Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4431/19.4T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO
EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITOS
REPARAÇÃO
DIREITO INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/01/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da reponsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1, do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»), uma vez que no recurso relativo à matéria de facto não se admite despacho de aperfeiçoamento.

II. Na empreitada de consumo, apresentado a obra defeitos, o dono da obra tem direito: a que o empreiteiro os elimine, se o puderem ser; a que o empreiteiro proceda a nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; a que se reduza o preço; a que seja resolvido o contrato, se os defeitos tornaram a obra inadequada ao fim a que se destina; e a ser indemnizado nos termos gerais (art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, princípios gerais do cumprimento e incumprimento dos contratos, e art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho).

III. O direito de eliminação de defeitos ou de nova construção, terá que ser exercido primeiro junto do empreiteiro, e não directamente junto de terceiros, excepto se se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações imputável ao empreiteiro (nomeadamente, o que resulta duma recusa peremptória de realização dessas obras, do não acatamento de prazo admonitório para o efeito, ou duma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos ou de reconstrução da obra), em que já não será necessário o prévio recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de terceiro, efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do seu custo.

IV. No direito a indemnização complementar, e no que aos danos patrimoniais diz respeito, estão em causa danos como lucros cessantes e danos emergentes resultantes do incumprimento (e não qualquer pagamento do custo da efectiva reparação dos defeitos verificados).

V. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, sem esquecer os critérios jurisprudenciais vigentes, bem como a nossa inserção no espaço da União Europeia.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. J. R. e mulher, E. F., residentes em França, na … (aqui Recorridos), propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X Motor, S.A., com sede na Avenida …, em Viana do Castelo (aqui Recorrente), pedindo que

· se condenasse a Ré a pagar-lhes a quantia de € 5.024,43 a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais (sendo € 773,32 correspondentes ao preço de várias intervenções infrutíferas num automóvel de sua propriedade, € 2.251,11 correspondentes ao preço da reparação que tiveram de promover no mesmo por um terceiro, € 300,00 a título de despesas com as deslocações a que a Ré os obrigou, e € 1.700,00 correspondentes a incómodos por eles suportados), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação ate integral pagamento.

Alegaram para o efeito, em síntese, que, sendo proprietários de um veículo automóvel, e tendo o mesmo avariado em 28 de Agosto de 2015, entregaram a sua reparação à Ré, em quem confiavam por serem seus clientes habituais.
Mais alegaram que a mesma lhes afirmou que seria necessário substituir o motor, o que aceitaram, pagando para o efeito € 5.029,07.
Alegaram ainda que, devolvida que lhe foi a viatura, verificaram que a mesma continuava avariada, apresentando nomeadamente falta de potência, o que prontamente comunicaram à Ré, que a intervencionou quatro vezes seguidas, pelas quais cobrou um total de € 773,32, sem ter porém solucionado o problema, cuja existência no fim negou; e, por isso, submeteram o veículo automóvel ao exame da Marca respectiva, que diagnosticou uma avaria nos injectores, prontamente por si reparada, para o que lhe pagaram € 2.251,11.
Por fim, os Autores alegaram terem sido obrigados a realizarem diversas deslocações até à Ré, para eliminação dos defeitos surgidos pela má execução da sua obra, com um custo não inferior a € 300,00; e terem sofrido desespero, insatisfação e saturação com toda esta situação.

1.1.2. Regularmente citada, a (X Motor Comércio de Automóveis, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese, ter o veículo dos Autores saído da sua oficina, após a troca de motor proposta por ela, em perfeitas condições de funcionamento, nomeadamente dos injectores, que não foram substituídos mas sim previamente testados, revelando um resultado positivo
Mais alegou que em todas as suas intervenções anteriores ao veículo em causa o entregou sempre em perfeitas condições de funcionamento, não padecendo o mesmo de qualquer problema ou defeito, desconhecendo todos os factos que os pudessem ter posteriormente causado, que não lhes seriam imputáveis.
Alegou ainda que, mesmo que existisse previamente um problema com os injectores, os Autores teriam que ter pago o custo da sua reparação, não o podendo por isso exigir sem mais agora de si (sob pena de enriquecimento sem causa), apenas aceitando (em tal hipotética situação), ser responsabilizada pelos custos das posteriores intervenções realizadas por ela própria.

1.1.3. Foi proferido despacho: fixando o valor da causa em € 5.024,43; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para realização da audiência de julgamento.

1.1.4 Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
III. Decisão

Em face de todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condeno a Ré a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 773,32 (setecentos e setenta e três euros e trinta e dois cêntimos) relativos à soma das facturas pagas à Ré, melhor identificadas no articulado inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento;
- condeno a Ré a pagar aos Autores o valor de € 2.251,11 (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e onze cêntimos), relativo à factura paga à concessionária francesa, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento;
- condeno a Ré a pagar aos Autores, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), pelos danos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
- absolvo a Ré do demais peticionado.
*
Custas pela Ré e pelos Autores na proporção dos seus decaimentos.
Registe e notifique.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos

Inconformada com esta decisão, a (X Motor Comércio de Automóveis, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se julgasse o mesmo procedente, admitindo apenas ser condenada numa indemnização por danos não patrimoniais, e de montante inferior ao fixado na sentença recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1. A aqui recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que julgou a presente acção parcialmente procedente e consequentemente condenou a ré X Motor, Automóveis, Lda. e, consequentemente, decidiu, “em consequência:
- condeno a Ré a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 773,32 (setecentos e setenta e três euros e trinta e dois cêntimos) relativos à soma das facturas pagas à Ré, melhor identificadas no articulado inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento;
- condeno a Ré a pagar aos Autores o valor de € 2.251,11 (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e onze cêntimos), relativo à factura paga à concessionária francesa, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento;
- condeno a Ré a pagar aos Autores, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), pelos danos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.”

2. A Meritíssima Juiz efectuou um enquadramento jurídico errado da factualidade que vem dada como demonstrada e consequentemente falhou ao considerar existir fundamento bastante para declarar parcialmente procedente a ação e assim, alem do mais, condenar a condenar a Recorrente na restituição do valor pago pela A. de € 2.251,11 (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e onze cêntimos), relativo à factura paga à concessionária francesa, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento bem como na indemnização por danos não patrimoniais e custos operações de manutenção realizadas.

3. Desde logo, importa ter presente a factualidade que vem dada como provada, com relevo para a decisão final a proferir nos autos:

