Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
120/12.9TBVFL-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: ALIMENTOS
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O montante da "prestação" a que, nos termos da Lei n.º 75/98 de 19-11, o FGADM está obrigado não se actualiza automaticamente se, no âmbito de uma alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, aí for aumentado o valor dos alimentos a pagar ao menor.
Decisão Texto Integral: Sumário
O montante da "prestação" a que, nos termos da Lei n.º 75/98 de 19-11, o FGADM está obrigado não se actualiza automaticamente se, no âmbito de uma alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, aí for aumentado o valor dos alimentos a pagar ao menor.



Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
O Ministério Público instaurou a presente alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente à menor Érica, que corre termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Flor, da Comarca de Bragança, contra João e Isabel, pedindo o aumento do valor da pensão de alimentos para "uma quantia não inferior a € 100,00 (cem euros), actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E.".
Alega, em síntese, que por decisão judicial a menor reside com a mãe e que o pai ficou obrigado ao pagamento mensal de uma pensão de alimentos à filha no montante de € 50,00. Porém, tal valor é actualmente insuficiente para fazer face às despesas da menor, que tem 13 anos.
Na conferência prevista no artigo 35.º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, realizada a 13 de Junho de 2016, o Meritíssimo Juiz homologou, por sentença, o acordo alcançado pelos requeridos, segundo o qual o pai passa a "pagar à progenitora mensalmente e a título da pensão de alimentos devidos à sua filha menor o valor de € 125/mensais", entrando esta alteração "em vigor a partir do próximo dia 8 de Julho de 2016".
Posteriormente a requerida veio informar que "o valor alterado conforme sentença datada de 13/06/2016, ainda não foi atribuído até à presente data."
Face a isso o Ministério Público promoveu que "se notifique o FGADM do valor da pensão de alimentos que deverá ser suportada pelo FGADM.".
Então, o Meritíssimo Juiz, a 19 de Setembro de 2016, proferiu o seguinte despacho: "Notifique o FGADM nos termos promovidos."
Inconformado com esta decisão, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
I. Face ao incumprimento por parte do progenitor da menor Érica do acordo de regulação das responsabilidades parentais no que diz respeito ao valor da pensão de alimentos de alimentos, no valor de € 50,00 mensais, a pagar por aquele à menor, o MP em 14 de Janeiro de 2013 promoveu a intervenção do FGADM e que a prestação substitutiva de alimentos a cargo deste fosse fixada em montante não inferior a € 100,00 mensais.
II. Pela douta sentença de fls. … (ref. 357040 do p.e.), datada de 21 de Janeiro de 2013, foi indeferido o promovido no sentido da alteração do valor a ser pago pelo FGADM, e condenado "… o FGADM a pagar mensalmente a Isabel a pensão de alimentos relativa à menor Erica, no montante a que o devedor está obrigado.", ou seja, em € 50,00 mensais, como decorre do ponto 1 dos Factos Provados daquela sentença.
III. Por decisão de 10 de Novembro de 2015, em virtude de se terem considerado inalterados os requisitos cumulativamente exigidos para a atribuição de prestações de alimentos foi determinada a manutenção da prestação substitutiva de alimentos a cargo do FGADM.
IV. Em 28 de Abril de 2016, veio o MP requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais no que diz respeito ao valor da pensão de alimentos de alimentos a pagar pelo progenitor à menor, voltando a requerer, tal como havia feito na sua promoção de 14 de Janeiro de 2013, que a prestação relativa a alimentos fosse fixada em montante não inferior a € 100,00 mensais.
V. Em 13 de Junho de 2016 realizou-se a diligência devida, constando da respectiva acta que requerente e requerido chegaram de imediato a acordo quanto à Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais da menor, no que concerne à pensão de alimentos, tendo-se comprometido o progenitor a pagar à progenitora e a título de pensão de alimentos à sua filha menor o valor de € 125,00 mensais, com efeitos a 08 de Julho de 2016.
VI. Face à não oposição do Digno Magistrado do MP, o Sr. Juiz a quo, homologou, naquela data, o acordo nos seus precisos termos.
