Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO RECONVENCIONAL DOMINIALIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Uma pretensão de condenação da autora, alicerçada em factos alegados pelo réu e inserida no petitório formulado no final da contestação, mas antes da expressão «deve a Reconvenção ser admitida e por via dela (…)», constitui um pedido reconvencional. II- O juízo sobre a suficiência dos factos assentes para sustentação da decisão proferida não revela qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. III- São requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) O uso directo e imediato do mesmo pelo público, no sentido de utilização por uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada de uma povoação; b) A imemorialidade desse uso, o qual assumirá essa característica se teve uma permanência uniforme por um período de tempo que excede a memória de todos os homens; c) A afectação a uma utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1): I – RELATÓRIO 1.1. União de Freguesias de X (Y) e W intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A. R., pedindo que o Réu seja condenado a: «a) Reconhecer a existência do caminho público melhor identificado nos artigos 2º e 9º do presente articulado. b) Reconhecer que tal caminho se encontra sob a administração da Autora e que, em consequência, não detém sobre o Réu sobre o mesmo qualquer direito de propriedade. c) Abster-se da prática de qualquer ato que, por qualquer meio e de qualquer forma, vise impedir, obstar ou dificultar a circulação de pessoas, animais e veículos motorizados ou não, no referido caminho». Para fundamentar a sua pretensão, alegou que o referido caminho foi sempre utilizado de forma livre por toda a população da freguesia, nele transitando diariamente, e desde tempos imemoriais, pessoas, veículos, motorizados ou não, e animais, sempre na convicção de se estar a utilizar um bem público, sendo ela, demandante, quem há mais de 40 anos procede à manutenção/limpeza do dito caminho. Mais alega que confrontando o caminho, do norte e do sul, com um prédio rústico propriedade do Réu, este, desde finais do ano de 2017, tem vindo a impedir o trânsito de pessoas e veículos. * O Réu apresentou contestação, sustentando, por excepção, a caducidade do direito da Autora, face aos termos da transacção celebrada no âmbito do procedimento cautelar em apenso, e a ilegitimidade da demandante, por a mesma acabar por reconhecer que o caminho serve fins privados.Mais impugnou a factualidade alegada na petição inicial, afirmando que o caminho que a Autora apelida de público corresponde a uma parcela de terreno que é parte integrante de um prédio de que o Réu é proprietário. Alegou que em 1998, quando a anterior proprietária do seu prédio - uma sociedade comercial de que é sócio-gerente - o adquiriu, o caminho encontrava-se totalmente coberto de mato, silvas e arbustos, completamente oculto e sem que possibilitasse o trânsito fosse de pessoas, animais ou veículos motorizados, tendo sido a dita sociedade quem, em 1999, e no âmbito de obras que realizou na totalidade do prédio, alterou o traçado do caminho e procedeu aos respectivos alargamento e terraplanagem. Acresce que por força desse alargamento viu-se na contingência de ter de edificar dois muros laterais de suporte de terras, cuja construção, por intermitente, se arrastou por cerca de 2 anos, impossibilitando, nesse período, o trânsito de veículos, animais e pessoas em virtude das valas e fundações abertas e dos materiais (pedras, areias, britas, entre outros) amontoados por todo o leito. Mais alegou que a conduta da Autora destruiu e danificou parte da vedação em rede existente no muro lateral do caminho, destruiu um contentor marítimo e danificou outros objectos, em cuja reposição o Réu gastou € 3.500,00 e causou-lhe transtorno, revolta, desgosto, preocupação e depressão. Terminou o seu articulado, pedindo: «- Deve ser julgada procedente a exceção perentória de caducidade, e, consequentemente, ser o R. absolvido do pedido; - Deve ser julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da A. e da sua falta de interesse em agir, devendo o R. ser absolvido da instância; - Deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, com as legais consequências, devendo a A. ser condenada a reconhecer o direito de propriedade do R. sobre o caminho melhor identificado em 2 da Petição. - Deve a Reconvenção ser admitida e por via dela ser a A. condenada a pagar ao R. a quantia de € 8.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em conformidade com o alegado em 128 a 135 da contestação. - Para a não configurável hipótese de o R. vir a ser condenado a reconhecer a existência de um caminho público no interior do seu prédio, o que só por mera hipótese académica se concede, deve a A. ser condenada a liquidar ao R. a quantia de € 100.225,00, em consequência do alegado em 136 a 146 da contestação. - Caso o Tribunal assim não entenda (que a A. deva liquidar ao R. o valor de € 100.225,00), e à cautela, deverá ser reconhecido ao R. o direito de fazer sua a parcela de terreno que afetou ao alargamento do caminho (3 metros de largura) em toda a sua extensão, de fazer seus os muros de suporte de terras, devolvendo o caminho à sua configuração original; - Deve a Ré ser condenada como litigante de má-fé, em multa exemplar e em indemnização a favor do R., esta de valor nunca inferior a € 2.500,00 por a tanto ascenderem as despesas e os danos que desnecessariamente tem de suportar». * A Autora replicou, pugnando pela improcedência da matéria de excepção arguida pelo Réu, bem como da reconvenção e do pedido de condenação como litigante de má-fé.* 1.2. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e de caducidade, após o que se admitiu a reconvenção, definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a decidir: «- julgar a presente acção improcedente por não provada e consequentemente absolve o R. do pedido contra ele formulado; - em virtude da improcedência da acção principal, julgar prejudicada a apreciação do pedido reconvencional deduzido a título subsidiário; - julgar a acção reconvencional parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente condenar a A. a reconhecer que o caminho identificado supra em 1.1.f), na parte em que confronta a com o prédio identificado em a)ii, atravessando-o no sentido poente/nascente, é parte integrante do prédio rústico denominado Lugar de ..., com a área total de 120.660m2, a confrontar do norte com caminho, do nascente com herdeiros de V. A. e outra, do sul com M. C. e outros e do poente com caminho e Manuel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art. .../19981013 e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...º, absolvendo-a do mais peticionado; - julgar o pedido de condenação da A. como litigante de má fé improcedente por não provado». * 1.3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:«I. A decisão que julgou a ação reconvencional parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente condenou a A. a reconhecer que o caminho identificado supra em 1.1.f), na parte em que confronta a com o prédio identificado em a)ii, atravessando-o no sentido poente/nascente, é parte integrante do prédio rústico denominado Lugar de ..., com a área total de 120.660m2, a confrontar do norte com caminho, do nascente com herdeiros de V. A. e outra, do sul com M. C. e outros e do poente com caminho e Manuel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art. .../19981013 e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...º, é nula, tal como resulta do aludido artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, porquanto a Autora foi condenada num pedido não formulado pelo Réu. II. É que o Réu não deduziu pedido reconvencional a pedir a condenação da Autora a reconhecer que o caminho é parte integrante do identificado prédio rústico, nem o Tribunal admitiu tal pedido. III. A sentença proferida, para além de manifesta violação do caso julgado, uma vez que contraria a decisão que se pronunciou sobre a admissibilidade da reconvenção, constitui a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. IV. Sem prescindir, provado que ficou a existência do caminho que, segundo a própria sentença, nem sequer foi posto em causa, o Tribunal afastou, num primeiro momento, o caráter público do mesmo por não ter ficado demonstrada a sua utilização pela generalidade das pessoas nem a satisfação de um interesse público. Porém, admitindo tratar-se de caminho público, o Tribunal concluiu pela sua atual desnecessidade e consequente desafetação tácita do domínio publico. V. Não existem factos provados – nem sequer alegados – dos quais possa resultar a conclusão da desafetação tácita do domínio publico. É que tal não resulta de forma automática da alegada desnecessidade. VI. Apesar da decisão assentar, assim, numa construção repleta de manifestas incongruências, obscuridades e contradições, baseada, por um lado, na desafetação tácita do domínio publico e, por outro lado, nos factos provados sob as alíneas j), k), l), m) e n), conclui que o caminho é propriedade do Réu. VII. Antes de mais, constata-se que de tal factualidade resulta que as obras realizadas no caminho se reduziram à terraplanagem do mesmo em cerca de 1,5 metros, pois que os muros não foram edificados no caminho, mas a ladear o mesmo. Repita-se e sublinhe-se obras realizadas em 1,5 metros, num caminho com cerca de 596 metros e que atravessa o prédio do Réu numa extensão de cerca de 250 metros. VIII. A descrita conduta por parte do Réu não é compatível com a atuação socialmente típica que corresponde ao direito de propriedade, verificando-se insuficiência da matéria de facto para sustentar que o Réu atuou por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o leito do caminho e, por isso, os poderes fáticos que tenha exercido sobre o caminho não podem ser considerados como integrantes do corpus possessório. IX. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 1287º do Código Civil, para além de constituir nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil. X. E relativamente ao caminho o Tribunal apenas dá como provado que (f) entre a Rua da ... e a Rua ... existe um caminho em terra batida com cerca de 596 metros de comprimento e largura não uniforme, mas que na sua maior extensão será de 4 metros, com a configuração assinalada a vermelho no doc. n.º 12 junto com a p.i., a fls. 25v, o qual (g) confronta a norte e a sul com o prédio identificado em a)ii em cerca de 250 m de extensão, atravessando-o no sentido poente/nascente; XI. Da conjugação de tal factualidade não resulta que o caminho faz parte do prédio pertencente ao Réu, bem antes pelo contrário. É que ficou demonstrado que o caminho, na parte em que atravessa o prédio do Réu, confronta com este a norte e a sul. Ou seja, se confronta com o prédio dos Réus em ambos os lados do caminho não poderá fazer parte integrante do mesmo. Não tem lógica, tanto mais que está separado fisicamente do prédio do Réu por dois muros laterais, um em cada lado do caminho. XII. A sentença é, pois, nula porque a fundamentação de facto está em contradição com a decisão de direito. Os factos dados como provados não determinariam, em termos lógicos, a decisão proferida. Isto é, das características do caminho conforme assentes pelo Tribunal não resulta que o mesmo faça parte do prédio pertencente ao Réu, pelo que se verifica a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. E se se entender que não estão em contradição, pelo menos a obscuridade e ambiguidade são manifestas. XIII. Ainda e sem prescindir, conforme se referiu o Tribunal concluiu que, face à demonstrada atual desnecessidade do caminho, ocorreu uma desafetação tácita do domínio público, passando o mesmo a integrar o domínio privado da entidade pública. XIV. Ora, «a desafetação tácita do bem do domínio público, e subsequente aquisição pelos particulares: (i) Não pode resultar de ato de particulares, antes tem de derivar de conduta inequívoca de abandono da coisa pela administração; (ii) Entre o momento da ocorrência de tal conduta inequívoca de abandono da coisa e o momento relevante para efeitos da prescrição aquisitiva, deve decorrer um período de tempo correspondente a, pelo menos, o dobro do prazo máximo de usucapião.» XV. O Réu não alegou quaisquer factos e, consequentemente, não foram provados factos, que pudessem concluir pela dita desafetação tácita do domínio público, sendo certo que tal entendimento por parte do Tribunal recorrido viola o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, mormente no seu artigo 19º. XVI. É que os caminhos integram o domínio público, estando, por isso, sujeitos aos princípios da inalienabilidade, da imprescritibilidade e da impenhorabilidade, próprios dos bens do domínio público. XVII. A sentença está ferida de nulidade por contradição entre os factos provados e a decisão proferida – cfr. artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil. XVIII. A Autora impugna expressamente a decisão proferida acerca da matéria de facto, pois que considera que a prova produzida em audiência de julgamento determinaria uma decisão manifestamente diferente da que foi proferida. XIX. Nos termos do disposto no artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a Autora expressamente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados: i. da matéria de facto que o Tribunal deu como provada: b) Os prédios identificados em a) compõem uma estrutura/unidade agrícola conhecida, desde tempos imemoriais, pela denominação de “Quinta do ...”; i) Aquando da aquisição referida em a) o caminho identificado em f) não tinha nem a largura ali mencionada nem a configuração assinalada a vermelho no doc. n.º 12 junto com a p.i., a fls. 25v, encontrando-se, na parte mencionada em g), coberto de mato, silvas e arbustos; m) A construção do muro referido em l) durou cerca de 7/8 meses e durante esse período o leito do caminho tinha abertas valas e fundações e tinha amontoadas pilhas de terra, pedra e outros materiais destinados à construção dos muros, impossibilitando a travessia de quaisquer veículos; n) As obras descritas em j), k), l) e m) foram levadas à vista e com o conhecimento de todas as pessoas e sem a oposição de ninguém, com o R. tendo a convicção de agir no exercício de um direito próprio, passando, desde essa altura, a utilizar o caminho vindo de referir como se lhe pertencesse; ii. da matéria de facto que o Tribunal deu como não provada: a) Que o caminho identificado em 1.1.f) confronte a norte, a sul e a nascente também com um prédio propriedade de M. J.; b) Que o caminho identificado em 1.1.f) seja utilizado, desde tempos imemoriais, diariamente pela maioria dos moradores da freguesia, nomeadamente por aqueles de idade avançada que não possuem automóvel, para visitarem familiares e amigos; c) Que o caminho identificado em 1.1.f) seja utilizado pelos moradores da freguesia para acederem, a pé ou de veículos motorizados, da Rua da ... à Rua ... e desta aos transportes públicos para a vila de ..., onde se situam serviços médicos, supermercados e escola; d) Que seja a A. quem, há mais de 40 anos, proceda à limpeza e manutenção do caminho identificado em 1.1.f); XX. Entende a Recorrente que os factos sob as alíneas b), i), m) e n) não resultaram provados. Os factos constantes das alíneas a) e d), da matéria de facto dada como não provada, deveriam ter sido dados como provados, sendo que as alíneas b) e c) deveriam ser eliminadas e dado como provada a seguinte factualidade: O caminho identificado em 1.1.f) é utlizado, desde tempos imemoriais, diariamente, por moradores da freguesia e outros, para acederem, a pé ou de veículos motorizados, da Rua da ... à Rua .... XXI. Ocorreu efetivo erro na apreciação da prova, bem como flagrante desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão acerca da matéria de facto. XXII. O Tribunal deu como provada a existência de um caminho que, de acordo com a conjugação dos factos provados sob as alíneas f), g), k), l), g) e o), se caracteriza do seguinte modo: - caminho que liga a Rua da ... à Rua ..., em terra batida, com cerca de 596 metros de comprimento e largura não uniforme, mas que na sua maior extensão será de 4 metros, com a configuração assinalada a vermelho no doc. n.