Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS MELO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO OU ESCRITA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta. II - A petição/requerimento inicial é um acto postulativo receptício que só produz os seus efeitos quando se torna conhecida do destinatário, pelo que é modificável enquanto não chegar ao conhecimento do seu destinatário e livremente revogável enquanto não constituírem uma situação favorável para a contraparte. III - Aliás, a instância inicia-se com o acto da sua apresentação - seja qual for o seu conteúdo ou os seus defeitos, por mais graves que sejam, de que padeça - mas só se fixa com o acto de citação do demandado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Banco 1..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede na Praça ..., ..., em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva ...90, veio requerer, nos termos do artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de junho, na redação dada pelo DL n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, procedimento cautelar de entrega judicial contra EMP01..., TRANSPORTES, LDA., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o n.º ...60, com o NIPC ...60, pedindo, a final, a apreensão pela autoridade judicial competente do bem objecto do contrato de locação financeira mobiliária. Em suma, alegou que a Requerida deixou de cumprir pontualmente o contrato em 23-03-2023, encontrando-se o mesmo em incumprimento desde essa data (art. 11.º, do requerimento inicial). Assim, e em consequência da falta de pagamento das rendas acordadas, o Requerente procedeu pela resolução do contrato, por meio de carta registada com aviso de recepção, datada de 28-02-2024, remetida via correio registado com aviso de recepção, não entregue conforme documentos juntos. Aduziu, ainda, que os referidos objectos, apesar dos insistentes esforços do Requerente, não lhes foi devolvido, nem foram pagas as prestações, nos termos da cláusula 17.ª, parágrafo 3, das Condições Gerais do Doc. n.º 1, continuando a Requerida a utilizar os bens locados, recusando devolver os bens que lhe foram locados. * Posteriormente, a requerente Banco 1..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, após marcação de produção de prova, veio pedir a rectificação e a junção dos documentos, invocando que, por mero lapso material na organização da peça processual e respectivos anexos, foi indicada data incorrecta e junto documento que não corresponde à versão efectivamente remetida ao Requerido respeitante à carta de resolução contratual com a data correcta de 04-06-2025 e comprovativo de envio/entrega da referida carta.* No decurso da diligência de inquirição de testemunhas foi mencionado pela testemunha inquirida a existência de um procedimento cautelar com o mesmo objecto dos autos, pelo que, a fim de aferir um eventual caso julgado/repetição da providência cautelar, determinou-se a junção de certidão da petição inicial do processo mencionado pela testemunha, bem como a decisão que recaiu sobre o mesmo para o tribunal se pronunciar sobre a excepção.* Após a sua junção foi proferida a seguinte decisão:-“Referência Citius 4306528, de 13-02-2026 Por requerimento identificado em epígrafe, veio a requerente alegar que, por lapso, foi feita alusão no requerimento inicial a uma carta de resolução 28-02-2024 e que a mesma foi junta, requerendo « que seja desconsiderado o documento anteriormente junto sob a designação de carta de resolução, bem como a data incorretamente indicada na petição inicial, substituindo-se pelos documentos ora apresentados». Cumpre, pois, apreciar. Nos termos do artigo 249.º, do Código Civil, o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta. O princípio geral de direito ínsito neste preceito mostra-se aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes, englobando não só aqueles que ocorrem nos negócios jurídicos, como também nas peças processuais. A possibilidade de correção de lapsos materiais relativamente a qualquer ato jurídico é admitida na doutrina e na jurisprudência - v. a título meramente exemplificativo, VAZ SERRA, RLJ Ano 111.