freguesia …, em Montalegre, um prédio rústico destinado a cultura arvense, com cerca de 3.375 m2, confrontando do Norte, Sul e Poente com caminho e do Nascente M. G., inscrito sob o artigo … da matriz rústica da freguesia de …. 2. Durante mais de 20 e 30 anos, até ao seu decesso em 02/01/2013, ininterruptamente, dia após dia, ano após ano, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, M. P., vinha vigiando o prédio identificado e dele vinha retirando água que ali brota, lenhas, pasto e estrumes para seus animais domésticos, bem como todas as outras utilidades compatíveis com a sua natureza, para si próprio, sem prestar contas a ninguém, pagando por ele os respectivos impostos fiscais. 3. Faleceu M. P. sem testamento ou outra disposição de última vontade, em 02/01/2013, deixando sua única e universal herdeira a sua filha, a autora. 4. Após o decesso de M. P., vem a autora vigiando o referido prédio e dele vem retirando água que ali brota e lenhas, bem como todas as outras utilidades compatíveis com a sua natureza, para si própria, sem prestar contas a ninguém. 5. Em 24/01/2013, apresentou a autora, no Serviço de Finanças a relação de bens da herança aberta por óbito de seu pai, onde incluiu o referido prédio. 6. Averbou em seu nome o dito prédio no Serviço de Finanças. 7. A 02/06/2014, a autora viu que haviam sido abatidos dois carvalhos no dito prédio e se preparavam para abater os restantes oito lá existentes. 8. Abordados pela autora, informaram que tinham comprado dez árvores do prédio ao réu A. B.. 9. Compareceram, de seguida, os réus no local que afirmaram pertencer-lhes as árvores e que a autora nada ali tinha. 10. Perante o afirmado, participou a autora a descrita conduta dos réus A. B. e M. B. à GNR que logo compareceu no local. 11. Nada participou contra o réu D. G.. 12. Perante a GNR, não foram continuados os trabalhos de abate dos carvalhos. 13. No dia 9 seguinte, os referidos compradores compareceram no local e preparavam-se para abater os restantes carvalhos alegando a compra feita ao réu A. B.. 14. De novo a autora participou essa atitude dos compradores à GNR, que logo compareceu no local, o que também aconteceu com os réus. 15. Continuaram os réus a afirmar que as árvores lhe pertenciam e que a autora nada ali tinha. 16. Os mencionados compradores cortaram outro arvoredo, mas não o sito no prédio aqui identificado. 17. No dia 27 do mesmo mês de Junho, os mesmos compradores cortaram os restantes 8 carvalhos. 18. Participou a autora, pela terceira vez, à GNR, que, pela terceira vez, se deslocou ao prédio. 19. Continuaram os réus a dizer que as árvores lhe pertenciam, que a autora nada ali tinha. 20. Os 10 carvalhos foram adquiridos por M. P., avô dos réus D. G. e M. B. e bisavô da autora, quando regressou do Brasil e foram, por sua vez, deixados ao seu filho J. G.. 21. Em Abril de 2014, D. G. incumbiu o seu cunhado, A. B. de alienar os 10 carvalhos. 22. No total, o réu A. B., com conhecimento e consentimento de sua mulher, a ré M. B., vendeu 10 carvalhos da autora, pelo valor de 1.000,00 Euros. 23. O réu D. G. ficou com sequelas graves originadas por um acidente de viação que sofreu, padece de episódios de desorientação, confusão, ansiedade e nervosismo. * 2. Factos Não Provados 1. Os carvalhos, em média, tinham cerca de 70 cm de diâmetro, com fuste não inferior a 3,20 metros. 2. Estavam completamente sãos, idóneos ao seu aproveitamento para folha e madeira para mobiliário, esquadrias e decoração na construção urbana, sendo seu valor superior, em média, a 500,00 Euros. 3. Mesmo para lenha, o valor médio de cada árvore andava por 500,00 Euros, em virtude de seu peso se aproximar dos 3.000 kg e custar o quilo cerca de 0,20 Euros. 4. D. G. adquiriu por doação feita verbalmente pelos seus pais, J. G. e M. A. os 10 carvalhos que se encontravam situados no prédio designado …, em 1982, com o acordo e conhecimento de todos os seus irmãos. 