Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
294/10.3TBVCT.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. O Solicitador de Execução é um auxiliar da justiça.
2. Os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães



S…, Lda., veio instaurar a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C…, solicitadora de execução, com a cédula profissional …., com domicílio profissional na …., pedindo que o Tribunal a condene a pagar à Autora a quantia de € 21.233,61 (vinte e um mil, duzentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, sustenta, em síntese, ser uma sociedade que se dedica à compra e venda de materiais sanitários e de aquecimento central. No âmbito da sua actividade, vendeu a M…, Lda., materiais sanitários e de aquecimento central, no valor global de € 73.372,59.
Para pagamento da aludida quantia a referida sociedade emitiu a favor da Autora três letras, no montante de € 24.457,53, cada e com datas de vencimento, respectivamente, em 31-10-2004, 30-11-2004 e 15-12-2004.
Apenas pagaram parte da referida quantia, permanecendo em dívida o valor de € 59.704,02.
A aqui Autora instaurou uma execução que corre os seus termos pelo 4º Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo sob o nº 1504/05.4TBVCT, com base nas aludidas letras e para satisfazer o seu crédito.
A aqui Ré foi nomeada solicitadora de execução no âmbito do aludido processo.
O processo de execução sofreu um atraso de dois anos por culpa exclusiva da Ré. O aludido atraso processual causou prejuízo grave à Autora, pois, com a actuação daquela, a quantia em dívida ao credor reclamante Banco Comercial Português, S.A. só foi paga em Dezembro de 2008, tendo sido paga a quantia de € 283.040,10, mais € 21.233,61 do que o valor que a aludida entidade bancária iria receber à data da abertura de propostas.
A Ré procedeu à citação do executado José… em 12.01.2006 e, nessa data, deveria ter procedido à citação do seu cônjuge.
Não o tendo feito, deveria tê-lo feito antes da diligência de abertura de propostas. Com a sua conduta, causou um prejuízo no valor de € 21.233,61, quantia recebida a mais pelo BCP, S.A. a título de juros pelo período compreendido entre a data da abertura das propostas e o pagamento efectivo.
A Autora, deixou de receber a aludida quantia, pois ficou graduada em último lugar, apenas recebendo o remanescente do produto da venda dos bens penhorados.
Mesmo depois de sustada a venda e ordenada a citação em falta, a Autora continuou a agir com negligência.
No âmbito da aludida execução, a aqui Autora tem ainda de receber a quantia dos executados a quantia de € 22.123,37.
Com estes fundamentos, formula o pedido acima mencionado.
A Ré contestou, invocando a sua ilegitimidade, dado ter celebrado com a Companhia de Seguros Ocidental um contrato de seguro de responsabilidade profissional titulado pela apólice nº RC – 84033100 e de ter celebrado com a Companhia de Seguros AXA um contrato de seguro titulado pela apólice nº 008410070093. Caso se venha a concluir pela obrigação de indemnizar, a mesma recairá sobre as aludidas Companhias de Seguros. Requereu a intervenção provocada das duas companhias de seguro. Impugna parcialmente os factos alegados pela Autora, alegando ter efectuado todas as diligências de que estava incumbida no âmbito do processo de execução, não sendo da sua responsabilidade a circunstância de a Autora não ter visto o seu crédito integralmente satisfeito.
Por despacho proferido a fls. 141 dos autos foi admitida a intervenção das chamadas, ordenando-se a sua citação nos termos e para os efeitos do artigo 327º, nº 3, do C.P.C..
Ambas as Seguradoras contestaram.
Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a selecção dos factos controvertidos, ao abrigo do disposto no artigo 787º do CPC.
Realizou-se à audiência de julgamento e decidiu-se a matéria de facto considerada relevante, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.
Por fim, foi proferida a sentença, que, julgando verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, absolveu a Ré C…. e as chamadas, da instância.
