Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | DESPESAS DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR RETRIBUIÇÃO DECLARADA PRÉMIO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – A norma do n.º 5 do artigo 79º da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (NLAT) contêm uma enumeração taxativa das prestações proporcionalmente a cargo do empregador e da seguradora, quando a retribuição declarada para efeito de prémio for inferior à real. II – É da responsabilidade da seguradora, o pagamento das despesas com transportes, quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro seja inferior à real, já que quer a NLAT (artigo 79.º, n.º 5), quer a própria apólice uniforme (cláusula 23.ª), aprovada pela Portaria nº 256/2011, de 05 de Julho, não prevêem que esse pagamento seja efectuado na proporção da responsabilidade transferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: Seguradora ..., S.A. APELADOS: J. F.; - X, Engenharia, S.A. Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos - Juiz 2 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, J. F., residente na Rua … - Barcelos intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros ..., S.A., pessoa coletiva n.º …, com sede na Avenida da … Lisboa (entretanto redenominada Seguradora ..., S.A.) e X, Engenharia, S.A., pessoa coletiva n.º …, com sede na Rua …, Barcelos, pedindo a condenação das Rés nos seguintes pagamentos: a) Ré - Seguradora: i. a quota-parte da pensão anual e vitalícia que se vier a liquidar após o exame médico a realizar; ii. 165,59€ de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias; iii. 25,00€ de despesas de transporte; b) R - Empregadora: i. a quota-parte da pensão anual e vitalícia que se vier a liquidar após o exame médico a realizar; ii. 11.198,27€ de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias; sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% até integral pagamento. Regularmente citadas as Rés apresentaram as respectivas contestações. A Ré seguradora manteve a posição anteriormente assumida em sede de tentativa de conciliação, acrescentando que a sua responsabilidade está limitada ao montante de retribuição transferido pela entidade empregadora. Por sua vez, a Ré empregadora veio dizer, em resumo, que os valores por si pagos a título de ajudas de custo não devem ser considerados retribuição, uma vez que se justificavam pelo destacamento no estrangeiro e variavam consoante a zona onde se encontrasse o sinistrado (pelo que a responsabilidade estava integralmente transferida para a seguradora). Não aceita também a incapacidade determinada no exame médico realizado na fase conciliatória e termina peticionando a improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido. A seguradora apresentou resposta à contestação da empregadora a fls. 166 e 167. Foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente e dos factos controvertidos, que não foi objecto de qualquer reclamação. Foi aberto apenso de fixação de incapacidade, tendo sido proferida decisão que considerou o autor clinicamente curado, sendo portador de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 3,97% (0,0397) desde o dia imediato ao da alta (alta que ocorreu em 03/07/2015). Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno as rés a pagarem ao autor J. F., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), as seguintes quantias: I. a ré Seguradora ..., S.A.: a) 212,77€ (duzentos e doze euros e setenta e sete cêntimos) a título de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias; b) 25,00€ (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte; c) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 04/07/2015, no montante de 361,57€ (trezentos e sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos); II. a ré X, Engenharia, S.A.: a) 9.587,42€ (nove mil, quinhentos e oitenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 04/07/2015, no montante de 356,76€ (trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos). Custas pelas rés, na proporção da sua responsabilidade. Valor da ação – 20.355,70€ - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique. Uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e, após, remeta os autos ao Ministério Público para entrega – arts. 148.º, n.os 3 e 4 e 149.