1 - O Autor é proprietário do veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot 5008- 1.6 HDI, com matrícula AN;
2 - O referido automóvel foi adquirido em França, em 8 de Março de 2010;
3 - Os Autores, emigrantes em França, vêm no veículo automóvel mencionado em 1- dos factos provados passar as suas férias a Portugal;
4 - Anualmente, os Autores entregavam o seu veículo automóvel para as revisões anuais na X Motor, a aqui Ré;
5 - Os Autores confiavam nos serviços da Ré;
6 - No dia 28 de Agosto de 2015, na sequência de uma avaria do referido veículo, com a mensagem da viatura a indicar: “Pressão óleo motor insuficiente”, os Autores pediram à Ré para reparar a avaria;
7 - O diagnóstico efectuado ao veículo concluiu o seguinte: “viatura com elevada fuga de compressão de injetores, óleo muito pastoso, perdendo propriedades. Desmontagem de cárter inferior motor, chupador de óleo obstruído, falta de lubrificação motor” … “capas das bielas e bielas danificadas e respetiva cambota e capas.” – fls. 22 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8 - Seguidamente, a Ré indicou que a solução seria substituir o motor por outro e os Autores aceitaram;
9 - A Ré substituiu o motor e procedeu à sua montagem;
10 - No dia 2 de Outubro de 2015, os Autores pagaram à Ré a factura – recibo nº V11500833, no valor de 5 209,07 € (cinco mil duzentos e nove euros e sete cêntimos), pela substituição do motor e montagem;
11 - Entre os dias 28 de Agosto de 2015 e 2 de Outubro de 2015, o veículo automóvel esteve imobilizado na oficina da Ré;
12 - Após a entrega do veículo automóvel, os Autores detectaram uma avaria;
13 - Os Autores constataram falta de potência do veículo nas subidas e nas ultrapassagens em autoestrada;
14 - A velocidade do veículo baixara para 70Km/h, no momento das ultrapassagens dos outros veículos ligeiros e pesados;
15 - Os Autores deram conta imediatamente do sucedido à Ré, denunciando a falta de potência do veículo;
16 - A Ré sugeriu aos Autores que levassem o automóvel à sua oficina;
17 - Quando os Autores vieram a Portugal, em Dezembro de 2015, deslocaram-se à oficina da Ré, como combinado;
18 - Todavia, a Ré referiu que o veículo automóvel se encontrava em perfeitas condições de utilização, negando a existência de qualquer anomalia;
19 - Mas, durante a sua viagem de regresso a França, os AA. constataram, novamente, o funcionamento deficiente do veículo (falta de potência);
20 - Os Autores não entendiam a razão que limitava as funcionalidades e competências do veículo;
21 - Os Autores comunicaram à Ré a deficiência do veículo;
22 - Como a situação não tinha ficado resolvida, em 22 de Julho de 2016, os Autores voltaram à oficina da Ré;
23 - E pagaram a factura - recibo nº V11600630 à Ré, no valor de € 351,34 (trezentos e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos);
24 - Acontece que o defeito (falta de potência) não desapareceu;
25 - No mês de Dezembro 2016, os Autores voltaram à oficina;
26 - Queixaram-se que a falta de potência era maior;
27 - A Ré respondeu que nada tinha constatado;
28 - Os Autores marcaram a revisão do veículo automóvel em Maio de 2017;
29 - Na data da revisão, em 17 de Julho de 2017, os Autores voltaram a reclamar da avaria;
30 - A Ré sugeriu a mudança de um tubo que poderia estar na origem da avaria;
31 - Os Autores pagaram a factura-recibo nº V11700511, emitida em 17 de Julho de 2017, no valor de € 421,98€ pela intervenção mencionada em 30- dos factos provados;
32 - No dia 25 de Agosto de 2017, no regresso a França, os Autores assistiram a uma descida de velocidade nas subidas em autoestrada;
33 - Ao ponto de o Autor condutor não conseguir ultrapassar os veículos;
34 - O Autor condutor teve de ligar as luzes intermitentes em sinal de perigo;
35 - Os Autores comunicaram o sucedido à Ré;
36 - Como o problema persistia, os Autores decidiram submeter o veículo automóvel à Concessionária Peugeot Bernier, sita em …, França, para exame da avaria e orçamento da reparação;
37 - A Concessionária Peugeot Bernier diagnosticou que a perda de potência do veículo automóvel dos Autores se devia à avaria dos injetores;
38 - A concessionária reparadora francesa procedeu à reparação da avaria e o veículo automóvel recuperou as condições de funcionamento;
39 - No dia 27 de Setembro de 2017, o Autor pagou a factura nº 0197560 no valor de € 2.251,11 (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e onze cêntimos) pela reparação à Concessionária Peugeot Bernier;
40 - A Concessionária da Peugeot francesa conseguiu diagnosticar a causa da avaria e eliminar o defeito, com apenas uma única intervenção no veículo automóvel;
41 - A X MOTOR, aqui Ré, apesar das várias intervenções efectuadas no veículo dos Autores, não conseguiu solucionar o problema;
42 - Mesmo após as intervenções acima referidas por parte da Ré, o veículo automóvel dos Autores continuou a apresentar deficiente funcionamento (perda de potência) e inaptidão para circular com segurança;
43 - A Ré não eliminou o defeito (falta de potência);
44 - A falta de potência do veículo automóvel apareceu imediatamente na sequência da substituição do motor e da montagem deste pela Ré;
45 - O Autor deslocou-se entre Melgaço e Viana do Castelo à oficina da Ré para solucionar o problema da viatura;
46 - Os Autores sentiram cansaço pela demora das viagens, por causa da avaria do seu veículo automóvel;
47 - E sentiram-se desesperados, insatisfeitos e saturados com toda a situação acima descrita.
48 - Em 16 de Outubro de 2017, o Autor enviou uma carta registada com aviso de receção à Ré na qual transmitiu o seu descontentamento e mencionou os vários episódios que sofreu com a deficiente reparação do seu veículo automóvel, nos termos constantes do documento nº 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
49 - A Ré é uma sociedade que se dedica, além do mais, à comercialização de veículos automóveis de marca Peugeot;
50 - A Ré, a solicitação dos Autores, procedeu a intervenção de manutenção do veiculo identificado designadamente às chamadas “revisões” periódicas;
51 - A Ré procedeu à desmontagem do motor do veículo e posteriormente à montagem de um outro;
52 - Antes de sair da oficina, o veículo dos Autores foi testado pelos mecânicos da Ré;
53 - A Ré procedeu à substituição do motor, mas não procedeu à substituição dos injectores;
54 - O mecânico ao serviço da Ré à data dos factos e que procedeu a operação de substituição do motor realizou em empresa externa o teste a diversos componentes e muito em concreto aos “injectores” tendo o resultado sido positivo;
55 - Por esta razão montou-os novamente em conjunto com o motor substituído;
56 - Após a reparação, o mecânico da Ré não detectou perda de potência do veículo;
57 - Na sequência dos factos mencionados em 15-, 17-, 21-, 22-, 25- e 29- foram feitas as verificações técnicas e com utilização de máquinas diagnostico eletrónico e testes de estrada, não tendo os mecânicos da Ré encontrado os problemas assinalados, em concreto a apontada “perda de potência” do veículo.
(Sublinhado nosso)

4. Com a presente acção pretende a Autora que o tribunal, decida pela:
- condenação da Ré a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 773,32 (setecentos e setenta e três euros e trinta e dois cêntimos) relativos à soma das facturas pagas à Ré, melhor identificadas no articulado inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento;
- condenação da Ré a pagar aos Autores o valor de € 2.251,11 (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e onze cêntimos), relativo à factura paga à concessionária francesa, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento;
- condenação da Ré a pagar aos Autores um valor não inferior a € 300,00 (trezentos euros), a título de despesas de deslocação, acrescido de juros demora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento;
- condenação da Ré a pagar aos Autores, a título de danos não patrimoniais, um valor não inferior a € 1700,00 (mil e setecentos euros), pelos danos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, ao abrigo da Lei nº 67/2003 de 08/04, DL nº 84/2008 de 21/05 e arts.12 e da Lei nº 24/96 de 31/07 (Lei do Consumidor).

5. Em todo importa, pois, verificar se da factualidade que vem dada como demonstrada decorre tudo aquilo que vem alegado pela autora no petitório, bem como a quem deve ser imputada a eventual responsabilidade pelos factos, quem deve ser objecto de condenação e qual a medida dessa condenação.

Desde logo,
6. Deve-se aferir, como aliás consta dos temas da prova fixados, se a reparação da viatura dos Autores entre 28 de Agosto de 2015 e 2 de Outubro de 2015 por parte da Ré foi ou não correctamente realizada e se o aludido veículo, após a aludida reparação, foi entregue a funcionar e sem padecer de qualquer defeito ou anomalia;

7. E ademais, saber se a Ré é responsável pelos danos sofridos pelo Autor, na sequência da reparação realizada pela mesma entre 28 de Agosto de 2015 e 2 de Outubro de 2017 e se existe fundamento para atribuir aos Autores uma indemnização, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais.

8. O Tribunal a quo, na decisão recorrida entendeu que sim, no que discorda e daí o presente recurso da decisão.

9. Na verdade, do elenco de factos provados e conjugados com os documentos juntos com a contestação – e que se dão aqui como integralmente reproduzidos resulta, ao contrário da conclusão da sentença recorrida que,

10. A Ré é uma sociedade que se dedica, além do mais, à comercialização de veículos automóveis de marca PEUGEOT, não tendo contudo vendido o veículo de matrícula AN aos Autores.

11. A Ré, a solicitação dos AA. procedeu a intervenção de manutenção do veiculo identificado designadamente às chamadas “revisões” periódicas, desconhecendo se os AA. procuravam outras oficinas para manutenção e reparações da sua viatura.

12. É certo que a Ré após avaliação e diagnóstico do veículo, e com a aceitação expressa dos RR., procedeu à desmontagem do motor do veículo e posteriormente à montagem de um outro.

13. Porém, o veículo saiu da oficina da Ré em perfeitas condições de funcionamento, tendo, inclusive, sido previamente testado pelos mecânicos da Ré.

14. Tal resulta expressamente dos factos provados:
“51 - A Ré procedeu à desmontagem do motor do veículo e posteriormente à montagem de um outro;
52 - Antes de sair da oficina, o veículo dos Autores foi testado pelos mecânicos da Ré;
53 - A Ré procedeu à substituição do motor, mas não procedeu à substituição dos injectores;
54 - O mecânico ao serviço da Ré à data dos factos e que procedeu a operação de substituição do motor realizou em empresa externa o teste a diversos componentes e muito em concreto aos “injectores” tendo o resultado sido positivo;
55 - Por esta razão montou-os novamente em conjunto com o motor substituído;
56 - Após a reparação, o mecânico da Ré não detectou perda de potência do veículo;
57 - Na sequência dos factos mencionados em 15-, 17-, 21-, 22-, 25- e 29- foram feitas as verificações técnicas e com utilização de máquinas diagnostico eletrónico e testes de estrada, não tendo os mecânicos da Ré encontrado os problemas assinalados, em concreto a apontada “perda de potência” do veículo.”
Sublinhado nosso.

15. A substituição do motor não implicou a substituição de todos os componentes associados ao seu funcionamento, designadamente e muito concretamente dos injectores objecto dos presentes autos.

16. Os componentes foram testados – como julgado provado - e verificando-se continuavam aptos a realizar a sua função mecânica no funcionamento do veículo foram mantidos e montados no motor de substituição, o que se verificou – cfr factos provados.

17. Ou seja, a Recorrente não substituiu os Injectores (fundamento da presente ação).

18. Assim se explica o preço que os AA. pagaram pelo motor à Ré que obviamente seria mais elevado caso se tivesse verificado necessidade de substituir também elevado número de componentes associados ao motor, designadamente os injectores.

19. A Ré por intermédio do seu mecânico realizou em empresa externa o teste a diversos componentes e muito em concreto aos “injectores” tendo o resultado sido positivo – cfr factos provados e fundamentação.

20. Por esta razão, não os substituiu e montou-os novamente em conjunto com o motor substituído.

21. Realizou diversos testes e em 2 de Outubro de 2015 a Ré procedeu à entrega do veículo aos autores em perfeitas condições de funcionamento, não padecendo o mesmo de qualquer problema de funcionamento ou defeito – cfr docs juntos com a contestação.

22. O Motor apresentava funcionamento regular e sem perda de potência ou qualquer outra anomalia e a a Ré desconhece todos os factos posteriores à data de entrega do referido veículo junto dos AA. na data referida.

Ou seja,
23. O veículo foi entregue em perfeitas condições de funcionamento não tendo os Autores apresentado qualquer reclamação, aliás fizeram uso do mesmo por vários quilómetros antes de se apresentarem em Dezembro de 2016 na oficina da Ré apontando alegada falta de potência do veículo.

24. Não é possível presumir, como o faz a sentença recorrida, que o veículo não foi entregue aos Autores em perfeitas condições de funcionamento inexistindo qualquer prova produzida nos autos que aponte nesse sentido ou permita tal conclusão.

Na verdade,
25. Tratando-se de uma máquina compostas de diversos componentes e peças está sujeito, naturalmente a avarias, bem como ao desgaste derivado do uso e idade.

26. Bem como ao acumular de impurezas e detritos em elementos de precisão, como é o caso dos injetores, que diminuem as suas qualidades e eficácia.

27. Estas ocorrências são imprevisíveis ou seja pode um componente mecânico estar em perfeito funcionamento e entrar em mau funcionamento ou falência repentinamente apos o veículo ter percorrido uma dezena ou uma centena de quilómetros o que até, sem conceder, poderia ter ocorrido com os injectores em causa.

28. Por vezes estas ocorrências não são contínuas, ou seja, o componente vai-se degradando, manifesta sinais em determinados períodos de funcionamento que “desaparecem” e voltam a ocorrer posteriormente de forma imprevisível.

29. Sendo facto que, como resulta da sentença, os AA. demandaram os serviços da Recorrente em datas posteriores à da entrega do veículo, a verdade é que feitas as necessárias verificações técnicas e com utilização de máquinas diagnostico eletrónico e testes de estrada, os mecânicos da Ré não encontraram os problemas assinalados, em concreto a apontada “perda de potencia” veículo.

30. Sendo que caso os injetores tivessem o problema que os AA. apontam, nas datas em que aqueles ocorreram aos serviços da Ré esta teria detetado os mesmos – cfr docs juntos com a contestação – pois dispõe dos meios técnicos e humanos necessários.

31. Assim, se necessário, a Ré teria sugerido aos AA a sua substituição pois tudo ponderado até era do interesse da Ré realizar a substituição dos injetores por uns novos – atenta a sua actividade com fins lucrativos – e faturar o custo dos mesmos ao cliente, ora A., porquanto na operação inicial, como supra se disse os mesmos foram “reaproveitados”, pelo que inexistiu custo para o o A. quantio a estes componente.

32. Porém tal nunca sucedeu, tenho a Ré procedido as normais operações mecânicas de diagnostico e manutenção e cobrado o respectivo preço, que os AA. pagaram como afirmam – cfr factos provados e docs juntos com contestação e PI.

33. Sublinhe-se que, somente em Agosto de 2017, volvidos quase dois anos da substituição do motor e fazendo os AA. uso do veículo em longas viagens entre Portugal e França, com o natural desgaste, os AA. referem ter tido necessidade de se dirigir a oficina em França que terá apontando como causa de uma alegada falta de potencia que se terá verificado em 25 de Agosto de 2017, uma “avaria dos injectores”.

34. Porém, o tribunal socorreu-se dos documentos juntos e não refere nem avalia na decisão se se tal avaria existia de facto, se era pré-existente, ou a existir se ocorreu nas referidas viagem, designadamente a ultima para França.

35. O tribunal decide sem conhecer os termos do diagnóstico da avaria e da necessidade de substituição das peças efetuada em França, ou seja valorando uma factura de uma oficina em França mas não dando igual valor aos trabalhos de diagnóstico e resultado dos mesmos efectuados pela Ré, quando estava por igualdade de razão, obrigado a fazê-lo na ausência de prova pericial nos autos.

36. Decide em contradição com os factos provados, designadamente os contantes dos pontos
“56 - Após a reparação, o mecânico da Ré não detectou perda de potência do veículo;
57 - Na sequência dos factos mencionados em 15-, 17-, 21-, 22-, 25- e 29- foram feitas as verificações técnicas e com utilização de máquinas diagnostico eletrónico e testes de estrada, não tendo os mecânicos da Ré encontrado os problemas assinalados, em concreto a apontada “perda de potência” do veículo.”

37. Existe contradição entre estes pontos e os facto dados como não provados, em concreto que,
“O veículo saiu da oficina da Ré em perfeitas condições de funcionamento, não padecendo de qualquer problema de funcionamento ou defeito.
Caso os injectores tivessem o problema que os Autores apontam, nas datas em que aqueles ocorreram aos serviços da Ré, esta teria detectado os mesmos”.

38. Estes factos deviam ter sido dado como provados em harmonia com os provados pois se uma análise externa aos injectores os deu como aptos e serem montados no motor e a Ré tem meios e mecânicos capazes e competentes como se pode afirmar o veiculo não estava em perfeitas condições de funcionamento quando saiu da oficina? E que nas análises subsequentes as máquinas de diagnóstico e mecânicos da Ré não conseguiriam detectar o problema?

39. Sem conceder, mesmo tenha havido um problema de falta de potência durante viagem ulterior a saída da oficina tal não permite concluir que o veículo não estava em condições de funcionamento quando foi entregue ao A. O mesmo se dizendo relativamente as intervenções posteriores… faz-se total fé e fundamenta-se a decisão com base numa fatura de uma oficina francesa e desvalora-se a competência da oficina da Ré que era e é concessionário oficial da marca?

40. Há contradição na fundamentação e erro de julgamento da matéria de facto, devendo aquela parte da matéria não provada ser julgada provada na procedência do presente recurso.

41. A existir avaria dos injectores, no que não se concede, sempre os AA. teriam de pagar o preço da sua substituição, fosse à Ré, fosse à oficina em França, como fizeram.

43. Os RR. nada pagaram à Ré relativamente aos injectores.

44. Os AA. não alegam nenhum facto do qual possa derivar responsabilidade da Ré na alegada avaria e necessidade de substituição dos injectores.

45. Assim a Ré obviamente não tem nenhuma responsabilidade na substituição dos injectores nem deu causa à sua necessidade, pelo que não lhe pode ser exigido o pagamento do custo que os AA. pagaram para o efeito.

46. Este custo seria sempre suportado pelos AA. na oficina da Ré ou em qualquer outro local onde se deslocassem.

47. Inexiste obrigação de a RE o suportar.

48. Ao decidir como decidiu o tribunal recorrido – pois os AA. nunca pagaram à recorrente o custo de injectores ou sua substituição – está-se a imputar à recorrente o pagamento de um custo de um serviço numa decisão que constitui verdadeiro enriquecimento sem causa para os AA.

49. Pelo que a decisão recorrida devera ser alterada nesta parte e proferida decisão que absolva a Recorrente do pedido – no que tange o pagamento do custo suportado em França com a substituição dos injectores,

50. E ainda ser reduzido o montante relativo as facturas pagas pela A. à R. nas intervenções subsequentes pois das mesmas constam intervenções de manutenção/ revisão que nada tem a ver, nem qualquer ligação com a questão dos injectores e eram e são devidas pelos AA., pelo que nesta parte, e sem conceder no supra alegado, deverá ser reduzido o respectivo montante.

E sem conceder,
51. Ser a decisão alterada para outra que, mesmo venha a julgar eventualmente procedente, uma indemnização pelos incómodos a título danos não patrimoniais., o respectivo quantum fixado deve ser reduzido, pois aos AA. fizeram sempre uso do veículo nas suas viagem durante dois anos !

52. Desta forma, o Tribunal a quo fez errado julgamento dos factos e das obrigações contratuais e aplicação do direito e fez errado julgamento ao atribuir estas responsabilidades à Ré e fê-lo sem qualquer suporte factual ou documental indo contra tudo o julgado provado e as obrigações contratuais das partes na presente ação e sua intervenção na mesma e na ocorrência dos factos e respectivas vicissitudes.

53. A Recorrente não tem qualquer responsabilidade e a sentença Recorrida deve em consequência, na procedência do presente recurso, ser alterada no sentido apontado e julgar, sem conceder, apenas, parcialmente procedente a ação, mas apenas na componente dos danos não patrimoniais.

54. A sentença recorrida além do mais fez errado julgamento da matéria de facto e errada aplicação ou interpretação das nomas do código civil relativas ao instituto do enriquecimento sem causa e dos arts. 1207º, 405.º, 1154.º, 798.º, 799.º, e 496.º do Código Civil.
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1.2.2. Contra-alegações

Os Autores (J. R. e mulher, E. F.) não contra-alegaram.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

2.2.1. Questões incluídas no objecto do recurso

Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Ré (X Motor Comércio de Automóveis, S.A.) uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito (nomeadamente, considerando ter a Ré executado de forma deficiente a sua prestação, permitindo por isso ao Autores obterem da mesma a indemnização global que peticionaram nos autos), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, julgando a acção totalmente improcedente, ou apenas concedendo aos Autores uma indemnização por danos não patrimoniais, mas inferior à arbitrada pelo Tribunal a quo, de € 1.200,00) ?
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2.2.2. Questões excluídas do objecto do recurso - Impugnação de facto

Precisa-se, a propósito, que discordando a Ré (X Motor Comércio de Automóveis, S.A.) do apuramento dos factos feito pelo Tribunal a quo, certo é que não cumpriu, no recurso que apresentou, o ónus de impugnação respectiva, previso no art. 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, que permitira a sua eventual alteração.
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Com efeito, lê-se, no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição» os «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, e de indicar para cada um deles a prova que justificaria uma decisão diferente, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada.
Esta exigência, «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor (1) enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).

Somando-se, porém, a este ónus de impugnação, encontra-se um outro, o ónus de conclusão, previsto no art. 639.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que o «recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão» (n.º 1).
«Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1).
«Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais», não só fazia sentido que o recorrente «expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o» mesmo «aprecie se tais razões procedem ou não», como, podendo «dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa», deveria no fim, «a título de conclusões», indicar «resumidamente os fundamentos da impugnação», fazendo-o pela «enunciação abreviada dos fundamentos do recurso» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 359, com bold apócrifo) (2).
Contudo, acresce ainda a este objectivo (de síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso) um outro, não menos importante, de definição do seu objecto. Lê-se, a propósito, no art. 635.º, n.º 4, do CPC, que nas «conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso»; e, por isso, se defende que as «conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.118) (3).
Logo, pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.06.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1). Compreende-se, por isso, que se afirme que, para «o bom julgamento do recurso não é suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, pág. 179, com bold apócrifo) (4).
Está-se aqui perante uma das concretizações do princípio da auto-responsabilidade das partes.

Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1, do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmando, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»).
Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art. 639.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art. 640.º, do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento.
«Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 128) (5
Aliás, o entendimento da não admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento face ao incumprimento, ou ao cumprimento deficiente, do ónus de impugnação da matéria de facto, já era generalizadamente aceite no âmbito do similar art. 690.º-A do anterior CPC, de 1961 (conforme Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 203).
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Ora, e como facilmente resulta da consulta das alegações e conclusões do recurso apresentado pela Ré (X Motor Comércio de Automóveis, S.A.), e não obstante a sua extensão, a mesma não deu cumprimento integral ao ónus de impugnação que lhe estava cometido, o que implica a rejeição de um tal pretendido recurso sobre a matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do CPC).
Mostra-se, por isso, agora definitivamente assente a que foi apurada pelo Tribunal a quo (relativamente à qual também não existe qualquer contradição entre factos provados e não provados, já uma coisa é a efectiva existência de uma falha de potência do veículo automóvel, aparecida imediatamente na sequência da substituição do motor e da montagem deste pela Ré - conforme facto provado enunciado sob o número 44 -, e outra a sua incapacidade para, fazendo uso dos meios a que ela própria entendeu recorrer para o efeito, a diagnosticar - conforme factos provados enunciados sob os números 54 a 57, e dois primeiros factos não provados).
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Factos Provados

Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos:

1 - J. R. (aqui Autor) é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot 5008- 1.6 HDI, com a matrícula AN.

2 - O veículo automóvel referido no facto provado anterior foi adquirido em França, em 8 de Março de 2010.

3 - J. R. e mulher, E. F. (aqui Autores), emigrantes em França, vêm passar as suas férias a Portugal no veículo automóvel mencionado no facto provado enunciado sob o número 1.

4 - Anualmente, os Autores entregavam o seu veículo automóvel para as revisões anuais na X Motor Comércio de Automóveis, S.A. (aqui Ré).

5 - Os Autores confiavam nos serviços da Ré.

6 - No dia 28 de Agosto de 2015, na sequência de uma avaria do referido veículo, com a mensagem da viatura a indicar «Pressão óleo motor insuficiente», os Autores pediram à Ré para reparar a avaria.

7- O diagnóstico efectuado ao veículo concluiu o seguinte: «viatura com elevada fuga de compressão de injectores, óleo muito pastoso, perdendo propriedades. Desmontagem de cárter inferior motor, chupador de óleo obstruído, falta de lubrificação motor», «capas das bielas e bielas danificadas e respectiva cambota e capas» (conforme documento que é fls. 22 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

8 - Seguidamente, a Ré indicou que a solução seria substituir o motor por outro e os Autores aceitaram.

9 - A Ré substituiu o motor e procedeu à sua montagem.

10 - No dia 2 de Outubro de 2015, os Autores pagaram à Ré a factura – recibo nº V11500833, no valor de € 5.209,07 (cinco mil, duzentos e nove euros, e sete cêntimos), pela substituição do motor e montagem.

11 - Entre os dias 28 de Agosto de 2015 e 2 de Outubro de 2015, o veículo automóvel esteve imobilizado na oficina da Ré.

12 - Após a entrega do veículo automóvel, os Autores detectaram uma avaria.

13 - Os Autores constataram falta de potência do veículo nas subidas e nas ultrapassagens em auto-estrada.

14 - A velocidade do veículo baixara para 70Km/h, no momento das ultrapassagens dos outros veículos ligeiros e pesados.

15 - Os Autores deram conta imediatamente do sucedido à Ré, denunciando a falta de potência do veículo.

16 - A Ré sugeriu aos Autores que levassem o automóvel à sua oficina.

17 - Quando os Autores vieram a Portugal, em Dezembro de 2015, deslocaram-se à oficina da Ré, como combinado.

18 - Todavia, a Ré referiu que o veículo automóvel se encontrava em perfeitas condições de utilização, negando a existência de qualquer anomalia.

19 - Mas, durante a sua viagem de regresso a França, os Autores constataram, novamente, o funcionamento deficiente do veículo (falta de potência).

20 - Os Autores não entendiam a razão que limitava as funcionalidades e competências do veículo.

21 - Os Autores comunicaram à Ré a deficiência do veículo.

22 - Como a situação não tinha ficado resolvida, em 22 de Julho de 2016, os Autores voltaram à oficina da Ré.

23 - Os Autores pagaram a factura - recibo nº V11600630 à Ré, no valor de € 351,34 (trezentos e cinquenta e um euros, e trinta e quatro cêntimos).

24 - Acontece que o defeito (falta de potência) não desapareceu.

25 - No mês de Dezembro 2016, os Autores voltaram à oficina da Ré.

26 - Os Autores queixaram-se que a falta de potência era maior.

27 - A Ré respondeu que nada tinha constatado.

28 - Os Autores marcaram a revisão do veículo automóvel em Maio de 2017.

29 - Na data da revisão, em 17 de Julho de 2017, os Autores voltaram a reclamar da avaria.

30 - A Ré sugeriu a mudança de um tubo que poderia estar na origem da avaria.

31 - Os Autores pagaram a factura-recibo nº V11700511, emitida em 17 de Julho de 2017, no valor de € 421,98 (quatrocentos e vinte e um euros, e noventa e oito cêntimos) pela intervenção mencionada no facto provado enunciado sob o número 30.

32 - No dia 25 de Agosto de 2017, no regresso a França, os Autores assistiram a uma descida de velocidade nas subidas em auto-estrada.

33 - A descida de velocidade nas subidas em auto-estrada era ao ponto de o Autor condutor não conseguir ultrapassar os veículos.

34 - O Autor condutor teve de ligar as luzes intermitentes em sinal de perigo.

35 - Os Autores comunicaram o sucedido à Ré.

36 - Como o problema persistia, os Autores decidiram submeter o veículo automóvel à Concessionária Peugeot Bernier, sita em …, França, para exame da avaria e orçamento da reparação.

37 - A Concessionária Peugeot Bernier diagnosticou que a perda de potência do veículo automóvel dos Autores se devia à avaria dos injectores.

38 - A Concessionária reparadora francesa procedeu à reparação da avaria e o veículo automóvel recuperou as condições de funcionamento.

39 - No dia 27 de Setembro de 2017, o Autor pagou a factura n.º 0197560 no valor de € 2.251,11 (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros, e onze cêntimos) pela reparação à Concessionária Peugeot Bernier.

40 - A Concessionária da Peugeot francesa conseguiu diagnosticar a causa da avaria e eliminar o defeito, com apenas uma única intervenção no veículo automóvel.

41 - A Ré, apesar das várias intervenções efectuadas no veículo dos Autores, não conseguiu solucionar o problema.

42 - Mesmo após as intervenções acima referidas por parte da Ré, o veículo automóvel dos Autores continuou a apresentar deficiente funcionamento (perda de potência) e inaptidão para circular com segurança.

43 - A Ré não eliminou o defeito (falta de potência).

44 - A falta de potência do veículo automóvel apareceu imediatamente na sequência da substituição do motor e da montagem deste pela Ré.

45 - O Autor deslocou-se entre Melgaço e Viana do Castelo à oficina da Ré para solucionar o problema da viatura.

46 - Os Autores sentiram cansaço pela demora das viagens, por causa da avaria do seu veículo automóvel.

47 - Os Autores sentiram-se desesperados, insatisfeitos e saturados com toda a situação acima descrita.

48 - Em 16 de Outubro de 2017, o Autor enviou uma carta registada com aviso de recepção à Ré, na qual lhe transmitiu o seu descontentamento e mencionou os vários episódios que sofreu com a deficiente reparação do seu veículo automóvel (nos termos constantes do documento n.º 11 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

49 - A Ré é uma sociedade que se dedica, além do mais, à comercialização de veículos automóveis de marca Peugeot.

50 - A Ré, a solicitação dos Autores, procedeu a intervenção de manutenção do veículo identificado designadamente às chamadas “revisões” periódicas.

51 - A Ré procedeu à desmontagem do motor do veículo e posteriormente à montagem de um outro.

52 - Antes de sair da oficina, o veículo dos Autores foi testado pelos mecânicos da Ré.

53 - A Ré procedeu à substituição do motor, mas não procedeu à substituição dos injectores.

54 - O mecânico ao serviço da Ré à data dos factos e que procedeu a operação de substituição do motor, realizou em empresa externa o teste a diversos componentes e muito em concreto aos “injectores” tendo o resultado sido positivo.

55 - Por esta razão, montou-os novamente em conjunto com o motor substituído.

56 - Após a reparação, o mecânico da Ré não detectou perda de potência do veículo.

57 - Na sequência dos factos provados enunciados sob os números 15, 17, 21, 22, 25 e 29 foram feitas as verificações técnicas e com utilização de máquinas diagnóstico electrónico e testes de estrada, não tendo os mecânicos da Ré encontrado os problemas assinalados, em concreto a apontada «perda de potência» do veiculo.
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3.2. Factos não provados

Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância considerou não provados os seguintes factos (aqui apenas identificados por alíneas):

a) O veículo saiu da oficina da Ré em perfeitas condições de funcionamento, não padecendo de qualquer problema de funcionamento ou defeito.

b) Caso os injectores tivessem o problema que os Autores apontam, nas datas em que aqueles ocorreram aos serviços da Ré, esta teria detectado os mesmos.

c) As concretas despesas de deslocação suportadas pelos Autores entre Melgaço e Viana do Castelo.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Contrato de empreitada de consumo
4.1.1.1. Definição

Lê-se no art. 1207.º, do CC, que «empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço».

Existe, assim, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, um qualquer resultado do trabalho de uma das partes, a obra; e, por outro, o preço respectivo.

Logo, «essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (a construção de um edifício, de um barco ou um simples andar; a terraplanagem de uma zona, a abertura de um poço, a dragagem de um porto, etc.) e não um serviço pessoal. Se se trata dum serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando sujeito às regras do mandato, nos termos do artigo 1156º» do CC.

«Por realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocábulo obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no artigo 1207º» do CC (Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, II Volume, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1986, págs. 787 e 788, com bold apócrifo) (6).
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, consubstanciando, pois, a sua prestação uma obrigação de resultado (art. 1208.º, do CC).
Contudo, «o dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada» (art. 1209.º, n.º 1, do CC), visando-se assim sobretudo impedir que o empreiteiro oculte vícios de difícil verificação no momento da entrega.
Precisa-se, porém, que a «simples fiscalização não significa o exercício da autoridade e direcção que caracterizam o contrato de trabalho (cfr. art. 1152º). O dono da obra limita-se a verificar se ela está a ser feita em conformidade com os requisitos a que deve obedecer a sua execução. Não se coarctam as possibilidades do empreiteiro ou a sua independência, ou, pelo menos, não se limitam até ao ponto de converter a convenção num simples contrato de trabalho. É por isso que a fiscalização só pode exercer-se desde que o dono da obra “não perturbe o andamento ordinário da empreitada”» (Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, ob. cit, pág. 793).
«Pode dizer-se assim que a noção legal de empreitada atende simultaneamente ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta de subordinação própria do contrato de trabalho)» (Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, ob. cit., págs. 787 e 788, com bold apócrifo).
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Particularizando, no que às relações de consumo diz respeito, lê-se no art. 1.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril (preceito aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, ao diploma que regula a venda de bens de consumo e das garantias a ela relativa), que o «presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores» (n.º 1), sendo ainda «aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo» (n.º 2).
O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, foi editado pela necessidade de transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que teve por objectivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União Europeia sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas; e, como ele próprio expressamente esclarece, é apenas aplicável a «contratos celebrados entre profissionais e consumidores».
Compreende-se, por isso, que se leia, no seu art. 1.º-B (preceito de novo aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio), que se considera: «Consumidor», «aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho» (al. a); «Bem de consumo», «qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão» (al. b); «Vendedor», «qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional» (al. c); «Garantia legal», «qualquer compromisso ou declaração assumido por um vendedor ou por um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade» (al. f); e «Reparação, «em caso de falta de conformidade do bem, a reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato» (al. h).
Compreende-se, ainda, que se afirme que, se «aplicação deste específico regime pressupõe uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro», é precisamente «a relação entre estes sujeitos económicos, com presumida desigualdade de experiência, organização e informação entre eles, que transmuta a relação negocial entre eles estabelecida de contrato de empreitada para empreitada de consumo, justificando essa desigualdade a aplicação dum regime especial, protectivo da parte considerada mais débil: o dono da obra» (Ac. da RP, de 27.06.2019, Judite Pires, Processo n.º 5281/16.5T8MTS.P1, com bold apócrifo).
Por fim, defende-se que a actual redacção do art. 1.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, abrange, não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação.
Com efeito, entendimento diverso faria com que a alteração legislativa de 2008, apesar de significativa em termos de redacção, perdesse muito do seu significado prático (7); e não se descortinam razões substantivas que justifiquem que o diploma abranja a empreitada de edifício novo - o que é entendimento unânime -, mas não a intervenção em edifício pré-existente (8).
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4.1.1.2. Incumprimento (existência de defeitos)
Lê-se no art. 1208.º, do CC, que «o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou traduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato».
Logo, as condições a respeitar na execução da obra são, em primeiro lugar, as convencionadas, expressa ou tacitamente, sendo usual encontrarem-se vertidas no caderno de encargos, onde se fixam, «em maior ou menor escala, as condições jurídicas e técnicas a que deve obedecer a execução da obra, nomeadamente as que respeitam à construção (planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência, etc.), à qualidade dos materiais a empregar, à responsabilidade do empreiteiro, às alterações e rectificações do projecto, ao preço e forma do seu pagamento, às penalidades, aos prazos para começar e terminar a obra».
Contudo, e para além do convencionado, importa ainda que o empreiteiro cumpra «as regras da arte “que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar” (Rubino, ob. cit., nº 116)».
Emergem, assim, exigências próprias derivadas do fim ou uso da obra, já que a sua «finalidade (…) pode, só por si, criar exigências especiais», sendo que «quando o fim ou o uso da coisa não tenham sido especialmente determinado no contrato, é de harmonia com o uso ordinário ou o fim normal das coisas do género previsto que a obra deve ser executada».
Por fim, «para além das directrizes fixadas no contrato e das resultantes do fim ou uso da obra, há que contar ainda com as numerosas regras que, sobretudo em matéria de construções urbanas, constam de leis e regulamentos especiais» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1986, págs. 791 e 792, com bold apócrifo).
Defende-se, em conformidade, que o nosso CC consagrou uma noção híbrida de «defeito», isto é, simultaneamente objectiva (em que aquele corresponderá a um desvio à qualidade normal das coisas daquele tipo), e subjectiva (em que corresponderá a uma desadequação ao fim, implícita ou explicitamente estabelecido no contrato, a uma falta de qualidade que o credor, por força daquele contrato, poderia legitimamente esperar).
«Assim sendo, os vícios correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidades são discordâncias com respeito ao fim acordado. O conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa. Os dois elementos fazem parte do conteúdo do defeito, determinam-se através do contrato e dependem da interpretação deste» (Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra e Venda e Na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 1994, pág. 185, com bold apócrifo).

Precisa-se, porém, que no caso do contrato de empreitada, se a obrigação prevista no art. 1208.º, do CC, for violada, existindo vício na obra, o empreiteiro «sujeita-se às sanções dos artigos 1221º e seguintes, sem ser admitido a provar que não teve culpa, “pois, como escreve Vaz Serra (ob. cit., nº 19), o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles, e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ele é que é o técnico da arte e deve, por conseguinte, saber, quando se obriga, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios”. Talvez mais rigorosamente se pode dizer que há sempre culpa por parte do empreiteiro, quanto aos defeitos, salvo se tiver ocorrido caso fortuito para que este não tenha contribuído, que impediu a construção da obra sem vícios. Salvam-se ainda, é claro, os casos em que os defeitos provêem dos projectos fornecidos pelo dono da obra ou de instruções deste (cfr. Vaz Serra, loc. cit.).
Pode, em suma, dizer-se que a obrigação de eliminar os defeitos e as obrigações correlativas postas a cargo do empreiteiro assentam na responsabilidade contratual pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, e não em qualquer obrigação especial de garantia, subscrita pelo empreiteiro» (Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, ob. cit., pág. 817, com bold apócrifo)
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Particularizando, no que à empreitada de consumo diz respeito, acentuou-se no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, a necessária identidade entre a coisa entregue ou o serviço prestado (pelo vendedor/prestador) e a coisa ou serviço objecto do prévio acordo de vontades (entre aquele e o comprador/beneficiário).
Com efeito, refere-se desde logo no seu Preâmbulo que «entre as principais inovações, há que referir a adopção expressa da noção de conformidade com o contrato, que se presume não verificada sempre que ocorrer algum dos factos descritos no regime agora aprovado».
Assim, lê-se no art. 2.º do diploma referido, que «o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda» (n.º 1); e «presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se» não forem «conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostragem ou modelo», ou não sejam «adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado», ou não sejam «adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo», ou não apresentem «as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem» (n.º 2).
Estas presunções (parâmetros para, na falta de cláusulas específicas, determinar a coisa contratualmente devida), «abrangentes de situações as mais correntes, valem como regras legais de integração do negócio jurídico, destinadas a precisar o que é devido contratualmente na ausência ou insuficiência de cláusulas que adrede fixem as características e qualidades da coisa a entregar ao consumidor em execução do programa negocial adoptado pelas partes» (João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo. Comentário, 3.ª edição, Almedina, pág. 60).
Operou-se, assim, um inegável alargamento do âmbito do cumprimento defeituoso, previsto inicialmente no CC.
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4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que, dedicando-se a Ré (X Motor Comércio de Automóveis, S.A.) à reparação de automóveis, aceitou proceder à reparação do veículo automóvel dos Autores (J. R. e mulher, E. F.), que os mesmos utilizavam na sua vida privada e não com instrumento de trabalho.
Logo, celebraram as partes entre si um contrato de empreitada de consumo, para reparação automóvel, a Ré como empreiteira (e, por isso, com o monopólio da competência técnica exigida pela intervenção acordada, a ela procedendo com inteira autonomia), e os Autores como donos da obra.
Mais se verifica que, tendo a Ré decidido qual o tipo de intervenção adequada (substituição do motor), a propôs aos Autores mediante um preço, tendo estes aceite aquela e este.
Por fim, verifica-se que, logo após a substituição do motor e a sua montagem pela Ré, o veículo automóvel dos Autores passou a registar falta de potência, o que lhe foi pronta e reiteradamente denunciado, não o tendo aquela conseguido reparar, não obstante as sucessivas intervenções nele realizadas.

Logo, e atento o especial regime do contrato de empreitada, verifica-se, não só a existência de um defeito na obra de reparação executada pela Ré (ónus de prova dos Autores), como lhe ser o mesmo imputável (por a Ré não ter cumprido o ónus de prova que a onerava, de demonstração da inexistência do defeito ou de se dever o mesmo a caso fortuito, e se presumir inelutavelmente a sua culpa),
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4.2. Direitos do dono da obra
4.2.1.1. Em geral

Apresentado a obra defeitos, o dono da obra tem direito, nos termos dos arts. 1221.º, 1222.º e 1223.º, todos do CC: a que o empreiteiro os elimine, se o puderem ser; a que o empreiteiro proceda a nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; a que se reduza o preço; a que seja resolvido o contrato, se os defeitos tornaram a obra inadequada ao fim a que se destina; e a ser indemnizado nos termos gerais.
Isto mesmo é reafirmado pelo art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril (Venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), onde se lê que, em «caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato».

Contudo, enquanto que no regime consagrado no CC há uma imperativa sequência no exercício de tais direitos (privilegiando-se a actuação reparadora do próprio empreiteiro, isto é, a primazia do dever de cumprimento sobre a responsabilidade contratual, enquanto for possível o cumprimento da prestação acordada), no regime da empreitada de consumo afirma-se que «consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais» (art. 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril).
Defende-se, por isso, que o regime resultante do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, não efectua qualquer hierarquização dos direitos que o consumidor pode exercer, afastando-se do regime previsto no CC: o consumidor pode eleger o meio mais conveniente para os seus interesses (não tendo que exercer os diversos direitos de forma subsidiária, podendo desde logo fazê-lo de forma alternativa), opção que só é afastada em caso de impossibilidade ou de abuso de direito (9).
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4.2.1.2. Eliminação de defeitos
Particularizando o direito à reparação, lê-se no art. 1221.º, n.º 1, do CC que «se os defeitos puderem ser supridos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação» e, «se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção».
Precisa-se, porém, que o direito de eliminação de defeitos ou de nova construção, terá que ser exercido primeiro junto do empreiteiro, e não directamente junto de terceiros, o que se compreende face à especial natureza do contrato de empreitada: o art. 1221.º, n.º 1 e n.º 2, do CC, «não confere o dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro», já que a lei é clara ao referir «que é ao empreiteiro que pode ser exigida a eliminação dos defeito ou a reconstrução da obra. (…)
O regime aplicável é, pois, o do artigo 828.º, que aliás é o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou nova construção por terceiro, à custa de devedor, ou indemnização pelos danos sofridos» (Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1986, pág. 820, com bold apócrifo) (10).

Contudo, vem-se defendendo que, «na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações [de eliminação de defeito, ou de realização de nova construção], imputável ao empreiteiro, já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de terceiro, efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras».
Pondera-se, a propósito, que, «uma exagerada protecção da segurança da posição do empreiteiro, levada ao ponto da existência dos deveres de eliminação ou de reconstrução ter de ser certificada por uma instância judicial, não justifica que se exija ao dono da obra tamanha demora na conclusão perfeita da obra contratada e se imponha o anacronismo de se condenar alguém a realizar uma prestação considerada definitivamente incumprida.
O recurso a esse percurso processual justifica-se para os casos em que se pretenda utilizar esse meio para efectuar a interpelação do empreiteiro para efectuar as obras de eliminação de defeito, ou em que exista uma situação de simples mora, mas nunca para as situações de incumprimento definitivo, imputáveis ao empreiteiro, nomeadamente as que resultam duma recusa peremptória de realização dessas obras, do não acatamento de prazo admonitório, nos termos do artº 808º, nº 1 do C.C., ou duma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos ou de reconstrução da obra» (João Cura Mariano, ob. cit., págs. 106 a 115, com bold apócrifo).
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Particularizando, no que à empreitada de consumo diz respeito, lê-se no art. 1.º-B, al. h), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio), que «reparação», «em caso de falta de conformidade do bem», é «a reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato»; e lê-se no seu art. 4.º, n.º 1, que, em «caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição».
Logo, reafirma-se aqui um regime em tudo idêntico ao do CC.

Este regime de protecção do consumidor é imperativo, lendo-se no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que, sem «prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma» (n.º 1), sendo aplicável a esta nulidade «o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º da Lei nº 24/86, de 31 de Julho» (n.º 2).
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4.2.1.3. Direito de indemnização

Precisando agora o direito à indemnização, lê-se no art. 1223.º, do CC, que, «o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais».
O dono da obra que tenha sofrido prejuízos com a deficiente execução da mesma, para além de ter exigido e obtido a eliminação dos respectivos vícios, ou uma nova construção, ou a redução do preço, ou a resolução do contrato, pode obter uma indemnização, quando o exercício dos demais direitos não os tenha reparado integralmente.
Compreende-se, por isso, que a indemnização a que se reporta o art. 1223.º, do CC, não seja um meio alternativo aos anteriores (eliminação dos defeitos, realização de nova construção, redução do preço, ou resolução do contrato), mas sim cumulativo e complementar dos mesmos (11).

À obrigação de indemnização serão aplicáveis, como regras gerais, os arts. 562.º e seguintes do CC.
Estando, porém, em causa danos não patrimoniais, importa atender ao disposto no art. 496.º, do CC: ao seu n.º 1, onde se lê que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», aqui se incluindo aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral; e ao seu n.º 4, onde se lê que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º», isto é, o «grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado (12), e as demais circunstâncias do caso (13)», sem esquecer os padrões adoptados pela jurisprudência e a flutuação da moeda (14).
Logo, o critério fundamental de fixação desta indemnização por danos não patrimoniais é a equidade, cujo julgamento «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (António Menezes Cordeiro, O Direito, 122.º, pág. 272) (15). Opera, por isso, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto (só o juiz - e não a lei abstracta - o podendo fazer).
Diz-se, por isso, que não se trata aqui de uma verdadeira indemnização, mas sim da atribuição de certa soma pecuniária, que se julga adequada a compensar e a minorar dores e sofrimentos, mercê das alegrias e satisfações que a mesma pode proporcionar.
Tal reparação reveste mesmo uma natureza mista, visando, por um lado, compensar (mais até do que indemnizar) os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado; e, por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito civil, a conduta do agente (assim também se compreendendo o apelo, feito no art. 496.º, n.º 4, do CC, ao «grau de culpabilidade do agente»).
No entanto, há muito que se defende que deve ter um alcance real e não meramente simbólico, por forma a que se atinja um justo grau de “compensação”, sendo «mais que tempo, conforme jurisprudência que, hoje, vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue ! Mas - et pour cause - a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios» (Ac. do STJ, de 16.12.1993, Cardona Ferreira, CJ, 1993, Tomo III, pág. 182, com bold apócrifo) (16).
Este juízo sai reforçado se, conforme o «considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt)», destacarmos «a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar» (Ac do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1).
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Particularizando, no que à empreitada de consumo diz respeito, e não obstante o direito à indemnização pela execução da obra de forma desconforme com o contrato não se encontrar expressamente consagrado no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, resulta o mesmo «dos princípios gerais do cumprimento e incumprimento dos contratos e, em especial, do art. 12.º-1 da LDC» (Jorge Morais de Carvalho, Manual de Direito de Consumo, 2014, 2.ª edição, Almedina, pág. 234, com indicação de doutrina e jurisprudência conformes).
Com efeito, lê-se no art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), que tem o «consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos».
Logo, o exercício de demais direitos conferidos ao consumidor nos termos gerais (v.g. anulação, resolução) não prejudica o direito a indemnização complementar, sempre que aqueles não permitam a efectiva reconstituição da situação que existiria caso não ocorresse o incumprimento (17).
Estão, porém, aqui em causa, exclusivamente, e no que tange aos danos patrimoniais, danos como lucros cessantes e danos emergentes resultantes do incumprimento, e não qualquer pagamento do custo de uma reparação dos defeitos (18).

Este regime de protecção do consumidor é imperativo, conforme desde logo resulta do art. 16.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, onde se lê que, «sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula», sendo que esta «nulidade (…) apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes».
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. Reparação dos defeitos

Concretizando, verifica-se que, tendo a obra dos autos sido realizada com defeitos, teriam os Autores (J. R. e mulher, E. F.) direito à sua eliminação pela Ré (X Motor Comércio de Automóveis, S.A.), devendo interpelá-la para o efeito e fixar-lhe um prazo razoável para esse fim.
Mais se verifica que, de facto e reiteradamente, o fizeram; e que a Ré, não obstante o tenha intentado, não logrou a reparação, por incapacidade técnica, sua e dos terceiros a que recorreu (nomeadamente, para a auxiliarem no diagnóstico da causa de perda de potência do veículo automóvel em causa).
Considera-se, assim, definitivamente incumprida a sua prestação, autorizando por isso os Autores a recorrerem à realização da mesma por terceiro; e a exigirem-lhe o custo respectivo, de € 2.251,11.

Dir-se-á ainda, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se aceitar a alegação da Ré (em sede de recurso) de que a atribuição desta indemnização aos Autores consubstanciaria um enriquecimento sem causa dos mesmos, já que foi ela própria quem, com total autonomia, decidiu ser a substituição do motor a operação idónea a reparar o veículo daqueles, bem como a forma (total ou parcial) como procederia a essa substituição, e ainda fixou o preço para o efeito.
Tendo os Autores cumprido a sua prestação (pagando o dito preço), e tendo ela incumprido a sua (por inicial erro ou insuficiência de diagnóstico, e/ou por posterior erro na manipulação de peças, ao montar o motor), só a si é imputável o custo acrescido na reparação do defeito a que deu causa.
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4.2.2.2. Indemnização

Concretizando novamente, verifica-se que, tendo a Ré (X Motor Comércio de Automóveis, S.A.) intentado, nas suas múltiplas e posteriores intervenções no veículo automóvel dos Autores (J. R. e mulher, E. F.), diagnosticar/comprovar a falta de potência do mesmo e repará-la, não o logrou, pagando-lhe porém aqueles para o efeito o montante global de € 773,32.
Tendo aquela aceite inicialmente, na sua contestação, que a vingar «a tese dos AA apenas» estaria obrigada «a devolver as quantias gastas por aqueles» e a que agora nos referirmos (conforme artigo 31.º do seu articulado), veio depois, em sede de alegações de recurso, pretender reduzi-las ao teor das concretas e limitadas intervenções que tivesse realizado para aquele específico efeito.
Contudo, não o tendo oportunamente alegado/discriminado, não pode neste momento o Tribunal ad quem fazê-lo, justificando-se por isso a sua prévia condenação no pagamento daqueles montantes.

Verifica-se ainda que, tendo os Autores sentido desespero, insatisfação e saturação com toda esta situação (incluindo o cansaço provocado pela maior demora nas viagens que fizeram com a viatura em causa, e as várias deslocações impostas até junto da Ré), peticionaram uma indemnização de € 1.700,00, tendo-lhe porém sido atribuída pelo Tribunal a quo a quantia de € 1.200,00.
Ora, tendo presentes os critérios jurisprudenciais vigentes nesta matéria, crê-se estarem os mesmos perfeitamente em linha com o valor atribuído (tanto mais que a Ré não invocou quaisquer arestos em contrário).
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência total do recurso de apelação da Ré (X Motor Comércio de Automóveis, S.A.).
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré (X Motor Comércio de Automóveis, S.A.), e, em consequência, em

· Confirmar integralmente a sentença recorrida.
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Custas da apelação pela Ré recorrente (art. 527.º, n.º 1, do CPC).
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Guimarães, 01 de Julho de 2021.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;

1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;

2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.