º 12 junto com a p.i., a fls. 25v, o qual confronta a norte e a sul com o prédio identificado em a) ii em cerca de 250m de extensão, atravessando-o no sentido poente/nascente, com dois muros laterais, um de cada lado do caminho. XXIII. Assim, a factualidade dada como provada não só está em contradição com a decisão proferida, inquinando-a da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, como está em contradição com a decisão da matéria de facto que dá como não provada sob as alíneas b), c) e d). Há, pelo menos, manifesta obscuridade da sentença nesta parte. XXIV. A decisão da matéria de facto contraria o conteúdo dos documentos juntos com a Petição Inicial, sob o documento nº 12. XXV. Aliás, de acordo com as regras da experiencia comum tal documento não teve a interpretação nem o alcance que deveria ter, apesar de fazer parte do mesmo, além do mais, uma carta cartográfica que assinala a existência do caminho, para além das várias fotografias relativas a períodos diferentes e que permitem visualizar a existência do caminho. XXVI. Em processo civil as regras de experiência comum deverão ser utilizadas como um critério de julgamento, aplicável na resolução unicamente das questões de facto, permitiriam, se devidamente utilizadas, constatar que a representação de um caminho na carta cartográfica demonstra a sua existência, bem como a sua dominialidade. Apenas os caminhos públicos surgem representados nas cartas cartográficas. Ainda acordo com as regras da experiência comum, ninguém constrói um muro de cada lado do caminho, na parte que confronta com o prédio de que é proprietário, separando-o fisicamente de ambos os lados do caminho com a parte restante do prédio, quando o mesmo é parte integrante do seu prédio. XXVII. A decisão da matéria de facto contraria, assim, quer os documentos juntos sob o nº 12 com a Petição Inicial, quer as regras de experiencia comum, uma vez que não tem qualquer razão ou lógica, consubstanciando uma conclusão inaceitável dos documentos. XXVIII. Mal andou o Tribunal recorrido na fundamentação da sua convicção, pois que afastou a totalidade da prova documental e retirou credibilidade a todas as testemunhas arroladas pela Autora, assentando a sua convicção essencialmente nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Réu, os irmãos J. S. e M. F.. XXIX. Porém, tais depoimentos não deveriam merecer qualquer relevância por parte do Tribunal, tanto mais que é notária a falta de credibilidade de ambas as testemunhas, bem como o seu interesse direto no desfecho do litígio. XXX. Estamos perante testemunhas que referiram ter conhecimento de factos ocorridos quando tinham 4/5 anos de idade, relativamente a J. S., e 10 anos de idade, relativamente a M. F.. Mais, a testemunha J. S. até refere que o anterior senhorio lhe pedira para fazer um arranjo no caminho, tendo ele 4 ou 5 anitos. XXXI. Mais, ambos afirmam que o anterior proprietário lhes dizia: “Ide lá acima e ponde um pau lá atravessado que aquilo não é de todos, não é passagem de todos”, ou “Passei lá… tapai aquilo porque não é público.”, respetivamente, insistindo-se que à data em que ouviram tais palavras tinham 4/5 e 10 anos de idade respetivamente, tudo conforme se alcança das transcrições efetuadas cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. XXXII. Outro dos fundamentos da convicção da decisão de facto foram os depoimentos das testemunhas J. J. e a sua irmã S. M.. XXXIII. Porém, o confessado interesse direto no desfecho do presente litígio por parte de J. J. e o revelado desconhecimento dos factos em discussão, por parte de S. M., seriam mais do que suficientes para afastar tais meios de prova para sustentar a decisão da matéria de facto ora impugnada. XXXIV. Concretizando, relativamente à matéria de facto constante da alínea b) da matéria de facto assente, a mesma foi impugnada pela Autora em sede de Réplica, pelo que controvertida, sendo certo que está até em oposição com o que é alegado pelo próprio Réu, que refere estar na posse dos vários prédios desde 1998, e contrária ao teor dos documentos juntos com a Contestação sob os nºs 5 e 7, dos quais se constata a existência de vários prédios aquando da aquisição por parte da sociedade representada pelo Réu (prédio rustico descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs ... a ...), bem como a confirmação de que só em 2011 é que foram anexados num só, conforme resulta da certidão predial junta pelo Réu sob o documento nº 7 com a Contestação. XXXV. Acresce que o depoimento da testemunha M. J., afastado pelo Tribunal recorrido sem qualquer justificação, atesta a não prova do referido facto, conforme se demonstra das transcrições do seu depoimento, que se dá por integralmente reproduzido, percebendo-se desse mesmo depoimento que o caminho atravessa o prédio do Réu na sequência da anexação dos vários prédios. XXXVI. Acresce que os factos constantes das alíneas i), m) e n) da matéria de facto assente deveriam ter sido dados como não provados, pois não resultou do julgamento qualquer prova dos mesmos, bem antes pelo contrário, pois que os depoimentos das testemunhas M. O. e M. J. permitiriam afastar tais factos da matéria de facto provada, conforme decorre dos seus depoimentos anteriormente transcritos. XXXVII. A análise critica das provas, quer a testemunhal, quer a documental, conjugadas entre si e contextualizadas, não só permitiria, como obrigava, o Tribunal recorrido a dar como não provada tal factualidade. XXXVIII. Do mesmo modo, na sequência do referido, a matéria de facto dada como não provada sob as alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados, deveria ter sido dada como provada, tendo em consideração, ainda, o depoimento da testemunha M. O., conforme se alcança do seu depoimento anteriormente transcrito, que referiu que o caminho era utilizado por crianças, que se dirigiam para a escola, para a pesca no rio de Souto e que, antes de o Réu impedir a passagem de pessoas no caminho (há 2 anos), passavam pessoas em passeio, a pé, de bicicleta e por veículos motorizados, acrescentando que a rua alcatroada que, atualmente, existe e que faz ligação entre a Rua da ... e a Igreja de W foi uma obra feita por ele, num dos seus mandatos enquanto Presidente da Junta, pelo que, antes da abertura dessa rua, o único caminho que existia era o caminho identificado sob a alínea f) da matéria de facto assente. XXXIX. Acresce ainda o depoimento da testemunha M. J. que o Tribunal, sem qualquer fundamento ou justificação, não deu qualquer relevância, e que confirma que o caminho era utilizado frequentemente, quer pelos moradores da freguesia, quer por pessoas externas à freguesia, nomeadamente, as que se dirigiam à sua propriedade, bem como do Presidente da Câmara Municipal ..., D. B., testemunha arrolada pelo Réu, que confirma que quer o anterior Presidente da Junta, quer o atual, apresentaram pedido para pavimentação desse caminho, considerando-o como caminho público, confirmando até a existência de um abaixo-assinado da população a pedir exatamente isso. XL. Apesar do princípio da livre apreciação da prova, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto, o que deverá ocorrer nos presentes autos. Termos em que deverá o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença proferida, tal como é de JUSTIÇA.». * O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.* O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.** 1.4. QUESTÕES A DECIDIREm conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, restrição que não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes – artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, constituem questões jurídicas a decidir: i) Nulidade da sentença por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento («porquanto a Autora foi condenada num pedido não formulado pelo Réu»); ii) Nulidade da sentença por verificação da causa prevista no artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, com base na alegação de que «a matéria de facto dada como provada é insuficiente para permitir concluir que o Réu atuou por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o leito do caminho e, por isso, os poderes fáticos que tenham exercido sobre o caminho, a execução da terraplanagem e a utilização do caminho, não podem ser considerados como integrantes do corpus possessório»; iii) Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão («os factos dados como provados não determinariam, em termos lógicos, a decisão proferida»); iv) Erro da decisão sobre a matéria de facto no que respeita às alíneas b), i), m) e n) dos factos provados e às alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados; v) Reapreciação de direito em função da modificação da matéria de facto requerida pela Recorrente. *** II – FUNDAMENTOS2.1. Fundamentos de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: a) Por escritura pública outorgada em 26.06.1998, M. I. e E. M. declararam vender a Z – Compra e Venda de Propriedades Lda., representada pelo R., pelo preço de 28.500.000$00: i. O prédio urbano destinado a habitação composto de casa de rés-do-chão e andar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ….º; ii. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os ... a ...; b) Os prédios identificados em a) compõem uma estrutura/unidade agrícola conhecida, desde tempos imemoriais, pela denominação de “Quinta do ...”; c) O prédio rústico identificado em a).ii. encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... desde 13.10.1998 e actualmente inscrito na matriz rústica sob o art. ...º; d) Por escritura pública outorgada em 18.01.2000 a Z – Compra e Venda de Propriedades Lda. declarou vender ao R., então casado com M. G. sob o regime da comunhão de adquiridos, os prédios identificados em a); e) Encontra-se registado a favor do R., pela Ap. 23 de 29.06.2007, por partilha subsequente a divórcio, o direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado Lugar de ..., com a área total de 120.660m2, a confrontar do norte com caminho, do nascente com herdeiros de V. A. e outra, do sul com M. C. e outros e do poente com caminho e Manuel, identificado em a)ii. e c); f) Entre a Rua da ... e a Rua ... existe um caminho em terra batida com cerca de 596 metros de comprimento e largura não uniforme, mas que na sua maior extensão será de 4 metros, com a configuração assinalada a vermelho no doc. n.º 12 junto com a p.i., a fls. 25v; g) O caminho referido em f) confronta a norte e a sul com o prédio identificado em a)ii em cerca de 250m de extensão, atravessando-o no sentido poente/nascente; h) Aquando da aquisição referida em a), sensivelmente a meio do prédio rústico identificado em a)ii. (sentido Poente/Nascente) o carreiro bifurcava, seguindo uma das derivações em direcção à casa da Quinta do ... e a outra em direcção ao limite nascente do prédio, terminando num outro carreiro que dava acesso a matas; i) Aquando da aquisição referida em a) o caminho identificado em f) não tinha nem a largura ali mencionada nem a configuração assinalada a vermelho no doc. n.º 12 junto com a p.i., a fls. 25v, encontrando-se, na parte mencionada em g), coberto de mato, silvas e arbustos; j) A Z, aquando da aquisição mencionada em a), procedeu à terraplanagem e ao alargamento do caminho, na parte em que atravessa o prédio propriedade do R., em cerca de 1,5m; k) Aquando do alargamento mencionado em j) foram edificados dois muros laterais, um de cada lado do caminho; l) O muro existente a norte do caminho tem cerca de 120 metros de comprimento por uma altura que varia entre os 3 e 4 m; m) A construção do muro referido em l) durou cerca de 7/8 meses e durante esse período o leito do caminho tinha abertas valas e fundações e tinha amontoadas pilhas de terra, pedra e outros materiais destinados à construção dos muros, impossibilitando a travessia de quaisquer veículos; n) As obras descritas em j), k), l) e m) foram levadas à vista e com o conhecimento de todas as pessoas e sem a oposição de ninguém, com o R. tendo a convicção de agir no exercício de um direito próprio, passando, desde essa altura, a utilizar o caminho vindo de referir como se lhe pertencesse; o) O caminho referido em f) não tem toponímia, infra-estruturas de drenagem de águas pluviais, esgotos, tubos para fornecimento de água às populações e aquando da instauração da presente acção não se encontrava dotado de luz pública; em cerca de 150 metros contados da Rua ... foram colocados, há pouco tempo, postes de iluminação pública; p) Em data anterior a 23.12.2017 o R. vedou com rede o caminho identificado em f) na parte mencionada em g); q) No dia 23.12.2017, pelas 14:45 horas, a A., acompanhada de populares, procedeu à remoção da rede referida em p), recorrendo a uma retroescavadora; r) No dia 11.02.2018, a A. voltou a deslocar-se ao local e fez uma intervenção não concretamente apurada no caminho, com apoio de máquina retroescavadora. * 2.1.1. Factos não provadosO Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: «a) Que o caminho identificado em 1.1.f) confronte a norte, a sul e a nascente também com um prédio propriedade de M. J.; b) Que o caminho identificado em 1.1.f) seja utilizado, desde tempos imemoriais, diariamente pela maioria dos moradores da freguesia, nomeadamente por aqueles de idade avançada que não possuem automóvel, para visitarem familiares e amigos; c) Que o caminho identificado em 1.1.f) seja utilizado pelos moradores da freguesia para acederem, a pé ou de veículos motorizados, da Rua da ... à Rua ... e desta aos transportes públicos para a vila de ..., onde se situam serviços médicos, supermercados e escola; d) Que seja a A. quem, há mais de 40 anos, proceda à limpeza e manutenção do caminho identificado em 1.1.f); e) Que o R. tenha colocado raizeiros na extremidade do caminho identificado em 1.1.f) junto à Rua da ... e, a nascente, no início da confrontação do caminho com prédio rústico propriedade de M. J.; f) Que em data anterior a 11.02.2018 o R. tenha voltado a vedar o caminho identificado em 1.1.f), na parte mencionada em 1.1.g); g) Que o R. em data anterior a 14.02.2018 tenha lavrado o caminho identificado em 1.1.f), destruindo-o por completo; h) Que o R., em Março de 2018, tenha construído no caminho identificado em 1.1.f), na extremidade junto à Rua da ..., dois socalcos com recurso a blocos de pedra; i) Que aquando da aquisição referida em 1.1.a) existissem, nas laterais do caminho identificado em 1.1.f), a cerca de 30 m da respectiva extremidade poente, dois “tranqueiros” em pedra, destinados a engastar uma cancela ou portão, que assinalavam a entrada da Quinta do ...; j) Que o alargamento mencionado em 1.1.j) tenha sido em cerca de 3 metros; k) Que a construção dos muros referidos em 1.1.k) se tenha prolongado por 2 anos, com o leito do caminho amontoado de terras, pedra, areia, britas e outros materiais destinados à construção de muros; l) Que o muro existente a sul do caminho tenha uma extensão de cerca de 250 metros de comprimento por 2,5 m de altura; m) Que o R. tenha pago €65/m2 pela construção dos muros mencionados em 1.1.k); n) Que o R. tenha despendido €2.000 em mão-de-obra com a terraplanagem do leito do caminho; o) Que o valor/m2 do terreno na zona onde se situam os prédios identificados em 1.1.a) seja de €30; p) Que com a actuação descrita em 1.1.q) e r) a A. tenha danificado: i. 7 painéis de rede MB 5mm 2,50x1,53; ii. 2 painéis de rede MB 5mm 1,00 x 2,00; iii. 15 x 2 metros de rede de aço; iv. 8 estacas de madeira; v. Um contentor marítimo; vi. Um portão; q) Que os painéis referidos em 1.2.p)i. tenham um valor de €960,05; r) Que os painéis referidos em 1.2.p)ii. tenham um valor de €468,84; s) Que o valor de reposição e mão-de-obra dos materiais referidos em 1.2.p)iii. e iv. ascenda a €850; t) Que o contentor marítimo referido em 1.2.p)v. tenha um valor de €1.000; u) Que a reparação do portão mencionado em 1.2.p)vi. ascenda a €250; v) Que o Presidente da Junta da A. e o respectivo secretário tenham insultado e ameaçado o R.; w) Que o referido em 1.2.v) e 1.1.q) e r) tenham causado no A. transtorno, revolta, desgosto, preocupação e depressão, levando-o a recear pela segurança da sua família e a adquirir uma nova habitação longe da Quinta.». ** 2.2. Do objecto do recurso2.2.1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia Invocando a Recorrente a nulidade da sentença por ter sido «condenada num pedido não formulado pelo Réu», cumpre apreciar tal fundamento. A Recorrente entende que a condenação da parte num pedido não formulado consubstancia a nulidade do “artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil”, mas, em rigor e no nosso entender, trata-se de uma alegada condenação ultra petitum, ou seja, da causa de nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 615º daquele código. Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença. Esta nulidade está directamente relacionada com o disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». O vício do excesso de pronúncia ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade. Por sua vez, a nulidade a que se reporta a alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC ocorre quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A condenação ultra petitum resulta na violação do disposto no artigo 609º, nº 1, do CPC. Representa uma violação do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, ao não observar os limites impostos no dito artigo 609º, nº 1, do CPC (2). O pedido conforma o objecto do processo e condiciona o conteúdo da decisão de mérito. O objecto da sentença tem necessariamente que coincidir com o objecto do processo, pelo que a decisão não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida. Em conformidade com este preceito, uma parte não pode ser condenada num pedido que a contraparte não deduziu. Em regra, o juiz não pode ir além do que lhe foi pedido. Há algum paralelo entre o objecto da actividade do juiz delimitado no artigo 608º, nº 2, e os limites da condenação estabelecidos no artigo 609º, nº 1, ambos do CPC, sem perder de vista que um versa sobre “questões” e o outro sobre limites às decisões de condenação. No primeiro caso estabelecem-se, além do mais, limites à actividade de conhecimento e no segundo limites ao poder de condenação. Como referia Alberto dos Reis (3), «o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites do pedido formulado pelas partes». Posto isto, vejamos o caso concreto dos autos. Verifica-se que o Tribunal recorrido decidiu expressamente «julgar a acção reconvencional parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente condenar a A. a reconhecer que o caminho identificado supra em 1.1.f), na parte em que confronta a com o prédio identificado em a)ii, atravessando-o no sentido poente/nascente, é parte integrante do prédio rústico denominado Lugar de ..., com a área total de 120.660m2, a confrontar do norte com caminho, do nascente com herdeiros de V. A. e outra, do sul com M. C. e outros e do poente com caminho e Manuel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art. .../19981013 e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...º, absolvendo-a do mais peticionado». Na conclusão II das suas alegações, a Recorrente alega que «o Réu não deduziu pedido reconvencional a pedir a condenação da Autora a reconhecer que o caminho é parte integrante do identificado prédio rústico, nem o Tribunal admitiu tal pedido». Para dirimir esta questão importa verificar se o Réu no seu articulado deduziu ou não tal pedido. Se o Réu não tiver formulado esse pedido, a sentença será nula nessa parte. Compulsada a contestação/reconvenção, verifica-se que no final desse articulado o Réu deduziu contra a Autora o seguinte pedido, que aqui se transcreve na parte relevante: «devendo a A. ser condenada a reconhecer o direito de propriedade do R. sobre o caminho melhor identificado em 2 da Petição». Portanto, não há a mínima dúvida de que o Réu pediu que a Autora fosse condenada a reconhecer o direito de propriedade do Réu sobre o caminho identificado no artigo 2º da petição inicial. É verdade que o Réu não integrou tal pedido após a expressão «Deve a Reconvenção ser admitida e por via dela», mas isso em nada afecta a qualificação daquela pretensão como um pedido reconvencional. A reconvenção é, na sua essência, um pedido deduzido pelo réu contra o autor (artigo 266º, nº 1, do CPC) e opera uma modificação objectiva da instância, ampliando o objecto do processo. O pedido deve perfilar-se em substância como autónomo relativamente ao pedido principal (formulado pelo autor). No caso vertente, trata-se de uma pretensão autónoma deduzida contra a Autora, alicerça-se em factos alegados pelo Réu e o correspondente pedido consta da conclusão do articulado. Por isso, integrava a reconvenção e cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre esse pedido, tal como fez. Argumenta a Recorrente que a sua condenação naquele pedido constitui uma «manifesta violação do caso julgado, uma vez que contraria a decisão que se pronunciou sobre a admissibilidade da reconvenção». Embora se conceda que a decisão que admitiu a reconvenção podia ter sido mais explícita, consta expressamente da mesma, sob a epígrafe “Da admissibilidade do pedido reconvencional”, que foi invocado pelo Réu «que o caminho apelidado pela A. de “público vicinal” é, na realidade, parte integrante do prédio de que ele, demandado, é proprietário e sempre serviu exclusivamente os proprietários desse prédio, tendo sido estes quem em exclusividade curou da respectiva manutenção». Portanto, nesta parte, alude à fundamentação do pedido reconvencional principal, que é o de condenação da Autora «a reconhecer o direito de propriedade do R. sobre o caminho melhor identificado em 2 da Petição». E prossegue o despacho: «Reconhecendo (indirectamente) o alegado nos arts. 20.