º do Código de Processo do Trabalho.” Inconformada com esta decisão, dela vieram a Ré Seguradora e a Ré Empregadora interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães. O recurso da Ré Empregadora viria a ser por nós rejeitado, tal como resulta do acórdão proferido em 19/06/2019, já transitado em julgado. A Ré Seguradora terminou as suas alegações de recurso com as seguintes “CONCLUSÕES: 1 – Está apurado nos autos que a R. Patronal apenas transferiu € 13.012,00 da retribuição anual do sinistrado para a R. Seguradora. 2 – E ainda que a retribuição anual a considerar, para efeitos de reparação do presente acidente de trabalho é de € 25.841,08. 3 – Nada a opor, por isso, à decisão em crise na parte em que estabelece que “...a responsabilidade pela reparação do acidente deve ser suportada por ambas as rés na seguinte proporção (art.º 79.º, n.os 4 e 5 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro): - a ré seguradora – 50,35%; - a ré empregadora – 49,65%. 4 – Não se pode já concordar nem aceitar o excerto seguinte de tal decisão, na parte em que se decide que “Esta repartição abrange apenas as indemnizações e pensões devidas e não também os transportes e despesas medicamentosas, como decorre do art.º 79.º, n.º 5, a contrario, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro” – sic. 5 – Tal decisão, crê-se, viola até a letra da lei que expressamente invoca. 6 - Os nº 4 e 5 do Art. 79º da Lei 98/2009 estabelecem expressamente o seguinte: “4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.” 7 – Estes preceitos legais impõem, por isso, que precisamente ao contrário do decidido, a repartição de responsabilidades entre Apelante e R. Patronal se faça para todas as prestações efectuadas ou a efectuar ao A., aqui se incluindo, por isso, designadamente os transportes e despesas medicamentosas. 8 – Solução que não só é imposta pelos referidos preceitos do Art. 79º da Lei 98/2009 como ainda da consideração do texto – também legal - da “Apólice Uniforme para Trabalhadores por Conta de Outrem” aprovada pela Norma n.º 12/99 R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000 R, de 13 de Novembro, 16/2000 R, de 21 de Dezembro, 13/2005 R, de 18 de Novembro e pela Portaria nº 256/2011 de 5 de Julho. 9 – Preceitos de que resulta que, seguro a prémio variável – como é o caso dos autos - é o existente quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro – cfr. alínea b) da Cláusula 5ª. 10- Razão pela qual na alínea a) da Cláusula 24ª de tal apólice uniforme se consagre a obrigação do tomador do seguro “a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários;” 11 – A solução que a Apelante propugna é, de resto, expressamente imposta por lei, a saber, pela Cláusula 23.ª das Condições Gerais e das Condições Especiais Uniformes da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem anexa à Norma Regulamentar nº 1/2009-R de 18 de Janeiro. 12 - Preceito legal que, sob a epígrafe “Insuficiência da retribuição segura” regula esta matéria nos seguintes termos: “No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, o tomador do seguro responde: a) Pela parte das indemnizações e pensões correspondente à diferença; b) Proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.” 13 - Assim sendo, como é, a Douta decisão em crise, ao estabelecer que a repartição de responsabilidades entre as RR. – na proporção de 50,35% para a R. Seguradora, ora Apelante e na proporção de € 49,65% para a R. empregadora apenas se aplica apenas às indemnizações e pensões devidas e não já aos transportes e despesas medicamentosas – ou quaisquer outras realizadas no interesse do sinistrado – é não só errada como manifestamente ilegal, por violar os nº 4 e 5 da Lei 98/2009, assim como a alínea a) da Cláusula 24ª e a Cláusula 23ª da “Apólice Uniforme para Trabalhadores por Conta de Outrem” aprovada pela Norma n.º 12/99 R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000 R, de 13 de Novembro, 16/2000 R, de 21 de Dezembro, 13/2005 R, de 18 de Novembro e pela Portaria nº 256/2011 de 5 de Julho e o Art. 9º CCiv.” Termina pedindo a revogação parcial da decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare que se proceda à repartição de responsabilidades entre as RR. na proporção da retribuição do sinistrado não transferida para a Apelante que abrange as despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado. Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso interposto pela Ré Seguradora. * Admitido este recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer com a referência 6869573, no qual conclui pela improcedência da apelação. Não houve qualquer resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DOS RECURSODelimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal da Relação consiste no apuramento da repartição da responsabilidade pela reparação do acidente no que respeita às despesas de transportes (art.º 79.º n.º 5 da NLAT). III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade apurada é a seguinte: A) J. F. nasceu em - de novembro de 1970 – certidão de fls. 12; B) O autor foi contratado pela ré X, Engenharia, S.A. para exercer as funções de armador de ferro, atividade a exercer em princípio no estrangeiro e nos locais designados por aquela; C) O autor exerce a sua atividade mediante as ordens, a direção e fiscalização daquela ré, de segunda a sexta, nos locais que lhe são indicados por ela e no horário que esta lhe estipula, por regra com entrada às 08 horas, pausa para almoço às 12 horas, e com retoma do trabalho às 13 horas até às 17 horas; D) No dia 10 de junho de 2014, enquanto trabalhava deslocado na cidade de …, no Brasil, durante o seu período de trabalho, por volta das 17 horas, enquanto desempenhava as funções de armador de ferro, escorregou e caiu sobre um ferro; E) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, válido na data referida em D), a ré X, Engenharia, S.A. transferiu para a ré Companhia de Seguros ..., S.A. a sua responsabilidade infortunística laboral do autor pelo rendimento anual de 13.012,00€ (treze mil e doze euros), assim discriminados: 680,00€ X 14 meses + 132,00€ X 11 meses + 170,00€ X 12 meses; F) Em consequência das lesões sofridas no evento referido em D), o autor esteve afetado de incapacidade temporária absoluta entre 10 de Junho de 2014 e o dia 3 de Julho de 2015 (num total de 388 dias); G) A ré Companhia de Seguros ..., S.A. pagou ao autor a quantia de 9.559,83€ (nove mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e oitenta e três cêntimos) a título de indemnizações por incapacidades temporárias; H) O autor despendeu a quantia de 25,00€ (vinte e cinco euros) em deslocações ao tribunal e ao gabinete médico-legal; I) Em 29/07/2013, o autor e a ré X, Engenharia, S.A. assinaram o documento junto a fls. 34 a 37 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), intitulado “Contrato de trabalho a termo resolutivo por tempo incerto”, nos termos do qual o primeiro se obrigou perante a segunda a, “sob a autoridade e direção desta, exercer funções de Armador de Ferro”, mediante o pagamento pela ré da seguinte retribuição: - “retribuição mensal ilíquida de 650 euros, objeto de descontos legais”; - “por cada dia de trabalho completo efetivamente prestado (…) um subsídio de refeição, no valor de 6 euros”; - “sendo a obra localizada fora do domicílio de ambas as partes (…) um subsídio de deslocação de 25% do salário base, podendo ainda serem-lhe devidas outras quantias, a título de ajudas de custo, para que este possa suportar, entre outros, os custos com deslocação e alojamento”; J) Entre 29/07/2013 e 10/06/2014, a ré X, Engenharia, S.A. pagou ao autor a título de retribuição as seguintes quantias e sob as seguintes denominações: a. Agosto de 2013: i. Vencimento: € 680,00; ii. Subsidio de deslocação: € 153,80; iii. Duodécimos Subsidio de Férias: € 51,27; iv. Duodécimos Subsidio de Natal: € 51,27; v. Ajudas de Custo Estrangeiro: € 1.140,00; b. Setembro de 2013: i. Vencimento: € 680,00; ii. Subsídio de deslocação: € 464,16; iii. Duodécimos Subsidio de Férias: € 56,67; iv. Ajudas de Custo Estrangeiro: € 1.260,00; c. Outubro de 2013: i. Vencimento: € 680,00; ii. Subsídio de deslocação: € 162,61; iii. Duodécimos Subsidio de Férias: € 54,21; iv. Duodécimos Subsidio de Natal: € 54,21; v. Ajudas de Custo Estrangeiro: € 1.320,00; d. Novembro de 2013: i. Vencimento: € 680,00; ii. Subsídio de deslocação: € 170,00; iii. Duodécimos Subsidio de Férias: € 56,67; iv. Duodécimos Subsidio de Natal: € 56,67; v. Ajudas de Custo Estrangeiro: € 1.260,00. e. Dezembro de 2013: i. Vencimento: € 680,00; ii. Subsídio de deslocação: € 145,71; iii. Duodécimos Subsidio de Férias: € 56,67; iv. Duodécimos Subsidio de Natal: € 56,67; v. Ajudas de Custo Estrangeiro: € 1.080,00. f. Janeiro de 2014: i. Vencimento: € 680,00; ii. Subsídio de deslocação: € 123,64; iii. Duodécimos Subsidio de Férias: € 56,67; iv. Duodécimos Subsidio de Natal: € 