Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FACTORING CONTRATO DE EMPREITADA CESSÃO DE CRÉDITO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Sendo retirada uma consequência jurídica, inexacta, dos factos apurados, tal não configura uma contradição entre os fundamentos e a decisão de modo a poder ser declarada a nulidade da sentença, pelo vício a que se refere o artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código do Processo Civil. II - É de rejeitar o recurso quanto ao pedido de alteração da matéria de facto, se as conclusões forem completamente omissas quanto aos pontos concretos da matéria de facto erroneamente apreciados e às razões da discordância, bem como quanto à transcrição das passagens da gravação em que se funda, não dando cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC, já que desse modo, aquele pedido não configura qualquer impugnação da matéria de facto, nos termos em que o artº 712º, do mesmo código a permite. III - A resposta restritiva a um quesito, na parte que não resultou provada não pode considerar-se como tal, se assim fosse a resposta teria sido toda ela positiva. IV - A parte da resposta que não resultou provada só pode ser considerada como se de uma reposta negativa se tratasse, tudo se passando como se o facto não tivesse sido alegado, já que uma resposta negativa significa que não se provou o facto quesitado, mas já não a prova do contrário. V - O contrato de factoring, regulado pelo DL nº 171/95, de 18.07, com as alterações introduzidas pelo DL 186/02, de 21.08 e, pelas normas relativas à cessão de créditos em geral, nos termos dos artºs 577 a 588 do Código Civil, consiste em uma parte, “o aderente ao factor”, ceder a outra, “o cessionário ou factor”, o seu crédito sobre terceiro, “o devedor cedido”. VI – Clausulando-se num contrato de empreitada que a possibilidade de cessão dos direitos e obrigações estipulados no mesmo, por parte da segunda outorgante não pode fazer-se sem prévio acordo escrito da primeira, não existindo este, o contrato de factoring celebrado por aquela, relativamente aos créditos daquele contrato, é inoponível à primeira outorgante/devedora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO T...Crédito intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Câmara Municipal de C..., pedindo a sua procedência e que se condene a Ré a pagar-lhe as seguintes quantias pecuniárias: a) € 78.396,07, referentes aos créditos financiados e não pagos pela Ré, em conformidade com o alegado na petição inicial; b) € 2.221,00, referente a despesas por si suportadas, em conformidade com o alegado na petição inicial; c) juros vincendos, à taxa legal, desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade, celebrou com a sociedade Construtora ..., Lda., em 28 de Maio de 1999, um contrato de factoring, nos termos do qual adquiriu a tal sociedade créditos sobre terceiros, nomeadamente, os créditos sobre a Câmara Municipal de C ..., aqui Ré, no valor global de € 156.910,51, titulados em facturas discriminadas na petição inicial. A ré notificada da celebração desse contrato, aceitou fazer os pagamentos à autora e chegou mesmo a liquidar algumas facturas. Contudo, relativamente às supra aludidas, não o fez, sendo, por isso devedora da quantia de € 156.910,51, referente aos aludidos créditos titulados pelas mesmas facturas, sendo que, não obstante ser essa a quantia total da dívida, a Autora pede nesta acção tão somente os valores financiados e entregues ao aderente no âmbito do contrato financiado, na quantia de € 78.396,07, acrescida do montante das despesas na celebração e manutenção do contrato, no montante de € 2.221,00 e, ainda, dos juros de mora. Citada, a Ré contestou, alegando que o contrato de factoring invocados na petição inicial – e a cessão de créditos que o mesmo encerra – é nulo ou inválido, pois que o cedente não podia ceder à Autora os créditos sobre a Ré, por a tal estar vedado nos termos do contrato de empreitada de obras públicas celebrado que esteve na base da constituição dos créditos em causa. Por outro lado, tal contrato não pode produzir efeitos relativamente a si, pois que, nos termos do sobredito contrato de empreitada, a construtora não poderia ceder ou dar como garantia tal contrato de empreitada ou qualquer dos direitos ou obrigações nele estipulados, sem prévio acordo escrito da contestante. Sucedeu que não houve acordo escrito prévio ou posterior à celebração do contrato de factoring, pelo que a Construtora ...nunca poderia ceder à Autora os créditos que detinha sobre si. No mais, impugnou, por falsos ou porque desconhecidos, os factos alegados na petição inicial e afirmou que jamais o seu representante legal assinou, reconheceu ou assumiu a existência de qualquer cessão de créditos, bem como que todos os pagamentos relacionados com a empreitada em causa sempre foram feitos através de cheques emitidos à ordem da construtora. A finalizar, invocou que já pagou a totalidade do preço da empreitada e que, por isso, nada deve à Construtora ..., no âmbito da empreitada em apreço. Por último, impugna o valor reclamado relativo a despesas diversas na celebração e manutenção do contrato de factoring. Conclui, assim, pela improcedência da acção. A Autora replicou, pondo em causa a posição da Ré invocada na contestação, sustentando, no essencial, que a Ré, através do Chefe de Repartição, e ao abrigo do despacho de delegação do Presidente da Câmara, aceitou expressamente efectuar os pagamentos devidos pela empreitada através do factoring, tanto que chegou a efectuar o pagamento de algumas facturas à Autora. Conclui como havia feito na petição inicial. Após despacho que admitiu a réplica apresentada pela autora e julgou inadmissível a tréplica apresentada pela ré, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, da qual reclamaram a autora e a ré na sessão da audiência de julgamento, cfr. consta da acta de fls. 256 e 257, o que foi decidido através de despacho proferido na mesma sessão de julgamento, deferindo as reclamações apresentadas. Instruídos os autos e realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto nos termos que constam de fls. 382 a 387, sem reclamações. Juntas as alegações sobre o aspecto jurídico da causa, foi a fls. 420 e ss., proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora: a) a quantia de € 78.396,07; b) juros de mora sobre tal quantia, às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde a citação (17-09-03) e até integral pagamento; c) o montante de despesas de celebração e manutenção do contrato que venha a apurar-se em execução de sentença. Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, o qual foi decidido nos termos do douto Acórdão de fls. 579 a 598, que julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogou a sentença proferida apenas na parte em que condenou em custas a Ré, confirmando-a quanto ao mais. Desta decisão, a Ré interpôs recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por douto Acórdão de fls. 699 a 706, decidido anular o julgamento e ordenar a baixa dos autos à Relação de Guimarães, para ampliação da matéria de facto, nos termos dos artºs 729, nº3 e 730 do C.P.C.. Conforme consta do douto Acórdão desta Relação a fls. 714 a 716, decidiu-se, na sequência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, anular a sentença proferida em 1ª instância, não abrangendo a repetição do julgamento a parte da decisão não viciada, podendo, no entanto, aquele tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na nova decisão a proferir. De novo na 1ª instância, em obediência ao douto Acórdão supra referido, foi ampliada a base instrutória nos termos que constam a fls. 785. Realizado o julgamento, apenas quanto a esta matéria, foi a mesma decidida nos termos que constam de fls. 1004 a 1009, sem que dela tenha havido reclamação. Por fim foi proferida sentença com a seguinte decisão: “Termos em que se decide julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente: a) condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 78.396,07; d) condenar a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada ulteriormente, referente a despesas suportadas pela Autora com a manutenção do contrato de factoring dos autos; e) juros de mora, à taxa aplicável aos juros de natureza comercial, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas da seguinte forma: .