Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2677/24.2T8GMR.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: COMPROPRIEDADE
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
UNIDA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
JULGAMENTO COM BASE NA EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir do tribunal recorrido na apreciação que dela fez, acompanhando as dúvidas pelo mesmo expressas, haverá que confirmar a matéria de facto considerada provada e não provada, sancionando a legítima discricionariedade valorativa do Tribunal perante o qual foi produzida, confirmando a sentença recorrida.
2. Não obstante os atos de uso e de fruição praticados sobre o prédio rústico, essa atuação é inapta à aquisição da compropriedade por usucapião se não for acompanhada do ânimo correspondente a esse direito.
3. O legislador previu o julgamento com base na equidade em várias disposições, nomeadamente nos artsº 437º, nº1, 489º, nº1, 496º, nº3, 566º, nº3, 812º, 992º, nº3, 993º, nº1, 1114º, nº2, 1407º, nº2, todos do Código Civil, e também nos processos de jurisdição voluntária. Todavia, tal não foi legalmente previsto para o instituto do enriquecimento sem causa.
4. Não é, assim, possível fixar o enriquecimento da unida de facto tendo por base a aplicação analógica do disposto no artº 566º, nº3, do CPC, até porque não está em causa um dano.
Decisão Texto Integral:
I - Relatório (seguindo o da sentença):

AA (NIF: ...80);
intentou contra:
BB (NIF ...90);
ambos com os demais sinais identificativos constantes dos autos;
a presente ação declarativa sob a forma comum, tendo formulado os seguintes pedidos que a seguir se transcrevem:

1. Ser declarado que autor e ré viveram em união de facto, desde abril de 2010 a 29 de setembro de 2022, em condições análogas aos cônjuges;
2. Ser declarada judicialmente a dissolução da união de facto, com efeitos a partir de 29 de setembro de 2022;
3. Ser declarado e a ré condenada a reconhecer que o património mobiliário e imobiliário referido nos art.ºs 30.º, 50.º e 85.º supra foi adquirido à custa de economias geradas pela união de facto, com o contributo de autor e ré, na proporção de metade para cada um e, em consequência que ambos são comproprietários, em partes iguais, de:
a. Prédio rústico, denominado “Campo ...”, sito lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09/... e inscrito na respetiva matriz sob o art.º ...29.º;
b. Prédio urbano, sito na rua ..., ... ou Lugar ..., União de freguesias ... e ..., concelho ..., constituído por uma casa de habitação de ..., com anexo destinado a garagem e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...92.º;
c. Bens móveis descritos nos art.ºs 85.º supra.
4. Se ordene à Conservatória do Registo Predial ..., a inscrição da aquisição, da metade indivisa dos prédios antes identificados, a favor do autor;
5. Ser declarado e a ré condenada a reconhecer que, sem causa justificativa, enriqueceu à custa do autor e, por isso tem de lhe restituir aquilo que injustamente se locupletou, relativamente à fração autónoma sita na rua ..., ..., conforme relatado nos art.ºs 82.º a 84.º supra, importância esta que não deverá ser inferior a EUR 23'950,00 [vinte e três mil novecentos e cinquenta euros], valor acrescido dos juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento;

SEM PRESCINDIR,
Na hipótese de se entender que o autor não é comproprietário dos prédios identificados nos art.ºs 30.º e 50.º supra, em ALTERNATIVA AOS PEDIDOS FORMULADOS EM 3 e 4:
6. Ser declarado e a ré condenada a reconhecer que, sem causa justificativa, enriqueceu à custa do autor e, por isso tem de restituir aquilo que injustamente se locupletou, quanto a metade do património comum gerado e produzido pela união de facto, importância esta que não deverá ser inferior a EUR 130'000,00 [cento e trinta mil euros], montante acrescido dos juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento;
7. Ser declarado e a ré condenada a reconhecer que o autor tem direito de retenção sob os imóveis identificados nos art.ºs 30.º e 85.º supra, enquanto não for pago o crédito referido no ponto anterior" (destacado nosso).
Para tanto, alegou, em síntese, que:
No final do ano de 2009, Autor e Ré iniciaram uma relação amorosa;
Em abril de 2010, Autor e Ré passaram a viver juntos, numa fração autónoma que era propriedade desta última, sita na rua ..., ..., em condições análogas às dos cônjuges;
Em ../../2015, em consequência do projeto de vida comum, nasceu CC, filho do Autor e da Ré;
A partir de novembro de 2016, Autor e Ré, o filho do casal, o filho e o sobrinho da Ré passaram a viver numa moradia adquirida por ambos, sita na rua ..., ..., ..., ..., e, passado pouco tempo, ainda passou a viver, com eles, a DD, filha de uma anterior relação do autor;
Em 29.09.2022, Autor e Ré desentenderam-se de forma irreversível, e, desde então, passaram a dormir em quartos separados e a fazer grande parte das refeições separados, quase não falando um com outro;
Autor e Ré, desde que passaram a residir juntos, isto é, desde abril de 2010, sempre tiveram uma economia doméstica comum;
Desde o início da união até à rutura, apenas o Autor auferiu rendimentos do seu trabalho e a Ré nunca exerceu qualquer atividade remunerada;
No entanto, o Autor partilhava todo o seu rendimento com a Ré, a qual se ocupava, exclusivamente, das lides domésticas;
Assim, era o Autor, com os proveitos do seu trabalho, que pagava a totalidade das despesas domésticas;
No início de 2013, Autor e Ré decidiram comprar o prédio sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., denominado “Campo ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09/... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...29.º, sendo que, na altura, como o Autor estava insolvente, e embora o imóvel se destinasse a ser propriedade do casal, optaram por fazer constar da respetiva escritura, como adquirente, apenas a Ré;
Assim, no dia 25.01.2013, no Cartório Notarial sito na rua ..., Edifício ..., ..., em ..., perante o Notário EE, FF, intervindo por si e em representação de GG, e HH declararam vender à Ré, pelo preço de EUR 10'000,00 [dez mil euros], o prédio rústico, denominado “Campo ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09/... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...29.º;
O pagamento do preço da aquisição deste imóvel foi feito à custa de economias geradas na união de facto, com esforço de Autor e Ré;
Desde a data da aquisição e até ao presente, Autor e Ré usam e fruem das utilidades deste prédio rústico;
De facto, após a aquisição, o Autor plantou árvores, limpou ou mandou limpar o campo e suportou os respetivos custos, recuperou a vinha existente, praticando todos estes atos ininterruptamente, sem violência e sem oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente, na convicção de estar a exercer um direito próprio de compropriedade, com a consciência e convicção de não lesar interesses de terceiros, usufruindo-o, executando obras e colhendo todos os seus rendimentos, pagando as respetivas contribuições, e praticando todos estes atos com ânimo de verdadeiro dono do prédio em apreço, como quem detém uma coisa sua e exerce um direito próprio de proprietário;
Em consequência das benfeitorias efetuadas no prédio e da evolução do mercado imobiliário, o prédio em causa tem, atualmente, um valor comercial não inferior EUR 30'000,00 [trinta mil euros];
Com o crescimento da família, Autor e Ré passaram a procurar uma moradia já edificada, concretamente na rua ..., ... ou Lugar ..., União de freguesias ... e ..., concelho ..., onde existe um prédio urbano, constituído por uma casa de habitação de ..., com anexo destinado a garagem e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...92.º;
No início do ano de 2015, Autor e Ré constataram que este prédio estava à venda, visitaram-no e decidiram comprá-lo;
Ainda em consequência da insolvência do Autor e, embora o imóvel se destinasse a ser propriedade do casal e a ali fixarem a casa de morada de família, optaram por fazer constar da respetiva escritura, como adquirente, apenas a Ré;
Assim, no dia 17.12.2015, na rua ..., em ..., foi outorgado termo de autenticação de contrato de compra e venda, no qual II e JJ, declararam vender à Ré, pelo preço de EUR 95'000,00 [noventa e cinco mil euros], o prédio urbano constituído por uma casa de habitação de ..., com anexo destinado a garagem e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...92.º;
O pagamento do preço de aquisição deste imóvel foi feito à custa de economias geradas na união de facto, com esforço de Autor e Ré, bem como de um empréstimo de EUR 20'000,00 [vinte mil euros] efetuado por uns tios do autor, KK e LL, ao casal, empréstimo esse que se encontra por saldar;
Autor e Ré sempre consideraram este imóvel como propriedade comum e sempre se comportaram, entre si e no relacionamento com terceiros, como sendo comproprietários legítimos do mesmo;
De facto, desde a data da aquisição e até ao presente, Autor e Ré usam e fruem das utilidades deste prédio urbano, nele tendo executado obras, e, a partir de novembro de 2016, nele fixaram a casa de morada de família do casal, onde dormem, fazem refeições, recebem amigos, descansam e passam as suas horas de lazer, tudo ininterruptamente, sem violência e sem oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente, na convicção de exercerem um direito próprio de propriedade, com a consciência e convicção de não lesar interesses de terceiros, usufruindo-o e colhendo todos os seus rendimentos, pagando as respetivas contribuições, e praticando todos estes atos com ânimo de verdadeiros donos do prédio em apreço, como quem detém uma coisa sua e exerce um direito próprio de proprietário;
Em dezembro de 2015, aquando da respetiva aquisição, o imóvel supra identificado estava degradado e em mau estado de conservação e, por isso, foi alvo de obras de reabilitação que consistiram, essencialmente, na substituição de portas e janelas, cerâmicas e loiças sanitárias, soalhos, roupeiros, colocação de capoto, caleiros, rufos, tubos de queda de água, reformulação de muros e pintura e colocação de portões;
Nessas obras, o Autor gastou, pelo menos, um total de EUR 25'800,00 [vinte e cinco mil e oitocentos euros];
Em consequência das benfeitorias efetuadas no prédio e da evolução do mercado imobiliário, o prédio em causa tem, atualmente, um valor comercial não inferior EUR 230'000,00 [duzentos e trinta mil euros];
Entre abril de 2010 e até novembro de 2016, Autor e Ré viveram numa fração autónoma que era propriedade desta última, sita na rua ..., ...;
A Ré, aquando da aquisição desta fração, contratou com a Banco 1... (Banco 1...), um mútuo com hipoteca;
Desde abril de 2010 até setembro de 2022, a prestação de amortização deste mútuo, assim como os respetivos seguros sempre foram pagos com dinheiro proveniente do trabalho do Autor;
Entre abril de 2013 e novembro de 2016, o Autor também viveu na descrita fração e, por isso, beneficiou do respetivo gozo, mas, após dezembro de 2016 e até setembro de 2022, o continuou a custear a prestação de amortização do mútuo e o pagamento dos seguros, na pressuposição da manutenção da vida em comum com a Ré;
Assim, a Ré enriqueceu à custa do Autor, por via do pagamento das prestações de amortização do referido mútuo e dos respetivos seguros, em montante não inferior a EUR 14'000,00 [catorze mil euros], isto é, 70 meses (entre dezembro de 2016 e setembro de 2022) x EUR 200,00/mês;
No decorrer do ano de 2021, a identificada fração da Ré foi sujeita a profundas obras de remodelação, todas elas custeadas pelo Autor, no que gastou um total de EUR 7'250,00 [sete mil duzentos e cinquenta euros];
O Autor ainda suportou o pagamento da quantia de EUR 2'700,00 [dois mil e setecentos euros] relativa a quotas extraordinárias de condomínio para execução de obras no edifício (colocação de capoto);
Por fim, na pendência da união de facto, Autor e Ré ainda compraram, à custa das economias geradas pela união de facto, com esforço de ambos:
  Uma mobília de quarto, adquirida em 2019, com um valor de EUR 5'500,00 [cinco mil e quinhentos euros];
  Uma mobília de sala de jantar, com um valor de EUR 2'500,00 [dois mil e quinhentos euros];
  Dois sofás com um valor de EUR 500,00 [quinhentos euros];
  Mobília de quarto dos filhos, com um valor de EUR 800,00 [oitocentos euros];
  Mobília de quarto, com um valor de EUR 500,00 [quinhentos euros].
  Uma máquina de lavar roupa, com um valor de EUR 300,00 [trezentos euros];
  Placa elétrica e placa de gás (dominó), com um valor de EUR 500,00 [quinhentos euros];
  Esquentador ventilado de 15 l, com um valor de EUR 600,00 [seiscentos euros];
  Um frigorífico, com o valor de EUR 500,00 [quinhentos euros].
  Um ..., com a matrícula ..-OM-.., com um valor de EUR 6'000,00 [seis mil euros].
*
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (sob a REFª: ...16), na qual, em resumo: admitiu que passou a partilhar mesa e habitação com o Autor, com quem teve um filho, e que essa relação terminou em 2022, altura em que se separaram; negou que o Autor tenha contribuído para aquisição dos bens cuja compropriedade pede que se reconheça, assim como que tenha efetuado, às suas custas, obras em quaisquer prédios e ainda que tenha suportado as prestações do empréstimo bancário; sustentou que, ela sim, sempre desenvolveu atividade profissional remunerada (com que pagou o preço dos bens adquiridos na constância da relação que os uniu), ao contrário do Autor que vivia de um salário mínimo nacional, partilhando apenas despesas de casa, o que fazia apenas quando queria; alegou que os bens imóveis que o Autor reclama ser comproprietário foram adquiridos com dinheiro exclusivamente seu.
*
Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo-se proferido despacho saneador, em 04.07.2024, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância.
Selecionou-se ainda o objeto do litígio e estabeleceram-se os temas da prova, em termos que não mereceram reclamação das partes.
*
Realizou-se a diligência de perícia, tendo sido incorporado o respetivo relatório ao processo a 02.04.2025.
*
Procedeu-se a julgamento nas sessões dos dias 02.10.2025, 06.10.2025 e 04.11.2025.
Na sessão de 02.10.2025, o Autor requereu a ampliação do pedido subsidiário em EUR 26'750,00 [vinte e seis setecentos e cinquenta euros], correspondente a metade da diferença entre o valor indicado na petição inicial e o fixado na perícia, passando o pedido formulado a título subsidiário para EUR 156'750,00 [cento e cinquenta e seis e setecentos e cinquenta euros].
Nessa data, foi proferido despacho a admitir a ampliação, por se ter entendido que constituía mero desenvolvimento do pedido primitivo (aumento do crédito reclamado a título subsidiário com o fundamento no valor atual do imóvel indicado na perícia), como consta da ata da sessão de 02.10.2025. 
Foi prolatada sentença em 22 de dezembro de 2025 com o seguinte dispositivo:
VI. Dispositivo
Em face do exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência:
i) Declara-se que Autor AA e Ré BB viveram em união de facto, desde abril de 2010 a 29.09.2022, em condições análogas aos cônjuges, e que essa união se dissolveu, com efeitos a partir de 29.09.2022;
ii) Declara-se e condena-se a Ré BB a reconhecer que o Autor AA é comproprietário dos bens móveis ids. na al. 37), dos factos provados;
iii) Reconhece-se que o Autor é titular de um crédito correspondente a EUR 39'700,00 (trinta e nove mil e setecentos euros), montante sobre o qual acrescem juros de mora, a contar da citação até integral pagamento, à taxa legal aplicável dos juros civis;
iv) Absolve-se a Ré BB do demais peticionado.
As custas são da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do decaimento (cfr. artigo 527.º/1/2, do CPCiv).
Valor da ação: o fixado pelo despacho de 04.07.2024.
Registe, notifique e dê baixa.
Inconformado com a decisão, o autor apelou, formulando as seguintes conclusões:
Primeira: Autor e ré viveram em união de facto entre abril de 2010 e novembro de 2022, com um projeto de vida e economia comuns, ao longo do qual constituíram património, com inquestionável esforço de ambos, de valor comprovadamente superior a EUR 300'000,00.
Segunda: Face à decisão agora recorrida, a ré é reconhecida como exclusiva proprietária dos imóveis adquiridos na pendência da união e ao autor é reconhecido um crédito, de EUR 39'700,00. A desproporção é brutal e não tem qualquer respaldo na prova produzia, desde logo porque não se apurou qualquer uma contribuição desproporcional da parte da ré que justifique a diferença.