56,67; v. Ajudas de Custo Estrangeiro: € 960,00. g. Fevereiro de 2014: i. Vencimento: € 680,00; ii. Subsídio de deslocação: € 170,00; iii. Duodécimos Subsidio de Férias: € 56,67; iv. Duodécimos Subsidio de Natal: € 56,67; v. Ajudas de Custo Estrangeiro: € 1.200,00. h. Março de 2014: i. Vencimento: € 680,00; ii. Subsídio de deslocação: € 161,91; iii. Duodécimos Subsidio de Férias: € 53,97; iv. Duodécimos Subsidio de Natal: € 53,97; v. Ajudas de Custo Estrangeiro: € 1.200,00; i. Abril de 2014: i. Vencimento: € 680,00; ii. Subsídio de deslocação: € 170,00; iii. Duodécimos Subsidio de Férias: € 56,67; iv. Duodécimos Subsidio de Natal: € 56,67; v. Ajudas de Custo Estrangeiro: € 720,00. j. Maio de 2014: i. Vencimento: € 680,00; ii. Subsídio de deslocação: € 170,00; iii. Duodécimos Subsidio de Férias: € 56,67; iv. Duodécimos Subsidio de Natal: € 56,67; v. Ajudas de Custo Estrangeiro: € 1.260,00. k. Junho de 2014: i. Vencimento: € 680,00; ii. Subsídio de deslocação: € 51,00; iii. Duodécimos Subsidio de Férias: € 17,00; iv. Duodécimos Subsidio de Natal: € 17,00; v. Ajudas de Custo Estrangeiro: € 360,00; K) Da queda referida em D) resultou a perfuração do intestino; L) Em consequência das lesões sofridas no evento referido em D), resultaram para o autor sequelas que determinam que esteja afetado de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 3,97% (0,0397); M) Às lesões foi o autor tratado através de intervenção cirúrgica com encerramento de enterostomia ou colostomia e enterolise de aderências. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Da regra da proporcionalidade no que respeita às despesas de transporte – artigo 79.º n.º 5 da NLAT Importa desde já deixar consignado que por os factos em apreciação terem ocorrido em 10 de Junho de 2014, o regime jurídico aplicável no que respeita à repartição da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho, é o que decorre da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2010 e que se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (artigos 187º n.º 1 e 188º) e da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho de trabalhadores por conta de outrem, em vigor à data. É pacífico entre as partes que o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, já que o mesmo ocorreu no local e tempo de trabalho, sendo certo que a queda sofrida pelo sinistrado produziu lesões que lhe determinaram directa e necessariamente a IPP de que actualmente é portador. Assim sendo e em conformidade com o disposto no artigo 8.º n.º 1 da NLAT, o acidente em apreço é um típico acidente de trabalho indemnizável. Pacífico é também agora o facto das entidades responsáveis pela reparação do acidente a que os autos se reportam serem as Rés Seguradora e Empregadora, na proporção da respectiva responsabilidade (50,35% para a ré Seguradora e 49,65% para a ré Empregadora), uma vez que à data do acidente a Ré empregadora tinha apenas parcialmente transferida, através de contrato de seguro a responsabilidade infortunística, pela ocorrência de acidentes de trabalho. Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de ter sido condenada a liquidar ao sinistrado a totalidade das despesas de transporte por este reclamadas, tendo por isso manifestado o seu desacordo relativamente ao segmento da sentença recorrida onde se fez constar o seguinte: “Sendo esta quantia inferior à retribuição efetivamente auferida, a responsabilidade pela reparação do acidente deve ser suportada por ambas as rés na seguinte proporção (art.º 79.º, n.os 4 e 5 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro): - a ré seguradora – 50,35%; - a ré empregadora – 49,65%. Esta repartição abrange apenas as indemnizações e pensões devidas e não também os transportes e despesas medicamentosas, como decorre do art.º 79.º, n.º 5, a contrario, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro”. Defende assim a recorrente que pelo facto do valor da retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente não estar totalmente para si transferida, a Ré empregadora é responsável pela reparação do acidente na proporção do valor do salário que não se encontrava transferido à data do acidente, devendo por isso responder na medida da sua responsabilidade pela reparação do acidente não apenas no que respeita à pensão e indemnização por incapacidades temporária devidas ao autor, mas também no que respeita às demais prestações nelas se incluindo quer as despesas de transportes, quer as despesas medicamentosas. Importa assim apurar se a responsabilidade pelo pagamento das despesas de transporte (as únicas cujo pagamento o sinistrado reclama) deve observar ou não a regra da proporcionalidade quando a retribuição declarada para efeitos do prémio de seguro é efectivamente inferior à auferida pelo sinistrado. Sobre esta questão já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos, designadamente no Acórdão de 5/01/2017, proferido no proc. n.