VII. Em 01 de Setembro de 2016 a progenitora da menor, em requerimento que fez entrar em juízo, veio comunicar aos autos que "… o valor alterado conforme sentença datada de 13/06/2016, ainda não foi atribuído até à presente data." (sic., negrito nosso).
VIII. Em 15 de Setembro de 2016 o Digno Magistrado do MP promove que "… se notifique o FGADM do valor da pensão de alimentos que deverá ser suportada pelo FGADM.".
IX. Em 19 de Setembro de 2016, o Sr. Juiz a quo profere douta decisão cujo teor se resume ao seguinte: "Notifique o FGADM nos termos promovidos". (sic.).
Simulação - Nulidade da alteração da pensão de alimentos a cargo do requerido
X. Na douta sentença de 21 de Janeiro de 2013, foi dado com provado que o progenitor da menor não cumpre a obrigação de alimentos a que se encontra obrigado desde Novembro de 2008 e que "3 - O requerido aufere mensalmente o montante de € 215,09, com o qual tem de fazer face a despesas do seu agregado familiar onde actualmente se insere, composto por si e pela mãe, que aufere pensão de sobrevivência no montante de € 154,07 e de velhice, no valor de € 274,79.".
XI. Daquela sentença decorre que considerou o tribunal não ser possível fazer operar o disposto no art. 189.º da OTM.
XII. Por decisão de 10 de Novembro de 2015, em virtude de se manterem inalterados os requisitos cumulativamente exigidos para a atribuição de prestações de alimentos nos termos da Lei n.º 75/98 de 19/11, foi determinada a manutenção da prestação substitutiva de alimentos a cargo do FGADM.
XIII. Considerou, então, o tribunal que o requerido mantinha o mesmo nível de rendimentos - montante mensal de € 215,09 -, e que continuava a não ser possível fazer operar o disposto no art. 48.º do RGPTC.
XIV. Atendendo ao disposto na primeira parte do n.º 1 do art. 2004.º do CC, onde se diz que "Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver que prestá-los", e face ao facto dado como provado e à constatação de que o progenitor da menor tem como único rendimento mensal a quantia de € 215,09, não se entende como pôde o Digno Magistrado do MP não se opor à homologação daquele acordo e o Mmo. Juiz a quo ter homologado o mesmo, quando é previsto um pagamento de € 125,00.
XV. Na verdade, face à constatação pelo tribunal a quo de que o obrigado a alimentos não cumpria a sua obrigação de pagar os alimentos devidos à sua filha porque não tinha, nem tem, objectivamente capacidade de pagar € 50,00 - facto dado como provado na douta sentença de 21 de Janeiro de 2013, e que não sofreu alteração como o tribunal diz na sua decisão de 10 de Novembro de 2015 -, não se percebe como foi agora promovido e homologado um acordo que prevê o pagamento de € 125,00, pois o seu incumprimento está desde logo expressamente anunciado, já que é facto notório que quem tem como único rendimento mensal a quantia de € 215,09 não consegue pagar € 125,00.
XVI. Existe, pois, uma intencional divergência entre as vontades reais de requerido e requerente e a declaração de acordarem - imediatamente - na alteração do montante de alimentos a prestar pelo progenitor à sua filha, pois, ambos sabiam que o pagamento subjacente a tal acordo era de realização impossível.
XVII. O que requerido e requerente efectivamente pretenderam foi proceder à alteração fictícia da prestação de alimentos devidos à sua filha pelo requerido, para através de tal alteração fictícia, levarem a que o FGADM viesse a pagar os referidos alimentos em substituição do requerido.
XVIII. É bem demonstrativo da intenção de requerente e requerido, o facto da requerida na comunicação de incumprimento de pagamento da pensão de alimentos dizer em 01 de Setembro de 2016 que "… o valor alterado conforme sentença datada de 13/06/2016, ainda não foi atribuído até à presente data.", quando o normal, em caso de incumprimento por parte do progenitor da menor, seria que dissesse que "o valor alterado conforme sentença datada de 13/06/2016, e que o pai da menor se comprometeu a pagar e que como tal foi condenado, ainda não foi pago por aquele até à presente data."
XIX. Estamos, pois, perante um negócio simulado - a alteração da regulação das responsabilidades parentais no que diz respeito ao valor dos alimentos a prestar à filha pelo requerido - com vista a que, através de engano, fosse o FGADM condenado no pagamento dos mesmos.
