Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | EMPREITADA EMPREITADA DE CONSUMO DEFEITOS DA OBRA FALTA DE CONFORMIDADE PREJUÍZOS COLATERAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os prejuízos sofridos pelo dono da obra em consequência da prestação defeituosa integram a responsabilidade contratual, uma vez que esta tem origem na violação do direito daquele à execução da obra sem defeitos. II - A indemnização dos prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, que impliquem uma responsabilidade contratual do empreiteiro, está sujeita às regras gerais do direito de indemnização. III - Cabe ao dono da obra demonstrar os factos que integram os pressupostos da responsabilidade civil contratual, exceto a culpa, uma vez que esta se presume (art. 799º, nº 1, do CCiv). IV - Um desses pressupostos é a verificação do defeito, a qual nenhuma norma manda presumir. Situação diferente é a causa do defeito, que não carece de ser demonstrada. V - A situação não se altera se for uma empreitada de consumo, na medida em que compete ao dono da obra provar a falta de conformidade da prestação realizada pelo empreiteiro. A desconformidade não se presume; o que se presume é a anterioridade da falta de conformidade, reportada à data da entrega da obra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório 1.1. O Condomínio do Prédio Sito na Rua ..., ..., em ..., representado pela sua administradora, intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Unipessoal, Lda., pedindo que: «I. Seja declarado que o prédio descrito pela Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...05 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...58.º se encontra sob o regime de propriedade horizontal; II. Seja declarado e reconhecido o contrato celebrado entre Autora e Ré, conforme orçamento apresentado, datado de 04.07.2021 e aprovado em deliberação de Assembleia de Condóminos de 11 de Março de 2022; III. Seja declarado que os danos existentes na caixa de escadas e elevador do Bloco n.º ...08 decorrem de culpa exclusiva da Ré e por acto a si imputável e nessa sequência seja a Ré condenada no pagamento da reparação do elevador no montante total de 8.321,52€ (oito mil trezentos e vinte e um euros e cinquenta e dois cêntimos); IV. Seja a Ré condenada nos restantes danos a que deu causa, designadamente contratação de Advogados e elaboração de relatório de inspecção técnica nos montantes de 1.000,00€ (mil euros) e 300,00€ (trezentos euros), respectivamente, sem prejuízo de outros valores que se venham a apurar no decurso da presente acção e a liquidar em sede de execução de sentença; Alternativamente ao pedido formulado em III., V. Seja a Ré condenada a liquidar directamente à empresa que efectuou a reparação o montante de diferencial que ainda se encontre em dívida [por referência ao valor de 8.321,52€ orçamentado], indemnizando a Autora no restante valor por si já liquidado à mencionada empresa». Para o efeito, alegou ter acordado com a Ré a realização de diversos trabalhos de construção civil no prédio onde se insere o Condomínio, mas que a Ré impermeabilizou deficientemente o teto da casa das máquinas do elevador do Bloco n.º ...08 e, após ter sido alertada para esse efeito, procedeu à sua correção, mas que no período que mediou até à reparação verificaram-se diversas infiltrações de água, com mais incidência no perímetro da claraboia circular opaca existente na laje de cobertura da caixa do elevador, causadoras dos danos que descreve. Interpelada para pagar o valor da reparação dos danos, a Ré declinou qualquer responsabilidade, alegando que as alegadas infiltrações não decorreram de qualquer deficiente execução das obras por si executadas. * A Ré contestou, invocando a caducidade do direito exercido pelo Autor e, por impugnação, que os danos alegados não lhe podem ser assacados dado que executou a impermeabilização dos terraços do edifício de acordo com o contratado, tendo advertido expressamente o Autor da necessidade de substituir as claraboias, dado que as mesmas se apresentavam com buracos e fissuras que permitiam a entrada da água da chuva, e que a humidade e água no teto das caixas de escadas provém da deterioração do material, em plástico, que compõe as ditas claraboias e dos buracos nela existentes.Mais requereu a intervenção acessória da Companhia de Seguros EMP02..., SA, com quem celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil por atos praticados no exercício da sua atividade. * Admitida a intervenção acessória da seguradora, veio esta alegar que o sinistro em causa não se encontra coberto pelo contrato de seguro.* 1.2. Depois de realizada prova pericial, teve lugar a audiência final e seguidamente proferiu-se sentença, em que se decidiu:«- Declarar que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...58.º se encontra constituído sob o regime da propriedade horizontal; - Declarar e reconhecer o contrato celebrado entre A. e R., conforme orçamento apresentado, datado de 4 de Julho de 2021, e aprovado em deliberação de Assembleia de Condóminos de 11 de Março de 2022; - Absolver a R. EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. dos restantes pedidos contra si formulados pela A. CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Rua ..., ....» * 1.3. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:«I. Interpõe-se recurso douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz de Direito do Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a acção, sendo certo que, o recurso é balizado pela matéria de facto e de direito em que foi improcedente à Autora, aqui Recorrente, nomeadamente porquanto julgou incorrectamente alguns factos respeitantes ao cerne da acção judicial, aplicando, igualmente, de modo erróneo e desprovido de razoabilidade o direito, não só à matéria que deveria ter sido dada como provada (e que não foi), como também aos próprios factos dados como provados; II. Impõe-se, ainda, aproveitando o ensejo do recurso interposto, a correcção do facto levado a 16 da matéria de facto dada como provada, o qual padece de erro de escrita, e que, deverá, por conseguinte, por uma questão de lógica e de transparência, ser rectificado. III. Nesta medida, o recurso interposto impugnará a matéria de facto dada como não provada nos pontos 1. e 3. (a qual deverá passar a constar do elenco da matéria de facto dada como provada), bem como impugnará a matéria de direito na medida em que o Tribunal a quo a escrutina, a que impõe, tal como já se disse, um escrutínio e análise distintos, os quais, a ser atendidos, conduzirão a uma decisão final distinta. IV. No que concerne ao ponto 1. da matéria de facto dada como não provada, entende a Recorrente existir, na apreciação que é realizada pelo Tribunal a quo, erro de julgamento, por incorrecta apreciação da prova e insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 607.º, n.º 5 do CPC, posto que, para que o facto fosse considerado como provado, na esteira da Recorrente, não se torna necessária a demonstração do mecanismo físico exacto da infiltração, mas apenas, saber se a impermeabilização levada a cabo pela Ré/Recorrida assegurou ou não o fim a que se destinava: a estanquicidade. V. A verdade, é que provado fica que, a água entrou, motivo pelo qual, automaticamente, o facto deveria ter sido dado como provado. VI. Se minuciosamente valoramos a prova produzida em audiência de discussão e julgamento através da prova testemunhal e esclarecimentos do perito e a conjugarmos com os restantes elementos que já estavam disponíveis nos autos - prova pericial e documental - lograríamos concluir, sem margem para dúvidas, que a obra não permitiu a estanquicidade, e tanto não permitiu que, é assente que ocorreram infiltrações. Vejamos: VII. Do Documento n.