Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | PRIORIDADE DO REGISTO DIREITO DE REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Tendo em conta a regra da prioridade do registo prevista no art. 6º, nº 1 do C. P. Civil e ainda o disposto no art. 819º do C. Civil, a alienação a terceiros do bem penhorado efetuada após a penhora não é ineficaz relativamente ao exequente. - Assim, o filho dos posteriores adquirentes desse bem não pode ser admitido a remir o bem penhorado e adjudicado ao exequente no âmbito dessa execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: No âmbito do processo executivo acima identificado, em que é Exequente J. E. e Executados A. M. e X – Imobiliária do Norte, Lda, foi por A. R. requerido o direito a remir o bem imóvel penhorado nos autos. A A.E. indeferiu o exercício de tal direito dizendo que os pais do Requerente não são executados nos presentes autos, pelo que não existe qualquer direito de remição. Desta decisão da AE reclamou o Requerente para o juiz titular do processo insistindo no seu direito a remir o bem, dizendo, entre outras coisas que os pais do ora Requerente são os proprietários inscritos do bem penhorado. Sobre esta reclamação recaiu o seguinte despacho: “Nos autos foi penhorado o seguinte imóvel: prédio rústico composto por terreno de pinhal, mato e pastagem, com a área total de 45.450 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º … da freguesia de ..., e inscrito na matriz predial rústica com o artigo ... da União das Freguesias de ... e ..., sito no Lugar de .... A propriedade desse imóvel, como muito bem salienta a agente de execução, aquando da penhora, estava registado em nome da sociedade executada. Ora, nos termos do disposto no artigo 842.º, do C.P.C., “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.” Dito isto e não se vislumbrando a possibilidade jurídica do putativo remidor integrar a classe de parentesco supra evidenciada, pois a executada é uma pessoa coletiva, é indiscutível que a decisão do agente de execução em crise não nos merece qualquer censura. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo A. R. . Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça, dada a manifesta improcedência do requerimento apresentado, em 4 Ucs.- cfr. artigo 723.º, n.º 2, do C.P.C..“ * Inconformado veio o Requerente recorrer, formulando as seguintes conclusões:A) O Recorrente insurge-se contra a decisão proferida de indeferimento da reclamação/impugnação que apresentou o ora recorrente, da decisão proferida pela Exma. Senhora Agente de Execução designada nos autos, de não admitir o direito de remição que considera assistir-lhe e que exerceu, com os fundamentos que aí referiu. B) A decisão de recusa pela Exma. Senhora Agente de execução em causa, corroborada com os mesmíssimos pressupostos pelo Venerando tribunal a quo, encontra-se ferida de ilegalidade. em manifesto “error in indicando”, face à factualidade que se encontra suficientemente provada pelos documentos que aos autos também ele carreou. C) No momento em que o recorrente pretendeu exercer o direito de remição que entende a lei lhe confere, vale dizer no momento da venda em leilão eletrónico do imóvel em crise, os seus pais eram os seus titulares inscritos, tendo-se visto obrigados, neste processo de execução, a abrir mão do mesmo para a satisfação de direitos dos credores em resultado da sua penhora, tendo devidamente documentado a relação filial e depositado em tempo a quantia que se lhe impunha. D) A penhora e venda executiva do bem em causa são apenas instrumentos facultados aos credores para efetivamente a satisfação do seu crédito alcançarem por via do Estado, não sendo um fim em si mesmas. E) A venda executiva visa “promover a alienação dos bens penhorados para, com o seu produto, se efetuar o pagamento aos credores quando haja lugar a reclamação de créditos” (JOSÉ MANJATA, Breves referências à filosofia da venda executiva mediante negociação particular, retirado www.ispsn.org/sites/default/files/magazine/articles/N7_vendaexecutiva.pdf). F) Em ordem a uma decisão de acordo com o espírito do sistema jurídico vigente, não pode nunca olvidar-se que o fim essencial da ação executiva para pagamento de quantia certa, como o caso dos autos, é o cumprimento da obrigação pecuniária, alcançando-a por via do produto obtido com a venda do bem penhorado. G) A venda coerciva do bem é apenas um instrumento e não um fim em si mesma, em ordem a satisfazer exclusivamente esse direito creditório com a entrega do produto obtido, afinal, realizada independentemente da vontade de quem seja seu proprietário. H) Perante a agressão que consubstancia a venda forçada de um bem corolário do princípio constitucional da proteção da família como elemento fundamental da sociedade, ínsito no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), incumbindo ao Estado proteger a família, promovendo a independência social e económica dos agregados familiares, no âmbito de tal obrigação foi instituído também, para efeitos do processo executivo, o regime legal de remição de bens familiares nas vendas judiciais dos mesmos. I) Se o instituiu assim o legislador no processo executivo, hoje consagrado no artigo 842.