º, 383, LIMA E A. VARELA, CC Anotado, vol. I, 234, Acs. STJ 16.12.1993 (Pº 083756), de 04.05.2000 (Pº 00B262), de 05.03.2002 (Pº 01A3987), de 28.01.2003 (Pº 02A3518), de 05.12.2007 (Pº 06S2963), de 14.02.2008 (Pº 08B29), de 22.09.2011 (Pº 710/06.9TCGMR.G1.S1). Ocorre, porém, uma mera retificação, quando a intenção que a motiva é, apenas e tão só, a correção de um evidente erro de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial - cf. ver neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa ( Pº1245/14.1TVLSB.L1-2), de 10.03.2016. Ora, no caso concreto, a alegação constante dos artigos 12 e 13 que a requerente invoca lapso material e requer a consequente retificação, mostra-se acompanhada de documentos, designadamente a carta de resolução datada de 28-02-2024, fazendo mesmo nos artigos remissão para essa missiva (datada de 28-02-2024), o qual não constitui apenas um meio de prova, mas poderá também constituir um complemento dos factos vertidos nos identificados normativos, sendo certo que é admissível, por válida e relevante a articulação através de documentos juntos com o respetivo articulado. Considerando que se mostra pacífico na doutrina e na jurisprudência acima enumerada que o erro tem de brotar, de modo patente, manifesto ou ostensivo do próprio contexto verbal da declaração negocial em apreço, maxime da peça processual em causa, ou de se revelar através do quadro circunstancial em que a mesma foi emitida, forçoso é concluir que a alteração pretendida pelo autor não se integra no simples correção fruto de um evidente e ostensivo erro material. Em síntese: não há lapso de escrita revelado no contexto da declaração, tanto mais que todos os artigos que seguem (14 a 18 do requerimento inicial) referem-se à mencionada carta e os motivos pelos quais a mesma não foi entregue. Em face do exposto, improcede o pedido de retificação”. Consequentemente, entendeu-se ocorrer repetição, baseando-se no facto de não se ter feito prova da resolução operada por via da carta enviada na data mencionada na anterior providência coincidente com o invocado nos novos autos e cuja correcção se veio requerer, indeferindo-se, assim, o procedimento cautelar, nos termos do artigo 362.º, n. º4, do Código de Processo Civil. * II- Objecto do recursoNão se conformando com o decidido, veio a requerente apresentar recurso em que concluiu nos seguintes termos: A - A sentença recorrida contém dois segmentos decisórios autónomos, o indeferimento do pedido de retificação documental (requerimento de 13-02-2026, ref. Citius 43065228) e o indeferimento do procedimento cautelar por repetição, ao abrigo do artigo 362.º n.º 4 do Código de Processo Civil. B - Relativamente ao indeferimento do pedido de retificação documental, o artigo 249.º do Código Civil admite a retificação de lapso de escrita revelado não apenas no contexto verbal da declaração, mas também através das circunstâncias em que a declaração foi feita, nas quais se incluem os documentos juntos com o articulado. C - A leitura conjunta dos artigos 12 a 18 do requerimento inicial com os documentos juntos - designadamente o registo correios ... com o código ...05... - torna o lapso material manifesto e ostensivo, preenchendo os requisitos do artigo 249.º do Código Civil. D - A sentença recorrida não pode coerentemente admitir que os documentos juntos com o articulado complementam os factos alegados e, simultaneamente, recusar que esses mesmos documentos revelem o lapso material que os afeta. E - O indeferimento da retificação documental privou a Requerente de ver apreciado o mérito da sua pretensão cautelar com base na prova que havia junto, constituindo erro de julgamento com influência direta no resultado da causa, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil. F - Acresce que, a sentença recorrida fez uma interpretação errada do artigo 362.º n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicando a proibição de repetição de providência cautelar a uma situação em que a providência anterior foi julgada improcedente por ausência de alegação de um elemento essencial da causa de pedir - a resolução do contrato -, e não por apreciação e rejeição dos pressupostos substantivos da tutela cautelar. G - A proibição de repetição de providência cautelar prevista no artigo 362.º n.º 4 do Código de Processo Civil não abrange os casos em que a providência anterior foi indeferida por falta de alegação dos pressupostos legais, sendo admissível a instauração de nova providência em que tais pressupostos são devidamente alegados e documentados - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 20 de outubro de 2008 (Processo n.