De tal decisão apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões:
1. A Ré C…. na qualidade de solicitador de execução é um profissional liberal e independente.
2. A partir das elementos essenciais de caracterização orgânica e funcional da figura do solicitador de execução, no contexto da Reforma da acção executiva de 2003, mormente o dever ser exercida por solicitadores profissionais liberais supervisionados pela Câmara de Solicitadores perante quem respondem disciplinarmente por actos cometidos no processo, e não perante o Juiz, o não serem, senão excepcionalmente, designados pelo Tribunal, o facto de apesar de intervirem em processos executivos agindo com latos poderes, na perspectiva da desjudicialização do processo, e actuarem em nome próprio, ainda que possam ser destituídos pelo Juiz mas só com justa causa, faz com que a componente privada da sua nomeação e o modo e responsabilidade da sua actuação, sobreleve a vertente da actuação paradministrativa, não devendo considerar-se que a sua actuação é a de um funcionário judicial, auxiliar ou comitido do Tribunal, não existindo assim da parte do órgão Tribunal responsabilidade objectiva por actos do solicitador que responsabilizem o Estado.
3. Por outro lado, também não cai na alçada da Lei n°67/2007, de 31 de Dezembro
— Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, tendo em conta a sua dimensão subjectiva.
4. Assim dúvidas não restam que a responsabilidade pelos danos patrimoniais em causa cabe à R. C…..
5. Sendo que em virtude da actuação negligente da R. C…., que não procedeu à citação do cônjuge do executado como estava obrigada, antes da abertura de propostas, a Recorrente recebeu a menos a quantia de 21.233,61 euros.
6. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal recorrido fez errada interpretação do direito, nomeadamente das disposições previstas nos artigos 288° 493°, n° 1 e 2, 4940, al. e) e 808°, n° 1 CPC, art.99°, n° 1 e 116 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, artº 1º, nº1,7º, nº1 e 8º, nº 1 e 2 da Lei nº 67/2007 de 31/12.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se, em sua substituição, douto acórdão declarando a legitimidade da R. C…. e, em consequência, atendendo aos factos assentes, condenar-se as RR integralmente no pedido.
Contra-alegou O… – Companhia Português de Seguros, SA, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Factos Provados
Encontra-se provado nos autos que:
1. A Autora é uma firma que se dedica à compra e venda de materiais sanitários e de aquecimento central.
2. No âmbito da sua actividade vendeu à firma M…, Lda., com sede em…, materiais sanitários e de aquecimento central, no valor de € 73.372,59.
3. Para pagamento da quantia referida, a firma M…., Lda. emitiu a favor da Autora três letras no montante de € 24.457,53, cada, com data de vencimento, respectivamente, em 31-10-2004, 30-11-2004 e 15-12-2004.
4. As referidas letras foram avalizadas pelo sócio gerente José …..
5. Daquela quantia de € 73.372,59, apenas pagaram à aqui Autora o valor de € 13.668,57, permanecendo em dívida € 59.704,02.
6. A Autora, para realizar o seu crédito, viu-se forçada a executar as referidas letras, instaurando execução que corre os seus termos sob o número 1504/05.4TBVCT, pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo contra a referida sociedade M.., Lda. e o avalista José ….
7. No processo de execução foi nomeada solicitadora de execução a aqui Ré.
8. No âmbito dos autos de execução foi penhorado à firma M…,Lda. o recheio da sede composto pelos bens constantes do auto de penhora de fls. … do referido processo.
9. A exequente apresentou uma proposta, pelo valor de € 28.412,20, em relação aos bens mencionados no artigo 8º da petição inicial, tendo a aludida proposta sido aceite, sendo-lhe adjudicados os bens.
10. Nesses autos, foi penhorado ao avalista José…. a fracção autónoma designada pela letra G que corresponde ao segundo andar direito, com arrecadação na sub-cave com o número 5 do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Domingos de Benfica, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1941 e descrito na 5ª Conservatória de Lisboa, sob o artigo 881º.
11. Tal bem imóvel foi vendido por proposta em carta fechada, tendo sido adjudicado à firma F….,, Lda., com sede na…, em Viana do Castelo, em 11 de Dezembro de 2006, pelo preço de € 317.205,00.
12. Sucede porém que na data de abertura de propostas – 11 de Dezembro de 2006 – a aqui Autora não tinha procedido à citação do cônjuge do executado José …..
13. Sendo tal citação obrigatória, sob pena de nulidade de todos os actos processuais subsequentes.
14. Em 19 de Dezembro de 2006, a Mma Juíza ordenou a notificação da Ré para que comunicasse aos autos se tinha procedido à citação do cônjuge do referido executado.
15. Tendo a Ré reconhecido que não tinha efectuado a referida citação.
16. Por despacho datado de 11-01-2007, a Mma Juíza sustou os termos da venda e ordenou à Ré para proceder à citação em falta.
