Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
22/09.6GBPVL-A.G1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: PENA DE MULTA
FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – São distintos os regimes do cumprimento da pena de multa aplicada a título principal e da multa aplicada em substituição de pena de prisão.

II – Tendo a pena de prisão sido substituída por pena de multa, a falta de pagamento desta determina o cumprimento da pena substituída de prisão, não sendo admissível nova substituição, agora da multa, designadamente por dias de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

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I- Relatório

No Tribunal Judicial de Amares, no âmbito do processo comum singular nº.22/09.6 GBPVL, por sentença de 11-2-2010 devidamente transitada, foi o arguido Igor R... condenado pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado na forma tentada (arts. 203, 1, 204, 2, al. e), 22 e 23 CP), na pena de 1 ano de prisão, a qual foi substituída por 365 dias de multa, à taxa diária de € 7,00.

A 14-10-2011 foi o mesmo arguido notificado para pagar a multa em causa.

A 12-1-2012 veio o arguido requerer a substituição da multa por trabalho ou, subsidiariamente, o pagamento da multa em prestações, tendo sido proferido despacho que indeferiu tal requerimento por extemporâneo, já que não apresentado no prazo de 15 dias previsto no art. 489º., nº.2 CPP.

Inconformado com este último despacho, recorre o arguido invocando o seguinte:

“O recorrente insurge-se contra o facto do tribunal “a quo” ter considerado extemporâneo o requerimento que apresentou para que a pena de multa em que foi condenado fosse substituída em dias de trabalho e/ou pelo seu o pagamento em prestações.

O objecto do recurso prende-se então com a necessidade de aferir se o decurso do prazo de 15 dias, após a notificação para proceder ao pagamento da multa, preclude a possibilidade de requer a substituição da pena de trabalho e/ou o pagamento em prestações da mesma.

Embora a jurisprudência se divida, uma forte corrente defende que o pedido da substituição da pena de multa por dias de trabalho e/ou o pagamento da mesma em prestações, pode ser requerida fora daquele prazo.

Contraria-se a ideia da execução da pena de multa ficar na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenado em cumprir, como cumprir e quando cumprir, com o total apoio do elemento teleológico, do espírito presente na lei, que inequivocamente demonstra que a qualquer momento o condenado pode por fim à pena de prisão (convertida por não cumprimento da pena de multa), bastando para o efeito, e a todo o tempo, o pagamento integral da pena de multa fixada.

O nosso legislador é um forte opositor às medidas detentivas, devendo optar-se, sempre que possível, por penas não privativas de liberdade.

Tal como decorre da introdução presente no código penal que explana os inconvenientes das penas de prisão, referindo-se à pena de prisão com clara consciência que ela é uma mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário, encontrando-se nas medidas não detentivas as melhores esperanças.

Estando presente na medida de prestação de trabalho o intuito de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às medidas penais detentivas, permite-se ao condenado uma via para se eximir à execução da prisão subsidiária correspondente à multa.

Parece-nos então que o prazo referido no nº 1 do artigo 490 CPP não seja de todo havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho e/ou o seu pagamento em prestações.

Da leitura atenta do nº 2 do artigo 49º do código penal “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”.

Entenda-se, que este mesmo artigo se aplica mesmo no caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais a seu pedido a multa foi substituída.

Assim, o preceituado legal supra referenciado claramente nos indica que o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, mesmo que já tenha entrado em incumprimento.

O pensamento do legislador ao prever várias soluções de evitar a execução da prisão subsidiária, fazendo com que ela surja como ultima ratio, é evidente. Não restando qualquer dúvida quanto ao seu repúdio pela condenação em pena de prisão quando a sua substituição servia o propósito da pena aplicada”.

Termina pugnando pela revogação do despacho em causa e sua substituição por outro que decida sobre o pedido formulado e autorize a substituição da pena de multa por prestação de trabalho.

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O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, pugnando pela manutenção do despacho.

Nesta Relação, o Exº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do respectivo provimento.

Colhidos os vistos cumpre agora apreciar e decidir.

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II- Fundamentação

Teor do Despacho recorrido

“Por requerimento datado de 12 de Janeiro de 2012, veio o arguido requerer o pagamento da multa em que foi condenado no dia 11-02-2010 em prestações.

O DM promoveu o indeferimento do requerido com fundamento de que o mesmo é extemporâneo.

Cumpra decidir:

Dispõe o artigo 489, n.º s 2 e 3, do C.P., que o requerimento para pagamento da pena de multa em prestações, ou para substituição dessa pena por trabalho a favor da comunidade, tem de ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para pagamento dessa mesma multa.

Ora, no caso em apreço, resultando dos autos que o arguido foi notificado para pagamento dessa pena de multa no dia 14-10-2011, impõe-se concluir, por aplicação conjugada ainda do disposto no artigo 47º, n.º 3, do Cód. Penal, e artigo 489º, do Cód. Proc. Penal, que o requerimento do arguido é manifestamente extemporâneo.