º 0855029). H - A causa de pedir do presente procedimento é materialmente distinta da do processo anterior n.º 2044/24.8T8VRL, porquanto inclui um facto jurídico essencial e constitutivo do direito invocado que estava ausente no articulado anterior: a resolução válida e eficaz do contrato de locação financeira por carta registada com aviso de receção datada de 28 de fevereiro de 2024. I - A resolução do contrato de locação financeira n.º 1814447 é válida e eficaz nos termos do artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil, sendo que a eventual não receção da carta pela Requerida se deve exclusivamente à sua culpa - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de setembro de 2014 (Processo n.º 53/14.4TBACN.C1). J - Estando verificados os pressupostos da tutela cautelar - aparência do direito e periculum in mora -, deve o presente procedimento cautelar ser apreciado no seu mérito, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos para apreciação da providência. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que: a) Determinar a admissão dos documentos substantivos; b) Seja o presente recurso de apelação admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo; c) Seja a sentença recorrida revogada, por erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do artigo 362.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; d) Sejam os autos remetidos ao tribunal de primeira instância para apreciação do mérito do presente procedimento cautelar, com a consequente prolação de decisão que decrete a entrega provisória dos bens locados identificados no artigo 2.º do requerimento inicial - veículos marca ..., matrículas L-...... e L-...76 - à Requerente. * Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III - O DireitoComo resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se o erro cometido na decisão pelo tribunal a quo é um erro material, passível de correcção, ou não, por se tratar de um erro de julgamento e se, consequentemente, ocorre, ou não, repetição do procedimento cautelar que leva ao seu indeferimento, nos termos do artigo 362.º, n. º 4, do Código de Processo Civil. * Fundamentação de factoAs incidências fáctico-processuais relevantes elencadas no relatório supra que aqui se dão por integralmente reproduzidas. * Fundamentação jurídicaImporta, em primeira linha, que a divergência não intencional entre a vontade real e a declarada pode consistir, entre outras modalidades, noerro-obstáculoouerro na declaração, realidade que compreende, nomeadamente, oerro de cálculo ou escrita. Nestes casos, no dizer de Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4ª edição, p. 459, “o[O] declarante emite a declaração divergente da vontade real, sem ter consciência dessa falta de coincidência. Trata-se de um lapso, de um engano, de um equívoco. É o caso que se nos apresenta quando o declarante incorre numlapsus linguae ou lapsus calami, ou quando o declarante está equivocado sobre o verdadeiro nome de um objecto, dando-lhe uma denominação que, na realidade, corresponde a outro objecto”. Assim, nos termos do art. 249.º, do C. Civil,o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta. Aliás, segundo Oliveira Ascensão, in Direito Civil - Teoria Geral, II, Coimbra Editora, 1999, p. 184 - 186, em qualquer caso deerro ostensivo (i.e., aquele que se revela por si) ou objectivamente comprovável, o sentido da declaração é (em princípio) o querido pelo declarante. No âmbito processual, não suscita dúvida a aplicabilidade aos actos das partes do regime do erro material no âmbito do negócio jurídico. Na verdade, com grande amplitude, o NCPC, no seu art. 146.º, consagra um regime desuprimento de deficiências formais dos actos das partes que, para além da “rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada” (n.º 1), admite mesmo, mais genérica e latamente,“o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa” (n.º 2). Mesmo que tal já se extraísse do disposto no referido art. 249.º, CC, também tal já o enunciavam os princípios enformadores do Cód. Proc. Civil, como é desde logo o caso dos do processo equitativo, do direito à tutela judicial efectiva, da boa-fé processual, da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (cfr., em especial, art. 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, e arts. 265.º, CPC), constituindo o novo art. 146.