17. A citação do cônjuge concretizou-se em Fevereiro/Março de 2008.
18. Após a junção da citação aos autos, a Mma Juíza ordenou a notificação da referida proponente F…., Lda. para esta informar se mantinha interesse na aquisição do prédio em causa e depositar o respectivo preço.
19. Tendo a F…., Lda. manifestado o interesse na referida aquisição e depositado o respectivo preço.
20. No âmbito do referido processo executivo houve reclamação de créditos que correu termos sob o nº 1504/05.4TBVCT-A.
21. O preço da venda dos bens penhorados destinou-se a pagar aos credores nos termos determinados na sentença de verificação e graduação de créditos.
22. Nos termos da sentença de verificação e graduação de créditos, o crédito reclamado pelo Banco Comercial Português, S.A., no valor de € 252.685,97 foi graduado em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, no valor de € 7.691,01 em segundo lugar e o da Fazenda Nacional, representada pelo M.P., no valor de € 387,72, em terceiro lugar.
23. Tendo, quanto ao bem imóvel supra referido os referidos créditos sido graduados da seguinte forma: 1º - o crédito do Banco Comercial Português, S.A., 2º - o crédito do M.P., 3º - o crédito do Instituto da Segurança Social, e 4º - o crédito exequendo, e quanto aos bens móveis: 1º - o crédito do Banco Comercial Português, S.A., 2º - o crédito exequendo.
24. Assim, pelo produto da venda dos bens móveis, foi paga a dívida ao Instituto da Segurança Social e a Autora recebeu o valor sobrante de € 6.921,53.
25. Por sua vez, o preço da venda do imóvel pagou, em primeiro lugar, o crédito do Banco Comercial Português, depois o crédito do M.P. e, por fim, o crédito da Autora.
26. Em 19 de Dezembro de 2008, o Banco Millenium BCP recebeu da Ré o valor de € 283.040,10, tendo também sido efectuado o pagamento da dívida reclamada pelo M.P. no valor de € 399,36 e, por sua vez, a Autora recebeu o valor sobrante de € 30.659,12.
27. No âmbito da execução comum nº 1504/05.4TBVCT foi proferido, em 11-01-2007, o despacho constante de fls. 96 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. A aqui Autora, por várias vezes, solicitou à Ré para proceder à citação em falta.
29. Nos termos dos documentos juntos à execução nº 1504/05.4TBVCT a proponente F…, Lda. informou ter entregue à agente de execução, em 8 de Setembro de 2008, o preço referente à verba nº 1 do auto de abertura de propostas e, em 2 de Abril de 2009, a agente de execução prestou a informação constante de fls. 110-111 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. Em 11 de Dezembro de 2006, data da abertura de propostas e adjudicação do bem imóvel, o crédito do Banco Comercial Português, S.A. sobre M…., Lda. e José … era do valor de € 261.806,49 (valor igual ao valor reclamado acrescido de juros legais e contratuais contados até à data da abertura das propostas em 11-12-2006).
31. O Banco Comercial Português S.A. recebeu mais € 21.233,61 do que o valor que iria receber à data da abertura de propostas.
32. A Ré citou o executado José … nos termos constantes de fls. 87 e 90 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
33. A solicitadora de execução não efectuou a citação do cônjuge do executado José …. antes da abertura de propostas ocorrida em 11 de Dezembro de 2006.
34. A venda foi sustada e os pagamentos apenas foram feitos dois anos depois da abertura das propostas.
35. O credor Banco Comercial Português S.A. recebeu a quantia de € 283.040,10 (fls. 110 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
36. Não tendo o crédito da Autora sido integralmente satisfeito.
37. A agente de execução não procedeu à citação do cônjuge do executado antes da data da abertura de propostas.
38. A solicitadora de execução praticou os actos constantes das certidões judiciais juntas a fls. 71-135 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
39. No âmbito da execução nº 1504/05.4TBVCT, a exequente reclamava a quantia de € 61.210,02, tendo a quantia exequenda e os créditos reclamados sido satisfeitos na medida do constante das certidões judiciais juntas a fls. 71-135 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