É pois inequívoca a natureza peremptória do prazo cominado no artigo 489º, do Cód, Proc. Penal.

Dito isto, indefere-se, por extemporâneo, o requerimento do arguido”.

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Apreciando

Analisando o recurso interposto resulta patente que o recorrente estriba toda a sua argumentação num pressuposto errado, qual seja o de que teria sido condenado numa pena de multa a título principal, quando tal manifestamente não se verifica já que lhe foi aplicada a pena de 1 ano de prisão, a qual foi depois substituída pela de multa (365 dias à taxa diária de € 7,00).

Como ensina o prof. Figueiredo Dias, in RLJ, ano 125, págs. 163 e segs., referindo-se à pena de multa de substituição: “A pena de multa de substituição não é pena principal. Não o é, de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reacção geral contra as penas privativas da liberdade no seu conjunto - a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade, de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal mas a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no seu mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam) como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida de cumprimento da pena”.

Ora é sabido que enquanto nas situações de pena pecuniária fixada a título principal, a mesma pode ser objecto de pagamento faseado e substituída por trabalho a favor da comunidade, sendo cumprida prisão subsidiária (pelo tempo correspondente reduzido a 2/3) se aqueles se frustrarem, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 47º, 48º e 49º, do Cód. Penal.

Já o regime estatuído para a pena de multa aplicada em substituição de pena de prisão é bem distinto, obedecendo ao disposto no art. 43º, nºs. 1 a 3, do mesmo diploma legal.

Com efeito, estando em causa - tal qual ocorre in casu - uma pena de substituição de pena privativa da liberdade, a falta de pagamento da multa determina a reversão e cumprimento da pena de prisão original, nos termos do disposto no art. 43º n.º 2, do Cód. Penal, estando vedado o recurso a outra pena de substituição, designadamente aquela para a qual remete a previsão do art. 48º, desse mesmo diploma legal.

De facto o actual nº 2 do art. 43º do Cód. Penal, estabelece que no caso de aplicação de uma multa de substituição “é correspondentemente aplicável o disposto no nº3 do art. 49”, excluindo expressamente a aplicação das disposições contidas nos arts 48º e 49º nºs 1 e 2, privativas do regime próprio da pena de multa principal.

Daí que tendo a pena de prisão sido substituída por pena de multa, a falta de pagamento desta determine o cumprimento da pena substituída, tal qual dispõe o nº.2 do art. 43º. Cód. Penal, não sendo admissível a substituição da multa, designadamente por dias de trabalho, ou seja, a presente situação não é subsumível ao disposto nem no art. 48º. CP nem no art. 49º., nºs.1 e 2 Código Penal, tal qual têm entendido a maioria da jurisprudência e da doutrina que se acompanha Vd., por ex., o Ac. STJ de 21-9-2006, Pr. 06P3399, Rel. Sousa Fonte; o Ac. Rel. Porto de 22-6-2011, pr. 1144/10.6GBAMT-A.P1, rel. Maria Deolinda Dionísio; o Ac. Rel. Porto de 2-2-2011, pr. 70/06.8 PTPRT.P1, rel. Eduarda Lobo; Ac. Rel. Guimarães de 11-6-2012, pr. 248-11.2 GTVCT.G1, rel. António Condesso e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, nota 4 ao art. 43º., pág. 179

Não colhe por isso a pretensão do recorrente no sentido da existência de um qualquer prazo para requerer a substituição da multa em causa nestes autos por dias de trabalho, já que, pura e simplesmente, não prevê a lei qualquer tipo de prazo com vista a tal fim, não sendo o art. 490º CPP aplicável à pena de multa de substituição.

E por outro lado tão pouco colhe a segunda pretensão no sentido de que o prazo a que alude o art. 489, nº.2 CPP não terá natureza peremptória, nomeadamente no que se reporta a eventual requerimento com vista a pagamento da multa em prestações.

É que mais uma vez tudo o invocado pelo recorrente se reporta aos casos em que a multa é fixada como pena principal, sendo certo que na verdade grande parte da jurisprudência vem entendendo que em tal situação sendo aplicável o disposto no nº 2 do artigo 49º do Código Penal “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”, a mais adequada e conforme interpretação do nº.2 do art. 489º CPP imporá considerar o prazo ali previsto como não tendo natureza peremptória.

Contudo, como já vimos acima, nas situações como a presente - de multa meramente de substituição - não tem aplicação o disposto no art. 49º., nº.2 CP já que se mostra excluído expressamente pela remissão efectuada pelo art. 43º., nº.2 CP e, tão pouco, estamos confrontados com qualquer situação de prisão subsidiária a que alude tal dispositivo (nº.2, art.49). É que aqui a pena principal é de prisão.

Resulta assim destituída de qualquer fundamento válido a pretensão do recorrente no presente caso.

Improcede, consequentemente, o recurso, mantendo-se incólume o despacho recorrido ainda que por distintas razões.

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III- Decisão

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs., sem prejuízo de decisões relativas a apoio judiciário.