º e 28.º da p.i., aduz que a conduta da A. destruiu e danificou parte da vedação em rede existente no muro lateral do caminho, destruiu um contentor marítimo e danificou outros objectos, em cuja reposição ele, demandado, gastou €3.500, e causou-lhe transtorno, revolta, desgosto, preocupação e depressão. Deduziu, por estes motivos, pedido reconvencional peticionando a condenação da A: no pagamento, a seu favor, da quantia de €8.000. Para a hipótese de procedência da acção, deduziu ainda pedido reconvencional subsidiário peticionando a condenação da A. no pagamento, a seu favor, da quantia de €99.225,00 referente às benfeitorias que ele, reconvinte, efectuou no caminho em discussão. (…) No que se refere ao requisito de natureza material, constata-se que a alegação que sustenta o pedido reconvencional deduzido a título principal é subsumível à previsão do art. 266.º/2/al. a) CPC: o mesmo emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção; já a alegação que sustenta o pedido reconvencional deduzido a título subsidiário é subsumível à previsão do art. 266.º/2/al. b) CPC. Como tal, admito o pedido reconvencional deduzido». Do que se acaba de transcrever não é lícito extrair que o Tribunal a quo não admitiu «qualquer pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade sobre o caminho». O que existe é uma deficiente redacção da parte dispositiva, pois, sendo vários os pedidos, limita-se a admitir «o pedido reconvencional deduzido», no singular, quando deveria ter utilizado o plural (4). Porém, no mesmo acto procedeu-se também à enunciação dos temas da prova e da análise destes resulta claramente a anterior ampliação do objecto do processo, em sede de admissão da reconvenção, relativamente ao reconhecimento do direito de propriedade do Réu sobre o caminho. Com efeito, na enunciação dos temas da prova o Tribunal a quo separou aqueles que se reportavam aos fundamentos da acção daqueles que se relacionavam com os fundamentos da reconvenção, sendo quanto a estes inequívoco que os dois primeiros se referem a factualidade demonstrativa de um invocado direito de propriedade do demandado sobre o trato de terreno por onde se processaria o caminho em discussão nos autos (5). Portanto, não se vislumbra a alegada violação do caso julgado, tanto mais que nenhuma decisão existe de não admissão da reconvenção na parte em que o Reconvinte deduziu pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o caminho. Pelo exposto, a sentença não padece da nulidade que o Recorrente lhe aponta, seja em que vertente for, improcedendo esta questão suscitada no seu recurso. * 2.2.2. Nulidade da sentença por insuficiência da matéria de facto para decidir que o caminho é propriedade do RéuA Recorrente sustenta que a sentença é nula nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC por alegada insuficiência da matéria de facto para decidir como decidiu. Salvo o devido respeito, como na referida alínea se prevêem três vícios – a contradição, a ambiguidade e a obscuridade –, não é inteiramente perceptível a qual deles a Recorrente se está a referir. Todavia, se bem interpretamos, parece invocar uma oposição entre os fundamentos e a decisão. Dispõe tal preceito que é nula a sentença quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio mas decide em colisão com tais pressupostos. No fundo, para se verificar esta nulidade é necessário que a fundamentação aponte num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se. Há uma violação do denominado silogismo judiciário, constituído por três proposições declarativas: a premissa maior, consistente na facti species legal (quadro normativo aplicável), a premissa menor, correspondente ao facto provado, e a conclusão, enquanto resultado lógico deduzido daquelas premissas. Entre as premissas e a conclusão deve existir um nexo lógico de conformidade; se a conclusão é incompatível com as premissas verifica-se a apontada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão. Esta nulidade, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente. Por outro lado, nas palavras de Alberto dos Reis (6), “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”. Assim, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto. A Recorrente sustenta que «a descrita conduta por parte do Réu não é compatível com a atuação socialmente típica que corresponde ao direito de propriedade, verificando-se insuficiência da matéria de facto para sustentar que o Réu atuou por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o leito do caminho». No essencial, o Tribunal a quo considerou que os factos provados revelam actos de posse com os caracteres necessários para aquisição do direito de propriedade sobre o caminho através do instituto da usucapião, enquanto a Recorrente entende que não são suficientes para tal. O que a Recorrente alega nas conclusões IV a IX, enquanto insuficiência da matéria de facto para decidir num determinado sentido, é um erro de julgamento. Tal erro não integra a causa de nulidade da sentença prevista na alínea c) do artigo 615º do CPC. Na verdade, constitui um erro de julgamento a deficiente subsunção dos factos à norma jurídica ou a errónea interpretação desta. Se o juiz entender que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e isso se mostrar incorrecto, seja por errada interpretação dos factos ou da norma aplicável, o que existe é erro de julgamento e não oposição causadora de nulidade da sentença, o que já é uma questão de mérito. O juízo sobre a suficiência dos factos assentes para sustentação da decisão proferida não revela qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. Assim, por a sentença não padecer da apontada nulidade, improcedem as conclusões IV a IX. * 2.2.3. Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão Nas conclusões X a XVII, a Recorrente invoca a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que, no seu entendimento, «os factos dados como provados não determinariam, em termos lógicos, a decisão proferida». Alega dois fundamentos para a apontada nulidade: i) «[D]as características do caminho conforme assentes pelo Tribunal não resulta que o mesmo faça parte do prédio pertencente ao Réu»; ii) «O Réu não alegou quaisquer factos e, consequentemente, não foram provados factos, que pudessem concluir pela dita desafectação tácita do domínio público, sendo certo que tal entendimento por parte do Tribunal recorrido viola o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, mormente no seu artigo 19º». A nosso ver, os dois argumentos invocados pela Recorrente não revelam uma oposição entre a fundamentação e a decisão, mas sim, quando muito, um alegado erro de julgamento. Quanto ao primeiro argumento, sendo certo que o caminho existe, é controvertido entre as partes se é público (como defende a Autora) ou privado (se integra o prédio do Réu, como este sustenta), o que constitui uma questão jurídica, a qual tinha de ser dilucidada com base nos factos apurados. O que consta das alíneas f) e g) dos factos provados é apenas a descrição da realidade física: «f) Entre a Rua da ... e a Rua ... existe um caminho em terra batida com cerca de 596 metros de comprimento e largura não uniforme, mas que na sua maior extensão será de 4 metros, com a configuração assinalada a vermelho no doc. n.º 12 junto com a p.i., a fls. 25v; g) O caminho referido em f) confronta a norte e a sul com o prédio identificado em a)ii em cerca de 250m de extensão, atravessando-o no sentido poente/nascente)». Se essa realidade física, conjugada com os demais factos, revela ou não que o caminho integra o prédio do Réu é uma questão de direito, na resolução da qual pode ocorrer um erro de julgamento. Argumenta a Recorrente que «se confronta com o prédio dos Réus em ambos os lados do caminho não poderá fazer parte integrante do mesmo». Como bem salienta a Sra. Juiz no despacho previsto no artigo 617º, nº 1, do CPC, «jamais poderia o Tribunal, em sede de elencagem de factos dados como provados ou não provados, consignar que o caminho integra o prédio propriedade do R., porquanto essa era precisamente a questão jurídica que (também) se debatia. Seria como se numa acção de investigação de paternidade se desse como provado que “O R. é pai do x!”». Invoca ainda a Recorrente «que para além de tais confrontações está separado do prédio do Réu por dois muros laterais, um em cada lado do caminho». Nesta parte, cabe referir que se demonstrou que a Z (anterior proprietária do prédio que agora é do Réu), aquando da aquisição mencionada em a), procedeu à terraplanagem e ao alargamento do caminho, na parte em que atravessa o prédio propriedade do Réu, em cerca de 1,5m (alínea j) e que aquando desse alargamento foram edificados dois muros laterais, um de cada lado do caminho (alínea k). Portanto, não resulta da matéria de facto que o caminho está “separado” do prédio do Réu por dois muros laterais, um de cada lado do caminho, mas apenas que a anterior proprietária edificou dois muros quando alargou o caminho. Por isso, não tem sustentação a afirmação de que «o Tribunal recorrido afastou, desde logo, o caminho como parte integrante do prédio, pelo que jamais poderia concluir, como o fez, que é parte integrante do prédio identificado em a) ii.». Quanto ao segundo argumento, é para nós inequívoco que o Tribunal a quo entendeu que nunca o caminho em discussão nos autos foi um caminho público, pelo que nesse enquadramento não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Julgamos que a sentença é suficientemente inteligível sobre essa questão quando aprecia a sua dimensão jurídica nos seguintes termos: «A questão a decidir é a da dominialidade pública do caminho descrito na petição inicial – mas sendo certo que o caminho talqualmente descrito em tal articulado já não existe, antes estando limitado a uma fracção da sua configuração ali alegada. Em 19.04.1989 foi pelo STJ tirado assento (actualmente com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência), publicado no DR I Série de 02.06.1989 que decidiu serem "públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.” (…) Sendo estes os requisitos de classificação de um caminho como público cumpre apurar se, no caso em apreço, os mesmos se encontram reunidos ante os factos que se demonstraram. E a resposta não poderá deixar de ser negativa. Com efeito, não resultou provado, desde logo, que o caminho que a A. reputa como público seja utilizado diariamente, e desde tempos imemoriais, pela maioria dos moradores da freguesia. (…) Assim sendo não poderá afirmar-se, sem mais, nem, por um lado, que o caminho fosse utilizado pela generalidade das pessoas a fim de poder afirmar-se ter um uso pelo “público”, nem, por outro, que essa utilização fosse efectuada para acessão a um equipamento colectivo ou para satisfação de uma utilidade pública. Ante estes factos, impossível se torna caracterizar o caminho vindo de discutir como público, já que, repete-se, não se encontra verificado desde logo nem o requisito da utilização directa e imediata do caminho pelo público nem o requisito da satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância. Também a possibilidade de ver reconhecida a natureza pública do caminho em virtude de o mesmo ter sido construído ou apropriado por pessoa colectiva de direito público, que eventualmente o conserve, administre e melhore (possibilidade essa não excluída pelo Assento de 19.04.1989, como referido no Ac. STJ de 21.01.2014) fica in casu afastada, já que não resultou provado que seja a Junta de Freguesia que, há mais de 40 anos, procede à limpeza e manutenção do caminho identificado em 1.1.f). (…) Ora, sendo esta a factualidade bem é de ver que, ainda que o caminho pudesse ter sido classificado como público, o que, repete-se, não ficou sequer demonstrado, o facto é que deixou de ser utilizado». Sendo a transcrita fundamentação escorreita sobre a questão da natureza do caminho, não há qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão. A linha de raciocínio da julgadora foi sempre no sentido de que o caminho jamais foi público e a conclusão, constante do dispositivo da sentença, está em conformidade com tal argumentação lógico-discursiva. Acresce que a decisão não se presta a interpretações diferentes e não contém palavras cujo sentido seja ininteligível. Pode-se discordar, como a Recorrente discorda, mas sabe-se quais são os fundamentos invocados para decidir. Resta também dizer que não se verifica a nulidade arguida na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na parte em que a Recorrente alega uma «flagrante desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão acerca da matéria de facto». Sustenta que «a factualidade dada como provada não só está em contradição com a decisão proferida, inquinando-a da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, como está em contradição com a decisão da matéria de facto que dá como não provada sob as alíneas b), c) e d). Há, pelo menos, manifesta obscuridade da sentença nesta parte». Não se descortinando na decisão em causa qualquer ambiguidade, a eventual contradição entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a mesma decisão não integra a nulidade da sentença prevista na 1ª parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, podendo, eventualmente, consistir em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto provada (7). Acresce que, se o juiz julga não provado determinado facto, daí não se pode inferir a ocorrência de quaisquer outros factos. Dessa consideração do ponto de facto como não provado apenas resulta que esse facto – no contexto factual a considerar – inexistiu, tudo se passando como se o facto não tivesse sido articulado. Depois, em sede de subsunção jurídica, um facto não provado é um não-facto. É algo que inexiste na realidade processual. Assim sendo, não é susceptível de haver contradição entre um facto provado e um facto não provado, assim como não há oposição entre um facto real e algo que não tem existência no mundo do ser. Não há incompatibilidade entre eles. Finalmente o erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto não integra a causa de nulidade da sentença prevista na 1ª parte da alínea c) do artigo 615º do CPC. Tal vício tem um remédio processual específico, que é a impugnação da matéria de facto, a efectuar nos termos do artigo 640º, nº 1, do CPC. É isso precisamente que a Recorrente faz no recurso, onde invoca o apontado erro. Termos em que se desatende a arguição da correspondente nulidade. ** 2.2.4. Da impugnação da decisão da matéria de facto2.2.4.1. Em sede de recurso, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Por referência às suas conclusões (v. XIX), extrai-se que a Autora/Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de facto constantes das alíneas b), i), m) e n) dos factos provados e das alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados. Como se vê na conclusão XX das alegações, a Recorrente entende que: i) «[O]s factos sob as alíneas b), i), m) e n) não resultaram provados»; ii) «Os factos constantes das alíneas a) e d), da matéria de facto dada como não provada, deveriam ter sido dados como provados, sendo que as alíneas b) e c) deveriam ser eliminadas e dado como provada a seguinte factualidade: O caminho identificado em 1.1.f) é utlizado, desde tempos imemoriais, diariamente, por moradores da freguesia e outros, para acederem, a pé ou de veículos motorizados, da Rua da ... à Rua ...». * 2.2.4.2. Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos (8) e à audição integral da gravação do depoimento e declarações de parte do legal representante da Autora (D. F.), das declarações de parte do Réu, e dos depoimentos das testemunhas M. O. (nasceu e reside em W, tendo exercido as funções de Presidente da Junta de Freguesia durante 20 anos - cinco mandatos seguidos), J. O. (residente em X Y; nasceu e morou em W até se casar, em 1971), A. P. (residente em W, cuja casa é a mais próxima da Igreja, onde mora, segundo se depreende das suas palavras, há 45 anos), M. J. (residente na Rua ..., W, onde diz morar há 27 anos; é a proprietária da Quinta do ..., contígua da Quinta do ...; demonstrou durante o seu depoimento uma forte inimizade pelo Réu), J. C. (de 75 anos de idade, residente em W, a cerca de meio quilómetro da Rua ...), M. L. (residente em W e que, segundo disse, desde há 30 anos presta serviços para a Junta de Freguesia de W, actual União de Freguesias; é proprietário de uma máquina retroescavadora), C. M. (residente em X, tesoureiro da Junta de Freguesia da Autora), J. S. (de 45 anos de idade, nascido na casa da Quinta do ..., em W, cujo pai foi arrendatário dessa Quinta durante vários anos, onde residiu até 1991), M. F. (de 47 anos de idade, tal como o seu irmão, nascido na casa da Quinta do ..., onde residiu até 1991), A. M. (residente em … Santo Tirso, que enquanto presidente de uma outra junta de freguesia teve um conflito semelhante ao dos autos com um proprietário de um terreno que era atravessado por um caminho situado a norte daquele que se discute neste processo, cujo desfecho judicial foi desfavorável àquela junta), J. M. (realizou na Quinta do Réu, contratado por este, a demolição de penedos e a construção de um dos dois muros que ladeiam o caminho dos autos – o muro em pedra existente no lado norte do caminho – altura em que o alargou em cerca de 1,5 metros), S. M. (o seu pai é proprietário, desde a infância da testemunha, duma quinta em W cujo acesso é efectuado pela Rua ..., onde passavam os fins-de-semana), J. J. (é irmão da anterior testemunha e toma agora conta das propriedades do seu pai em W, devido a doença grave deste), D. B. (Presidente da Câmara Municipal ...), J. T. (arquitecto da Câmara Municipal ...), D. P. (contrato pelo Réu, fez obras na casa da Quinta do ... e também na vinha, onde instalou a rega gota-a-gota).Como existem nos autos algumas fotografias e mapas do caminho (e da sua envolvência) aqui em causa, isso permitiu a esta Relação ter uma ideia aproximada dos factos objecto dos depoimentos. Para melhor percepção das questões factuais colocadas, foram ouvidas as alegações orais dos Advogados das partes. * 2.2.4.3. No essencial, cabe analisar se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde à prova realmente obtida ou, ao invés, se a mesma se apresenta de molde a alterar a factualidade impugnada, nos termos propugnados pela Recorrente.