Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5044/20.3T8BRG-B.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
EFEITO PRECLUSIVO POR FALTA DE RECLAMAÇÃO
CRÉDITO POR RENDAS VENCIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO RELATIVAS A BEM PRÓPRIO
BENS COMUNS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Na sequência das alterações introduzidas pela Lei nº117/2019, de 13/09, o processo de inventário judicial regulado nos arts. 1082º a 1135º do C.P.Civil de 2013 alterou o paradigma a que obedecia o mesmo processo quando era regulado pelo C.P.Civil de 1961, passando a vigorar o princípio da concentração, o princípio da preclusão dos actos respeitantes a cada fase processual, e o princípio de auto-responsabilidade das partes na gestão do processo, tudo como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação.
II - Actualmente, o processo de inventário judicial está configurado como uma acção declarativa, sendo a primeira fase uma verdadeira fase de articulados (que engloba a fase inicial e da oposições e verificação do passivo), na qual recai sobre todos os interessados o ónus de suscitar nesta fase, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art. 1104º), designadamente tudo quanto respeite à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dividas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial.
III - Posteriormente, só podem ser deduzidas as excepções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente) e/ou que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações).
IV - Se, no âmbito de processo de inventário, o Requerente/Cabeça-de-Casal relacionou um crédito que não foi objecto de qualquer impugnação/reclamação, e verificando-se que, nos prazos previstos nos arts. 1104º e 1105º do C.P.Civil de 2013 (ou através de articulado superveniente válido e fundado), nem o próprio Requerente/Cabeça-de-Casal suscitou a questão de que o mesmo não dever integrar o património comum a partilhar, a questão atinente a esse crédito fica definitivamente decidida, considerando-se reconhecido que este crédito integra aquele património.
V - Um crédito constituído por rendas advindas de um contrato de arrendamento, vencidas (e não pagas) na constância do casamento, rendas essas que configuram frutos civis, tem sempre que ser considerado, no regime da comunhão de adquiridos, como constituindo um crédito que integra o património comum, mesmo que o respectivo imóvel objecto desse arrendamento seja bem próprio de um dos cônjuges, ou como tal venha a ser considerado.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO (1)

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO
1.1. Da Decisão Impugnada

No presente inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Braga, em que é Requerente J. J. e Requerida E. P., na data de 20/10/2020, o Requerente apresentou a relação de bens, na qual, para além do mais, relacionou os seguintes bem e crédito:
- «Verbaº6 - O prédio urbano, composto de edifício de cave e rés-do-chão, destinado a actividade industrial, com logradouro, sito na Rua ..., n.º …, da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Amares, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o número ... e inscrito sob o artigo ...º da matriz da extinta freguesia de ..., com o valor patrimonial de noventa e quatro mil oitocentos euros € 94.800,00»;
- e «Verba nº9 – Crédito sobre a sociedade “X – Sociedade de Pichelaria e Aquecimento Central, L.da”, pessoa colectiva número ........., com sede na Rua ..., n.º …, União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho de Amares, relativa a rendas vencidas e não pagas no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre o aqui Requente e Requerida, na qualidade de senhorios, e a dita sociedade, na qualidade de inquilina, sobre o prédio descrito sob a verba nº6 supra, no montante de 36.000,00 euros».
Após citação, na data de 19/01/2021, para além do mais, a Requerida apresentou reclamação contra a relação de bens, através da qual, para além do mais, relativamente àquela verba nº6 se limitou a alegar que “não obstante tenha sido relacionado pelo respectivo valor tributável, como efectivamente tem de ser, adianta-se, desde já, que o seu valor real actual é de, pelo menos, 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros), pelo que se requererá a sua avaliação”. Nesta reclamação, a Requerida não se pronunciou relativamente àquela verba nº9.
O Requerente veio responder à reclamação, através de requerimento de 06/05/2021, através da qual, para além do mais, alegou que o prédio que compõe a verba nº6 da relação de bens «foi adquirido pelo preço de 7.000,000$00 a J. L., em finais de 2002 e integralmente pago com o dinheiro proveniente da venda de um bem próprio do cabeça de casal». Nesta resposta, a Requerente não se pronunciou sobre a verba nº9.
Em 17/09/2021, o Tribunal a quo proferiu despacho, através do qual, para além do mais, foi julgada “parcialmente procedente a reclamação apresentada” pela Requerida contra a relação de bens e se decidiu “b) remeter os interessados para os meios comuns quanto à matéria relacionada com as verbas nº6…”. Neste despacho, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a Verba nº9.
Na data de 28/10/2021, o Requerente apresentou nova relação de bens, da qual foram excluídos o bem imóvel e o crédito que constavam respectivamente da verba nº6 e da verba nº9 da relação de bens inicial.
Na data de 15/11/2021, a Requerida veio apresentar em juízo requerimento com o seguinte conteúdo (na parte que aqui releva):
“1. A relação de bens ora apresentada não se encontra completa, na medida em que ficaram por relacionar duas verbas, a saber:
a) Crédito do património comum sobre a sociedade “X – Sociedade de Pichelaria e Aquecimento Central, L.da”, pessoa colectiva número ........., com sede na Rua ..., n.º 307, União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho de Amares, relativa a rendas vencidas e não pagas no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre os aqui Requente e Requerida, na qualidade de senhorios, e a dita sociedade, na qualidade de inquilina, sobre o prédio urbano, composto de edifício de cave e rés-do-chão, destinado a actividade industrial, com logradouro, sito na Rua ..., n.º …, da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Amares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o número ... e inscrito sob o artigo ...º da matriz da extinta freguesia de ..., no montante de 36.000,00 euros, sem prejuízo da necessária actualização;
b)
2. As duas verbas acima referidas estavam relacionadas sob os n.ºs 9 e 20 da relação de bens inicialmente apresentada pelo Cabeça de Casal, não tendo as mesmas sido objecto de reclamação, devendo, por isso, manter-se.
