Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) A prática de um crime durante o período em que vigorava a suspensão da pena, só deve constituir causa de revogação dessa suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão. II) Ora, in casu, o tribunal a quo não averiguou as actuais condições de vida do arguido o que poderia ser feito através da realização de um inquérito com vista igualmente a apurar se se encontrava definitivamente infirmado o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, isto é se estavam ou não já esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade. III) Só na posse desses elementos pode o tribunal aferir se se justifica a revogação da suspensão da execução da pena ou se, pelo contrário, o arguido se acha já reintegrado e ressocializado, não se impondo nesse caso a privação da liberdade, decidindo em ambos os casos em conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em processo sumário do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, foi o arguido Pedro S..., condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º nºs 1 do Dec. Lei 2/98, de 3/1, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de um ano. Decorrido o referido prazo e depois de ouvido o arguido em declarações, veio o MP promover que fosse revogada a suspensão da pena, porquanto o arguido, dentro do período de suspensão havia voltado a incorrer na prática do mesmo tipo de crime, por duas vezes. Proferiu então a Mmª juiz despacho revogando a suspensão da execução da pena e determinando o cumprimento pela arguida da pena em que fora condenada. É deste despacho que a arguida interpôs o presente recurso. Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões: «A Mm.° Juiz do Tribunal "a quo" aos 05/09/2008 condenou o recorrente/arguido na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal. Posteriormente e, pelo despacho recorrido, veio revogar a pena de suspensão da pena de prisão, determinando o cumprimento, por aquele, da pena de 6 meses de prisão. Baseou-se o Tribunal "a quo" na promoção da Digna Magistrada do Ministério Público. Alegando, em síntese, que o recorrente durante o período de suspensão foi condenado por duas vezes na prática de dois crimes de igual natureza ao dos presentes autos. Sendo de concluir que "as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram minimamente alcançadas, nomeadamente as finalidades de prevenção especial, porquanto o arguido persistiu na reiteração das condutas criminosas, impondo-se assim a respectiva revogação." Ora, o Tribunal "a quo" não atendeu aos documentos juntos pelo recorrente a provar que actualmente está integrado na sociedade, tem um emprego e a composição do seu agregado familiar. Bem como ao facto de aquele ter referido que com a pena de prisão domiciliária a que tinha sido condenado no último crime, ter apreendido as consequências do crime que andava a praticar. Aliado ao facto de a companheira do recorrente estar desempregada e de este ser o único sustento de todo o agregado familiar, composto pelo recorrente; companheira e três menores. O Tribunal "a quo" ignorou, completamente, a defesa apresentada pelo recorrente. Pois, devia ter atendido e ponderado todos os factos supervenientes à suspensão da pena de prisão e não somente ao registo criminal do recorrente. E só assim, devia o Tribunal "a quo" continuar a dispensar ao recorrente um verdadeiro juízo de prognose favorável. Devia também o Tribunal "a quo" ter solicitado um Relatório Social onde constasse se o recorrente estava ou não reintegrado e ressocializado. Aliás, é opinião geral da Jurisprudência, nomeadamente Ac. do TC n.° 3/2006 e Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/05/2009 que não pode o Tribunal aplicar automaticamente a revogação da suspensão com fundamento na prática de outro crime durante a suspensão. Deve atender-se ao Relatório Social como condição essencial para a revogação da suspensão nos termos do disposto no art.° 56.°, n.° 1, al. b) do C.P.P. Mas, o despacho recorrido, atenta a sua motivação, aplicou a revogação da suspensão automaticamente, somente como fundamento no registo criminal do recorrente. Ao não averiguar quaisquer outros factos que justifiquem considerar-se que o recorrente já não merece um juízo de prognose favorável e que as finalidades que estiveram subjacentes à suspensão da execução da pena não foram alcançadas, que não sejam as condenações sofridas pelo recorrente em si mesmas, padece o despacho recorrido de vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada. É necessário e condição "sine qua non" a elaboração de um relatório social a esclarecer se as finalidades da suspensão estão ou não preenchidas. Ou seja, se estavam ou não esgotadas a possibilidade de socialização em liberdade. Relatório este que podia ser solicitado oficiosamente. Assim, NUNCA o Tribunal "a quo" devia ter decidido como o fez, devendo