QUANTO À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Terceira: Deveria ter sido considerado como provado que:
“No início de 2013, o Autor e a Ré decidiram comprar o prédio denominado “Campo ...”, tendo o Autor negociado o preço e demais condições do negócio com os então proprietários;”
Quarta: Impõe que estes factos sejam considerados provados os seguintes meios de prova:
  Depoimento de parte da ré prestado na sessão de 02.10.2025, com início às 10h29 e termo às 12:08, [00:00:00 a 1:39:32], registada no sistema H@bilus Media Studio como “Diligencia_2677-24.2T8GMR_2025-10-02_10-29-18 (1).mp3”, passagens [00:16:54 - 00:18:21]; [00:22:47 -00:22.59].
  Depoimento da testemunha MM, prestado no dia 06.10.2025, com início às 15h27 e termo às 16:42, [00:00:00 a 01:14:27], registada no sistema H@bilus Media Studio como “Diligencia_2677-24.2T8GMR_2025-10-06_15-27-36 (2)”, passagens [00:03:15 - 00:03:37]; [00:16:11 a 00:16:50].
  A conjugação dos factos provados 17), 18) e 19) com as regras da normalidade e da experiência comum.
Quinta: A decisão de não considerar estes factos como provados padece de uma contradição lógica face aos factos provados dos pontos 17), 18) e 19) e ignora o depoimento de parte da recorrente que utiliza, sistematicamente, termos como “compramos”, “fomos” “não conseguimos construir”, “fomos para a comprar”.
O depoimento da testemunha MM corroborou que a decisão de compra partiu de ambos com o objetivo de construírem a casa de família.
Sexta Deveria ter sido como provado que:
“Embora o imóvel se destinasse a ser propriedade do casal, foi pelo facto de o Autor estar insolvente que optaram por fazer constar da respetiva escritura, como adquirente, apenas a Ré;”
Sétima: Impõe que estes factos sejam considerados provados os meios de prova os referidos na conclusão terceira.
Oitava: Sendo considerado que o recorrente participou na aquisição do prédio rústico, deverá ter-se como provado, com base nos mesmos meios de prova supra referidos, que o imóvel se destinava a ser propriedade do casal e que o autor só não figurou no título aquisitivo porque estava insolvente, valendo, a este propósito, as considerações que constam da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida a propósito de se ter considerado como provado que o autor apenas não figurou no título de aquisição da moradia de ..., celebrado em 2015, como comprador, por estar insolvente.
Nona: Face à prova produzida, deveria ter sido considerado como provado que:
«O pagamento do preço de aquisição do imóvel identificado em 11) foi feito em partes iguais, através de economias geradas pelo autor e pela ré, durante o período que perdurou a respetiva relação».
Décima: Impõe que estes factos sejam considerados provados os seguintes meios de prova:
  Relatório social, económico e moral, datado de 19.11.2010, provindo do processo com o n.º 1382/09.4TJVNF, remetido com o ofício entrado nos autos a 03.11.2025 (ref. Citius 8537919);
  Extrato da conta à ordem que a recorrida era titular na Banco 1..., com o n.º ...00 relativamente aos anos 2010 (doc. n.º 16), 2011 (doc. n.º 20), 2012 (doc. n.º 21), 2013 (doc. n.º 22), 2014 (doc. n.º 23), 2015 (doc. n.º 24), 2016 (doc. n.º 25), 2017 (doc. n.º 26), 2018 (doc. n.º 27), 2019 (doc. n.º 17), 2020 (doc. n.º 18), 2021/2022 (doc. n.º 19), junta aos autos através de ofício datado 18.10.2024, com a ref. citius n.º 16795824;
  Depoimento de MM prestado no dia 06.10.2025, com início às 15h27 e termo às 16:42, [00:00:00 a 01:14:27], registada no sistema H@bilus Media Studio como “Diligencia_2677-24.2T8GMR_2025-10-06_15-27-36, passagens 00:06:42 a 00:07:29; 00:10:15 a 00:10:29; 00:08:12; 00:10:56 a 00:11.38;
  Depoimento da ré, BB, prestado no dia 02.10.2025, com início às 10h29 e termo às 12:08, [00:00:00 a 1:39:32], registado no sistema H@bilus Media Studio como “Diligencia_2677- 24.2T8GMR_2025-10-02_10-29-18 (1).mp3”, passagens: 00:12:28; 00:13:09 a 00:14:29; 00:14:37 a 00:15:16; 00:36:28 a 00:36:47; 01:07:45; 01:08:22 a 01:09:07; 00:51:14; 00:52:47 a 00:53:52; 00:39:07;
  Depoimento da ré, BB dia 02.10.2025, com início às 14h13m e termo às 16:00, [00:00:00 a 00:42:48], registado no sistema H@bilus Media Studio como “Diligencia_2677- 24.2T8GMR_2025-10-02_14-13-45.mp3, passagens: 00:10:18 a 00:12:45; 00:14:38; 00:39:07;
  Depoimento de NN (Sócio-Gerente da Sociedade EMP01... Lda), prestado no dia 04.11.2025, com início às 11h46 e termo às 11:51, [00:00:00 a 00:05:11], registada no sistema H@bilus Media Studio como “Ficheiro Diligencia_2677-24.2T8GMR_2025-11-04_11-46-08.mp3, passagens: minuto 1:10 a 1:20;
  Depoimento da testemunha OO, prestado no dia 04.11.2025, com início às 11h00 e termo às 11:29, [00:00:00 a 00:28:37], registada no sistema H@bilus Media Studio como “Ficheiro Diligencia_2677-24.2T8GMR_2025-11-04_11-00-27.mp3, passagens: 00:08:50 a 00:09:55; 00:10:58 a 00:11:33; 00:14:00 a 00:15:35; 00:22:35; 00:24:56;
  Declarações de parte do autor, prestadas no dia 02.10.2025, com início às 16h02 e termo às 17:33, [00:00:00 a 1:39:32]8, registada no sistema H@bilus Media Studio como “Diligencia_2677-24.2T8GMR_2025-10-02_16-02-20.mp3”, passagens: 00:12:49; 00:14:24; 00:10:56 a 00:11.38;
Décima primeira: No que respeita à aquisição do prédio urbano, à aquisição de móveis e ao pagamento de obras, a M. Juiz “a quo” considerou que «é de presumir, tendo em conta as regras da experiência comum, que os mesmos tenham contribuído em partes iguais» e que «a contribuição paralela e concorrente dos membros da união de facto no pagamento de despesas comuns corresponde à situação mais corrente, sendo que o desvio em relação a esse padrão carece de ser comprovado», pelo que, não se entende como é que este raciocínio foi excluído da aquisição do prédio rústico quando, à data da escritura de aquisição do mesmo, a união de facto já se mantinha há mais de 2 anos e 9 meses (e não 1 ano e nove meses como, por lapso, refere a M. juiz “a quo” e, sobretudo, quando é considerado como provado que «passado algum tempo do início da união, autor e réu começaram a procurar um terreno onde pudessem construir a casa para sua habitação» - cfr. facto provado 17.
Décima segunda: Para mais, resulta do relatório social elaborado em 19.11.2010 e utilizado num processo de regulação de responsabilidades parentais de um filho da ré, que, nessa altura, a autora estava desempregada, sem qualquer subsídio e que era o autor que sustentava a família através do respetivo salário, na altura de EUR 2'300,00/mês. A testemunha MM, sobrinho da ré e que viveu como casal desde o início da relação até 2019, também confirma que, desde o início, o autor provia para as despesas e economia familiares e que, nessa altura, a recorrida não tinha actividade profissional.
Décima Terceira: Ao contrário do que foi alegado na contestação e que a ré voltou a reafirmar na audiência de julgamento, o pagamento do prédio rústico não pode ter sido efetuado com o dinheiro da venda de um pinhal, pois a aquisição ocorreu em 25.01.2013 e a doação do terreno com o pinhal apenas ocorreu posteriormente, ou seja, em 23.04.2013.
Décima quarta: O dinheiro para a aquisição do pinhal saiu da conta da Banco 1... com o n.º ...00, titulada apenas pela Ré, mas onde também eram efetuados movimentos a crédito provenientes de trabalhos de pichelaria levados a cabo pelo Autor.
Décima quinta: No depoimento de parte, a ré começou por afirmar que o autor não participava nas despesas da casa e da economia do casal, que não trabalha (com excepção de alguma “biscatada”) que não tinha qualquer relação com o dinheiro da conta da Banco 1... com o n.º ...00. Mais tarde, no mesmo depoimento, quando confrontada com os respetivos extratos bancários, a ré admitiu que o autor tinha um cartão multibanco dessa conta para a qual eram, afinal, já antes de 15.01.2013, efetuadas transferências relativas a trabalhos de pichelaria prestados pelo autor e que esse dinheiro era usado para fazer prover às despesas familiares.
Décima sexta: Na fundamentação da matéria de facto, a M. Juiz “a quo” afirma que embora não se tenha apurado que a ré exercesse uma actividade regular, recebeu o preço da venda de um pinhal e de uma garagem, rendas, remunerações de negócios que intermediava e uma gratificação por cuidar de um idoso.
Décima sétima: Para apuramento da proveniência dos fundos utilizados para aquisição do prédio rústico (...13) e da moradia sita em ... (17.12.2015) apenas importam os valores apurados antes das respetivas escrituras, pelo que:
  A venda do pinhal não tem qualquer relevância para a aquisição do prédio rústico;
  O valor das rendas pelo arrendamento do apartamento da Rua ... (não determinado) apenas pode ter ocorrido em 2016, altura em que autor e ré deixaram esta fração devoluta e foram viver para a moradia que adquiriram;
  A ré apenas começou a tomar conta do idoso em 2019, pelo que, o valor por esta eventualmente recebido por este serviço (não determinado), não serviu para aquisição dos imóveis;
  As transferências com origem em “PP” não respeitam aos cuidados prestados ao idoso que se chamava QQ.
  A venda da garagem aconteceu em 2019, conforme confirmou o respetivo comprador, a testemunha NN.
  A recorrida não conseguiu concretizar um único negócio ou sequer quantificar quanto ganhava como comissionista e, com excepção da testemunha OO (com um depoimento cheio de contradições que não merece qualquer credibilidade), todas as testemunhas arroladas pela ré confirmam a participação desta na actividade de mediação imobiliária, mas em data posterior a 2016.
Décima oitava: De acordo com os extratos da conta da Banco 1... n.º conta da Banco 1... com o n.º ...00, existem CENTENAS de depósitos em ATM e transferências bancárias a crédito, evidenciadas nessa conta bancária, sem identificação, que perfazem dezenas de milhares de euros, não existindo qualquer evidência que, no período em causa, isto é, entre 2010 e final de 2015, a ré tivesse uma qualquer atividade que pudesse justificar estes depósitos. Pelo contrário, o autor demonstrou que antes e depois da declaração de insolvência sempre teve actividade profissional que lhe permitiu gerar proveitos que foram utilizadas a favor do bem comum do casal e respetiva família.
Décima nona: Em consequência, deve ter-se por certo que, para além dos depósitos efetuados na conta da Banco 1... com o n.º ...00 identificados como “transferência condomínio”, pelo menos, grande parte dos depósitos não identificados tem origem na atividade profissional do autor.
Vigésima: Se é admitido que, durante o período de união de facto, existia uma economia comum, com comparticipação de ambos, não faz qualquer sentido que, alguns bens adquiridos na pendência dessa relação sejam considerados como aquisições conjuntas e outras não.
Vigésima Primeira: Deveria ter sido considerado como provado que:
- O Autor praticou os atos mencionados em 13) e 14) na convicção de estar a exercer um direito próprio de compropriedade, com a consciência e convicção de não lesar interesses de terceiros, pagando as respetivas contribuições, com ânimo de verdadeiro dono do prédio em apreço, como quem detém uma coisa sua e exerce um direito próprio de proprietário;
- Autor e Ré sempre se comportaram entre si e no relacionamento com terceiros, como sendo comproprietários legítimos do prédio id. em 11).
Vigésima segunda: Na sentença recorrida não foi considerado provado o animus da posse do autor sobre o prédio rústico com o argumento que não se tendo provado que o autor tenha contribuído para a respetiva aquisição não se poderia considerar como certo que atuasse na convicção de ser o comproprietário.
Vigésima terceira: Este argumento não pode proceder porque, como vimos, deveria ter sido considerado como provado, nos termos expostos, que o recorrente contribuiu para a aquisição do prédio rústico, pelo que, os meios de prova a ter em consideração para esta alteração à matéria de facto são os que constam da conclusão décima, cujo teor aqui se dá por reproduzido, bem como a argumentação seguinte.
Vigésima quarta: Acresce que, nos pontos 14) e 17) dos factos provados da sentença recorrida, a M. Juiz “a quo” considerou provados actos materiais de posse que, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 1252.º do Código Civil deveriam ter servido para presumir o animus, isto é, que o autor sempre se comportou na convicção de estar a exercer um direito próprio de compropriedade.
Vigésima quinta: Deveria ter sido considerado como provado que:
Desde abril de 2010 até setembro de 2022, a prestação do mútuo referido em 33), assim como os respetivos seguros sempre foram pagos com dinheiro proveniente das economias geradas, de forma igual, por autor e ré, sendo que, entre dezembro de 2016 e setembro de 2022, foram pagas prestações e seguros que perfazem um total EUR 14'859,10.
Vigésima Sexta: Tendo em conta que o valor destas prestações e pagamentos de seguros foram sempre debitados pela Banco 1... na conta da Banco 1... com o n.º ...00, os meios de prova que importam que se considere que o autor contribuiu para o pagamento desta prestação são os que constam elencados na conclusão décima que aqui se dão por integralmente reproduzidos, bem como os seguintes:
  Ofício junto aos autos em 14.08.2024 (ref. Citius 16548126), com um extrato dos pagamentos efetuados relativos ao dito empréstimo entre dezembro de 2016 e setembro de 2022, da qual resulta que, nesse período, foram pagas prestações de um montante global de EUR 14'859,10;
  Depoimento de parte da autora, prestado no dia 02.10.2025, com início às 14h13m e termo às 14:56, [00:00:00 a 00:42:48], registado no sistema H@bilus Media Studio como “Diligencia_2677- 24.2T8GMR_2025-10-02_14-13-45 .mp3”, onde para além das passagens enumeradas na conclusão décima, deverão ser consideradas as seguintes: 00:00:41; 00:28:37;
Vigésima sétima: Resultando apurado que o autor contribuía para os fundos existente na conta da Banco 1... n.º ...00 e que era através dessa conta que eram liquidadas as prestações de amortização do pagamento do empréstimo contratado para pagar o apartamento da recorrida, deverá ser considerado como provado que o autor comparticipou no pagamento dessas prestações.
Vigésima oitava: O ponto 24) da matéria de facto deve ser eliminado e o ponto 23) deve passar a ter a seguinte redação:
23) O pagamento do preço de aquisição deste imóvel foi feito, em partes iguais, através de economias geradas pelo autor e pela ré, durante o período em que perdurou a respetiva relação.
Vigésima nona: Voltam aqui a estar em causa a contribuição de autor e ré para a economia comum do casal, pelo que, os meios de prova que impõe uma decisão diversa são os já elencados na conclusão décima que aqui se dão por reproduzidos.
Trigésima: Na sentença recorrida foi considerado como provado que a autora contribuiu, sozinha, com EUR 41'400,00 para a aquisição da moradia de ... e que, o remanescente do preço, isto é, EUR 53'600,00, foi pago, em partes iguais, por autor e ré.
Trigésima primeira: Tendo em conta que é inquestionável que entre o recorrente e a recorrida existia uma comunhão de esforços, pautada por uma economia comum deverá presumir-se a contribuição paralela e concorrente dos membros da união de facto no pagamento de despesas comuns e aquisição de bens.
Trigésimo segunda: Existindo uma união de facto, com uma economia comum no casal, o resultado desta economia será consequência das respetivas contribuições individuais, ou seja, de rendimentos ou poupanças próprias de cada membro, em que é muito difícil mensurar o contributo individual de cada membro do casal na aquisição de um bem em concreto pois mesmo que um dos unidos, com capitais próprios de poupanças, adquira um bem, pode ter beneficiado, para ter essas poupanças, em considerável medida do esforço, colaboração ou participação do outro membro que agindo em prol da vida comum, por exemplo, no pagamento de despesas que permite ao parceiro criar ou manter essas poupanças.
Trigésima terceira: Como se concluiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.09.2009, que «se ambos partilhavam os rendimentos que auferiam, é de presumir que os bens adquiridos na vigência da união de facto, foram-no com o dinheiro obtido com o esforço de ambos».