º do CPC, reportando-o ao “núcleo familiar” restrito do sujeito processual dito “executado”, com essa expressão, é o entendimento e não demiurgo do recorrente, não significa tal, de todo, que haja de reconhecer-se o mesmo apenas à família desse concreto sujeito processual, justamente incumbindo ao interprete que há-de decidir não se cingir à letra da lei, mas reconstitui-la a partir do textos e pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstancias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (cfr. o artigo 9.º do Código Civil). J) O despacho proferido de que se recorre limita-se a concluir, do que interpreta o recorrente, ser a penhora, afinal também para efeitos de eventual direito de remição, o momento em que se fixa definitivamente a titularidade do bem, desconsiderando quaisquer transmissões que possam suceder-se até à data em que a venda executiva se realiza, não lhe atribuindo qualquer significado na marcha do processo executivo. K) Considerada a unicidade do sistema jurídico e devendo levar-se em conta a finalidade da ação executiva para pagamento de quantia certa, a penhora de um bem e a sua venda coerciva, pelo principio da respetiva instrumentalidade, deve-se o seu uso em ordem a concretizar o fim específico de se procurar satisfazer o direito creditório exequendo, com a entrega aos credores do produto obtido com a venda realizada independentemente da vontade de quem quer que seja seu proprietário, o seu titular ao momento da penhora ou outrem que a haja adquirido posteriormente. L) Pela “ratio legis” da ação executiva para pagamento de quantia certa e da consagração do direito de remição como direito de preferência qualificado de natureza processual, por via de interpretação extensiva da norma consagrada no artigo 842.º do CPC deverá interpretar-se a mesma de forma a que a preocupação de proteção do património do executado que preside à concessão desse direito a certos familiares dele, se estenda ao reconhecimento desse direito ao mesmo núcleo de “família” daquele que, não sendo executado, terá uma posição processual como se o fosse, porque se vê coativamente despojado de um bem que responde pela dívida exequenda, assim com a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução, representando esse o verdadeiro benefício de carácter familiar. M) Face à regulação contida nos artigos 842.º e seguintes do CPC, por interpretação extensiva que se entende deva realizar-se, o ora recorrente, descendente daqueles que se viram coativamente despojados do bem, pode potestativamente fazer-se substituir ao adjudicatário, na preferencial aquisição do bem penhorado, mediante o pagamento do preço por ele oferecido. N) A ratio legis subjacente à atribuição neste caso do direito de remição, coadunando-se com a proteção do património familiar, obstará a que um bem vendido forçadamente para responder por uma divida saia da família do seu titular, ainda que não seja nos autos o executado, mas que acaba por ter uma posição processual como se o fosse, para pessoas que lhe são estranhas. O) Este entendimento de interpretação extensiva da norma prevista no artigo 842.º do CPC, em reconhecer-se que sendo penhorado e vendido o bem de um terceiro relativamente à obrigação, por este adquirido após a penhora, terem os seus familiares o direito de remição, foi sufragado por unanimidade no aliás Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.1995, relatado por Roger Benett da Cunha Lopes (in BMJ 445, pag 412 e ss). P) Igual entendimento explorou o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães na fundamentação que fez da decisão proferida no processo com o n.º 1461/04-1, de 04.10.2004 (in www.dgsi.pt). Q) Por mor da tutela dos superiores direitos de proteção da família ínsitos no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, para efeitos do processo executivo, importa que se reconheça por interpretação extensiva do preceito ínsito no artigo 842.º do CPC, o direito de remição ao ora recorrente do bem que foi judicialmente vendido nos presentes autos. R). A decisão proferida pela Exma. Senhora Agente de Execução designada aos autos, e agora a decisão de indeferimento da reclamação pelo Mmo. Juiz a quo, porque fundada nos mesmos pressupostos, devem declarar-se ilegais, por nulas, tendo violado o artigo 67.º da CRP, o artigo 842.º do CPC, aplicável por interpretação extensiva ex vi os artigos 9.º a 11.º do Código Civil. S) Depois, nos termos do artigo 195.º do CPC, porque nula a decisão assim proferida pela Exma. Senhora Agente de Execução, corroborada pelo aliás Douto despacho proferido pelo Venerando Tribunal a quo, devem anular-se também os termos subsequentes que dessas decisões ficaram a depender, porque dela dependem absolutamente, mormente a eventual emissão de título de transmissão que haja realizado já a favor do exequente/comprador. Termos estes e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, em que se requer a admissão do presente recurso, julgando-o procedente e, em consequência, sempre com esse sábio suprimento de V. Exas. seja revogado integralmente o Douto Despacho proferido, deva reconhecer-se ao recorrente o direito de remição do prédio adjudicado/vendido, bem como que o mesmo foi oportuna e regularmente exercido, com as devidas e legais consequências. Assim se decidindo se fará habitual e merecida Justiça. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Questão a decidir:- Verificar se o Recorrente tem direito a remir o bem penhorado à ordem dos autos. * Os factos a considerar, com interesse para a decisão da causa, são os que constam do relatório da presente decisão e ainda os seguintes:1 - O Requerente é filho de M. R. e de A. F.. 2 - Nos presentes autos foi penhorado, entre outros bens, o prédio rústico, composto por terreno de pinhal, mato e pastagem, com a área total de 45,450 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº … da freguesia de ..., e inscrito na matriz predial rústica com o artigo ... da união das Freguesias de ... e ..., sito no Lugar de .... 3 - Em 13/08/12, sobre o prédio identificado em 2, foi efetuada a inscrição de promessa de alienação em que constam como sujeitos ativos os pais do ora Requerente e como sujeito passivo X - Imobiliária do Norte, SA. 4 – Nesta inscrição consta como prazo da mesma 31/12/12. 5 – Em 14/7/17, sobre o mesmo prédio, foi inscrita penhora e que constam como sujeitos ativos o ora Exequente e sua mulher e como sujeito passivo X - Imobiliária do Norte, SA 6 – Em 17/10/19 foi registada, sobre o mesmo imóvel, compra, em que constam como sujeitos ativos os pais do ora Requerente e como sujeito passivo X - Imobiliária do Norte, SA * Cumpre apreciar e decidir:O art. 842º do C. P. Civil dispõe que “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda. Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil anotado, vol. II, pág. 262-263) “O direito de remição é um direito de preferência especial, que se constitui no contexto da liquidação judicial de bens, visando proteger a integridade do património familiar, ao permitir que se impeça que os bens da família passem para as mãos de estranhos.” No caso, o remidor não é familiar da Executada (nem poderia ser já que se trata de uma sociedade comercial), sendo filho dos titulares inscritos dos bens penhorados. Analisando o registo predial relativo ao prédio penhorado, verificamos que o registo da aquisição por parte dos pais do ora Recorrente ocorreu bastante depois do registo da penhora, sendo certo que não foi sequer alegado o desconhecimento da existência dessa penhora, nem poderia sê-lo dada a publicidade dos atos conferida pelo registo (v. art. 1º do C. R. Predial). Assim, à datada compra os adquirentes tinham que estar cientes desse ónus. Ora, tendo em conta a regra da prioridade do registo prevista no art. 6º, nº 1 do C. P. Civil e ainda o disposto no art. 819º do C. Civil, vemos que o ato de disposição ora em causa não é oponível à execução. Consagra-se no art. 819º do C. Civil o princípio da ineficácia em relação ao credor dos atos de disposição ou oneração dos bens penhorados, ressalvadas as regras do registo. Deste princípio resulta que o devedor pode livremente alienar ou onerar os bens penhorados. Simplesmente a execução prossegue como se esses bens pertencessem ao executado (v. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado, 3ª ed. rev. e act., vol. II, pág. 93). Deste modo, a alienação em causa é ineficaz relativamente ao exequente. O facto de anteriormente à penhora ter sido registada a promessa de compra do dito imóvel em nada altera o que foi dito, pois tal registo caducou em 31/12/12, operando tal caducidade ope legis (v. art. 11, nºs 1 e 4 do Código de Registo Predial). Assim, tal registo já não estava em vigor à data da penhora. Não pode, pois, o ora Recorrente ser admitido a remir o bem vendido/adjudicado no âmbito desta execução. O recorrente alega que a decisão recorrida viola o disposto no art. 67º da Constituição da República Portuguesa, mas, através desta norma o Estado reconhece a constituição da família e assegura a sua proteção e estes valores não são afetados com o entendimento aí exposto. Alega ainda o Recorrente que as decisões, quer da AE, quer do Tribunal a quo, são nulas por violação do art. 195º do C. P. Civil, sem que, no entanto, concretize tal alegação. Assim, desconhece-se se foi ou não praticado um ato enquadrável na noção de nulidade prevista no mencionado preceito. De qualquer forma, a existir uma nulidade processual, a mesma deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da mesma, perante o tribunal onde foi cometida. É certo que, conforme se decidiu nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 11/1/11, da Relação de Coimbra de 13/11/12 e da Relação de Évora de 10/04/14 e no nosso Acórdão desta Relação, de 8/11/2018 (todos in www.dgsi.pt ), estando a nulidade sancionada/coberta por uma decisão judicial, a respetiva arguição poderá ocorrer em sede de recurso interposto dessa mesma decisão. No caso em apreço, contudo, não se constata a existência de qualquer nulidade. Improcede, assim, totalmente o recurso. * Decisão:Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 13 de outubro de 2022 Alexandra Rolim Mendes Maria dos Anjos Melo Nogueira José Cravo |