- a Autora, nesta sentença, tem um decaimento certo quanto ao pedido de juros relativo ao período que vai da propositura da acção até à citação; por outro lado, decairá total ou parcialmente ou não decairá de todo quanto ao seu pedido referente às despesas de manutenção do contrato; em tudo o mais, obtém vencimento de causa; assim, considerando a isenção subjectiva de custas de goza a Ré, serão tais custas repartidas da seguinte forma: .- relativamente ao pedido de € 78.396,07 não haverá custas; .- relativamente ao pedido de € 2.221,00 ficarão a cargo da Autora provisoriamente na proporção de ½, sendo a responsabilidade definitiva fixada ulteriormente na decisão que vier a ser proferida a esse propósito no incidente de liquidação a deduzir; .- relativamente ao pedido de juros, ficarão a cargo da Autora na proporção de decaimento quanto aos juros incidentes sobre a quantia referida em a); quanto ao pedido de juros sobre a quantia referida em b), não haverá custas.”. Inconformada com esta decisão dela recorreu a ré, terminando as suas alegações, após ter sido notificada para esse efeito, cfr. despacho de fls. 1173, com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- As Partes no presente Processo são a Autora e a Ré/Recorrente e nenhuma outra; 2ª- Deu-se como provada (na douta Sentença recorrida) a existência da cláusula de proibição da cessão de créditos sem prévio acordo escrito da R./Recorrente (Câmara Municipal) —Ponto 3 dos Factos Provados; 3ª- Deu-se ainda como provado que “Nunca a Câmara Municipal de C... deu o seu acordo escrito à celebração do acordo referido em 5”, i.é, ao contrato de factoring em causa (Ponto 12 dos Factos Provados); 4ª- Todavia, - sendo embora a Recorrente um ente administrativo, como é notório e do conhecimento geral - com base no “Oficio” do Chefe de Repartição a que se alude no Ponto 4 dos Factos Provados, concluiu-se, mesmo assim, que o mesmo (Ofício) é eficaz para “suprir a falta de acordo escrito para a cedência de créditos“, i.é aquela cláusula de proibição da cessão de créditos - tanto bastando para condenar a R./Recorrente :Ao assim considerar a douta Sentença apelada é nula, já que os fundamentos estão em oposição com a decisão. 5ª-. A douta Sentença recorrida incorreu, ainda, em Erro de julgamento na apreciação da Matéria de Facto, porquanto: - Jamais a Ré/Recorrente fez qualquer pagamento de Factura directamente a Recorrida. -Todos os cheques para pagamento da empreitada — já paga na totalidade - foram emitidos á ordem da “Construtora ..., Lda”. Sendo certo que as Testemunhas arroladas pela Autora, quando inquiridas (pelo mandatário da Recorrente) referiram que a Autora dispunha de uma Procuração para endosso outorgada pela Construtora ..., Lda, - A Recorrente é, evidentemente, alheia a essa Procuração. - Não se poderá inferir, como se fez na Sentença apelada, que dada a existência dessa Procuração tal equivale ao reconhecimento (pela R./Recorrente) de que foram feitos pagamentos à Autora. - A Autora/Recorrida tinha conhecimento - no momento da cessão - da existência da cláusula de proibição da cessão, por haver-lhe sido entregue pela Construtora ..., Lda. uma Cópia do Contrato de Empreitada em causa (Art. 577°-nº2 C.Civ.) -A Autora/Recorrida tinha conhecimento de que se estava apenas em fase de negociação preliminar para — eventual - posterior deliberação da Câmara Municipal a autorizar a cessão. -A Autora/Recorrida tinha conhecimento de que só o órgão Câmara Municipal - e não o Presidente da Câmara Municipal - tinha competência para a Deliberação de autorização escrita - prévia !.. - dado os montantes do contrato envolvido. - Nunca o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE C... deu o seu acordo escrito, assinou ou reconheceu a existência do acordo referido em 1) (artº 11 da B.I.,). 6ª- Esses factos ressaltam claramente dos Depoimentos gravados das Testemunhas arroladas pela Autora : -VERA E CARMO Cassette N°1 (da sessão (2ª) da audiência de julgamento de 26.01.2006), Lado A, rotações da volta 70 a 74; da volta 208 a 265 e CD-ROM da sessão da audiência de julgamento de 18.1.2010; - JOSÉ ARMANDO: Cassette N°1 (da sessão (2ª) de julgamento de 26.01.2006), Lado A rotações da volta 565 a 588; 589 a 599; e Lado B rotações da volta 043 a 060 e CD-ROM da sessão da audiência de julgamento de 18.01.2010; - MARIA DO CARMO Cassette N°1 (da sessão (2ª) de julgamento de 26.01.2006), Lado B rotações da volta 294 a 315 e CD-ROM da sessão da audiência de julgamento de 18.01.2010; E Testemunhas arroladas pela Ré: - ISABEL: CD-ROM da sessão da audiência de julgamento de 26.02.2010; - RAMIRO: CD-ROM da sessão da audiência de julgamento de 26.02.2010; -JOSÉ: Cassette N°1 (da sessão(2ª) de julgamento de 26.01.2006), Lado B rotações da volta 424 a 570; e Cassette N°2, Lado A, rotações da volta 002 a 105 e CD-ROM da sessão da audiência de julgamento de 12.04.2010. 7ª- Porém, esses factos não foram tidos na devida conta na douta Sentença apelada: Com efeito, a terem sido considerados devidamente esses factos, - e ainda os Documentos de Fls.... juntos pela Ré/Recorrente e pela Testemunha ISABEL em Audiência de Julgamento - que aqui, nesta sede, se dão por integramente reproduzidos - afigura-se claramente que a decisão seria necessariamente de sentido diferente: É possível reapreciar a prova gravada e alterar a decisão sobre a matéria de facto na parte relevante (Artº. 712° CPC), o que se requer. 8ª- Da resposta restritiva dada ao quesito 10° não se pode concluir — como se fez na Decisão recorrida — pelo acordo tácito de autorização da cessão pois que até mesmo a resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado, e não que se tenha demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado. 9ª- Sendo assim para a resposta negativa a um quesito, assim o é/será também por maioria de razão - mutatis mutandis - para a resposta restritiva a um quesito, como sucede, no caso ocorrente, relativamente à resposta dada ao quesito 10° da B.I.. 10ª- Dos Documentos juntos aos autos - que aqui se dão por reproduzidos e da Acta do julgamento da Matéria de Facto se verifica que “Não existiu qualquer acto de delegação de competências da Câmara Municipal de C... na pessoa do seu Presidente para a prática do acto de autorização da cedência do crédito da Construtora ..., Lda. à Autora”/Recorrida. 11ª- Ao considerar-se que o Oficio de Fls. 108 dos autos assinado pelo Chefe de Repartição preenchia o requisito do prévio acordo escrito da Recorrente/Câmara Municipal de C... quanto à cedência de direitos e obrigações emergentes do Contrato de Empreitada que celebrara com a “Construtora ..., Lda,” a douta Sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova; 12ª- Um Ofício subscrito por um Chefe de Repartição — com meros poderes para assinar correspondência, com o se vê do Despacho N°04/99 de 18.01.1999 de delegação de competências do Presidente da Câmara, de Fls.. dos autos, que nesta sede se dão por transcritas - não corresponde a qualquer prévio acordo escrito de autorização de cessão de créditos da Recorrente/Câmara Municipal, Pois que não houve - na circunstância - qualquer “Deliberação” da Recorrente/Câmara Municipal a autorizar a cessão de créditos, sendo que mesmo a existir - o que só por comodidade de raciocínio se admite - sempre esse acto devia ser (sempre) consignado em Acta, sem o que não produziria efeitos (Art. 122°-n°2 Código do Procedimento Administrativo); 13ª- Ao entender-se - como se fez na Decisão recorrida - que o Oficio do Chefe de Repartição em causa, “supre” , mesmo que de forma tácita, uma qualquer Deliberação da Recorrente/Câmara