QUANTO AO DIREITO:
Trigésima quarta: O recurso ao instituto da compropriedade, na união de facto, como forma de atribuição dos bens é possível mesmo que no título de aquisição conste apenas um dos unidos como adquirente, contando que se ilida a presunção derivada do registo, mediante alegação e prova de do direito de compropriedade, por uma das vias de aquisição previstas no art.º 1316.º do Código Civil, designadamente a usucapião.
Trigésima quinta: No caso dos autos a questão merece especial atenção pois o Tribunal “a quo” considerou como provado que, relativamente ao prédio urbano, «em consequência da insolvência do autor, optaram por fazer constar da respetiva escritura, como adquirente, apenas a ré» e que «autor e ré sempre consideraram este imóvel como propriedade comum …». Como vimos, deveria ter considerado o mesmo relativamente à aquisição do prédio rústico.
Trigésima sexta: A M. Juiz “a quo” entendeu que, relativamente ao prédio rústico, não poderá existir aquisição fundada na usucapião por não se ter apurado que o autor tenha atuado, sobre este bem, com o ânimo de dele ser comproprietário o que, nos termos já expostos, fez de forma errada inexistindo o apontado obstáculo à aquisição por usucapião.
Trigésima sexta: No que se refere ao prédio urbano, sito na rua ..., ..., a M. Juiz “a quo” reconheceu que o autor praticou atos de posse, de forma pública, sem oposição e de boa fé, com ânimo de estar a exercer o correspondente direito de propriedade, mas concluiu que não o adquiriu por usucapião por não ter existido, da sua parte, acessão da posse porque o bem foi entregue pelos anteriores proprietários apenas à ré (porque figurava no título) e já não ao autor que, assim, terá iniciado a posse após a aquisição.
Trigésima sétima: Esta posição conflitua, desde logo, com a matéria considerada como provada, designadamente, nos pontos 18), 19), 24), 25), 26) e 27) da sentença recorrida pois se a decisão de adquirir o imóvel foi comum, se ambos participaram na respetiva negociação e pagamento do preço, se o autor apenas não constou da escritura por estar insolvente, se autor e ré, desde a data de aquisição consideram o imóvel como um bem comum e como tal se comportam, parece óbvia a conclusão que existiu transmissão da posse dos anteriores proprietários também para o autor.
Trigésima oitava: Acresce que, o anterior proprietário da moradia, II, prestou depoimento na audiência de julgamento realizada no dia 06.10.2025, com início às 10h19 e termo às 10:46, [00:00:00 a 00:17:40], registada no sistema H@bilus Media Studio como “Diligencia_2677- 24.2T8GMR_2025-10-02_10-29-18 (1).mp3” e no decorrer do mesmo confirmou que o autor estava presente no dia em que realizado o título de venda e que, na sua convicção, estava a vender o imóvel aos dois (passagens [00:00:24]; [00:01:56] [00:05:20] [00:06:48]; [00:14:19];
Trigésima nona: Assim, se na convicção do vendedor o imóvel foi vendido ao autor e à ré, isto só pode significar que o imóvel foi por si entregue a ambos, tendo ocorrido também transmissão da posse para o autor.
Quadragésima: Este raciocínio da acessão da posse aplica-se, mutatis mutandis, ao prédio rústico sobre o qual também se deve considerar como provado que o autor adquiriu a compropriedade, com a acessão da posse dos antigos proprietários;
Quadragésima primeira: Deve, pois, ser reconhecida a compropriedade do autor sobre os imóveis identificados nas al.s a) e b) do ponto 3, do pedido formulado na petição inicial.
Quadragésima segunda: Tendo em consideração que, no período em referência (dezembro de 2016 a setembro de 2022), a este título foi pago à Banco 1... um montante global EUR 14'859,10, com dinheiro proveniente das economias geradas, de forma igual, por autor e ré, deve esta ser condenada em pagar ao primeiro metade deste valor, isto é, EUR 7'429.55, sob pena de, caso contrário, enriquecer sem causa neste valor, à custa do autor.
Quadragésima terceira: Sem prescindir, na hipótese de se entender que o autor não é comproprietário dos imóveis supra identificados, o que se admite por mero dever de patrocínio, é inquestionável que lhe deverá ser reconhecido um crédito sob a ré, com base no instituto do enriquecimento sem causa.
Quadragésima quarta: Na sentença recorrida, a M. Juiz “a quo” reconheceu que o autor é titular de um crédito correspondente a EUR 39'700,00 (trinta e nove mil e setecentos euros), com base no instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que se apurou que o mesmo contribuiu com EUR 26'800,00 para a aquisição do prédio urbano e com EUR 12'900,00 para a realização de obras e porque deve ser considerado o valor do investimento e nunca o valor atual dos imóveis.
Quadragésima quinta: Salvo melhor opinião, nada obsta a que, em caso de enriquecimento sem causa, a medida da restituição, seja calculada por recurso à equidade, ao abrigo do n.º 3 do artigo 566º do CC o que deve acontecer no caso dos autos porque, como resulta da matéria de facto, a valorização dos dois imóveis está relacionada não apenas com a evolução do mercado, mas, também, em consequência das benfeitorias efetuadas nos prédios, com o contributo de autor e ré, sobretudo no caso do prédio urbano que «aquando da respetiva aquisição, por estar degradado, foi alvo de obras de reabilitação», nas quais o autor teve um contributo decisivo, por confiar que a relação com a ré seria duradoura.
Quadragésima quinta: Neste contexto não faz qualquer sentido apenas a autora beneficiar da valorização dos imóveis, pelo que, deverá ser reconhecido que, em consequência da dissolução da união de facto, a ré se constituiu na obrigação de pagar a quantia com que injustamente se locupletou, correspondendo a metade do valor dos dois imóveis, isto é, EUR 153'150,00 [cento e cinquenta e três mil, cento e cinquenta euros].
Quadragésima sexta: Ainda em prescindir, na hipótese de ser julgada procedente a alteração à matéria de facto e caso se entenda que o autor não tem direito a ser indemnizado por montante equivalente a metade dos valores dos imóveis, sempre a ré deverá ser condenada a pagar ao autor a quantia de EUR 52'500,00 [cinquenta e dois mil e quinhentos euros], por corresponder a metade do valor investido na aquisição dos prédios.
Quadragésima sétima: A douta sentença recorrida violou ou não fez uma correta aplicação do disposto nos art.ºs 473.º, 566.º, n.º 2, 1252.º, n.º 2, 1256.º e 1316.º do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores doutamente supridos,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida e, em consequência:
  alterando a matéria de facto nos termos supra expostos;
  reconhecida a compropriedade do autor sobre os imóveis identificados nas als. a) e b) do ponto 3, do pedido formulado na petição inicial;
  A ré condenada a pagar ao autor a quantia de EUR 7'429.55 relativa a metade das prestações e seguros liquidados entre dezembro de 2016 e setembro de 2022, para amortização de um empréstimo contraído pela ré para adquirir um imóvel que é sua propriedade.