XX. O negócio simulado realizado é ainda mais censurável, pois destinou-se a contornar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 19.03.2015 (…), onde se decidiu uniformizar jurisprudência nos termos seguintes: "Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.", fazendo "entrar pela janela o que não pôde entrar pela porta", como resulta claramente do encadeamento decisório e cronológico acima descrito.
XXI. Nos termos do art. 240.º do CC, o negócio simulado é nulo.
XXII. Nos termos do art. 286.º do CC, o IGFSS, na qualidade de gestor do FGADM, porque lesado pela simulação efectuada, expressamente invoca a nulidade da alteração da regulação das responsabilidades parentais no que diz respeito ao valor dos alimentos a prestar à filha pelo requerido.
Sem prescindir,
Quanto à falta de pressupostos para a intervenção do FGADM - falta total de fundamentação da sentença
XXIII. A douta sentença recorrida determina o pagamento por parte do FGADM de uma prestação substitutiva de alimentos no valor de € 125,00 à qual o progenitor da menor voluntariamente se obrigou.
XXIV. Esta nova obrigação de pagamento de € 125,00 por parte do progenitor à menor é nova e completamente independente e não confundível com a anterior obrigação de prestar alimentos, no valor de € 50,00, a que se encontrava adstrito, a qual vinha sendo suportada pelo FGADM em sua substituição.
XXV. A douta decisão recorrida resume-se ao seguinte: "Notifique o FGADM nos termos promovidos".(sic), sendo a promoção do MP a seguinte: "… se notifique o FGADM do valor da pensão de alimentos que deverá ser suportada pelo FGADM.".
XXVI. A douta decisão em crise é completamente omissa quanto à verificação efectiva de todos pressupostos de que depende a fixação de prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Impossibilidade de atribuição da prestação substitutiva de alimentos à menor pelo FGADM, por falta de requisitos legais.
XXVII. São os seguintes os requisitos cumulativamente exigidos para a atribuição de prestações de alimentos nos termos da Lei n.º 75/98 de 19/11, face às alterações introduzidas no DL 164/99 de 13/05 pelo DL 70/2010 de 16/06 e pela e pela Lei n.º 64/2012, de 20/12:
1. a existência de uma decisão judicial que tenha fixado os alimentos devidos a menores (nos termos do disposto na 1ª parte da alínea a) do n.º 1 do art. 3.º do DL 164/99 de 13 de Maio);
2. que o menor beneficiário resida em território nacional;
3. que não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívida, pelas formas previstas no art. 189.º da OTM (2ª parte da alínea a) do n.º 1 do art. 3.º do DL 164/99 de 13 de Maio);
4. que o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor (art. 3.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do DL 164/99 de 13/05).
Quanto à falta de verificação do primeiro requisito.
XXVIII. Não obstante o que se alegou supra quanto à alteração do valor dos alimentos a prestar pelo requerido à menor, o FGADM aceita a decisão que homologa aquela alteração apenas para efeitos da eventual verificação do primeiro requisito de que depende a sua intervenção.
XXIX. Para o preenchimento daquele requisito não basta existência de uma decisão judicial que tenha fixado os alimentos devidos a menores, mas sim que tenha havido a efectiva verificação e declaração por parte do tribunal do incumprimento da prestação de alimentos por parte do progenitor.
XXX. Em lado algum da decisão recorrida se diz que o obrigado a alimentos incumpriu obrigação a que voluntariamente se vinculou, ou seja, o tribunal não deu como provado, e como tal não declarou, que a obrigação de pagamento de alimentos no valor de € 125,00 a que o progenitor se vinculou foi incumprida.
XXXI. A douta decisão recorrida, incide, no que diz respeito à intervenção do FGADM, sobre o mérito da causa, motivo pelo qual devia ter sido fundamentada, mediante a subsunção dos factos ao direito, de harmonia com os artigos 154.º e 615.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, e tal não foi feito pelo tribunal.
XXXII. O mesmo se passa relativamente ao terceiro requisito, pois, decorre da lei que este tem de ser expressamente declarado como verificado e provado pelo tribunal.