º 776/15.0T8BGC (não publicado) e não vislumbrando qualquer razão para alterar a posição assumida iremos segui-la, transcrevendo o que a este propósito aí se escreveu: “Dos factos provados resulta que o sinistrado à data do acidente auferia a retribuição de €505,00 x 14 meses, acrescida de subsídio de refeição de €5,65 x 22 x 11 meses por ano, só estando transferida para a Ré Seguradora a retribuição mensal de €505,00 (alíneas C) e D) dos factos assentes). Está em causa a interpretação a dar ao artigo 79º n.º 5 da NAT, o qual estipula o seguinte: “No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.” Este normativo tinha a sua correspondência no n.º 3 do artigo 37º da Lei n.º 100/97, de 13/09, o qual dispunha o seguinte: “Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção”. Do confronto das duas normas ressalta que a diferença essencial reside no desaparecimento da referência feita às despesas de transporte e na expressa previsão da responsabilidade do empregador no que respeita à diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões, sendo certo que a 1ª parte do n.º 3 do artigo 37º da LAT corresponde parcialmente ao n.º 4 do artigo 79º da NLAT. Sobre esta questão, reportada ao artigo 37.º n.º 3 da LAT, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado de forma consensual defendendo que o sentido literal da norma parece comportar duas interpretações, ou seja permite sustentar que a individualização operada é absolutamente taxativa, afastando por isso todas as demais prestações que nela não se encontram enunciadas, como também permite defender a sua natureza exemplificativa, feito com o mero propósito de expressar que essas prestações também se contêm na regra geral da proporcionalidade. Acabando no entanto por defender que o n.º 3 do artigo 37º da Lei nº 100/97, de 13/09, encerra uma enumeração meramente exemplificativa das prestações proporcionalmente a cargo da entidade empregadora e da entidade seguradora, estabelecendo uma regra geral de proporcionalidade quando a retribuição declarada para o efeito do prémio de seguro for inferior à real. Neste sentido ver, entre outros os Acórdãos do Supremo Tribunal de 29/11/2006, processo 06S2443, de 17/12/2014, processo n.º 1159/10.4TTMTS.C1.S1, de 20/03/2014 processo n.º 469/10.5T4AVR.P1.S1, todos disponíveis in www.dgsi, nos quais se considerou que o n.º 3 do artigo 37º da Lei 100/97 é meramente exemplificativo, concluindo assim que em relação à reparação do acidente de trabalho quando a responsabilidade não está totalmente transferida para a Seguradora, aos direitos do sinistrado referentes quer à reparação em espécie, quer à reparação em dinheiro vigora também a regra da sua repartição proporcional pela seguradora e empregador. Contudo à luz da actual Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 4/09), conjugada com a demais legislação relevante, nomeadamente a Lei do Contrato de Seguro e a actual Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho impõe-se alguma reflexão no que respeita a esta questão, pois verificam-se alterações relevantes as quais importa atentar. O art. 81º da NLAT (como já antes fazia a Base XLIV da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 e o art. 38º da LAT) consignou que a regulamentação do contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho” deveria constar de uma apólice uniforme, agora a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal. Importa ainda reter o Regime do Contrato de Seguro o qual prevê que este tipo de contrato se rege pelas disposições da respectiva apólice de seguro não proibidas por lei. Na sequência desse imperativo legal a Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro, aprovou a Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem e o artigo 12º da “Apólice Uniforme sob a epígrafe de “Insuficiência da Retribuição Segura”, estabelecia o seguinte: “No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga … o tomador de seguro responderá: i) pela parte excedente das indemnizações e pensões; ii) proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte , por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado». Com a entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, surgiu a necessidade de adaptação da apólice do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem e por isso foi publicada a Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de janeiro, que entrou em vigor em 01.01.2009, cuja sua cláusula 23ª com a epígrafe “Insuficiência da Retribuição Segura”, estabelecia o seguinte: «No caso de a retribuição declarada ser inferior à efetivamente paga, o tomador do seguro responde: a) Pela parte das indemnizações e pensões correspondente à diferença; b) Proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado». Como se vê, o preceito transcrito estabelece uma regra de proporcionalidade em termos idênticos aos do citado art. 37.º n.º 3 da L.A.T., mas inclui na sua previsão as prestações individualizadas neste artigo e, para além delas, todos os subsídios e demais prestações, incluindo “... todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado”. Com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4/09, nomeadamente em face do disposto no n.º 1 do artigo 81º da NLAT ao prever que a apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho respeitando os princípios estabelecidos na Nova Lei de Acidentes de Trabalho e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Concelho Económico e Social, surgiu a necessidade de proceder a nova alteração da apólice do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem e por isso foi publicada a Portaria n.º 256/2011, de 5/07 cuja sua cláusula 23ª com a epígrafe “Insuficiência da Retribuição Segura”, passou a estabelecer o seguinte: “1 – No caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o tomador do seguro responde: a) Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença; b) Proporcionalmente pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica. 2– No caso previsto no número anterior, a retribuição declarada não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.” Ou seja, esta portaria no que concerne ao regime da proporcionalidade consagrou precisamente o que resulta da Lei n.º 98/2009, nomeadamente o que resulta do n.º 5 do artigo 79º, ficando assim no que respeita a este regime a apólice muito aquém do que anteriormente se encontrava previsto, pretendendo-se assim realçar e consignar de forma taxativa as prestações perante as quais o empregador responde quando a retribuição declarada é inferior à real. Assim, quer em face do teor do n.º 5 do artigo 79º da NLAT, quer em face da redacção da cláusula 23ª da apólice uniforme de acidentes de trabalho, quer ainda tendo presente que a lei do contrato de seguro enaltece de alguma forma a protecção da parte mais débil, o tomador do seguro, e por fim não esquecendo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e sobre exprimir o seu pensamento em termos adequados, sendo conhecedor das questões que foram sendo colocadas nos tribunais respeitantes à regra da proporcionalidade colocadas no âmbito da interpretação do n.º 3 do artigo 37º da LAT, teremos de concluir que a enumeração no que respeita à regra da proporcionalidade constante do n.º 5 do artigo 79º da NLAT é taxativa, razão pela qual quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real o empregador apenas responde pela diferença relativa às indemnizações e pensões devidas e pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção. Quanto às demais prestações/encargos responde a Seguradora. Em suma, somos levados a concluir que foi propositadamente que se exclui da regra da proporção a repartição dos demais encargos respeitantes à reparação que não os constantes do n.º 5 do artigo 79º da NLAT, que efectivamente nada têm a ver com a retribuição do sinistrado (efectivamente paga ou apenas a declarada à seguradora), tudo nos levando a admitir que tais encargos, (subsídio por morte, despesas de funeral e de transportes) de alguma forma objectivos e até fixos, já que a sua variação se reporta essencialmente ao IAS (indexante de apoios sociais que serve de referência para o cálculo de diversas prestações socias nelas se incluindo o subsídio por morte e o subsídio por despesas de funeral), ficam cobertos pela seguradora na sua totalidade.” Acresce dizer que os Acórdãos proferidos pelo STJ, de 17/12/2014 e de 20/03/2014 citados nas alegações de recurso pela Recorrente referem-se à Lei 100/97, de 13/09 e ao contrário do por si defendido, os fundamentos de tais decisões não mantêm plena aplicabilidade no actual regime, pois como resulta da apreciação por nós acima efectuada os textos legais não são idênticos, pretendendo agora o legislador de forma taxativa proceder à enumeração no que respeita à regra da proporcionalidade constante do n.