Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL HOSPITAL PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Cabe aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos, a competência material para conhecer de ação de indemnização - decorrente de alegada negligência médica ocorrida após a contratada parceria público-privada - instaurada contra o Hospital de Braga – Escala Braga Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. e o agente do ato médico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J… demandou, em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, HOSPITAL DE BRAGA – Escala Braga Sociedade Gestora do Estabelecimento S.A., M…, CASA DE SAÚDE…, S.A., N…, J… e … COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., peticionando a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €145.311,44, acrescida de juros desde a citação. Alegou para o efeito, em síntese, que sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que identifica, tudo em consequência de assistência médica negligente por parte da 2ª Ré, que estava ao serviço da 1ª Ré, e de intervenção cirúrgica negligente por parte dos 4º e 5º Réus, levada a efeito sob as ordens, direção e no interesse da 3ª Ré, mediante contrato que celebrou com esta. Para a 6ª Ré havia sido transferida pelo 5º Réu a responsabilidade civil em que este incorreu. Em consequência, são todos os Réus responsáveis perante o Autor pelo dano acusado. Contestaram os Réus. A 2ª Ré excecionou com a incompetência material do tribunal, sustentando que a competência caberia à jurisdição administrativa, nos termos da alínea g) do ETAF. Segundo alegou, a presente ação emerge de responsabilidade civil extracontratual resultante de prestação de cuidados de saúde em estabelecimento público; encontrando-se demandado o 1º Réu, a competência cabe àquela jurisdição. O Autor respondeu a esta excepção, concluindo pela sua improcedência. Ouvidos sobre o assunto os demais Réus, apenas o 1º Réu se manifestou, dizendo não aderir à invocada exceção. Foi então proferida decisão, onde se concluiu pela incompetência material do tribunal, sendo os Réus absolvidos da instância. Tal decisão foi objeto de revogação por acórdão desta Relação de Guimarães (fls. 517 e seguintes). Todavia, veio o processado a ser anulado por decisão do respetivo relator, com o que ficou anulado, mas apenas por tabela, tal acórdão. Seguindo o processo seus termos na 1ª instância, foi ali proferida nova decisão, onde se reiterou o decidido anteriormente, concluindo-se pois pela incompetência material do tribunal. Em consequência, foram os Réus absolvidos da instância. Inconformado com o assim decidido, apela o Autor. Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões: + A Ré M… e o R… contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + Questão prévia: (…) + É questão a conhecer: a da incompetência material do tribunal. + Plano Factual: Em síntese e com relevo para o caso, alegou o Autor como sustentáculo da pretendida reparação do dano que (transcreve-se o que consta da decisão recorrida): - O Autor deu entrada no Hospital de Braga pelas 10:07 horas do dia 13-03-2010, após queda em altura, apresentando-se “sem forças” nos membros inferiores; - Efectuado Raio X da coluna lombar, do respectivo relatório constam as seguintes conclusões: “ O segmento lombar não exibe sinais de patologia traumática dos corpos vertebrais. O corpo vertebral de L1 observa-se com alguma dificuldade, sendo impossível de garantir a inexistência de patologia traumática a este nível. No segmento dorsal, não se identificam sinais de patologia traumática dos corpos vertebrais.”; - Apesar do teor das conclusões supra transcritas constantes no relatório do Raio X Lombar, foi decidido ser dada alta ao Autor nesse mesmo dia, apenas lhe tendo sido receitado pela 2.ª Ré medicação para as dores; - Tendo em conta as conclusões dos exames médicos realizados, nomeadamente, a “impossibilidade de garantia de inexistência de patologia traumática,”, para assegurar o diagnóstico e tratamento adequado a lesão de que poderia sofrer o Autor e segundo as boas praticas médico-cirúrgicas aconselháveis, na data do evento, deveria a 2.