Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1193/07.1TBGMR-E.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
TRABALHADOR
LOCAL DE TRABALHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A conexão entre a actividade profissional do trabalhador e os imóveis do seu empregador exigida pelo anterior artº 337 do CT (hoje 333º) deve ser entendida em termos funcionais e não naturalísticos.
II – Tratando-se de trabalhadores de empresas de construção civil, quando se atribui privilégio creditório imobiliário aos seus créditos, tem-se em vista, tal como os dos outros ramos de actividades, o universo de imóveis que integram, ainda que em sentido amplo, o seu estabelecimento comercial, a tal unidade produtiva, como escritórios, estaleiros, espaços de promoção comercial, etc.
III - Por isso mesmo, ficam de fora desse privilégio os bens destinados a transacção e que integram a própria actividade em si mesmo considerada.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I – RELATÓRIO.


1. Por apenso aos autos de Insolvência que correm no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é insolvente B… – Construções, Ldª, veio a ser proferida sentença de graduação de créditos, assim decidindo, adiantando-se, desde já, que os imóveis assinalados a negrito são aqueles sobre os quais incide o presente recurso:

«1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens;
2.º- Do restante, dever-se-á dar pagamento nos seguintes termos:
a) Através do produto resultante da liquidação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 265/19900320-AG (Caldelas):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esse bem;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos);
b) Através do produto resultante da liquidação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 467/19940617-L, 467/19940617-N, 467/19940617-R e 467/19940617-T (Silvares):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos);
c) Através do produto resultante da liquidação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 611/19960625-AS, 611/19960625-AT, 611/19960625-AU, 611/19960625-BB, 611/19960625-BC, 611/19960625-BD e 611/19960625-BF (Santa Eulália):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esses bens;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos);
d) Através do produto resultante da liquidação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 730/19980126-AB, 730/19980126-AC e 730/19980126-AD (Santa Eulália):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esses bens;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos);
e) Através do produto resultante da liquidação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 818/19990315-I (Ribavizela):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esse bem;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real
ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos);
f) Através do produto resultante da liquidação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1342/20030709-AB (Nogueira):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esse bem;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C… Geral, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos);
g) Através do produto resultante da liquidação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 1524/19961209-AZ, 1524/19961209-BA, 1524/19961209-BC e 1524/19961209-BB (Ponte):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esses bens;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos);
h) Através do produto resultante da liquidação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1524/19961209-H (Ponte):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esse bem;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pelo D…, SA, até ao limite do montante máximo assegurado;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos);
i) Através do produto resultante da liquidação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1828/19990112-J (Ponte):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos);
j) Através do produto resultante da liquidação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 2618/20051011-L, 2618/20051011-M, 2618/20051011-O, 2618/20051011-P (Ponte):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esses bens;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela E…, SA (actualmente designado por E…, SA – cfr. fls. 819), até ao limite do montante máximo assegurado;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos);
k) Através do produto resultante da liquidação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 887/20030408, 888/20030408, 889/20030408, 890/20030408, 891/20030408, 892/20030408, 893/20030408, 894/20030408, 895/20030408, 896/20030408, 897/20030408, 898/20030408, 899/20030408 (Guardeizela):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esses bens;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do montante máximo assegurado;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos);
l) Através do produto resultante da liquidação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2617/20051011 (Ponte) (o qual resulta da anexação dos prédios anteriormente descritos sob os n.ºs 1811, 1812, 1813 e 1816):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esses bens;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela E…, SA (actualmente designado por E…, SA – cfr. fls. 819), até ao limite do montante máximo assegurado;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos);
m) Através do produto resultante da liquidação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1342/20030709-S (Nogueira):
- Dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores de natureza privilegiada, com origem na relação jurídico-laboral com a insolvente;
- Dar-se-á pagamento aos créditos por impostos, de natureza privilegiada, relativos a IMI incidente sobre esse bem;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pelo D…, SA, até ao limite do montante máximo assegurado;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos por impostos, de natureza privilegiada;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos de natureza comum;
- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de natureza subordinada (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos)».