40. A Ré já requereu a extinção da referida instância.
41. A aqui Autora com base em três letras no montante de € 24.457,53 cada e com vista à cobrança coerciva da dívida, no valor global de € 59.704,02 intentou uma acção executiva contra a firma M…, Lda. e se representante legal José …, que correu os seus termos sob o número 1504/05.4TBVCT, pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
42. A aqui Ré foi nomeada a agente de execução no âmbito dos autos nº 1504/05.4TBVCT.
43. No âmbito desta acção executiva e para satisfação do crédito no valor de € 59.704,02 (juros e demais acréscimos) foram penhorados pela aqui Ré vários bens entre os quais bens móveis que foram adjudicados pelo valor de € 28.412,20 à exequente, um imóvel sito em S. Domingos de Benfica, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1941º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 881, que foi vendido à empresa F…, e ainda um barco que se encontrava ancorado na Doca de Alcântara.
44. A aqui Autora requereu a adjudicação do barco pelo valor de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros) – documento junto a fls. 55 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
45. Tendo sido designado o dia 11-12-2006 pelas 14h para a abertura das propostas.
46. A empresa F…, Lda. apresentou uma proposta no dia da abertura de propostas, tendo a mesma sido aceite (documento junto a fls. 92 e 93 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
47. Foi proferido o despacho constante de fl. 96 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
48. No âmbito da execução nº 1504/05.4TBVCT foram formulados os requerimentos constantes de fls. 94 e 95 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
49. Após o despacho de fl. 96 foram encetadas as diligências constantes das certidões judiciais juntas aos autos e ainda de fls. 41 a 44, 47 a 48 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
50. Foi proferido o despacho a ordenar a citação edital do cônjuge do executado, tendo a solicitadora de execução solicitado provisão para a prática de tal acto.
51. Procedeu-se à citação edital do cônjuge do executado.
52. No âmbito da execução nº 1504/05.4TBVCT foi penhorada uma embarcação, tendo a aqui Autora requerido a sua adjudicação pelo valor de € 24.500,00, tendo, posteriormente, desistido da penhora e requerido o levantamento da mesma.
53. O barco estava em mau estado, começou a “meter água”, tendo a Autora sido informada que teria de pagar uma quantia (taxa diária) para manter a embarcação naquele porto, caso contrário teria que retirá-la do local, mediante o pagamento das quantias que se encontravam em dívida.
54. A Autora veio a desistir da penhora.
55. Entre a chamada, como seguradora, e a Ré C…,, como tomadora do seguro e segurada, foi celebrado o contrato de seguro, do ramo “responsabilidade civil profissional”, titulado pela apólice nº 0084.10.070093.
56. Por tal contrato, a chamada assumiu, além do mais, a responsabilidade civil profissional da sua referida segurada por danos causados a terceiros no exercício da sua profissão de solicitadora de execução.
57. O capital seguro cifra-se em € 250.000,00.
58. Ficou, todavia, convencionada uma franquia, a cargo da segurada, de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de € 500,00.
59. O contrato em causa foi celebrado mediante proposta de seguro datada de 10-02- 2009, subscrita pela Ré C… e apresentada à chamada.
60. Nessa proposta a Ré C…. exarou que pretendia o início do seguro em 01- 03-2009, com a validade de um ano e seguintes.
61. E, assim, o contrato de seguro em apreço foi outorgado com início de vigência em 01-03-2009, tendo a duração de um ano e seguintes, a partir dessa data.
62. A responsabilidade que é imputada à Ré C…. emerge de actos/omissões (supostamente) cometidos no período de tempo entre Janeiro de 2006 e Março de 2008.
63. Diz-se na petição inicial que a Ré C….terá omitido a citação do cônjuge do executado, que, alegadamente, deveria ter feito em Janeiro de 2006 e sempre antes da abertura de propostas, somente a efectuando em Fevereiro/Março de 2008.
64. O contrato de seguro titulado pela apólice mencionada teve o seu início de vigência em 01-03-2009.
65. O mesmo contrato só cobre até ao limite do capital seguro e sem prejuízo da franquia estabelecida, sinistros e danos resultantes de actos ou omissões praticados após o início de vigência da apólice.
66. Os actos e omissões imputados à Ré terão sido cometidos entre Janeiro de 2006 e Fevereiro/Março de 2008.
67. Nas datas em que terão sido praticados tais actos/omissões não existia celebrado com a chamada qualquer seguro de responsabilidade civil válido.