SEM PRESCINDIR,
NA HIPÓTESE DE NÃO SER RECONHECIDA A COMPROPRIEDADE,
  A ré condenada a pagar ao autor a quantia de EUR 153'150,00 [cento e cinquenta e três mil, cento e cinquenta euros], correspondente ao valor que injustamente se locupletou à custa do autor, relativamente aos dois imóveis adquiridos na pendência da união;

AINDA SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
  A ré deverá ser condenada a pagar ao autor a quantia de EUR 52'500,00 [cinquenta e dois mil e quinhentos euros], por corresponder a metade do valor investido na aquisição dos prédios.
Tudo como é de JUSTIÇA.
Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
**********
II - Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar da correção da fixação da matéria de facto provada e não provada quanto aos pontos impugnados, e bem assim, em caso de alteração da mesma, apurar se se deve ser reconhecida a compropriedade do autor sobre os imóveis identificados nos autos e, não procedendo este pedido, se a medida do enriquecimento sem causa da ré deve ser calculada tendo em conta a equidade.
*********
III - Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:

i) Factos provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
- Oriundos da petição inicial e da ampliação do pedido (formulada na sessão de audiência de 02.10.2025):
1) No final do ano de 2009, Autor e Ré iniciaram uma relação amorosa;
2) Em abril de 2010, Autor e Ré passaram a viver juntos, numa fração autónoma sita na rua ..., ... como marido e  mulher se tratassem, com um projeto de vida em comum, partilhando mesa, cama e habitação;
3) Em abril de 2010, a Ré residia com um filho de uma anterior relação, de nome RR, na altura com idade inferior a um ano, que foi viver com o casal, e, na altura, também residia com a Ré um sobrinho desta, MM, órfão de mãe, que passou a viver com o casal; 4) Em ../../2015, nasceu CC, filho do Autor e da Ré;
5) A partir de novembro de 2016, Autor e Ré, o filho do casal, o filho e o sobrinho da Ré passaram a viver numa moradia, sita na rua ..., ..., ..., ..., e, passado pouco tempo, ainda passou a viver, com eles, a DD, filha de uma anterior relação do Autor;
6) Em data indeterminada, mas pelo menos desde 29.09.2022, Autor e Ré desentenderam-se de forma irreversível, passando a fazer vidas separadas;
7) O Autor foi declarado insolvente por decisão transitada em julgado em 14.05.2012;
8) Desde que passaram a residir juntos, o Autor partilhava, pelo menos em parte, o seu rendimento com a Ré;
9) O Autor, com os proveitos do seu trabalho, comparticipava nas despesas relativas à água, eletricidade, gás e condomínio da fração onde habitavam, bem como as despesas relativas à alimentação, higiene, transportes, vestuário, calçado, médicas, lazer;
10) A Ré dedicava-se às atividades domésticas;
11) No dia 25.01.2013, no Cartório Notarial sito na rua ..., ..., em ..., perante o Notário EE, FF, intervindo por si e em representação de GG, e HH declararam vender à Ré, pelo preço de EUR 10'000,00 [dez mil euros], o prédio rústico, denominado “Campo ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09/... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...29.º;
12) Através da AP. ...65, de 2013/01/25, foi registado a favor da Ré a aquisição do mencionado prédio rústico;
13) Desde a data da aquisição, Autor e Ré usaram e fruíram das utilidades deste prédio rústico;
14) Após a aquisição, o Autor plantou árvores, limpou ou mandou limpar o campo e comparticipou nos respetivos custos, recuperou a vinha existente, praticando todos estes atos ininterruptamente, sem violência e sem oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente, usufruindo-o, executando obras e colhendo os seus rendimentos;
15) Antes de 25.01.2013 e pelo menos desde ../../2007, eram GG FF, que se comportavam como proprietários do mencionado prédio, na convicção de exercerem um direito próprio, à vista de toda a gente, com a convicção de não lesar interesses de terceiros, e, antes de ../../2007 e desde data indeterminada, era SS que o fazia;
16) Em consequência das benfeitorias efetuadas no prédio e da evolução do mercado imobiliário, o prédio em causa tem, atualmente, um valor comercial não inferior EUR 22.800,00 [vinte e dois mil e oitocentos euros];
17) Passado algum tempo do início da união, Autor e Ré começaram a procurar um terreno onde pudessem construir uma casa, para sua habitação;
18) Com o crescimento da família, Autor e Réu começaram a esmorecer na ideia de construir uma casa e passaram a procurar uma moradia já edificada;
19) No início do ano de 2015, Autor e Ré constataram que o prédio situado na rua ..., ... ou Lugar ..., União de freguesias ... e ..., concelho ..., constituído por uma casa de habitação de ..., com anexo destinado a garagem e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...92.º, estava à venda e visitaram-no, tendo o Autor comparticipado na negociação do preço e dos termos do negócio;
20) No dia 17.12.2015, na rua ..., em ..., perante o Advogado TT, foi outorgado termo de autenticação de contrato de compra e venda, no qual II e JJ, declaram vender à Ré, pelo preço de EUR 95'000,00 [noventa e cinco mil euros], o prédio urbano constituído por uma casa de habitação de ..., com anexo destinado a garagem e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...92.º;
21) Através da AP. ...16, de 2016/02/11, foi registado a favor da Ré a aquisição do mencionado prédio urbano;
22) O Autor e a Ré fixarem a casa de morada de família no prédio id. na alínea anterior;
23) O pagamento do preço de aquisição deste imóvel foi feito à custa da transferência de EUR 41.400,00, pertencente à Ré, bem como de um empréstimo de EUR 20'000,00 [vinte mil euros] efetuado por uns tios do Autor, KK e LL, ao Autor e à Ré;
24) O remanescente do preço - EUR 33'600,00 - foi pago, em partes iguais, através de economias geradas pelo Autor e pela Ré durante o período que perdurou a respetiva relação;
25) Em consequência da insolvência do Autor, optaram por fazer constar da respetiva escritura, como adquirente, apenas a Ré;
26) Autor e Ré sempre consideraram este imóvel como propriedade comum e sempre se comportaram, entre si e no relacionamento com terceiros, como sendo comproprietários do mesmo (na proporção das respetivas contribuições para o pagamento do preço);
27) Desde a data da aquisição, Autor e Ré usam e fruem das utilidades deste prédio urbano, nele tendo executado obras, e, a partir de novembro de 2016, tendo fixado a casa de morada de família do casal, onde ambos dormiam, faziam refeições, recebiam amigos, descansavam e passavam as suas horas de lazer, tudo ininterruptamente, sem vi, na convicção de exercerem um direito próprio de compropriedade, na proporção das respetivas contribuições para o pagamento do preço, com a consciência e convicção de não lesar interesses de terceiros, usufruindo-o e colhendo todos os seus rendimentos, pagando as respetivas contribuições;
28) Antes de 17.12.2015 e pelo menos desde 03.07.2001, eram II e JJ, que se comportavam como proprietários do mencionado prédio, na convicção de exercerem um direito próprio, à vista de toda a gente, com a convicção de não lesar interesses de terceiros;
29) Em dezembro de 2015, aquando da respetiva aquisição, por o imóvel estar degradado, foi alvo de obras de reabilitação que consistiram, essencialmente, na substituição de portas e janelas, cerâmicas e loiças sanitárias, soalhos, roupeiros, colocação de capoto, caleiros, rufos, tubos de queda de água, reformulação de muros e pintura e colocação de portões.
30) Nessas obras, Autor e Ré gastaram, pelo menos, um total de EUR 25'800,00 [vinte e cinco mil e oitocentos euros], no que comparticiparam de forma igual, correspondendo:
- EUR 5'000,00, à substituição de portas e janelas;
- EUR 2'800,00, à substituição de cerâmicas nas casas de banho e às pinturas interiores;
- EUR 3'000,00, à execução de um muro de vedação;
- EUR 1'900,00, à colocação de soalho e afinação das portas;
- EUR 1'600,00, à colocação de roupeiros;
- EUR 6'500,00, à colocação de capoto;
- EUR 3'500,00, à pintura de muros e lavagem do telhado;
- EUR 1'500,00, à colocação de caleiros, rufos e tubos de queda.
31) Em consequência das benfeitorias efetuadas no prédio e da evolução do mercado imobiliário, o prédio em causa tem, atualmente, um valor comercial não inferior EUR 283.500,00 [duzentos e oitenta e três mil e quinhentos euros].
32) Entre abril de 2010 e até novembro de 2016, Autor e Ré viveram numa fração autónoma que era propriedade desta última, sita na rua ..., ...;
33) A Ré, quando da aquisição desta fração, contratou com a Banco 1..., um mútuo com hipoteca, cujas prestações eram de valor nunca inferior a EUR 200,00 [duzentos euros] por mês;
34) Entre abril de 2013 e novembro de 2016, o Autor também viveu na descrita fração;
35) No decorrer do ano de 2021, a identificada fração da Ré foi sujeita a obras de remodelação, correspondendo:
- EUR 4'700,00, à remodelação da casa de banho de serviço, com mudança de cerâmicas, cabine e coluna duche, sanitários e lavatório;
- EUR, 300,00, à mudança de torneiras na casa de banho principal;
- EUR 700,00, à reformulação de um roupeiro no quarto principal;
- EUR 600,00, à colocação de soalho nos dois quartos;
- EUR 350,00, à colocação de um móvel embutido na sala;
- EUR 200,00, à obra de carpintaria de subida dos móveis de cozinha;
- EUR 600,00, à pintura da fração (incluindo tintas e vernizes, bem com mão de obra);
36) O edifício do qual a fração faz parte foi sujeito a obras de colocação de capoto, que importaram um montante indeterminado;
37) Na pendência da união de facto, Autor e Ré ainda compraram, à custa das economias geradas pela união de facto, com esforço do Autor e da Ré:
- Mobílias de quarto do casal e dos filhos;
- Uma mobília de sala de jantar;
- Dois sofás;
- Placa elétrica e placa de gás (dominó);
- Esquentador ventilado de 15 l;
de valores concretamente não apurados.

