Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CRIME DE PECULATO SECRETÁRIO JUNTA DE FREGUESIA ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO VÍCIOS DO ARTº 410º Nº 2 DO CPP ARTº 20º DA LEI 34/87 DE 16 DE JULHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP, incidem nos erros (formais) na construção do silogismo judiciário, constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão, e não no chamado erro de julgamento, na injustiça ou na desadequação da decisão proferida ou na sua não conformidade com o direito substantivo aplicável. II. A Lei 34/87 de 16 de Julho estabelece o regime da responsabilidade criminal de titular de cargo político em geral, onde se incluem os membros de órgão representativo de autarquia local (como é o caso de um secretário da Junta de Freguesia), por actos cometidos no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos. III. Mediante o art. 20º, n.º 1 da mesma Lei, sob a epígrafe “Peculato”, será punido com prisão de três a oito anos de prisão e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição leal, o titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se aproprie, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel que, designadamente, lhe for acessível em razão das suas funções. IV. A autonomização deste ilícito em relação ao Código Penal (art. 375º) explica-se pelo relevo dos bens jurídicos que afectam (os bens jurídico-constitucionais em sentido estrito) e pelo especial dever de zelo a que se vinculam os titulares de cargos políticos e perante o interesse público e perante o povo, donde retiram a sua legitimidade. V. E o referido tipo legal, com um conteúdo mais abrangente em relação ao crime de peculato regulado no Código Penal, abrange a apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel que seja acessível ao titular do cargo político em razão das suas funções, sem que esta acessibilidade revista forma específica ou vinculada, não deixando de apropriar-se de dinheiro ou coisa que lhe seja acessível em razão das suas funções o titular de cargo político que se aproveita das suas funções para se apropriar de dinheiro de que não tem a posse ou detenção material, mas que pode movimentar por intermédio de outras pessoas mediante ordens ou instruções emitidas no âmbito dessas mesmas funções. VI. Ao nível do elemento subjectivo, exige-se que a actuação seja dolosa, possuindo o agente conhecimento do carácter alheio do bem que tem na sua posse em razão das suas funções e consciência e vontade de praticar os factos, com intenção de apropriação desses bens, em benefício próprio ou de terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. No identificado processo, por sentença proferida e depositada a 10/12/2019, o arguido R. G. foi julgado e condenado, como autor material de um crime de peculato, previsto e punido pelos artigos 20º, n.º 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho (Lei dos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos) e 375,º n.º 1 do Código Penal, nas penas de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de o arguido reparar o prejuízo sofrido pela Junta de Freguesia de X, no valor de € 352,50, no prazo de seis meses, após o trânsito em julgado da decisão, e de 50 dias de multa à taxa diária de € 8, num total de € 400. 2. Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões (sic): «1. A decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, erro de julgamento da matéria de facto e, ainda, vício da insuficiência para a matéria de facto provada nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP e erro na aplicação do direito. 2. Consideramos incorrectamente julgada a matéria de facto considerada provada nos pontos 9.º, 12.º e 15.º, devendo a mesma ser eliminada da matéria de facto provada, quer por erro notório na apreciação da prova quer por erro de julgamento. 3. Relativamente ao ponto 9.º da matéria de facto, este erro notório na apreciação da prova, no caso concreto, resulta tanto do texto da decisão, como do facto de o Tribunal ter valorado a prova contra todas as regras da experiência comum. 4. É que logo no ponto 11.º da matéria de facto provada por ler-se “Em 29/05/2015, a junta de freguesia deliberou o pagamento da factura de fls. 75 à sociedade Y – Transportes de Mármores e Granitos.” - este facto 11.º resulta de prova documental junta aos autos pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, cuja veracidade é confirmada pelas testemunhas de acusação. 5. Esta factura da Y – Transportes de Mármores e Granitos é a factura correspondente ao valor dos bancos, sendo que na mesma, consta claramente discriminado o número de bancos que estavam a ser cobrados, em concreto 6 bancos, que correspondem aos 3 bancos adquiridos para a junta de freguesia mais os 3 bancos adquiridos para a Associação D. P.. 6. Ora, se a Junta “deliberou” o pagamento dos 6 bancos sabendo que para a Junta só seriam adquiridos 3 é porque aprovou o pagamento dos 3 bancos adquiridos para a Associação D. P.. 7. O que não se pode dizer, como fez o Tribunal a quo, porque contraria todas as regras da experiência comum, é que esta aprovação de pagamento não indicia qualquer acordo entre a Junta e o arguido no sentido de ser a Junta a custear os bancos que foram colocados na Associação porque se apurou que existia algum desleixo dos membros da Junta na forma como aprovavam os pagamentos, muitas vezes sem sequer analisarem as facturas, como terá ocorrido no caso. 8. Na verdade, a normalidade das coisas diz-nos que quem efectua pagamentos, ainda mais em órgãos da administração pública ou titulares de cargos públicos, confere cuidadosamente as facturas relativas a esses pagamentos. 9. Verifica-se, ostensivamente, um erro notório na apreciação da prova quanto ao julgamento efectuado do ponto 9 da matéria de facto provada, devendo o mesmo ser eliminado e considerar-se como provado o seguinte facto: A junta autorizou o pagamento dos três bancos mencionados em 8.º 10. Consequentemente devem ser eliminados os pontos 12.º e 15.º. 11. Mas ainda que se considere não existir o referido erro notório na apreciação da prova, verifica-se erro de julgamento quanto a esses mesmos factos, na medida em que o Tribunal a quo ignorou determinados meios de prova que impunham uma decisão diversa da ora recorrida relativamente aos pontos 9.º, 12.º e 15.º da matéria de facto – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 08-05-2018, proferido no processo 12. Desde logo, o facto da Junta ter pago despesas de electricidade da Associação em montante não concretamente apurado mas próximo dos cinco mil euros (facto que foi confirmado pela testemunha J. G.), apesar daí não se pode extrair a conclusão de que por ter havido esse pagamento de electricidade a Junta teria também acordado pagar os três bancos da Associação, indicia, claramente, que essa mesma Junta também autorize o pagamento de uns bancos de pedra para essa mesma Associação no valor de € 325,50. 13. Depois, o facto do denunciante J. G. ter ajudado na montagem dos bancos quer na Junta quer na Associação apesar de não indiciar, só por si, a existência de um acordo quanto ao pagamento dos bancos, deve ser conjugado com outros elementos que demonstram, com todo o grau de certeza, que a Junta não só sabia, como tinha autorizado o pagamento dos três bancos que iriam ser colocados na Associação - é na desconsideração de todos estes elementos de prova que reside o referido erro de julgamento. 14. Tal facto tem que ser conjugado com os seguintes factos que, a negrito, se passam a expor, com os concretos meios de prova (passagens dos depoimentos das testemunhas) que se indicam relativamente a cada um deles: O arguido pediu à testemunha J. G., então Presidente da Junta de Freguesia, para estar presente no momento em que os bancos fossem entregues – cf. depoimento da testemunha J. G., na audiência de discussão e julgamento do dia 26/09/2019, depoimento que se iniciou às 10h57 e 11h57 desse dia, minutos 17.00 a 18.25 e 21.10 a 21.30. O arguido pediu o cheque para pagamento dos bancos para enviar para a empresa e pediu a inscrição do valor de € 705,00, pois a Y, empresa que vendeu os bancos, não entregava os bancos sem que previamente lhe fosse entregue o cheque para pagamento dos mesmos, facto que era do conhecimento de todos os elementos da Junta – cf. depoimento da testemunha J. G., na audiência de discussão e julgamento do dia 26/09/2019, depoimento que se iniciou às 10h57 e terminou 11h57 desse dia, minutos 21.45 a 22.00 e 43.20 a 43.40; depoimento da testemunha A. M., na audiência de discussão e julgamento do dia 26/09/2019, depoimento que se iniciou às 12h01 desse dia e terminou às 12h48 desse mesmo dia, minutos 20.25 a 20.34 e 34.10 a 35.00; depoimento da testemunha A. P., na audiência de discussão e julgamento do dia 26.09.2019, depoimento que se iniciou às 14h46 e terminou às 15h13 desse mesmo dia, minutos 08.00 a 08.10 e 21.40 a 21.55. O cheque foi preenchido pela funcionária da Junta A. P., que foi quem inscreveu o valor monetário do cheque - depoimento da testemunha A. P., na audiência de discussão e julgamento do dia 26.09.2019, depoimento que se iniciou às 14h46 e terminou às 15h13 desse mesmo dia, minutos 08.00 a 08.50. A testemunha J. G. ajudou a descarregar os bancos no momento da entrega, juntamente com outro funcionário da Junta e viu 6 bancos a serem entregues – cf. depoimento da testemunha J. G., na audiência de discussão e julgamento do dia 26/09/2019, depoimento que se iniciou às 10h57 e terminou 11h57 desse dia, minutos 39.30 a 40.00 a 44.00 a 44.10; depoimento da testemunha A. M., na audiência de discussão e julgamento do dia 26/09/2019, depoimento que se iniciou às 12h01 desse dia e terminou às 12h48 desse mesmo dia, minutos 36.10 a 36.48. A testemunha J. G. era também o tesoureiro da Associação D. P. à data dos factos e, nessa qualidade, não procedeu ao pagamento de quaisquer bancos enquanto tesoureiro desta Associação – cf. depoimento da testemunha J. G., na audiência de discussão e julgamento do dia 26/09/2019, depoimento que se iniciou às 10h57 e terminou 11h57 desse dia, minutos 19.00 a 19.05 e depoimento da testemunha M. G. na audiência de discussão e julgamento do dia 26/09/2019, depoimento que se iniciou às 15h13 e terminou 15h45 desse dia, minutos 26.00 a 27.20 O arguido depositou a factura da compra dos bancos na mesa da funcionária da junta de freguesia, por sua livre iniciativa, tendo a factura permanecido aí alguns dias - depoimento da testemunha A. M., na audiência de discussão e julgamento do dia 26/09/2019, depoimento que se iniciou às 12h01 desse dia e terminou às 12h48 desse mesmo dia, minutos 20.50 a 21.30 e 37.20 a 37.45 e depoimento da testemunha A. P., na audiência de discussão e julgamento do dia 26.09.2019, depoimento que se iniciou às 14h46 e terminou às 15h13 desse mesmo dia, minutos 09.45 a 10.08, 19.00 a 19.10 e 22.50 a 23.30. 