º 9 junto com a Petição Inicial - cujo autor foi também ouvido na audiência de discussão e julgamento enquanto testemunha, nomeadamente o Engenheiro Civil, AA - resulta que “(…) considerando a localização e a quantidade" depreende-se que as infiltrações ocorreram pelo “deficiente remate das telas asfálticas envolventes na clarabóia circular existente na laje da cobertura”. VIII. O perito, incluiu, no segmento escrito do seu relatório pericial que, as infiltrações ocorreram na zona de contacto entre a tela e a claraboia e, que após o remate executado pela Ré/Recorrida deixaram de ocorrer, facto que é igualmente aceite pelas partes, não tendo sido impugnado. IX. Ouvido em audiência de discussão e julgamento afirmou - quanto ao local e causa da infiltração - que as mencionadas infiltrações ocorreram na junção entre a claraboia e a tela, pese embora, não tivesse excluído a possibilidade de ter ocorrido pelo aro da claraboia, colocando igualmente em possibilidade, a inexistência da aplicação de tela para além da zona plana do murete subjacente. [ficheiro de áudio constante da plataforma Citius, datado de 22.10.2025, com início às 11:55 e fim às 12:29, com a duração total de 00:34:17 - Acta com a ref.ª Citius 54809154, nas passagens compreendidas entre 00:24:15 e 00:27:06] X. Esclareceu ainda o perito - tal como já constava do seu relatório - que a tela colocada inicialmente pela Ré/Recorrida não permitiu a estanquicidade, uma vez que, apenas foi garantida após a execução do remate [ficheiro de áudio constante da plataforma Citius, datado de 22.10.2025, com início às 11:55 e fim às 12:29, com a duração total de 00:34:17 - Acta com a ref.ª Citius 54809154, nas passagens compreendidas entre 00:11:41 e 00:12:14, bem como entre 00:05:36 e 00:06.12 e entre 00:04:06 e 00:04:12] XI. Com os esclarecimentos do perito - e cuja resposta já se antevia na redacção do seu relatório - é igualmente entendimento da Recorrente que ficou assente que os sinais de infiltração são compatíveis com a falha original, posto que, quando questionado acerca das microfissuras detectadas na claraboia, pelo mesmo foi referido que não poderiam causar o estrago por si verificado. [ficheiro de áudio constante da plataforma Citius, datado de 22.10.2025, com início às 11:55 e fim às 12:29, com a duração total de 00:34:17 - Acta com a ref.ª Citius 54809154, nas passagens compreendidas entre 00:09:40 e 00:10:12], bem como, de ter sido solucionado, após a execução do remendo pela Ré/Recorrida [ficheiro de áudio constante da plataforma Citius, datado de 22.10.2025, com início às 11:55 e fim às 12:29, com a duração total de 00:34:17 - Acta com a ref.ª Citius 54809154, nas passagens compreendidas entre 00:13:30 e 00:13:39]. XII. Igual conclusão se retira, como se disse, do depoimento da testemunha AA, que descredibiliza na totalidade a tese da Ré/Recorrida relativamente a que as infiltrações ocorreram pelas fissuras da claraboia [ficheiro de áudio constante da plataforma Citius, datado de 22.10.2025, com início às 11:17 e fim às 11:53, com a duração total de 00:35:40 - Acta com a ref.ª Citius 54809154, nas passagens compreendidas entre 00:17:11 a 00:17:21,e entre 00:09:03 e 00:09:26], bem como da inexistência de tela que “dobrasse” o rebordo, cuja execução era necessária para que a obra fosse realizada de acordo com as legis artis e sem quaisquer vícios ou desconformidades [[ficheiro de áudio constante da plataforma Citius, datado de 22.10.2025, com início às 11:17 e fim às 11:53, com a duração total de 00:35:40 - Acta com a ref.ª Citius 54809154, nas passagens compreendidas entre 00:11:52 a 00:16:52]. XIII. Assim, valorando adequadamente todos os elementos probatórios mencionados, sempre se dirá que a conclusão a retirar pelo Tribunal a quo, teria de ser a que o defeito existe e de que a intervenção levada a cabo pela Ré não foi a adequada e de acordo com as legis artis, posto que, ainda que existissem microfissuras na claraboia em crise, as mesmas nunca seriam aptas a permitir a entrada de água na quantidade tendente à humidade e infiltrações verificadas, bem como ao estrago dos componentes eléctricos do elevador do Bloco n.º ...08. XIV. Veja-se que é notório que, tanto a testemunha AA como o perito nomeado, identificaram a origem das infiltrações, motivo pelo qual, salvo o devido respeito, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de insuficiência, não apresentando um raciocínio lógico e plausível que, pelo menos afaste, o afirmado tanto pela testemunha AA como pelo perito. XV. Violou, por conseguinte, o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, devendo, nessa sequência, e valorando devidamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e bem assim, a restante prova pericial e documental, passar o facto n.º 1 da matéria de facto não provada para a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: “A impermeabilização executada pela Ré na zona do teto da casa das máquinas, designadamente na interface entre a tela aplicada e o aro da claraboia, não assegurou estanquicidade eficaz, permitindo a ocorrência de infiltrações.” XVI. O que mui doutamente se requer. XVII. No que concerne ao ponto 3. da matéria de facto dada como não provada, entende a Recorrente existir novamente erro de julgamento, por incorrecta apreciação da prova e insuficiência de fundamentação, nos termos do já citado artigo 607.º, n.º 5 do CPC. XVIII. Neste caso, e começando pela fundamentação, a mesma é inclusivamente contrária à própria fundamentação e factualidade dada como provada nos pontos 9. a 11. da Sentença proferida. XIX. E tal entendimento deriva de um raciocínio lógico puro: está provado no ponto 9. que a obra terminou em Novembro de 2022, após a colocação das telas asfálticas nos terraços do edifício), estando igualmente provado que durante a primeira quinzena de Dezembro de 2022 ocorreram infiltrações e que, no dia 14 de Dezembro de 2022, a ré rematou com tela asfáltica o aro da claraboia (pontos 10. e 11. da matéria de facto dada como provada). XX. Ora, basta reportarmo-nos a estes factos para concluir que, as infiltrações apenas poderiam ter ocorrido entre Novembro de 2022 e 14 de Dezembro de 2022, momento em que foi rematada e não existe qualquer relato de que tenham ocorrido posteriores infiltrações. XXI. Tal raciocínio seria a conclusão da valoração da prova documental, pericial e testemunhal, posto que, a cronologia dos acontecimentos não foi impugnada por qualquer das partes ou sequer contrariada por qualquer elemento probatório. XXII. Neste conspecto, é convicção da Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo assenta, apenas, na dúvida, quanto à causa técnica da infiltração, sendo por esse motivo que, dá o facto como não provado. XXIII. No entanto, com o devido respeito que é muito, não lhe assiste razão, constituindo um erro de julgamento e insuficiência de fundamentação da decisão por si tomada, posto que, todos os elementos de prova são peremptórios ao indicar que após o findar da obra ocorreram as infiltrações e que cessaram após a realização do remate da Ré, sendo que é peremptório que foram reportadas infiltrações que motivaram inclusive a deslocação do legal da representante da ré ao local; XXIV. E a verdade é que, a fundamentação do Tribunal a quo não faz inferir outra conclusão, pelo que, a conclusão que retira não é lógica, e é ilógica com a matéria que igualmente deu como provada, devendo, por conseguinte, o facto n.