3. Quanto ao crédito do património comum sobre a sociedade X, diga-se, desde já, que, independentemente da natureza própria ou comum do prédio objeto do contrato de arrendamento (que se discute), as respectivas rendas constituem bem comum, como, aliás, resulta de abundante jurisprudência e, nessa medida, tal crédito tem necessariamente de ser aqui relacionado.
Termos em que deverão ser relacionadas as duas verbas acima descritas, devendo o Cabeça de Casal ser notificado para o efeito”.
Através de requerimento de 24/11/2021, o Requerente veio responder, na parte que aqui releva, que «não relacionou as rendas vencidas e não pagas pela sociedade X – Sociedade de Pichelaria e Aquecimento Central, Lda relativa ao contrato de arrendamento, como crédito do património comum, em virtude de ter sido remetida para os meios comuns a decisão da questão relativa a natureza própria ou comum do citado imóvel (verba nº 6 da primitiva relação de bens)».
Na data de 10/11/2021, e relativamente aos referidos requerimentos datados de 15/11/2021 e 24/11/2021, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“A interessada E. P. veio alegar que a relação de bens não se mostra completa por faltar relacionar duas verbas: o crédito do património comum sobre a sociedade “X-Sociedade de Pichelaria e Aquecimento Central, Lda” e a dívida à Eletricidade Distribuição – Energia, SA.
O cabeça de casal veio esclarecer que procedeu ao pagamento da dívida pelo que será considerada como crédito no momento da partilha e não relacionou as rendas vencidas e não pagas pela Sociedade X por a natureza própria ou comum do imóvel ter sido remetida para os meios comuns.
Cumpre decidir.
Considerando que o crédito se reporta a rendas vencidas e não pagas decorrentes de contrato de arrendamento que teve por objecto a verba nº 6 (cuja natureza própria ou comum foi remetida para os meios comuns), tal crédito, não obstante não ter sido objecto de reclamação, não deverá constar da relação de bens por a sua natureza própria ou comum depender da decisão a proferir nos meios comuns quanto à titularidade do imóvel.
No que respeita à dívida à Eletricidade, tendo o cabeça de casal procedido à sua liquidação, o valor correspondente será considerado a final, no momento da partilha, como crédito do cabeça de casal e consequentemente não deverá constar da relação de bens.
Pelo exposto, indefiro o requerido”.
*
1.2. Do Recurso do Interveniente

Inconformado com o despacho, na parte indeferiu a relacionação do crédito activo do património comum sobre a sociedade X – Sociedade de Pichelaria e Aquecimento Central, Lda, a Requerida interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“1. O novo regime do processo de inventário, introduzido pela Lei n.º 117/19, de 13 de Setembro, afastou o antigo paradigma segundo o qual, sem quaisquer preclusões, até à conferência de interessados e no decurso da mesma, todas as questões factuais relevantes para a partilha podiam ser levantadas, trazidas ao processo ou mesmo ser objeto de alteração de posição que as partes pudessem ter tido.
2. O actual regime processual do processo de inventário possui uma verdadeira estrutura de articulados, que implica que as partes enfrentem o ónus preclusivo de que, no confronto da posição tomada nesses articulados, vejam a factualidade alegada, seja por falta de oposição ou por expressa aceitação, vir a ser considerada como assente, nos termos das regras gerais do direito processual civil.
3. Finda a fase de articulados, os factos controvertidos são os seguintes:
a) Factos que tenham sido alegados no requerimento inicial (art.s 1097.º e 1099.º) ou no articulado complementar do cabeça-de-casal (art. 1102.º) e que tenham sido contestados no articulado de oposição, impugnação ou reclamação (art. 1104.º);
b) Factos novos que tenham sido alegados no articulado de oposição, impugnação ou reclamação (art. 1104.º) e que tenham sido contestados no articulado de resposta.
4. Se, em processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, o Cabeça de Casal relaciona determinado crédito activo do património comum, sem que haja oposição ou reclamação da contraparte quanto tal matéria, a mesma tem de ser considerada assente.
5. Assim, no caso concreto, tendo o Recorrido relacionado como crédito activo do património comum um crédito que se reporta a rendas vencidas e não pagas sobre a sociedade X – Sociedade de Pichelaria e Aquecimento Central, Lda e não tendo a Recorrente deduzido oposição quanto a tal matéria, a mesma tem de ser considerada matéria assente.
6. No regime da comunhão de adquiridos, os frutos dos bens próprios são considerados bens comuns – cfr. n.º 1 do artigo 1721.º do Código Civil.
7. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância - cfr. n.º 1 do artigo 212.º do Código Civil.
8. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm diretamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica - cfr. n.º 2 do artigo 212.º do Código Civil.
9. No regime da comunhão de adquiridos, as rendas que se reportam ao arrendamento de determinado imóvel são consideradas bens comuns, independentemente da natureza comum ou própria do prédio.
10. A douta sentença recorrida viola os artigos 1097.º e 1104.º do CPC e artigos 212.º e 1721.º do Código Civil”.
O Requerente não apresentou contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
* * *
2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (2) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida (3)).

Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela Requerente/Recorrente, são duas as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:
1) se no processo de inventário vigora o efeito preclusivo pelo que, tendo sido relacionado certo crédito como activo do património comum e não tendo sido deduzida reclamação quanto ao mesmo, fica imediatamente assente (ou não) que esse crédito integra tal património;
2) e se, no âmbito do regime da comunhão de adquiridos, integram (ou não) o património comum do casal as rendas devidas e vencidas na pendência do casamento por força de arrendamento de imóvel quando este é bem próprio de um dos cônjuges.
* * *
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede, e ainda o seguinte:
1) O Requerente e a Requerida casaram, um com o outro, na data de 20/10/1995, sem convenção antenupcial (cfr. certidão do assento de casamento que consta destes autos).
* * *
4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Vigência do Efeito Preclusivo do Processo de Inventário

A Lei nº117/2019, de 13/09, para além do mais, alterou o Código de Processo Civil de 2013, revogando o regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei nº23/2013, de 05/03, e dando nova redacção aos arts. 1082º a 1135º daquele Código, preceitos estes que passaram a regular os processos de inventário instaurados nos tribunais judiciais a partir de 01/01/2020 (cfr. art. 15º da Lei nº117/2019).

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (4), “para além do recuo na experiência de desjudicialização que foi adoptada pela Lei nº23/13, importa sublinhar a vontade de alteração do paradigma a que obedecia o processo de inventário judicial quando era regulado segundo as normas inscritas no CPC de 1961. É este o verdadeiro contraponto do novo regime legal, sendo de notar que recebe os contributos das regras gerais do processo e da acção declarativa, o que especialmente se evidencia pelo que se dispõe acerca da concentração e da preclusão dos actos respeitantes a cada fase processual, como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação. Assim, fixada a pessoa que irá desempenhar o cargo de cabeça de casal, por designação do juiz ou por confirmação judicial quem se arrogue tal qualidade, e juntos aos autos os elementos essenciais atinentes à abertura da herança, identificação dos interessados e acervo patrimonial hereditário, é estabelecido um verdadeiro contraditório, recaindo sobre cada interessado que venha a ser convocado o ónus de deduzir todos os meios de defesa e de alegar tudo o que se revele pertinente para a tutela dos seus interesses e para o objectivo final do inventário… É nesta primeira fase (fase dos articulados, que engloba a fase inicial e da oposições e verificação do passivo), em face do requerimento inicial e dos actos e documentos apresentados pelo requerente (arts. 1097º e l099º) ou pelo cabeça de casal judicialmente designado ou confirmado (art. 1100º, nº1, al. b)), que deve ser concentrada a discussão de todos os aspectos essenciais relevantes. Sem embargo das excepções salvaguardadas por regras gerais de processo (Vg. meios de defesa supervenientes) ou por regras específicas do inventario que permitem o diferimento (v.g. avaliação dos bens, incidente de inoficiosidade), cada interessado tem o ónus de suscitar nesta ocasião, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art. 1104º), designadamente tudo quanto respeite à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dividas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial…” (os sublinhados são nossos).
Como decorre do art. 1097º/1 e 3 do C.P.Civil de 2013, o processo de inventário (no caso em apreço, para partilha de bens comuns - cfr. art. 1133º/1 do mesmo diploma legal) inicia-se com a entrada em juízo do requerimento inicial, ao qual deve ser junto (quando o cabeça-de-casal é o Requerente) a respectiva relação de bens e dos créditos e das dívidas (da herança ou do património comum a partilhar).
E resulta do art. 1104º do mesmo C.P.Civil de 2013 que os interessados diretos na partilha podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, e impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações, e apresentar reclamação à relação de bens, e/ou impugnar os créditos e as dívidas da herança (nº1), faculdades estas que também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no nº3 do art. 1100º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do nº2 do mesmo artigo (nº2). E frise-se que não se vislumbra que, para além de consagrar o direito de resposta/contraditório, o art. 1105º do mesmo diploma legal preveja qualquer regime que possibilite a apresentação de posteriores impugnações/reclamações.
Pronunciando-se precisamente sobre o preceito contido no art. 1114º, explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (5) que tal corresponde a um verdadeiro ónus e não a uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 dias determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas, sendo que a não impugnação dos elementos factuais e documentais vertidos nas alegações do requerente de inventário ou do cabeça de casal tem os efeitos previstos nos arts. 566º, 567º e 574º ex vi art. 549º, n°1. Mantêm-se as excepções ao efeito cominatório semipleno decorrentes dos arts. 568° e 574, nºs 2 a 4… Este regime diverge do que estava consagrado no CPC de 1961 (art. 1348) e integra-se, agora, no modelo geral dos processos de natureza contenciosa, sendo o efeito preclusivo justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha…” (os sublinhados são nossos). E a propósito da reclamação contra a relação de bens com fundamento na insuficiência, no excesso ou na inexatidão da descrição ou do valor, mais realçam estes mesmos autores (6) que “Contrariando a solução prevista no art. 1348° CPC de 1961, a reclamação relativa à relação de bens não suporta o diferimento que tal regime permitia. Uma vez que os bens são relacionados pelo cabeça de casal e só depois se procede a citação dos interessados, facilmente se compreende que também tenha sido marcado um prazo peremptório para o exercício do direito de defesa mediante reclamação, de modo que, uma vez exercido o contraditório e produzidas as provas pertinentes, as questões atinentes ao ativo e passivo da herança estejam definitivamente decididas quando for convocada a conferência de interessados... Os motivos que levaram a antecipar, com efeitos preclusivos, a discussão em torno dos bens que integram a herança indivisa são semelhantes aos que estiveram na base da antecipação do ónus de impugnação de créditos e dívidas da herança, evitando que questões de tamanho relevo para a partilha pudessem ficar a pairar até à conferência de interessados, como permitia o art. 1353° do CPC de 1961. Assim, tanto os créditos como as dívidas da herança que tenham sido relacionados pelo cabeça de casal (incluindo as benfeitorias efetuadas por terceiros que não possam ser levantadas, nos termos do art. 1098º, nº7) estão sujeitos ao escrutínio dos demais interessados, tanto assim que, nos termos do art. 1106º, nº1, se consideram reconhecidas, em princípio, as dividas que, tendo sido relacionadas, não sejam impugnadas. Tudo isto para que, na conferência de interessados, se torne possível deliberar sobre o pagamento do passivo, nos termos do nº 3 do art. 1111º, sem possibilidade de reabertura daquela discussão, já que as divergências manifestadas terão sido objeto de decisão judicial específica, nos termos do art. 1106º, nºs. 3 e 4…” (o sublinhado é nosso).