15. Ora se a testemunha J. G., presidente da Junta de Freguesia sabia que a empresa que vendeu os bancos não os entregava sem que lhe fosse enviado o cheque para pagamento dos mesmos, se viu seis bancos a serem entregues, se participou na montagem desses bancos quer na Junta, quer na Associação e se enquanto Tesoureiro da Associação D. P., cargo que também desempenhava, não comprou qualquer banco, é óbvio que a testemunha sabia que a Junta havia comprado seis bancos e não três, sendo que três desses bancos eram destinados e foram instalados na Associação; caso contrário só podiam ter sido entregues 3 bancos e não 6 – esta conclusão é óbvia. 16. Depois, o próprio Meritíssimo Juiz a quo fundamenta a convicção no depoimento de uma testemunha que o próprio Meritíssimo Juiz refere que se estava contradizer e que demonstra animosidade com o arguido (tal como está consignado na sentença recorrida) e desconsidera a versão das duas testemunhas que revelaram ter conhecimento da conversa tida entre arguido e testemunha J. G. quanto ao acordo para a compra dos bancos, apenas porque acha que uma dessas testemunhas mentiu. 17. Sendo certo que se ouvirmos o depoimento da referida testemunha M. A., facilmente se percebe que a mesma tem uma versão totalmente coincidente com a da testemunha M. G., que o Meritíssimo Juiz refere ter prestado um depoimento bastante natural, versões aliás, totalmente coincidentes com a versão do arguido. 18. Estas testemunhas, presenciais, relatam como minúcia o acordo entre o arguido e o Presidente da Junta quanto à compra dos bancos para a associação pela Junta de Freguesia - depoimento da testemunha M. G. na audiência de discussão e julgamento do dia 26/09/2019, depoimento que se iniciou às 15h13 e terminou 15h45 desse dia, minutos 12.00 a 22.00 e 26.00 a 27.20 e depoimento da testemunha M. A. na audiência de discussão e julgamento do dia 26/09/2019, depoimento que se iniciou às 15h46 e terminou 15h55 desse dia, minutos 01.50 a 04.54. 19. Acresce ainda que: - conforme consta do ponto 6.º da matéria de facto provada, o cheque para pagamento dos bancos foi assinado pelo arguido e pelo tesoureiro; - o cheque foi preenchido pela funcionária da Junta A. P., que foi quem inscreveu o valor titulado pelo cheque - depoimento da testemunha A. P., na audiência de discussão e julgamento do dia 26.09.2019, depoimento que se iniciou às 14h46 e terminou às 15h13 desse mesmo dia, minutos 08.00 a 08.50; - era a funcionária A. P. e o Tesoureiro A. M. que inscreviam o valor das facturas no denominado livro de caixa - depoimento da testemunha J. G., na audiência de discussão e julgamento do dia 26/09/2019, depoimento que se iniciou às 10h57 e terminou 11h57 desse dia, minutos 37.50 a 38.14; - que a partir do momento em que as facturas eram pagas, pelo menos, dois elementos da junta de freguesia têm conhecimento desses pagamentos - depoimento da testemunha A. P., na audiência de discussão e julgamento do dia 26.09.2019, depoimento que se iniciou às 14h46 e terminou às 15h13 desse mesmo dia, minutos 20.45 a 21.12. 20. Perante estes factos, dizer a Junta de Freguesia não autorizou os pagamentos dos bancos da Associação é decidir, claramente, contra todas as regras da experiência comum. 21. Face a estes elementos era forçoso considerar provado o seguinte facto: A Junta autorizou o pagamento dos três bancos mencionados em 8.º 22. Em consequência, deveriam ser eliminados da matéria de facto os factos 9.º, 12.º e 15.º da matéria de facto provada. 23. Porque é absolutamente essencial para a boa decisão da causa, importa considerar provados os factos vertidos a negrito nas conclusões 14 e 19 os quais resultam das concretas passagens dos depoimentos que aí se indicam, que aqui por economia processual damos por integralmente reproduzidos. 24. Ao não ter considerado tais factos que resultaram da discussão da causa, por absolutamente cruciais para a boa decisão da causa, o tribunal recorrido violou o artigo 368.º, n.º 2 do CPP e verifica-se vício da insuficiência para a matéria de facto provada, conforme disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. a do CPP – cf. jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e que foi seguida de perto pelo Acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 25-06-2019, proferido no processo 345/17.0GAPTL.G1. 25. Considerados provados esses factos, como se impõe, resulta de forma clara que o arguido nunca agiu com a intenção de fazer seu o dinheiro para pagamento dos bancos da Associação D. P., nunca se tendo verificado a denominada inversão do título da posse e ilegítima apropriação, elementos essenciais para se ter por consumado o crime de peculato p.p. pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei 34/87, de 16 de Julho. 26. Resulta claro, pelo menos, que o arguido sempre teve o cuidado de prestar contas em relação ao cheque que serviu para pagamento dos bancos, sem nunca ter tido o propósito de esconder o que quer que fosse (pedir para preencherem o cheque e depósito da factura na secretária da Junta por sua livre iniciativa) - isto por si só, é mais do que suficiente para demonstrar que o arguido nunca agiu como de dono do dinheiro se tratasse, o que é essencial para se ter por consumado no crime de peculato. 27. Todos esses factos que importa dar como provados, são factos concludentes que traduzem a falta de intenção do arguido fazer seu o dinheiro que lhe foi entregue através do cheque, mesmo que a Junta não tivesse autorizado o pagamento dos bancos, que afastam claramente a denominada inversão do título da posse e ilegítima apropriação. 28. Mas ainda que permaneça inalterada a decisão quanto à matéria de facto, o que apenas se alega por mera hipótese académica, da matéria de facto provada, extrai-se, de forma clara, que o Sr. Juiz conclui que se verifica uma ilegítima apropriação, apenas, pelo facto de a Junta, alegadamente, não ter autorizado o pagamento dos bancos. – cf. Pontos 9.º e 12.º da matéria de facto provada. 29. Na verdade, uma simples falta de autorização, a ter existido, é por si só, insuficiente para se concluir que tenha verificado a necessária inversão do título da posse - pode até não ter existido qualquer autorização e, mesmo assim, o arguido não se ter comportado como o proprietário da coisa. 30. Ter-se-ia verificado uma inversão do título da posse se, esquecendo toda a demais matéria de facto que se apurou na discussão da causa, o cheque tivesse sido integralmente preenchido pelo arguido e unicamente por si assinado (no caso de uma única assinatura ser suficiente) - mas no caso, o Tesoureiro também assinou o cheque com total liberdade de acção (ponto 6.º da matéria de facto provada). 31. Sendo a apropriação um elemento determinante no crime de peculato e indiciando estes factos de forma clara, ter inexistido essa apropriação e de o arguido se ter comportado como dono da coisa, impõe-se concluir que o arguido não cometeu o crime pelo qual vem acusado. 32. Quando muito, e em última análise, tais factos teriam que ter suscitado a dúvida no julgador quanto à denominada inversão do título da posse, o que levaria, necessariamente à aplicação do princípio in dubio pro reo, o que expressamente se invoca. 33. A sentença recorrida violou os artigos 20.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, os artigos 127.º e 368, n.º 2 do CPP e 32.º, n.º 1 da CRP.» 3. O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fls. 163. 4. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou fundada resposta à motivação, pugnando pela improcedência do recurso, dizendo, em suma, que a prova produzida, apreciada, ponderada e valorada pelo Tribunal a quo empresta a todo o processo decisório de formação da convicção do julgador foros de justeza, correcção e comportabilidade juridicamente atendíveis. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pugnando pela procedência do recurso, dizendo: «Quer-nos, contudo, parecer, face ao que se deixou dito, que da factualidade do caso, na sua integralidade, não poderá, face ao senso comum e regras da experiência, deixar de subsistir dúvida razoável quanto a tal ocorrência, tal como foi configurada, ou seja, no essencial, quanto ao descrito no ponto 9º do elenco da materialidade fáctica dada como provada, dúvida que não poderá deixar de aproveitar ao recorrente.». 5. Cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, foi efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP. * II – Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito (1), neste recurso suscitam-se as questões de saber se: 1) a matéria de facto (i) enferma de insuficiência para a decisão e de erro notório na apreciação da prova e (ii) deve julgar-se não provada a inserta nos pontos 9.