É patente na motivação da decisão da matéria de facto que as pessoas ouvidas na audiência final carrearam para os autos duas versões sobre a matéria de facto impugnada e que se considerou que a tese factual propugnada pela Autora na petição inicial não resultou demonstrada, apontando-se para uma maior credibilidade da versão do Réu, pelos motivos que aí se expõem. A questão está em saber se o Tribunal a quo errou ou não quando considerou não demonstrada a versão da Autora. Portanto, estamos no puro âmbito da livre apreciação da prova, pelo que importa apurar se a análise crítica que foi feita da prova produzida se mostra ou não correcta. Nas conclusões das suas alegações a Recorrente não afirma que o Tribunal se baseou em depoimentos inexistentes, nem que deu como provado algo que nenhuma testemunha ou parte declarou, nem sequer que as testemunhas/partes (todas) disseram uma coisa e o Tribunal deu como provada outra. Portanto, a questão não é de inexistência de qualquer suporte probatório para o Tribunal decidir como decidiu, mas sim que deveria ter dado maior relevo aos elementos que suportavam a tese da Autora, apoiados, sobretudo, nos depoimentos das testemunhas que indica. No fundo, o recurso da decisão sobre matéria de facto assenta, exclusivamente, na interpretação que, segundo a Recorrente, deve ser feita dos depoimentos testemunhais, à luz das regras do senso comum e da prova documental junta. Portanto, tudo se resume a um problema de credibilidade dos meios de prova subjectivos produzidos, tarefa que se resolve em sede de livre apreciação da prova. Uma observação liminar se impõe. Nos autos temos duas versões diferentes sobre a mesma realidade: uma que é trazida pela Autora e a outra pelo Réu. Como é óbvio, alguém está a mentir, pelo que uma das teses em confronto é falsa. O problema reside em saber quem está a mentir. Regra geral, devemos começar, por analisar as declarações/depoimentos em confronto e tentar detectar se alguma merece mais credibilidade que a outra, pela forma como foi prestada e pela sua coerência interna. Se isso já é difícil – designadamente a detecção de quem está a mentir – para o Tribunal perante o qual é produzida a prova, muito mais o é para a Relação. Com efeito, nas acções em que a actividade probatória se alicerça essencialmente na prova testemunhal ou nas declarações das partes produzidas na audiência final, a Relação, ao reponderar as questões de facto em discussão através da reapreciação dos meios probatórios, encontra-se numa situação de manifesta desvantagem em comparação com o tribunal de primeira instância, atentas as perdas significativas que se verificam nos factores da imediação e da oralidade. No fundo, há todo um conjunto de elementos captáveis directamente no momento da produção da prova testemunhal (ou das declarações das partes) que dificilmente o tribunal superior consegue apreender na gravação, cujo processo de reapreciação pouco mais vai além da mera consideração das palavras proferidas, perdendo-se os elementos subtis e, em geral, o que se designa de comunicação não-verbal. Sendo assim, à semelhança do que sucede com o recorrente, sobre o qual recai o ónus previsto no artigo 640º, nº 1, al. b), do CPC, de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, também se deve entender que a Relação, para modificar a decisão do juiz de primeira instância sobre determinado facto, tem de conseguir rebater, de forma cabal e sem margem para dúvidas, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo relativamente àquele concreto ponto de facto. Se não consegue afirmar convictamente outra versão ou, nalgumas situações, afastar a versão que prevaleceu com base na existência de dúvida séria e legítima sobre a realidade do ponto de facto impugnado pelo recorrente, não deve a Relação alterar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto. Não estamos a preconizar que a intervenção da Relação se circunscreva à detecção dos “erros manifestos” na apreciação da prova, pois as situações patológicas são facilmente detectáveis pelos tribunais superiores, mas sim de, para contrariar uma decisão da primeira instância racionalmente motivada, ser necessário uma fundamentação reforçada que revele um erro de julgamento. Uma mera dúvida, não racionalmente fundamentada, é insuficiente para alicerçar uma modificação da matéria de facto, até porque a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se reconduz a uma repetição do julgamento, mas sim, sendo um “recurso”, a uma mera reanálise da matéria sindicada. Percorridas as etapas do processo de reapreciação dos meios de prova produzidos, concluímos que a prova foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo e que não é possível alicerçar uma convicção divergente daquela que está expressa na decisão recorrida, cuja argumentação exaustiva acompanhamos. O processo de formação da convicção está exemplarmente fundamentado, na medida em que permite seguir racionalmente o respectivo raciocínio e a inerente motivação. Todos os factos se encontram profusamente fundamentados e em termos que qualquer pessoa consegue alcançar. * 2.2.4.4. Da falta de credibilidade de testemunhas A Recorrente tenta essencialmente descredibilizar os depoimentos das testemunhas J. S., M. F., S. M. e J. J., precisamente os depoimentos que mais contribuíram (sobretudo os dois primeiros) para a formação da convicção pelo Tribunal recorrido. Em contraposição, a Recorrente procura valorizar os depoimentos das testemunhas M. O. e M. J., que considera decisivas para a defesa da sua tese factual. Quanto à testemunha S. M., a Autora argumenta que revela «desconhecimento dos factos em discussão». Analisado o seu depoimento, verifica-se que a testemunha, de 51 anos de idade, disse que desde criança passava os fins-de-semana com os pais e restante família na Quinta do ..., em W. Só a partir dos seus 22/23 anos de idade, por ter ido residir temporariamente no estrangeiro, passou a ir com menor frequência à quinta da família, mesmo após ter regressado a Portugal. O que a testemunha descreveu foi aquilo que constatou quando se deslocava a W. Não é um problema de desconhecimento dos factos, mas sim de conhecimento circunscrito, o que em nada abala a credibilidade do depoimento, pois a testemunha só falou sobre o que conhecia. E é sobre o que demonstrou saber que releva o seu depoimento. No que respeita à testemunha J. J., irmã da anteriormente referida, a Autora questiona a credibilidade dada ao depoimento pelo Tribunal, em virtude do «confessado interesse direto no desfecho do presente litígio». É verdade que a aludida testemunha, por administrar os bens do seu pai, em virtude da doença grave de que este padece, tem interesse no “desfecho do presente litígio”. Porém, foi a testemunha que logo no momento do interrogatório preliminar afirmou o seu interesse na causa (por entender que o caminho, num troço perto da Rua ..., foi aberto numa propriedade do seu pai, com o correspondente desapossamento), ao contrário da testemunha M. J., arrolada pela Autora, que nunca assumiu ter semelhante interesse (9), não obstante o mesmo parecer evidente tanto ao Tribunal recorrido como a esta instância de recurso. Se mais não houvesse, no confronto entre o depoimento de uma pessoa que declara ter interesse na causa e o depoimento de outra pessoa que oculta ter semelhante interesse, parece-nos mais questionável a credibilidade do segundo do que a do primeiro. Em todo o caso, verifica-se que o Tribunal a quo teve presente a existência do aludido interesse na causa por parte da testemunha J. B., tanto que não há um único facto que se alicerce apenas no depoimento da mesma, antes sendo corroborado por outras testemunhas e meios de prova. Quanto aos depoimento das testemunhas J. S. e M. F., a Recorrente invoca, desde logo, «o seu interesse directo no desfecho do litígio». Nesta parte, trata-se de uma afirmação sem sustentação, feita na conclusão XXIX. Não é apontado um único facto do qual possa emergir o alegado interesse. É, pois, uma imputação destituída de fundamento, pelo que nada vale, tanto mais que não se descortina que interesse possam as ditas duas testemunhas ter na causa. Em segundo lugar, a Recorrente sustenta que «tais depoimentos não deveriam merecer qualquer relevância por parte do Tribunal», uma vez que as duas testemunhas «referiram ter conhecimento de factos ocorridos quando tinham 4/5 anos de idade, relativamente a J. S., e 10 anos de idade, relativamente a M. F.». Sobre este ponto, não é inteiramente verdade que os depoimentos destas duas testemunhas se tenham circunscrito a um momento em que tinham, respectivamente, 4/5 anos de idade e 10 anos de idade. As testemunhas são irmãos, têm 47 (Manuel, nascido em -.03.1972) e 45 anos de idade (J. S.), respectivamente, nasceram na Quinta do ... e residiram na mesma, desde que nasceram, até 1991 (Novembro desse ano, segundo se ouve a determinada altura da gravação do depoimento de M. F.). Os seus depoimentos incidiram sobre todo o período em que residiram na quinta, bem como sobre alguns, poucos, factos ocorridos posteriormente (precisamente por terem deixado de residir na localidade e só aí se deslocarem mais esporadicamente, em visitas a familiares e participação em actividades lúdicas, para além de o progenitor aí possuir bens, designadamente uma mata que se situa na Estrada Nacional nº …, frente à entrada para o caminho dos autos). É verdade que referiram acontecimentos que tiveram lugar quando tinham as idades indicadas pela Recorrente, mas isso é apenas uma pequena parte dos depoimentos prestados, que incidiram sobre um período alargado de tempo. Em terceiro lugar, na conclusão XXX, alega que «a testemunha J. S. até refere que o anterior senhorio lhe pedira para fazer um arranjo no caminho, tendo ele 4 ou 5 anitos». Na motivação das alegações argumenta: «E com 4 ou 5 anitos o senhorio pediu-lhe para fazer um arranjo no caminho! Para além de se recordar de tal acontecimento, o que é de sublinhar, revela um acontecimento que não pode de deixar de ser falso. Como é que alguém pede a uma criança de 4 ou 5 anos ajuda para alargar um caminho?». Segundo resulta da audição da gravação, a testemunha J. S. é uma pessoa humilde, de fracas habilitações e com algumas dificuldades de expressão (10), situação que ainda é mais patente no depoimento da testemunha M. F. (11). A Recorrente afirma que a parte do depoimento em que alicerça a sua imputação decorreu do seguinte modo: «[00:02:33] J. S.: Depois, com o passar dos anos, o senhorio, o dono da quinta, teve necessidade de passar para baixo com o carro, e então pediu-me que se fizesse lá um arranjo, que até foi o meu pai que ainda ajudou lá, em parte. Para passar o carro ligeiro, o carro dele, que na altura era, salvo erro, um Mercedes [impercetível]. [00:02:58] Mandatário: Portanto, o... há 40... isso foi, mais ou menos, há quanto tempo? Teria o senhor que idade nessa altura? [00:03:07] J. S.: Oh, era um menino ainda. Era... sei lá, 4 anitos, 5, para aí. [00:03:12] Mandatário: Portanto, sensivelmente há 40 anos o caminho foi alargado para poder permitir a passagem do carro? [00:03:20] J. S.: Do carro». O Recorrido transcreve no recurso a referida passagem do depoimento da seguinte forma: «Mandatário: Então o Sr. sabe exatamente a configuração que este caminho tinha quando nasceu e a configuração que terá hoje. É ou sempre foi assim este caminho? (02:00) J. S.: Não. Não é como está hoje. Não era como está hoje. O caminho era mais estreito. Muito mais estreito. (2:12) Mandatário: O que é que o Sr. entende por mais estreito, qual seria a largura? (02:22) J. S.: Passava o carro de bois. Na altura. Depois com o passar dos anos, o senhorio, o dono da quinta, teve necessidade de passar para baixo com o carro e então “pediu-le” que se fizesse lá um arranjo. Até foi o meu pai que ainda ajudou lá em parte. Para passar o carro ligeiro, salvo erro um mercedes. (02:26) Mandatário: Portanto… teria o senhor que idade nessa altura? (03:03) J. S.: Ohh, era um menino ainda. Era, sei lá, 4, 5 anitos para aí. Mandatário: Portanto, sensivelmente há 40 anos o caminho foi alargado para permitir a passagem de um carro? (03:00) J. S.: de um carro. Mandatário: Mas permitia a passagem do carro de onde até onde? (03:21) J. S.: Até à quinta. Até à casa da quinta. Mandatário: Portanto os senhores fizeram o alargamento do caminho a começar onde? (03:30) J. S.: A começar dentro do terreno da quinta, até à casa. Portanto, da estrada… havia ali para aí uns vinte ou trinta metros do lado de cima não pertencia e depois no monte de cima, que era da quinta também, é que se tirou dali um bocado de terra para arranjar o espaço (03:35). Mandatário: Olhe, e um carro quando fizesse essa reta poderia continuar para a vertente nascente da propriedade, ou não passava? (04:16)? J. S.: Não passava. Para lá não passava. Nessa altura não passava carro nenhum, fosse de que forma fosse. (04:19)». Analisada a gravação do depoimento de J. S., verifica-se que a testemunha disse, textualmente, “pediu-me” (12). Porém, o depoimento tem de ser considerado na sua globalidade e não apenas com base nas passagens indicadas pelas partes. Com efeito, do que a testemunha diz logo a seguir é possível concluir que se tratou de um lapso de linguagem, pois em momento algum refere que teve qualquer intervenção nos trabalhos de alargamento do caminho que então tiveram lugar, esclarecendo que “o arranjo”, «até foi o meu pai que ainda ajudou lá em parte» e concretizou imediatamente que na altura era ainda menino. Portanto, o senhorio não lhe fez qualquer pedido a ele, criança com cerca de quatro ou cinco anos (a idade que indica foi um mero cálculo, pois não tinha a certeza, mas apenas de ser “um menino”, sendo que para maior precisão deveria ter-lhe sido perguntado se já andava ou não na escola), mas sim ao seu pai. Por isso, não é pelo apontado erro de linguagem que a credibilidade da testemunha pode ser questionada, tanto mais que muitos outros erros de expressão ocorreram durante as muitas horas que durou a audiência de julgamento, nos quais incorreram quase todos os intervenientes. Em quarto lugar, alega a Autora, na conclusão XXXI, que ambas as testemunhas J. S. e M. F. afirmaram «que o anterior proprietário lhes dizia: “Ide lá acima e ponde um pau lá atravessado que aquilo não é de todos, não é passagem de todos”, ou “Passei lá… tapai aquilo porque não é público.”, respetivamente, insistindo-se que à data em que ouviram tais palavras tinham 4/5 e 10 anos de idade respetivamente, tudo conforme se alcança das transcrições efetuadas cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido». Tem-se alguma dificuldade em perceber qual é o facto ou circunstancialismo susceptível de colocar em causa a credibilidade dos depoimentos das testemunhas. Desde logo, ao contrário do afirmado na conclusão em análise, nenhuma das testemunhas afirmou que era o “anterior proprietário” que lhes dizia para colocarem um pau no caminho por o mesmo não ser público. Quem lhes dizia isso era o seu padrinho, tio do pai das testemunhas, que com eles vivia. Depois, na parte em que a Recorrente, na motivação, afirma que a testemunha M. F., no que respeita ao primeiro alargamento do caminho e à colocação de paralelo, «revela conhecimento de factos ocorridos antes de ter nascido», basta atentar que a referida testemunha afirmou que «isso foi antes de mim» (03minutos54segundos) e mais à frente esclareceu que ouviu «ao seu pai e ao seu padrinho» (cerca dos 04m50s). Por isso, a testemunha não disse que viu factos ocorridos antes ter nascido, mas sim que dois familiares lhe contaram. Quanto aos extractos do depoimento da testemunha M. F. (de 47 anos de idade, nascido em 23.03.1972) invocados pela Recorrente entre os 06m12s e os 09m28s, relativos ao pretendido completamento do caminho com «paralelo até à estrada», em que a Recorrente exclama na motivação que «de acordo com as declarações do irmão, o mesmo teria à data 4/5 anos de idade!», a testemunha é suficientemente clara no depoimento, ao dizer que nessa altura «ainda não trabalhava, portanto, chamava os bois… para aí dez anos, se calhar. Assim por alto, não posso dizer» (08m00s), que «teria 10 anitos» (09m07s), que «no final o senhorio deu 1.000 escudos ao meu pai e outros 1.000 ao meu irmão para agradecer o trabalho de fazer aquilo». A intervenção da aludida testemunha foi chamar «os bois para levar as coisas» (08m34s). Além disso, esclareceu que «o meu pai e o meu irmão mais velho é que trabalhavam», pelo que estes receberam mil escudos cada um. Não se detecta também aqui qualquer motivo para pôr em causa a credibilidade desta testemunha. Em suma, não se vislumbra motivo para não considerar credíveis os depoimentos das quatro referidas testemunhas. * 2.2.4.5. Alínea b) dos factos provadosNa sentença considerou-se provado que «b) Os prédios identificados em a) [i. O prédio urbano destinado a habitação composto de casa de rés-do-chão e andar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. 81.º; ii. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os ... a ...;] compõem uma estrutura/unidade agrícola conhecida, desde tempos imemoriais, pela denominação de “Quinta do ...”». Na motivação da decisão sobre a matéria de facto fez-se constar que «No que se refere à factualidade enumerada em 1.1.b), não só a mesma não foi posta em causa pela A. como se retirou, designadamente, dos depoimentos de J. S. (de 45 anos de idade) e M. F. (de 47 anos de idade), irmãos cujo pai foi arrendatário da Quinta do ... durante vários anos, tendo ambos referido terem nascido na casa da Quinta e de lá saído somente em 1991». Alega a Recorrente que a «Autora pôs em causa tal factualidade, alegada pelo Réu sob o artigo 40º, que impugnou expressamente sob o artigo 25º da Réplica que apresentou». Corresponde à verdade que a factualidade constante da alínea b) dos factos provados foi alegada pelo Réu no artigo 40º da contestação. Tal facto foi impugnado de forma genérica pela Autora no artigo 25º (13) da réplica («No que respeita à restante defesa do Réu por impugnação, deixam-se por impugnados todos os factos alegados, por se tratar de factos falsos, que não correspondem inteiramente à verdade, constituindo até alegação fantasiosa, e ainda porque dos mesmos não podem ser retiradas as conclusões pretendidas pelo Réu»). Portanto, a demonstração de tal facto não emerge de acordo das partes, de não ter sido «posta em causa pela A.», uma vez que o foi. Porém, em contraposição, resulta claramente dos depoimentos das testemunhas J. S. e M. F. que os dois prédios identificados na alínea a) dos factos provados constituem uma estrutura ou unidade agrícola conhecida, desde tempos imemoriais, pela denominação de Quinta do .... A Recorrente socorre-se de argumentos formais (14). No fundo, se são dois prédios, então não poderiam constituir uma unidade agrícola. Só seriam uma estrutura agrícola se estivessem formalmente anexados, o que invoca só ter sido feito em 2011. Ora, que são dois prédios não há a mínima dúvida. Mas o problema não se coloca no plano formal mas sim numa perspectiva e dinâmica funcional. Como é que eram utilizados esses prédios? Eram explorados no âmbito de uma estrutura agrícola ou não? E essa estrutura era conhecida por Quinta do ...? Nada melhor para responder a essas questões do que o conhecimento de pessoas que habitaram na Quinta do ... e colaboraram nos trabalhos agrícolas que aí se desenvolviam, desde a década de setenta até 1991. E essas pessoas são os irmãos J. S. e M. F., cujo pai foi, até cerca de 1991, o arrendatário da aludida quinta. E antes dele já o padrinho dessas testemunhas, tio solteiro do seu pai, vivia nessa quinta, para onde se havia deslocado quando ainda era pequenino com os seus pais, bisavós das duas testemunhas. Portanto, estamos a referir-nos a um conhecimento que resulta do observado pelas testemunhas e da circunstância de a família paterna ali estar radicada desde o primeiro quarto do século XX. Ao longo dos seus depoimentos, quando estavam a ser inquiridas sobre outras questões, são perceptíveis vários elementos que nos permitem ter a convicção inequívoca de que os dois prédios integravam uma mesma unidade agrícola. Por exemplo, aos 3 minutos e 56 segundos do depoimento de J. S., este refere «no monte de cima, que era da quinta também», logo mais à frente que «tirou-se do monte um bocado de terra para arranjar o caminho», quando começa a descrever o caminho, para quem vem da estrada nacional nº …, descreveu que os primeiros 20 a 30 metros, do lado esquerdo, ou seja, do lado do “monte”, não eram da quinta, mas que a seguir, essa parte do monte, já era. Aos 5m00s descreve que após a bifurcação, o caminho pelo lado de cima só servia para dar passagem às pessoas da quinta para acederem “ao resto do monte que havia” (voltou a referir isto aos 6m41s – que a parte de cima do caminho servia para irem ao monte). Descreve a utilização na exploração agrícola da água do monte, designadamente que existia uma poça do lado de cima do caminho e um rego de transporte de água que atravessava o caminho de cima (5m15s). Concretiza duas das utilidades do monte para a quinta, que era a de ir “buscar mato” e “lenha” (6m47s), sendo que indo pela parte de cima do caminho conseguia-se ir até quase ao fim da quinta (6m41s). Somente aos 16m30s é que foi confrontado directamente com a questão ora em análise e disse que desde que se lembra aquilo (a parte do “monte”, ou seja, a norte do caminho) sempre pertenceu à Quinta do ..., que tinha terrenos de um lado e do outro do caminho, concretizando, aos 16m45s que os terrenos a norte «sempre pertenceram à quinta». Também a testemunha referiu que o mesmo sucedia com a Quinta do ..., agora propriedade da testemunha M. J., que integrava também “montes”, tendo descrito o caminho entre esta quinta e os montes, que «essa quinta tinha dois montes, encostados um ao outro» (8m23s) e que «estavam divididos ao meio por um muro». Igualmente o depoimento de M. F. está pejado de idênticas referências a elementos que revelam que a quinta era uma unidade agrícola, designadamente que «era o monte da quinta» (10m35s), a «todo o monte da quinta» (11m10s), que «era para ir buscar mato» (subsequente à anterior referência) e “lenha”, que existia a «poça» de água no outro lado do caminho e o «rego» para transportar água para os campos da quinta (são múltiplas as referências na gravação a estes aspectos), que levavam o gado da quinta para pastar no monte e que colocavam o pau no tranqueiro para esse gado, quando vinha do monte, não fugir e conseguirem que fosse para a zona da casa da quinta (21m50s), etc. Confrontado directamente com a questão (v. em especial aos 22m50s a 23m30s), referiu que os terrenos de cima e de baixo pertenciam à quinta e que sempre foi assim, que era constituída pela parte de cima e pela parte de baixo; a parte de baixo eram “campos” e a parte de cima eram “montes” (23m30s). Ao contrário do que sucedia noutros lugares, a água para utilização nos campos era obtida no próprio terreno da quinta, no monte. Sempre que se referiu à quinta, identificou-a como um todo que ia até ao extremo norte dos montes, onde passava um caminho. Acresce que mesmo algumas testemunhas da Autora carrearam para os autos elementos que permitem afirmar que a Quinta do ... não terminava no caminho, seja naquele que então existia, seja naquele que com a actual configuração agora existe. É o caso de M. O. que, confrontado com a pergunta sobre se entre o caminho e o sítio a norte onde a Quinta do ... acaba «tem cerca de um quilómetro de terrenos», disse «pois tem, pois tem» (39m50s). Argumenta a Recorrente que «o depoimento da testemunha M. J., afastado pelo Tribunal recorrido sem qualquer justificação, atesta a não prova do referido facto, conforme se demonstra das transcrições do seu depoimento, que se dá por integralmente reproduzido, percebendo-se desse mesmo depoimento que o caminho atravessa o prédio do Réu na sequência da anexação dos vários prédios». É verdade que para a testemunha a Quinta do ... não abrange os terrenos situados a norte do actual caminho em discussão nos autos, uma vez que «o Sr. A. R. é que comprou, mais tarde, os terrenos da parte de cima» (37m39s). Sucede que o depoimento da testemunha M. J. não foi «afastado pelo Tribunal recorrido sem qualquer justificação». Havia vários motivos para desconsiderar o depoimento desta testemunha. Primeiro, a referida testemunha tem interesse directo no que se discute nos autos: interessa-lhe que o caminho seja considerado público em função do licenciamento de duas construções, actualmente dos seus filhos (referiu-se ao filho e ao genro), sendo que um desses licenciamentos foi por si requerido conforme emerge dos documentos que acompanham a contestação, emitidos pelo Município de … (licenciamento que foi sucessivamente indeferido, apesar dos reiterados pedidos formulados por esta testemunha, que só numa fase muito avançada admitiu a existência de tal pedido de licenciamento, mas dizendo que só esteve em seu nome “um mês”, o que é directamente contrariado pelo teor dos documentos juntos aos autos relativos ao procedimento administrativo junto da Câmara Municipal ...); também lhe interessa que o caminho seja considerado como público para que os clientes do seu actual restaurante e do seu projectado turismo rural entrem na Quinta do ... pelo caminho vindos da Estrada Nacional nº … (v. gravação - 06m11s e 06m38s, este último extracto quanto ao licenciamento de um “turismo rural”). Segundo, deu origem ao litígio dos autos, pois, antes de ter precisado que a Junta de Freguesia declarasse que o caminho era público (v. as declarações de 08.05.2012, de 11.11.2014 e de 28.11.2014, todas juntas com a contestação) nunca se discutiu a natureza do caminho (e não existia qualquer litígio entre as partes sobre o quer que seja), sendo que a partir de então a Junta teve que tomar uma posição em consonância com aquilo que os seus representantes haviam declarado por escrito. Terceiro, a testemunha esqueceu-se de referir a existência do referido interesse, que não assumiu, ao contrário do que fez a testemunha J. J., muito criticada, sem razão, pela Recorrente nas suas alegações por causa do apontado interesse, mas que teve a hombridade de declarar que era interessada no que se discute nos autos. Quarto, demonstrou uma forte inimizade pelo Réu, bem notória na parte final do seu depoimento e em várias referências ao demandado, tais como «há pessoas que compram tudo» (17m00s) e «há muitas coisas que se arranjam» (40m25s). Quinto, o que a testemunha M. J. diz é que foram comprados em datas diferentes, o que não afasta o facto de a quinta ser uma unidade composta por casa e terrenos (15). Sexto, não corresponde à realidade o pressuposto de que parte a testemunha, que o Réu «comprou, mais tarde, os terrenos da parte de cima», pois isso é directamente contrariado pelo que consta das escrituras públicas outorgadas em 26.06.1998 («Por escritura pública outorgada em 26.06.1998, M. I. e E. M. declararam vender a Z – Compra e Venda de Propriedades Lda., representada pelo R., pelo preço de 28.500.000$00: i. O prédio urbano destinado a habitação composto de casa de rés-do-chão e andar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ...º; ii. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os ... a ...») e 18.01.2000 («Por escritura pública outorgada em 18.01.2000 a Z – Compra e Venda de Propriedades Lda. declarou vender ao R., então casado com M. G. sob o regime da comunhão de adquiridos, os prédios identificados em a)»), documentadas nos autos e cujo teor foi levado aos factos assentes. Sétimo, não resulta do depoimento da testemunha qualquer elemento de ordem substancial susceptível de infirmar o afirmado nos depoimentos das testemunhas J. S. e M. F.., a testemunha, além de partir de um pressuposto que não corresponde à realidade, não carreou para os autos qualquer facto que directamente tivesse presenciado no período em que as testemunhas J. S. e M. F. residiram na Quinta do ... (desde que nasceram, nessa quinta, até 1991, quando dela saíram), pois disse morar na Quinta ... há 27 anos (os registos dos prédios a seu favor parecem apontar para 26 anos), pelo que o seu depoimento não infirma directamente o que foi dito pelas duas apontadas testemunhas. Em suma: esta Relação consegue formar uma fortíssima convicção sobre a realidade do ponto de facto constante da alínea b) dos factos assentes, pelo que não há rigorosamente qualquer motivo para modificar a decisão recorrida relativamente a essa matéria. * 2.2.4.6. Alínea i) dos factos provadosNa sentença considerou-se provado que «i) Aquando da aquisição referida em a) o caminho identificado em f) não tinha nem a largura ali mencionada nem a configuração assinalada a vermelho no doc. n.º 12 junto com a p.i., a fls. 25v, encontrando-se, na parte mencionada em g), coberto de mato, silvas e arbustos». Argumenta a Recorrente que tal alínea «deveria ter sido dada como não provada, tal como resulta, além do mais, do depoimento da testemunha M. O., antigo presidente da Junta que demonstrou conhecimento direto dos factos em discussão. A não valoração do seu depoimento é destituída de qualquer fundamento». Sabe-se que actualmente entre a Rua da ... (Estrada Nacional nº …) e a Rua ... existe um caminho em terra batida com cerca de 596 metros de comprimento e largura não uniforme, mas que na sua maior extensão será de 4 metros, com a configuração assinalada a vermelho no doc. n.º 12 junto com a p.i., a fls. 25 verso – alínea f) dos factos assentes. O facto dado como provado na alínea i) está suficientemente delimitado. Reporta-se ao momento em que a sociedade Z – Compra e Venda de Propriedades, Lda., por escritura pública outorgada em 26.06.1998, adquiriu os dois prédios identificados em a). E o que se deu como provado é que nessa data o caminho: a) Não tinha então a largura mencionada em f), ou seja, não tinha 4 metros; b) Não tinha a configuração assinalada a vermelho no doc. nº 12 junto com a p.i., a fls. 25v; c) Encontrava-se, na parte com 250 metros de extensão que confronta a norte e a sul com o prédio identificado em a)-ii, que o atravessava no sentido poente/nascente, coberto de mato, silvas e arbustos. A Recorrente invoca as passagens do depoimento da testemunha M. O. que constam na gravação entre os 36m09s e os 36m48s e dos 43m26s aos 43m50s. Nessas passagens disse que quando tinha 7 ou 8 anos de idade (não consta dos autos qual a sua idade e esta Relação não viu a testemunha, mas sabe-se que está reformado devido à idade), o caminho tinha «mais ou menos» a largura que tem hoje (36m21s), «é mais ou menos a de hoje» (43m50s), é cerca de «3 a 3,5 metros» (36m48s), que «a direcção é a mesma» (36m33s). Também a Recorrente invoca o depoimento da testemunha M. J. nas passagens da gravação entre os 04m11s e os 05m01s. Nessa parte a testemunha confirmou que mora na Rua ... «há 27 anos» (04m19s) e disse que o «caminho começa na entrada da minha quinta e acaba na Rua da ...» (04m28s), «nunca foi alterado, o caminho foi sempre assim» (04m42s) e não foi alterado «nem num lado nem no outro» (04m55s, ou seja, “nem no lado da ..., nem no lado da Rua ...”). Quanto à largura do caminho disse: «Penso 4 metros, noutros tem 5, noutros tem 6» (05m01s). Ambas as testemunhas referiram que o caminho não sofreu qualquer alteração, seja no seu traçado, seja na sua largura. Segundo a primeira testemunha, é igual ao que era há mais de 60 ou 70 anos; de acordo com o que disse a segunda testemunha, o caminho manteve-se igual nos últimos 27 anos. No que existe divergência significativa entre as testemunhas é sobre a largura do caminho: para a primeira é de três a três metros e meio e para a segunda oscila entre quatro e seis metros. Os depoimentos destas duas testemunhas, no que respeita à inexistência de alterações ao traçado e largura do caminho, estão em directa oposição com os prestados, além do mais, por J. S., M. F., J. M., S. M. e J. J., que depuseram em consonância com o que se deu como provado. Portanto, a questão coloca-se no plano da credibilidade dos depoimentos: será que os depoimentos prestados pelas duas testemunhas indicadas pela Recorrente são, como esta defende, mais credíveis do que os prestados pelas referidas cinco testemunhas arroladas pelo Recorrido? No nosso entender existem nos autos elementos objectivos e outros de apreciação subjectiva que permitem considerar como correcto o juízo do Tribunal recorrido sobre a maior credibilidade dos depoimentos das aludidas cinco testemunhas. De cariz subjectivo temos todo o circunstancialismo já referido no que respeita ao depoimento da testemunha M. J. e de, apesar de afirmar que reside na Quinta do ... «há 27 anos», não saber sequer o nome da quinta que confronta pelo sul com o seu prédio (03m23s: «Quem é que confronta mais? A quinta, esquece-me o nome dessa quinta que está em baixo. Há lá outra quinta, só que não sei bem o nome dessa quinta»), mas, em contraposição, sem que tenha afirmado espontânea e directamente que passa no caminho em discussão nos autos na parte que atravessa o prédio do Réu (16), fazer afirmações peremptórias sobre o caminho – na parte em causa na alínea i) – sem se perceber a respectiva razão de ciência (no que respeita às passagens das gravações cujos extractos a Recorrente transcreve). Em todo o caso, o seu depoimento só relevaria no que respeita aos últimos 27 anos, pois que antes disso não morava na Quinta do ... (referiu até que esteve emigrada). Também não deixa de ser elucidativo o facto de a testemunha, em extracto transcrito, afirmar que o caminho não sofreu qualquer alteração em toda a sua extensão (não foi alterado «nem num lado nem no outro» (04m55s, ou seja, “nem no lado da ..., nem no lado da Rua ...”), mas constar da gravação, aos 11m30s: «Quando nós começamos a fazer o muro da nossa quinta, o meu marido, os senhores que estavam a fazer o caminho alagaram um bocado o caminho» (17). Ou seja, começou por afirmar a inexistência de qualquer alteração no caminho, mas acaba a admitir que havia uns senhores que «estavam a fazer o caminho» e que «alagaram um bocado o caminho» (18), ou seja, que intervieram no dito caminho. Quanto ao depoimento de M. O., resulta das passagens transcritas para fundamentar a impugnação quanto à alínea i) que tinha 7 ou 8 anos de idade quando passava no caminho (depois disso raramente passou por ali – «mas isso era muito raro» – 37m16s), ao que parece em actividades de lazer (a passeio ou para ir à pesca, à fruta ou às castanhas, segundo declarou – 37m16s –, embora pelo menos numa destas situações parece que se dirigiria em direcção aos “montes”), e que desde então o caminho se mantém igual. Ora, indo agora aos elementos objectivos, é indubitável que o caminho não é o mesmo que existia há 60 ou 70 anos, quando a testemunha M. O. diz que passava por ele. Basta comparar o mapa cartográfico junto com a p.i. como documento nº 12, a fls. 26, com as fotografias aéreas posteriores que integram esse mesmo documento (19). O caminho que existe agora liga directamente a Estrada Nacional nº .. à Rua ..., enquanto essa ligação directa inexistia em 1976, quando foi elaborado o mapa. Em 1976, conforme se vê nos respectivos tracejados, não existia “o caminho”, mas sim “caminhos”, no plural. O que se observa nesses mapas é a existência de caminhos para aceder às duas quintas (Quinta do ... e Quinta do ...) e aos “montes”, então como uma grande utilidade para as unidades agrícolas, adveniente, designadamente, do pastoreio de gado e da extracção de mato e lenha. Os depoimentos que estão em consonância com esse elemento objectivo são os prestados por J. S., M. F., J. M., S. M. e J. J.. Já os prestados por M. J. e, sobretudo, M. O. dificilmente se conseguem compatibilizar com o teor do mapa. Depois, no que respeita ao troço do caminho aqui em causa, resulta directamente do depoimento da pessoa que executou uma obra no caminho, a testemunha J. M., que este foi terraplanado e alargado, além de edificados dois muros laterais, sendo que para construir o do lado norte foi escavada parte do monte. As testemunhas J. S. e M. F., que residiram na Quinta do ... desde que nasceram até ao ano de 1991, esclareceram cabalmente como era o caminho nesse período (toda a descrição que fizeram