- Considerados nos termos do artigo 5.º/2,a) e 607.º/4, do Código de Processo Civil (CPCiv):
38) O Autor, na data atual, utiliza o prédio a que se reporta a escritura mencionada em 20) quando realiza as visitas ao seu filho menor, no âmbito de um acordo estabelecido no processo de promoção de proteção respeitante ao filho.
******
Factos Não Provados 

Discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos:
- Oriundos da petição inicial:

a) Desde o início da união até à rutura, apenas o Autor auferiu rendimentos do seu trabalho, nunca tendo exercido a Ré qualquer atividade remunerada, ocupando-se, exclusivamente, das lides domésticas;
b) Era o Autor que pagava, exclusivamente, as despesas aludidas em 9).
c) No início de 2013, Autor e Ré decidiram comprar o prédio aludido em 11), tendo o Autor negociado o preço e demais condições do negócio com os então proprietários;
d) Embora o imóvel se destinasse a ser propriedade do casal, foi por o Autor estar insolvente que optaram por fazer constar da respetiva escritura referida em 11), como adquirente, apenas a Ré;
e) O pagamento do preço da aquisição deste imóvel foi feito à custa de economias geradas com o esforço de Autor;
f) O Autor praticou os atos mencionados em 13) e 14) na convicção de estar a exercer um direito próprio de compropriedade, com a consciência e convicção de não lesar interesses de terceiros, pagando as respetivas contribuições, com ânimo de verdadeiro dono do prédio em apreço, como quem detém uma coisa sua e exerce um direito próprio de proprietário;
g) Autor e Ré sempre se comportaram entre si e no relacionamento com terceiros, como sendo comproprietários legítimos do prédio id. em 11).
h) O prédio id. em tem um valor comercial superior ao aludido em 16).
i) Foi o Autor que negociou, exclusivamente, o preço e termos do negócio com os anteriores proprietários relativamente ao prédio id. em 20).
j) O Autor contribuiu com a quantia superior a EUR 26.800,00 para aquisição do prédio objeto do título referido em 11).
k) O empréstimo aludido em 23) encontra-se por saldar.
l) Desde abril de 2010 até setembro de 2022, a prestação de amortização do mútuo referido em 33), assim como os respetivos seguros sempre foram pagos com dinheiro proveniente do trabalho do Autor;
m) O Autor entregava, mensalmente, dinheiro à Ré, para as despesas pessoais desta, bem como para a amortização do mútuo, na pressuposição da manutenção da vida em comum;
n) A Ré enriqueceu à custa do Autor, por via do pagamento das prestações de amortização do referido mútuo e dos respetivos seguros, em montante não inferior a EUR 14'000,00 [catorze mil euros], isto é, 70 meses (entre dezembro de 2016 e setembro de 2022) x EUR 200,00/mês.
o) O Autor suportou a quantia de EUR 2'700,00, no que toca a quotas extraordinárias de condomínio, para execução de obras no prédio em que está inserida a fração.
p) As obras aludidas em 35) foram, todas, elas custeadas pelo Autor, no que gastou um total de EUR 7'250,00 [sete mil duzentos e cinquenta euros];
q) Na pendência da união de facto, Autor e Ré compraram, à custa das economias geradas pela união de facto, com esforço de ambos, para além dos bens indicados em 37):
- Uma máquina de lavar roupa, com um valor de EUR 300,00 [trezentos euros];
- Um frigorífico, com o valor de EUR 500,00 [quinhentos euros];
- Um ..., com a matrícula ..-OM-.., com um valor de EUR 6'000,00 [seis mil euros].
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B. Fundamentos de direito. 

O recorrente impugnou a matéria de facto, alegando que deveriam ter sido considerados provados os factos constantes das alíneas c), d), e), f), g) e l) dos factos não provados, alegando ainda que o facto provado sob o nº 23 deve ter uma diferente redação, e que o facto provado nº 24 deve ser eliminado.
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Resulta desta norma que ao apelante se impõem diversos ónus em sede de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
No que toca à especificação dos meios probatórios, estabelece o artigo 640º, nº2, alínea a), que: “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Efetuadas tais considerações, haverá que considerar genericamente cumprido o formalismo legal.
Por facilidade expositiva, transcrevem-se os pontos de facto impugnados.
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Da impugnação dos factos não provados constante das alíneas c), d), e)

É a seguinte a redação dos factos impugnados:
c) No início de 2013, Autor e Ré decidiram comprar o prédio aludido em 11), tendo o Autor negociado o preço e demais condições do negócio com os então proprietários;
d) Embora o imóvel se destinasse a ser propriedade do casal, foi por o Autor estar insolvente que optaram por fazer constar da respetiva escritura referida em 11), como adquirente, apenas a Ré;
e) O pagamento do preço da aquisição deste imóvel foi feito à custa de economias geradas com o esforço de Autor.
O tribunal recorrido fundamentou extensamente a sua convicção, também quanto estes pontos, que se transcreve no essencial:
“Para prova da celebração da escritura pública aludida na al. 11) e da inscrição da aquisição do prédio objeto dessa escritura a favor da Ré [al. 12)], teve-se em conta a cópia do título respetivo, junta como doc. n.º 4 à petição inicial, e a certidão da descrição predial respetiva, incorporada aos autos a 02.10.2025.
*
Quanto à proveniência do pagamento do preço do prédio rústico objeto da escritura referida em 11):
Sobre a matéria, na petição inicial, alegou o Autor que o pagamento do preço proveio de recursos gerados durante a união de facto; por sua vez, quando inquirido em audiência, disse que o dinheiro que foi preciso para comprar o campo proveio de proventos gerados na atividade de pichelaria; que a Ré não tinha rendimentos, podendo, contudo, haver algum dinheiro da conta. Já a Ré, na contestação, disse que o pagamento foi feito com o produto da venda do pinhal do prédio que recebeu por doação dos seus pais, em 23.04.2013. Em audiência de julgamento, reiterou que foi com dinheiro exclusivamente seu que o prédio foi pago.
Percorrido o extrato da conta bancária domiciliada na Banco 1... com o n.º ...00 (cfr. ofício entrado aos autos a 18.10.2024), conta esta titulada apenas pela Ré, mas onde também eram efetuados movimentos a crédito provenientes de trabalhos de pichelaria levados a cabo pelo Autor (como admitido por aquela), verifica-se que, no dia 25.01.2013, existe o débito de EUR 11.500,00.
Em face da coincidência exata dessa data com a da realização da escritura pública, e a proximidade com o preço pago pelo prédio rústico, entende-se que aquele débito teve a ver com o pagamento do preço adquirido (e, porventura, das despesas associadas com a prática do ato).
Sabendo que a titularidade de uma conta não determina a propriedade dos fundos nela depositados, coloca-se a questão de saber se, não obstante o dinheiro que serviu para pagamento do preço do prédio ter sido debitado numa conta pertencente à Ré, aquele provir, exclusivamente, dos rendimentos de trabalho obtidos pelo Autor.
Em primeiro lugar, começa por dizer-se que o facto de o Autor contribuir para as despesas domésticas não significa que todos os bens comprados no decurso da relação de união de facto tenham sido suportados com os proventos do seu trabalho.
Isto dito, avança-se para fazer notar, antes do mais, que a conta na Banco 1... com o n.º ...00 (da qual foi debitado o montante de EUR 11.500,00 que serviu para pagar o preço do prédio) era apenas da titularidade da Ré e a sua constituição era anterior ao relacionamento existente entre as partes.
Sustentou o Autor que, iniciada a atividade de pichelaria, por estar insolvente, passou a utilizar a conta bancária da Ré para receber pagamentos e, inclusive, entregava-lhe o produto de serviços que prestava, e que, depois, aquela depositava-o na referida conta.
Vistos os extratos bancários, e começando pelo ano de 2010, verifica-se que, efetivamente, existem múltiplos depósitos efetuados em máquinas ATM, assim como depósitos ao balcão; no entanto, salvo o devido respeito, os elementos recolhidos não permitem comprovar que, todos eles, tenham origem em atividade profissional levada a cabo pelo Autor, desde logo porque a declaração de insolvência deste ocorreu apenas em abril de 2012 e, até à insolvência da sociedade de que era sócio-gerente, aquele não exercia a profissão de picheleiro (de notar que quer o próprio Autor quer MM, sobrinho da Ré, com quem era prosseguida essa atividade, situaram o começo desta em função de o Autor ter sido declarado insolvente).
Aliás, isso adequa-se com o facto de, apenas em 28.03.2012 (um dia antes da  entrada da petição de apresentação à insolvência), é que no extrato bancário da conta referida começaram a surgir a realização de saídas de dinheiro relacionados com compra de produtos de pichelaria e, apenas a partir de 30.07.2012, é que passaram a existir transferências com origem em condomínios, as quais, somadas as distintas parcelas com essa proveniência até à data de compra do prédio rústico (13.01.2012), obtém-se um montante aproximado de EUR 4'100,00.
Não obstante, o Autor procurou demonstrar que os depósitos só poderiam ter origem em atividade do próprio, porque a Ré nunca trabalhou durante o período de vida em comum.
Conforme acima já se disse, se é verdade que a Ré não esteve empregada por conta de outrem, os extratos bancários da conta titulada pela mesma na Banco 1... (onde o Autor também fazia depósitos), desde 2010 até à data de compra do prédio rústico, registam entradas em dinheiro, para além de depósitos ATM e de outros depósitos efetuados ao balcão, estritamente relacionados com aquela ou com as pessoas dependentes a seu cargo. Para além disso, a Ré era titular de saldos bancários (vd., p. ex., o extrato bancário da conta com o n.º ...20, do qual resulta a existência de um depósito, 21.04.2011, no montante de EUR 59.000,00, que apenas foi debitado dessa conta 21.04.2014). Por outro lado, ainda, tal como o sobrinho o confirmou, a Ré vendeu um pinhal que recebeu por herança.
Ou seja, a Ré, apesar de não exercer uma atividade regular, beneficiou de entradas em dinheiro, em montante suficiente, para suportar, sozinha, o pagamento do preço rústico. O facto de a conta de onde foi debitada o dinheiro utilizado para saldar o preço ter sido beneficiada com receitas provenientes do Autor é insuficiente à demonstração da comparticipação deste.
Salvo o devido respeito, apesar da fungibilidade do dinheiro e da mistura de proventos que era levada a cabo, apenas a comprovação da existência de uma contribuição igualitária ou superior na formação do capital utilizado é que poderia sustentar essa conclusão.
No entanto, como se disse, as transferências provenientes de serviços prestados a condomínio ascendem apenas ao montante aproximado de EUR 4'100,00. Quanto às transferências ATM e depósitos efetuados ao balcão anteriores a março de 2012, eles não de relevar, pela razão já explicada de, apenas após a apresentação à insolvência (ou seja, apenas 29.03.2012), é que o Autor passou a exercer a atividade de pichelaria e a precisar da utilização da conta da Ré. Por último, quando às transferências ATM ou outras e quanto a depósitos efetuados ao balcão posteriores a março de 2012 e até ao início de 2013, os elementos recolhidos não permitem conexioná-los com o exercício da profissão do Autor (e elidir a presunção que resulta do facto de a conta ser titulada pela Ré).
Com exceção do comprovativo de depósito de EUR 4'000,00 (realizado pela Ré), cuja junção foi determinada pelo Tribunal (remetido pelo ofício da Banco 1... entrado aos autos em 15.10.2025), não foi requerida nenhuma diligência no sentido de se apurar se se tratavam de depósitos efetuados pela Ré ou pelo Autor ou até por terceiro e se se trataram, sempre, de depósitos de valores em numerário.
Da falta de aprofundamento dessa matéria não pode retirar-se, como faz o Autor, que todos os proventos ali depositados tivessem origem na sua atividade: primeiro, porque a própria Ré realizava, embora com carácter irregular, atividades geradoras de rendimentos; segundo, porque a existência de entradas em dinheiro, por via de depósitos ao balcão (sem discriminação de origem), se manteve após a cessação da união de facto.
Vejamos.
No processo, como decorre do requerimento com a REFª: ...33 (de 03.06.2024), o Autor, que requereu a prestação dos elementos bancários, cingiu o seu pedido probatório ao período de início da união de facto (ano de 2010) até 31.12.2022 (escassos meses após 29.09.2022, data a partir da qual as partes, de forma irreconciliável, passaram a fazer vidas separadas).
O acesso a elementos anteriores, sobretudo respeitantes à conta com o n.º ...00 (que constituía a conta à ordem utilizada habitualmente pela Ré), permitiria perceber o tipo de movimentos habituais ali registados. Embora disso despojados, já consta dos autos, como se disse, o extrato relativo ao período subsequente ao termo da relação de união de facto (29.09.2025) e 31.12.2022.
Ora, do confronto desse extrato (cfr. ofício entrado aos autos a 18.10.2024) resulta que, nesse curto período (cerca três meses), a conta que a Ré é titular na Banco 1... com o n.º ...00 manteve o recebimento de depósitos e transferências sem identificação da origem.
Reportando-nos apenas aos depósitos, constam os seguintes:
Em 30.09.2022: EUR 340,00;  
Em 11.10.2022: EUR 5'000,00;
Em 13.12.2022: EUR 400,00;
Em 28.10.2022: EUR 850,00;
Em 15.11.2022: EUR 100,49;
Em 15.11.2022: EUR 5'000,00;
Em 13.12.202: EUR 900,00;
O que totaliza EUR 12'590,49.
Ou seja, mesmo após o fim da relação, a conta que a Ré é titular permaneceu beneficiada de depósitos regulares e que, seguramente, não estão relacionados com a atividade do Autor. Com efeito, estando as relações irremediavelmente comprometidas entre as partes (desde 29.09.2022), e já não fazendo vida em comum, os depósitos posteriores a essa data não poderão ter sido efetuados pelo Autor, diretamente, ou pela Ré a pedido do mesmo.
Aliás, por essa altura, e como resulta do extrato junto pelo ofício entrado nos autos a 25.11.2024, o Autor já dispunha de contas bancárias próprias, como a domiciliada no Banco 2... e, pelo menos, era ainda titular de uma outra conta com o IBAN  ...02 (para onde eram feitas algumas transferências daquela primeira conta), sendo até pouco crível que, na fase de deterioração da união de facto (ou seja, no período anterior a 29.09.2022), as partes mantivessem o mesmo tipo de comportamento no que toca à partilha de rendimentos.
Serve tudo isto para dizer que ficou por comprovar que as entradas em dinheiro de que a conta bancária n.º ...00, de que a Ré era titular, entre o início da união de facto (abril de 2010) e 25.01.2013 (data da compra do prédio rústico) tenham tido origem em dinheiro proveniente da atividade profissional que o Autor exerceu durante o período de união de facto e aquelas que ali estão registadas, a título de transferências para pagamento de serviços de pichelaria, são insuficientes para perfazer metade do preço utilizado para liquidação do preço do prédio rústico, sobretudo tendo em conta que esses rendimentos serviram também para a satisfação das despesas próprias da atividade de canalizador, que da mesma conta eram debitadas, assim como para contribuir para as despesas do agregado familiar de que fazia parte (e para o qual a Ré também contribuía, quer com os recursos que dispunha, quer através da realização das tarefas domésticas, que o Autor admitiu terem sido levadas a cabo por esta durante a união de facto).
Ainda, por fim, uma última nota:
Disse o Autor, tal como a testemunha MM, que o exercício da atividade de pichelaria iniciou-se de forma contemporânea com a apresentação/declaração da insolvência. Como as regras da experiência comum mostram, o começo de uma nova atividade é sempre menos lucrativa, quer porque é necessária a aquisição dos materiais e instrumentos de trabalho (tendo sido referido em audiência que o Autor circulava numa carrinha com o nome alusivo à parceria que tinha com o sobrinho), quer porque a angariação de clientes é feita de forma gradual (tanto mais que o Autor vinha de uma área de atividade diferente da canalização).
O que indicia que o novo negócio, no seu início, gerou rendimentos modestos, a impedir a conclusão de que estes superaram o necessário para fazer face a despesas correntes de subsistência e a permitir ao Autor amealhar economias para a compra do prédio.
Descredibilizaram-se, deste modo, as declarações do Autor que situou os seus rendimentos mensais, numa primeira fase, entre EUR 2'000,00 a 3'000,00 (que dividia, de forma desigual, com MM), e, numa segunda fase, em EUR 4'000,00; e, ainda, que tinha em seu poder a quantia, em numerário, de EUR 60'000,00 (já da altura da insolvência).
Para além da posição de interesse no processo, o que, já de si, leva a aumentar as cautelas na relevação positiva das declarações de parte, é ainda de notar que, de forma contraditória com os rendimentos aludidos durante as suas declarações, o Autor, no artigo 47.º, da petição que apresentou no processo de atribuição da casa de morada de família (cuja junção aos autos acima se determinou), alegou já que, à data de entrada daquela (13.12.2023), “[a]ufer[ia] [apenas] de vencimento montante equivalente ao salário míni[m]o nacional como canalizador” (ou seja, um montante inferior ao que respondeu em audiência de julgamento).
Mais uma vez, no que a este conspecto se refere, se verifica um adequação do discurso em função do resultado pretendido obter no processo; assim: nos autos de insolvência, e conforme supra se mencionou, procurou ou ocultar os rendimentos ou minimizá-los, o que leva a inferir que visou afastá-los da cessão definida para o período de exoneração; nos autos de atribuição da casa de morada de família, alegou que recebia a remuneração mínima nacional, a justificar, ao lado de outros fundamentos, que lhe fosse conferido o seu gozo; nos presentes autos, já declarou que recebia, desde o início da atividade de picheleiro, montantes que situou sempre superiores ao salário mínimo, no sentido de maximizar a sua contribuição (e a ampliar o tipo de tutela a obter na ação).
Factos que, conjugados, levam à depreciação das declarações de parte prestadas pelo Autor.
Por todo o exposto, considerou-se inverificado que o pagamento do prédio rústico tenha sido efetuado com recursos do Autor ou até com economias geradas na união de facto, pois que, se é verdade que os rendimentos daquele serviam, pelo menos em parte, para solver as despesas domésticas, acarretando uma poupança de outros recursos da Ré, esta também utilizava os seus rendimentos para fazer face àquelas (como evidenciam os débitos realizados na sua conta bancária), determinando, assim, também ela, uma poupança no sentido inverso, ao que acresce o trabalho doméstico que prosseguia (e que representava, do mesmo passo, um aforro das despesas ao agregado).
Não se apurou, por conseguinte, uma contribuição desproporcional da parte do Autor, durante o período que mediou entre o início da relação e a aquisição do prédio (cerca de um ano e nove meses) a justificar a conclusão de que os recursos utilizados pela Ré na compra do imóvel provieram também do esforço daquele [donde, a resposta negativa da al. e)].
Não se tendo entendido que o Autor participou na aquisição do prédio rústico, considerou-se, em consequência, como não demonstrado de que foi por este se encontrar insolvente que o mesmo não figurou no respetivo título aquisitivo [al. d)].
Quanto ao facto de ter sido o Autor a negociar a aquisição do prédio rústico, a sua inverificação resultou de não ter sido adquirida prova respeitante a essa fase negocial [al. c)].
O recorrente fundou a sua pretensão nos meios de prova que indicou, nomeadamente no depoimento de parte da ré, no depoimento da testemunha MM, no relatório social, económico e moral datado de 19/11/2010 e no extrato de conta à ordem da recorrida, na Banco 1..., no depoimento de NN, da testemunha OO e nas declarações de parte do autor.

