Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE OFENDIDO NÃO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Só o ofendido já constituído assistente é interpelado para dar a sua concordância – ou negá-la – à suspensão provisória do processo; II – É extemporâneo o pedido de constituição de assistente formulado pelo ofendido quando o processo, em que foi decidida a suspensão provisória, já está arquivado por o arguido ter cumprido as injunções e regras de conduta impostas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. O Inquérito nº 165/08.3TABCL, dos Serviços do Ministério Público de Barcelos, iniciou-se com a queixa apresentada pelo Município de Barcelos contra Francisco M..., pela prática de factos susceptíveis de integrarem a prática de «um crime de emissão de cheque sem provisão, p.p. pelos arts 11º do DL 454/91, alterado pelo DL 316/97». Findo o inquérito, o Ministério Público, com a concordância do arguido e do Mmº Juiz de instrução criminal, proferiu o despacho de fls. 53, determinando a suspensão provisória do processo, pelo prazo de dois meses, mediante a obrigação de, no mesmo prazo, o arguido entregar 500 euros ao Município de Barcelos e não praticar infracções criminais. Decorrido o aludido prazo de dois meses, e uma vez cumpridas as injunções, o Ministério Público, por despacho de 29/09/08 (cf. fls. 70) determinou, nos termos do artº 282º, nº 3, do CPP, o arquivamento do processo. Notificado este despacho ao denunciante, o mesmo, através do requerimento entrado em juízo no dia 10/11/08, veio requerer a sua constituição como assistente e interpor recurso «da decisão de suspensão provisória do processo». Debruçando-se sobre tal requerimento, a Exmª Sra. Juíza de instrução criminal proferiu o seguinte despacho: “ Nos presentes autos foi determinada a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução, e após cumprimento por parte do arguido da injunção que lhe foi fixada, foi ordenado o arquivamento dos autos. A fls. 90 e ss vem o denunciante/ofendido requerer a sua constituição como assistente e interpor recurso da decisão que determinou a suspensão do processo. O Ministério público, a fls 97 pronunciou-se no sentido de nada ter a opor. O arguido veio opor-se à pretensão do ofendido a fls 107e ss. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artº 68º, nº 4, al.a) do CPPenal que «os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) até cinco dias antes do início do debate Instrutório ou da Audiência de julgamento; b) (…). Ora, in casu, já houve decisão que determinou a suspensão provisória do processo, sem que o ofendido tivesse sido notificado para manifestar a sua concordância, nem tinha que o ser porquanto não era assistente no processo, nem tinha manifestado tal pretensão – cfr artº 281º, nº 1, al. a) “a contrario”. Também já foi cumprida a injunção pelo arguido e determinado o arquivamento dos autos. Por tal, o requerimento para a constituição como assistente revela-se, agora, extemporâneo. Acresce que, em consequência da não admissibilidade como assistente o ofendido carece de legitimidade para interpor o presente recurso, até porque, fosse como fosse, a decisão em causa não foi proferida contra si – cfr artº 401º, nº 1, al. b) do Cod. de Proc. Penal “ a contrario”. Decisão: Pelo exposto, decide-se indeferir à requerida constituição como assistente do “ Município de Barcelos” e, em consequência, não admitir o recurso por este interposto. (…).” *** Inconformado com esta decisão, o denunciante/ofendido interpôs o recurso de fls 129 e ss, cuja motivação remata com a s seguintes conclusões:“ A - O Recorrente entende que o facto de o Ministério Público ter deteminado o arquivamento dos autos não o impede de requerer a constituição como assistente. B - De facto o despacho de arquivamento não marca o termo do processo. C- O Recorrente discorda do entendimento do douto Julgador a quo que considerou que lhe faltava legitimidade porque a decisão de suspensão do processo não foi proferida contra si. D - A decisão da suspensão não impõe ao arguido uma adequada reparação das consequências do crime, nomeadamente dos prejuízos patrimoniais sofridos pelo Recorrente, que terá que recorrer às instâncias cíveis para ser reparado, o que lhe trará prejuízos e certamente mais demoras, E - Daí que esta decisão foi proferida “ contra” o Recorrente, tendo este legitimidade para a impugnar. F - Foram violados os arts 68º e 401º do CPP.” *** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso. *** A Ex.ª Sra. Juíza a quo sustentou tabelarmente o despacho recorrido.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.In casu a única questão que cumpre apreciar é a de saber se o pedido de constituição de assistente formulado pelo denunciante/ofendido foi tempestivamente apresentado. A resposta a esta questão só pode ser negativa. Demonstrando: Dispõe 68º do CPP: “(…) 3 – Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao Juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284º e da alínea b) do nº 1 do artº 287º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos; 4 – (…) 5 – Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.” Ora, conforme decorre dos elementos factuais supra transcritos, é manifesto que o timing da apresentação do requerimento em causa não encaixa em nenhum dos momentos temporais previstos na lei. Com efeito, não encaixa na al. a) do nº 3 do citado normativo, porquanto in casu não têm lugar as fases processuais ali previstas. Por outro lado, o acto de interposição de recurso que o ofendido pretendia praticar não é nenhum dos actos expressamente previstos na al. b) do nº 3 do mesmo normativo. E, finalmente, também não encaixa nº 5 do artigo 68º porquanto o inquérito já havia sido arquivado pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 282º, nº 3 do CPP, sem possibilidade de poder ser reaberto, sendo, por isso, descabida a invocação que é feita pelo recorrente do artigo 279º do CPP. Por último, importa dizer que só o ofendido já constituído assistente é que será interpelado para dar a sua concordância - ou negá-la - à suspensão provisória do processo (vd. artº 281º, nº 1, al. a), do CPP). Daqui decorre, naturalmente, que só o ofendido que adquiriu atempadamente a qualidade de assistente é que poderá impugnar a decisão de suspensão provisória do processo, nos casos em que a impugnação seja admissível (vd. 281º, nº 5, a contrario, do CPP). Ou seja, ao invés do que o recorrente expressa, não há que falar em «normas processuais incrivelmente tortuosas»… Em suma, nenhum reparo merece a decisão recorrida ao considerar extemporâneo o requerimento de constituição de assistente formulado pelo ofendido. *** Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC. |