Quanto à falta de verificação do terceiro requisito - impossibilidade de recurso à cobrança coerciva da prestação, nos termos do art. 48.º do RGPTC.
XXXIII. A decisão sob recurso é completamente omissa quanto à impossibilidade de recurso à cobrança coerciva da prestação de alimentos a que o requerido se encontra obrigado para com a sua filha, nos termos do art. 48.º da RGPTC, não constando da mesma decisão que o tribunal tenha efectuado qualquer diligência para o seu apuramento.
XXXIV. Não se verifica, assim, um dos requisitos necessários à intervenção do FGADM, concretamente, a impossibilidade de efectuar a cobrança coerciva da prestação de alimentos, nos termos do art. 48.º do RGPTC.
XXXV. Face à escassez de elementos, o FGADM deveria presumir, sem mais, que se encontram preenchidos os pressupostos legais para que assegure a prestação de alimentos fixada à menor.
XXXVI. A actuação do Fundo não poderá basear-se na mera presunção da correcção e justeza das decisões judiciais.
XXXVII. Tal não é possível nem ao FGADM é exigível, ainda mais quando, muito recentemente, o requerido aceitou e se comprometeu a pagar a quantia de € 125,00 mensais, facto que o tribunal valorizou e homologou.
XXXVIII. Conforme resulta da Lei n.º 75/98, de 19/11, e do D.L. n.º 164/99, de 13/05, a obrigação do Fundo é meramente subsidiária face à obrigação do devedor.
XXXIX. Enquanto interveniente incidental, todo o processado decorre sem o conhecimento do FGADM e sem qualquer intervenção da sua parte até à notificação da decisão do tribunal (vide Ac. TRG, proc. n.º 2585/07-1, de 01/02/2008).
XL. Porém, quando chamado à demanda o FGADM não é apenas uma entidade pagadora de uma prestação de cariz social determinada judicialmente, mas também parte legítima no processo no qual intervém.
XLI. A douta decisão recorrida incide sobre o mérito da causa, motivo pelo qual devia ter sido fundamentada, mediante a subsunção dos factos ao direito, de harmonia com os artigos 154.º e 615.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, mas não o foi, resumindo-se apenas a "Notifique o FGADM nos termos promovidos".(sic),
XLII. Pelo que se invoca a sua nulidade, por omissão, nos termos do art. 195.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC.
XLIII. O entendimento ora defendido tem acolhimento jurisprudencial, nomeadamente, do Tribunal da Relação do Porto, em situação semelhante, no Processo n.º 6168/07-2, de 05/12/2007, e no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Agravo 171/10, de 10/05/2010; e o Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 1928/09.8TBBCL-A.G1, de 02/12/2010.
XLIV. Face ao que se entende que a decisão em apreço violou o disposto nos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2 e 615.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC.
O Ministério Público contra-alegou sustentando que se deve manter a "sentença de 13 de Junho de 2016 e o douto despacho datado de 19 de Setembro de 2016".
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência., delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) padece de nulidade a "alteração da regulação das responsabilidades parentais no que diz respeito ao valor dos alimentos a prestar à filha pelo requerido" em virtude de "simulação efectuada" pelos requeridos Cfr. conclusão XXII.;
b) a "decisão em crise é completamente omissa quanto à verificação efectiva de todos pressupostos de que depende a fixação de prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores" Cfr. conclusão XXVI., violando desse modo "o disposto nos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2 e 615.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC" Cfr. conclusão XLIV..
II
1.º
Para a decisão das questões aqui suscitadas importa ter presente o que acima já se deixou dito e ainda que:
- nos termos da regulação das responsabilidades parentais da menor Érica, filha dos requeridos, o requerido encontrava-se obrigado a pagar mensalmente à requerida a quantia € 50,00 a título de alimentos;
- face ao incumprimento dessa obrigação o Ministério Público promoveu a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores;
- por sentença de 21 de Janeiro de 2013 o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi condenado a pagar à requerida "a pensão de alimentos relativa à menor Erica dos Santos Machado, no montante a que o devedor está obrigado";
- por decisão de 10 de Novembro de 2015 manteve-se a prestação substitutiva de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
2.º
Segundo o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores há "uma intencional divergência entre as vontades reais de requerido e requerente e a declaração de acordarem (…) na alteração do montante de alimentos a prestar pelo progenitor à sua filha, pois, ambos sabiam que o pagamento subjacente a tal acordo era de realização impossível. O que requerido e requerente efectivamente pretenderam foi proceder à alteração fictícia da prestação de alimentos devidos à sua filha pelo requerido, para através de tal alteração fictícia, levarem a que o FGADM viesse a pagar os referidos alimentos em substituição do requerido" Cfr. conclusões XVI e XVII..