Municipal, quando era exigível a identificação da suposta “Deliberação” pela “indicação da autoridade que o praticou (...); da identidade adequada do destinatário; da enunciação dos factos que lhe deram origem; do conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto; da data em que é praticado e da assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane” - tudo devendo ser enunciado “de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo” (Art. 123° Cód. Procedimento Administrativo), o que obviamente não ocorreu, até pela inexistência de “Deliberação” da Recorrente a douta Sentença recorrida incorreu em Erro de julgamento, impondo-se pois a sua revogação; 14ª- O Ofício de 02 de Maio de 2000 de Fls... dos autos, assinado pelo Chefe de Repartição é destinado e endereçado à Construtora ... Lda.” e não à A./Recorrida, sendo a Autora (MC Factor) um terceiro para a Recorrente/CÂMARA MUNICIPAL, Sendo certo que aquele Oficio vem na sequência e em resposta a uma correspondência (junta a Fls... dos autos) da Construtora ... Lda... para “negociação” do pagamento através de factoring, é pois nesse enquadramento e contexto “negocial” que é enviado aquele Ofício assinado pelo Chefe de Repartição da Recorrida, Donde que o real declaratário daquele Oficio de 02 de Maio de 2000, de Fls... dos autos, é a Contrutora ..., Lda” e não a Autora/Recorrida (Art. 236° C.Civ.) — assim não o entendendo a Decisão recorrida incorreu ainda em Erro de julgamento; 15ª- Contrariamente ao que se afirma no douto Acórdão recorrido, a “vontade real” da Ré/Recorrente relativamente a esse contrato de Factoring nunca chegou a expressar-se e muito menos a manifestar-se na forma legal, exigível no caso vertente (Art.238°-n°2 C.Civ.), sendo que aquela cláusula de proibição da cessão de créditos é oponível à Autora/Recorrida, que dela teve conhecimento antecipadamente, no momento da cessão (Art.577°-n°2 C.Civil): 16ª- Ao reclamar como seu crédito no Processo de Falência da “A Construtora ... Lda.” - (Processo de Falência/ Reclamação de Créditos que corre termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga com o N°2704/03. 7TBBRG-D) - a aqui Autora acaba por reconhecer claramente que o Contrato de Factoring em que a aqui Ré/Câmara Municipal de C... figuraria como Cedida e a “A Construtora ... Lda.” como Cedente é inexistente e/ou é ineficaz e inoponível à ora Ré, não podendo produzir quaisquer efeitos em relação a esta (Ré) — i.é a conduta da Autora/Recorrida constitui o reconhecimento de que a devedora é a “A Construtora ... Lda.” e não a aqui Ré/Câmara Municipal de C... - (Cfr.: Documentos juntos aos autos na Audiência de Julgamento, que aqui se dão por reproduzidos) - sendo que a douta Sentença apelada não tomou posição sobre esta questão relevante como podia/devia e lhe foi requerido pela R./Recorrente a Fls... dos autos; 17ª- A alteração do contrato inicial sempre exige a mesma forma - legal - do contrato originário - donde que, a Recorrida não ignorava a necessidade de acordo escrito - prévio - decorrente da necessária Deliberação da Ré/Câmara Municipal, até porque era a própria Câmara Municipal, e nem sequer o Presidente, que tinha competência no caso ocorrente, sendo que a Autora/Recorrida sabia, já na altura da celebração do contrato de factoring da existência desse pacto de não cessão (de créditos), ao qual a Cedente estava vinculada - além de que a delegação de poderes/competências nem sequer é possível na matéria dos autos, dado os valores envolvidos (superiores a 30.000 contos -Lei n°169/99 e legislação sobre despesa pública) - ao assim não entender a Decisão recorrida incorreu em Erro de julgamento; 18ª- Ao considerar que competia à Recorrente a “prova da inexistência de decisão válida da autarquia quanto à aceitação do pagamento em regime de factoring (Art.342°-n°2 do CC)”, quando é certo que não podia caber à Ré/Recorrente fazer prova de um facto negativo: i.é a inexistência (não existência) de decisão válida da autarquia a douta Sentença recorrida incorreu em Erro de Julgamento; 19ª- Contrariamente ao que se entendeu na Decisão recorrida, competia à Autora/Recorrida o ónus da prova da factualidade que alegou como suporte do direito que invocou, a saber: a existência e validade da autorização/decisão válida da Autarquia (Art.342°-n°1 C.Civ.) pois que se trata, antes de mais, de um facto constitutivo essencial para a procedência da pretensão da Autora/Recorrida; 20ª- Impunha-se ainda à Recorrida - até por elementar dever de precaução - “a indagação quanto à validade formal e orgânica da comunicação” feita pelo Chefe de Repartição no Ofício de Fls. 108, tanto mais que aí se identificava o Despacho de delegação de competência para assinatura de correspondência, delegação essa feita pelo Presidente da Câmara, podendo a Recorrida exigir prova dos poderes delegados no Chefe de Repartição pelo referido Despacho N°04/99 de 18.01.1999 do Presidente da Câmara; 21ª- As competências de representação da Câmara Municipal não são delegáveis, maxime num funcionário municipal, mesmo sendo ele Chefe de Repartição (Cfr.: Lei n°169/99, de 18.09.), sendo que a A./Recorrida sabia - e não podia ignorar - que tinha de haver acordo escrito prévio da CÂMARA MUNICIPAL a autorizar a cessão e no Contrato de Empreitada (de Obras Públicas) donde consta a cláusula de proibição de cessão de créditos a Outorgante é a CÂMARA MUNICIPAL e não o seu Presidente, Mas, mesmo que dúvidas houvesse, sempre tal facto - essencial - se deveria considerar por constitutivo do direito e como tal cabendo à Autora o ónus da respectiva prova (Art. 342°-n°s 1 e 3 C.Civ.) - ao assim não entender a Decisão recorrida incorreu em Erro de julgamento; 22ª- O Ofício em questão assinado pelo Chefe de Repartição é pois de nenhum efeito e/ou ineficaz em relação à Recorrente/Câmara Municipal para os fins pretendidos e atribuídos pela Autora/Recorrida: quer por falta de forma legal, quer por incompetência material e orgânica, Esse Ofício não tem a virtualidade de corresponder e/ou substituir a “Deliberação” expressa da CÂMARA MUNICIPAL, necessária no caso ocorrente para autorizar a cessão de créditos - suprindo assim a proibição constante da aludida Cláusula contratual, daí que, o contrato de factoring dos autos é inoponível e ineficaz em relação à R./Recorrente - ao assim não considerar a Decisão recorrida incorreu em Erro de Julgamento. 23ª- A Autora/Recorrida não cumpriu o ónus da prova de ter efectivamente pago à Aderente “Construtora ... Lda.” a importância/quantia que agora vem reclamar da R./Recorrente, pois que a cópia do Contrato de Factoring não é bastante para fazer prova da efectivação ou entrega do capital/financiamento à Construtora Barroso (Aderente), que se vem reclamar (parcialmente ?!) à R./Recorrente nesta Acção, Tal prova era a condição necessária - embora não suficiente - para a eventual procedência da Acção e, sendo esse facto - essencial - impugnado pela Ré/Recorrente na sua Contestação (Arts. 35º e 43°)- era à Autora/Recorrida que cabia fazer prova desse facto constitutivo (art. 342°- n°1 C.Civ.) - prova essa que não foi feita nem documentalmente, nem resulta provada por outro meio - assim não o entendendo a douta Sentença apelada incorreu em Erro de julgamento. 24ª- A douta Decisão recorrida ao considerar que “A Ré deu, pois, de forma tácita, o seu acordo escrito quanto à cessão” , incorreu em Erro de Julgamento; 25ª- Cabia à A./Recorrida o ónus da prova da existência de decisão válida da autarquia/Recorrida quanto à autorização da cessão - o que a A./Recorrida não logrou fazê-lo. 26ª- Quanto à aludida “usurpação de competências” por parte do funcionário/Chefe de Repartição em causa, a Ré/Recorrente aguarda a Decisão definitiva, com trânsito em julgado nestes autos - o que ainda não ocorreu, para ulteriores procedimentos, pois que seria descabido fazê-lo antes. 