º 3 passar a constar da matéria dada como provada nos seguintes termos: “As infiltrações manifestaram-se após a conclusão da obra executada pela Ré e cessaram após a intervenção corretiva realizada.” XXV. O Tribunal a quo deu como provado o ponto 16., sendo que, a parte final do mesmo, padecerá de lapso de escrita, posto que, quem liquidou os valores à empresa que procedeu à reparação foi a Autora aqui Recorrente e não a Ré/Recorrida, e cuja prova foi apresentada não só em sede documental com a Petição Inicial, como também na Audiência Prévia ocorrida em 20 de Novembro de 2024, onde a Autora aqui Recorrente juntou os respectivos comprovativos de pagamento à empresa de reparação, em virtude do pagamento ter ocorrido de modo prestacional. XXVI. Assim, e pese embora se entenda o que efectivamente o Tribunal a quo pretendia referir, desde já se requer seja corrido o ponto 16 da matéria de facto dada como provada, passando a constar o seguinte: “16. A dita empresa reparou os danos referidos em 10., tendo a A. já liquidado a quantia referida em 15.”. XXVII. O que mui doutamente se requer. Sem prescindir, XXVIII. No que concerne ao direito e ao juízo ponderativo que se entende não ter sido levado a cabo pelo Tribunal a quo, a Recorrente entende, com a decisão de direito tomada, o mesmo incorreu em clara violação do preceituado no artigo 351.º do CC, posto que, não obstante o Tribunal ter reconhecido que as infiltrações ocorreram na zona intervencionada pela Ré/Recorrida, os danos nos elevador foram considerados como provados, bem como que as referidas infiltrações cessaram após a realização do remendo pela Ré/Recorrida, ainda assim, entendeu que o defeito de obra não se verificou, ou pelo menos, não foi provado. XXIX. Não valorou o Tribunal a quo a ocorrência de uma presunção judicial que, na esteira do preconizado pela Recorrente, deveria ter sido admitida nos termos do artigo 351.º do CC, visto que, antes da intervenção da Ré inexistiam infiltrações, após a entrega da obra, ocorreram, e seguidamente, após a nova intervenção da Ré com a colocação do remendo, as mencionadas infiltrações cessaram. XXX. Entende a Recorrente que é lícito que daqui se infira ter existido defeito de obra, facto que o Tribunal a quo não ponderou devidamente, errando, também, na apreciação e aplicação do direito. XXXI. Em virtude dos regimes legais aplicáveis, convocados ao caso, não se tornava necessário - salvo melhor opinião - que a Recorrente provasse a causa do defeito mas, apenas e tão só, que o mesmo se verificou. XXXII. Nessa sequência, e tendo por base este juízo, descendo ao caso em concreto, não se tornava necessário que a Autora, Condomínio, provasse a causa técnica da exacta da infiltração, posto que, da prova indiciária, a presunção operaria. XXXIII. Ainda que assim não fosse - o que apenas academicamente se admitirá - a concreta prova produzida seria apta à formulação desse juízo, recorrendo, neste caso, ao relatório pericial, aos esclarecimentos do perito (cujas passagens já foram indicadas supra), ao depoimento da testemunha AA (cujas passagens já foram indicadas supra), bem como ao relatório por aquele engenheiro subscrito e que já constava do Documento n.º 9, junto com a Petição Inicial. XXXIV. Na esteira da jurisprudência mais abalizada - e neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24.11.2020, proferido no âmbito do Processo n.º 2350/17.8T8PRT.P1.S1, relatado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Ana Paula Boularot - a presunção judicial só pode ser considerada como “impugnada” quando se verificar um manifesto contra-senso, o que, salvo melhor opinião, pelas razões acima expostas, se entende não ser o caso. XXXV. Por este motivo, entende a Recorrente que a sentença recorrida ignora este iter lógico, não valorando a presunção que a seu favor opera e que não foi ilidida pela Ré/Recorrida, e igualmente, não aplicando o direito à prova que entendeu dar como provada, pois que, mesmo da prova produzida - veja-se, obra executada, ocorrências de infiltrações após entrega da obra, e cessação das infiltrações após remendo - permitira aferir da conclusão de que estamos perante uma verdadeira desconformidade, sendo inexigível, por conseguinte, a prova da causa técnica do defeito. XXXVI. Por esse motivo, o Tribunal a quo errou, ignorando igualmente a aplicação do regime da empreitada de consumo, prevista pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, bem como o próprio artigo 799.º do CC, em que a culpa do empreiteiro, ora Recorrida, se presume, se a desconformidade for manifestada dentro do prazo legal para o efeito. XXXVII. Essa prova, salvo melhor opinião, encontra-se levada a cabo, constando inclusivamente do elenco da matéria de facto dada como provada, pelo que, sem mais, não podia o Tribunal a quo, inverter o ónus da prova, interpretando de forma divergente as explicações constantes do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2012, proferido no âmbito do Processo n.º 2722/03.5TCSNT.L1.S1 e relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Salazar Casanova, confundindo, por esta via, a prova do defeito com a prova da causa do defeito. XXXVIII. Nestes termos, considerando tudo o exposto no que concerne à matéria de facto e subsunção de direito, e revogando a decisão proferida, condenando a Ré ora Recorrida, nos termos peticionados pela Autora/Recorrente, farão V.ªs Exc.ªs uma inteira e sã justiça.» * Apenas a Ré EMP02... contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. O recurso foi admitido. * 1.4. Questões a decidirAtentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir: i) Erro no julgamento da matéria de facto (conclusões III. a XXIV.); ii) Retificação de erro material (conclusões II. e XXV. a XXVII.); iii) Reapreciação de direito em consonância com a modificação da matéria de facto que vier a ser operada, o que envolve a apreciação das seguintes questões: a) Violação do disposto no artigo 351º do CCiv e do regime da prova indiciária, por ser lícito que se infira ter existido defeito de obra e não ser necessário provar a causa do defeito, mas apenas que o mesmo se verificou (conclusões XXVIII. a XXXII.); b) Violação do regime da empreitada de consumo previsto pelo Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de outubro, quanto ao ónus da prova (conclusões XXXIII. a XXXVII.). *** II - Fundamentos2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «1. A A. é um Condomínio, designado por Condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., também designado para efeitos fiscais por Condomínio ..., sito no mesmo local, isto é, na Rua ..., da freguesia ..., concelho .... 2. O prédio referido em 1 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...58.º, encontrando-se constituído sob o regime da propriedade horizontal. 3. É composto por quatro blocos contíguos, com cave comum destinada a garagem e arrumos, constituindo trinta e quatro fracções autónomas, de “A” a “II”, todas para habitação. 4. A administração do Condomínio é realizada pela empresa EMP03..., Lda., com sede social na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., na pessoa do seu sócio e gerente BB. 5. A R. é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que se dedica à indústria de construção civil e empreitada de obras públicas, nomeadamente actividades de acabamento, impermeabilização e desumidificação de edifícios. 6. No âmbito dessa mesma actividade, a R. celebrou com a A. um contrato nos termos do qual se comprometeu a realizar uma obra composta pelos seguintes trabalhos de construção civil no prédio onde se insere o Condomínio, tendo para o efeito, apresentado um orçamento com o valor total de 9.107,95 €, acrescido de IVA: - Remoção e levantamento de toda a tela existente na caixa de escadas (vertical) e chaminés e encaminhamento a vazadouro autorizado. - Fornecimento e aplicação de 1 tela Morterplas FP 4kg Mineral N nas caixas de escadas e chaminés (vertical); - Fornecimento e aplicação de 2 telas Moterplas FV 3kg e Morterplas FP 4 kg mineral N. na cobertura das caixas de escadas; - Pintura de cor branca em todas as chaminés e caixa de escadas nos paramentos verticais. 7. Tal orçamento foi aprovado em sede de Assembleia de Condóminos realizada em 11 de Março de 2022, mas com o valor de 10.018,75 €. 8. A A. pagou à R. a totalidade do preço acordado, sendo que o valor liquidado é inferior ao valor orçamentado e aprovado em Assembleia de Condóminos atento o desconto efectuado pela própria R. 9. A obra foi concluída e entregue à A. em meados de Novembro de 2022, sendo que após a colocação das telas asfálticas nos terraços do edifício não foi reportada qualquer infiltração, tendo a obra sido aceite sem qualquer reclamação. 10. Durante a primeira quinzena do mês de Dezembro de 2022 ocorreram diversas infiltrações de água que culminaram não só com a degradação das paredes e tectos interiores da casa das máquinas do Bloco n.º ...08, mas também com a avaria de todos os componentes electrónicos e de elevação do elevador do Condomínio, avariando-o e tornando-o inoperacional. 11. Após ter sido alertada para o referido em 10, a R., no dia 14 de Dezembro de 2022, rematou com tela asfáltica o aro da claraboia existente no terraço do Bloco n.º ...08. 12. Em consequência do referido em 10, foi realizada uma Assembleia de Condóminos em 27 de Janeiro de 2023, onde foi discutida a questão pelos Condóminos, entendendo nessa sede ser de reclamar e imputar todas as despesas à aqui R., uma vez que foi esta a responsável pela realização dos trabalhos referidos em 6. 13. a A., munida de um orçamento para a reparação dos componentes avariados que, nessa data, orçava no montante de 9.790,03 €, com IVA incluído, remeteu em 13 de Março de 2023, por carta registada com aviso de recepção, uma missiva à R. onde questionava de que forma pretendia assumir o sinistro ocorrido, missiva essa que recebeu no dia 24 de Março de 2023, na pessoa do seu legal representante, CC, conforme documento junto a fls. 69, reverso, e 70 e reverso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14. E à qual respondeu no dia 4 de Abril de 2023, por intermédio do seu mandatário, alegando que: “…as obras orçamentadas e executadas não contemplavam a substituição ou reparação das claraboias que se encontravam deterioradas e com buracos por onde se infiltrou a água. Não resultando as alegadas infiltrações de qualquer deficiente execução das obras executadas pela minha constituinte, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pela invocada avaria dos componentes do ascensor”, junta a fls. 73, reverso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 15. A A. contratou empresa da especialidade para reparar os danos referidos em 10, tendo sido apresentada uma proposta de reparação no montante de 8.321,52 €, que a A. aceitou. 16. A dita empresa reparou os danos referidos em 10, tendo a R. já liquidado a quantia referida em 15. 17. A A. despendeu a quantia 300,00 € com a elaboração do relatório técnico junto a fls. 62, reverso, a 67, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 18. O murete onde assenta a claraboia existente no terraço do Bloco n.º ...08 tem configuração irregular, pelo que o remate das telas aplicadas acompanha tal configuração. 19. Apesar de no orçamento referido em 6 não constar a execução de quaisquer obras de intervenção ou reparação ou substituição das claraboias, o legal representante da administradora da R. alertou o legal representante da administradora da A. para a necessidade de reparação ou substituição das claraboias do edifício. 20. Em meados de Dezembro de 2022, o legal representante da R., a solicitação da A., deslocou-se ao prédio da A. e colocou tela asfáltica em redor do aro da claraboia para minimizar as infiltrações de águas. 21. Nessa altura, o legal representante da R. voltou a advertir o legal representante da administradora da A. de que as claraboias tinham que ser substituídas. 22. Entre a chamada e a R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil denominado “EMP02...”, titulado pela apólice ...30, que teve início às 00:00 do dia 22/06/2018 e o seu termo até às 24:00 do dia 21/06/2019, automática e anualmente renovável a partir de 22/06/2019. 23. Tal contrato garante a transferência de responsabilidade da tomadora pelas indemnizações devidas por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que sejam causados a terceiros e a clientes, pelos legítimos representantes ou pessoas ao serviço e pelas quais a segurada seja civilmente responsável de harmonia com o capítulo I e II das condições particulares e com as condições gerais. 24. E tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual que ao abrigo da lei civil seja imputável ao Segurado pelos trabalhos de construção civil identificados na Parte I das Condições Particulares da Apólice, sendo a actividade segura a “Construção e reparação de edifícios (Públicos e Privados)”. 25. As coberturas contratadas têm cada uma o capital de 100.000,00 € por sinistro e por período seguro, estando prevista uma franquia por sinistro em cada uma das coberturas no valor de 10% do valor do prejuízo, com um valor mínimo de 250,00 €. 26. Nos termos do dito contrato, “Ficam excluídos deste contrato os danos que ocorram ou se manifestem após a entrega dos trabalhos e/ou entrada em uso, qual dos factos ocorra primeiro”. 27. Por e-mail datado de 5 de Abril de 2024, a R. participou à chamada que “Na data de 20/11/2022 a empresa efetuou um serviço de impermeabilização de um terraço de um edifício sito na Rua ..., ... - ... (cliente: Condomínio Rua ...: NIF ...07) e decorridos 32 dias o administrador do condomínio reclamou que havia uma infiltração proveniente da zona da claraboia onde foram efetuados os trabalhos. O problema da infiltração foi resolvido pela nossa empresa. Posteriormente, foram reclamados em tribunal por parte do administrador do condomínio danos causados a uma caixa de elevador resultante dessa infiltração, cujo processo encontra-se em fase de acordo. Assim, solicita-se a abertura do processo de sinistro”. 28. Perante os factos participados, a chamada comunicou à R., no dia 11 de Abril de 2024, que “De acordo com as condições contratuais da apólice em apreço, concluímos de que não nos será possível liquidar a indemnização pretendida. Verificamos que se encontram a ser reclamados danos ocorridos a 22/12/2022, no seguimento da obra efetuada a 20/11/2022. Assim, uma vez que os prejuízos se manifestaram após a conclusão dos trabalhos, os mesmos encontram-se excluídos de acordo com o descrito na Apólice: "Cláusula 2.ª Exclusões. 11. Ficam excluídos deste contrato os danos que ocorram ou se manifestem após a entrega dos trabalhos e/ou entrada em uso, qual dos factos ocorra primeiro.". Desta forma, procedemos à conclusão do processo sem emissão de pagamento”.» * 2.1.2. Factos não provadosO Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: «1. Na execução dos trabalhos referidos em 6, a R. não tornou impermeável o tecto da casa das máquinas do elevador do Bloco n.º ...08, com mais incidência no perímetro da claraboia circular opaca existente na laje de cobertura da referida caixa do elevador, que apresenta falta de estanquicidade. 2. A avaria no elevador decorre da entrada de água no poço do elevador, e não na casa das máquinas. 3. As infiltrações de água referidas em 10 ocorreram entre a data em que a R. executou os remates junto do tecto da casa das máquinas e o momento em que procedeu à sua reparação. 4. Para além do referido em 20, que a claraboia apresentava fissuras, e que a R. colocou a tela asfáltica ali mencionada para minimizar as infiltrações de água pelos buracos nela existentes. 5. Para além do referido em 21, o legal representante da R. advertiu o legal representante da administradora da A. de que a colocação da tela sobre a cúpula não iria solucionar as infiltrações que ocorria pela claraboia. 6. A humidade e água no tecto das caixas de escadas é proveniente da deterioração do material, em plástico, que compõe as claraboias, e dos buracos nela existentes. 7. Os custos que a A. terá que suportar com os serviços dos seus mandatários não serão inferiores a 1.000,00 €.» ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância no que respeita às proposições nºs 1 e 3 da matéria de facto dada como não provada (conclusão III.). Tendo por base os fundamentos invocados relativamente a esses pontos de facto, procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos e do relatório pericial, e à audição integral da gravação da audiência final. Na apreciação do recurso em matéria de facto seguiremos a sistematização do Recorrente constante das conclusões das suas alegações. * 2.2.1.1. Ponto 1 dos factos não provadosEsta proposição factual tem o seguinte teor: «1. Na execução dos trabalhos referidos em 6, a R. não tornou impermeável o tecto da casa das máquinas do elevador do Bloco n.º ...08, com mais incidência no perímetro da claraboia circular opaca existente na laje de cobertura da referida caixa do elevador, que apresenta falta de estanquicidade.4. Em Junho de 2020, o prédio do Autor apresentava infiltrações e fissuras na zona da piscina, da garagem, da sala e dos quartos.» A Recorrente entende que este ponto de facto deve passar a constar do elenco dos factos dados como provados, mas com a seguinte formulação: «A impermeabilização executada pela Ré na zona do teto da casa das máquinas, designadamente na interface entre a tela aplicada e o aro da claraboia, não assegurou estanquicidade eficaz, permitindo a ocorrência de infiltrações.» Alicerça a impugnação no relatório pericial, nos esclarecimentos prestados na audiência final pelo Sr. Perito, no depoimento da testemunha AA (AA) e no relatório de inspeção elaborado por esta testemunha. Importa começar por enquadrar a questão fatual de forma a ter uma ideia precisa dos seus contornos. Desde logo, faz-se notar que não foi contratada a execução de quaisquer trabalhos que envolvessem as claraboias, designadamente a existente no Bloco n.º ...08, seja uma intervenção nas mesmas ou a sua reparação ou substituição. Sobre esse ponto são concordantes as declarações/depoimento de parte do legal representante da Ré, CC, e do legal representante da sociedade administradora do condomínio, BB (v. 10:00” e 10:20”). O próprio perito DD, quando prestou esclarecimentos na audiência final, também referiu que não estava prevista tal intervenção no orçamento (essa referência também consta das páginas 8 e 9 do relatório pericial). Também se mostra adquirido que a claraboia necessita de ser substituída devido ao seu mau estado de conservação e à sua antiguidade (é de 1974). São concordantes as declarações prestadas pelos legais representantes das partes, da testemunha AA (20:20”), engenheiro civil, e os esclarecimentos prestados pelo perito na audiência final (07:00” e 08:10”). Similarmente, no relatório pericial e nos respetivos esclarecimentos refere-se tal situação. Do mesmo modo, a testemunha AA, que realizou uma inspeção técnica aos trabalhos executados pela Ré, e o perito referiram que a adequada solução técnica envolvia retirar a claraboia. Porém, também ambos mencionaram que o ato de levantar a claraboia, para colocar tela por baixo dela, implicava com muita probabilidade que esta se partisse (AA - 20:08”; perito - 07:35”). Finalmente, provou-se, sob o nº 19 da factualidade assente, que «apesar de no orçamento referido em 6 não constar a execução de quaisquer obras de intervenção ou reparação ou substituição das claraboias, o legal representante da administradora da R. alertou o legal representante da administradora da A. para a necessidade de reparação ou substituição das claraboias do edifício.» O legal representante da Ré disse que no decurso da execução da obra avisou o legal representante do Autor sobre o estado da claraboia do Bloco ...08 e que era necessário substituí-la e este confirmou que assim sucedeu (09:35”; 09:50”). Portanto, o que o Recorrente sustenta é, ao fim e ao cabo, que a Recorrida deveria ter retirado a claraboia para passar a tela por baixo desta. Como quase de certeza a claraboia iria partir-se (v. a resposta do Sr. perito aos 07:35”), a responsabilidade pelo sucedido seria assacada à Recorrida, que teria de a substituir e de assumir o respetivo encargo, apesar de não estarem contempladas no orçamento a intervenção ou substituição da claraboia e de a Recorrente ter sido expressamente alertada para a necessidade de proceder à respetiva substituição. Revistos os meios de prova especificados no recurso e todos os demais constantes dos autos relativos a esta questão factual, concluímos que não está demonstrado qualquer erro de julgamento e que não foi violada qualquer norma de direito probatório material. Primeiro, tendo por referência o objeto dos trabalhos a executar e que o orçamento elaborado pela Ré, aceite pela Autora, não contemplava a intervenção em qualquer das claraboias existentes na cobertura do edifício (nos quatro blocos que o compõem) ou a sua reparação ou substituição, não está demonstrada qualquer deficiente impermeabilização da zona a intervencionar. Nenhum elemento demonstra que onde foi colocada tela não se verificou a respetiva impermeabilização. Não há sequer qualquer indício disso. Assim, não é possível concluir que na zona intervencionada a estanquicidade não foi obtida. Segundo, se não estava contemplada no acordo (orçamento apresentado pela Ré e sua aceitação pelo Autor) a execução de qualquer trabalho nas claraboias, a estanquicidade das mesmas não era uma finalidade a alcançar. Por isso, a Recorrida não pode ser responsabilizada por qualquer falta de estanquicidade das claraboias, em especial da do Bloco n.º ...08. Não incumbia à Recorrida impermeabilizar a claraboia e conseguir a respetiva estanquicidade. Terceiro, ao contrário do sustentado pela Recorrente no âmbito do recurso, não ficou provado que a infiltração ocorreu na zona de contacto entre a tela e o aro da claraboia. O documento nº 3 junto com a contestação evidencia que o aro da claraboia estava degradado e partido e que por aí podia entrar água da chuva. Não se tratava apenas da microfissuração que se observa nas fotografias relativas à claraboia. As infiltrações de água poderão ter ocorrido por dois sítios: a) a zona de remate entre a tela e a claraboia; b) o aro da claraboia. No relatório pericial, concretamente na sua página 4, consta que «terá sido muito provavelmente por essa zona de contacto entre elementos diferentes entre a tela e a claraboia ou por degradação da claraboia nesse local, que ocorreram as infiltrações, tendo em conta que após o remate improvisado, as mesmas não estarão a ocorrer. No entanto o perito não consegue aferir com exactidão tendo em conta a situação actual no local.» Isto porque aquando da realização da perícia já havia sido efetuado um remate com tela asfáltica sobre o aro da claraboia e igualmente em algumas outras zonas da claraboia (v., por exemplo, a fotografia nº 6 do relatório pericial). Verdadeiramente, é um remendo improvisado e de recurso sobre a claraboia. Nos esclarecimentos ao relatório prestados por escrito, o Sr. perito volta a acentuar que «não é possível garantir se foi por degradação da claraboia, nomeadamente na zona do Aro ou pelo remate da tela nesse local» (página 2). Durante os esclarecimentos que prestou na audiência final, o Sr. perito voltou a frisar que a água entrou pela junta ou pelo aro. Como bem se refere na motivação da decisão da matéria de facto, o Sr. perito não conseguiu apurar por onde concretamente entrou a água, «uma vez que quando se deslocou ao local a zona em causa já estava tapada pelo remate entretanto executado pela R. - que a tela foi colocada sobre o murete e encostada ao aro da claraboia, como as fotografias juntas a fls. 87 e reverso demonstram. Confrontado com essas fotografias, o Sr. Perito concluiu então que a água ou entrou pela união da tela e do aro, ou pelo próprio aro, que está claramente deteriorado, como também asseverou.» Pronunciando-se sobre o depoimento da testemunha AA, que inspecionou o local depois de a claraboia já ter sido objeto de intervenção pela Ré, referiu que a testemunha «não viu se a tela asfáltica tinha sido bem ou mal colocada entre a parte plana do murete e a claraboia onde a mesma assenta, tendo referido que, na sua opinião, a infiltração terá ocorrido entre a base da claraboia e a parte em que a mesma assenta, ou seja, entre o aro e a tela que a ela foi encostada. Perante as fotografias de fls. 87 e reverso - que retratam uma realidade com a qual nunca tinha sido confrontado -, mas também reconheceu que no buraco existente no aro entra certamente água.» Repare-se que a testemunha AA referiu (12:55”) que «as infiltrações foram pela envolvente ou pela claraboia, eu não consegui ver como é que estava o aro, basta o aro estar oxidado, por exemplo, para permitir infiltração de água.» Em quarto lugar, existe uma circunstância que indicia uma conclusão contrária à propugnada pelo Recorrente, também ela referida na sentença: como o edifício tem quatro claraboias (uma por bloco), a tela asfáltica foi colocada em redor delas da mesma forma e apenas se registaram infiltrações no Bloco n.º ...08, é plausível que as infiltrações tenham ocorrido pelo aro da claraboia do referido bloco. A ter-se verificado uma má aplicação da tela asfáltica em redor do aro das claraboias, então seria expetável que as infiltrações se verificassem em mais do que apenas um bloco. Pelo exposto, afigura-se-nos inteiramente congruente com a prova produzida a conclusão retirada pelo Mmo. Juiz a quo: «Em suma, a verdade é que da prova produzida e acima escalpelizada, nomeadamente a pericial, não foi possível apurar se as infiltrações de água ocorreram por defeito na aplicação da tela asfáltica junto ao aro da claraboia, mas também não foi possível perceber se ocorreram por força da degradação (em grau muito elevado, tendo ficado patente que serão as claraboias originais do edifício, sendo este já sido construído há cerca de 50 anos, o que diz bem da degradação daquelas estruturas, exposta durante décadas aos elementos) da própria claraboia, esclarecendo-se a este propósito que tanto o Sr. Perito como o depoente AA foram unânimes no sentido de que o material que compõe a parte concava da claraboia apresenta, no máximo, microfissurações, e que as mesmas nunca seriam de molde a permitir o elevado volume de água que, segundo garantiram, entrou na casa das máquinas da caixa do elevador do bloco habitacional n.º 808, ou seja, a água, a entrar, entraria sempre através do aro da claraboia, e nunca pela sua estrutura translúcida.» Finalmente, inexiste qualquer suporte que permita alicerçar a presunção de que as infiltrações ocorreram entre o remate da tela asfáltica e o aro da claraboia. Além disso, ao contrário do sustentado no recurso, o facto de as infiltrações terem cessado após a intervenção referida no ponto 20 dos factos provados não demonstra ou indicia que as infiltrações de água ocorreram entre a tela asfáltica e o aro da claraboia: como bem resulta evidenciado da prova pericial, durante essa intervenção foi colocada tela asfáltica que cobriu todo o aro da claraboia e até parte significativa desta, pelo que em resultado dessa intervenção as duas zonas pelas quais em abstrato poderiam entrar as águas das chuvas ficaram cobertas de tela. Daí que seja impossível saber qual a zona pela qual se verificaram as infiltrações, se pelo aro da claraboia, se pela zona de confluência entre a tela e o aro. Nesta conformidade, improcede a impugnação sobre esta proposição factual. * 2.2.1.2. Ponto 3 dos factos não provadosEstá agora em causa a seguinte proposição factual: «3. As infiltrações de água referidas em 10 ocorreram entre a data em que a R. executou os remates junto do tecto da casa das máquinas e o momento em que procedeu à sua reparação.» O Recorrente pretende que este facto transite para os factos provados com a seguinte redação: «As infiltrações manifestaram-se após a conclusão da obra executada pela Ré e cessaram após a intervenção corretiva realizada.» O Recorrente não especifica, como devia (art. 640º/1-b do CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida sobre a aludida proposição factual. Assenta a impugnação na alegada inobservância, pelo Tribunal recorrido, de um raciocínio lógico com base nos pontos 9 a 11 dos factos provados. No seu entender, a sequência objetiva dos acontecimentos descritos nesses três factos é suficiente para formar uma convicção positiva sobre a realidade do facto. No fundo, sustenta que desses pontos é possível extrair a conclusão de que as infiltrações manifestaram-se após a conclusão da obra executada pela Ré e cessaram após a intervenção corretiva realizada. Ora, se essa conclusão já resultasse da matéria de facto, o ponto de facto seria em rigor desnecessário. Para quê formular na matéria de facto uma conclusão que já se extrairia dos demais factos? Além disso, ao dar como não provado o ponto nº 3, não se verifica qualquer contradição com a matéria de facto dada como provada. Segundo se depreende, o objetivo do Recorrente é estabelecer um nexo de causalidade entre a obra executada pela Ré e as infiltrações. Na sua tese, as infiltrações foram causadas pelos trabalhos executados pela Ré, estando afastada qualquer outra causa, designadamente a entrada de água pela claraboia, em rigor, pelo aro desta. Já vimos que não é possível extrair tal conclusão, pelo que o Recorrente pretende por uma via secundária demonstrar aquilo que a título principal não logrou fazer. Trata-se de uma questão factual e é apenas nessa dimensão que releva: é possível afirmar, com base na prova produzida, que antes da intervenção feita pela Ré inexistiram infiltrações na casa das máquinas? Num segundo momento, é possível afirmar que as infiltrações cessaram em 14.12.2022, quando a Ré remendou parte da