Por isso mesmo, conclui que há simulação por parte dos requeridos, pelo que está ferida de nulidade a "alteração da regulação das responsabilidades parentais no que diz respeito ao valor dos alimentos a prestar à filha pelo requerido" Cfr. conclusão XXII..
Não obstante o FGADM colocar a questão como tratando-se, "nos termos do art. 240.º do CC, (…) [de um] negócio simulado" Cfr. conclusão XXI., a verdade é que no cenário que nos é descrito os requeridos terão utilizado o "processo para praticar um acto simulado", o que nos reconduz para o uso anormal do processo proibido pelo artigo 612.º, matéria que é de conhecimento oficioso. Com efeito, "pode suceder que o processo, em vez de ser utilizado para a solução dum litígio segundo o direito constituído, seja aproveitado para a prática de um acto simulado" Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 101.."No processo simulado as partes estão conluiadas para obter determinado resultado real, diverso do resultado aparente do processo" Alberto dos Reis, obra citada, pág. 101..
Perante o quadro descrito na conclusão XV, do qual o FGADM extrai a conclusão de que há uma "divergência entre as vontades reais de requerido e requerente e a declaração de acordarem (…) na alteração do montante de alimentos a prestar pelo progenitor à sua filha" Cfr. conclusão XVI., há que reconhecer que é estranho que nesse circunstancialismo o requerido aceite, de boa-fé, suportar um valor mensal de alimentos correspondente a mais do que o dobro daquele que estava estabelecido e que ele não vinha pagando.
Todavia, nada se sabe quanto à situação económica do requerido posterior à decisão de 10 de Novembro de 2015; desconhece-se se tudo se manteve como estava ou se ocorreu uma alteração no sentido do requerido ter passado a dispor de uma maior capacidade económica.
As decisões assentam em factos; não em meras conjecturas e muito menos em palpites.
No caso presente, apesar de, face aos elementos que se encontram no processo, se estranhar a posição assumida pelo requerido ao celebrar um acordo pelo qual se obriga a pagar uma quantia superior de alimentos, o certo é que não há factos objectivos e palpáveis que suportem, com a necessária segurança e certeza, a conclusão de que há a apontada "divergência entre as vontades reais de requerido e requerente e a declaração de acordarem (…) na alteração do montante de alimentos a prestar pelo progenitor à sua filha". Significa isso que não se pode afirmar que houve conluio processual por parte dos requeridos.
3.º
O FGADM considera também que a "decisão em crise é completamente omissa quanto à verificação efectiva de todos pressupostos de que depende a fixação de prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores" Cfr. conclusão XXVI..
Sabemos que o requerido estava inicialmente obrigado a pagar mensalmente à requerida € 50,00 a título de alimentos devidos à filha de ambos. E, não estando essa obrigação a ser cumprida, veio a ser proferida decisão que determinou que o FGADM assumisse o pagamento desses € 50,00. O valor daqueles alimentos veio a ser alterado, por acordo dos requeridos homologado por sentença, subindo para os € 125,00 mensais.
Importa então saber se, face a esta alteração, o FGADM assume automaticamente o dever de pagar o novo montante de alimentos ou se para se modificar o quantum a que que está vinculado é necessário fazer uma (outra) "verificação efectiva de todos pressupostos".
O artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro No mesmo sentido dispõe o artigo 3.º n.º 5 do Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio. estabelece que "as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS". Portanto, é pacífico que, não só o montante concreto da "prestação" a suportar pelo FGADM tem que ser fixado por decisão judicial, como também que o valor da mesma não é necessariamente igual ao do dos alimentos Não podendo é ser superior, cfr. Ac. STJ Uniformizador de Jurisprudência 5/2015..