ª Ré ter submetido o Autor a uma Ressonância Magnética Nuclear (RMN ou, pelo menos, um TAC à coluna lombar do Autor, o que não foi feito); - Perante as mesmas circunstâncias um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais teria mandado proceder a uma RMN para observação correcta do corpo vertebral L1, assegurando-se de que não mandava para casa um doente que sofria de fractura da dita vertebra sem tratamento ou posologia adequada; - A demora no diagnóstico de tal fractura provocou a impossibilidade de tratamento diferente, o que por sua vez originou uma redução da taxa de sucesso de um outro tratamento e que o Autor sofresse durante vários dias de dores nas costas; - Devido ao não diagnóstico de fractura, foi dada alta ao Autor sem lhe ser prescrito o uso de colete, correndo este o risco das vertebras afectadas se desalinharem ainda mais ou mesmo ficar tetraplégico; - Como não suportava mais as dores e temendo pela imobilização definitiva da coluna, o Autor agendou uma consulta médica com o 3.º Réu, o qual solicitou a realização de uma Ressonância Magnética da coluna lombar do Autor, que teve lugar no dia 7 de Maio de 2010, com as seguintes conclusões: “As imagens mostram acunhamento da plataforma vertebral superior de L1 e, mais discretamente, de L2, com hipersinal da respectiva medula óssea em STIR, sugerindo edema por provável fractura recente. Sugere-se correlação com dados de Tomografia Computorizada. Nota-se discreto recuo espôndilo-discal em L1-L2, provocando apenas entalhe do espaço subaracnoideu anterior. Associa-se em discreto fuso de tecidos moles peri-vertebral, caracterizado por hipersinal em STIR. Em L4-L5 nota-se desidratação degenerativa discal, fissura do anulo fibroso e procidência discal circunferencial, condicionando moldagem da face ventral do saco tecal, sem repercussão sobre as raízes nervosas. Rotação axial para a esquerda das peças vertebrais, traduzindo alteração da estática raquidiana.” - No dia 22 de Junho de 2010, o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica nas instalações e por conta da 3.ª Ré, realizada conjuntamente pelos 4.º e 5.º Réus. - No dia 30 de Junho de 2010, no Hospital de Braga, o Autor submeteu-se a Ressonância Magnética Nuclear, cujas conclusões foram as seguintes: “Normal alinhamento dos corpos vertebrais não se verificando desvios listesicos dos mesmos. Presença de material de vertebroplastia na vertebra L1. Chama-se a atenção para a existência de processo de aracnoidite traduzido por divisão das raízes da cauda de cavalo em cordas periféricas ao nível de L2, que se desviam para a direita local onde se observam 3 focos de material hipointenso que interpretamos com cimento cirúrgico que extravasou para o interior do saco tecal.” - A cirurgia a que o Autor foi submetido foi totalmente ineficaz no tratamento da factura de compressão da coluna vertebral (fractura de L1). Como sequela da vertebroplastia, o Autor ficou com um fragmento de cimento intracanular, o que lhe provocou sequelas que o impossibilitam definitivamente de exercer a sua profissão de trolha, na construção civil, bem como qualquer outra, pois não pode fazer qualquer tipo de esforço com a sua perna direita; - A 2.ª Ré realizou um juízo de diagnóstico errado resultante da omissão de sujeição do Autor a exame complementar de diagnóstico correcto e que perante as circunstâncias concretas do caso se imputa; tendo, por isso, violado as leges artis. Plano Jurídico-Conclusivo: A decisão recorrida concluiu pela incompetência do tribunal com a seguinte fundamentação: «Da análise da petição inicial resulta que a presente acção está configurada com base na responsabilidade extracontratual emergente de acto médico praticado, numa fase inicial, no Hospital de Braga. O Hospital de Braga é um Hospital Central, que adquiriu este estatuto em 13 de Janeiro de 1993, numa altura em que adoptava a designação de “Hospital de S. Marcos” (cfr. declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 1 de abril de 1987). A administração deste Hospital cabia ao Estado Português desde 1974, por força do Dec.–Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro. Porém, em 9 de fevereiro de 2009 foi celebrado entre o Estado Português - representado pelo Ministério da Saúde, através da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN, I. P.) - e as sociedades Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S. A. e Escala Braga, sociedade gestora do edifício, S. A., um contrato de gestão relativo à concepção, ao projecto, à construção, ao financiamento, à manutenção e à exploração do novo Hospital de Braga, em regime de parceria público-privada. No âmbito do referido contrato de gestão, o Estado Português obrigou-se a transmitir o antigo estabelecimento hospitalar integrado no Hospital de São Marcos à Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S. A., que assumiu a obrigação de gerir o mesmo até à conclusão da construção do edifício a ser afeto ao novo Hospital de Braga. Com a transmissão do referido estabelecimento hospitalar, ocorrida em 1 de setembro de 2009 (cfr. cláusula 142ª do Contrato de Gestão), foram também transmitidos à Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S. A., um conjunto de bens e relações jurídicas de que era titular o Hospital de São Marcos, nomeadamente, bens móveis e equipamentos, assim como relações contratuais existentes com entidades terceiras, incluindo o contrato de arrendamento de edifícios onde se encontrava sediado o estabelecimento hospitalar antigo. Nesse mesmo dia, foi assim assumida a gestão clínica do Hospital de Braga pela sociedade Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S.A.. Esta alteração do modelo de gestão hospitalar enquadra-se numa ampla reforma do sector da saúde e reestruturação do Serviço Nacional de Saúde centrada no aprofundamento das formas de gestão de natureza empresarial, como aliás se encontra previsto na Lei de Bases da Saúde, salvaguardando-se no entanto o carácter unitário e universal do SNS. Ora, independentemente desta alteração de gestão, “O Hospital de Braga integra-se no Serviço Nacional de Saúde e articula-se com os restantes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde”. É o que resulta de forma expressa do nº 1 da Cláusula 32ª do Contrato de Gestão, sendo feita igual referência à integração deste estabelecimento hospital na rede de prestação de cuidados do SNS, nomeadamente, nos art.s. 1º e 2º do respectivo “Regulamento Interno” (disponível no sítio da internet do Hospital de Braga: http://www.hospitaldebraga.com.pt/ResourceLink.aspx?ResourceName=Regulamento_Interno_do_Hospital_de_Braga.pdf). Porém, tal como sucedeu noutros casos (embora por vias diferentes do regime de parceria público-privada utilizado neste caso) o que se pretendeu alterar foi apenas e tão-só o modelo de gestão, mantendo-se intacta a responsabilidade do Estado pela prestação dos cuidados de saúde, que é, de resto, uma imposição constitucional (cfr. o art. 64°, n°1 e n° 2 al. a) da CRP) e uma responsabilidade pública de que o mesmo não pode alhear-se. Não deve, assim, “…confundir-se a empresarialização da gestão dos serviços públicos (…) com a privatização dos mesmos serviços. (cfr., neste sentido e a título de exemplo, o Ac. do Tribunal dos Conflitos de 09-06-2010, Proc. nº 08/10, in www.dgsi.pt/jcon). Neste aresto (cuja argumentação seguimos, dada a similitude da questão aí decidida com a dos presentes autos) escreveu-se, ainda, que “A actividade desempenhada pelos R.R. não pode deixar de beneficiar dos poderes de autoridade que se reputem necessários, para a realização do interesse público que está a seu cargo. Os actos levados a cabo pelo segundo R, e especificamente os tratamentos de que foi objecto a requerente, para além do carácter técnico que os caracteriza, são actos que devem considerar-se, para o presente efeito, de gestão pública, porque se regulam, também, por normas de direito administrativo. De acordo com o artº 12º da Lei do Serviço Nacional de Saúde (Lei 56/79 de 15 de Setembro) “Para além do disposto no artigo anterior, os utentes, sempre que sejam lesados nos seus direitos pelos órgãos ou pessoal do SNS, têm direito a ser indemnizados pelos danos causados, nos termos da lei reguladora da responsabilidade extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública”. Entende-se que deste modo estão preenchidas as previsões das al. a) e h) do nº 1 do artº 4º do ETAF…”. Em suma, estando um Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde, não obstante o modelo de gestão empresarial adoptado, ao prestar os respectivos serviços médicos o mesmo age em concretização de um serviço público e mediante actos de gestão pública, o que determina a atribuição da competência aos Tribunais Administrativos, por força do disposto no referido art. 4º nº 1 