claraboia, incluindo o remate entre a tela e o aro, e o próprio aro? Como ouvimos a prova produzida na audiência final, vimos os documentos e analisamos o relatório pericial e os seus esclarecimentos, é possível afirmar que as infiltrações cessaram no dia 14.12.2022. Essa conclusão factual resulta das declarações de parte dos representantes do Autor e da Ré, do depoimento da testemunha AA e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. perito. Das declarações do legal representante do Autor resulta que depois da intervenção corretiva efetuada pela Ré não voltou a haver problemas de infiltrações (tanto na casa das máquinas do Bloco ...08 como nas três demais). Das declarações do legal representante da Ré que a situação ficou resolvida com a intervenção consistente em colocar tela nas rachadelas da claraboia. O Sr. perito afirmou que após a realização do remendo com tela asfáltica a água deixou de entrar. Também a testemunha AA esclareceu que deixou de se verificar qualquer escorrência de água. Sendo assim, impõe-se que dos factos provados conste um ponto que aluda ao momento em que cessaram as infiltrações. Vejamos agora se as infiltrações apenas começaram a verificar-se depois da obra realizada pela Ré, a qual foi executada em meados de novembro de 2022. O Mmo. Juiz a quo justificou genericamente a decisão sobre esta proposição factual do seguinte modo: «Sobre a restante factualidade a que não foi feita referência não se fez qualquer prova (não tendo sido consideradas as alegações de teor conclusivo), sendo que factualidade instrumental que vinha alegada nos articulados foi tida em consideração na presente exposição.» Portanto, tal facto foi considerado não provado por não se ter feito prova do mesmo. A decisão assenta num juízo negativo de prova. O Recorrente não indica um meio de prova do qual resulte que não se verificavam infiltrações antes dos trabalhos executados pela Recorrida. Também nós não detetamos na prova produzida qualquer elemento que permita formular um juízo probatório positivo sobre tal realidade. E esta não é uma questão de lógica; é uma questão de prova e ela não foi feita. A realidade da proposição factual não pode ser dada como provada com base, como alega o Recorrente, em que «nenhum meio de prova indicou que as infiltrações já existissem antes da execução da obra». Com efeito, a ausência de prova de um facto não equivale à prova do facto contrário. Finalmente, não resulta nem se infere de qualquer dos pontos de facto provados que não existiram infiltrações anteriores à data em que a Ré executou e entregou a obra. Aliás, se não existisse qualquer problema com a casa das máquinas do Bloco ...08, então não se justificaria fazer aí obras de impermeabilização. Não estava em causa qualquer problema estético. Pelo exposto, na parcial procedência da impugnação, determina-se: a) O aditamento aos factos provados de um novo ponto com o seguinte teor: 11-A. As infiltrações de água na casa das máquinas do Bloco n.º ...08 cessaram em 14.12.2022, com a intervenção referida em 11. b) A reformulação do ponto 3 dos factos não provados, que passará a ter a seguinte redação: 3. As infiltrações de água na casa das máquinas do Bloco n.º ...08 iniciaram-se apenas após a Ré ter procedido aos remates junto do teto da casa das máquinas. * 2.2.2. Retificação do ponto 16 dos factos provadosSob o nº 16 deu-se como provado que «A dita empresa reparou os danos referidos em 10, tendo a R. já liquidado a quantia referida em 15.» Sustenta o Recorrente que «resulta à saciedade que os pagamentos foram realizados pela Autora e não pela Ré, pelo que, salvo o devido respeito, e considerando que o Tribunal a quo terá entendido e percepcionado devidamente tal factualidade, tal afirmação terá ocorrido por mero lapso de escrita.» É manifesto que a referência a «R.» constitui um lapso de escrita. Se a Ré tivesse pago a reparação dos componentes avariados em consequência das infiltrações, esta ação não teria razão de ser, pois o Autor peticiona precisamente o que pagou à empresa referida em 15. E a realidade, demonstrada pelos documentos juntos aquando da realização da audiência prévia, é que foi o Autor a efetuar tal pagamento, matéria sobre a qual também depôs o seu legal representante e ainda a testemunha EE, funcionária da empresa EMP04..., que efetuou a reparação; esta testemunha confirmou precisamente o aludido pagamento pelo Autor da reparação. Pelo exposto, determina-se a retificação do ponto 16 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: «16. A dita empresa reparou os danos referidos em 10, tendo o Autor já liquidado a quantia referida em 15.» ** 2.2.3. Reapreciação de DireitoO Recorrente não questiona o enquadramento jurídico traçado na sentença, segundo o qual «entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada» (artigo 1207º do Código Civil[1]), mas apenas que não tenha sido feita prova do defeito. No fundo, o Autor alega o cumprimento defeituoso do contrato. Por força do contrato celebrado, incumbia à Ré executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios (art. 1208º do CCiv), enquanto o Autor estava vinculado ao pagamento do preço (art. 1211º do CCiv). O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa-fé, realiza a prestação a que está vinculado - artigo 762º do CCiv. Consequentemente, a contrario sensu, o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado ou a cumpre defeituosamente. O não cumprimento da obrigação engloba tanto a falta de cumprimento como o cumprimento defeituoso. Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor (no caso de cumprimento defeituoso pelo empreiteiro do contrato de empreitada, a existência dos defeitos), e a este os factos reveladores de que tal não procede de culpa sua - artigo 799º, nº 1, do CCiv. Tal como bem se qualificou na sentença, ao contrato dos autos é aplicável o regime da empreitada de consumo, previsto no Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de outubro. As normas deste diploma, enquanto normas especiais relativamente às regras gerais previstas no Código Civil para o contrato de empreitada, derrogam apenas aquelas que sejam incompatíveis no seu âmbito de aplicação. Significa isto que é necessário atender a ambos os regimes - o regime da empreitada de consumo e o regime geral da empreitada, sendo que aquele prevalece sobre este na parte em que estabelece uma regulação própria. Todavia, o Autor não pretende exercer qualquer dos direitos conferidos pelo regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de outubro. A pretensão do Autor consiste na condenação da Ré no pagamento do valor que suportou para eliminar danos verificados na caixa de escadas e elevador do Bloco n.