O artigo 3.º n.º 5 desta mesma lei impõe que antes de fixar o montante de tal "prestação", o "juiz mandará proceder às (…) que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor" No mesmo sentido dispõe o artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei 164/99.. E o valor que então for estabelecido "perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado" Cfr. n.º 4 deste mesmo artigo 3.º. No mesmo sentido dispõe o artigo 9.º n.º 1 do Decreto-Lei 164/99..
Por outro lado, dado o disposto no artigo 1.º n.º 1 da Lei n.º 75/98, é ainda necessário apurar se "a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor (…) não [está a] satisfizer as quantias em dívida". Neste ponto, não esquecendo que há um passado de incumprimento, não pode deixar de se considerar que o requerido, ao assumir voluntariamente e de boa-fé Na ausência de indícios em sentido contrário tem que se partir do princípio de que o requerido agiu de boa-fé. o pagamento de um novo valor de alimentos, superior ao anterior, está implicitamente a dizer que vai alterar a conduta que vinha mantendo e que agora pretende efectivamente cumprir a obrigação de pagar os alimentos da sua filha; que, recorrendo a uma expressão própria do direito da insolvência, se propõe a um "fresh start", pois só isso é que é conciliável com a vontade, que se pressupõe ser verdadeira e genuína Sob pena de estarmos perante um imenso fingimento., que expressou e que conduziu ao acordo que o Meritíssimo Juiz veio a homologar.
E foi, naturalmente, dessa forma que o Ministério Público e o Meritíssimo Juiz interpretaram a atitude do requerido na conferência a que se reporta o artigo 35.º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, pois, como resulta da respectiva acta, nessa ocasião nenhum dos ilustres magistrados considerou necessário pedir qualquer esclarecimento ao pai da menor quando este se dispôs a aceitar que se estabelecesse um valor de alimentos mais elevado do que aquele que se encontrava fixado E superior aos € 100,00 propostos pelo Ministério Público. e que ele não estava a pagar. É evidente que a esse nível, se o Ministério Público ou o Meritíssimo Juiz tivessem tido alguma dúvida, se tivessem admitido como séria, ou mesmo provável, a hipótese do requerido ter o propósito de não vir a cumprir o que estava a acordar, de a sua vontade real não corresponder à que declarava, tê-lo-iam então interpelado e obtido os esclarecimentos tidos por relevantes; não assumiam, certamente, um comportamento passivo.
Neste contexto, tem que se concluir que o montante da "prestação" a que o FGADM está obrigado não se actualiza automaticamente se, no âmbito de uma alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, aí for aumentado o valor dos alimentos a pagar ao menor. Neste caso, que é o que temos entre mãos, o FGADM só verá a "prestação" a que está obrigado modificada no seu quantum depois de se percorrer o caminho descrito nas normas acabadas de citar. É necessário que haja uma nova decisão judicial a estabelecer um outro montante A decisão recorrida, em boa verdade, nem chega a mencionar, de forma expressa e clara, um qualquer quantitativo a pagar pelo FGADM. , mas antes de se proferir essa decisão tem que observar o exigido, designadamente, pelos artigos 1.º n.º 1 e 3.º n.º 5 da Lei n.º 75/98, sem prejuízo de a circunstância de existir um histórico no processo poder dispensar a realização de alguma diligência.
Ora, isso não foi feito; esse iter não foi percorrido. Aliás, atento o teor do despacho do Meritíssimo Juiz Que dá abrigo à posição defendida pelo Ministério Público., fica a ideia de que este considerou que esse trilho não tinha que ser seguido em virtude de a "prestação" de € 50,00, a que o FGADM estava vinculado, se ter convertido automaticamente em € 125,00 por força da sentença que homologou a alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Neste contexto tem razão o FGADM quando diz que não resulta dos autos que estão preenchidos os "pressupostos de que depende a fixação de prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores". Nessa medida, fica prejudicado o conhecimento da alegada violação ao "disposto nos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2 e 615.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC" Cfr. conclusão XLIV..
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida.

Sem custas por delas estar isento o Ministério Público.


26 de Janeiro de 2017


(António Beça Pereira)


(Maria Amália Santos)


(Ana Cristina Duarte)