als. a) e h) do ETAF - neste sentido, cfr. ainda os Acs. do Tribunal de Conflitos de 02-10-2008 (proc. nº 012/08), de 04-11-2009 (Proc. nº 020/09), todos publicados em www.dgsi.pt/jcon. Esse novo modelo de gestão não determina, assim, uma alteração da natureza do exercício da actividade médica prestada pelo Hospital, a qual assumia antes e continua a assumir natureza administrativa. Com efeito, apenas a gestão foi privatizada e não o serviço público de prestação de cuidados de saúde, não tendo este sido relegado para qualquer entidade privada. Nesta conformidade, forçoso será concluir que a competência para a apreciação e julgamento da matéria em causa na presente acção cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais civis.» Quanto a nós, e como aliás já se havia verificado na decisão proferida nos autos por esta Relação, não pode ser subscrita a conclusão a que chegou a decisão recorrida. Aliás, e desde logo, observe-se que não se compreende sequer a absolvição da instância dos 3º a 6º Réus. Isto é assim porque nem a argumentação expendida na decisão recorrida se lhes aplica (não se ajusta ao seu caso) nem a lei impõe uma tal solução. Efetivamente, não se conhece norma legal que implique, num caso como o vertente, a extensão (por conexão ou atracção, isto para usar a sugestiva terminologia de Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 9ª ed., p. 118) a estes últimos sujeitos da competência da jurisdição administrativa ou, se se quiser, a extensão dos efeitos da incompetência a todos os demandados, na certeza de que não estamos sequer perante uma situação de litisconsórcio imposto por lei. De notar a propósito que o nº 7 do artº 10º do CPTA não ajuda ao caso, tanto porque não impõe a demanda de todo e qualquer responsável perante a jurisdição administrativa, como porque os 3º a 6º Réus não estão envolvidos na suposta (mas inexistente, como a seguir se dirá) relação jurídico-administrativa em causa. E dizer isto é o mesmo que dizer que o Apelante tem razão aí onde sustenta que sempre estaria assegurada a competência dos tribunais judiciais relativamente aos 3º a 6º Réus, de modo que, contra o que foi decidido, não podia ter sido feita cessar a instância quanto a todos os demandados. Quanto ao mais: Como é sabido e consabido, a competência é determinada pela forma como se apresentam desenhados a causa de pedir e o pedido (o quid decidendum), sendo desinteressante para o assunto qualquer prognose ou juízo quanto ao mérito da pretensão deduzida (irrelevância do quid decisum). No caso vertente, o pedido consiste na reparação pecuniária de certo dano, e a causa de pedir funda-se nos diversos comportamentos imputados aos Réus, todos pessoas singulares (2ª, 4º e 5º Réus) ou pessoas colectivas de direito privado (1ª, 3ª e 6ª Rés, sociedades comerciais). Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Já aos tribunais administrativos compete o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (art. 212º da CRP). Concordantemente com esta última asserção, afirma-se no ETAF (art. 1º nº 1) que “Os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça (…) nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. A competência do tribunal administrativo decorrerá, assim, da circunstância do litígio emergir de uma relação jurídica administrativa. O conceito de relação jurídica administrativa começa por se assumir, pois, como nuclear para o efeito da aferição da competência dos tribunais administrativos. Questão está em saber o que deve entender-se por relação jurídica administrativa, conceito este que pode admitir vários sentidos, até mesmo o meramente subjectivo, de sorte que, no limite, poder-se-á ver uma relação jurídico administrativa aí onde simplesmente seja parte no litígio uma pessoa colectiva de direito público (v. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 9ª ed., p. 54). Parece, todavia, que é mais curial interpretar tal expressão conceitual no sentido estrito tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração (v. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 55). Segundo Freitas do Amaral, é administrativa “toda a relação entre sujeitos de direito, públicos ou privados, que actuem no exercício de poderes ou deveres públicos conferidos por normas de direito administrativo” (v. Curso de Direito Administrativo. II, 2.