2. Inconformada, apelou a C…, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
«I-Os créditos laborais que gozam de privilégio imobiliário geral não preferem sobre os créditos garantidos por hipoteca.
II-Os reclamantes de créditos laborais devem identificar nas suas reclamações o imóvel sobre que incide o privilégio imobiliário especial que invocam. O que não aconteceu.
III-Ónus que lhes é imposto por força do disposto no artigo 333º, nº 1 alínea b) da Lei 7/2009, de 12/02, artigo 342º, nº 1 do C. Civil e artigo 128º, nº 1, c) do CIRE.
IV- Privilégio que incide sobre o imóvel onde prestam a actividade e não sobre todos os imóveis do empregador, cujo objecto é construir imóveis para vender. O produto da sua actividade.
V-Os créditos laborais não gozam de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis do insolvente.
VI-Não devem os créditos laborais ser graduados com preferência sobre os créditos da ora apelante garantidos por hipoteca registada a seu favor.
VII- Na sentença recorrida foi feita uma indevida interpretação e aplicação , entre outras, das disposições legais contidas nos artigos 12º, nº 1 alínea b) da Lei 17/86, de 14/06, 333º, nº 1 alínea b) da Lei 7/2009, de 12/02 , nos artigos 342º, nº 1 , 686º, nº1, 749º, nº 1. todos do C.Civil, 174, 128º, nº 1, c), 174º, nº 1 e 175º, nº 1, todos do CIRE.
VIII- Disposições que deviam ter sito interpretadas e aplicadas no sentido de que não devem os créditos laborais ser graduados com preferência sobre os créditos da ora apelante garantidos por hipoteca registada a seu favor.
IX-Deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que não gradue os créditos dos trabalhadores com preferência sobre os créditos da ora apelante, relativamente aos imóveis identificados na sentença recorrida, garantidos por hipoteca registada a favor da ora apelante.
X-Devem os créditos da ora apelante ficar graduados com preferência sobre os créditos laborais».

Termina pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que, gradue os créditos da C… (…) com preferência sobre os créditos laborais.

3. Não foram oferecidas contra-alegações.
4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Em primeiro lugar, cumpre realçar que a matéria de facto não sofreu impugnação e, por isso, é juridicamente adquirido, face a ela, que estamos perante créditos laborais e créditos da recorrente garantidos por hipoteca.
Porém, ao invés do alegado pela recorrente, resulta de fls. 499 e seguintes, que os trabalhadores reclamantes alegaram que prestaram serviço em todos os imóveis que são propriedade da insolvente, o que não sofreu impugnação, sem prejuízo de se entender que a simples invocação de “prestar serviço” não permite, por si só, a subsunção à definição legal em sede de privilégios creditórios.

Todavia, julgamos que o conhecimento de mérito não se encontra prejudicado, face aos fundamentos que aduziremos e à solução que infra se acolherá.

Está em causa saber se, tal como considerou a decisão em crise, relativamente ao produto da venda de imóveis garantidos por hipoteca a favor da apelante, os créditos laborais devem ser graduados à sua frente.