º e traduz afloramento de um princípio mais geral de aproveitamento dos actos processuais, o qual, até por maioria de razão, deve considerar-se aplicável aos actos das partes. Ora, no articulado inicial, o erro material pode se manifestar por equívocos evidentes no conteúdo apresentado. Isso pode incluir erros de cálculo, digitação, informações imprecisas ou quaisquer falhas flagrantes que não estejam relacionadas diretamente à argumentação ou à fundamentação jurídica do caso. Do ponto de vista dos seus efeitos, a petição/requerimento inicial é um acto postulativo - i.e., um acto através do qual é solicitada uma decisão do tribunal e que só produz os seus efeitos mediante essa decisão - e não um acto constitutivo - quer dizer, um acto que produza imediatamente os seus efeitos, independentemente de uma decisão do tribunal - cfr. Paula Costa e Silva, Acto e Processo, Coimbra, 2003, pgs. 21 a 234. Trata-se de um acto receptício, i.e. de um acto que só produz os seus efeitos quando se torna conhecida do destinatário. Ao contrário dos actos constitutivos, os actos postulativos das partes são livremente modificáveis enquanto não chegaram ao conhecimento do seu destinatário e livremente revogáveis enquanto não constituírem uma situação favorável para a contraparte, ou seja, enquanto esta última os não tiver contestado. Daqui decorre que enquanto articulado oferecido não for notificado à parte contrária, não se dá o efeito processual da estabilização dos elementos subjectivos - partes - e objectivos - pedido e causa de pedir - da instância (art.º 260.º do CPC). Portanto, é inteiramente livre a revogação daquele acto processual ou a sua modificação, por mais radical que essa alteração se mostre. A instância inicia-se com o acto de apresentação da petição inicial - seja qual for o seu conteúdo ou os seus defeitos, por mais graves que sejam, de que padeça - mas só se fixa com o acto de citação do demandado. Enquanto esse acto não for praticado, a situação é de instabilidade. Pois, o acto de proposição de um procedimento processual “não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição em contrário”, como preceitua o art. 259.º, n.º 2, do CPC, o que significa que só com a citação o demandado fica constituído como parte, ou seja, que só a partir desse momento se estabelece entre as partes - e se estabiliza (art. 268.º) - a relação jurídica processual. Ora, vindo a requerente invocar, antes da produção de prova, logo a seguir à apresentação do requerimento inicial, ter ocorrido um lapso da sua parte na menção da data do envio da carta de resolução contratual, pedindo a rectificação para 04-06-2025, em conformidade com o comprovativo que junta, invocando incorrecção na organização da peça processual e respectivos anexos, não se vê razão, face ao exposto, para não se atender a esse pedido de correcção, tendo por base o documento de suporte junto. A assim não se entender obrigar-se-ia a parte à propositura de um novo procedimento, sem possibilidade de aproveitamento do acto já praticado, quando nenhum prejuízo advém desse deferimento, tanto mais que o requerido nem sequer foi citado. Pela via decidida pelo tribunal da 1.ª Instância estar-se-ia a premiar uma decisão meramente formal violadora da tutela judicial efectiva que se visa alcançar, com prevalência da forma sobre o fundo da causa. Seria até contraditório que o tribunal não rejeitasse o documento junto de suporte à correcção requerida e depois não admitisse a correcção com base nessa prova documental. Nestes termos, entendemos, pois, ser admissível a correcção requerida, devendo, consequentemente, os autos prosseguir os seus termos, face à subsequente anulação da decisão proferida tendo por base o erro que motivou o indeferimento da providência Pelo exposto, tem, pois, de proceder nestes precisos termos o recurso. * IV- DecisãoNestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar admissível a correcção requerida, devendo, consequentemente, os autos prosseguir os seus termos, face à subsequente anulação da decisão proferida tendo por base o erro que motivou o indeferimento da providência Custas pela parte vencida a final. Notifique. * Guimarães, 30.04.2026 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições efectuadas que a ele atenderam, e é por todos assinado electronicamente) Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora) Alexandra Rolim Mendes (Juíza Desembargadora 1.ªAdjunta) Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora 2.ªAdjunta) |