ª ed., pp. 167 e 168.). Para Vieira de Andrade (ob. cit., pp. 57 e 58), são relações jurídicas administrativas “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha entendem que “uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada” (v. Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p.17). Ainda assim, há quem entenda que no art. 4º do ETAF se quis alargar (bem como restringir) o âmbito nuclear da competência enquanto baseada na relação jurídico-administrativa, de modo que se poderá porventura sustentar que a competência da jurisdição administrativa abrange automaticamente (isto é, sem que ocorra o pressuposto da existência de uma relação jurídica administrativa, pelo menos em sentido objectivo e funcional) o caso de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. O assunto prestar-se-á a dúvidas legítimas (v. Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 55, 117 e 118), mas é neste sentido que se tem direccionado (ao que sabemos, sem grande controvérsia) a jurisprudência (v., entre outros, o Ac do STJ de 6.11.08 [respectivos considerandos], disponível em www.dgsi.pt). Isto posto: A decisão recorrida estribou-se nas alíneas a) e h) do nº 1 do art. 4º do ETAF, que dariam respaldo à incompetência do tribunal judicial. Ora, e pegando na hipótese desta última alínea, se é certo que o Autor visa fazer atuar uma alegada responsabilidade civil extracontratual da 2ª Ré, menos certo não é que esta Ré em nada se revela como sendo pessoa que, nos cuidados de saúde que dispensou ao Autor, estivesse a agir como funcionário, agente ou qualquer outro tipo de servidor público. Efetivamente, e como adequadamente se começa por aduzir na decisão recorrida, que passamos a seguir em parte, em 9 de fevereiro de 2009 foi celebrado entre o Estado Português (representado pelo Ministério da Saúde, através da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., ARSN, I. P.) - e as sociedades Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S. A. (ora 1ª Ré) e outra (Escala Braga, sociedade gestora do edifício, S. A.), um contrato de gestão relativo à concepção, ao projecto, à construção, ao financiamento, à manutenção e à exploração do novo Hospital de Braga, em regime de parceria público-privada. No âmbito do referido contrato de gestão, o Estado Português obrigou-se a transmitir o antigo estabelecimento hospitalar integrado no Hospital de São Marcos à Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S. A., que assumiu a obrigação de gerir o mesmo até à conclusão da construção do edifício a ser afeto ao novo Hospital de Braga. Com a transmissão do referido estabelecimento hospitalar, ocorrida em 1 de setembro de 2009 (cfr. cláusula 142ª do Contrato de Gestão), foram também transmitidos à Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S. A., um conjunto de bens e relações jurídicas de que era titular o antigo Hospital de São Marcos, da mesma forma que foi assumida a gestão clínica do Hospital de Braga pela sociedade Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S.A.. Esta alteração do modelo de gestão hospitalar enquadra-se numa ampla reforma do sector da saúde e reestruturação do Serviço Nacional de Saúde centrada no aprofundamento das formas de gestão de natureza empresarial, como aliás se encontra previsto na Lei de Bases da Saúde, salvaguardando-se no entanto o carácter unitário e universal do SNS. Independentemente desta alteração de gestão, “O Hospital de Braga integra-se no Serviço Nacional de Saúde e articula-se com os restantes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde”. É o que resulta de forma expressa do nº 1 da Cláusula 32ª do Contrato de Gestão, sendo feita igual referência à integração deste estabelecimento hospital na rede de prestação de cuidados do SNS, nomeadamente, nos art.s. 1º e 2º do respectivo Regulamento Interno. Porém, e é aqui que somos conduzidos a dissentir da decisão recorrida, o contrato de gestão diz mais algumas coisas com interesse para o caso. Diz (v. cláusula 24ª) que passa a caber à 1ª Ré assegurar a realização das prestações de saúde e a disponibilizar o Serviço de Urgência; diz (v, cláusula 14º) que a 1ª Ré é a única responsável pelo pontual cumprimento das obrigações relativas à gestão do estabelecimento hospitalar; diz (v. cláusula 14.