27ª- Rotular de acto administrativo tácito o Oficio do Chefe de Repartição é “esquecer’ por completo o conceito, a forma e menções obrigatórias do Actos administrativos, sua eficácia e invalidade (—Cfr.: Arts. 120º e segs. Do Código do Procedimento Administrativo) sendo que a Cláusula de proibição da cessão exigia acordo escrito prévio o que equivale por dizer a manifestação do acordo da Ré de forma expressa e nunca implícita ou tacitamente, pois que na referida Cláusula de proibição não se remete para acordo tácito, mas sim para acordo escrito e, ademais, prévio. 28°- Concluir - como se fez na douta Decisão recorrida - que o Ofício do Chefe de Repartição corresponde ao fim e ao cabo ao acordo escrito tácito da R./Recorrente a autorizar a cessão é uma total inversão de valores e é ignorar ainda a letra, o espírito, o teor e o sentido daquela Cláusula de proibição convencionada e que vinculava ambas as partes do contrato de Empreitada - Ao entender diferentemente a douta Sentença apelada incorreu em Erro de julgamento. A douta Sentença apelada fez assim, nas várias vertentes assinaladas, incorrecta interpretação, errada aplicação do direito e de determinação da norma aplicável ao caso sujeito, incorrendo em Erro de Julgamento, impondo-se pois a sua revogação. Foram violadas as normas contidas nos preceitos legais assinalados supra e nas Alegações de FIs. . dos autos que aqui se dão por reproduzidas. INCONSTITUCIONALIDADE A interpretação acolhida na Decisão recorrida de que o Ofício de 02.05.2000, assinado pelo Chefe de Repartição, com delegação de competência do Presidente da Câmara - apenas para assinar correspondência - é bastante para considerar representada a CÂMARA MUNICIPAL (de Cabeceiras de Basto) e ainda para vincular o próprio Município, é inconstitucional por violação dos Arts. 250° e 252° da Constituição, inconstitucionalidade que aqui se suscita. TERMOS EM QUE, e nos mais de direito que doutamente serão supridos, na procedência do recurso, deve ser declarada a arguida nulidade ou, quando menos, revogada a douta Sentença recorrida, conhecendo-se da suscitada questão de (in)constitucionalidade, com as legais consequências. A Autora contra-alegou terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. No recurso a que se responde, a apelante não apresentou conclusões, tal como ocorrera nos outros que interpôs, valendo-se certamente do facto de, no âmbito da norma do n° 3 do artigo 690°, aplicável, a falta de conclusões levar ao convite ao recorrente a apresentá-las. 2. Com a utilização deste mecanismo ou “meio processual”, visa a apelante, sem dúvida, apenas e tão só protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, o que constitui litigância de má fé, como, de resto, foi evidenciado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos, que deve ser punida, nos termos do artigo 456°, n° 2, alínea d) do Código de Processo Civil, o que se requer, para todos os efeitos legais. 3. Ao contrário do que pretende a apelante, não existe na sentença contradição entre os fundamentos e a decisão. 4. Na verdade, não obstante se ter dado como assente que nunca a Câmara Municipal de C... deu o seu acordo escrito à celebração do acordo referido em 5), não ficou provado que nunca a Câmara Municipal de C... “assinou ou reconheceu a existência do acordo referido” (cfr. resposta restritiva ao quesito 10°). 5. O contrato de factoring não é nulo/inválido, pois que através da sua mera celebração não foram cedidos, de facto, quaisquer créditos à apelada, nem esta financiou a Construtora em montante algum. 6. E, como decorre dos documentos juntos aos autos ofícios de fls. 264 e 108, e carta junta com a Petição Inicial, como documento n° 9, a efectiva cessão dos créditos consubstanciada na cessão das facturas não foi efectuada sem o acordo escrito da Ré. 7. A cláusula inserta no contrato de empreitada que previa que “a Segunda Outorgante [Construtora ... Lda] não podia ceder ou dar como garantia o presente contrato ou qualquer dos direitos ou obrigações nele estipulados, sem prévio acordo escrito da Primeira Outorgante [Câmara Municipal de C...]” foi ultrapassada, ou cumprida, pela autorização prévia, escrita, concedida por esta para a efectiva e concreta cessão dos créditos. 8. Foi justamente por ter conhecimento da cláusula de proibição (de cessão de créditos) que a Autora exigiu que a Construtora obtivesse a autorização escrita, previamente à cessão, e notificasse a Câmara da celebração do contrato (e da cessão de créditos nele acordada e a realizar), obtendo assinatura que atestasse o conhecimento de tal notificação. 9. Todas as facturas cedidas, constante dos documentos n° 3 a 7 juntos com a PI foram cedidas após 16 de Maio de 2000, ou seja, após a autorização da Câmara, por muito que tal custe admitir à apelante. 10. Também carece de razão a apelante quando refere que não pode “responder” por eventuais actos do seu Presidente. 11. Pois que os únicos actos do Presidente, evidenciados nos autos, foram, primeiramente, o de receber o pedido da Construtora (a ele dirigido no oficio de 2/05/2000) e, depois, o de comunicar à mesma sociedade a autorização da Câmara, comunicação essa feita através do chefe da divisão administrativa e financeira da Ré, Dr. José, em quem delegara poderes, nomeadamente para “assinar todo o expediente relativo à transmissão e publicitação das deliberações da Câmara Municipal” (cfr. fIs. 936). 12. Não se verifica, pois, a nulidade da sentença. 13. Na parte do recurso em que pretende a reapreciação da prova gravada e a alteração da matéria de facto, a apelante, salvo melhor opinião, não especificou, de forma clara, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. 14. De qualquer modo, são insubsistentes os argumentos da apelante invocados para a alteração da matéria de facto, que deve manter-se 15. Sendo que a prova de que nunca a Câmara Municipal assinou ou reconheceu a existência do acordo referido em 5), e de que seria necessária ainda uma deliberação específica para esse reconhecimento, não decorre dos depoimentos das testemunhas invocados no recurso, cuja falta de credibilidade é, aliás, patente. 16. A propósito do argumento primeiramente invocado pela apelante a saber, o facto de a obra ter sido cofinanciada pelo Feder trazer dificuldades à cessão - deverá atentar-se no documento apresentado pela Autora relativo à resposta da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que refere que “não estão estabelecidas no PO Norte exigências específicas no que respeita à questão em causa da cedência de créditos. Não existe pois qualquer impedimento a que o pagamento por parte do dono da obra se faça à empresa de factoring. A forma de pagamento é concretizada nos termos do acordo estabelecido entre as partes.” 17. No que se refere, por outro lado, à “extrapolação da resposta restritiva” invocada pela apelante, o certo é que a mesma não ocorreu; a apelante é que não conseguiu demonstrar, como lhe competia, que, não obstante o conteúdo dos documentos (ofícios acima referidos) nunca reconhecera o acordo referido em 5). 18. É absolutamente falso, e, de resto, não ficou demonstrado, que a aceitação, pela Ré, expressa no documento de fis. 108, não pretendeu traduzir uma aceitação final, mas apenas uma declaração de assentimento no “início de pretensas negociações” para essa aceitação. 19. Esta autorização também não consubstancia “alteração do contrato inicial”, como defende a Ré. 20. Em qualquer caso, caberia à Ré alegar e provar a inexistência de qualquer decisão válida que pudesse suportar essa alegada “alteração”, o que não fez, pelo que a sentença nunca poderia considerar tal “facto”. 21. Em consequência da cessão, a Autora tornou-se credora da Ré, nos montantes que constam da douta sentença e que ainda lhe não foram pagos. 22. A aceitação da cessão, por parte da Ré, é perceptível, de resto, pelos seus comportamentos posteriores, designadamente, pelo envio, directamente à Autora, de meios de pagamento das facturas cedidas. 23. A explicação para o facto de os outros pagamentos terem sido feitos à Construtora ... Lda., poderá estar no último parágrafo do fax junto pela Ré como doc. n° 3, no requerimento apresentado em 14 de Abril de 2005. 