º ...08 do edifício do condomínio, e ainda com a contratação de advogados e elaboração de relatório de inspeção técnica. Portanto, enquanto dono da obra, exerce um direito de indemnização pelos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso da prestação pela Ré, empreiteira, abrangido pela ressalva do artigo 1223º do CCiv, segundo o qual «o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito de ser indemnizado nos termos gerais.» De igual modo, também no artigo 52º, nº 4, do Decreto-Lei nº 84/2021, se prevê que «os direitos previstos no presente decreto-lei não prejudicam o direito do consumidor a ser indemnizado nos termos gerais.» É pacífico o entendimento de que o dono da obra tem direto a ser indemnizado pelos prejuízos que não obtiveram reparação através dos direitos conferidos pelo regime da relação de consumo (ou dos direitos que lhe são conferidos pelo regime geral da empreitada previsto no Código Civil). * 2.2.3.1. Entende a Recorrente que é lícito que se infira ter existido defeito de obra, uma vez que «as infiltrações ocorreram na zona intervencionada pela Ré/Recorrida, os danos no elevador foram considerados como provados, bem como que as referidas infiltrações cessaram após a realização do remendo pela Ré/Recorrida».Todos os prejuízos sofridos pelo dono da obra em consequência da prestação defeituosa integram uma responsabilidade contratual, uma vez que esta tem origem na violação do direito daquele à execução da obra sem defeitos. Para esse efeito, não há que distinguir entre prejuízos causados no objeto da prestação e prejuízos causados pelos defeitos da obra ao dono desta: ambos têm natureza contratual. Os danos cuja indemnização o Autor pretende são danos provocados por alegado defeito da obra, ou seja, danos colaterais. Como refere Cura Mariano[2], «a indemnização dos prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, que impliquem uma responsabilidade contratual do empreiteiro, em princípio, estará sujeita apenas às regras gerais do direito de indemnização». A indemnização dos danos colaterais ao dono da obra é uma questão que se insere no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, ou seja, o dono da obra tem direito à sua indemnização nos termos gerais aplicáveis à responsabilidade contratual, segundo a qual o devedor que falta culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º do CCiv). Tem de demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil, exceto a culpa, uma vez que na responsabilidade contratual se presume (art. 799º, nº 1, do CCiv). E isso é igualmente válido quando esteja em causa uma empreitada de consumo. Na parte relevante para a apreciação do objeto do recurso, o dono da obra tem de demonstrar a falta de conformidade da prestação realizada pelo empreiteiro. Nos termos do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de outubro, «o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem». A desconformidade não se presume. O que se presume, segundo o nº 1 do artigo 13º daquele diploma, é a anterioridade da falta de conformidade, reportada à data da entrega da obra. No caso dos autos, a falta de conformidade é, primeiro que tudo, uma questão factual e incumbia ao Recorrente demonstrá-la, o que não logrou fazer. Sabe-se que foram as infiltrações de água que degradaram as paredes e tetos interiores da casa das máquinas do Bloco n.º ...08 e que causaram a avaria de todos os componentes eletrónicos e de elevação do elevador do condomínio, avariando-o e tornando-o inoperacional (ponto 10). Porém, sendo certo que não integrava o objeto da empreitada a execução de trabalhos na claraboia do Bloco n.º ...08, não foi possível determinar se a água se infiltrou pela junção entre o aro da claraboia e a tela asfáltica aplicada pela Ré ou pelo referido aro da claraboia. Na primeira situação, a Ré seria responsável pelos danos, enquanto na segunda situação estaria excluída por a intervenção nas claraboias não integrar o objeto da empreitada. O conjunto dos factos provados, em especial o de as infiltrações terem cessado em 14.12.2022, quando a Ré realizou a reparação referida em 11, não permite alicerçar qualquer presunção sobre as infiltrações terem ocorrido, como sustenta o Recorrente, «na zona intervencionada». O aro da claraboia não era uma zona a intervencionar, atento contrato celebrado, pelo que não estando excluída a possibilidade de as infiltrações terem origem no aludido aro, falta o pressuposto base de toda a argumentação do Recorrente (v. a conclusão XXVIII.) Também da cessação das infiltrações, após a realização do remendo pela Ré/Recorrida, não é possível extrair a ilação propugnada pelo Recorrente, na medida em que o mesmo cobriu a zona da junção entre a tela e o aro da claraboia, o próprio aro e até outras partes da claraboia. Ou seja, o remendo abrangeu as duas zonas, pelo que não permite excluir qualquer uma das duas hipóteses: a) entrada da água pelo aro da claraboia; b) entrada da água pela junção entre o aro da claraboia e a tela asfáltica aplicada pela Ré. Nas alegações a Recorrente sustenta «a ocorrência de uma presunção judicial que, na esteira do preconizado pela Recorrente, deveria ter sido admitida nos termos do artigo 351.º do CC, visto que, antes da intervenção da Ré inexistiam infiltrações, após a entrega da obra, ocorreram, e seguidamente, após a nova intervenção da Ré com a colocação do remendo, as mencionadas infiltrações cessaram.» Ora, não se mostra provado qualquer facto sobre inexistirem infiltrações antes da intervenção da Ré e já vimos que a cessação das infiltrações não permite excluir qualquer uma das duas possíveis origens das infiltrações. Por isso, não era admissível a presunção judicial preconizada pelo Recorrente. Não é uma questão de indemonstração da causa do defeito (desconformidade), mas sim de falta de prova da existência do defeito. A primeira é irrelevante, mas a segunda é insuperável, uma vez que ao autor compete a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342º, nº 1, do CCiv). Não se tendo provado a existência do defeito, a ação tinha de ser julgada improcedente. * 2.2.3.2. Na conclusão XXXVI. das suas alegações, o Recorrente alega que o Tribunal a quo ignorou «igualmente a aplicação do regime da empreitada de consumo, prevista pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, bem como o próprio artigo 799.º do CC, em que a culpa do empreiteiro, ora Recorrida, se presume, se a desconformidade for manifestada dentro do prazo legal para o efeito.»O Autor carece de razão. Na sentença, considerou-se tanto o regime da empreitada de consumo como o disposto no artigo 799º do CCiv. O que se consagra no artigo 799º, nº 1, do CCiv é apenas uma presunção de culpa que, tratando-se de um contrato de empreitada, recai sobre o empreiteiro. Isso não dispensa o dono da obra de demonstrar os factos que integram os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual. Um desses pressupostos é a verificação do defeito, a qual nenhuma norma manda presumir. No caso, o Autor, enquanto dono da obra, não demonstrou a existência do defeito na obra executada pela Ré. E a situação não se altera por se tratar de uma empreitada de consumo: o Autor tinha de demonstrar a existência de uma desconformidade na obra executada pela Ré relativamente ao contrato e não logrou fazê-lo. Pelo exposto, improcede a apelação. * No que respeita à responsabilidade tributária, mostrando-se pagas as taxas de justiça (art. 529º, nº 2, do CPC) e não envolvendo o recurso o pagamento de encargos (arts. 529º, nº 3, e 532º do CPC), neste estão apenas em causa as custas de parte (arts. 529º, nº 4, e 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).A regra geral em matéria de custas é a de que suporta as custas a parte que a elas houver dado causa, sendo que se deve entender que dá causa às custas a parte vencida (arts. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. Assim, no âmbito do recurso, as custas do recurso serão suportadas pelo Autor. * 2.3. Sumário[…] *** III - DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. As custas do recurso ficam a cargo do Recorrente. * * Guimarães, 02.07.2026 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida José Carlos Dias Cravo Alexandra Rolim Mendes [1] CCiv. [2] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª edição, Almedina, págs. 136 e 137. |