°, nº 5) que a 1º Ré responde civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados por parte dos seus colaboradores enquanto tal; diz (v. cláusula 56ª, nº 2) que seria doravante contratado pessoal pela 1ª Ré em regime de direito privado. Enfim, embora o estabelecimento hospitalar em causa esteja afeto aos fins do Sistema Nacional de Saúde, é a 1ª Ré - Ré essa que é uma pessoa colectiva de direito privado (sociedade anónima) - que, como tal o gere e faz funcionar, e sempre segundo formas que não se identificam com qualquer exercício subsumível à ideia de atividade jurídico-administrativa. Donde, é neste contexto, todo ele contrário à ideia da 2ª Ré ser um servidor público (no sentidojurídico- administrativo do termo, que é o que importa ao caso), que pode ser vista a prestação alegadamente negligente da mesma Ré, fonte da responsabilidade civil extracontratual feita atuar pelo Autor contra ela e contra a 1ª Ré. Como assim, nem estamos aqui perante um litígio emergente de qualquer relação jurídico-administrativa (seja qual for o sentido que se deve dar a tal expressão, v. definições supra), nem perante um litígio que vise a responsabilização civil de qualquer funcionário, agente ou outro qualquer servidor público. No que respeita à invocação que a decisão recorrida faz (aliás, sem qualquer fundamentação destacada ou específica) da alínea a) do nº 1 do art. 4º do ETAF, cumpre dizer que também não procede tal invocação. Pois que o que se visa com o presente processo (e voltamos a dizer que a competência se afere em função do pedido e da causa de pedir) é a reparação do dano, e não a tutela de direitos fundamentais. Da mesma forma que, nos termos do que ficou já exposto, não está em causa o exercício de direitos ou interesses directamente fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo. Pelo contrário, está em causa o exercício de direitos fundados em normas de direito privado e decorrentes de atos praticados no contexto de uma atividade e de uma gestão em nada regidas por normas de direito administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Conflitos que a decisão recorrida cita não se identifica, quanto a nós, com o que está aqui em discussão. Desde logo porque incidiu sobre espécies em que o domínio do Estado sobre o estabelecimento hospitalar se mantinha, apenas se modificou a forma jurídica de fazer valer e de funcionar esse domínio. Não é o que se passa no caso vertente, em que há a interposição contratual de um terceiro, a quem é transmitido (embora temporariamente), e onerosamente, o estabelecimento hospitalar. Depois, porque o contrato de gestão que foi celebrado faz toda a diferença, revelando o propósito de afetar toda a massa patrimonial subjacente a uma entidade privada, que não exerce de todo qualquer atividade administrativa. Na realidade, o que se passa na espécie vertente é que estamos perante um quid empresarial (o estabelecimento hospitalar) titulado para todos os efeitos por uma entidade privada (conquanto contratualmente submetido aos fins do SNS) e não perante uma simples empresarialização da gestão de um serviço sempre pertencente ao domínio público. Entretanto, havia a Ré M… invocado, como fundamento da sua arguição da incompetência material do tribunal, a alínea g) do nº 1 do art. 4º do ETAF. Pelo que fica dito, impõe-se a conclusão de que também a esta luz se não verifica a competência do tribunal administrativo. Pois que, como se vê, a 1ª Ré não é uma pessoa colectiva de direito público, e uma tal qualidade é exigência da dita alínea. Procede pois a apelação. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação, e em consequência, revogando a decisão recorrida, julgam improcedente a exceção da incompetência material do tribunal e declaram materialmente competente o tribunal recorrido. Regime de custas: Custas da apelação pelos Réus contra-alegantes e parte vencida, M… e N…, que nelas são condenados. + Sumário (art. 663º nº 7 do CPC): Cabe aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos, a competência material para conhecer de ação de indemnização - decorrente de alegada negligência médica ocorrida após a contratada parceria público-privada - instaurada contra o Hospital de Braga – Escala Braga Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. e o agente do ato médico. + Guimarães, 20 de novembro de 2014 José Rainho Carlos Guerra Antero Veiga |