Vejamos.
Não retiramos dos excertos transcritos pelos recorrentes a consistência probatória necessária para infirmar o raciocínio do tribunal recorrido, sendo certo que a prova tem de ser apreciada globalmente.
Repetiremos, aqui, as considerações que uniformemente temos feito em casos idênticos.
A valoração da prova é feita livremente pelo julgador.
Não é a circunstância de uma parte ou testemunha afirmar determinado facto que implica que o mesmo haja de ser considerado provado.
Acrescentaremos, somente, que “A livre apreciação da prova oral é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, porque é a 1ª instância que vê e ouve (…) testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, é a 1ª instância que formula as perguntas que entende pertinentes, que encaminha o interrogatório e/ou a inquirição da forma que considera ser a mais conveniente, tudo faculdades de que o tribunal da Relação não pode lançar mão e que impõem severas limitações à reapreciação da prova.” - cfr. Ac. RC de 22/02/2023, processo nº 446/19.0T9CTB.C1, in www.dgsi.pt, como os demais indicados sem menção em contrário.
Como se decidiu nesta Relação, no acórdão de 5/03/2020, processo nº 48/18.0T8CHV.G1, que acompanhamos, “Quando o tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios de prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.
Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”
Não vislumbramos qualquer contradição lógica com os factos provados 17, 18 e 19, acrescendo que a utilização pela recorrida do plural (compramos, fomos, não conseguimos construir, fomos para comprar) em que se estriba o recorrente tem de se ponderar em termos de critérios de normalidade prática, face à circunstância de recorrente e recorrida terem vivido vários anos em união de facto. A circunstância de uma decisão ser tomada a dois não impõe, como consequência necessária lógica, que tenha havido uma intenção subjacente de a aquisição ser suportada economicamente por ambos.
A factualidade fixada pela 1ª instância apenas deve ser alterada quando seja possível concluir com segurança pela existência de erro na apreciação da prova, o que não vislumbramos.
Mantemos, assim, inalterada a matéria de facto quanto a estes pontos.
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Da impugnação da matéria de facto constante das alíneas f) e g) dos factos não provados

É a seguinte a redação dos factos impugnados:
f) O Autor praticou os atos mencionados em 13) e 14) na convicção de estar a exercer um direito próprio de compropriedade, com a consciência e convicção de não lesar interesses de terceiros, pagando as respetivas contribuições, com ânimo de verdadeiro dono do prédio em apreço, como quem detém uma coisa sua e exerce um direito próprio de proprietário;
g) Autor e Ré sempre se comportaram entre si e no relacionamento com terceiros, como sendo comproprietários legítimos do prédio id. em 11).
O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção quanto a estes pontos nos seguintes termos:
Quanto à forma como o Autor se comportou perante o prédio rústico, respondeu-se, de forma positiva, quanto aos atos de uso, cuidado, plantação de árvores [als. 13) e 14)], não só baseado no depoimento das testemunhas MM (sobrinho da Ré e que com eles vivia), UU (que foi contratado pelo Autor limpar o terreno) e VV (vizinho do terreno e que via o Autor e a Ré a usarem-no), mas também porque isso é congruente com as regras da experiência comum. Com efeito, durante a relação, e havendo confiança mútua e partilha recíproca de projetos e de dificuldades, é usual que as pessoas utilizem indistintamente os bens um do outro, sem limitações, e até que, para o público em geral, não seja percetível que se tratem de bens apenas propriedade de um ou de outro.
Essa partilha, própria da existência de uma relação de união de facto (com a estabilidade e os laços de afeição que lhe são subjacentes), não permite, contudo, que se infira uma atuação com a convicção correspondente à de comproprietário. (sublinhado nosso).
Não se tendo provado a contribuição do Autor para a aquisição do prédio, e não estando unido à sua convivente pelo casamento (sujeito a um regime de comunhão de bens), aquele tinha a noção que não existia a interpenetração nas esferas patrimoniais própria de uma relação matrimonial, assim como que a ligação material que mantinha com a coisa estava conexionada com a subsistência da relação de união de facto.
Pelo que, pese embora ter sido referido pelas testemunhas MM e UU de que o Autor e a Ré, em determinado período, acalentaram a ideia de ali ser construída uma casa para habitação do casal e ter sido ainda mencionado quer por aquelas quer por VV que o Autor praticou atos de limpeza sobre o prédio e de plantação de árvores e de vinha, considerou-se inverificado que aquele atuasse na convicção de ser dono do terreno [als. f) e g)].
O recorrente fundou a sua pretensão nos meios de prova que indicou, nomeadamente no depoimento de parte da ré, no depoimento da testemunha MM, no relatório social, económico e moral datado de 19/11/2010 e no extrato de conta à ordem da recorrida, na Banco 1..., no depoimento de NN, da testemunha OO e nas declarações de parte do autor.
Repetimos aqui as considerações que supra fizemos, sobre o princípio da imediação e sobre a circunstância de a factualidade fixada pela 1ª instância apenas dever ser alterada quando seja possível concluir com segurança pela existência de erro na apreciação da prova.
Mantemos, assim, inalterada a matéria de facto quanto a estes pontos.
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Da impugnação do facto não provado constante da alínea l)