antes solicitar a elaboração de um relatório social do recorrente para verificar o preenchimento de todos os pressupostos da suspensão e assim fundamentar a sua decisão. Pois, só na posse desses elementos podia o Tribunal então aferir se se justifica a revogação da suspensão da pena ou, se pelo contrário, o recorrente se encontra já reintegrado e ressocializado, não se impondo nesse caso a privação da liberdade, o que não fez! Pelo que, atenta a falta deste requisito essencial deve o douto despacho ser revogado. Sem prescindir, sempre se dirá que no caso dos presentes autos, o despacho recorrido ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão violou também os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, consagrados constitucionalmente, assim como violou o art.° 27.° da C.R.P. O percurso de ressocialização actualmente percorrido pelo recorrente, bem como as suas condições pessoais, atestam que as finalidades da pena aplicada nos presentes autos foram plenamente atingidas. Continua, portanto, o recorrente a ser merecedor ainda mais que nunca de um verdadeiro juízo de prognose favorável. E, como requerido pelo recorrente o Tribunal "a quo" deveria ter optado, antes da revogação, pela imposição de regras de conduta, cumprimento de deveres ou regime de prova, como condicionantes da suspensão. Pois, a pena de prisão deve ser sempre a ultima ratio. Assim, deve o douto despacho ser revogado. Termina requerendo a revogação a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão ou caso assim se não entenda, bate-se pela imposição de regras de conduta ou cumprimento de deveres ao recorrente. O MP quer na 1ª instância quer neste Tribunal de Relação defende o acerto da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** FUNDAMENTAÇÃOSendo o objecto do recurso delimitado às questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões da motivação, no caso vertente, elas são as seguintes: - Saber se o tribunal a quo deveria ter averiguado as actuais condições sociais, familiares e económicas do arguido com vista a melhor determinar se o arguido merecia um juízo de prognose favorável - Saber se o comportamento do arguido e as suas actuais condições de vida, impõem que lhe seja aplicadas outras medidas que não a revogação da suspensão. Postas as questões, entremos na sua apreciação. Nos termos do artigo 56.º n.º 1 b) CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Como escreve Figueiredo Dias Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 356., a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente “o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade”. Por isso, na linha desse entendimento, também nós julgamos que a prática de um crime durante o período em que vigorava a suspensão da pena, só deve constituir causa de revogação dessa suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão. Impõe-se pois que nesses casos se apure, como o impõe o preceito, se “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas”. (o sublinhado é nosso). Ora analisando o despacho recorrido verifica-se que o único fundamento tido em conta para a revogação da suspensão da execução da pena foi o das condenações sofridas pelo arguido. Na verdade, não foram tidas em consideração as declarações prestadas pelo arguido e muito menos o teor dos documentos que juntou, designadamente o da Junta de Freguesia da residência do arguido (cfr. fls. 90). Ora resulta dos elementos documentais juntos aos autos pelo arguido que o mesmo usufrui de inserção social familiar e profissional. Daí que, apesar das duas condenações sofridas pela prática do ilícito em questão nestes autos, durante o período de suspensão da execução da pena, importava averiguar com rigor as actuais condições de vida do arguido o que poderia ser feito através da realização de um inquérito com vista igualmente a apurar se se encontrava definitivamente infirmado o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, isto é se estavam ou não já esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade. Só na posse desses elementos pode o tribunal então aferir se se justifica a revogação da suspensão da execução da pena ou se, pelo contrário, o arguido se acha já reintegrado e ressocializado, não se impondo nesse caso a privação da liberdade, decidindo em ambos os casos em conformidade. Daí que se conclua que a condenação do arguido Pedro Miguel só por si, não infirma a prognose que fundamentou a suspensão da execução da pena. DECISÃO Nestes termos, os Juízes desta Relação acordam, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente revogam a decisão recorrida que deverá ser precedida das diligências supra referidas, tendentes a avaliar se se mostra definitivamente infirmado o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da execução da pena Sem tributação. Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.) Guimarães, 12 de Julho de 2010 |