68. Foi celebrado um contrato de seguro titulado pela apólice nº RC 84033100 nos termos constantes das condições juntas a fls. 165 a 181 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Apreciando
Insurge-se a Recorrente contra a decisão que julgou verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu a Ré e as Chamadas da instância, por considerar que a responsabilidade pelos danos patrimoniais em causa cabe à R. C….
Para tanto, apoia-se, essencialmente, na seguinte argumentação:
A Ré C…. na qualidade de solicitadora de execução é uma profissional liberal e independente, não devendo considerar-se que a sua actuação é a de um funcionário judicial, auxiliar ou comitido do Tribunal, não existindo assim da parte do órgão Tribunal responsabilidade objectiva por actos do solicitador que responsabilizem o Estado.
Por outro lado, a sua actuação, também não cai na alçada da Lei n°67/2007, de 31 de Dezembro — Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, tendo em conta a sua dimensão subjectiva.
Cremos não assistir razão à recorrente.
Com a presente acção visa a autora responsabilizar a Ré, por alegados prejuízos que esta lhe causou enquanto solicitadora de execução e no exercício das suas funções, no âmbito de um processo executivo. Alega a Autora que, com a actuação da Ré, o referido processo executivo sofreu atrasos de dois anos, o que levou a que aquela não recebesse a totalidade da quantia cuja satisfação pretendia obter por meio da aludida execução.
Uma das principais inovações operadas pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, consistiu na criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo nº 1 do artigo 808º do Código de Processo Civil, segundo o qual «cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações».
O agente de execução, recrutado de entre os solicitadores de execução passou a desempenhar funções de relevo no âmbito da acção executiva, cabendo-lhe a prática da generalidade das diligências da execução.
Trata-se de um profissional liberal que exerce funções públicas. Por essa razão, encontra-se estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respectiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos serviços, controlo e disciplina.

Os actos praticados pelo agente de execução, que é um profissional liberal auxiliar da justiça, são eminentemente executivos – ver artigos 99º, nº 1 e 116º do Estatuto da Câmara de Solicitadores, aprovado pelo artigo 1º do DL nº 88/2003, de 26-04.

O Solicitador de Execução é um auxiliar da justiça, pelo que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado.
A Recorrida, tendo o estatuto de auxiliar da justiça, a sua actuação, a determinar responsabilidade civil, implica a do Estado, que pode ser ou não solidária – ver artigos 1º, 1, 7º, 1, e 8º, 1 e 2, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Publicas, que foi aprovado pelo artigo 1º da Lei n.º 67/2007, de 31-12. ( neste sentido, cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-10-2010, processo 2798/07.6TBSTS.P1, acessível, in http://www.dgsi.pt..)
Também sobre os actos praticados pelo agente de execução, observa José Lebre de Freitas (A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5ª edição, Coimbra Editora, 2009, páginas 24 e seguintes):
“A prática destes actos, eminentemente executivos, bem como, em geral, a realização das várias diligências do processo de execução, quando a lei não determine diversamente, passaram a caber ao agente de execução (art. 808º, nº s 1 e 10). Foi assim deslocado para um profissional liberal o desempenho dum conjunto de tarefas, exercidas em nome do tribunal, sem prejuízo da possibilidade de reclamação para o juiz dos actos ou omissões por ele praticados (art. 809-1-c). Tal como o huissier francês, o solicitador de execução é um misto de profissional liberal e funcionário público, cujo estatuto de auxiliar da justiça implica a detenção de poderes de autoridade no processo executivo. A sua existência, sem retirar a natureza jurisdicional ao processo executivo, implica a sua larga desjudicialização (entendida como menor intervenção do juiz nos actos processuais) e também a diminuição dos actos praticados pela secretaria. Não impede a responsabilidade do Estado pelos actos ilícitos que o solicitador de execução pratique no exercício da função, nos termos gerais da responsabilidade do Estado pelos actos dos seus funcionários e agentes”.
Cremos, assim, que a presente acção não deveria ter sido proposta contra a solicitadora de execução, mas, antes, contra o Estado, pelo que, nenhuma merece censura a decisão recorrida.

Termos em que se julga improcedente a apelação e se confirma a decisão proferida.
Custas, pela apelante.

Guimarães, 25-10-2012
Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: Manso Rainho
Carvalho Guerra