No mesmo sentido se pronuncia Lopes do Rego (7): Do regime estabelecido no art. 1104.º CPC decorre obviamente um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa que os citados entendam dever deduzir perante a abertura da sucessão… Ou seja, adopta-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa idêntico ao que vigora no art. 573.º do CPC: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as excepções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal” (embora este ensinamentos se reportam à partilha de herança, têm absoluta validade para o caso do inventário para partilha do património comum dos ex-cônjuges na sequência do respectivo divórcio).
E no Ac. desta RG de 15/06/2021 (8) acolheram-se os ensinamentos que supra se vieram expondo: “I - Com a Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro procurou-se instituir um novo paradigma do processo de inventário, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, evitando o carácter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação. II - O novo modelo procedimental adoptado parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, assentando num princípio de concentração, em que determinado tipo de questões deve ser necessariamente suscitado em certa fase processual (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte. III - Esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, saindo reforçado o princípio de auto-responsabilidade das partes na gestão do processo, cometendo-se simultaneamente ao juiz um maior e poder/dever de direção processual. IV - O processo de inventário é hoje uma verdadeira acção, obrigando a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão”.
No caso em apreço, verifica-se que o Requerente/Cabeça-de-Casal, conjuntamente com o requerimento inicial, apresentou a relação de bens, na qual, para além do mais, relacionou o seguinte crédito: «Verba nº9 – Crédito sobre a sociedade “X – Sociedade de Pichelaria e Aquecimento Central, L.da”, pessoa colectiva número ........., com sede na Rua ..., n.º .., União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho de Amares, relativa a rendas vencidas e não pagas no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre o aqui Requente e Requerida, na qualidade de senhorios, e a dita sociedade, na qualidade de inquilina, sobre o prédio descrito sob a verba nº6 supra, no montante de 36.000,00 euros».
Após citação, a Requerida/Recorrente apresentou reclamação contra a relação de bens, na qual não suscitou qualquer questão (impugnação) relativamente àquela verba nº9.
O Requerente (ora Recorrido) apresentou resposta à reclamação, na qual suscitou a questão da natureza do bem imóvel daquela verba nº6 (alegando ser seu bem próprio), mas não deduziu qualquer questão relativamente ao crédito da verba nº9.
Após o Tribunal a quo ter proferido despacho sobre a reclamação de bens apresentada pela Requerida/Recorrente, no qual, para além do mais, decidiu remeter “os interessados para os meios comuns quanto à matéria relacionada com a verba nº6”, mas sem considerar qualquer efeito relativamente àquela verba nº9, veio o Requerente apresentar nova relação de bens, na qual eliminou o bem imóvel que constava da verba nº6 e também eliminou o crédito que constava da verba nº9, ambas da relação de bens inicial.
Em sede de recurso, a Requerida/Recorrente defende, essencialmente, que: «O actual regime processual do processo de inventário possui uma verdadeira estrutura de articulados, que implica que as partes enfrentem o ónus preclusivo de que, no confronto da posição tomada nesses articulados, vejam a factualidade alegada, seja por falta de oposição ou por expressa aceitação, vir a ser considerada como assente, nos termos das regras gerais do direito processual civil; se, em processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, o Cabeça de Casal relaciona determinado crédito activo do património comum, sem que haja oposição ou reclamação da contraparte quanto tal matéria, a mesma tem de ser considerada assente; no caso concreto, tendo Recorrido relacionado como crédito activo do património comum um crédito que se reporta a rendas vencidas e não pagas sobre a sociedade X – Sociedade de Pichelaria e Aquecimento Central, Lda e não tendo a Recorrente deduzido oposição quanto a tal matéria, a mesma tem de ser considerada matéria assente» - cfr. conclusões 1ª a 5ª.
Vejamos.
Como resulta da decisão recorrida, o próprio Tribunal a quo confirma e reconhece que o crédito que integra a verba nº9 da “primitiva” relação de bens não foi objecto de reclamação (“…tal crédito, não obstante não ter sido objecto de reclamação…”).
Mas, nessa decisão, o Tribunal a quo já não atentou que, na resposta à reclamação, embora tenha suscitado a questão (de forma superveniente) da natureza do bem imóvel que integra a verba nº6 da “primitiva” relação de bens, o Requerente não suscitou qualquer questão sobre o crédito da verba nº9, nem mesmo como consequência ou efeito da invocada natureza própria daquele bem.