coincide com os elementos que constam do mapa cartográfico da zona; segundo disseram, quando eram crianças o caminho pelo qual acediam da Estrada Nacional nº … à Quinta do ... era muito mais estreito, apenas permitindo a passagem de um carro de bois, tendo sido alargado uma primeira vez, a pedido do proprietário da quinta, para poder aceder à sua propriedade de automóvel, pelo pai das testemunhas, ficando então o carro a passar “resvés” – M. F.: 06m12s – deduzindo-se, com alguma imprecisão, que ficasse nessa altura com cerca de dois metros de largura) e o estado resultante do abandono da quinta pela sua família (descreveram ambos os irmãos que o caminho acabou por ficar coberto de mato, silvas e arbustos, sendo de recordar que o pai destas testemunhas é o proprietário do terreno que está de fronte da entrada do caminho, no outro lado da EN …). Também as testemunhas S. M. e J. J., cujo pai é dono da Quinta do ... e se deslocavam regularmente a W com os progenitores (e continuam a ir a W, embora com muito menor frequência), esclareceram as modificações a que assistiram (além do mais, disseram que quando eram crianças não existia qualquer caminho que permitisse o acesso da quinta do pai, que é do lado da Rua ..., à actual Rua da ... – EN …). Atento o exposto, a que acresce a bem fundamentada apreciação crítica feita na motivação da decisão de facto, não se vislumbra qualquer erro na decisão da matéria de facto no que respeita à alínea i) dos factos provados, pelo que improcede a impugnação da Recorrente. * 2.2.4.7. Alíneas m) e n) dos factos provadosNa sentença considerou-se provado que: «m) A construção do muro referido em l) durou cerca de 7/8 meses e durante esse período o leito do caminho tinha abertas valas e fundações e tinha amontoadas pilhas de terra, pedra e outros materiais destinados à construção dos muros, impossibilitando a travessia de quaisquer veículos. «n) As obras descritas em j), k), l) e m) foram levadas à vista e com o conhecimento de todas as pessoas e sem a oposição de ninguém, com o R. tendo a convicção de agir no exercício de um direito próprio, passando, desde essa altura, a utilizar o caminho vindo de referir como se lhe pertencesse». A Recorrente entende que tanto a alínea m) como a alínea n) devem ser consideradas não provadas, face ao «depoimento da testemunha M. O.», então Presidente da Junta de Freguesia de W, cujas passagens da gravação se situam entre os 13m34s e os 14m22s. Salvo o devido respeito, as passagens da gravação daquela testemunha que transcreve não infirmam o que consta desses dois pontos de facto. Primeiro, que existe um muro em pedra no lado norte do caminho e que foi edificado pelo Réu é algo que nem a Autora contesta, tanto que o alegou no artigo 10º da petição inicial, e é observável em várias das fotografias juntas aos autos. Se foi feito o muro pelo Réu, naturalmente que a obra não se produziu de forma instantânea, tendo levado algum tempo a realizar. Consta da alínea l) que «o muro existente a norte do caminho tem cerca de 120 metros de comprimento por uma altura que varia entre os 3 e 4 m», facto que a Autora não impugna na apelação. A própria testemunha M. O. afirmou que o Réu «fez muros e tudo» (13m51s), que «não se passava» (14m07s) e que «vi que não se passava, exactamente» (14m17s). Portanto, de harmonia com o que disse esta testemunha, durante a execução do muro não se passava, ou seja, o caminho estava obstruído. Segundo, falta saber quanto tempo duraram as obras e esteve impossibilitada a passagem de veículos. A testemunha declarou não saber exactamente qual a duração, mas fez um cálculo: «andou lá… sei lá, para aí 2 meses ou mais» (14m00s). Sendo assim, admitindo uma duração superior a dois meses, não afasta a possibilidade de terem sido «7/8 meses», como consta da alínea m). Terceiro, que as obras não foram feitas às escondidas e que as pessoas da localidade puderam tomar conhecimento da sua realização é algo que resulta uniformemente de todos os depoimentos que versaram sobre essa matéria. Seria, aliás, muito difícil construir de forma oculta um muro em betão (o do lado sul) e outro em pedra (do lado norte) com 120 metros de comprimento e uma altura que varia entre os 3 e os 4 metros. Vejamos agora se a testemunha carreou para os autos algum elemento relativo a uma eventual oposição a obras de construção de muros. Sobre isto a testemunha disse que «ninguém se veio queixar», que «nunca ninguém se veio queixar» (14m07s), que «nós não impedíamos, deixávamos fazer», «a gente facilitava essas coisas porque… facilitávamos a quem estava a fazer» (14m22s). Em suma: oposição também não houve. Por outro lado, o depoimento da testemunha J. M. é elucidativo da realidade dos factos constantes das alíneas m) e n) dos factos assentes, uma vez que foi contrato pelo Réu para realizar a execução do dito muro em pedra e ao alargamento do caminho. A execução de tal obra decorreu durante 7 a 8 meses, período durante o qual a estrada esteve intransitável. Confirmou integralmente o que consta das referidas alíneas. Por todo o exposto, inexiste fundamento para modificar a decisão sobre a matéria de facto no que respeita às alíneas m) e n) dos factos provados, improcedendo nesta parte as alegações. * 2.2.4.8. Alínea a) dos factos não provadosEstá em causa o seguinte ponto de facto que o Tribunal recorrido considerou não provado: «a) Que o caminho identificado em 1.1.f) confronte a norte, a sul e a nascente também com um prédio propriedade de M. J.». Sustenta a Recorrente que «a matéria de facto dada como não provada sob a alínea a) (…) deveria ter sido dada como provada, conclusão que o depoimento da testemunha M. J. impunha». Invoca as seguintes passagens do depoimento da apontada testemunha: 03m01s a 04m05s e 11m30s a 12m12s. Já atrás referimos e concretizamos as diversas circunstâncias que põem em causa a credibilidade do depoimento da testemunha M. J.. Este é mais um aspecto em que se decompõe a tese traçada pela própria testemunha sobre a natureza pública do caminho, pois é isso que lhe interessa defender. À falta de argumentos substanciais, pretende a Recorrente que através de uma questão de “forma” se dê como provado que o caminho é público. Nessa linha seria de algum relevo, mas diminuto, dar como provado que o caminho também confronta com o prédio da testemunha M. J. por três lados (norte, sul e nascente). A testemunha afirmou que a sua Quinta do ... tem terrenos dos dois lados do caminho (v. gravação – 03m49s: «Tenho terras de um lado e monte do outro lado do caminho»), tal como sucede com a Quinta do ..., mas enfatizou que “confronta” com o mesmo, sendo certo que a pergunta que lhe foi feita era sugestiva da resposta (03m45s: «Confronta com o caminho que estamos aqui a falar que a senhora já sabia qual era?»; Resposta: «Claro, confronta» - 03m47s). Mais à frente esclareceu a sua posição (03m57s): «A minha quinta confronta o caminho». Conforme já explicitamos atrás, pelo menos em 1976 (como é atestado pelo mapa cartográfico junto aos autos), assim como em 1991 (20) (altura em que as testemunhas J. S. e M. F. deixaram de residir na Quinta do ...) não existia “o caminho” que actualmente existe, a ligar directamente a Estrada Nacional nº … à Rua ..., mas sim “caminhos” ou carreiros para aceder às duas quintas (Quinta do ... e Quinta do ...) e aos “montes”. É para nós indubitável que o caminho agora existente, com o seu actual traçado, não existia anteriormente, como tal, não havendo então ligação directa entre as duas ruas, tal como consta do mapa cartográfico de 1976 junto pelo Réu com o seu requerimento de 26.04.2019 (ref. 32254800), que é semelhante, mas com uma escala diferente (1/5000), ao que foi junto pela Autora com a petição inicial (escala 1/2000). Este circunstancialismo constitui um rombo na tese factual da Autora, atento o facto de a ligação directa entre as duas ruas só posteriormente ter sido estabelecida. Nesse enquadramento, atentos também todos os elementos enunciados na motivação da matéria de facto, o que temos agora é um caminho que atravessa duas quintas (Quinta do ... e Quinta do ...) e não quintas que confrontam com o caminho, no sentido de o caminho não fazer parte integrante dessas quintas, no troço respectivo. O caminho, tal como ele existe agora, não separa um prédio de outro, não divide o que é de um proprietário de outro, não “confronta”, mas sim atravessa prédios das duas quintas. Termos em que nenhuma modificação há que fazer relativamente à alínea a) dos factos não provados. * 2.2.4.9. Alíneas b) c) e d) dos factos não provadosAtento o agrupamento de fundamentos feito no recurso pela Recorrente (v. ponto 5.3.7. da motivação das alegações), sintetizados nas conclusões XXXVIII a XXXIX, estão concretamente em causa os seguintes factos: «b) Que o caminho identificado em 1.1.f) seja utilizado, desde tempos imemoriais, diariamente pela maioria dos moradores da freguesia, nomeadamente por aqueles de idade avançada que não possuem automóvel, para visitarem familiares e amigos; c) Que o caminho identificado em 1.1.f) seja utilizado pelos moradores da freguesia para acederem, a pé ou de veículos motorizados, da Rua da ... à Rua ... e desta aos transportes públicos para a vila de ..., onde se situam serviços médicos, supermercados e escola; d) Que seja a A. quem, há mais de 40 anos, proceda à limpeza e manutenção do caminho identificado em 1.1.f)». Sustenta a Recorrente que «a redação das alíneas b) e c) dos factos não provados (…) deveria ser eliminada e considerado como provada a seguinte factualidade: O caminho identificado em 1.1.f) é utlizado, desde tempos imemoriais, diariamente, por moradores da freguesia e outros, para acederem, a pé ou de veículos motorizados, da Rua da ... à Rua .... Tal prova resulta inequivocamente do teor do depoimento da testemunha M. O.». «Acresce que, a factualidade dada como não provada sob a alínea d) que seja a A. quem, há mais de 40 anos, proceda à limpeza e manutenção do caminho identificado em 1.1.f), deveria ter sido dada como provada, conclusão que resulta inequivocamente do depoimento da testemunha M. O., anterior presidente da Junta de Freguesia de W». Analisados os meios de prova invocados pela Recorrente e procedendo à sua confrontação com os fundamentos invocados na sentença e os meios probatórios indicados pelo Recorrido, entendemos não existirem razões suficientes para modificar a decisão recorrida relativamente a estes pontos de facto. Pelo contrário, a sentença explica exaustivamente os motivos por que se consideraram não provados tais factos, em termos que têm inteira correspondência nos meios de prova produzidos e que aqui transcrevemos na parte mais relevante: «Os factos dados como não provados em 1.2.a) a i), k), l) e n) a w) resultaram da ausência de produção de prova sobre os mesmos – sendo certo que no que tange à utilização do caminho para acesso à Rua ... e desta aos transportes públicos para a vila de ... (talqualmente mencionado em 1.2.c)) as próprias testemunhas da A. contradisseram esta alegação. Vejamos: Logo o primeiro depoimento prestado (o do legal representante da entidade que representa a A.) foi eivado de inverosimilhanças que abalaram a sua credibilidade – e com o decorrer do julgamento, veio a ser infirmado em muitos pontos, mormente por testemunhas que a própria A. arrolou! Por outro lado, as próprias testemunhas arroladas pela A. contradisseram-se umas às outras, o que inelutavelmente acarretou a sua descredibilização. Concretizando: O D. F. afirmou que o caminho em discussão nestes autos sempre teve a largura de 3 ou 4 metros (afirmação desmentida, como já acima explanado, pelo A. P., que acabou por reconhecer que aquando da construção dos muros o R. procedeu ao alargamento do caminho) e que sempre viu toda a gente a passar por ali, fosse a pé, de carro ou de mota – inclusivamente acrescentou que a sua mãe, depois de ter tirado a carta, usaria o dito caminho em terra batida. Ora, existindo uma alternativa pavimentada ao caminho de terra batida e não iluminado que se discute nestes autos, não se afigura verosímil que uma condutora inexperiente optasse por este em detrimento daquele – tal como não se compreende que uma condutora inexperiente opte por um caminho de terra batida com 3 ou 4 metros de largura que, a fazer-se fé no depoimento do D. F., era utilizado “por toda a gente”, mormente por pessoas fazendo-se transportar em veículos automóveis ligeiros: a declarada (não credível) utilização habitual, por automobilistas, do caminho de terra batida não iluminado em detrimento de um caminho pavimentado, se efectivamente assim acontecesse, tornaria provável o encontro com veículos circulando em sentido contrário – e tendo o caminho somente 4 metros de largura e estando ladeado de muros em pelo menos 250 metros (na parte em que atravessa o prédio do R.), o cruzamento de automóveis não seria possível, obrigando a manobras exigentes, particularmente exigentes quando quem as tem de efectuar é um condutor recentemente encartado, como seria o caso da mãe do depoente. Por outro lado, o D. F., quando questionado sobre as razões que o teriam levado a assinar duas declarações, com escassos 17 dias de intervalo, e que foram juntas ao mesmo processo de licenciamento camarário (aquelas que se encontram a fls. 100 e 102 dos autos) no sentido de atestar o carácter público do caminho discutido neste processo, não conseguiu dar qualquer explicação! Ante a inverosimilhança destas declarações e a infirmação clara (por uma testemunha arrolada pela própria demandante) da sua afirmação de que o caminho sempre tivera 3 ou 4 metros de largura o tribunal desvalorizou totalmente as declarações de parte do legal representante da A. (meio probatório que pela sua própria natureza deve ser valorizado com particulares cautelas). A primeira testemunha a ser inquirida (M. O.) foi o anterior presidente da Junta de Freguesia de W, cargo que terá exercido entre 1993 e 2013. Segundo ele, sempre terá passado gente pelo caminho que se discute neste autos (referindo 4 ou 5 pessoas que terão prédios por ali e crianças que se deslocariam para a escola - o que, convenhamos, não corresponde a uma utilização por banda da generalidade dos habitantes da freguesia) e que o dito caminho sempre terá tido a configuração e largura de hoje (afirmação desmentida pelos elementos probatórios acima mencionados: mapa cartográfico junto pela própria A. ao doc. n.º 12 junto com a p.i. e depoimentos das testemunhas A. P. – arrolado pela demandante – e José). Sem que ninguém a questionasse sobre tal, a testemunha resolveu mencionar no seu depoimento algo que o seu sucessor invocara nas respectivas declarações de parte: uma putativa intenção do anterior proprietário da Quinta do ... em doar terreno para construção da sede da Junta de Freguesia. Este inusitado episódio convenceu o Tribunal que a testemunha fora industriada para produzir o seu depoimento num determinado sentido. Aliás, noutro ponto do seu depoimento o M. O. acabou por reconhecer não saber se o caminho que se discute nestes autos é ou não público, acrescentando que pese embora contratasse anualmente uma máquina para limpar todos os caminhos da freguesia (incluindo aquele que se discute neste processo), sendo a testemunha M. L. o condutor dessa máquina, o certo é que esse serviço de limpeza por si contratado e ordenado abrangia não apenas caminhos públicos mas igualmente caminhos que não eram públicos. Por sua vez, o já supra mencionado A. P. (que residirá em W há 45 anos), para além do que acima se escreveu sobre o reconhecimento da alteração das características do caminho pelo R. aquando da construção dos muros mencionados em 1.1.k), apesar de ter afirmado que quando era novo passava no caminho de mota para ir ter com a sua namorada e que ainda hoje lá passa, mas (unicamente) para passear, o certo é que não se recordava se as crianças utilizavam o caminho para irem para a escola. Igualmente tendo afirmado que o “Sr. Manuel da máquina” limpava o caminho uma vez por ano, o certo é que não conseguiu indicar uma data de início dessa tarefa nem se efectivamente era o “Sr. Manuel da máquina” quem via a limpar o caminho (e não, por exemplo, funcionários do R.), já que, como acabou por reconhecer, a sua casa dista 800 m do início do caminho em causa e desconhecia se a Junta de Freguesia se ocupava da respectiva limpeza em momento anterior à aquisição da Quinta do ... pelo R. Também o depoimento de J. C. foi eivado de inverosimilhanças e contradições: se começou por afirmar que passava no caminho com cerca de 11 anos (a testemunha afirmou ter 75 anos de idade) para ir chamar os bois, e que em momento posterior terá ali passado de tractor e de carro, prosseguiu dizendo que deixou de lá passar há cerca de 3 anos, quando o R. trancou o dito caminho; contudo, noutro passo do seu depoimento, acabou por reconhecer que já não passava no caminho anos antes do R. ter procedido à vedação do mesmo; se igualmente, no início do seu depoimento, afirmou que antes do R. ter procedido à vedação do caminho as crianças utilizavam-no para irem para a escola, a instâncias do mandatário do demandado acabou por reconhecer que há 10 anos que não há ali crianças (e sendo certo que a escola básica de W foi encerrada há anos, segundo afirmou outra testemunha, resultando de notícia publicada no Jornal … online que tal encerramento terá acontecido por volta do ano de 2007. Aliás, o actual tesoureiro da Junta de Freguesia, a testemunha C. M., referiu no respectivo depoimento que não há escolas nem na Rua da ... nem na Rua ..., frequentando as crianças em idade escolar a EB2, 3 em …). A testemunha também via o “Manuel da máquina” (M. L.) a limpar o caminho “há mais de 30 anos” – quando, e segundo o anterior presidente da Junta de Freguesia de W, terá sido ele, em 1993, o primeiro a contratar os serviços do dito M. L., já que anteriormente ao seu executivo as limpezas seriam efectuadas por cantoneiros. Afirmou ainda o J. C. que de sua casa via as pessoas a passar no caminho em discussão – mas situando-se o caminho a mais de 1 km dessa sua residência, como afirmou (já que residirá perto da igreja, a cerca de 500 metros da Rua ...) fica demonstrada à saciedade a falta de veracidade desta afirmação. Por fim, e provavelmente sem ter noção do alcance da sua afirmação, o J. C. reconheceu que nem na Rua da ... nem na Rua ... param transportes públicos, acrescentando que quem reside na Rua da ... e pretenda utilizar transporte público para se deslocar a ... vai apanhar o autocarro a X, já que fica significativamente mais perto do que