º, 12.º e 15.ºda sentença, por erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo; 2) há erro no enquadramento jurídico dos factos. Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados na decisão recorrida e respectiva motivação: «1.º) O arguido era, à data dos factos, secretário da Junta de Freguesia de X, Melgaço, e exercia igualmente funções de Presidente da Associação Social e Cultural D. P., sita no Lugar …, da mesma freguesia. 2.º) No período compreendido entre 31 de Janeiro e 02 de Fevereiro de 2014 o arguido, em representação da Junta de Freguesia de X, esteve presente no Congresso da ANNAFRE (Associação Nacional de Freguesias), que decorreu em Aveiro, tendo pernoitado no Hotel ..., em Aveiro. 3.º) O arguido fez-se acompanhar da sua esposa, M. G., a qual também ficou alojada no mesmo quarto do Hotel. 4.º) A estadia de ambos, no valor total de € 160,00, foi paga pela Junta de Freguesia de X. 5.º) Nem a Junta de Freguesia, nem qualquer dos seus membros, sabia ou autorizou a estadia de esposa do arguido naquele Hotel. 6.º) Em 20 de Maio de 2015, o arguido, na qualidade de secretário da Junta de Freguesia, entregou um cheque, titulado pela Junta de Freguesia de X e assinado por si e pelo tesoureiro da Junta, A. M., no valor de 705 euros, à sociedade Y-Transportes de Mármores e Granitos, Lda. 7.º) O referido cheque foi entregue para pagamento de três bancos em pedra granito que a Junta pretendia adquirir e colocar em frente à casa mortuária local, 8.º) E ainda de outros três bancos em pedra granito que foram colocados nas instalações da Associação D. P., presidida pelo arguido. 9.º) A Junta não autorizou o pagamento dos três bancos mencionados em 8º. 10.º) Em 27/02/2014 a Junta de Freguesia deliberou o pagamento da fatura de fls. 10 ao Hotel .... 11.º) Em 29/05/2015 a Junta de Freguesia deliberou o pagamento da fatura de fls. 75 à sociedade Y-Transportes de Mármores e Granitos. 12.º) O arguido atuou com a intenção de se apoderar, a favor da Associação que presidia, dos três bancos referidos em 8º, sabendo que a Junta de Freguesia de X não havia autorizado o pagamento desses bancos. 13.º) O arguido permitiu que a sua mulher usufruísse da estadia em Hotel, pago pela Junta de Freguesia de X, sabendo que a mesma não havia sido autorizada pela Junta. 14.º) Com a conduta descrita, a Junta de Freguesia de X despendeu, com os três bancos colocados na Associação D. P., a quantia de € 352,50, sendo que, até ao momento, nem os Bancos em pedra nem o dinheiro referido, foram pagos ou restituídos pelo arguido. 15.º) Agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a descrita conduta era proibida e punida por lei. 16.º) O arguido é natural de X, Melgaço, onde nasceu, cresceu e mantem residência. 17.º) O pai do arguido desempenhou as funções de professor da escola local e, durante vários anos, de presidente da Câmara Municipal de …. 18.º) O arguido é o mais novo de 6 irmãos. 19.º) O arguido frequentou o primeiro e o segundo ciclos do ensino básico - o segundo na modalidade de Telescola – como aluno do pai, em X, o terceiro ciclo e ensino secundário em Monção, onde concluiu o 12º ano de escolaridade. Posteriormente, fez formação profissional de jornalismo e iniciou o seu percurso profissional numa rádio local de Braga (“…”), transitou para Arcos de Valdevez, onde trabalhou 13 anos na “Rádio …”. 20.º) Posteriormente, regressado a Melgaço, fundou a rádio local, onde trabalhou e, em simultâneo, assumiu a direção do Rancho Folclórico de X. Há cerca de 14 anos, foi integrado como funcionário do Centro de Estágios de …, onde trabalha com funções de animador desportivo. 21.º) No ano de 2002, fundou a Associação Social e Cultural D. P., instituição particular de solidariedade social, na qual é presidente da direção, cuja atividade é essencialmente dirigida ao apoio a pessoas idosas, dispondo de centro de dia e acolhimento em regime residencial para 15 utentes. 22.º) O arguido casou com 24 anos de idade, relação matrimonial que mantém, da qual nasceram dois filhos (uma rapariga e um rapaz que contam, respetivamente, 19 e 11 anos de idade) sendo que a primeira é estudante da licenciatura de enfermagem no Instituto Politécnico de Leiria e o segundo frequenta o 6º ano de escolaridade na Escola EB2,3/…. 23.º) A esposa, que foi jornalista, desempenha atualmente funções administrativas na Associação Social e Cultural D. P., na freguesia onde reside. 24.º) O agregado familiar do arguido apresenta rendimentos no valor de aproximadamente 1.700,00€ referentes ao seu vencimento (cerca de 800,00€) e o vencimento da esposa (cerca de 900,00€). 25.º) Tem despesas relativas aos consumos de luz, água e gás (cerca de 200,00€), pacote de telecomunicações - TV, Internet e telemóveis – (70,00€), despesas de saúde (cerca de 500,00€ em deslocações semanais ao Porto para tratamento), e despesas com a formação da filha, deslocada em Leiria (cerca de 600,00€), perfazendo um total de aproximadamente 1.300,00€. 26.º) O arguido declarou que padece de um problema de saúde raro e grave que, neste momento, o obriga a fazer deslocações semanais ao Porto para controlo e tratamento em serviço especializado do Hospital de Santo António. 27.º) O arguido não tem antecedentes criminais registados. Factos não provados: a) Com a conduta descrita a Junta de Freguesia de X despendeu com a estadia da mulher do arguido no Hotel ..., a quantia de 80 euros. b) O arguido causou à Junta um prejuízo total de 432,50 euros. c) O arguido e o Presidente da Junta de Freguesia de X acordaram que a Junta de Freguesia pagaria os seis bancos (os três adquiridos e outros três para colocação na Associação D. P.) e que o arguido pagaria o transporte dos bancos desde ... até ….». Motivação da decisão de facto: «O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nos documentos juntos aos autos e nas regras da experiência comum e da lógica. Tendo presente a matriz da livre apreciação probatória (art. 127º do CPP), o Tribunal atendeu aos meios de prova a seguir indicados na sua essencialidade, não só pelo seu valor individual, mas sobretudo pela sua concatenação geral. O arguido prestou declarações. Foram ainda inquiridas as seguintes testemunhas: - J. G., agricultor, era Presidente da Junta de Freguesia de X na data dos factos e tesoureiro na Associação D. P., sendo que atualmente não exerce nenhum desses cargos; - A. M., reformado, era o tesoureiro da Junta de Freguesia de X na data dos factos; - A. P., secretária, era funcionária da Junta de Freguesia de X na data dos factos; - M. G., mulher do arguido; - M. A., doméstica, amiga do arguido. É atualmente tesoureira da Associação D. P.; - G. L., rececionista, funcionário do Hotel ...; - P. A., diretor do Hotel ...; - A. S., amigo do arguido e secretário geral da Associação Nacional de Municípios; - J. R., Sacerdote e amigo do arguido. Importa ter em conta que as testemunhas A. M., A. P., J. G. são de uma fação política oposta à do arguido. Existe alguma animosidade entre estes e o arguido. Por outro lado, a testemunha M. G. é mulher do arguido. A testemunha M. A. prestou um depoimento que, como se verá mais à frente, nos pareceu demasiado comprometido. As demais testemunhas que depuseram sobre os factos descritos na acusação prestaram depoimentos descomprometidos e isentos, podendo ser valorados sem grandes restrições. Seguir-se-á, então, a análise dos factos. O ponto 1º foi confirmado pelo arguido e pelas testemunhas A. M., A. P., J. G. e M. G.. Todos referiram que o arguido foi secretário da Junta naquele mandato autárquico (2013-2017). O exercício de cargos públicos é um facto notório e público. Além disso, o arguido confirmou também que era, e é, Presidente da Associação Social e Cultural D. P.. O ponto 2º também não apresentou controvérsia. Quer o arguido quer as testemunhas A. M., A. P., J. G. e M. G. confirmaram que o arguido esteve presente no congresso da ANAFRE realizado em Aveiro, em representação da Junta, tendo pernoitado no Hotel .... Está junta aos autos cópia do programa desse Congresso (fls. 65), onde se podem verificar as datas em que o mesmo ocorreu e também que foi realizado em Aveiro. As testemunhas P. A. e G. L. confirmaram também que o Congresso se realizou em Aveiro. Não há também dúvidas de que a mulher do arguido M. G. pernoitou no mesmo quarto do arguido (ponto 3º). Ficaram na Suite 116 (fls. 117). A referida M. G. confirmou esse facto. Aliás, na fatura junta aos autos a fls. 10 pode ver-se que foi a mulher do arguido a fazer o check-in, tendo o seu nome ficado na ficha de cliente. Foi, aliás, esse facto que alertou a Junta para a situação, na medida em que a fatura vinha em nome da esposa do arguido. Dúvidas há se os filhos do arguido também pernoitaram no mesmo quarto. Se até ao julgamento nunca se levantou essa hipótese, das informações colhidas em audiência e fornecidas pelo Hotel ..., parece resultar que ficaram hospedadas quatro pessoas no quarto, dois adultos e duas crianças (cfr. declarações das testemunhas G. L. e P. A. e os documentos juntos a fls. 117-118). O arguido e a sua mulher sempre disseram que apenas o casal tinha ido a Aveiro. Mais tarde, confrontado com os documentos juntos, o arguido manteve a posição, embora com menos convicção, admitindo que os seus filhos possam ter ido com o casal. Ficamos com dúvidas. A posição do Hotel é baseada em elementos documentais que podem estar incorretos. Não é possível apurar com certeza se os filhos do arguido também pernoitaram no Hotel. Assim, na dúvida sobre a prova desse facto, há que considerar que apenas arguido e esposa pernoitaram no Hotel. No que diz respeito ao ponto 4º, também não há dúvidas da sua verificação. Com efeito, está junto aos autos cópia do cheque utilizado para pagamento da estadia (fls. 107). O arguido não questionou esse facto, nem pôs em