5. O estado clínico do réu D. G. tem-se agravado, por conta de todo este enredo. * Da junção de documento com as alegaçõesA apelante veio juntar com as suas alegações uma cópia da descrição predial relativa ao prédio com a área de 3375 m2, composto de cultura arvense e inscrito na matriz predial rústica sob o nº…, o qual se encontra inscrito a seu favor, na Conservatória do Registo Predial, por sucessão hereditária, desde 07.07.2014. O Código de Processo Civil estabelece limites temporais para a apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa. Assim, a regra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos artigos 423º, 425º e 651º do CPC. Assim, os documentos podem ser juntos supervenientemente nos casos em que a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº 425º do CPC), quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior (artº 423 º nº 3 do CPC) e quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (artº 651º do CPC), o que acontece quando a decisão é de todo surpreendente em relação ao que seria esperado, em face dos elementos constantes dos autos(1). Nos casos especiais previstos na lei, os documentos devem ser juntos às alegações (artº 651º do CPC). A junção em apreciação não se subsume a qualquer dos casos referidos. A junção deste documento poderia ter sido feita com a petição inicial, uma vez que a acção foi instaurada em 2015 e a inscrição no registo predial da aquisição a favor da apelante ocorreu em 2014, tendo inclusive a inscrição sido alegada na petição inicial, não se tratando portanto de factos posteriores aos articulados e a decisão não é de todo surpreendentemente em relação à matéria em discussão – aquisição do direito de propriedade da A. Não se admite assim a sua junção, devendo o documento ser desentranhado e devolvido à apresentante, com custas do respectivo incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. * Da impugnação da matéria de facto Da leitura das alegações resulta que a apelante entende que ocorreu erro de julgamento ao não ter sido dado como provado que o seu pai, M. P., agia na convicção de ser o único dono do dito prédio, fundamentando-se no depoimento das testemunhas António, M. P., A. F. e Pereira. A impugnação da matéria de facto tem regras específicas impostas pelo artº 640º do CPC. Com o actual preceito o legislador teve em vista dois objectivos: eliminar dúvidas que o anterior preceito legal suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente que deverá indicar qual a decisão que o Tribunal deveria ter tido. O sistema que passou a vigorar impõe o seguinte: .a) o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considere encontrarem-se incorrectamente julgados, tanto na motivação do recurso como nas conclusões, ainda que nestas de modo mais sintético; .b) quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve indicar aqueles que em seu entender conduzem a uma decisão diversa relativamente a cada um dos factos; .c) no que concerne aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se apoie em prova gravada (no todo ou em parte), para além da especificação dos meios de prova em que se fundamenta, tem que indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, transcrevendo, se assim o entender, os excertos que considere oportunos; .d) o recorrente deverá mencionar expressamente qual a decisão que deve ser proferida sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnada (cfr. ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, p. 126 e 127). Todos estes pontos têm de ser observados com rigor (cfr. se defende, entre outros, no Ac.do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012, proferido no proc. 781/09 que embora proferido no domínio do CPC anterior à Lei 43/2013, mantém actualidade). E como é entendimento maioritário da jurisprudência não há que convidar a apelante a suprir as apontada deficiências, uma vez que o artº 639 º nº 3 do CPC apenas dispõe para os recurso que verse sobre matéria de direito e não também para o recurso em que se pretende a impugnação da matéria de facto, o que é reforçado pelo emprego da expressão “imediata rejeição” utilizada pelo legislador na alínea a) do nº2 do artº 640º (cfr. se defende no Ac. do TRP de 15.09.2014, proferido no proc. 11/10). Por sua vez, a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade. Por isso “o novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular antigo” (2). Para que alguém possa adquirir por usucapião necessário é que pratique actos de posse e que essa posse seja exercida por um determinado período de tempo (artº 1287º do CC). A posse adquire-se nos termos das diversas alíneas do artº 1263º do CC: .a) pela prática reiterada com publicidade dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; b). pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; c) por constituto possessório; d) por inversão do título da posse. A aquisição da posse pode ser originária ou derivada. No primeiro caso, a posse do adquirente surge ex novo na esfera da disponibilidade do sujeito, independentemente de uma posse anterior (nem quanto à existência, nem quanto ao âmbito ou conteúdo, nem quanto à extensão nem à área de incidência); dependendo apenas do facto aquisitivo . Na aquisição derivada a posse é transferida do anterior para o actual titular, fundando-se a deste na anterior posse, quanto à existência, ao âmbito ou conteúdo. No caso, não está em causa a aquisição derivada da posse, mas sim uma posse ex novo que se manifestou primeiramente na esfera do pai da apelante e continuou posteriormente na sua esfera, tendo a apelante sucedido na posse do primeiro. Na sentença recorrida entendeu-se que não estavam reunidos os pressupostos exigidos para a situação de posse, ou seja, o corpus e o animus, faltando este último. Foi referido na sentença recorrida que o prédio não estava inscrito na Conservatória do Registo Predial pelo que a apelante não beneficiava da presunção resultante do registo (o que se afigurava correcto à data da prolação da sentença, pois que a apelante apenas com as alegações juntou cópia da certidão predial), tendo se consignado a propósito que: “Resulta daqui que, para que a autora e o seu antecessor possam ser considerados possuidores, é imprescindível demonstrar que os mesmos, para além de terem um poder de facto sobre a coisa (isto é, que a coisa se encontra na disponibilidade empírica de uma determinada pessoa - corpus), os mesmos exerciam esse poder com a consciência e intenção de exercer um domínio factual sobre o mesmo bem (animus). No caso dos autos apurou-se que: 2. Durante mais de 20 e 30 anos, até ao seu decesso em 02/01/2013, ininterruptamente, dia após dia, ano após ano, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, M. P., vinha vigiando o prédio identificado e dele vinha retirando água que ali brota, lenhas, pasto e estrumes para seus animais domésticos, bem como todas as outras utilidades compatíveis com a sua natureza, para si próprio, sem prestar contas a ninguém, pagando por ele os respectivos impostos fiscais. Entendemos que os factos provados permitem concluir que o pai da apelante e esta actuavam com animus de proprietários, pois que usavam a coisa sem prestar contas a ninguém e pagavam os respectivos impostos fiscais, como é apanágio dos proprietários. Quem age sem animus de proprietário ou de outro direito real de gozo não paga os impostos relativos à coisa nem a explora sem dar contas a ninguém, nem chama a GNR se lhe cortarem árvores implantadas no prédio. Mas mesmo que se entenda que os factos provados não contém factos relativos à intenção do possuidor, sempre haveria de analisar se não seria caso de presumir o animus, como defende a apelante. A questão coloca-se agora já não no plano factual, mas de direito. Estatui o nº 2 do artº 1252º do CC que, em caso de dúvida, a posse presume-se naquele que exerce o poder de facto. Esta presunção é iuris tantum, podendo ser ilidida, mediante prova do contrário (artº 350/2 do CC). A presunção legal só funciona em caso de dúvida, isto é, quando não se trata de uma situação definida que exclui a titularidade do direito invocado. Manuel Rodrigues (3) ensinava que "a presunção de existência do animus", porque o Código admite a teoria da causa, só pode ser ilidida pela demonstração de que os actos praticados são por sua natureza insusceptíveis de conduzir à posse - são actos facultativos ou são actos de mera tolerância. No acórdão do STJ de 14.05.1996 (4) fixou-se jurisprudência no sentido de que podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. No acórdão fundamento também não se tinha provado o animus. No entanto, considerou-se, face ao exercício de um poder de facto sobre uma coisa, ser de presumir que o possuidor possui em nome próprio, sem necessidade de provar o elemento subjectivo da posse. A apelante logrou provar a pratica de actos materiais sobre a coisa, desde há mais de 20 e 30 anos, primeiramente pelo seu pai e actualmente por si, tendo provado que era o seu pai e actualmente a apelante que vigiavam o prédio e que deste retiravam todas as utilidades do prédio: água, lenhas, pasto, e