Mais: o Tribunal a quo, ao apreciar e decidir a reclamação de bens, e apesar de ter determinado a remessa para os meios comuns quanto ao bem imóvel relacionado na verba nº6, não extraiu a mesma consequência nem qualquer outra relativamente ao crédito daquela verba nº9, pelo que se manteve relacionado.
Nestas circunstâncias, uma vez que (como supra se expôs) no actual processo de inventário vigora o princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa idêntico ao que vigora no art. 573º do C.P.Civil de 2013, princípio esse que obriga a que todos os interessados deduzam integralmente os meios de defesa nos articulados que apresentam (quer seja o inicial, quer seja o de impugnação/reclamação, quer seja o de resposta) e indiquem aí todos os meios de prova nos prazos fixados no art. 1104º do C.P.Civil de 2013, sob pena de preclusão, e princípio esse que só admite a dedução ulterior de meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, quando a parte, mesmo actuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar naqueles prazos, tudo com ressalva dos casos do valor/avaliação dos bens relacionados que o legislador admitiu poderem ser suscitados até ao início das licitações), e uma vez que o crédito em causa foi relacionado pelo Requerente/Cabeça-de-Casal, que não foi objecto de impugnação/reclamação pela Requerida/Recorrente, que aquele não suscitou (no respectivo articulado de resposta) qualquer questão sobre esse crédito não dever integrar o património comum (isto mesmo apesar ter suscitado a questão da natureza de bem próprio do imóvel que integra a verba nº6, sendo que o crédito se reporta a rendas emergentes do arrendamento precisamente deste imóvel) e que a decisão sobre o incidente de reclamação de bens não determinou qualquer eliminação desse crédito da relação de bens, então temos necessariamente que concluir que, no presente processo de inventário, a questão atinente ao crédito relacionado sob a verba nº9 ficou definitivamente decidida, considerando-se reconhecido, por falta absoluta falta de impugnação, que este crédito integra o património comum do ex-casal (constituído pelo Requerente e a Requerida).
Saliente-se que, embora se acompanhe o entendimento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (9) de que Não há que estranhar sequer que algumas das questões ou meios de defesa sejam suscitados pelo próprio requerente do inventário. Afinal, o requerimento inicial não representa qualquer compromisso definitivo relativamente a todos o demais aspectos relevantes, revelando apenas o objetivo de se proceder à partilha…”, ou seja, embora o Requerente/Cabeça-de-Casal tenha incluído o crédito relativo à verba nº9 na relação de bens (primitiva), não estava legalmente impedido de suscitar (nos prazos fixados no referido art. 1104º) a questão da sua exclusão daquela relação de bens uma vez que, no seu entendimento, é um crédito emergente do um bem imóvel que é próprio (e não faz parte do património comum), certo é que nem no prazo previsto no nº2 do art. 1104º nem no articulado de resposta à impugnação/reclamação de bens, suscitou tal questão (nem qualquer outra quanto ao crédito em causa), quando foi precisamente nessa mesma resposta que suscitou a questão da natureza de bem próprio (e não comum) relativamente ao imóvel “gerador” das rendas que constituem tal crédito. Portanto, embora tivesse todas as condições (designadamente, de conhecimento) para, no momento da apresentação do articulado de resposta, extrair a consequência/efeito que (no seu entendimento) emerge para a natureza daquele crédito em razão do imóvel em causa (no seu entendimento) ser um bem próprio e não comum, o Requerente/Cabeça-de-Casal não deduziu nem invocou tal questão, pelo que precludiu o respectivo direito processual de requerer a exclusão desse crédito do património comum a partilhar, mais acrescendo que, pelo menos com base na questão da natureza própria ou comum daquele bem imóvel, inexiste fundamento legal válido para formular tal pretensão supervenientemente (porque podia e devia ter sido suscitada naquele momento processual).
Apesar de nunca ter “contestado” que tal crédito integra o património comum a partilhar, de forma “capciosa”, o Requerente “aproveitou” a nova relação de bens que apresentou na sequência da decisão que apreciou e decidiu o incidente de reclamação de bens (apresentação que ocorreu na data de 28/10/2021, ou seja, muito depois de decorridos os prazos do referido art. 1104º), e a “coberto” do cumprimento daquela decisão (nomeadamente na parte que ordenou remessa para os meios comuns quanto ao bem imóvel que integrava a verba nº6 da relação inicial), para eliminar da mesma o crédito que integrava verba nº9 da inicial, tudo sem invocar um mínimo de fundamento, explicação ou esclarecimento, e apesar de bem saber que aquela decisão nada decidiu em tal sentido.
Neste “quadro”, este acto do Requerente de eliminação do crédito em causa do património comum a partilhar revela-se como absolutamente infundado e legalmente inadmissível: estava reconhecido que tal crédito integrava o património comum e estava precludido o direito processual de requerer a sua exclusão da partilha, acrescendo que nem sequer invocou qualquer fundamento ou motivo superveniente para o praticar.