É a seguinte a redação da alínea l) dos factos não provados:
l) Desde abril de 2010 até setembro de 2022, a prestação de amortização do mútuo referido em 33), assim como os respetivos seguros sempre foram pagos com dinheiro proveniente do trabalho do Autor.
Na sentença recorrida, em sede de motivação, fizeram-se as seguintes considerações:
Para prova de que a Ré contraiu um empréstimo para aquisição da fração sita na rua ... (na qual a Ré vivia quando iniciou a sua relação com o Autor e onde este também residiu) [al. 33)], atendeu-se à convergência das partes nesse sentido e, quanto ao respetivo montante, considerou-se os extratos bancários, designadamente da conta com o n.º ...00, onde surge mensalmente debitada a prestação (com o designativo “Cobrança Prestação”), a rondar a quantia EUR 200,00.
A infirmação de que os proventos obtidos com o trabalho do Autor serviram para o pagamento das prestações do empréstimo relativas à aquisição da fração sita na rua ... deveu-se ao facto de se ter entendido que o facto de aquele ter contribuído para o pagamento dos encargos familiares não é suficiente para demonstrar que, com os rendimentos da sua atividade profissional, tenha suportado ou comparticipado na satisfação de uma dívida própria da Ré (dívida essa constituída antes do início da união de facto).
Explicando melhor, começa por relembrar-se que a posição inicial do Autor, que sustentou na petição e que reiterou quando foi ouvido, é que era ele, e apenas ele, que, durante o tempo de vida em comum, suportava as despesas de ambos e do respetivo agregado. Na petição, só admitiu a compropriedade da Ré quanto a bens adquiridos durante a união de facto, por relevar o esforço desta durante a união de facto, com a prossecução das atividades domésticas. Depois, no decurso do processo, e após se ter diligenciado pela obtenção da informação prestada no dia 15.10.2025, infletiu parcialmente na sua alegação, admitindo a contribuição parcial para o pagamento do preço do imóvel do ....
Acontece que, discutida a causa, pelas razões que acima já e desenvolveram, apurou-se que a Ré tinha economias anteriores ao início da relação de união de facto e que gerou rendimentos durante esse período, parte deles provenientes de atividades que prosseguia por conta própria.
Especificamente, no que se reporta ao apartamento, o Autor admitiu, logo na petição, que se tratava de um bem próprio da Ré, que viveu no mesmo até irem residir para a moradia em ..., e que, uma vez que beneficiou da sua utilização, apenas reclamava o montante por si contribuído para obras e para o pagamento das prestações bancárias e seguros posteriores à data em que passaram a residir na casa de ....
Como resulta da leitura dos extratos bancários respeitantes à conta da Banco 1... n.º ...00, as prestações desse empréstimo eram objeto de débito nessa conta e continuaram a ser descontadas após a aquisição, em 17.12.2015, do prédio em .... Conforme também decorre desses extratos o saldo bancário de onde foi debitado o pagamento dessas prestações resultou, nesse período, de múltiplas proveniências, desde prestações de alimentos devidas ao filho da Ré a prestações sociais recebidas por esta, juros de aplicações/depósitos realizadas pela Ré, prestações de empréstimos recebidos pela Ré, preço de serviços por esta prestados a terceiros e, também, proventos de trabalhos levados a cabo pelo Autor.
Para além disso, este imóvel esteve a ser utilizado por outrem, tendo a Ré dito que, a partir de determinada altura, a renda passou a ser paga em dinheiro.
Este facto foi conformado pelo depoimento das testemunhas MM e DD, as quais, contudo, mencionaram que não sabiam se era pago algum montante por esse facto.
Todavia, como acima já se disse, não havendo relações de família ou especiais razões que o justifiquem, o comum é que, tal como a prestação de cuidados, o gozo de um bem é remunerado, pelo que se afigurou crível que houvesse o pagamento de uma renda, a qual, porém, não foi objeto de adequada revelação fiscal.
Assim sendo, gerando o apartamento receitas e tendo a Ré fontes de rendimento, salvo o devido respeito, o facto de o Autor contribuir para as despesas domésticas comuns, não significa que os proventos de trabalho tenham servido para o pagamento de dívida própria daquela.
Tal apenas se demonstraria se, apenas com dinheiro exclusivamente seu, tivessem havido o pagamento das prestações, de forma fracionada, ou, p. ex., através da amortização antecipada do empréstimo bancário.
Não sendo esse o caso, numa situação em que ambos geraram rendimentos, e em que a Ré, para além disso, realizava as tarefas domésticas, apenas a comprovação de uma contribuição superior da parte do Autor permitiria a conclusão de que foi com proventos deste, ou com o esforço deste, que o empréstimo foi pago.
É que se é certo que os rendimentos gerados pelo Autor serviam, pelo menos em parte, para solver as despesas domésticas, determinando uma poupança de outros recursos da Ré, esta, ao também utilizar os seus rendimentos (dentre os quais está a renda que obtinha) para fazer face àquelas (como evidenciam os débitos lançados na sua conta), acarretava uma poupança no sentido inverso. A isto há que somar o trabalho doméstico prosseguido pela Ré, o qual representava, do mesmo passo, o aforro de despesas ao agregado.
Deste modo, e repetindo o acima enunciado, o facto de parte dos proventos do Autor serem depositados na conta da Banco 1... (e diz-se parte, porque o próprio admitiu que, a partir de 2014, passou a utilizar, de forma mais frequente, uma conta que foi criada para a atividade comercial; e, ademais, passou também a ser titular de uma conta no Banco 2... e numa entidade estrangeira com o IBAN  ...02), considera-se que isso é insuficiente para concluir a contribuição daquele para o pagamento da dívida da Ré à Banco 1... e o consequente e correspetivo enriquecimento da Ré [als. l) a n))].”
Também aqui o recorrente fundou a sua pretensão no depoimento de parte da ré, no depoimento da testemunha MM, no relatório social, económico e moral datado de 19/11/2010 e no extrato de conta à ordem da recorrida, na Banco 1..., no depoimento de NN, da testemunha OO e nas declarações de parte do autor, bem como no ofício junto aos autos em 14/08/2024 (ref. Citius 16548126), com um extrato de pagamentos efetuados relativos ao referido empréstimo, bem como no depoimento de parte da ré.
Também aqui, nenhum dos elementos probatórios referidos pelo recorrente tem a virtualidade de infirmar as considerações do tribunal recorrido.
Em sede de audiência final foram ouvidas 20 pessoas. Repetindo o que supra se expôs, a prova tem de ser apreciada na sua globalidade, não com base em excertos parcelares e casuísticos, e em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência da impugnação da matéria de facto considerada como não provada.
Damos, assim, por reproduzidas as considerações que efetuámos a propósito das alíneas c), d) e e). sobre o princípio da imediação.
Mantemos, assim, inalterada a matéria de facto quanto a este ponto.
***
Da impugnação dos factos provados nº 23 e 24

