Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO PROPOSTA DE CONTRATO MINUTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | .I. - O contrato de seguro só se considera perfeito com a aceitação por parte da entidade seguradora. .II - Esta exigência de aceitação afigura-se essencial, em caso em que está em causa um seguro de vida pois de outro modo, ficaria vedado à entidade seguradora analisar os riscos do contrato, caso o contrato se considerasse concluído pela mera subscrição da proposta contratual. .III - Nos casos em que a seguradora remete ao proponente uma carta para a morada constante do boletim de adesão, onde o informa que apenas pode aceitar a adesão solicitada com um agravamento do prémio de 25% e com a exclusão de qualquer sinistro consequente de diabetes mellitus ou suas consequências directas ou indirectas, a circunstância de não se ter provado que o destinatário a recebeu, não impede que a declaração seja eficaz. .IV – E solicitando-se nessa carta que fosse expressamente declarado que se aceitava as condições nela propostas, no silêncio do proponente, não se pode considerar o contrato concluído. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1797/09.8TBVCT.G1 Tribunal de origem: 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo Relatora: Helena Gomes de Melo 1º Adjunto: Juiz Desembargador Amílcar Andrade 2º Adjunto: Juiz Desembargador Manso Rainho Acordam os juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação: Maria, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido M., instaurou acção declarativa sob a forma sumária contra SANTANDER TOTTA SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., alegando, em síntese, que no dia 5 de Novembro de 2008 faleceu M., fazendo testamento público instituindo como herdeira da quota disponível a sua filha P. deixando como únicas e universais herdeiras a ora A. e as suas filhas B. e a já referida P. O falecido tinha celebrado com a R. um contrato de seguro denominado de crédito à habitação, a 25 de Março de 2007. Nos termos do contrato celebrado a R. comprometeu-se, em caso da sua morte, a entregar o capital em dívida na conta existente no Banco Santander Totta, S.A. com o nº 0….. e o remanescente da quantia titulada, aos herdeiros legais. O valor do empréstimo inicial foi de 10.441,78 e à data do falecimento a conta apresentava o valor em débito de euros 8.663,89. Contudo, a R. não pagou qualquer quantia, o que obrigou a A. a efectuar tal pagamento, no que despendeu em custas e juros a quantia não inferior a euros 2.000,00. Pede, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar à A. por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito do M., a quantia global de 12.441,78, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o óbito do M. até integral pagamento. A R. contestou, alegando, em síntese que a A. e o seu falecido marido contraíram um empréstimo para aquisição de habitação própria pelo montante de 24.939,89, não tendo os mutuários nessa data celebrado qualquer seguro de vida com a R. nem com qualquer outra seguradora. Em Março de 2007, a A. Maria e o M. solicitaram a adesão a um seguro de vida que garantisse, no caso de morte ou invalidez permanente, o pagamento do capital em dívida à data da ocorrência do sinistro. Não obstante, esse seguro não chegou a ser celebrado com o marido da A.. O M. preencheu o questionário médico para a adesão ao seguro, tendo declarado que sofria de diabetes e respondido negativamente às demais questões que ali eram colocadas. Depois da análise do pedido de adesão, a R. através do seu médico conselheiro, endereçou ao marido da A.Maria uma carta, informando-o que apenas podia aceitar a adesão com um agravamento do prémio no montante de 25% e com a cláusula de exclusão de qualquer sinistro consequente de diabetes mellitus ou suas consequências directas ou indirectas. Mais se solicitava nessa carta que para concluir o processo de aceitação de seguro era necessário que o M. lhe comunicasse a sua concordância com as condições de aceitação propostas, devendo enviar-lhe a cópia da carta que juntou. O marido da A. nada disse, razão pela qual nunca foi cobrado qualquer prémio de seguro. Mas mesmo que se considerasse que tinha ocorrido aceitação, ainda assim a pretensão da A. não podia proceder, porquanto a morte do seu marido sobreveio pela doença de diabetes, cujo risco tinha sido excluído no caso de aceitação da adesão ao seguro. Acresce que a morte do M. igualmente ocorreu por paragem cardíaca, tendo este omitido na resposta ao questionário médico que já tinha sido vítima, em 2001, de um enfarte do miocárdio, pelo que sempre o contrato seria nulo ou anulável nos termos do artº 429º do Código Comercial e de acordo com o disposto na cláusula 1.4. das condições gerais do contrato de seguro. As AA. responderam à contestação, negando que o M. tenha recebido a carta referida pela R. e que a sua morte tenha ocorrido por doenças pré-existentes. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido, da qual as AA. interpuseram o presente recurso, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES: .1. A minuta ou proposta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice de seguro, considerando-se concluído o contrato de seguro com a apresentação dessa proposta. .2. Se assim se não entender, da interpretação das normas do art. 426º do C. Com. e 17º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro pode concluir-se que o contrato de seguro surge, tornando-se perfeito, a partir de três momentos distintos: - o primeiro, o momento da emissão da apólice pela seguradora; - o segundo, pela aceitação da seguradora da proposta de seguro; - o terceiro, pelo decurso do prazo de 15 dias após a recepção da proposta pela seguradora e no silêncio desta. .3. Não seria lógico, razoável, nem juridicamente aceite, o facto do falecido, tomador do seguro, ter apresentado à Recorrida a proposta de seguro a 25 de Março de 2007, e só a 16 de Maio de 2007 a Recorrida se tenha pronunciado sobre as condições da sua validade. .4. Donde resulta que a não resposta por parte da Recorrida em tempo útil, motiva a validade da apólice de seguro. .5. Por outro lado, não está dado como provado que a Recorrida tenha notificado o falecido, tomador da apólice, das novas condições exigidas para a validade do seguro. .6. Entende a Recorrente que, perante o envio de carta por parte da Recorrida, carta essa enviada sem aviso de recepção, e perante a ausência de qualquer contacto do tomador do seguro, devia aquela ter mais cuidado, e indagar se efectivamente a carta foi recepcionada e, se o não foi, qual a razão. .7. A Recorrida não fez, assim, prova de que o tomador do seguro foi notificado de qualquer exigência para a proposta de seguro ser aceite por parte daquela. .8. Daí que, e segundo a Recorrente, a carta nunca foi recebida, estando, por uma ou por outra razão, o seguro válido e eficaz, termos em que, nessa parte, deve a sentença ser alterada. .9. Igualmente entende a Recorrente que merece censura a douta sentença na parte em que entendeu que procedia a invocada nulidade ou anulabilidade do seguro por parte da Recorrida, com o fundamento no facto do marido ter omitido que padecia de patologia cardíaca. .10. A esse respeito, e com interesse para a decisão, foram dados como provados os seguintes factos: 1.4. A Ré nunca entregou ao falecido M. cópia dos documentos assinados ou da apólice. 1.5. Ao falecido M. não foram explicadas, aquando da subscrição da proposta do seguro, as condições gerais e especiais do produto subscrito. 1.23. A morte do marido da A. teve como causas uma paragem cardio-respiratória, consequência de patologia cardíaca e de diabetes tipo 2. 1.24. O marido da A., em 2000, tinha sido já vítima de um enfarte do miocárdio, doença que omitiu no preenchimento do questionário clínico. 11. Para efeitos do art.429º do Código Comercial, a declaração só será inexacta ou reticente se puder influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro. Traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º 2 do art.342º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato. 12. No caso recorrido, a Seguradora não fez a prova da sua influência sobre a existência ou não do contrato, pelo que falece de razão o Mmo. Juiz “A Quo” em considerar nulo por tal facto o contrato de seguro. 13. Mas a igual solução se chega, entende a Recorrente, tomando em consideração que o contrato em análise é um contrato de adesão e, como tal, abrangido pelo DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações contidas no DL 220/95, de 31 de Agosto e 249/99 de 7 de Setembro. 