º 5 do art.º 79.º da NLAT, o que veio a obter o acolhimento nas Condições Gerais e nas Condições Especiais Uniformes da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem anexa à Norma Regulamentar nº 1/2009-R de 18 de Janeiro, com a alteração da redacção da sua cláusula 23ª, introduzida pela Portaria n.º 256/2011, de 5/07, cuja previsão faz agora coincidir com as prestações individualizadas no art.º 79.º n.º 5 da NLAT. Em suma, é da responsabilidade da seguradora, o pagamento das despesas com transportes, quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro seja inferior à real, já quer a NLAT (artigo 79.º, n.º 5), quer a própria apólice uniforme (cláusula 23.ª), aprovada pela Portaria nº 256/2011, de 05 de Julho, não prevêem que esse pagamento seja efectuado na proporção da responsabilidade transferida. Neste sentido, ver entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-03-2016, proc. n.º 1715/12.2TTCBR.E1,disponível em www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/10/2017, proc. n.º 4205/15.1T8STB-A.E1 e mais recentemente o Acórdão desta Relação de 05/12/2019, proferido no proc. n.º 2199/16.5T8BCL.G1, relatado por Alda Martins, consultável in www.dgsi.pt, no qual a este propósito se refere o seguinte: “… a alteração a nível da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho veio tornar claro que, no caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o empregador apenas responde por indemnizações por incapacidade temporária, por pensões e por despesas efectuadas com hospitalização e assistência clínica, na proporção da parte não declarada. Trata-se duma enunciação taxativa, quer das prestações cujo cálculo tem em conta o valor da retribuição transferida (indemnizações por incapacidade temporária e pensões), quer das prestações cujo cálculo não tem em conta o valor da retribuição transferida (despesas efectuadas com hospitalização e assistência clínica) (sublinhado nosso). Consequentemente, as demais prestações, designadamente o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, é da exclusiva responsabilidade da seguradora”. Em face do exposto, teremos de concluir que quanto a esta questão sentença recorrida não merece censura, improcedendo as razões invocadas nas doutas conclusões da Recorrente/Apelante. Por último, uma breve nota, no que respeita ao comportamento processual da Ré Recorrente, que não podemos deixar de criticar, já que quase que raia a má-fé, apenas sendo de considerar de tolerável, pelo facto do tribunal a quo, só por lapso, não ter dado por assente, em sede de despacho saneador, o que em face da posição assumida pela Ré Seguradora na tentativa de conciliação (fls.79 a 81) se revela de manifesto, ou seja esta aceitou liquidar ao sinistrado a quantia de €25,00 a título de despesas de deslocação. Caso tal tivesse sucedido, nem sequer de controvertida se revelaria a questão trazida para apreciação a este Tribunal. DECISÃO Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Seguradora ..., S.A., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. 31 de Março de 2020 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Dinis Ramos Veiga _______________________________________________________ Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I – A norma do n.º 5 do artigo 79º da NLAT contêm uma enumeração taxativa das prestações proporcionalmente a cargo do empregador e da seguradora, quando a retribuição declarada para efeito de prémio for inferior à real. II – É da responsabilidade da seguradora, o pagamento das despesas com transportes, quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro seja inferior à real, já que quer a NLAT (artigo 79.º, n.º 5), quer a própria apólice uniforme (cláusula 23.ª), aprovada pela Portaria nº 256/2011, de 05 de Julho, não prevêem que esse pagamento seja efectuado na proporção da responsabilidade transferida. Vera Sottomayor |