estrumes para os seus animais domésticos, bem como todas as demais utilidades do prédio. E tendo-o provado, há que presumir o animus, porquanto esta presunção não foi ilidida. Incumbia aos RR., ora apelados, designadamente, provar uma situação de mera tolerância, o que não fizeram. Os RR. alegaram na contestação que o terreno relativamente ao qual a apelante reivindica a propriedade é um terreno baldio, o que é reconhecido pelo Conselho Directivo dos Baldios de Amiar, mas não o lograram provar, nem tão pouco alegaram os factos necessários à caracterização de um terreno como baldio. Também se provou que os carvalhos foram deixados por M. P. ao J. G., pai do R. D. G., mas não se alegaram e consequentemente também não se provaram quaisquer factos materiais praticados pelo apelado D. G. e o seu antecessor relativamente às árvores que pudesse afastar o funcionamento da presunção, sendo que relativamente à apelante e ao seu antecessor se provou que eram estes que retiravam todas as utilidades do prédio. Defende-se na sentença recorrida que não se apurou a data a partir da qual o pai da R. teria começado a práticos necessário para a aquisição da posse. Tal conhecimento é necessário quando se está perante uma situação de inversão do título da posse. Mas, presumindo-se a posse não há que recorrer ao instituto da inversão do título da posse, pois que, como pressuposto da figura da inversão do título da posse tem de estar uma situação de mera detenção ou de posse precária. Nos casos de mera detenção para que haja aquisição da posse, o detentor tem de exercer actos que demonstrem, inequivocamente, que passou a exercer actos de posse contra aquele em nome de quem possuía, visando outra finalidade, o exercício de direito próprio, invertendo o título da posse e, e neste caso, o tempo necessário para usucapir, começa a correr apenas desde a data da inversão do título, artigo 1290º, do CC. À inversão do título da posse não basta a mera constatação de que houve a intenção por parte dos detentores precários de inverter o título de posse. A oposição há-de objectivar-se em actos materiais ou jurídicos que revelem inequivocamente que o opositor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa e que essa actuação se dirija contra a pessoa em nome de quem detinha e dela se torne conhecida. Para ser eficaz, a inversão da posse tem de traduzir-se, segundo Henrique Mesquita (5) “em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem”. Não era assim necessário, como e defende na sentença recorrida, que a apelada tivesse alegado o facto que transforma a mera detenção em posse. A acção não foi estruturada com base na prática de actos de mera detenção e posteriormente na pratica de actos de posse com intenção de como agir proprietário, para a inversão do título da posse. Assim, há que concluir, por presunção, pela posse dos RR. (6) Vejamos, seguidamente, se a posse foi exercida pelo período necessário à usucapião. Tratando-se, como se trata, de uma posse não titulada, a posse presume-se de má fé e recaindo sobre bens imóveis, são necessários 20 anos para a aquisição da posse por usucapião (nº 2 do artº 1260º e artº 1296º do CC). Ora apurou-se que os actos vinham sendo praticados pelo pai da A. há mais de 20 e 30 anos, continuando a posse nos sucessores, desde o momento da morte e independentemente da apreensão material da coisa (artº 1255º do CC), pelo que decorreu o período de tempo necessário à usucapião. E declarando-se a A. dona do prédio e dos carvalhos nela existentes, devem os apelados indemnizar a apelante pela corte das árvores, no valor das mesmas 1.000,00 (artº 483º e 562º do CC), por ser esse o valor das árvores, sendo a sua responsabilidade solidária (artº 497º, nº 1 do CC).
Guimarães, 21 de Setembro de 2017 1. António Santos Abrantes Geraldes, Código de Processo Civil-Novo Regime, Coimbra:Almedina, 2010, p.254. 2. Oliveira Ascenção, Direito Civil – Reais, 5ª edição, p.300. 3. A Posse, 1924, pág. 216. 4. Proferido no proc.085204 e publicado no DR II série, de 24.06.1996. 5. Direitos Reais, 1967, pág. 98. No mesmo sentido se decidiu no Ac. do STJ de 05/05/2005, proferido no proc.05B1078, onde se concluiu pela verificação de uma situação de posse, presumindo-se o animus, num caso em que a resposta ao quesito onde se perguntavam os factos reveladores de animus foi negativa. |