ir fazê-lo a W. Ante a clareza destas afirmações, ficou demonstrado que quem reside na Rua da ... não utiliza o caminho em discussão nestes autos para aceder a qualquer paragem de transportes públicos que se situe na Rua ... (ou proximidades desta), assim fundamentando a resposta negativa mencionada na parte final de 1.2.c). A A. arrolou ainda o suposto tractorista que, alegadamente, por conta dela, demandante, procederá à limpeza do caminho discutido nestes autos (e outros). Porém, também o depoimento deste (M. L.) entrou em contradição não só interna mas igualmente com os testemunhos de outros depoentes. Segundo o M. L., há mais de 30 anos que trabalhará para a Junta de Freguesia, limpando caminhos, tendo iniciado essa sua prestação de serviços com o presidente de Junta anterior à testemunha M. O.. Contudo (sendo que, e segundo o M. O., anteriormente ao seu executivo, iniciado, repete-se, em 1993, a limpeza dos caminhos era efectuada por cantoneiros e não pelo M. L.). Ainda segundo o M. L., é duas vezes por ano que, por conta da Junta de Freguesia, procede à limpeza dos caminhos – quando, e segundo o M. O., a contratação dos serviços deste depoente durante os 20 anos em que exerceu o cargo de Presidente tinha uma periodicidade somente anual (e não bianual como afirmado). Noutro passo do seu depoimento, o M. L. afirmou que “limpava os caminhos em terra”, sendo que actualmente já não existiria nenhum por terem sido todos alcatroados. Quando confrontado com esta afirmação rectificou para subsistirem dois caminhos não pavimentados e quando questionado sobre a data em que terá acontecido a pavimentação dos demais respondeu que tal aconteceu há mais de 20 anos! Também afirmou que o caminho sempre teve a configuração actual o que, como já acima explicado, não corresponde à verdade. Logo, o Tribunal desvalorizou as suas declarações. Resta analisar o depoimento do actual tesoureiro da Junta de Freguesia (a testemunha C. M.): segundo este depoente, desde 2013 que passa cerca de 2 a 3 vezes por semana no caminho que se discute neste processo quer de bicicleta, quer a pé, quer de carro e, segundo afirma, cruzando-se com pessoas a pé e de carro de todas as vezes que o faz. Como já acima se explicou, não é verosímil que pessoas utilizem o caminho para nele transitarem com automóvel havendo uma alternativa pavimentada e larga (que possibilite o cruzamento de veículos sem recurso a manobras como marcha-atrás) e que apenas fará acrescer ao trajecto uma distância irrisória para quem transite de automóvel (500m na versão de algumas testemunhas arroladas pela A.; 2 km na versão deste depoente). Para além desta inverosimilhança, o certo é que surpreendentemente (ou talvez não) esta testemunha será a única não só que utilizará o caminho em causa com tanta frequência como (pasme-se!) sempre que o faz cruzar-se-á com outras pessoas! Os outros depoentes que afirmaram utilizar o caminho (ainda que noutro passo reconhecessem que há muito tempo o não fazem, por desnecessidade) admitiram que muitas vezes não se cruzavam com outras pessoas. Mas mais: afirmando a testemunha C. M. que será o depoente M. L. quem procederá à limpeza do caminho por conta da Junta de Freguesia, prosseguiu dizendo que existem ainda muitos caminhos por alcatroar – não se sabendo então se efectivamente será o M. L. quem procederá à limpeza dos caminhos por conta da Junta de Freguesia, pois segundo este (e numa versão já rectificada do seu depoimento) serão apenas dois os caminhos por alcatroar existentes no domínio da A. e que demandarão limpeza (bi)anual, um dos quais aquele que se discute neste processo. Outro facto contribuiu para a total desacreditação da testemunha C. M.: sem que fosse questionado sobre tal factualidade, espontaneamente apressou-se a apresentar uma justificação para a discrepância existente entre as declarações assinadas pelo (actual) presidente da Junta de Freguesia emitidas com apenas 17 dias de diferença e que se encontram a fls. 100 e 102 dos autos. Esta preocupação em justificar algo com que não foi confrontado mas que o D. F. fora aquando da prestação das respectivas declarações sedimentou a convicção do Tribunal de que esta testemunha veio com um depoimento ensaiado, com o fito de tentar confirmar a versão dos factos plasmada na p.i. Como tal, o Tribunal não deu qualquer crédito ao respectivo depoimento. Tendo sido estas as testemunhas que se reportaram à factualidade enumerada em 1.2.a) a e), o Tribunal deu-a como não provada (não podendo ainda deixar de se acrescentar que os irmãos José e M. F., cujo depoimento, como acima referido, se revelou independente e isento, foram peremptórios em afirmar que enquanto moraram na Quinta do ... nunca viram a testemunha M. L. – ou qualquer outra pessoa – a limpar o caminho vindo de referir, antes sendo eles quem o fazia na parte identificada em 1.1.g); e que também o J. B., desta feita do lado da Rua ..., declarou peremptoriamente jamais ter visto o M. L. a proceder a qualquer limpeza naquela zona, acrescentando que há cerca de 4 anos ele passou pelo carreiro – que na altura tinha apenas cerca de 1 m de largura – com o seu tractor e que a quantidade de vegetação existente e a irregularidade do trato de terreno demonstravam com toda a clareza que há anos que aquele carreiro não era utilizado nem limpo)». A tudo isto teremos de acrescentar: Primeiro, quanto ao depoimento de D. B., Presidente da Câmara Municipal ..., que a Recorrente entende que não foi considerado na sentença (21), entendemos que do mesmo nada de útil resulta para decidir qualquer dos factos, seja em que sentido for. O seu depoimento foi prestado em 14.10.2019 e alude a que há 5 ou 6 anos «o anterior Presidente da Junta, como este Presidente da Junta, apresentaram pedido para pavimentação desse caminho, considerando-o como caminho público. E ultimamente até chegou um abaixo-assinado da população a pedir exactamente isso». Resulta da globalidade do seu depoimento que a testemunha desconhece se o caminho é público ou não, pelo que só por aí já se consegue aferir da respectiva irrelevância. O recente abaixo-assinado é algo de perfeitamente irrelevante, pois surge depois do nascimento do conflito. Também não se decidem os processos num ou noutro sentido conforme existam abaixo-assinados e o teor destes. No que respeita à aludida declaração, desde logo se constata inexistir qualquer documento comprovativo de o actual ou o anterior Presidente da Junta terem pedido a pavimentação do caminho. Portanto, deduz-se que terá sido feito verbalmente. Quanto ao anterior Presidente da Junta, a testemunha M. O., em momento algum referiu ter formulado semelhante pedido à aludida testemunha, sendo certo que disse: «eu não sei se o caminho é da junta, se não é (...). Agora, se me vem dizer que o caminho é público, ou se não é, isso aí não sei» (19m08s). O mesmo sucedeu com o actual Presidente da Junta. Podendo ter alguma relevância um pedido de pavimentação apresentado há mais de 20 ou 30 anos (22), o certo é que aquele a que se refere a testemunha já só poderia ter sido formulado após ter surgido o problema da produção de uma declaração para viabilizar o licenciamento de uma construção. E se assim for de pouco vale: é um remédio para compatibilizar o que nenhuma tradução tinha na realidade. Segundo, emerge dos depoimentos das testemunhas J. S. e M. F. que o caminho que existia, desde pelo menos a década de setenta até 1991, possuía “tranqueiros” (com uma função que foi explicada e que se afigura congruente), que eram colocados em dois locais distintos do seu percurso. Na alínea i) deu-se como não provado (23) que tais tranqueiros ainda existissem aquando da aquisição referida em a), em 1998, mas é inquestionável que existiam no período de tempo em que as testemunhas J. S. e M. F. habitavam na Quinta .... Ora, a existência de tranqueiros é um facto objectivo que, só por si, infirma a tese factual da Autora sobre a natureza pública do caminho. Se num caminho rural existem cancelas a conclusão lógica é que tal caminho é privado, pelo que no mesmo não passa quem quer mas quem pode. Terceiro, em jeito de conclusão, esta Relação escutou atentamente a prova produzida e, apesar de uma testemunha ter referido que o caminho é exactamente o mesmo que existia quando tinha 7/8 anos de idade, há 60 ou 70 anos de idade, no que foi secundado por outras testemunhas sobre a inexistência de qualquer alteração (facto que os documentos existentes nos autos infirmam), não há uma única referência a uma pessoa concreta que, por exemplo, há 50 ou 60 anos, morava numa ponta do caminho (v.g. na Rua ... ou na Rua da ...) e se deslocava para a outra ponta (v.g. na Rua da ... ou na Rua ...) por um motivo bem determinado, o mesmo se diga de alguém que cultivava um terreno de um lado e se deslocava para o outro lado (nem sequer uma referência a um concreto carro de bois de alguém que fazia aquele caminho), por aí residir, assim como por outros motivos de semelhante interesse colectivo. Mesmo tendo por referência os últimos anos, sobretudo antes de existir o conflito (é sabido que após o surgimento de um litígio os interessados mudam ou acentuam o seu comportamento com vista a evidenciar determinada tese factual), não há uma referência a uma pessoa concreta que more num lugar e se desloque ao outro pelo caminho devido a uma necessidade relevante (24). As referências que existem ou são a atravessamentos para actividades de lazer (brincadeiras de crianças, pesca, “ir à fruta ou às castanhas” – ambas sem referência a um prédio de que se seja proprietário ou arrendatário –, andar de bicicleta, andar “a cavalo”, percurso de “BTT”, “moto4”, caminhadas, etc.) ou a incompreensíveis e temerários (recorde-se que uma testemunha afirmou que em tempos o piso era muito irregular, “com altos e baixos”) actos de atravessamento com veículos automóveis quando existe uma estrada muito melhor para o efeito. No que respeita às actividades escolares, para além de já não existir escola na localidade desde 2007, foi explicado pelas testemunhas J. S. e M. F. qual era o percurso que as poucas crianças existentes do lado da EN nº … em tempos faziam, que não coincidia na sua maior parte com o caminho agora existente. Por outro lado, esperava esta Relação encontrar na gravação, por exemplo, referências a que do lado da ponta poente do caminho existiam casas cujos residentes necessitavam de se deslocar para os lados da Rua ..., ou vice-versa, e saber quem são essas concretas pessoas. Nada disso consta da gravação. Consultaram-se os mapas e as fotografias aéreas e não se observam casas próximas da ponta poente do caminho, mas isso acaba por não ser uma surpresa, pois, as testemunhas J. S. e M. F. esclareceram, de forma simples e terra-a-terra, exactamente onde há pessoas e como e por onde se deslocam. Por todos estes motivos e muitos mais se podiam acrescentar, o Tribunal a quo decidiu bem a matéria de facto. ** 2.2.3. Da reapreciação de Direito 2.2.3.1. Da acção – Dominialidade do caminho O quadro factual relevante com vista à sua subsunção jurídica é o mesmo que serviu de base à prolação da sentença recorrida. A Autora instaurou a presente acção peticionando o reconhecimento do carácter público de um determinado caminho, com a consequente declaração de que o Réu não detém sobre o mesmo qualquer direito de propriedade, e a condenação deste em abster-se da prática de qualquer acto que, por qualquer meio, impeça, obstaculize ou dificulte a circulação de pessoas, animais, veículos (motorizados ou não) através do referido caminho. A Autora estruturou a causa de pedir da acção na alegação de que é público o caminho identificado na alínea f) da matéria de facto assente. O Réu contestou que seja um caminho público, manifestando o entendimento de que é parte integrante do seu prédio no troço que atravessa este. Na sentença julgou-se a acção improcedente em virtude de se ter considerado que não se encontram reunidos os requisitos de classificação do caminho como público. Nas alegações, a Recorrente sustenta que dos factos provados não é lícito extrair a conclusão de que ocorreu a desafectação tácita do domínio público e que a possibilidade de tal desafectação não resulta de forma automática da alegada desnecessidade. Como já se afastou a possibilidade de se estar perante uma nulidade da decisão, resta agora apreciar se ocorreu um erro de julgamento, em matéria de direito, na parte em que se utiliza o seguinte argumento: «Ora, sendo esta a factualidade bem é de ver que, ainda que o caminho pudesse ter sido classificado como público, o que, repete-se, não ficou sequer demonstrado, o facto é que deixou de ser utilizado. Deixando o caminho de ser utilizado pela generalidade do público por desnecessidade, verificou-se uma desafectação tácita do domínio público, passando o mesmo a integrar o domínio privado da entidade pública. Logo, também por aqui a presente acção não poderá deixar de improceder». Como é sabido – artigo 202º, nº 2, do Código Civil – há coisas que não podem ser objecto de direitos privados, sendo esse o caso das que se encontram no domínio público. Como é realidade frequente nas zonas rurais, há caminhos que não pertencem concretamente a entidades públicas, mas que são de uso público. Há outros – sejam estradas ou caminhos - que são administrados ou estão sob a jurisdição de pessoas colectivas de direito público – Estado, regiões autónomas, municípios e freguesias. Sobre a matéria rege o Assento de 19.04.1989, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 02.06.1989, actualmente com valor uniformizador de jurisprudência, onde o Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu que «são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público». Na fundamentação afirma-se «que, quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente. É suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público. Assim, um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e prove a sua manutenção. (…) esta orientação é a que melhor se adapta às realidades da vida, visto ser com frequência impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, aquisição ou mesmo administração e conservação dos caminhos, e assim se obstar a apropriação de coisas públicas por particulares, com sobreposição do interesse público por interesses privados. Basta, portanto, para a qualificação de um caminho como caminho público o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação». Tal como se enfatizou na sentença, o referido Assento tem vindo a ser interpretado restritivamente, exigindo-se, para que um caminho se possa considerar público, não apenas que esteja no uso directo e imediato pelo público desde tempos imemoriais mas também que esteja afecto a uma utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância (25), sob pena de, seguindo à letra o seu dispositivo, também os atravessadouros (26) com posse imemorial haverem de ser considerados como caminhos públicos, ao arrepio do disposto no artigo 1383º do Código Civil. São assim requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) O uso directo e imediato do mesmo pelo público, no sentido de ser sempre uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada de uma povoação; b) A imemorialidade desse uso, o qual assumirá essa característica “se os vivos não sabem quando começou; não o sabem por observação directa, nem o sabem pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores” (27); c) A afectação a utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes (e não uma soma de utilidades individuais). O argumento que a Recorrente impugna foi apresentado na sentença de forma “subsidiária” («ainda que o caminho pudesse ter sido classificado como público, o que, repete-se, não ficou sequer demonstrado, o facto é que deixou de ser utilizado»), ou seja, caso se considerasse o caminho como público, ainda assim, como deixou de ser utilizado por desnecessidade, verificar-se-ia «uma desafectação tácita do domínio público, passando o mesmo a integrar o domínio privado da entidade pública», com a consequente improcedência da acção. Salvo o devido respeito, tal argumento nem sequer deveria ter sido esgrimido, em primeiro lugar, por completamente supérfluo. É que, «sendo a questão a decidir a da dominialidade pública do caminho descrito na petição inicial», como correctamente se delimitou na sentença, o Tribunal a quo já havia anteriormente concluído que não se encontravam preenchidos os requisitos de classificação do caminho como público. Desde logo, por não ter resultado provado que «o caminho que a A. reputa como público seja utilizado diariamente, e desde tempos imemoriais, pela maioria dos moradores da freguesia». Depois, por não estar em causa o acesso «a um equipamento colectivo ou para satisfação de uma utilidade pública». Quer isto dizer que o Tribunal recorrido entendeu, face aos factos apurados e de forma inteiramente correcta, que não se encontra verificado o requisito da utilização directa e imediata do caminho pelo público em geral nem o requisito da satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância. Não podendo o caminho ser classificado como público, único fundamento que alicerçava a pretensão da Autora, a improcedência da acção impunha-se inelutavelmente. Ora, se o caminho não é público, afigura-se inútil pressupor que o é. Suscitar uma hipótese que não se verifica no caso concreto é um mero exercício académico, que nenhum relevo tem para a decisão. Em segundo lugar, o perigo dos exercícios de abstracção emerge de nos afastarmos da realidade sobre a qual nos temos de pronunciar e daí poderem resultar conclusões que nada têm a ver com aquela. É certo, desde logo face ao disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de Agosto, quando sejam desafectados das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, os imóveis deixam de integrar o domínio público, ingressando no domínio privado do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais. É também defensável que a desafectação tácita determina a integração do bem anteriormente público no domínio privado da entidade pública respectiva. Porém, nem opera de forma automática nem basta a falta de utilização pelo público para determinar essa desafectação tácita, pois, tal falta de utilização pode resultar de factos diferentes do desaparecimento da utilidade pública a cuja satisfação o bem público se encontrava afecto. Para que se possa cogitar sobre uma eventual desafectação tácita de um bem do domínio público e subsequente aquisição por um particular é indispensável, desde logo que esse