1. A exigência de rigor, no cumprimento do ónus de impugnação, manifestou-se igualmente a propósito do art. 685º-B, n.º 1, al. a), do anterior CPC, de 1961, conforme Ac. da RC, de 11.07.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 781/09 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicção de origem - onde expressamente se lê que este «especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor», constituindo «simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso».
2. Reafirmando hoje este entendimento, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, págs. 172 e 173, onde se lê que, «expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão».
3. No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código De Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 762, nota 3, quando afirmam que «objeto do recurso é integrado pelas respectivas conclusões», sem prejuízo das «questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam elementos que possam ser apreciados» (o que reafirmam a pág. 767, nota 4, e a pág. 770, nota 3, da mesma obra).
4. Não podem, por isso, valer como conclusões «arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 361). No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 06.12.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 373/06.1TBARC-A.P1.S1, que inclusivamente apelida o ónus em causa como «ónus de concisão».
5. No mesmo sentido, Rui Pinto, Notas Ao Código De Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 142, nota 4.
6. Por outras palavras, defende-se um conceito restrito de obra, traduzindo-se esta «no resultado de actividade de alteração fáctica de coisa corpórea», o que permitiria distinguir a obrigação do empreiteiro das obrigações de outros prestadores de serviços «em que, apesar da sua actividade se poder reportar a coisas, isso não implica a sua alteração física (v.g. vigilância, transporte), ou se referem a criações intelectuais que, apesar do suporte material no qual se encontram exaradas, não deixam de ser coisas incorpóreas (v.g. filme, livro, programa radiofónico, software, invento)» (João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, pág. 43).
7. Neste sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, 10.ª edição, Almedina, pág. 562.
8. Neste sentido, Ac. da RP, de 16.05.2016, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 263/13.1T2ILH.P1, onde se lê que «sendo unânime que o regime do Dec. Lei n.º 67/2003 é aplicável ao contrato de construção de imóvel, desde que o dono da obra seja consumidor, não se vislumbram que razões é que justificam que o mesmo regime não seja aplicável quando o dono da obra contrata a reparação do imóvel, na medida em que o que releva é que se esteja perante uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro». Ainda, Ac. da RP, de 08.05.2014, Leonel Serôdio, Processo n.º 298/11.9TBPFR.P1, e Ac. da RG, de 14.02.2019, Alcides Rodrigues, Processo n.º 995/16.2T8BGC.G2. Porém, em sentido contrário, João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos defeitos da obra, 6.ª edição, Almedina, 2015, pág. 205, onde se defende que a actual formulação do artigo 1.º-A n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, «parece continuar a excluir os contratos de empreitada em que não é fornecido, produzido ou criado um bem, incidindo as obras de reparação, limpeza, manutenção ou destruição sobre um bem pré-existente, até por o regime do referido diploma está construído intencionalmente para situações em que exista a entrega dum bem a um consumidor por um profissional». Ainda Jorge Morais de Carvalho, Manual de Direito de Consumo, 5.ª edição, 2018, Almedina, pág. 267, onde se lê que, quando «a lei se refere a bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de prestação de serviços abrange apenas, dentro destes contratos, aqueles em que é entregue ao consumidor um bem, no sentido de coisa, de que este não dispunha anteriormente. O diploma não se aplica portanto a todos os contratos de empreitada, mas apenas àqueles em que está em causa uma obra nova não resultante de atividade predominantemente intelectual e que consista num resultado positivo», ficando excluídos os «contratos de empreitada que tenham por objeto a reparação ou a limpeza de um bem». Na jurisprudência, Ac. da RG, de 14.04.2016, Maria Purificação Carvalho, Processo n.º 432/10.6TBCHV.G1, onde se defende que a formulação do art. 1-A, n.º 2, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, «parece continuar a excluir os contratos de empreitada em que não é fornecido, produzido ou criado um bem».
9. Neste sentido, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, 3.ª edição, Almedina, págs. 151 a 154. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 05.05.2015, João Camilo, Processo n.º 1725/12.3TBRG.G1.S1, onde se lê que, nos «termos do DL n.º 67/2003, de 08-04, os meios que o comprador que for consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objecto defeituoso, não têm qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha. Segundo o n.º 5 do art. 4.º do referido diploma legal, essa escolha apenas está limitada pela impossibilidade do meio ou pela natureza abusiva da escolha nos termos gerais». Ainda, Ac. da RG, de 14.02.2019, Alcides Rodrigues, Processo n.º 995/16.2T8BGC.G2, onde se lê que, como «é sabido, a questão de saber se o regime do Dec. Lei n.º 67/2003 estabelece, ou não, uma hierarquia entre os vários direitos do consumidor em caso de falta de conformidade não é unívoca. Contudo, a jurisprudência maioritária vai no sentido que o consumidor pode exercer qualquer um dos direitos imediatamente com o limite do abuso de direito, ou seja, no sentido da inexistência de hierarquia». Contudo, e ainda assim, outros entendem que «o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou substituição da coisa) sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato» (João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo. Comentário, 3.ª edição, Almedina, pág. 82). No mesmo sentido, João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, Março de 2004, pág. 145, onde se lê que, apesar «da redação dos quatro primeiros números do art. 4º do D.L. 67/2003, aparentar que a escolha pelo dono da obra do exercício dos direitos de reparação, e substituição da coisa seria arbitrária, o disposto no nº 5 do mesmo artigo, ao impor o respeito pelos ditames da boa-fé neste capítulo, reconduz-nos às regras de articulação do exercício destes diferentes direitos vigentes no regime geral dos contratos de empreitada. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 3.º da Directiva 1999/44/CE, o qual é um elemento interpretativo importante para apurar o sentido das normas do D.L. 67/2003». Na jurisprudência, Ac. da RG, 12.07.2016, Jorge Seabra, Processo n.º 59/12.8TBPCR.G1, defendendo que o direito à indemnização não pode ser livre e arbitrariamente exercido pelo dono da obra, que tem que lançar mão, alternativamente, de um dos direitos elencados no art. 4.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, porquanto todos se destinam a repor a justiça contratual tal como as partes a configuraram ao formarem a vontade de contratar (repõe-se a coisa no estado em que estava contratualmente previsto, substitui-se a coisa por coisa igual quando seja possível, reduz-se o preço de molde a equilibrar as prestações ou, por fim, resolve-se o contrato quando a sua manutenção não permite repor as partes na situação originária).
10. No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra e Venda e Na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 1994, pág. 388 e 389, onde se lê que, «tendo o credor encarregado um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos, sem ter previamente recorrido às vias judiciais, não pode, depois, pedir a condenação do inadimplente no valor das despesas efectuadas. Mesmo após a condenação em tribunal, (…) o dono da obra não pode, ele próprio, proceder à reparação; como dispõe o artº 828º, tem de encarregar outrem dessa incumbência. O contrário seria aceitar uma forma de auto-tutela não admitida na lei».
11. Admite, porém, Pedro Romano Martinez, a págs. 441 e 442 de Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra e Venda e Na Empreitada, que a indemnização que, em princípio «não pode ser pedida de forma autónoma, mas tão-só como complemento dos restantes meios edilícios», seja excepcionalmente pedida em exclusivo, «por não haver outra alternativa que satisfaça os (…) interesses» do credor. Serão, nomeadamente, os casos: de terem falhado a eliminação dos defeitos ou a substituição da prestação, mantendo-se estas prestações possíveis (exigindo-se assim o montante correspondente, a fim de serem efectuadas por terceiro - art. 828.º do CC -, ou para se obter bem idêntico ao preço de mercado); ou de, não sendo possível efectuar qualquer das pretensões de cumprimento, o defeito da prestação não implicar uma redução do seu valor, e o credor não queria (ou não possa) recorrer à resolução do contrato.
12. Quanto à situação económica do autor do facto lesivo e da vítima, terão que ser ponderados «no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afectado para a vida em sociedade» (Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, Volume II, Indemnização dos Danos Reflexos em Geral, 2.ª edição, Almedina, pág. 24).
13. Relativamente às demais circunstâncias do caso, atende-se aqui nomeadamente às lesões registadas e aos sofrimentos que provocaram, tendo necessariamente em conta a idade do lesado.
14. Na consideração dos «critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8.º, n.º 3, do CC», far-se-á «a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo n.º 08P3704, com bold apócrifo).
15. No mesmo sentido, Almeida Costa, «Reflexões Sobre a Obrigação de Indemnização», RLJ, 134.º, pág. 299, e Vaz Serra, RLJ, 114.º, pág. 310.
16. Reafirmando-o, Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo n.º 08P3704, já citado, com extensa indicação de outros arrestos.
17. Neste sentido, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, 3.ª edição, pág. 154; ou João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo. Comentário, 4.ª edição, Almedina, pág. 81.
18. Neste sentido, de forma exemplarmente desenvolvida e fundamentada, Ac. da RP, de 16.05.2016, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 263/13.1T2ILH.P1.