Aliás, importa realçar que, só após a Requerida/Recorrente ter “reclamado” (para além do mais) da falta de inclusão daquele crédito na nova relação (através de requerimento de 15/11/2021), é que o Requerente veio “declarar” que não o relacionou «em virtude de ter sido remetida para os meios comuns a decisão da questão relativa a natureza própria ou comum do citado imóvel», “declaração” esta completamente desacompanhada quer da formulação de qualquer pedido de exclusão de tal crédito quer da alegação da concreta da consequência directa que aquela «remessa» produz (ou poderia produzir) sobre a natureza do crédito. Todas estas «omissões» ocorreram quando (como supra se referiu) a questão da natureza de bem próprio desse bem imóvel foi suscitada pelo próprio Requerente mas já não suscitou qualquer questão quanto à natureza desse crédito (apesar de estar em totais condições de o fazer, pelo que lhe era exigível que tivesse alegado os factos atinentes a essa questão no articulado de resposta), e quando (como igualmente supra se referiu) a decisão que determinou aquela «remessa» não reconheceu nem extraiu qualquer efeito sobre o crédito em causa (isto é, não determinou a sua exclusão da relação de bens).
Portanto, tal “declaração” (em si mesma carecida de pedido e de causa de pedir) é completamente destituída de fundamento legal e totalmente extemporânea, revelando-se absolutamente insusceptível de consubstanciar a dedução de válido, fundado e legal “meio de defesa superveniente” quanto a esta matéria (em bom rigor, como já se fez menção, o Requerente nem sequer formulou qualquer pretensão no sentido de tal exclusão, limitando-se a eliminar tal verba da relação e bens).
Estando reconhecido (no fim da fase processual consagrada para o efeito) que o crédito integrava o património comum, estando precludido o direito do Requerente (e, diga-se, também da própria Requerida) impugnar/reclamar pela exclusão desse crédito, e não tendo sido formulada pelo Requerente qualquer pretensão nesse sentido e muito menos invocado qualquer fundamento efectivamente superveniente, estava legalmente vedada ao Tribunal a quo a possibilidade de “reabrir” a discussão sobre se tal crédito integra ou não o património comum.
Mais: para além de não ter apreciado da legalidade, do fundamento e da tempestividade do acto processual do Requerente, na decisão recorrida, o Tribunal a quo invoca um argumento que é contraditório: o Requerente limitou-se a declarar que não relacionou o crédito «por a natureza própria ou comum do imóvel ter sido remetida para os meios comuns» (ou seja, nunca afirmou concretamente que a natureza do crédito depende da natureza do imóvel donde o mesmo “nasce”, logo sem nunca produzir uma alegação concreta no sentido de que o resultado da discussão da natureza do bem imóvel tem a consequência imediata sobre a natureza do crédito); mas o Tribunal a quo refere que o crédito não deve constar da relação «por a sua natureza própria ou comum depender da decisão a proferir nos meios comuns quanto à titularidade do imóvel», quando é certo que na decisão que proferiu sobre o incidente de reclamação de bens não produziu qualquer raciocínio e argumentação jurídico neste sentido e quando não extraiu esta conclusão nesse sentido, limitando-se a “remeter para os meios comuns quanto à natureza do imóvel” e a manter o crédito em causa no património comum a partilhar, pelo que é incongruente vir agora afirmar de que está em discussão da natureza desse crédito (quando não estava antes, nomeadamente quando foi ordenada aquela remessa para os meios comuns), acrescendo que se desconhece qual o fundamento jurídico em que o Tribunal a quo se baseia para extrair tal conclusão (e adiante-se, desde já, que como resultará da resposta à apreciação da questão seguinte, a natureza do crédito em causa não depende na natureza do referido bem imóvel).
Assim sendo, a decisão recorrida violou os princípios da concentração dos “meios de defesa”, da preclusão dos mesmos e da auto-responsabilidade das partes na gestão do processo, princípios estes que regulam a tramitação do actual processo de inventário, sendo contrária ao regime legal estatuídos nos arts. 1097º, 1104º e 1105º do C.P.Civil de 2013.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que no processo de inventário vigora o efeito preclusivo pelo que, tendo sido relacionado o crédito que integra a verba nº9 da relação de bens inicial como activo do património comum e não tendo sido deduzida reclamação/impugnação quanto ao mesmo, ficou imediatamente reconhecido que esse crédito integra tal património, acrescendo que, no caso em apreço, não foi invocado, de forma legal e válida, qualquer facto superveniente quanto a esse crédito que colocasse em causa a sua natureza.
Temos que concluir que o recurso da Requerida/Recorrente deverá proceder quanto a esta questão, embora com base numa fundamentação mais ampla do que a invocada, e, por via disso, deverá revogar-se a decisão recorrida e determinar-se que o Tribunal a quo notifique o Requerente/Recorrido para apresentar nova relação de bens, em substituição da apresentada na data de 28710/2021, na qual esteja incluído o crédito que integra a verba nº9 da relação de bens inicial.
*
4.2. Da Natureza (própria ou comum) do Crédito de Rendas emergentes de Arrendamento de Imóvel que Constitui Bem Próprio de um dos Cônjuges
Apesar da resposta alcançada quanto à questão anterior (que, por si própria, conduz à procedência do recurso), incumbe apreciar e decidir também o fundamento do recurso em causa na presente questão.
Nos presentes autos, está provado que o Requerente e a Requerida casaram, um com o outro, na data de 20/10/1995, sem convenção antenupcial (cfr. facto provado nº1).
Por força do disposto no art. 1717º do C:civil, na falta de convenção antenupcial, o casamento de ambos considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
Neste regime da comunhão de adquiridos conservam-se separados, isto é, são bens próprios dos cônjuges: a) os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior (considerando-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, os adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele, os adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento, os comprados antes do casamento com reserva de propriedade, e os adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento) - cfr. art. 1722º do C.Civil.