causa esse pagamento. Está junto aos autos a fatura, na qual é possível verificar o preço total da estadia (fls. 10). O valor do cheque e o valor da fatura fazem referência à quantia de € 160,00. No ponto d) da acusação consta ainda a expressão “sendo que só o arguido é que tinha direito ao alojamento e não a sua mulher”. Trata-se de uma expressão absolutamente conclusiva que não pode constar dos factos provados ou não provados, daí que a mesma tenha sido excluída da decisão de facto. No que concerne ao ponto 5º, importa ter em conta que, da versão trazida pelo arguido, nenhum membro da Junta sabia que a sua mulher o acompanhou até Aveiro. O arguido afirmou que apenas no dia em que partiu decidiu levar a sua mulher, para que esta o auxiliasse nas tarefas diárias, com condução, etc., uma vez que se tinha magoado num pulso. A testemunha M. G. secundou esta versão. Assim, pela versão apresentada pelo arguido, a Junta de Freguesia nada sabia sobre a estadia da sua esposa no Hotel .... Ainda que a versão apresentada pelo arguido não nos tenha convencido minimamente, porque absolutamente forçada e uma tentativa de justificar a presença da sua esposa no Hotel, a verdade é que, quer com base nesta versão, quer com base na versão apresentada pelos membros da Junta, A. M., A. P., J. G., os quais negaram ter autorizado o pagamento da despesa da mulher do arguido no Hotel, tendo referido que desconheciam que esta tinha ido com o arguido para Aveiro, a resposta acaba por ser idêntica: em nenhum momento anterior à pernoita, a Junta de Freguesia ou algum dos seus membros sabia ou autorizou a estadia de esposa do arguido naquele Hotel. Os pontos 6º, 7º, 8º e 9º têm de ser apreciados em conjunto, atenta a sua complementaridade. Foram apresentadas duas versões relativas à aquisição dos bancos em pedra. O arguido confirmou que pagou os seis bancos com um cheque da Junta. Mas também referiu que houve um acordo verbal celebrado entre si e o Presidente da Junta, J. G., segundo o qual, a Junta pagaria os bancos e o arguido pagaria o seu transporte desde ... até Melgaço. Esta versão foi corroborada pelas testemunhas M. G. e M. A., as quais referiram que ouviram o J. G. comprometer-se a pagar os seis bancos, caso o arguido tratasse do seu transporte até Melgaço. A testemunha J. G. negou ter celebrado este acordo verbal com o arguido. Disse que o acordado era que o transporte seria pago a meias e cada entidade (Junta e Associação) pagaria os seus bancos. Referiu também que o arguido o informou que tinha conseguido que o transporte fosse gratuito. Esta versão foi corroborada pela testemunha A. M., o qual negou a existência de qualquer acordo. Disse até que apenas a Assembleia de Freguesia podia autorizar o pagamento dos bancos adquiridos pela Associação. Apesar das versões contraditórias, o Tribunal convenceu-se de que o arguido não disse a verdade. Para explanar a nossa convicção é necessário ter em conta, desde logo, o depoimento da testemunha M. A.. Este depoimento não foi nada convincente. A testemunha mostrou-se demasiado comprometida, incapaz de responder a perguntas que fugissem muito ao tema, ou seja, à questão de ter ouvido o J. G. a dizer que pagava os bancos se o arguido tratasse (pagasse) do seu transporte. Esta testemunha mostrou-se muito nervosa e intranquila. Não aquele nervosismo habitual de quem vem a Tribunal depor, mas sim o de alguém que não está a contar toda a verdade e que se mostra inconformada com essa situação. Apresentou-se receosa, incapaz de desenvolver o seu pensamento, limitando-se a repetir ter ouvido a referida conversa. Daí que, já no final do seu depoimento, o Tribunal lhe tenha pedido para voltar a repetir o que havia dito, tendo a testemunha repetido novamente a mesma factologia no mesmo tom monocórdico. O seu depoimento, em vez de fortalecer a versão do arguido, acabou por abalá-la bastante, pois o Tribunal não ficou convencido de que os factos se passaram como referiu. Conclui-se, assim, que a testemunha não disse a verdade. Além disso, este depoimento abalou o depoimento da testemunha M. G., bem como o do próprio arguido. Com efeito, o depoimento da testemunha M. A. foi de tal modo comprometido que fez com que o Tribunal duvidasse da versão que o arguido e a sua mulher apresentaram. Por outro lado, importa ter em conta que o depoimento da testemunha M. G., já de si, seria sempre um depoimento a analisar com muita cautela, atendendo ao facto de se tratar da esposa do arguido. É certo que esta testemunha prestou um depoimento mais natural e que até poderia deixar dúvidas no julgador, não fosse o caso de a M. A., que diz ter assistido à conversa1, ter mentido da forma que atrás expusemos. Dito isto, importa ainda ter em conta que a versão apresentada pelo arguido não é plausível por um outro motivo. O transporte dos bancos acabou por ser gratuito. Se tivesse sido pago, poderia apurar-se se a despesa era equivalente ao valor de três bancos (o que é muito pouco crível, pois o transporte de material de ... até Melgaço não pode custar metade do valor total da encomenda). Mas o arguido revelou que o transporte foi efetuado por uma empresa que se encontrava a realizar uns trabalhos na Associação D. P. e que trouxe os bancos desde ... sem nada cobrar. Pelo que vimos de referir há que concluir que a versão apresentada pelo arguido não merece qualquer acolhimento. Assim, a versão que resultou provada decorre do que a seguir se exporá. Desde logo, importa ainda considerar que, no caso dos autos, da conjugação dos depoimentos citados resulta objetivamente provado que houve uma reunião na qual foi decidida a aquisição de três bancos para a Junta de Freguesia, na qual o arguido afirmou que também pretendia adquirir três bancos para a Associação D. P.. J. G., o arguido e a sua mulher confirmaram este facto. (1 Conversa essa que, perante a prova produzida, nunca existiu, pelo menos nos termos em que as testemunhas a expuseram.) Resulta também objetivamente provado que foi o arguido quem tratou do negócio com a empresa Y. Resulta ainda da prova produzida que foi o arguido quem solicitou à testemunha A. P. o preenchimento do cheque para pagamento dos bancos. O mesmo foi-lhe entregue sem que tenha sido apresentada a respetiva fatura, a qual, só mais tarde, veio a dar entrada na Junta. Estes factos foram confirmados pelo arguido e pelas testemunhas A. P. e A. M.. É também um facto objetivo que o arguido entregou um cheque no valor de 705,00 euros à sociedade Y-Transportes de Mármores e Granitos, Lda., para pagamento de seis bancos. A cópia do cheque consta dos autos, tendo sido assinado pelo arguido e pelo tesoureiro A. M. (fls. 75). A fatura junta a fls. 8 também faz referência à aquisição de seis bancos. O facto de o cheque ter sido também assinado pelo A. M. não abala a nossa convicção, na medida em que o cheque foi assinado sem apresentação da fatura. Ou seja, como a própria testemunha A. M. afirmou, estava convencido de que aquele era o preço de três bancos e não de seis. Isto apesar de ter achado que o preço era elevado para a aquisição de apenas três bancos. Também não há dúvidas de que apenas três bancos foram colocados na casa mortuária e que os outros três foram colocados nas instalações da Associação D. P.. Nenhuma das testemunhas ou o arguido puseram em causa esse facto. Do que aqui expomos resulta pouco crível a existência do acordo alegado pelo arguido. Ainda assim, importa ponderar outros argumentos apresentados pelo arguido que, segundo o mesmo, demonstram que existiu aquele acordo verbal. Desde logo, cabe-nos ponderar se o facto de a Junta ter aprovado, posteriormente à sua realização, a despesa com os bancos revela a existência do acordo. Resulta dos autos que a Junta de Freguesia deliberou, em 29/05/2015, o pagamento da fatura de fls. 75 à sociedade Y- Transportes de Mármores e Granitos, ou seja, a Junta aprovou o pagamento da despesa dos bancos (cfr. fls. 111). Entendo que daí não se pode extrair, sem mais, que a Junta acordou com o arguido o pagamento dos bancos que foram colocados na Associação. Isto porque, os dois membros da Junta que aprovaram esse pagamento (A. M. e J. G. – o arguido não assinou a ata de fls. 111) referiram que não chegaram a ver a fatura em causa, tendo simplesmente aprovado o seu pagamento. Aliás, referiram que o cheque foi preenchido sem que a fatura tivesse sido entregue, pois confiavam no arguido. Só mais tarde é que a fatura veio a ser entregue na Junta. Ora, independentemente da eventual responsabilidade destas duas testemunhas, entendemos que, de facto, esta aprovação de pagamento não indicia qualquer acordo entre a Junta e o arguido no sentido de ser a Junta a custear os bancos que foram colocados na Associação. Na verdade, das declarações sobretudo da testemunha J. G. apurou-se que existia algum desleixo dos membros da Junta na forma como aprovavam pagamentos, muitas vezes sem sequer analisarem as faturas, como terá ocorrido neste caso. O Tribunal salientou isso na inquirição da testemunha, que acabou por confirmar que, muitas vezes, eram aprovados pagamentos sem que fossem vistas as faturas. Esta forma de trabalhar da Junta, algo descuidada, ajuda a perceber o motivo pelo qual foi aprovado o pagamento daquela fatura. Importa ainda considerar um outro argumento apresentado pelo arguido: a Junta pagou despesas na Associação relativas a eletricidade, de valor não apurado, mas próximo dos cinco mil euros. Este facto foi confirmado pela testemunha J. G.. Ora, deste facto não se pode extrair a conclusão de que, por ter havido um pagamento de eletricidade, a Junta teria também acordado pagar três bancos da Associação. Por fim, o arguido referiu que o J. G. até ajudou na montagem dos bancos quer na casa mortuária quer na Associação. Este facto foi confirmado pelo próprio J. G.. Contudo, daqui não resulta a existência de um acordo quanto ao pagamento dos bancos. Ninguém discute que os intervenientes sabiam que a Associação queria adquirir três bancos. O que se discute é se a Junta acordou pagar esses três bancos. E da prova produzida a resposta só pode ser negativa. Não é pelo facto de a testemunha ter ajudado na montagem dos bancos, que sabia que iam ser adquiridos, que se pode extrair a conclusão que tinha sido a Junta a custear o seu valor. Até porque os bancos foram colocados nas instalações da Associação e não em qualquer espaço da Junta. Deve ter-se em conta que se está a analisar a aquisição de três bancos através de dinheiro da Junta para uma Associação. Não há nenhum documento que demonstre de forma clara que a Junta acordou efetuar essa despesa. 2. Apenas há a versão do arguido e de duas testemunhas que, como vimos, não nos convenceu. Do que vimos de referir, é possível concluir que o arguido adquiriu três bancos que colocou na Associação D. P. com dinheiro da Junta, sem para tal estar autorizado. Como se afirmou, não ficou provada a existência de qualquer acordo verbal segundo o qual a Junta assumiria o pagamento dos seis bancos. Apesar da versão trazida pelo arguido em audiência, o Tribunal não ficou de modo nenhum convencido da existência desse acordo. Assim, pode concluir-se que o arguido, utilizou um cheque da Junta para pagamento de seis bancos, sendo que, a Junta nunca autorizou o pagamento de três deles, nomeadamente os que foram colocados na Associação presidida pelo arguido. O arguido não apresentou uma explicação plausível para a aquisição, com dinheiro da Junta, dos três bancos colocados na Associação. Os pontos 10º e 11º são factos que resultam da defesa do arguido. Foi o arguido que requereu a junção aos autos das atas onde os pagamentos foram aprovados (cfr. ata de fls. 113 e ss.). Por esse motivo, os mesmos podem ser atendidos, na medida em que não configuram uma alteração não substancial de factos (art. 358º, n.º 2 do CPP). Os mesmos resultam provados atento o teor da cópia das atas juntas a fls. 111 e 112. (2 Já atrás se apreciou a relevância da deliberação para pagamento da fatura.) No que diz respeito ao ponto 12º há que considerar o que se afirmou supra. Com efeito, não se apurou que tenha existido um acordo segundo o qual a Junta pagaria os seis bancos e que o arguido (ou a Associação a que preside) pagaria o seu transporte. Assim sendo, há que concluir que, ao utilizar dinheiro da Junta na aquisição dos três bancos que foram colocados na Associação da qual o arguido era Presidente, este agiu com intenção de se apoderar dos referidos bancos a favor daquela Associação, sem que a Junta tivesse autorizado o seu pagamento. Do mesmo modo, no que concerne ao ponto 13º, atento o que atrás se referiu, o arguido não podia desconhecer que a Junta não tinha autorizado a sua mulher a ficar hospedada no Hotel ..., no mesmo quarto do arguido, cuja estadia foi paga com dinheiro da Junta. Relativamente ao ponto 14º, o mesmo resulta da demais factualidade objetiva julgada provada. Com efeito, a Junta pagou três bancos, no valor de € 352,50, os quais foram colocados numa Associação. O arguido, até ao momento, não restituiu os bancos nem devolveu as quantias despendidas pela Junta. Como se verá infra, a estadia da mulher do arguido no Hotel não acarretou qualquer prejuízo à Junta (cfr. ponto a) não provado). Com efeito, em suma, os pontos 11º a 15º, referentes ao elemento intelectual e volitivo da culpa do arguido, foram considerados provados pelo tribunal a partir das circunstâncias de facto supra assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, uma vez que os factos objetivos dados como provados permitem e impõem concluir pela sua verificação. As condições pessoais do arguido resultam da conjugação do relatório social junto a fls. 109-110 dos autos, com as declarações das testemunhas A. S. e J. R., os quais confirmaram a regular inserção social do arguido. A inexistência de antecedentes criminais resulta do teor do CRC junto a fls. 108 dos autos. ** Os factos não provados assim foram consideradas por, na minha convicção e nos termos supra explicitados, a prova produzida e colhida nos autos não ter conduzido a diversa qualificação dos mesmos, nomeadamente por as testemunhas indicadas não terem revelado possuir conhecimentos concretos, objetivos e convincentes sobre a referida matéria controvertida e por os demais meios de prova produzidos não terem sido de molde a formar uma certeza jurídica quanto à verificação desses factos.No que concerne ao ponto a) importa ter em conta o seguinte. Depois de muita investigação realizada em julgamento, porque do processo não constavam todos os elementos necessários para o apuramento do valor extra pago pela pernoita da mulher do arguido naquele quarto de hotel, concluiu-se que o preço seria o mesmo quer o arguido tivesse ido sozinho quer tivesse ido acompanhado. O diretor do Hotel ..., P. A., prestou declarações, tendo afirmado que o preço pago foi excecional; que uma pessoa sozinha pagaria 90 euros por aquele quarto. Apesar de existirem informações contraditórias no processo, entendo que o depoimento do Diretor do Hotel é o meio de prova mais relevante, por via da sua razão de ciência em relação ao facto em análise. Assim, depois de várias insistências e esclarecimentos ficamos com dúvidas de que o arguido tivesse pago um preço inferior se tivesse ido sozinho para o Hotel. Daí que não se possa concluir que a Junta tenha tido um prejuízo de 80 euros com a estadia da mulher do arguido naquele Hotel. Com efeito, para prova desse facto teria de se ter apurado qual o valor que o arguido teria pago se fosse sozinho. Ora, pelas declarações do diretor do Hotel resultou que esse valor seria, no mínimo, idêntico e nunca inferior ao que foi pago. Quanto ao ponto b) há que ter em conta que se não houve prejuízo relativamente ao preço do hotel, esse valor não pode ser somado ao valor do prejuízo resultante da aquisição dos bancos. Daí que tenha de ser julgado não provado o valor inscrito neste ponto porque superior ao do prejuízo efetivo sofrido pela Junta. Já atrás nos pronunciamos sobre o ponto c). Trata-se de mais um facto trazido ao processo pela defesa do arguido. Como já referimos, o Tribunal não ficou, de modo nenhum, convencido de que houve um acordo entre o arguido e o Presidente da Junta quanto ao pagamento dos bancos e ao transporte dos mesmos.» * III - O Direito.1. A matéria de facto. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: pelo âmbito, mais restrito, dos vícios formais previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que o art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma se refere. 1.1. Insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova. O recorrente, na censura que formulou à sentença recorrida, menciona os vícios formais aludidos nas alíneas a) e c) do art. 410º, n.º 2, do CPP, mas, ao convocar também neste conspecto o modo como o Tribunal de 1ª instância apreciou e valorou a prova produzida em audiência – as declarações prestadas por ele próprio, bem como os depoimentos das demais testemunhas –, denuncia que o seu real inconformismo se dirige ao julgamento da matéria de facto, que impugna por o reputar de errado, por violar o princípio in dubio pro reo. Realmente, quanto a estes vícios, seria suposto que a impugnação deduzida incidisse no eventual erro na construção do silogismo judiciário, não no chamado erro de julgamento, a injustiça ou a desadequação da decisão proferida ou a sua não conformidade com o direito substantivo aplicável. Tratar-se-ia, nessa vertente, de saber se na decisão recorrida se reconhece qualquer desses vícios, necessariamente resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. (2). O que significa que só assumem tal natureza os erros constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão da matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (3).Apenas será de admitir a conveniência ou a cautela de, ainda assim, sindicar a fundamentação que haja sido feita sobre os factos provados e não provados, para se fazer uma avaliação correcta e poder concluir se, afinal, para um facto em aparente contradição com a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, não foi fornecida naquela fundamentação um qualquer esclarecimento que torne compreensível o julgamento efectuado: por exemplo, se um facto dado como provado (ou não provado) contraria o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, só a clara explicitação do percurso trilhado para a formação da respectiva convicção e a razoabilidade desta poderão legitimar a sua aquisição processual. A jurisprudência tem considerado que o vício atinente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada (4). No fundo, este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. Identicamente, a jurisprudência tem considerado o vício contemplado na alínea c) de tal preceito apenas como os erros que, ponderados os factos provados e não provados, advêm de o tribunal ter retirado uma conclusão ilógica ou arbitrária, à margem duma análise racional ou em violação das regras de experiência comum, e que, por isso, não escapa à análise do homem médio (5). Assim, apenas existe o vício do erro notório na apreciação da prova quando, de acordo com o texto da sentença, o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (6). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, traduzido, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (7) ou dar-se como não provado o que não pode ter deixado de ter acontecido. Como linearmente se extrai, no caso em apreço, não se constata pela simples leitura do teor da decisão recorrida os vícios (formais) que o recorrente lhe pretenderia assacar, pois, para além dos factos dados como provados sustentarem cabalmente a solução de direito alcançada, não se vislumbra que a apreciação dos meios de prova tivesse afrontado qualquer princípio jurídico ou as regras da experiência comum. Aliás, o recorrente parece incorrer num equívoco frequente, confundindo aquilo que segundo ele deveria ter sido considerado provado e não provado com o erro notório na apreciação da prova. Como a jurisprudência tem insistentemente sublinhado, a discordância entre o que a recorrente entende que deveria ter sido dado como provado e o que na realidade o foi pelo tribunal nada tem a ver com o vício do erro notório na apreciação da prova, tal como estruturado na lei (8). Lidas as conclusões de recurso, extrai-se com meridiana clareza que o recorrente discorda da decisão de se ter considerado que a junta de freguesia não autorizou o pagamento dos três bancos mencionados em 8º, porque, segundo invoca, o Tribunal deu como provado no ponto 11º que em 29/05/2015 a Junta de Freguesia deliberou o pagamento da factura de fls. 75 (9) à sociedade Y-Transportes de Mármores e Granitos, da qual consta expressamente a referência a seis bancos, dos quais fazem parte os três bancos adquiridos para a Associação, daí retirando que se a junta deliberou o pagamento dos seis bancos, sabendo que para esta só seriam três, então, a conclusão óbvia a retirar é a de que aprovou o pagamento dos restantes três que se destinaram para a mencionada associação. Acrescentando, que contraria todas as regras de experiência a afirmação de que a aprovação de pagamento não indicia qualquer acordo firmado entre si e a junta de freguesia. Por outro lado, afirma que do teor dos depoimentos produzidos na sua globalidade pelas testemunhas de acusação, resulta que nunca agiu com a intenção de fazer seu o dinheiro para pagamento dos três bancos da Associação D. P.. A objecção expendida em torno da alegada factualidade prende-se, realmente, com a questão de saber se a prova produzida permite ou não a sua aquisição processual, mas nada tem a ver com os vícios invocados, assim como com qualquer outro, nomeadamente, com a eventual contradição entre factos provados, que no caso concreto, a verificar-se, seria perfeitamente dissipável em face do teor da fundamentação que incidiu sobre a matéria factual em questão. Efectivamente, no que respeita ao ponto 11, teria sido mais perceptível o seu sentido se o Tribunal a quo, tivesse acrescentado um segmento a aludir que a Junta de Freguesia deliberou o pagamento da factura em causa na convicção de que o valor da mesma correspondia ao custo total dos três bancos adquiridos por esta. É o que resulta do teor da fundamentação. Em suma, o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso é que o recorrente não se conforma com a circunstância de a sua versão sobre a matéria de facto não ter sido acolhida no julgamento proferido pela 1ª instância, aí fazendo radicar os aludidos vícios que aponta à decisão recorrida e que expressamente apoda de insuficiência para a decisão da matéria de facto e de erro notório. Destarte, é forçoso concluir, face à concreta argumentação expendida nas conclusões do recurso, complementadas com a respectiva motivação, que o recorrente invoca a existência destes vícios fora das analisadas condições legais, pois que se limita a extrair as ilações que tem por pertinentes da prova produzida, que contrapõe às do julgador, sem que logre demonstrar, através da análise estribada apenas na leitura do próprio texto da decisão recorrida a existência de qualquer ilogismo de percurso ou conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum. Por conseguinte e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, improcede a impugnação da matéria de facto deduzida nessa vertente. 1.2 Erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo. O recorrente preenche o cardápio recursivo também com a imputação de erro de julgamento à sentença recorrida, sustentando que o conteúdo dos itens 9, 12 e 15 dos factos provados deve transitar para os não provados, por erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo, e que devem ser considerados como provados os factos a que alude nos pontos 14 e 19 das conclusões de recurso, e, por consequência, ser absolvido da prática do crime de peculato. Alega, para tanto, que o Tribunal a quo não fez uma correcta avaliação dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, porquanto desconsiderou as suas próprias declarações e os depoimentos das testemunhas M. G. e M. A., sua mulher e amiga, respectivamente, ambas a prestarem serviços na Associação D. P. e limitou-se a valorar os depoimentos das testemunhas J. G., então presidente da Junta de Freguesia e tesoureiro da Associação D. P., A. M., tesoureiro da Junta de Freguesia e A. P., funcionária da Junta de Freguesia, em claro e evidente oposição com os elementos documentais juntos aos autos e com os demais indícios recolhidos, designadamente a circunstância de a Junta de Freguesia ter suportado despesas de electricidade da Associação. Vejamos, então. Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É certo que a possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância, sem que se imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada – ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitação da acção do princípio da imediação –, é inteiramente congruente com o objectivo de garantir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, claramente prosseguido pela lei de processo (10). Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP (11). É esta a doutrina recomendada pelo STJ, p. ex., no sumário do seu Ac. de 15-10-2008 (12). O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova. Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. E, nessa senda, a análise da impugnação é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. É ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP) é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos está de acordo com as regras da experiência e, por isso, é credível; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras. Num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, não podemos olvidar que o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, não estando inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, nem das declarações de uma única testemunha (13), desde que credíveis e coerentes, as quais, ainda que opostas, em maior ou menor medida, ao depoimento do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória, se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias apresentadas se considerar verdadeira a contida naquelas declarações, em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso. Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos (14). O tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e retirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência comum. Estas regras, segundo o Prof. Germano Marques da Silva (15), «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.» Além disso, a prova não pressupõe uma certeza absoluta, nem, por outro lado, a mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (16). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» (17). Nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo do princípio in dubio pro reo (18), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência». Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» (19). E, como é evidente, é na audiência de discussão e julgamento que tais princípios assumem especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374º, n.º 2, do CPP. É segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e não provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, i. é, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida. Examinemos, então, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e nas conclusões de recurso sobre os pontos da impugnação deduzida. À luz do que acima expendemos, o recorrente cumpriu formalmente o apontado ónus de especificação, identificando os concretos pontos da matéria de facto que entende encontrarem-se incorrectamente fixados, bem como a sua divergência probatória, fazendo-o por reporte aos suportes do registo da prova, remetendo para os concretos locais da gravação que amparam a sua tese, assim como ofereceu proposta alternativa sobre os mesmos. Sendo de verificação, praticamente, impossível a produção de prova sem discrepâncias ou contradições, ou, mesmo, sem divergência inconciliável, a sua existência não pode impedir o tribunal de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo, como se disse, com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. Foi este exercício que procurámos fazer, ainda que dentro dos limites traçados pelo objecto do recurso e não olvidando que, em sede de avaliação da credibilidade dos depoimentos, o Tribunal de 1ª instância teve a seu favor a relação de imediação, que se traduz no contacto pessoal e directo entre o julgador e os diversos meios de prova. Por essa razão e também pelos específicos fundamentos de discordância invocados na impugnação da matéria de facto, umbilicalmente ligados à credibilidade que o Tribunal recorrido atribuiu aos diversos meios de prova, procedemos à audição do registo de toda a prova produzida em audiência, podendo desde já adiantar-se que acompanhamos a leitura feita pelo Tribunal a quo sobre tais meios de prova, por entendermos que a decisão sobre a matéria de facto reflecte inteiramente o resultado da globalidade dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, pois consideramos ter sido feita prova segura que aponta, sem margem para qualquer dúvida, que não existiu qualquer acordo firmado entre o arguido e o então presidente da Junta de Freguesia no sentido de ser esta a suportar o pagamento dos três bancos que se destinaram à Associação D. P., nem que o Órgão autárquico ao deliberar o pagamento da factura em causa tivesse pretendido suportar o custo dos referidos bancos. Fê-lo apenas na convicção de que estava a deliberar o pagamento dos bancos por si adquiridos, pese embora na referida factura se aluda a seis bancos. Na verdade, apesar do esforço do recorrente em tentar demonstrar que existiu uma combinação prévia com o presidente da Junta de Freguesia no sentido de que a mesma assumiria o pagamento dos 3 bancos que se destinavam à Associação e que esta, por seu turno, suportaria as despesas com o transporte dos mencionados bancos, no que foi secundado pelas testemunhas M. G. e M. A., suas esposa e amiga, respectivamente, que tentaram a todo o custo, corroborar a sua tese, o Senhor Juiz, e bem, não acolheu esta posição explicitando as razões da sua convicção, essencialmente, porque, reputou como pouco credível o depoimento prestado pela testemunha M. A., como muito bem salientou na motivação da decisão recorrida, e como interessado o depoimento da mulher do recorrente. Com efeito, o recorrente explicou que, numa reunião que teve lugar em sua casa, a sua mulher, que no momento exercia as funções de secretária da Associação Paterna, disse que ficaria bem colocar uns bancos no exterior da mesma, tendo nesse momento o presidente da Junta de Freguesia, a testemunha J. G., expressado que também pretendia adquirir três bancos para colocar na casa mortuária, tendo nesse momento sido combinado que a Junta de Freguesia assumiria o pagamento da totalidade dos bancos e a Associação suportaria as despesas de transporte. A partir desse momento, tratou da aquisição dos bancos e solicitou à Junta de Freguesia a emissão de cheque para pagamento da factura, pois, segundo explicou o fornecedor não entregava os bancos sem o prévio pagamento. No momento da entrega, o presidente da Junta encontrava-se presente e até ajudou a montar os bancos na Associação. Posteriormente, deixou a factura nas instalações da Junta de Freguesia e ocorreu a deliberação que aprovou o respectivo pagamento. Portanto, nas suas palavras, tudo correu como previamente combinado e apenas se encontrava a responder em Tribunal por questões políticas, embora tivesse reconhecido que, afinal, a Associação não suportou as despesas com o transporte dos bancos. Como já se disse, esta defesa do arguido, foi corroborada pela sua esposa, que aludiu ao acordo firmado, e pela sua amiga M. A.. Ora, se as razões avançadas pelo recorrente para justificar a denúncia contra si apresentada nos pareceu plausível, já o mesmo não sucedeu em relação à tentativa inepta de procurar convencer de que existiu um acordo verbal firmado com o presidente da Junta de Freguesia no sentido de ser esta a suportar o custo dos bancos da Associação, sem que tenha havido uma posterior deliberação por parte da Assembleia da Junta de Freguesia (20). Contudo, todas as dúvidas ficaram dissipadas, perante o depoimento, isento, cristalino e seguro da testemunha J. G., então, no exercício do cargo de presidente da Junta de Freguesia. Efectivamente, esta testemunha negou convincentemente que alguma vez tivesse feito qualquer acordo com o recorrente a assumir o pagamento dos bancos que se destinavam à Associação D. P. e explicou a razão pela qual foi deliberado o pagamento da factura, pois estavam convencidos que o valor da mesma respeitava apenas ao custo dos três bancos adquiridos pela Junta, não atentando que da mesma constava a discriminação de seis bancos. Acrescentou que nunca poderia assumir o pagamento dos bancos sozinho, pois esse assunto teria que ser deliberado pela Assembleia da Junta. Explicou ainda, o motivo que os levou a despoletar esta situação, e como detectaram que a factura dos bancos havia desaparecido do arquivo da Junta de Freguesia, chegando a confrontar o recorrente com tal facto, que lhe respondeu que já havia arranjado duas testemunhas para se defender. Também aludiu à circunstância de ter suportado o custo da electricidade da Associação e avançou com as razões para não ter mandado cortar a electricidade, assim como, disse que o cargo de tesoureiro que exerceu na Associação D. P. era meramente simbólico, nunca o exercendo de facto. Foi no mesmo sentido o depoimento prestado por A. M., tesoureiro da Junta de Freguesia, que igualmente desmentiu a tese do suposto acordo firmado entre o arguido e a testemunha J. G. e reportou-se à deliberação que a Junta tomou acerca da factura em discussão sem que tivessem atentado que da mesma constava a discriminação dos seis bancos. Disse também que se encontrava presente no momento em que o recorrente telefonou à secretária da Junta a solicitar a emissão do cheque para pagamento dos bancos e o valor que a mesma deveria inscrever, solicitando-lhe que o deixasse na caixa do correio. Por seu turno, a testemunha A. P., secretária da Junta de Freguesia, asseverou que foi contactada, via telefone pelo recorrente que lhe disse para passar um cheque no valor de 705 euros e para a testemunha A. M. o assinar e depois o colocar na caixa do correio. Cumpriu a ordem que lhe foi transmitida, desconhecendo o número de bancos que a Junta pretendia adquirir, tendo apenas conhecimento que se destinavam à casa mortuária. Acrescentou que posteriormente o recorrente deixou ficar na Junta de Freguesia a factura e como a mesma batia certo com o valor do cheque, lançou e arquivou. Um determinado dia quando chegou à junta de freguesia, verificou que os livros estavam abertos. Mais tarde, porque pretendiam adquirir mais bancos foram procurar a factura e não a viram. Solicitou uma segunda via. O recorrente foi confrontado com estes factos pelos restantes elementos da Junta de Freguesia. Ora, da conjugação destes depoimentos produzidos sobre a aludida panóplia de acontecimentos, à luz das regras da experiência, aponta, firmemente, no sentido contrário ao da versão do recorrente. Inversamente ao que é defendido pelo mesmo, não abala a convicção alcançada, o facto de a Junta de Freguesia ter suportado os custos com a electricidade da Associação, bem como a circunstância de o presidente da Junta de Freguesia ter estado presente no momento da entrega dos bancos, tendo sido devidamente explicado pelo mesmo o contexto da sua presença e as razões porque suportou o pagamento da electricidade. Nesta decorrência, entendemos que a versão contrária à apresentada pelo recorrente se mostra a mais conforme às regras da experiência comum. Por isso, pese embora a inexorável privação de imediação, aderimos ao exame do Sr. Juiz sobre a falta de credibilidade das declarações do recorrente na parte em que invocou um acordo verbal firmado com o presidente da Junta de Freguesia, na conjugação com os demais elementos de prova testemunhal e documental, para alcançar a convicção formada quanto a tal segmento factual. O exame das invocadas declarações e demais depoimentos atesta, inteiramente, a motivação oferecida para a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, que, por isso, procedeu a uma correcta ponderação de tais meios de prova, não merecendo qualquer censura. De facto, não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Como tem vindo a referir o Tribunal Constitucional (21), «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão». Por fim, dir-se-á que é certo que, se existisse a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-ia assentar a decisão na que se mostrasse mais favorável ao arguido, de acordo com o aludido princípio in dubio pro reo. Contudo, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que o recorrente fez da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o Tribunal de 1ª instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, contra ele resolvida. Realmente, atentando na motivação da decisão de facto, logo se constata que o Senhor Juiz não ficou em estado de dúvida: fica-se a conhecer, cristalinamente, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os depoimentos das testemunhas, em conjugação com os demais meios de prova produzidos, como acima se deixou explicito em detrimento da defesa apresentada pelo recorrente. E, conforme já exposto, a este Tribunal de recurso também não restaram dúvidas da prática pelo arguido dos factos assentes e, consequentemente, também nós concluímos que foi acertada a avaliação feita em 1ª instância da prova produzida em audiência. Na verdade, todos os aduzidos elementos, conjugados entre si e analisados criticamente, segundo o indicado critério de probabilidade lógica prevalecente, facultam as expostas ilações quanto à matéria em apreço, incompatíveis com o acolhimento do sentido por que pugnou o recorrente quanto aos pontos referidos no recurso. Assim, perante a prova produzida, não se detecta qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pelo julgador (com imediação (22)). Por conseguinte, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não se vislumbrando a violação de qualquer norma ou princípio jurídico. 2 - Enquadramento jurídico. Apesar de as conclusões do recurso apresentado pelo arguido/recorrente se centrarem fundamentalmente na impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada, o mesmo também pugna para que, na procedência da sua pretensão de modificação dessa base factual, se considere que não agiu com a intenção de fazer seu o dinheiro para pagamento dos bancos da Associação D. P., não se tendo verificado inversão do título da posse e ilegítima apropriação, elementos essenciais para se ter por consumado o crime por que foi condenado. Subsidiariamente, defende que, mesmo a manter-se inalterada a matéria de facto, também não se pode dizer que tenha havido uma inversão do título de posse, pois, no seu entender, uma simples falta de autorização, a ter existido, é por si só, insuficiente para se concluir que tenha verificado a necessária inversão do título da posse. Vejamos. Apurou-se que o recorrente actuou da forma dada como provada, na qualidade de secretário da Junta de Freguesia de X, o que nos remete para a Lei 34/87 de 16 de Julho que estabelece o regime da responsabilidade criminal de titular de cargo político em geral, por actos cometidos no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos. Determina o seu art. 2º: Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres». Por sua vez, o art. 3º enumera os titulares dos cargos políticos, onde se incluem os membros de órgão representativo de autarquia local. Assim, em relação às autarquias, são considerados cargos políticos, os membros dos seus órgãos representativos, isto é, quanto aos municípios, os membros da assembleia municipal e da câmara municipal e, quanto à freguesia, os membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia. E o art. 20º, n.º 1 da mesma Lei, sob a epígrafe “Peculato”, preceitua: «O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se aproprie, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções será punido com prisão de três a oito anos de prisão e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição leal». Como se tem acentuado, a autonomização deste ilícito em relação ao Código Penal explica-se pelo relevo dos bens jurídicos que afectam (os bens jurídico-constitucionais em sentido estrito) e pelo especial dever de zelo a que se vinculam os titulares de cargos políticos e perante o interesse público e perante o povo, donde retiram a sua legitimidade. E embora com um conteúdo mais abrangente em relação ao crime de peculato regulado no Código Penal (art. 375º) são também elementos constitutivos do tipo objectivo deste crime: a) que o agente seja titular de cargo político; b) que o mesmo se aproprie, em proveito próprio ou de outra pessoa; c) de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, pública ou particular; d) que lhe tenha sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções; e e) que essa apropriação seja ilegítima. Constata-se assim, que o tipo legal abrange a apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel que seja acessível ao titular do cargo político em razão das suas funções, sem que esta acessibilidade revista forma específica ou vinculada, não deixando de apropriar-se de dinheiro ou coisa que lhe seja acessível em razão das suas funções o titular de cargo político que se aproveita das suas funções para se apropriar de dinheiro de que não tem a posse ou detenção material, mas que pode movimentar por intermédio de outras pessoas mediante ordens ou instruções emitidas no âmbito dessas mesmas funções. Sustentou-se no Acórdão da Relação de Évora (23): «(…) a ação não deixa de ser típica se o bem for acessível ao agente em resultado de subterfúgios ou de atos ilícitos instrumentais praticados no âmbito dessas mesmas funções, uma vez que desse modo se mostra igualmente violado o bem jurídico primacialmente protegido pela incriminação, ou seja, a integridade (probidade) no exercício de funções de titulares de cargos políticos. Como diz Conceição Ferreira da Cunha (comentário citado pp 696-7) mesmo os autores que criticam uma interpretação mais lata do que seja posse em razão do ofício ou serviço (no direito italiano), admite que possa tratar-se da “existência de um poder jurídico que implique a possibilidade de operar sobre o destino da coisa pelo menos de facto ou com atos jurídicos viciados”.» Ao nível do elemento subjectivo, exige-se que a actuação seja dolosa, possuindo o agente conhecimento do carácter alheio do bem que tem na sua posse em razão das suas funções e consciência e vontade de praticar os factos, com intenção de apropriação desses bens, em benefício próprio ou de terceiro. No caso vertente, não se suscitam dúvidas de que, pela prática dos factos tidos como assentes, o recorrente se constituiu autor material de um crime de peculato previsto e punido pelo artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. Na verdade, o recorrente servindo-se das suas funções de secretário da Junta de Freguesia, determinou que lhe fosse entregue um cheque para pagamento de seis bancos, tendo destinado três deles à Associação D. P., causando desta forma um prejuízo ao erário público de montante correspondente ao valor dos mencionados bancos. Tal como se afirma na decisão recorrida, «(…) há que concluir que o arguido pagou, com dinheiro da Junta, três bancos que colocou na Associação D. P., da qual é Presidente. Ou seja, o arguido, apropriou-se de forma ilegítima, em proveito daquela associação, de dinheiro público que lhe foi entregue no âmbito das suas funções, preenchendo assim os elementos objetivos do tipo de crime em análise. Por outro lado, apurou-se que o arguido agiu com dolo direto, na medida em que atuou com intenção de se apoderar de três bancos para a Associação a que preside, sem que a Junta tivesse autorizado o pagamento desses bancos.» Por conseguinte, a integração da conduta do recorrente levada a cabo pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo, mostrando-se totalmente descabida a argumentação daquele em face da configuração típica do crime. * Decisão: Nos termos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida, corrigindo-se apenas o lapso de escrita inserto no ponto 11º da matéria de facto provado que passa a ter a seguinte redacção: «Em 29/05/2015 a Junta de Freguesia deliberou o pagamento da fatura de fls. 8 à sociedade Y-Transportes de Mármores e Granitos». Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta (art. 513º, n.º 1, do CPP, art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa a este último diploma). Guimarães, Ausenda Gonçalves Fátima Furtado 1. Como sucede, nomeadamente, nos casos previstos nos art.s 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al.s a), b) e c), do C. Processo Penal, e resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I -A, de 28-12-1995 2. Nada tem a ver com qualquer desses vícios a adequação da fundamentação utilizada para julgar o objecto em apreço aos princípios jurídicos aplicáveis. Poder-se-á discordar da decisão, como, aliás, o recorrente demonstra ser o caso, mas não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados. A arguição de tais vícios não procede quando fundada em divergências com o decidido, sendo distintos do erro de julgamento. 3. Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª ed., p. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 8ª Edição, pp. 73 e ss. 4. Como assinalam Simas Santos e Leal Henriques (“Recursos em Processo Penal”, 8ª edi., p. 74) este vício existe quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (cf. também Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 340). Também o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena e circunstâncias relevantes para a determinação desta -, e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão (entre outros, cfr. Acs sumariados em Sumários de Acórdãos do STJ - Secções Criminais de: 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678, em www.dgsi.pt; de 5/9/2007, Proc. n.º 2078/07; e de 14/11/2007, Proc. n.º3249/07). 5. Cfr. v. g., o Ac. STJ de 2/2/2011 (p. 308/08.7ECLSB.S1 - Maia Costa): «O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito». 6. Cfr. Germano Marques da Silva, loc. e p. cit.. 7. Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., p. 80. 8. Cfr., v.g., os Acs. do STJ de 24-3-1999, BMJ n.º 485, pág. 281, de 12-12-1998, BMJ n.º 476, pág. 253 e de 16-4-1998, BMJ n.º 481, pág. 325. 9. A referência a fls. 75 resulta de um mero lapso de escrita, pois, a factura consta de fls. 8. 10. O legislador pretendeu um grau de recurso que atentasse e procedesse – dentro dos limites que uma gravação, despida dos factores possibilitados pela imediação consentisse – uma verdadeira e conscienciosa reapreciação da decisão de facto. 11. Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo Conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…». 12. P. 08P2894 - Henriques Gaspar. 13. O provérbio “testis unus testis nullus” não tem, pois, definitiva relevância, apesar de muito ancestral. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187). 14. A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção). Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205. 15. Curso de Processo Penal", Verbo, 2011, Vol. II, pág.188. 16. Como dizia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 191. 17. Rev. Min. Pub. 19º, 40. 18. Com efeito, como ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Verbo, 1993, pág. 41, «a dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado». Neste sentido se pronuncia, também, a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: «O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência». 19. Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259. 20. Como é sabido e resulta da lei a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável ( art. 239º da Constituição da República Portuguesa). 21. Designadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004. 22. Devendo anotar-se que a falta dessa imediação, sempre imporia a este Tribunal de recurso alguma cautela na afirmação de tal irrazoabilidade. Como se sabe, apesar de as palavras serem importantes, só uma percentagem da nossa comunicação é feita verbalmente. Ora o simples registo audiofónico da prova não permite interpretar, na sua plenitude, as emoções reflectidas nos sinais não-verbais (movimentos corporais ou expressões faciais), designadamente os involuntários e inconscientes, dos depoentes e demais intervenientes. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”, p. 160, só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação. 23. Processo nº 1/11.3 JAPTM:E1, relatado pelo Desembargador António Latas. |