Como consta da própria decisão recorrida, a sentença de insolvência data de 19.06.2007.
De acordo com o disposto nos artºs 3º e 21º, 2, e) da Lei 99/2003, de 29/7, o artº 377º do Código do Trabalho entrou em vigor em 28.8.2004 (30 dias após a publicação da Lei 35/2004, de 27/8, que regulamentou o mesmo Código).
Ali se preceituava que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, passaram a gozar dos seguintes privilégios creditórios:
a) privilégio mobiliário geral;
b) privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
Este regime veio, como bem sabemos, fazer cessar o que antes se estabelecia na “Lei dos Salários em Atraso” (Lei 17/86), que atribuía aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela mesma lei, privilégio mobiliário geral e imobiliário geral e pela Lei 96/2001 que conferia privilégio mobiliário geral e imobiliário geral aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86 (artº 4º, nº1, a) e b), deste último diploma).
Ora, como o que se escreveu no acórdão do STJ de 21.09.2006, "o artº 377º do referido Código (…) é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados conforme os casos, antes ou depois daquela data. Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente. Assim, não é aplicável aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos que anteriormente se tenham extinguido".
Era, portanto, este o diploma que vigorava à data da declaração da insolvência - 19.06.2007 – posto que só posteriormente a ela, por via da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, ocorreu nova alteração em matéria de privilégios creditórios laborais que ora nos ocupa.
Esta consagração de privilégio imobiliário especial, feita pela Lei 99/2003, teve como consequência imediata a clara subsunção dos ditos créditos ao artº 751º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, quando estatui que “os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
Mas não deixa de significar também uma restrição ao anterior privilégio imobiliário geral de que gozavam, anteriormente, os créditos laborais.
Feita esta curta resenha, chegamos agora ao verdadeiro âmago do presente recurso, que consiste em saber que exactos bens se integram no conceito legal de «imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade» a que se reporta o falado artº 377º.
Como vimos das alterações legislativas que foram ocorrendo, o novo privilégio imobiliário consagrado no artº 377º implica uma redução do elenco dos bens imóveis, passando de geral para aqueles em que o trabalhador prestou actividade.
E, agora já na vigência do artº 333º do actual Código de Trabalho, eliminou-se a referência àqueles passando a lei a referir-se apenas ao bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
Não se olvide, porém, que a nós cabe aplicar o anterior artº 377º. Neste domínio, fazendo uso das palavras contidas no acórdão da Relação do Porto de 22.10.2012 (itij), «a citada conexão entre a actividade profissional do trabalhador e os imóveis do seu empregador deve ser entendida em termos funcionais e não naturalísticos. Isto é, quando a lei diz que o privilégio imobiliário incide sobre os “bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade” está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não propriamente à localização física do seu posto de trabalho.
Ou, como no acórdão da Relação de Coimbra de 12.06.2012 (itij), «O legislador teve em mente, não um concreto ou individualizado local de trabalho, mas os imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí desenvolvida ou no exterior».
Essa era, alias, a posição que já constava do acórdão do STJ de 23.09.2010 (Revista n.º 5210/06.4TBBRGAO.G1.S1), nos termos do qual « No caso específico dos trabalhadores da construção civil, embora eles tenham, materialmente, como local de trabalho, o sítio onde participam na construção de um imóvel, não é esse local o imóvel onde prestam a sua actividade para efeitos do disposto no referido preceito legal».
Aqui chegados, verificamos das certidões juntas a fls. 267, 282, 322, 331, 333, 391 e 401 que, como alega a recorrente, estes imóveis são prédios em propriedade horizontal que se destinavam naturalmente ao comércio da insolvente, isto é, eram “produto do seu fabrico”, como o são, por exemplo, os automóveis, os sapatos, os computadores, em fábricas a tal destinadas.
Não fazem, portanto, parte do espaço físico do estabelecimento comercial, entendido este em sentido amplo, não se incluem na respectiva organização enquanto tal; são, como se disse, o resultado dessa actividade e destinam-se exclusivamente à comercialização.
Coincidentemente para os autos, a construção de imóveis constitui o objecto social da insolvente mas isso não pode traduzir-se num estatuto legal de benesse destes trabalhadores relativamente a outros que não integram actividades comerciais relativas a bens dessa natureza.
Portanto e a nosso ver, tratando-se de trabalhadores de empresas de construção civil, quando se atribui privilégio creditório imobiliário aos seus créditos, tem-se em vista, tal como os dos outros ramos de actividades, o universo de imóveis que integram, ainda que em sentido amplo, o seu estabelecimento comercial, a tal unidade produtiva, como escritórios, estaleiros, espaços de promoção comercial, etc.
Por isso mesmo, ficam de fora desse privilégio os bens destinados a transacção e que integram a própria actividade em si mesmo considerada.
E, nessa conformidade, estando adquirido que os imóveis a que se reporta a presente apelação não fazem parte da unidade produtiva da insolvente, mas do seu objecto de comércio, os créditos dos trabalhadores reclamantes não gozam de privilégio imobiliário relativamente ao produtos desses mesmos prédios.


DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, declarando-se que sobre o produto dos imóveis objecto da presente apelação não ocorre qualquer privilégio imobiliário especial resultante de créditos de natureza laboral, em tudo o mais se mantendo a sentença recorrida.
Custas pela insolvente.

Guimarães, 30 de Maio de 2013
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha