Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art° 286° n° 1 do CPP, o fim da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, exigindo o artº 287º do C. P. Penal que o respectivo requerimento para a sua abertura contenha: - em súmula, as razões de facto e de direito de discordância em relação à acusação ou não acusação. - sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo. - os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. - dos factos que, através de uns e de outros, espera provar. - a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. - a indicação das disposições legais aplicáveis. II – Do exposto resulta que, como refere Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, pág. 139), o requerimento do assistente para abertura da instrução, tenha de conter, substancialmente uma verdadeira acusação. E compreende-se que assim seja já que tal requerimento, no caso de arquivamento dos autos de inquérito por parte do MP, equivale à acusação, uma vez que a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pelo conteúdo desse requerimento.(“A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do M° P° ou do assistente ou no requerimento para a abertura da instrução” art° 309°, n° 1 do C.P.P.) III – Impõe-se assim a delimitação do “thema decidendum”. IV – Ora constatando-se facilmente da leitura do requerimento para a abertura da instrução que os recorrentes não descreveram os factos que originaram as lesões, nem o local nem a data dos mesmos e também não descreveram factualidade que, a indiciar-se permitisse concluir que a arguida actuou com culpa, sendo certo também que à remissão para o inquérito, não é manifestamente suficiente para que se conheça a concreta conduta da arguida, a conclusão terá de ser que, realmente, não foi observado o que era imposto nos art°s 287°, n° 2 e 283°, n° 3 als. b) e c) do C.P.P. V - Por outro lado, será ainda de notar que não parece defensável a tese do convite ao aperfeiçoamento defendida pelos assistentes, pois como vem sendo defendido nesta Relação e na maioria da nossa jurisprudência, não só porque isso traduziria uma actuação própria do processo inquisitório, banido pela Constituição como também permitiria uma violação do prazo peremptório da apresentação do requerimento de instrução, que redundaria em prejuízo das garantias de defesa do arguido. VI – Por fim, refira-se ainda que a pretensão dos assistentes de verem aplicadas, “ in casu “, as normas do CPC (art° 508°) não tem cabimento, pois que nenhuma lacuna se verifica, dada a consciência de que o convite para aperfeiçoamento é concebido para um processo de partes como o processo civil onde se dirimem interesses privados, mas totalmente alheio e desajustado a um processo penal de estrutura acusatória e virado para a prossecução de interesses públicos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I) RELATÓRIO Nos autos de inquérito n° 1182//03.5PBGMR dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Guimarães, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos do artº 277º, nº2 do C.P.P. Notificados daquele despacho de arquivamento, "A" e "B", entretanto constituídos assistentes, vieram requerer a abertura da instrução, a qual foi rejeitada pela Mmª Juiz de Instrução, fundamentalmente porque o respectivo requerimento não continha descrição factual suficiente que, a indiciar-se determinasse a pronúncia da arguida "C". Por não se conformarem com tal despacho, interpuseram os assistentes o presente recurso. Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões: «1ª - A instrução é tão-só um momento processual de comprovação judicial da decisão do MP de acusar ou de não acusar. Momento este que, obviamente, constitui uma fase integrada pelo princípio da investigação, alicerçada numa estrutura acusatória. 2ª - O artigo 287°, n° 2 do CPP diz expressamente que o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera prova, sendo ainda aplicável ao requerimento o disposto no artigo 283°, n° 3, al. b)e c). 3ª - O artigo 287° do CPP não exige ao requerimento de abertura de instrução todos os requisitos formais de uma acusação, bastando, tal como aquela disposição refere, os requisitos das alíneas b) e c) do artigo 283° do CPP 4ª - Se atentarmos no requerimento de abertura de instrução, facilmente verificamos que nele constam as razões de facto e de direito discordantes do despacho de arquivamento proferido pelo MP, assim como também consta do requerimento a contextualização dos factos no espaço e no tempo, por remissão para o inquérito; Sendo que, e de igual forma (remetendo para o inquérito), constam as lesões que os assistentes sofreram, o comportamento pelo qual a arguida terá praticado aquelas lesões nos assistentes, referindo ainda que a conduta da arguida, em consequência dos factos descritos, integra o crime previsto no artigo 114° do Código Penal, o qual, para além de outros, foi violado, pelo despacho de arquivamento do MP, e conforme consta no requerimento de instrução. 5ª - Mas, mesmo que assim não se entenda, e se considere o requerimento inábil para que se possa lavrar uma decisão de pronúncia por violação do artigo 287° n° 2 do CPP, o n° 3 deste artigo diz que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução 6ª - Pelo que, a reapreciação da insuficiência de factos estava vedada ao Mmº Juiz, visto a apontada carência não integrar o conceito de inadmissibilidade legal do n° 2 do art. 287° do CPP . 7ª - Quanto ao elemento subjectivo que o Mmº Juiz diz ter faltado, a intenção, é uma ilação que se extrai dos factos alegados, a qual resulta em grande medida do requerimento, sem lesar ou molestar, quaisquer direitos da arguida. 8ª - Por outro lado, se acaso os elementos constantes do requerimento de instrução não fossem suficientes para se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena à arguida, refere-se que os mesmos constam do inquérito, para o qual, aliás, aquele requerimento remete nos aspectos citados. 9ª - Por dedução e "à contrario sensu", o n° 3 do citado artigo 287° dá a resposta à questão sobre a consequência da omissão de factos no requerimento de abertura de instrução, não dando cobertura legal à decisão de rejeitar liminarmente o requerimento por este não conter os requisitos mínimos previstos no n° 2 deste artigo e 283°, n° 3, alíneas b) e c) do CPP. 10° - Perante uma eventual omissão de factos, deveria o Tribunal recorrer aos princípios subsidiariamente aplicáveis, por força do artigo 4° do CPP, definidos no CPC, nomeadamente no art. 508°, nos 2 e 3 e, assim, conceder prazo aos requerentes para aperfeiçoarem o pedido - o que não aconteceu. 11º - Resulta da Lei que houve o cuidado do legislador em restringir no mínimo o recurso à instrução, em que cabe plenamente as razões em que se filiam os assistentes para aquela requererem. 12º - A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 4°, 283°, al. b) e c) e 287° do CPP e bem assim o artigo 508° do C PC. Termina requerendo que seja ordenado o recebimento do requerimento de abertura de instrução. Respondeu o Ministério Público, concluindo que deverá manter-se a decisão proferida. Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual aduziu bem elaborada argumentação tendente a demonstrar a sem razão dos recorrentes. Conclui que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada. II) FUNDAMENTAÇÃO A questão colocada com o presente recurso traduz-se em saber se o requerimento de abertura de instrução contém insuficiente narração de factos, e a ser assim, saber se o mesmo deve ser rejeitado, como entendeu a Mmª Juiz. Vejamos. Antes de mais importa que se transcreva o teor do requerimento de abertura de instrução (artºs 1º a 12º). "1° Nos termos do disposto no artigo 286° do C.P.P., a Instrução visa a comprovação judicial da decisão que determinou o arquivamento dos autos: 2° O presente requerimento de abertura de instrução visa exclusivamente a comprovação judicial de que, do Inquérito realizado, foram, colhidos indícios suficientes e com a intensidade necessária, para justificar a decisão de acusar a aqui arguida. E, por outro lado, se tivessem sido conhecidos os factos que ora se vão relatar, a decisão teria sido da acusação. 4° O despacho de arquivamento começa por dizer que a versão dos queixosos não é coincidente com as versões das testemunhas as quais referem ainda a intervenção de terceiras pessoas 5° que não se verifica no caso concreto "grande probabilidade de condenação ou de maior probabilidade desta relativamente à absolvição". 6° Diz ainda, que a arguida apresentou uma versão diferente dos factos - Negou a prática das participadas agressões. 7° Face aos elementos constantes dos autos não será, de modo algum, prematuro emitir um juízo sobre a actuação da arguida. Com efeito: 8° desde já se indicia a existência de conduta criminosa por parte da arguida. 9° Na verdade, basta atentarmos no depoimento testemunha Maria S... que diz "(...) o queixoso gritou e apareceu também à porta a mãe, também queixosa nos autos, que também foi agredida fisicamente pela arguida, a qual a agrediu e agarrou pelo vestido que trazia, rasgando-lho e expondo-lhe os seios". 10º Face a este depoimento, para além do mais, estamos perante prova testemunhal bastante da prática pela arguida dos fados consubstanciadores do crime de ofensa à integridade fisica simples, com perfeita e suficiente idoneidade para o Ministério público formular uma acusação e sustentá-la com mais probabilidade de condenação que absolvição em sede de julgamento. 11° Quanto ao facto de a arguida ter negado os factos participados, basta o recurso a regras de experiência e de lógica humana para, logo se aquilatar que a sua versão faz antever que o que se passou foi coisa bem diversa daquela que ela relatou. 12° Ora, se nada se tivesse passado, porque é que os ora requerentes sofreram as lesões descritas nos relatório periciais juntos aos autos? 13° Porque é que a própria arguida no seu depoimento viria dizer que sobre os factos ocorridos nesse dia e hora apresentou denúncia neste Tribunal? - só porque alegadamente foi empurrada pelo queixoso? 14° Ora, dúvidas não restam - porque isso mesmo resulta dos autos - de que os -queixosos sofreram as lesões descritas nos relatórios periciais, os quais referem. para além do mais: que "os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano; 15° que tais lesões foram infligidas pela, arguida "C", (entre outras pessoas - o marido e o filho}, que à residência dos queixosos se dirigiu, no circunstancialismo descrito nos autos, mormente pelas testemunhas. 16º Dos actos de inquérito foram colhidos indícios suficientes deque a arguida praticou o crime que lhe é imputado na pessoa dos queixosos. 17° Assim, se indicia ser desde já muito provável a existência de conduta criminosa por parte da arguida 18° O douto despacho de arquivamento do inquérito violou os artigos 262°, 267° do CPP e 114° do CP." Apreciemos então a questão suscitada pelos recorrentes: Nos termos do artº 286° n° 1 do CPP, o fim da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. No presente caso os assistentes "A" e "B" pretendem com o requerimento de abertura da instrução pôr em causa os fundamentos do arquivamento, com vista a alcançar o seu principal objectivo - a pronúncia da arguida "C". Exige no entanto a lei que tal requerimento, pese embora não esteja sujeito a formalidades especiais (artº 287º n° 2 CPP), contenha de harmonia com o referido preceito legal: - em súmula, as razões de facto e de direito de discordância em relação à acusação ou não acusação. - sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo. - os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. - dos factos que, através de uns e de outros, espera provar . Por outro lado exige-se ainda ao assistente que no seu requerimento indique, sob pena de nulidade: - a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. - a indicação das disposições legais aplicáveis. Do exposto resulta que, como refere Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, pág. 139), o requerimento do assistente para abertura da instrução, tenha de conter, substancialmente uma verdadeira acusação. E compreende-se que assim seja já que tal requerimento, no caso de arquivamento dos autos de inquérito por parte do MP, equivale à acusação, uma vez que a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pelo conteúdo desse requerimento.("A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Mº Pº ou do assistente ou no requerimento para a abertura da instrução" artº 309º, nº1 do C.P.P.) Impõe-se assim a delimitação do "thema decidendum". Dito isto cabe então a pergunta: será que o requerimento para a abertura de instrução contém todos os elementos legalmente exigíveis para ser admitido, nomeadamente a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena à arguida, como pretendem os recorrentes ? Cremos que a resposta a esta questão não pode deixar de ser vincadamente negativa. Com efeito, constata-se facilmente da leitura do requerimento para a abertura da instrução acima transcrito, que os recorrentes em matéria factual, fazem uma insuficiente descrição dos factos, não apontando factos concretos imputáveis à arguida, omitindo mesmo qualquer factualidade no que concerne ao elemento subjectivo. Na verdade, é bem evidente que os assistentes não descreveram os factos que originaram as lesões, nem o local nem a data dos mesmos e também não descreveram factualidade que, a indiciar-se permitisse concluir que a arguida actuou com culpa. Também resulta claro que o que consta do requerimento para abertura de instrução, quanto à remissão para o inquérito, não é manifestamente suficiente para que se conheça a concreta conduta da arguida. Donde a conclusão de que, realmente, os recorrentes não observaram o que lhe era imposto nos artºs 287º, nº 2 e 283º, nº 3 als. b) e c) do C.P.P. Por outro lado, não nos parece defensável a tese do convite ao aperfeiçoamento defendida pelos assistentes nas suas motivações de recurso. É que conforme vem sendo defendido nesta Relação (entendimento, aliás, maioritário na nossa jurisprudência, cfr. por significativos os Ac. citados pelo Exmº PGA no seu douto parecer), diante das omissões que inquinem o requerimento de abertura de instrução é inviável "o convite" para o seu aperfeiçoamento, não só porque isso traduziria uma actuação própria do processo inquisitório, banido pela Constituição como também permitiria uma violação do prazo peremptório da apresentação do requerimento de instrução, que redundaria em prejuízo das garantias de defesa do arguido. Refira-se ainda que a pretensão dos assistentes de verem aplicadas, in casu, as normas do CPC (artº 508º) não tem cabimento, pois que, como bem observa o Exmº PGA "nenhuma lacuna se verifica, dada a consciência de que o convite para aperfeiçoamento é concebido para um processo de partes como o processo civil onde se dirimem interesses privados, mas totalmente alheio e desajustado a um processo penal de estrutura acusatória e virado para a prossecução de interesses públicos. Deste modo se conclui que nenhuma censura merecendo a decisão impugnada, improcede o recurso. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se inteiramente o despacho recorridoFixar a taxa de justiça devida pelos recorrentes em três Ucs. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.) Guimarães, |