14. Na realidade, e como igualmente já foi consagrado neste Tribunal, no Acórdão proferido a 06/04/2010 – Processo: 646/05.0TBAMR-G1, publicado in www.dgsi.pt, o contrato de seguro de crédito à habitação é, em regra, um contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais gerais, sujeitas do regime do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/X; Devem considerar-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato, limitativas dos direitos do segurado, quando não tenha sido cumprido o dever de informação resultante, quer do regime do contrato de seguro, quer do regime instituído pelo Dec.-Lei n.º 446/85. Na integração do contrato, após a exclusão de alguma das suas cláusulas ou parte dela, deverá considerar-se a estipulação que um aderente normal, colocado no lugar do segurado/aderente, teria aceitado, tendo-se em conta a finalidade do seguro, os ditames da boa fé e o equilíbrio das prestações de cada uma das partes. 15. Da interpretação das normas do art. 426º do C. Com. e 17º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, pode concluir-se que o contrato de seguro surge, tornando-se perfeito, a partir de três momentos distintos: - o primeiro, o momento da emissão da apólice pela seguradora; - o segundo, pela aceitação da seguradora da proposta de seguro; - o terceiro, pelo decurso do prazo de 15 dias após a recepção da proposta pela seguradora e no silêncio desta – Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 08-04-2008, Processo n.º 0821756, publicado in www.dgsi.pt. 16. A mera subscrição da proposta e subsequente entrega à seguradora não confere, desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta aquela proposta. O contrato apenas se considera celebrado quando decorrido o prazo de 15 dias após a recepção da proposta, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação ou recusa – Acórdão n.º 0231764, do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de Janeiro de 2003. 17. Ora, atendendo à matéria dada como provada, resulta que ao tomador do seguro não lhe foram explicadas as cláusulas do contrato, nem as suas condições gerais ou especiais, bem como não lhe foi entregue uma cópia do contrato celebrado, motivando que as cláusulas de exclusão são nulas, de acordo com os arts. 5º, 6º, 8º e 12º do D.L. 446/85, mantendo-se em vigor o demais contratado. Pelo que deve a douta sentença recorrida ser alterada, e substituída por outra que condene nos termos formulados pela Recorrente, por ser violadora, entre outros, do disposto nos arts. 425º, 426º e 429º do C.C., 17º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, 342º do C.C., e arts. 5º, 6º, 8º e 12º do D.L. n.º 446/85. Assim se fazendo JUSTIÇA ! A R. contra-alegou, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÔES: 1. Da análise da matéria de facto dada como assente nos autos, não se pode concluir pela existência válida do seguro de vida, porquanto a proposta de adesão a esse seguro (seguro de grupo celebrado entre a seguradora aqui Apelada e o BANCO SANTANDER TOTTA, SA (à data denominado CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS), nunca chegou a ser aceite pela Apelada. 2. Sendo que essa não aceitação apenas é imputável ao marido da Apelante, já que o mesmo não respondeu à carta que lhe foi endereçada pela Apelada, não tendo assim declarado aceitar as condições do seguro que lhe foram propostas. 3. Com efeito, do teor da referida carta (pontos 1.19 e 1.20 da matéria de facto transcrita na douta sentença), resulta de forma clara e inequívoca de que a adesão ao seguro de grupo carecia de uma posterior declaração escrita de aceitação da parte do candidato a segurado. 4. Por isso, não foi celebrado qualquer seguro de vida com o marido da Apelante, uma vez que este nada disse à contra-proposta dos termos de adesão ao seguro em causa apresentada pelo Apelado. 5. Por outro lado, resulta também dos factos provados que o marido da Apelante omitiu factos importantíssimos sobre a sua saúde no boletim de pedido de adesão ao seguro de vida grupo. 6. O marido da Apelante omitiu no questionário clínico padecer de problemas do foro cardíaco, nomeadamente, omitiu o facto de em 2000 já ter sido vítima de um enfarte do miocárdio. 7. O facto omitido era da maior relevância para a Apelada poder avaliar da natureza e extensão do risco que estava a assumir ao celebrar o contrato de seguro, tanto mais que uma patologia cardíaca associada à doença de diabetes acarreta um risco acrescido e elevado da produção do sinistro que se pretendia ver abrangido pelo seguro em causa. 