24. Trata-se de um fax endereçado pela Câmara Municipal de C... à Construtora ..., Lda., no qual o Técnico que o subscreve (Ramiro,Eng.º) admite implicitamente que terá sido “convencido” por esta a entregar-lhe directamente os cheques. 25. Ora, a Ré, ora apelante, deve, nos termos da lei, responder pelos actos dos seus funcionários. 26. O pagamento efectuado pela Ré a’ “Construtora ..., Lda” das quantias aqui peticionadas pela Autora, as quais correspondem efectivamente aos créditos cedidos por aquela, é inoponível ao factor, a Autora. 27. Ademais, o argumento da apelante, de que a Autora, ao reclamar o seu crédito no Processo de Falência da Construtora ..., Lda., acabou por reconhecer claramente que o contrato factoring é inexistente e/ou ineficaz e inoponível à Ré, não podendo produzir quaisquer efeitos em relação a esta, por constituir reconhecimento de que a devedora é aquela sociedade, também não tem cabimento. 28. Na verdade, como a apelante bem sabe, não obstante ser ela a devedora, a verdade é que o Aderente/Cedente é, perante o Factor e em caso de incumprimento por parte do devedor, igualmente responsável pelo pagamento da quantia em dívida. 29. Sendo certo que, assim que a Ré seja obrigada a pagar o que deve - como se espera que venha a acontecer -, a Autora irá disso informas qualquer processo que esteja a correr contra a Aderente/Cedente destinada a cobrar essa mesma quantia; 30. De todo o modo, sendo a aludida reclamação de créditos posterior à presente acção, qualquer incidente teria de ser naquela suscitado e não nesta. 31. Inexiste qualquer inconstitucionalidade na douta sentença. Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão do Tribunal a quo, e condenando-se a apelante, como litigante de má fé, em multa e indenmização à apelada, com o que farão Vs. Exa.s a esperada JUSTIÇA! Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas naquelas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684 nº 3 e 690, nºs 1 e 3, do CPC). Assim, as questões a apreciar são as seguintes: - se a sentença recorrida é nula por contradição entre a fundamentação e a decisão; - se deve ser alterada a matéria de facto; - se foi feita uma interpretação incorrecta da resposta dada ao quesito 10º da B.I.; - se a decisão recorrida deve ser revogada por erro na apreciação da prova; - se é oponível à autora a cláusula de proibição de cessão de créditos, constante do contrato de empreitada celebrado entre a ré e a Construtora do Barroso; - se a ré deu o seu acordo ou autorizou a cessão de créditos através da comunicação consubstanciada no doc. de fls.108; - Inconstitucionalidade da interpretação, acolhida na sentença recorrida, de que o ofício assinado pelo Chefe de Repartição, com delegação de competência do Presidente da Câmara, é bastante para considerar validamente representada a Câmara Municipal, por violação dos artigos 150º e 252º da Constituição. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS 1.- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à aquisição de créditos por meio da celebração de contratos de factoring. 2.- No dia 16 de Abril de 1999 a sociedade Construtora ..., Lda. acordou com a Câmara Municipal de C... a realização de trabalhos na estrada de ligação entre a EN 206 e a nova Ponte sobre o rio Tâmega, nos termos constantes do contrato junto a fls. 137 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 3.- Do referido contrato consta, entre o demais, a seguinte cláusula: “A Segunda Outorgante não pode ceder ou dar como garantia o presente contrato ou qualquer dos direitos ou obrigações nele estipulados, sem prévio acordo escrito da Primeira Outorgante”. 4.- Em 16 de 2000 foi enviado da Câmara Municipal de C... para a Construtora ..., Lda. o ofício constante de fls. 108 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde consta o seguinte: “Em resposta ao ofício n.º 7514/CG, datado de 02-05-00, informa-se a V. Exas. que esta Câmara Municipal aceita fazer os pagamentos da referida empreitada através de factoring. Com os melhores cumprimentos. Por Delegação do Ex.mo Sr. Presidente da Câmara. (Despacho n.º 4/99, de 99-01-18) O Chefe de Repartição, (Assinatura) (José..., Dr.)”. 5.- No exercício da sua actividade, em 28 de Maio de 1999, a Autora e a sociedade Construtora ..., Lda., declararam acordar nos termos expressos no documento junto a fls. 31 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6.- No âmbito do contrato referido em 5 a Autora adquiriu à sociedade Construtora ... os seguintes créditos, que esta detinha sobre a Câmara Municipal de C...: - a quantia de € 42.600,83 a que alude a factura com o n.º 30, junta a fls. 46 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido; - a quantia de € 51.745,29, relativa à factura n.º 42, junta a fls. 49 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido; - a quantia de € 6.630,52, relativa à factura n.º 93, junta a fls. 52 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido; - a quantia de € 32.157,94, relativa à factura n.º 329, junta a fls. 55, cujo teor se dá aqui por reproduzido; - a quantia de € 23.775,93, relativa à factura n.º 367, junta a fls. 60, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 7.- A Ré procedeu mesmo ao pagamento à Autora de algumas facturas, nomeadamente, as facturas juntas com a petição inicial como documentos n.ºs 8 e 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 8.- Em 19-05-2000 a Construtora ... enviou para a Ré a carta junta a fls. 66 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, da qual consta, entre outros elementos, que todas as facturas relativas à empreitada Estrada de Ligação entre a EN e a ponte sobre o rio Tâmega e que venham a ser emitidas a partir de 19 de Maio de 2000 deverão ser liquidadas à MC Factor, S.A. até comunicação em contrário”. 9.- Do montante total das facturas referidas em 6, a Autora financiou e entregou à Construtora ..., Lda. a quantia de € 78.396,07. 10.- Os trabalhos efectuados no âmbito dos trabalhos realizados por causa do contrato a que se alude em 2 já foram pagos na totalidade pela Ré, sendo os valores referidos nos documentos nºs 8 e 10 juntos com a petição inicial por esta pagos à Autora e os restantes valores por si directamente pagos à sociedade Construtora ..., Lda.. 11.- Embora o anexo A das condições particulares do contrato de factoring em apreço se refiram a créditos da Autora sobre as Câmaras Municipais de Figueiró dos Vinhos, Vinhais e Cabeceiras de Basto, a Autora teve com a manutenção do contrato referido em 5 despesas que ascendem a montante não concretamente apurado. * 12.- Nunca a Câmara Municipal de C... deu o seu acordo escrito à celebração do acordo referido em 5. 13.- Todos os pagamentos relacionados com o acordo referido em 2 foram sempre feitos através de cheques emitidos à ordem da “A Construtora ..., Lda.”. * B) O DIREITO Por se mostrar com interesse para a boa decisão da causa, oficiosamente ao abrigo do disposto no artº 659, nº3, do CPC, com base no documento junto a fls. 115, há que considerar provado o seguinte facto: 14.