Neste regime, são bens comuns os previstos no art. 1724º do C.Civil: “Fazem parte da comunhão: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei”.
Pronunciando-se sobre este preceito, explica-se no Ac. da RP de 15/05/2012 (10) (e que merece a nossa adesão): “O legislador faz comuns todos os bens cuja aquisição resulta ou pode resultar da acção comungada de ambos os cônjuges e, nas rendas do imóvel recebidas na pendência do casamento, o cônjuge não titular delas comunga directa ou indirectamente. Na vigência do Código de Seabra vigorava a ideia geral de que o património comum enquadrava todos os bens adquiridos com o produto dos rendimentos e do trabalho dos cônjuges. Hoje, entre os bens comuns, figuram os frutos dos bens comuns e também dos bens próprios… Asserção que se depreende do nº1 do artigo 1728º do Código Civil, quando atribui a natureza de bens próprios aos bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se frutos destes…. Texto que exclui deste núcleo especial dos bens privativos de um dos cônjuges, a despeito da sua ligação material ou jurídica com outros bens, os frutos dos bens próprios. Frutos, quer dos bens comuns quer dos bens próprios, cuja principal característica reside na periodicidade, que são incluídos, no regime da comunhão de adquiridos, na massa dos bens comuns. Aliás, embora a respeito da incomunicabilidade de bens no regime da comunhão geral, está expressamente estatuído que a incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis (artigo 1733º, 2, do Código Civil). Assim, consideram-se comuns, os frutos dos bens próprios, naturais ou civis (os sublinhados são nossos).
Nos termos do art. 212º do C.Civil, diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância (nº1), sendo que os frutos são naturais ou civis: dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica (nº2).
Decorre deste preceito que tem necessariamente que se considerar que o aforro de frutos de bens próprios, como sejam as rendas de bens imóveis, são valores comuns e não podem ser sub-rogados por bens próprios (11). Como explicam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (12), os frutos dos bens foram a base tradicional da sustentação da família e, ao lado do trabalho dos cônjuges, os frutos de bens próprios, continuam a pertencer a ambos os cônjuges e a desempenhar a sua função económica.
No caso em apreço, como supra já se referiu, o Requerente/Cabeça-de-Casal apresentou a relação de bens, na qual, para além do mais, relacionou o seguinte crédito: «Verba nº9 – Crédito sobre a sociedade “X – Sociedade de Pichelaria e Aquecimento Central, Lda”, pessoa colectiva número ........., com sede na Rua ..., n.º .., União de Freguesias de ..., ... e ..., concelho de Amares, relativa a rendas vencidas e não pagas no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre o aqui Requente e Requerida, na qualidade de senhorios, e a dita sociedade, na qualidade de inquilina, sobre o prédio descrito sob a verba nº6 supra, no montante de 36.000,00 euros».
Como igualmente já se expôs, apesar da Requerida/Recorrente não ter apresentado reclamação de bens quanto ao crédito daquela verba nº9, apesar do Requerente jamais ter “contestado” a natureza comum desse crédito, e apesar da decisão sobre o incidente de reclamação de bens não ter determinado a exclusão de tal crédito da relação e bens, o Requerente “aproveitou” a apresentação de uma nova relação de bens para eliminar tal crédito.
E ainda como mais já se explanou, na sequência de reclamação da Requerida/Recorrente contra tal “eliminação”, veio o Requerente “declarar” que não o relacionou «em virtude de ter sido remetida para os meios comuns a decisão da questão relativa a natureza própria ou comum do citado imóvel», tendo, então, sido proferida decisão (ora recorrida) nos seguintes termos (na parte que aqui releva): “… Considerando que o crédito reporta-se a rendas vencidas e não pagas decorrentes de contrato de arrendamento que teve por objecto a verba nº 6 (cuja natureza própria ou comum foi remetida para os meios comuns), tal crédito, não obstante não ter sido objecto de reclamação, não deverá constar da relação de bens por a sua natureza própria ou comum depender da decisão a proferir nos meios comuns quanto à titularidade do imóvel… Pelo exposto, indefiro o requerido”.
Em sede de recurso, a Requerida/Recorrente defende, essencialmente, que: «No regime da comunhão de adquiridos, os frutos dos bens próprios são considerados bens comuns… No regime da comunhão de adquiridos, as rendas que se reportam ao arrendamento de determinado imóvel são consideradas bens comuns, independentemente da natureza comum ou própria do prédio» - cfr. conclusões 6ª a 10ª.
E assiste-lhe inteira razão.
A decisão recorrida limitou-se considerar que a natureza comum ou própria do crédito em causa dependia de uma decisão (nos meios comuns) sobre a natureza (“titularidade”) comum ou própria do bem imóvel (cujo arrendamento originou aquele crédito) mas sem fundamentar e justificar minimamente a causa daquela dependência (sendo que também o Requerente nada concretizou e explicou nesta matéria), a qual efectivamente não existe nem se verifica (e daí, certamente, a razão de ser de tal “omissão”).
O crédito em causa é constituído por rendas advindas de um contrato de arrendamento (na qual intervieram, como senhorios, o Requerente e a Requerida), que não foram pagas embora se estejam vencidas (estão em dívida), rendas essas que configuram, inequivocamente, frutos civis: têm as características de produção periódica e de não afectação da substância do imóvel que as produz (exigidas pelo nº1 do art. 212º do C.Civil), e são produzidas em consequência de uma relação jurídica (cfr. nº2 do referido art. 212º), no caso do aludido contrato de arrendamento.