particular deduza a correspondente pretensão e a fundamentação necessária à procedência daquela, o que envolve, além do mais, a alegação de factos dos quais resulte a aludida desafectação. No caso dos autos, o Réu nada alegou a esse respeito e, por isso, não se provaram factos demonstrativos da dita desafectação tácita do caminho do domínio público. Caso se tivesse demonstrado a desafectação do domínio público, com o consequente ingresso do bem no domínio privado da autarquia local, então ainda teriam que se discutir os elementos que poderiam impedir o direito da demandante. O que não se podia afirmar é que a acção também deveria ser julgada improcedente por ter ocorrido a desafectação do domínio público, pois, não está demonstrado que em algum momento o caminho tenha estado no domínio público e, por isso, não se pode falar de desafectação tácita daquele. É uma questão de lógica: não se discute se ocorreu desafectação se não está demonstrada a anterior afectação ao domínio público. Para existir desafectação tem de primeiro existir afectação. Em todo o caso, o facto de a sentença conter o referido raciocínio especulativo não conduz à procedência da apelação no que respeita à acção, na medida em que a pretensão da Autora se alicerçava na alegação de que o caminho é público e não estão reunidos os requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho. Assim sendo, nesta parte, a apelação improcede. * 2.2.3.2. Da reconvenção – aquisição da propriedade do caminhoNa conclusão IX, a Recorrente invoca que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 1287º do Código Civil. Alega que a decisão assenta (28) «nos factos provados sob as alíneas j), k), l), m) e n)», com base nos quais «conclui que o caminho é propriedade do Réu», mas que de «de tal factualidade resulta que as obras realizadas no caminho se reduziram à terraplanagem do mesmo em cerca de 1,5 metros, pois que os muros não foram edificados no caminho, mas a ladear o mesmo. Repita-se e sublinhe-se obras realizadas em 1,5 metros, num caminho com cerca de 596 metros e que atravessa o prédio do Réu numa extensão de cerca de 250 metros». Argumenta que «a descrita conduta por parte do Réu não é compatível com a atuação socialmente típica que corresponde ao direito de propriedade, verificando-se insuficiência da matéria de facto para sustentar que o Réu atuou por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o leito do caminho e, por isso, os poderes fáticos que tenha exercido sobre o caminho não podem ser considerados como integrantes do corpus possessório». Vejamos. O Réu pediu a condenação da Autora no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o trato de terreno por onde se processa o caminho, na parte que atravessa a sua propriedade, que integra a Quinta do .... No fundo, o Réu afirma ser proprietário do leito do caminho, na parte que atravessa o seu prédio. Produzida a prova, ficou demonstrado que o prédio que é atravessado pelo caminho (atravessa o prédio no sentido poente/nascente) foi adquirido, por escritura pública de compra e venda, em 26.06.1998, pela sociedade Z – Compra e Venda de Propriedades, Lda., a qual vendeu-o em 18.01.2000 ao Réu, então casado com M. G. sob o regime da comunhão de adquiridos. Em consequência do divórcio e da subsequente partilha de bens, o Réu adquiriu o direito de propriedade sobre esse bem, que integra a denominada Quinta ..., com o consequente registo a seu favor, sendo certo que também está demonstrado o registo a favor dos antecedentes proprietários. O caminho invocado pela Autora na petição inicial é aquele que agora existe entre a Rua da ... e a Rua ..., é de terra batida, tem cerca de 596 metros de comprimento e largura não uniforme, mas que na sua maior extensão será de 4 metros, com a configuração assinalada a vermelho no doc. nº 12 junto com a p.i., a fls. 25v. Apenas é objecto de discussão nos autos o troço – parte ou pedaço – do aludido caminho que atravessa o prédio do Réu, no sentido poente/nascente, numa extensão de 250 metros. Sabe-se que em 26.06.1998, quando a Z adquiriu os prédios que constituíam a Quinta ..., na qual se incluía o prédio que é atravessado pelo actual caminho, sensivelmente a meio desse prédio rústico, o que então existia era um carreiro que aí bifurcava, seguindo uma das derivações em direcção à casa da Quinta do ... e a outra em direcção ao limite nascente do prédio, terminando num outro carreiro que dava acesso a matas. Portanto, pelo menos a partir da bifurcação, o que então existiam eram “carreiros” e não o caminho tal como ele hoje existe. Além disso, em 26.06.1998, o caminho não tinha nem a largura ali mencionada nem a configuração assinalada a vermelho no doc. nº 12 junto com a p.i., a fls. 25v, encontrando-se, na parte mencionada em g), coberto de mato, silvas e arbustos, o que indicia que nele não se passava, designadamente com veículos motorizados. Após a aquisição pela Z, esta procedeu à terraplanagem e ao alargamento do caminho, na parte em que atravessa o prédio agora propriedade do Réu, em cerca de um metro e meio, edificando ainda dois muros laterais, um de cada lado do caminho. O muro existente a norte do caminho tem cerca de 120 metros de comprimento por uma altura que varia entre os 3 e 4 metros, tendo a sua construção durado cerca de 7 a 8 meses e durante esse período o leito do caminho tinha abertas valas e fundações e tinha amontoadas pilhas de terra, pedra e outros materiais destinados à construção dos muros, impossibilitando a travessia de quaisquer veículos. Ficou demonstrado que todas essas obras foram levadas à vista e com o conhecimento de todas as pessoas e sem a oposição de ninguém, com o Réu a ter a convicção de agir no exercício de um direito próprio e passando, desde essa altura, a utilizar o caminho vindo de referir como se lhe pertencesse. Portanto, os referidos factos revelam uma actuação do Réu e sua antecessora, relativamente ao caminho, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art. 1251º do CCiv.). Essa posse pode ser caracterizada como de boa fé (art. 1258º, nº 1, do CCiv.), pacífica (art. 1261º, nº 1, do CCiv.) e pública (art. 1262º do CCiv.). Tendo a aludida posse sido mantida durante mais de 15 anos, o Réu adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o leito do caminho (art. 1296º do CCiv.). Enfatiza-se novamente que não está demonstrado que em momento algum anterior o caminho tenha integrado o domínio público ou privado da autarquia local, pelo que as regras da usucapião não sofrem qualquer alteração. Argumenta ainda a Recorrente, na conclusão XI, que «ficou demonstrado que o caminho, na parte em que atravessa o prédio do Réu, confronta com este a norte e a sul. Ou seja, se confronta com o prédio dos Réus em ambos os lados do caminho não poderá fazer parte integrante do mesmo. Não tem lógica, tanto mais que está separado fisicamente do prédio do Réu por dois muros laterais, um em cada lado do caminho». Tal argumento não procede. É substancialmente irrelevante a questão de o caminho confrontar com o prédio. A aquisição do leito do caminho não emerge directamente de o caminho fazer parte do prédio (29), mas sim, da posse exercida sobre o caminho, a qual permite a aquisição por usucapião. Por isso, em consequência da aquisição por usucapião, o caminho integra o prédio. Sendo assim, bem andou o Tribunal a quo, ao reconhecer que o caminho identificado f), «na parte em que confronta a com o prédio identificado em a)ii, atravessando-o no sentido poente/nascente, é parte integrante do prédio rústico denominado Lugar de ..., com a área total de 120.660m2, a confrontar do norte com caminho, do nascente com herdeiros de V. A. e outra, do sul com M. C. e outros e do poente com caminho e Manuel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art. .../19981013 e inscrito na matriz predial rústica sob o art. 129.º». Termos em que improcede a apelação. ** 2.3. Sumário 1 – Uma pretensão de condenação da autora, alicerçada em factos alegados pelo réu e inserida no petitório formulado no final da contestação, mas antes da expressão «deve a Reconvenção ser admitida e por via dela (…)», constitui um pedido reconvencional. 2 – O juízo sobre a suficiência dos factos assentes para sustentação da decisão proferida não revela qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. 3 – São requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) O uso directo e imediato do mesmo pelo público, no sentido de utilização por uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada de uma povoação; b) A imemorialidade desse uso, o qual assumirá essa característica se teve uma permanência uniforme por um período de tempo que excede a memória de todos os homens; c) A afectação a uma utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes. *** III – DECISÃOAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença. Custas pela Recorrente. * * Guimarães, 08.07.2020 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida (relator) Paulo Reis (1º adjunto) Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto) 1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original. 2. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 737. 3. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, págs. 67 e 68. 4. Embora consideremos que o mais adequado é sempre a referência a reconvenção e não a pedido reconvencional, pois o que está em causa é a admissão daquela. 5. V. a parte que a seguir se transcreve: «Relativos aos fundamentos da acção reconvencional ; o Das características do prédio propriedade do R. (confrontações); o Dos actos materiais praticados pelo R. sobre os prédio e caminho melhor identificado na p.i. Período de duração desses actos materiais; Características desses actos materiais em termos de publicidade e natureza pacífica; Intencionalidade da prática desses actos materiais e sentido dessa intencionalidade em termos do direito correspondente ao seu exercício; Consciência de que com tais actos não eram postos em causa direitos de outrem. o Do dano provocado pela A. em virtude da intervenção mencionada nos arts. 20.º e 28.º da p.i. na rede de vedação, num contentor marítimo e num portão; o Valor da respectiva reparação; o Do transtorno, desgosto, revolta, preocupação e depressão que as atitudes da A. provocaram no R.; o Do alargamento do caminho de cerca de 1,20m /1,50m para cerca de 4,5 metros levado a cabo pelo R.; valor despendido nesse alargamento; o Da construção, pelo R., de muros de suporte de terras nas laterais norte e sul do caminho; características desses muros e respectivo valor; o Do conhecimento, pela A., dos actos praticados pelo R. e referidos nos dois primeiros parágrafos». 6. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, pág. 151. 7. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.12.2014, relatora Cristina Coelho, processo nº 8601/12. 8. É de destacar, por revelar um espírito atento à possibilidade de reapreciação da prova produzida, o facto de sempre que uma testemunha era confrontada com um documento e apontava neste algum elemento, a Sra. Juiz ter o cuidado de indicar que elemento era esse, enquadrando-o. Trata-se de algo pouco habitual mas muito meritório. 9. Pelo contrário negou por diversas vezes factos reveladores do apontado interesse, como sejam os sucessivos pedidos de licenciamento (logo no interrogatório preliminar) ou as declarações emitidas no seu interesse para serem juntas aos referidos pedidos. 10. Notam-se vários erros na construção das frases e nas próprias palavras. 11. Entre muitas outras, a referência feita aos seus “visavós” e “visavô”. 12. Repetiu-se várias vezes a audição da palavra empregada pela testemunha e, embora a expressão seja algo fechada e dúbia (não se consegue desfazer a dúvida à primeira audição), concluiu-se conforme consta do texto do presente acórdão. 13. A réplica, certamente por lapso, contém dois artigos com o nº 25. O artigo 25º a que a Recorrente se refere só pode ser o segundo, que transcrevemos no texto. 14. «(…) sendo certo que está até em oposição com o que é alegado pelo próprio Réu, que refere estar na posse dos vários prédios desde 1998, e contrária ao teor dos documentos juntos com a Contestação sob os nºs 5 e 7, dos quais se constata a existência de vários prédios aquando da aquisição por parte da sociedade representada pelo Réu (prédio rustico descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs … a …), bem como a confirmação de que só em 2011 é que foram anexados num só, conforme resulta da certidão predial junta pelo Réu sob o documento nº 7 com a Contestação». A Alega ainda que «Tais prédios foram anexados num só em 2011, conforme resulta da certidão predial junta pelo próprio Réu sob o documento nº 7 com a Contestação. Tais documentos demonstram que os prédios adquiridos pelo Réu só em 2011 é que foram unificados, pelo que é estranho ter-se dado como provada que tal unidade existe desde tempos imemoriais». 15. Esta testemunha acabou por revelar que a sua Quinta do … tem terrenos dos dois lados do caminho, tal como sucede com a Quinta do .... Isso pode ser constatado na gravação – 03m49s: «Tenho terras de um lado e monte do outro lado do caminho». A situação é curiosamente semelhante relativamente às três quintas ali existentes, pois também a Quinta do … tem uma parte de “monte” (como resulta dos depoimentos de S. M e J. B., cujo pai é proprietário dessa quinta). 16. Em vez de lhe ser perguntado se passa no caminho dos autos, no troço que o Réu diz ser seu, foi confrontada com a seguinte pergunta (05m42s): «A Sra. esteve lá 27 anos. Via passar gente nesse caminho, para além da Senhora?». A resposta, em conformidade com a sugestiva pergunta, foi (05m47s): «Para além de mim, sempre, todos os dias». Perguntado quem é que via passar nesse caminho, respondeu (05m54s): «Olhe, sei lá, eu não conheço as pessoas. Mas via carros, via pessoas, que vinham para a escola, miúdos que vinham para ali…, para a beira da igreja. E carros. Agora os carros não sei. Não sei quem eram. Pessoas conhecidas sim. De lá da freguesia e de fora». 17. Afirmou ainda que «nós fomos condenados a arranjar o caminho pelo Tribunal» (12m12s). 18. Também afirmou que todos os dias se passava e passa no caminho, mas até contou um episódio em que “o caminho” tinha silvas e que lhe foi determinado – à testemunha – pela Câmara Municipal que cortasse as silvas do caminho (16m50s). 19. Aliás, tudo isso foi exemplarmente demonstrado na motivação da matéria de facto, como deve ser feito, designadamente na parte em que se diz: «Do referido mapa cartográfico que integra o doc. n.º 12 junto com a p.i. (a fls. 26) retira-se igualmente que o caminho vindo de discutir, em 1976 (data da elaboração do referido mapa) não tinha a configuração que a A. alega ter: aliás, no original junto à p.i. (a impressão a preto e branco que se encontra junta ao processo físico não permite claramente esse visionamento) alguém terá tentado assinalar com uma linha vermelha o caminho que já havia assinalado nas fotografias que integram esse mesmo documento mas apenas o fez na parte inicial – e isto porque não terá logrado prosseguir com o mesmo traçado porquanto o caminho/via que se encontra retratada nesse mapa cartográfico não obedece àquele que foi traçado nas fotografias: ao invés de se prolongar para nascente, como nas fotografias, vira acentuadamente para sul». 20. Também a “…” de 1990 junta pelo Réu com o seu requerimento de 26.04.2019 (ref. 32254800) evidencia a falta de ligação directa, tal como agora existe, entre a EN … e a Rua … que então se verificava. Igualmente o documento intitulado “… 1992”, junto com o aludido requerimento do Réu, comprova que nesse ano – 1992 – ainda não existia a apontada ligação directa, mas diversos caminhos, nos termos e com as funções que já assinalamos no texto deste acórdão. Os apontados elementos estão conformes com os depoimentos prestados pelas testemunhas J. S. e M. F.. 21. Alega a Recorrente que esta testemunha «confirma que quer o anterior Presidente da Junta, quer o atual, apresentaram pedido para pavimentação desse caminho, considerando-o como caminho público, confirmando até a existência de um abaixo-assinado da população a pedir exatamente isso». 22. E relevância efectiva teria se tivesse sido formulado antes de 1991, quando as testemunhas J. S. e M. F. deixaram de viver na Quinta do .... Mas não existe o mínimo indício disso. 23. Segundo a motivação da decisão sobre a matéria de facto, “resultaram da ausência de produção de prova sobre os mesmos”, mas parece não ser o caso, uma vez que o Réu juntou fotografias para demonstrar tal facto (que assinala nas mesmas). Se o demonstra ou não já é outra questão. 24. Por exemplo, reportado aos últimos 27 anos, a testemunha M. J., ao ser confrontada com a pergunta sobre quem via passar no caminho, não conseguiu identificar uma concreta pessoa “da freguesia”, tendo-se refugiado na indicação de um seu antigo empregado de «Santa … ou qualquer coisa assim» (07m08s). 25. V., por todos, o acórdão do STJ, de 18.09.2014, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, proferido no processo 44/1999.E2.S1, acessível em www.dgsi.pt. 26. Os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante dos prédios atravessados. 27. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora. No nosso conceito, a imemorialidade verifica-se quando o uso teve uma permanência uniforme por um período de tempo que excede a memória de todos os homens. 28. Além da desafectação tácita do domínio público, argumento que apreciamos no ponto anterior. 29. Embora seja claro que parte daquilo que agora constitui o actual caminho, com cerca de 1,5 metros, como foi retirada ao prédio do Réu para alargar o caminho, é inequivocamente parte do prédio deste. O mesmo se diga do troço do caminho que agora existe a seguir à antiga bifurcação, então existente sensivelmente a meio do prédio rústico; o que então existia era um carreiro que aí bifurcava, seguindo uma das derivações em direcção à casa da Quinta do ... e a outra em direcção ao limite nascente do prédio, terminando num outro carreiro que dava acesso a matas. Pelo menos a partir da bifurcação, o que então existiam eram “carreiros” e não o caminho tal como ele hoje existe. Tudo o que excede o que então existia foi necessariamente retirado ao prédio rústico, pelo que faz parte deste. Em todo o caso, seja como for, o Réu demonstrou actos de posse que proporcionam a aquisição por usucapião relativamente a todo o leito, pelo é desnecessário estar a discutir que uma parte do actual caminho já integrava o prédio. |