- “Considerando que, através do despacho nº 7/99, de 3 de Janeiro de 1998, deleguei no Chefe da Divisão Administrativa e Financeira competência no que se refere à assinatura de alguma correspondência; Considerando que, devido à aposentação da titular daquele cargo, Sra. D. Maria das Dores, passaram as suas funções a ser asseguradas pelo Chefe de Repartição, Dr. José ...; Considerando o disposto no nº4, do Artº 54 do Dec. Lei 100/84, de 29 de Março; Assim e prosseguindo a política de descentralização que aquele despacho preconizava; Determino: Delegar no Chefe de Repartição da Divisão Administrativa e Financeira a seguinte competência, no que se refere à assinatura de correspondência: a) – Assinar toda a correspondência relativa a receitas e despesas, nomeadamente a quitação dos recebimentos, através de remessa das correspondentes guias de receita e a remessa dos cheques para pagamento de despesas; b) – Assinar todo o expediente relativo à transmissão e publicitação das deliberações da Câmara Municipal; c) – Assinar todo o expediente relativo à comunicação dos despachos da Presidência ou do Vereador com poderes delegados ou subdelegados; d) – Assinar toda a correspondência necessária à completa organização dos processos de uso e porte de arma, nomeadamente no que se relaciona com a intervenção da PSP, GNR e DGV; e) – Assinar todo o expediente que se prenda com assuntos que já tenham tido decisão do Presidente ou Vereador delegado ou subdelegado. Cabeceiras de Basto, 18 de Janeiro de 1999 O Presidente da Câmara (Assinatura)”. Feito este aditamento vejamos se a apelação procede. Da nulidade da sentença Nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere este normativo é uma contradição que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora da nulidade.”, cfr. José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil”, Vol. 2º, 2001, p.670. Alega a Ré que deu-se como provada (na douta Sentença recorrida) a existência da cláusula de proibição da cessão de créditos sem prévio acordo escrito da R./Recorrente (Câmara Municipal) —Ponto 3 dos Factos Provados e, deu-se ainda como provado que “Nunca a Câmara Municipal de C... deu o seu acordo escrito à celebração do acordo referido em 5”, i.é, ao contrato de factoring em causa (Ponto 12 dos Factos Provados), todavia, - sendo embora a Recorrente um ente administrativo, como é notório e do conhecimento geral - com base no “Oficio” do Chefe de Repartição a que se alude no Ponto 4 dos Factos Provados, concluiu-se, mesmo assim, que o mesmo (Ofício) é eficaz para “suprir a falta de acordo escrito para a cedência de créditos“, i.é aquela cláusula de proibição da cessão de créditos - tanto bastando para condenar a R./Recorrente :Ao assim considerar a douta Sentença apelada é nula, já que os fundamentos estão em oposição com a decisão. Salvo diferente opinião que se respeita, é nosso entendimento que a situação em análise não configura a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão, susceptível de acarretar a nulidade da sentença, a que se refere a al. c) do nº1, do Artº 668, referido. Esta, apenas, ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença, cfr. Ac.RP de 13.11.1974, in BMJ, 241º-344. “A inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão”, cfr. Ac.STJ de 21.11.1978, in BMJ, 281º-241. Ora, é nosso entender, apesar da discordância da apelante, não estarmos perante a contradição a que se reporta o preceito em apreciação. O que ocorre, no caso, configura, tão só, erro de julgamento, o qual será apreciado subsequentemente, em que é retirada uma consequência jurídica, eventualmente, inexacta dos factos apurados, mas não uma contradição entre os fundamentos e a decisão de modo a poder ser declarada a nulidade da sentença. Logo, o alegado vício a que se refere o artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código do Processo Civil, não se verifica na sentença recorrida, como a sua leitura evidencia. Improcedem, assim, as conclusões 2ª a 4ª, do recurso da apelante. Da alteração da matéria de facto Dispõe o nº 1 do artº 712º do CPC, que a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, entre outros casos, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A do CPC, a decisão com base neles proferida. Nos termos das alíneas do nº 1 do artº 690ºA do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, al. a) e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida, al b). Em suma, de acordo com o disposto naquela alínea a) referida, no recurso da matéria de facto os recorrentes devem referir o ponto concreto da matéria de facto que foi dado como provado que, em seu entender não deveria ter sido dado, por os elementos constantes do processo não o permitir e/ou invocar que não foi dado como assente determinado facto que, na sua opinião, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido dado, ver entre outros o recente Ac.STJ de 29.11.2011, acessível in www.dgsi.pt. Acresce que, quando os meios probatórios indicados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 690ºA do CPC, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. Como resulta claro das conclusões de recurso que delimitam o objecto do recurso, a apelante não cumpre o referido. As conclusões são completamente omissas quanto aos pontos concretos da matéria de facto erroneamente apreciados e às razões da discordância, bem como quanto à transcrição das passagens da gravação em que se funda, não dando cumprimento ao disposto no artº 690º A do CPC. Salvo diferente entendimento que se respeita, a alegação constante das conclusões 5ª a 7ª, que termina requerendo, a reapreciação e alteração da decisão sobre a matéria de facto na parte relevante (artº 712º CPC), não configura qualquer impugnação da matéria de facto, nos termos em que aquele artº 712 a permite, mas tão só uma divergência quanto ao enquadramento que foi feito na decisão recorrida dos factos que resultaram provados. É pois caso de rejeição do recurso nesta parte, quanto à alteração da matéria de facto. Improcedem, por isso, as conclusões 5ª a 7ª. Interpretação feita quanto à resposta dada ao quesito 10º da B.I. Insurge-se a recorrente quanto à interpretação que foi feita pela sentença recorrida a propósito da resposta restritiva dada ao quesito 10º da B.I. e, em nosso entender assiste-lhe razão. A fls. 1029 parágrafo 4º na decisão recorrida foi consignado o seguinte: “…até porque a resposta dada ao quesito 10.º por parte do Ex.mo Sr. Juiz que presidiu ao julgamento não foi integralmente provada, mas sim restritiva, sem referência ao facto de também o Presidente da Câmara Municipal de C… ter dado o seu acordo escrito, assinado ou reconhecido a existência do acordo de cedência de créditos.”. Ora, como defende a recorrente e, de resto, é entendimento pacífico na jurisprudência nunca se poderá defender perante uma resposta restritiva a um quesito que a parte que não resultou provada se possa considerar como tal, se assim fosse a resposta teria sido toda ela positiva. A parte da resposta que não resultou provada só pode ser considerada como se de uma reposta negativa se tratasse. Pois, em caso de respostas negativas tudo se passa como se o facto não tivesse sido alegado, já que uma resposta negativa significa que não se provou o facto quesitado, mas já não a prova do contrário, no sentido de evitar os vícios da deficiência, obscuridade ou contradição, ver, neste sentido e entre outros o Ac. do STJ de 15.04.2010 in www.dgsi.pt, no qual se afirma: Não pode haver contradição entre uma resposta negativa e uma positiva, na medida em que a primeira nada afirma, limitando-se a ser uma “não existência”, não afirmando a realidade contrária ao perguntado. E, de igual modo tem de se entender a resposta restritiva, já que esta é uma resposta negativa na parte que não obteve resposta positiva. Discordamos, assim, da consideração tecida a este propósito na sentença recorrida e, procede, pois, o que a tal propósito consta das conclusões 8ª e 9ª do recurso da apelante, sem prejuízo do que adiante se dirá, no que concerne à impugnação da decisão quanto ao mérito. Revogação da decisão recorrida por erro na apreciação da prova Esta questão leva-nos para a análise que tem de ser feita na sequência do que ficou apurado em sede de matéria de facto, após a ampliação do julgamento ocorrida em obediência ao douto acórdão proferido nos autos em 11.9.2008. E, atenta a ligação existente entre as mesmas, a que apreciemos em conjunto aquelas duas questões de saber se é oponível à autora a cláusula de proibição de cessão de créditos, constante do contrato de empreitada celebrado entre a ré e a Construtora … e se a ré deu o seu acordo ou autorizou a cessão de créditos através da comunicação consubstanciada no doc. de fls.108. Insurge-se a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova ao considerar-se que o Oficio de