E tais frutos civis tem que ser entendidos como produzidos na constância do matrimónio: nem Requerente nem Requerida/Recorrente alegaram que as rendas vencidas e não pagas, no valor total de € 36.000,00, se reportam a um período ao seu casamento e/ou se reportam a um período posterior ao divórcio entre ambos (na totalidade ou em parte), acrescendo que o contrato de arrendamento que confere o direito às rendas foi celebrado com a intervenção, na qualidade de senhorios, do Requerente e da Requerida, o que pressupõe que já estavam casados. Logo, tal crédito reporta-se ao período da existência das relações patrimoniais entre os cônjuges, não tendo sido suscitada nem havendo agora que suscitar qualquer questão sobre se o mesmo extravasa tal período (como se sabe a dissolução do casamento determina que cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, sendo que, quanto às relações patrimoniais, os efeitos retroagem-se à data da propositura da acção - cfr. arts. 1788º e 1789º/1 do C.Civil).
Configurando frutos civis “produzidos” na constância do matrimónio, então independentemente do que vier a ser decidido (nos meios comuns) relativamente à natureza própria ou comum do bem imóvel em causa (que integrava a verba nº6 da relação inicial), este crédito de rendas integrará sempre o património comum a partilhar.
Efectivamente, caso venha ser decidido aquele imóvel constitui um bem comum, então não existem quaisquer dúvidas de que este crédito de rendas tem necessariamente também uma natureza comum, integrando o património comum - cfr. alínea b) do art. 1724º do C.Civil, sendo que é inaplicável qualquer das situações previstas no art. 1722º do mesmo diploma legal.
Mas, por outro lado, caso venha ser decidido aquele imóvel constitui um bem próprio do Requerente (ou mesmo que fosse bem próprio da Requerida/Recorrente), aquele crédito de rendas continua a representar frutos civis “produzidos” na constância do matrimónio, e, por isso, atento o disposto nos arts. 1724º/b) [porque é um bem adquirido naquela constância), 1728º/1 [que expressamente exclui dos bens próprios, todos os frutos produzidos por bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios) e 1733º/2 [que estabelece um regime de incomunicabilidade no regime da comunhão geral, mas expressamente exclui deste regime os frutos], todos do C.Civil, tem sempre que ser considerado, no regime da comunhão de adquiridos, como constituindo um crédito que integra o património comum.
Nestas circunstâncias, a decisão recorrida carece, em absoluto, de fundamento legal quando entendeu a sua inclusão (ou não) na relação de bens do crédito em causa dependia da decisão a proferir nos meios comuns quanto à titularidade (natureza) do imóvel que gerou tal crédito, porque o mesmo integrará sempre o património comum a partilhar mesmo que tal imóvel venha a ser considerado bem próprio do Requerente, inexistindo qualquer fundamento jurídico para eliminar relação de bens, sendo tal decisão contrária ao regime legal estatuídos nos arts. 1724º/a), 1728º/1 e 1733º/2 do C.Civil.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que, no âmbito do regime da comunhão de adquiridos, porque configuram frutos civis, o crédito constituído por rendas devidas e vencidas na pendência do casamento por força de arrendamento integram sempre o património comum, mesmo que o respectivo imóvel seja bem próprio de um dos cônjuges, ou como tal venha a ser considerado.
Deste modo, impõe concluir-se que o recurso da Requerida/Recorrente deverá proceder também quanto a esta questão, pelo que também por este motivo se deverá revogar-se a decisão recorrida e determinar-se que o Tribunal a quo notifique o Requerente/Recorrido para apresentar nova relação de bens nos termos já supra concretizados.
*
4.3. Do Mérito do Recurso

Perante as respostas alcançadas na resolução das questões supra apreciadas, deverá julgar-se integralmente procedente o recurso de apelação interposto pela Requeria/Recorrente e, por via disso, deverá revogar-se a decisão recorrida.
*
4.4. Da Responsabilidade quanto a Custas
Procedendo o recurso e não tendo o Requerente/Recorrido contra-alegado, as custas do presente recurso ficarão a cargo da parte vencida a final, ou caso as custas venham a final a ser da responsabilidade de ambas as partes, ficarão a cargo das mesmas na proporção do respectivo decaimento - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Requerida/Recorrente e, em consequência:
1) revoga-se a decisão recorrida;
2) e determina-se que o Tribunal a quo notifique o Requerente/Recorrido para apresentar nova relação de bens, em substituição da apresentada na data de 28/10/2021, na qual esteja incluído o crédito que integra a verba nº9 da relação de bens inicial.
Custas do recurso pela parte vencida a final, ou caso venham a final a ser responsabilizadas pelas custas ambas as partes, as custas do recursão serão na proporção do respectivo decaimento.
* * *
Guimarães, 22 de Setembro de 2022.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.


1. A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990.
2. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
3. Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
4. In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ªedição, p. 553 e 554
5. In obra citada, p. 603.
6. In obra citada, p. 606.
7. In A recapitulação do inventário, Julgar Online, dezembro de 2019, p.12.
8. Juíza Desembargadora Conceição Sampaio, proc. nº556/20.1T8CHV-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
9. In obra referida, p. 604 e 605.
10. Juíza Desembargadora Maria Cecília Agante, proc. nº417/06.7TMMTS-C.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
11. Cfr. o citado Ac. da RP de 15/05/2012, Juíza Desembargadora Maria Cecília Agante.
12. In Curso de Direito de Família, Vol. I, 4ª ed., p. 518 e 546.