Na sentença recorrida foi considerado provado o seguinte facto:
23) O pagamento do preço de aquisição deste imóvel foi feito à custa da transferência de EUR 41.400,00, pertencente à Ré, bem como de um empréstimo de EUR 20'000,00 [vinte mil euros] efetuado por uns tios do Autor, KK e LL, ao Autor e à Ré.
O recorrente pugnou pela alteração da redação deste ponto, defendendo a seguinte redação:
23) O pagamento do preço de aquisição deste imóvel foi feito, em partes iguais, através de economias geradas pelo autor e pela ré, durante o período em que perdurou a respetiva relação.”
Defendeu ainda o apelante que, a par dessa alteração, seja eliminado o ponto 24 dos factos provados:
24) O remanescente do preço - EUR 33'600,00 - foi pago, em partes iguais, através de economias geradas pelo Autor e pela Ré durante o período que perdurou a respetiva relação”.
O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção quanto a estes pontos da seguinte forma:
Quanto à proveniência do dinheiro utilizado para a compra do prédio urbano objeto do título de compra e venda mencionado em 20):
Em primeiro lugar, cabe dizer que o Autor, depois de ter alegado, na petição inicial, que o prédio foi adquirido com o esforço de ambos, cingindo a contribuição da Ré durante a relação da união de facto ao produto do seu trabalho doméstico e de, em audiência de julgamento, voltar a reiterar que o prédio sito na rua da ... foi comprado apenas com recursos seus, veio anuir, sob a REFª: ...49 (item II), após a apresentação pela Banco 1... dos elementos/informações juntos através do ofício entrado nos autos a 15.10.2025, que a quantia de EUR 41'400,00, transferida a favor da conta da Ré com o n.º ...00, proveio de uma outra conta, também titulada pela Ré, e que o montante de EUR 36'500,00 destinou-se ao pagamento do preço do referido prédio.
Pelo que, nessa parte, por confissão do Autor efetuada nos articulados, resulta inverificado que a parte do preço correspondente a EUR 36'500,00 tenha sido suportada pelo mesmo, mas antes pela Ré [parte da al. 23)].
Quanto à quantia de EUR 4'900,00, considerando que, somada a EUR 36'500,00, perfaz o montante (transferido) de EUR 41'400,00 e considerando ainda que, de acordo com o que resulta do extrato respetivo (da conta da Ré com o n.º ...00 - cfr. ofício de 15.10.2025), foi também objeto de levantamento no dia 17.12.2025 (dia da escritura), entende-se que também ela se destinou ao pagamento do preço do prédio [parte da al. 23)].
Ponderando que essa importância teve origem no montante de EUR 41'400,00 (transferido de uma conta exclusivamente pertencente à Ré), resulta, do mesmo passo, que se infirma que a parte do preço correspondente a EUR 4'900,00 tenha tido origem em rendimentos do Autor.
Quanto à restante parte do preço - ou seja, quanto à diferença de EUR 53.600,00 -, e adiantando já uma conclusão parcial, ficou demonstrado que o montante de EUR 20'000,00 proveio do empréstimo de que o Autor e a Ré foram beneficiários de KK e LL, formalizado através do escrito, datado de 17.04.2015, junto como doc. n.º 8 à petição inicial [parte da al. 23)].
É certo que a Ré, apesar de ter reconhecido a sua assinatura, negou que o empréstimo tenha tido essa “destinação” (sic), antes tendo dito que teve como finalidade o pagamento de dívidas relacionadas com o Autor (talvez, a aquisição de carros).
Para além da falta de firmeza do depoimento, não se afigurou crível que, caso o empréstimo se tivesse destinado à aquisição de um bem apenas pertencente ao Autor ou se tratasse de uma dívida apenas com este relacionada, a Ré tivesse aceitado figurar, como devedora, no documento que titula o mútuo (tendo em conta que não se encontravam casados). Para além disso, e de forma mais preponderante, teve-se em conta que o montante de EUR 20'000,00 foi emprestado já após a celebração do contrato-promessa (o qual está datado de 04.03.2015), mas deste distanciando apenas um mês, e coincide, exatamente, com o sinal que foi pago (vd. contrato-promessa junto com através do requerimento com a REFª: ...48, de 03.11.2025).
A coincidência temporal com o contrato-promessa e numérica com o montante do sinal, assim como o facto de a Ré se ter vinculado no mencionado escrito a titular o empréstimo e, ainda, a circunstância de o prédio se destinar a casa de habitação de todos os membros do agregado (onde se incluía o Autor, a filha deste e o filho do Autor e da Ré) militam no sentido de aquela quantia de EUR 20'000,00 destinou-se ao pagamento de parte do preço da casa, como se respondeu.
No que respeita à quantia sobrante de EUR 33'600,00, não se apurou que tenha provindo do levantamento de alguma das contas bancárias cujos extratos foram obtidos para o processo.
Disso despojados, mas tendo em conta que a casa se destinou à habitação do Autor e da Ré e dos respetivos agregados (como resultou, de forma convergente, dos depoimentos prestados por ambos), e que ambos exerciam atividades do qual retiravam proventos de atividades que prosseguiam, é de presumir, tendo em conta as regras da experiência comum, que os mesmos tenham contribuído em partes iguais.
Como acima se disse, a contribuição paralela e concorrente dos os membros da união de facto no pagamento de despesas comuns corresponde à situação mais corrente, sendo que o desvio em relação a esse padrão carece de ser comprovado.
Ora, se, quanto às quantias de EUR 41'400,00 e de EUR 20'000,00, reconstruiu-se a sua proveniência, já no que se reporta ao montante sobrante, isso não foi possível, razão pela qual, por presunção judicial radicada nas regras da experiência, entende-se que ela teve origem na comparticipação igualitária de Autor e Ré [o que conduziu à resposta da al. 24)].
Veja-se que não há motivo para presumir que a diferença, na sua integralidade, tenha sido suportada pelo Autor: é certo que este disse que conservava dinheiro em numerário, desde o tempo da insolvência, altura com que ficou com o montante de € 60.000,00, mas tratou-se de uma afirmação à qual não se conferiu crédito, por não ter tido qualquer tradução noutro meio de prova (fosse documental, fosse de outra natureza).
Numa perspetiva inversa, provindo o Autor de uma situação de insolvência, e tendo em conta que prosseguia uma atividade de prestação de serviços, sem dimensão industrial (era apenas ele e o sobrinho da Ré a trabalhar), é, antes, de presumir que os rendimentos que auferia tinham carácter modesto.
Pelo que, tudo posto, resulta que apenas se provou que o Autor contribuiu com a quantia de EUR 26'800,00 [EUR 10.000,00 (metade do empréstimo) + EUR 16'800,00 (metade do pagamento em numerário)] e inverificado que a sua comparticipação tenha sido superior [al. j)].
O recorrente fundou a sua pretensão (conclusão 27ª) na circunstância de, na sua versão, ter resultado apurado que contribuía para os fundos existentes na conta Banco 1... nº ...00 e que era através dessa conta que eram liquidadas as prestações de amortização do pagamento do empréstimo contratado para pagar o apartamento da recorrida, o que imporia a conclusão de se considerar provado que o autor comparticipou no pagamento dessas prestações.
O apelante não indicou prova com a virtualidade de infirmar as conclusões do tribunal recorrido. Ao invés, pretende extrair da sua contribuição para a conta da Banco 1... uma conclusão que os restantes factos não consentem, como bem foi explicado pelo tribunal recorrido, na motivação que supra se transcreveu e que nos convenceu.
Improcedem, assim, as alterações requeridas quanto a estes pontos, improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto.
***
Importa agora (conclusões 34ª e seguintes), apreciar da correção da aplicação do Direito, sendo certo que na análise e decisão do recurso importa não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelo apelante em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso.
Alegou o apelante que, pese embora no título de aquisição conste apenas um adquirente, é possível a prova do direito de compropriedade, contanto se ilida a presunção derivada do registo.
As questões decorrentes da aquisição de bens do casal durante a vigência da união de facto têm sido objeto de várias decisões nesta Relação (inter alia vide AcRG de 30/04/2020, processo nº 2449/18.3T8VRL.G1 e AcRG de 26/06/2025, processo nº 7235/23.6T8BRG.G1).
Todavia, como decorre da improcedência da impugnação da matéria de facto, esta manteve-se inalterada.
Pretende o apelante ter adquirido a compropriedade por usucapião.
Dispõe o artº 1287º do Código Civil que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”
A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, que tem por base a posse mantida durante certo lapso de tempo.
O artº 1251º do Código Civil estatui que “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”
A posse não poderá naturalmente prescindir de um controlo material sobre a coisa, de modo a que a mesma esteja na esfera de influência de alguém com exclusão de todos os demais - o corpus. (…)
Mostra-se ainda necessário averiguar se aquele que arroga para si a qualidade de possuidor exerce o referido controlo material com a intenção de beneficiar do direito correspondente ou de agir como titular do direito real - o animus (…)
Sempre se dirá que, apesar de alguma divisão na doutrina, a jurisprudência nacional parece ter adotado, na sua maioria, a conceção subjetivista, exigindo os dois elementos, corpus e animus, como requisitos da posse (ver, entre outros, Ac. STJ 05.03.2009 (09BO148), Ac. STJ 07.04.2011 (956/07.2TBVCT.G1.S1), Ac STJ 15.02.2017 (540/12.9TVLSB.L1.S1), Ac. RL 14.03.2017 (8890/09.5T2SNT-A.L1-7), Ac STJ 30.06.2020 (638/15.1T8STC.E1.S1). No entanto, a posição maioritária na jurisprudência portuguesa é também mitigada pela interpretação efetuada ao artigo 1252º, nº2. Presumir-se-á posse naquele que exerce poder de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se a existência de animus (esta posição foi expressamente assumida no AUJ STJ 14.05.1996 (085204), ou, mais recentemente, no Ac. STJ 30.06.2020 (638/15.1T8STC.E1.S1). A qualificação de uma determinada situação como mera detenção dependerá, portanto, da prova de que o animus não existe - Armando Triunfante, op. cit., págs. 20-21.
O artº 1263º, a), do Código Civil, dispõe que a posse se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito.
Concordamos, todavia, com o tribunal recorrido e com as considerações expendidas:
Atalhando caminho, desde já se afasta a constituição do direito de compropriedade no que se reporta ao prédio rústico, denominado “Campo ...”, sito lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09/... e inscrito na respetiva matriz sob o art.º ...29.º, na medida em que não se apurou que o Autor tenha atuado sobre o bem com o ânimo de dele ser comproprietário, embora tenha praticado atos de gozo e fruição sobre o mesmo.
Como se determina no artigo 1290.º, do CCiv, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.
Não se tendo apurado factualidade de que resulte ter havido essa inversão, temos que, não obstante os atos de uso e de fruição praticados sobre o prédio rústico, essa atuação é inapta à aquisição da compropriedade por não ter sido acompanhada do ânimo correspondente a esse direito.
É que não é suficiente que o ingresso do bem na esfera da Ré tenha ocorrido - como ocorreu - no domínio da união de facto, e a título oneroso, uma vez que às uniões de facto não são aplicáveis as regras dos regimes matrimoniais de comunhão.
Improcede, pois, o pedido de reconhecimento desse prédio como fazendo parte do património comum constituído pelas partes durante a relação de união de facto. Resta averiguar se, no entanto, a posição do Autor encontra tutela ao nível do instituto do enriquecimento sem causa, o que corresponde ao pedido subsidiário formulado, matéria a abordar adiante.
No que se refere ao prédio urbano, sito na rua ..., ..., da União de freguesias ... e ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, resultou já que o Autor contribuiu para a sua aquisição com o montante de EUR 26.800,00 [EUR 10'000,00 - metade do empréstimo contraído; e EUR 16'800,00 - metade do pagamento em numerário], e que, desde a celebração do título de compra e venda referido em 20), dos factos provados (17.12.2015), o Autor tem praticado sobre esse bem atos de uso e de cuidado (como a realização de obras), de forma pública, sem oposição, de boa-fé, e com o ânimo de estar a exercer o correspondente direito de compropriedade, na proporção da sua contribuição para a compra (correspondente à percentagem de 28,21%).
Fê-lo entre o período de 17.12.2015 e 29.09.2019, período que, contudo, é insuficiente para a usucapião, atento o prazo de quinze anos exigido pelo artigo 1296.º, do CCiv, quando a posse é de boa-fé, mas não existe registo do título ou da mera posse (como sucede em relação ao Autor). Porém, o artigo 1256.º, do CCiv, faculta àquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte que junte à sua a posse do antecessor (n.º 1), mas, quando a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito (n.º 2).
A acessão tem natureza facultativa, como decorre da letra do n.º 1, do transcrito 1256.º, dependendo, para que se verifique, “um verdadeiro acto translativo da posse, que haja uma relação jurídica entre os dois possuidores (…)” (Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., p. 14). Coloca-se a questão de saber, para o funcionamento da acessão, se é necessário que tenha havido entre o transmitente e o respetivo sucessor uma relação jurídica formalmente válida ou se a transmissão da posse prescinde de qualquer contrato válido, sendo bastante que o atual possuidor tenha adquirido, de forma derivada, do antecessor a posse da coisa através da sua entrega ou tradição. A primeira correspondia à posição maioritária da doutrina (vem sustentada por Pires de Lima/Antunes Varela, ob. p. 14, apoiados em jurisprudência deles contemporânea; cfr., ainda, do mesmo sentido, mas com carácter mais atual, o Ac. do STJ, 7.04.2011, proc. 956/07.2TBVCT.G1, disponível em www.dgsi.pt). A segunda vem sendo defendida mais recentemente, sendo disso exemplo os Acs. do STJ de 02.12.2014, proc. nº 94/07.8TBSCD.C1.S1, e de 29.11.2016, proc. nº 322/13.0TBTND.C1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt (cfr., na doutrina, Menezes Cordeiro, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª ed. at., pps. 131 a 137; Abílio Vassalo Abreu, “A Necessidade de uma Mudança Jurisprudencial em Matéria da Acessão da Posse (Artigo 1256.º do Código Civil)”, Revista da Ordem dos Advogados, consultável on-line em https://portal.oa.pt/). Ainda que se siga a segunda das orientações, os factos apurados não permitem sustentar que os anteriores proprietários entregaram o prédio ao Autor. Não obstante se tenha considerado provado que o Autor negociou com os antigos vendedores [al. 25), dos factos provados], este não figurou nem no contrato-promessa, nem no título de compra e venda, pelo que, nada mais tendo sido alegado, a entrega do prédio foi efetuada à respetiva compradora (ou seja, à Ré). Diferente seria se os vendedores tivessem conhecimento do motivo que tinha levado a que o prédio fosse vendido unicamente à Ré (a declaração de insolvência do Autor), e tivessem aderido ao plano deste, tendo, porém, conhecimento de que, apesar disso, o Autor havia comparticipado na formação do preço e que pretendia atuar como comproprietário na proporção respetiva. Todavia, o que se apurou, simplesmente, foi o de que a Ré figurou como compradora e que, antes dela, eram os anteriores proprietários que tinham a posse do imóvel. Por força da venda, o bem foi entregue por esses anteriores proprietários à nova adquirente, e não também ao Autor. Não existiu qualquer acordo de transmissão do prédio entre o Autor e os anteriores proprietários, nem válido, nem inválido. A circulação da posse deu-se unicamente entre os anteriores proprietários e a nova proprietária. O ingresso do Autor na composse do prédio teve lugar no quadro da relação jurídica de união de facto existente entre aquele e a Ré, e não entre na relação com os anteriores proprietários. Estes nada transmitiram ao Autor, posto, que, por um lado, o mesmo não interveio no título translativo, nem, por outro lado, acordou com aqueles a transmissão (real ou simbólica) do prédio que alienaram à Ré. Neste seguimento, salvo o devido respeito, o Autor não sucedeu na posse em que os anteriores proprietários estavam investidos, e, por isso, não juntar à sua a posse dos antecessores; a posse do Autor iniciou-se após a compra do prédio pela Ré (e no domínio da relação de união de facto que mantinha com a mesma), sendo que o tempo decorrido desde a aquisição até à propositura da ação não é suficiente à usucapião. Improcede, assim, o pedido de reconhecimento da aquisição do prédio urbano com fundamento na usucapião.”
Alegou ainda o apelante que, mesmo que se considere que não é comproprietário, sempre a sentença deveria ter fixado o montante do enriquecimento sem causa não tendo em conta o montante da contribuição do recorrente, mas antes tomando em consideração a valorização do imóvel e o valor atual, pelo que, defende, com base no artº 566º, nº 3 do Código Civil, o valor a que tem direito é o correspondente a metade do valor dos imóveis, isto é, €153.150,00, o que peticiona.
Sem razão, porém.
Como temos já decidido (vide, entre outros, AcRG de 18/01/2024, processo nº 9/22.3T8MDR.G1), o artº 4º do Código Civil determina que os tribunais podem resolver segundo a equidade: a) quando haja disposição legal que o permita; b) quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.
Face à ausência de acordo das partes, considerando que só a alínea a) deste preceito poderia ter aqui aplicação, verifica-se que o legislador previu o julgamento com base na equidade em várias disposições, nomeadamente nos artsº 437º, nº1, 489º, nº1, 496º, nº3, 566º, nº3, 812º, 992º, nº3, 993º, nº1, 1114º, nº2, 1407º, nº2, todos do Código Civil, e também nos processos de jurisdição voluntária. Todavia, tal não foi legalmente previsto para o instituto do enriquecimento sem causa.
Dissentimos, assim, da aplicação analógica do disposto no artº 566º, nº3, do CPC, até porque não está em causa um dano.
Nada há, assim, a apontar ao decidido pelo tribunal recorrido neste âmbito.
Por último, face à não alteração da matéria de facto, queda prejudicada a pretensão vertida na conclusão 46ª.
Por tudo o exposto, e tendo-se deliberado julgar improcedente a impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada, mantendo-se assim integralmente o decidido pelo tribunal recorrido - artº 663º, nº6, do CPC[1] - improcede totalmente o recurso interposto.
**********
V - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente - artº 527º, nº 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do hipotético benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Guimarães, 13 de julho de 2026.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias.
2º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte.


[1] Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, anotação ao artº 663º, página 380, refere que A alteração (legislativa) visou sobretudo simplificar a estrutura formal dos acórdãos, permitindo que as questões a decidir no recurso possam ser enunciadas de forma sucinta e que a fundamentação possa ter lugar mediante simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade. Por isso, não há omissão de pronúncia quando o acórdão se limita a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, sem qualquer declaração de voto.