Fls. 108 dos autos assinado pelo Chefe de Repartição preenchia o requisito do prévio acordo escrito da Recorrente/Câmara Municipal de C...quanto à cedência de direitos e obrigações emergentes do Contrato de Empreitada que celebrara com a “Construtora ..., Lda. Vejamos, então. Não está em discussão no presente recurso a qualificação jurídica das relações estabelecidas entre a autora e a Construtora ..., Lda e entre esta e a ré, a questão traduz-se em saber se esta última deu o seu acordo à cessão de créditos visado com aquele primeiro negócio que, está assente, facto nº3, teria de ter o prévio acordo escrito da ré, conforme foi convencionado pela ré e aquela construtora, no contrato de empreitada que celebraram entre si. A caracterização como contrato de factoring, da relação estabelecida entre a autora e a sociedade Construtora ..., regulado pelo Dec. Lei 171/95, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 186/02, de 21 de Agosto e pelos artºs 577 a 588 do CC, através do qual esta última na posição de aderente cedeu à autora, enquanto cessionária ou factor, o crédito que tinha em relação à ré, devedora, resultado do contrato de empreitada de obras públicas celebrado com a mesma e junto a fls. 137 e ss., dos autos, não é objecto de discussão, nem o foi desde a prolacção da primeira decisão proferida em 1ª instância, nem da caracterização que, posteriormente, foi feita quer através do douto acórdão proferido em 2ª instância, quer pelo douto acórdão do STJ, junto a fls. 699 e ss. dos autos. A divergência surge quando este último, contrariamente, ao decidido na 1ª e 2ª instância, não considerou que, atenta a defesa apresentada pela ré e o estipulado no contrato de empreitada, aquele ofício junto a fls. 108, fosse suficiente para concluir sobre a existência ou não do acordo escrito, por banda da ré, relativamente à cessão de créditos invocada. Na sequência disso, ordenou que se procedesse à ampliação da matéria de facto, de modo a apurar aquilo que considerou ser matéria controvertida. Após o julgamento realizado com vista a cumprir o ali ordenado, dois novos factos passaram a constar do elenco da matéria assente, entre eles o nº 12 que resultou da resposta dada ao quesito aditado com o nº 10, seja: “Nunca a Câmara Municipal de C... deu o seu acordo escrito à celebração do referido em 5.”, ou seja ao acordado pela autora e a Construtora ..., nos termos que constam do documento junto a fls. 31 e ss., dos autos, designado de “Contrato de Factoring”. O contrato de factoring, regulado pelo DL nº 171/95, de 18.07, com as alterações introduzidas pelo DL 186/02, de 21.08 e, pelas normas relativas à cessão de créditos em geral, nos termos dos artºs 577 a 588 do Código Civil, é aquele através do qual uma parte, o aderente, cede à outra, o cessionário ou factor, o seu crédito sobre terceiro, o devedor, mediante um determinado preço. Sendo que nos termos do disposto naquelas normas do C.C., concretamente, do artº 577, nº1, o credor pode ceder a terceiro o seu crédito desde que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e, nos termos do artº 583, nº1, “A cessão só produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.”. Vejamos então a situação que se apurou, no caso. No dia 16 de Abril de 1999, a “Construtora ... Lda.” celebrou um contrato de empreitada com a Câmara Municipal de C..., na sequência da adjudicação àquela, por concurso público, da obra da “Estrada de ligação entre a EN 206 e a Nova Ponte sobre o rio Tâmega” (facto nº 2 supra – doc. de fls.137-139). Foi clausulado em tal contrato que a segunda outorgante – Construtora – não poderia ceder ou dar como garantia «o presente contrato ou qualquer dos direitos ou obrigações nele estipulados, sem prévio acordo escrito da primeira outorgante – Câmara – (facto nº 3). Segundo o documento junto a fls.31 e ss., datado de 28.05.1999, a autora e a “Construtora do Barroso” celebraram entre si um contrato de cessão financeira (factoring), pelo qual a primeira adquiriu à segunda diversos créditos – descriminados no facto nº6 da sentença – que esta detinha sobre a aqui ré e recorrente, relativos ao mencionado contrato de empreitada (nº5 dos factos supra). Em 19.05.2000 a “Construtora ...” comunicou à aqui ré e recorrente haver celebrado o aludido contrato de factoring, informando a Câmara que todas as facturas emitidas a partir de 19 de Maio, relativas ao referido contrato de empreitada, deveriam ser directamente liquidadas à MCFactor, S.A., na data do seu vencimento, até comunicação em contrário por parte desta (facto nº 8 e doc. de fls.66). Por ofício de 16 de Maio de 2000, ofício junto a fls. 108, assinado pelo Chefe de Repartição, Dr. José ..., por delegação do Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal, endereçado à Construtora ..., foi comunicado o seguinte “em resposta ao ofício nº 7514/CG, datado de 02.05.00 informa-se a V. Exas que esta Câmara Municipal aceita fazer os pagamentos da referida empreitada através de factoring.” (facto nº 4). Após a ampliação da matéria de facto assente, decorrente do julgamento ocorrido para se apurar se chegou a haver acordo escrito relativamente à cessão em causa, por parte da ré, foi dado por assente que, nunca a Câmara Municipal de C... deu o seu acordo escrito à celebração do acordo referido em 5. (facto nº 12). Pese, embora a referência que faz a esta alteração ocorrida na matéria de facto assente, “Ou seja, relativamente à celebração do contrato dos autos, não houve um acordo escrito da Ré directamente dirigido ao contrato de factoring celebrado.”, a decisão recorrida prossegue: “Independentemente desta constatação, importará, contudo, aferir que relevo poderá ter na matéria que nos ocupa o ofício a que se alude no n.º 4 do elenco de factos provados acima transcrito, designadamente, se o mesmo é ou não capaz de suprir a falta de acordo escrito para a cedência de créditos.” e, após a análise feita expressa o seguinte: “Assim, porque se trata de declaração escrita, revelando ela um comportamento concludente quanto ao facto de a Ré estar a aceitar a cessão em causa - tanto mais que, como se provou, a Ré procedeu ao pagamento à Autora de um conjunto de facturas -, temos como demonstrado, não só a aceitação da cessão, como a observância da forma escrita exigida na cláusula inserta no contrato de empreitada celebrado entre a Ré e a Construtora ..., Lda.). Vale aqui, a esse propósito, o regime estatuído no n.º 2 do art.º 217.º do CC, segundo o qual o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz. É certo que a declaração em causa emerge, não do próprio Presidente da Câmara Municipal de C..., mas pelo Chefe de Repartição da Divisão Administrativa e Financeira.”, e conclui: “Temos, como tal, um acto normativo provindo de entidade com competência para o emitir e, portanto, plenamente válido, certo como é que aos autos não foi trazido qualquer elemento que aponte para conclusão diversa. A Ré deu, pois, de forma tácita, o seu acordo escrito quanto à cessão. Assim, não tendo a Ré logrado demonstrar qualquer outro elemento impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora (o pagamento feito à sociedade empreiteira é irrelevante, pois que, estando o crédito validamente cedido, não foi feito à entidade realmente credora), forçoso é concluir pela procedência do primeiro pedido da Autora, ou seja, o do pagamento da quantia de € 78.396,07, a qual, como se provou, diz respeito a financiamento feito pela Autora é sociedade comercial Construtora ..., Lda. (v. facto n.º 9).”. Contra o exposto, se insurge a recorrente e, em nosso entender, com razão, desde logo em obediência ao que foi decidido naquele douto acórdão do STJ que determinou a ampliação da matéria de facto e, fê-lo, porque, contrariamente ao referido na decisão recorrida, por ter considerado insuficiente o ofício de fls. 108 para se poder apurar da questão controvertida de saber se chegou a haver acordo escrito relativamente à invocada cessão de créditos, por banda da ré. Ora, se fôsse entendimento que o ofício se tratava da declaração escrita que o Tribunal “a quo” considerou revelar um comportamento concludente quanto ao facto da Ré estar a aceitar a cessão em causa, então, é por demais evidente, que não teria decidido no sentido da ampliação da matéria de facto nos termos em que o fez. É nosso entendimento, em face da factualidade apurada, não se poder concluir, como concluiu o Mmº Juiz “a quo”. Conforme resulta expresso no contrato de empreitada, junto a fls. 137 e ss., acordou a ré/Câmara Municipal de C... com a Construtora ... a possibilidade de cedência dos direitos ou obrigações estipulados no mesmo, mas não o podendo fazer esta última sem prévio acordo escrito da primeira outorgante, a ré. E, este não resultou provado, conforme facto assente nº12, nunca foi dado pela Câmara Municipal de C... o seu acordo escrito à celebração do acordo referido em 5. Ora, é para nós evidente que a informação prestada à Construtora de ... Lda, através do ofício de fls.108 dos autos, não preenche o requisito do prévio acordo escrito da Câmara Municipal quanto à cedência de direitos e obrigações emergentes do contrato de empreitada que celebrara com a Construtora e, que esta, apenas podia ceder sem o prévio acordo escrito daquela. Contrariamente ao que parece defender-se na decisão recorrida, o prévio acordo escrito não podia ser dado pelo Senhor Presidente da Câmara, já que não era este a quem cabia dar aquele acordo. Não é possível confundir os actos que são da competência do órgão Município (exigindo deliberação deste, para que existam) e aqueles que são da competência do Presidente, enquanto legal representante daquele. E, como é evidente, o Presidente da Câmara não pode delegar em ninguém poderes da competência do Município, podendo fazê-lo apenas quanto aos seus próprios poderes enquanto representante legal daquele orgão. E, assim, nunca o Chefe de Repartição, da Divisão Administrativa e Financeira, teria poderes para vincular a Câmara Municipal. Nem estes lhe foram delegados de algum modo através do Despacho nº 04/99 do Senhor Presidente da Câmara Municipal de C..., junto a fls.115, e reproduzido no nº14 da matéria assente. Através daquele, o Sr. Presidente da Câmara delegou tão só os poderes dele próprio, referentes à assinatura de alguma correspondência, nas situações que ali se descriminam, designadamente os de assinar todo o expediente relativo à transmissão e publicitação das deliberações da Câmara Municipal e todo o expediente relativo à comunicação dos despachos da Presidência, ou do Vereador com poderes delegados ou subdelegados. Assim, havendo uma deliberação da Câmara Municipal que tenha de ser transmitida ou publicitada pelo Sr. Presidente da Câmara, através daquele despacho o mesmo delegou no Chefe de Repartição da Divisão Administrativa e Financeira, a sua competência para proceder à assinatura da correspondência necessária a dar a conhecer aquela deliberação do órgão Câmara Municipal. Sendo que, o que se apurou foi que, no que ao caso interessa, aquela deliberação (que tinha de ser tomada pela Câmara Municipal para que a Construtora pudesse ceder os direitos e obrigações estipulados no contrato de empreitada que celebraram entre si) nunca existiu. Tal ficou, agora assente, conforme consta do facto nº12 e resultava já, do depoimento prestado pelo subscritor do ofício de fls. 108, conforme referido no despacho de fundamentação da matéria de facto proferido, concretamente, a fls. 385 dos autos. Do contrato de empreitada celebrado resulta que não estando proibida a cessão de créditos respeitante ao mesmo, ela estava condicionada à necessidade de deliberação da Câmara Municipal a autorizá-la. Como é bom de ver, o contrato de factoring, com base no qual a autora demanda a ré, peticionando contra a mesma os créditos resultantes, para a Costrutora ..., daquele contrato de empreitada, não teve o prévio acordo escrito da ré, para que houvesse a cessão de créditos dele resultantes para a Construtora. Celebrado que foi entre a autora e a Construtora do Barroso em 28.5.1999, só em 19.5.2000 esta última notificou a ré comunicando-lhe que o havia celebrado. Logo, a informação prestada pela Câmara Municipal à Construtora ... através do ofício junto a fls. 108, datado de 16.5.2000, não pode, como entendeu o Tribunal “a quo” configurar o acordo escrito quanto à cessão dado pela ré, que era necessário dar, previamente, à celebração do contrato de factoring em causa. Acrescendo que, a Ré logrou demonstrar que nunca o deu, facto impeditivo do direito da autora. E, razão bastante para subscrever a alegação quanto à oponibilidade à autora da cláusula de proibição de cessão de créditos, constante do contrato de empreitada junto aos autos e, consequente inoponibilidade do contrato de factoring à recorrente. Entendendo-se, como foi defendido, que ao Município competia a prova da inexistência de decisão válida da autarquia quanto à aceitação do pagamento em regime de factoring (art.342º,nº2 do CC), não podem, agora, existir dúvidas que a mesma foi feita. Procede, assim, a alegação da recorrente constante das conclusões 10ª a 28ª Por último, mostra-se prejudicada, por desnecessidade, a apreciação da questão da invocada inconstitucionalidade da interpretação, acolhida na sentença recorrida, de que o ofício assinado pelo Chefe de Repartição, com delegação de competência do Presidente da Câmara, é bastante para considerar validamente representada a Câmara Municipal, por violação dos artigos 150º e 252º da Constituição. Assim sendo, resta julgar procedente a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida e absolvição da ré, Câmara Municipal de C..., dos pedidos contra si formulados pela autora. * Resumindo: I – Sendo retirada uma consequência jurídica, inexacta, dos factos apurados, tal não configura uma contradição entre os fundamentos e a decisão de modo a poder ser declarada a nulidade da sentença, pelo vício a que se refere o artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código do Processo Civil. II - É de rejeitar o recurso quanto ao pedido de alteração da matéria de facto, se as conclusões forem completamente omissas quanto aos pontos concretos da matéria de facto erroneamente apreciados e às razões da discordância, bem como quanto à transcrição das passagens da gravação em que se funda, não dando cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC, já que desse modo, aquele pedido não configura qualquer impugnação da matéria de facto, nos termos em que o artº 712º, do mesmo código a permite. III - A resposta restritiva a um quesito, na parte que não resultou provada não pode considerar-se como tal, se assim fosse a resposta teria sido toda ela positiva. IV - A parte da resposta que não resultou provada só pode ser considerada como se de uma reposta negativa se tratasse, tudo se passando como se o facto não tivesse sido alegado, já que uma resposta negativa significa que não se provou o facto quesitado, mas já não a prova do contrário. V - O contrato de factoring, regulado pelo DL nº 171/95, de 18.07, com as alterações introduzidas pelo DL 186/02, de 21.08 e, pelas normas relativas à cessão de créditos em geral, nos termos dos artºs 577 a 588 do Código Civil, consiste em uma parte, “o aderente ao factor”, ceder a outra, “o cessionário ou factor”, o seu crédito sobre terceiro, “o devedor cedido”. VI – Clausulando-se num contrato de empreitada que a possibilidade de cessão dos direitos e obrigações estipulados no mesmo, por parte da segunda outorgante não pode fazer-se sem prévio acordo escrito da primeira, não existindo este, o contrato de factoring celebrado por aquela, relativamente aos créditos daquele contrato, é inoponível à primeira outorgante/devedora. * III – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgando-se improcedente a acção, absolve-se a Ré dos pedidos contra si formulados. Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora. Guimarães, 31 de Maio de 2012 Rita Romeira Amílcar Andrade Manso Rainho |