8. Nestes termos, ainda que se admitisse a tese de ter havido aceitação da proposta e consequente celebração do contrato de seguro, esse contrato seria anulável, nos termos do art. 429º do C. Comercial. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida. Objecto do recurso: Considerando que: .o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, .os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questão a decidir são as seguintes: . se foi celebrado um contrato de seguro entre o falecido e a R.; . em caso afirmativo, se o mesmo enferma de nulidade ou anulabilidade ou se verifica qualquer causa de exclusão do risco. II – FUNDAMENTAÇÃO Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.1. M. faleceu no dia 05 de Novembro de 2008, na freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, fazendo testamento público instituindo como herdeira da quota disponível a sua filha P., e deixando como seus únicos e universais herdeiros a aqui Autora, sua mulher, Maria e as seguintes filhas: - B., solteira, maior, residente na Rua 25 de Abril, n.º 128, 1º andar Dtº., freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo; e, - P., solteira, maior, residente na Rua 25 de Abril, n.º 128, 1º andar Dtº., freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo. 1.2. O falecido M., em vida, subscreveu, em 25 de Março de 2007, o Boletim de Adesão no âmbito do “Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação”, bem como as respectivas condições gerais e especiais, correspondente ao proc. 00, documento constante de fls. 39 a 48 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais. 1.3. No âmbito do supra referido contrato de seguro, a Ré, na qualidade de seguradora, comprometia-se a pagar o capital seguro, sendo que o capital inicial seguro era igual ao valor inicial do empréstimo, multiplicado pelo coeficiente da percentagem atribuída a cada pessoa segura; sendo que periodicamente, o Banco Santander Totta, SA, na qualidade de tomador do seguro, devia informar a seguradora sobre a evolução do capital em dívida do empréstimo que, multiplicado pelo referido coeficiente, resultará no capital seguro em cada momento (cf. Boletim de adesão e cláusula especial II.8.). 1.4. A Ré nunca entregou ao falecido M. cópia dos documentos assinados ou da apólice. 1.5. Ao falecido M. não foram explicadas, aquando da subscrição da proposta do seguro, as condições gerais e especiais do produto subscrito. 1.6. A A., por carta registada enviada à Ré, datada de 11 de Novembro de 2008, e que esta recebeu, participou àquela o respectivo óbito. 1.7. À data do falecimento, a conta n.º 00 apresentava um saldo negativo de euros 8.663,89. 1.8. A Ré não pagou a quantia referida em 1.7., no montante de euros 8.663,89, tendo sido a Autora a efectuar, ela própria, tal pagamento, pedindo para o efeito dinheiro emprestado a terceiro. 1.9. O falecido marido da A. e ela própria celebraram em 04.01.1995 com o BANCO SANTANDER TOTTA, à data denominado CREDITO PREDIAL PORTUGUÊS, um empréstimo para aquisição de habitação própria, pelo montante de euros 24.939,89. 1.10. À data da celebração do empréstimo os mutuários não celebraram qualquer seguro de vida, nem com a Ré, nem com qualquer outra seguradora. 1.11. Posteriormente, em Março de 2007, a A e o seu falecido marido, requereram a adesão a um seguro de vida que garantisse, no caso de morte ou invalidez permanente, o pagamento do capital em dívida à data da ocorrência do sinistro, referente ao empréstimo concedido pelo BANCO SANTANDER TOTTA. 1.12. O seguro de vida em questão é um seguro de vida grupo, celebrado entre a aqui ré e o BANCO SANTANDER TOTTA. 1.13. A ré detém no referido seguro a posição de seguradora e o BANCO SANTANDER TOTTA a de tomador do seguro e beneficiário do mesmo, tendo como pessoas seguras, os clientes do BST, que tenham contraído junto dessa instituição de crédito empréstimos para aquisição de habitação e requeiram a sua adesão ao seguro. 1.14. A adesão é requerida através da subscrição dos respectivos boletins de adesão pelos clientes mutuários, ao balcão do banco credor, que, por sua vez, o remete à seguradora, que analisa esse pedido e respectivos riscos e aceita ou não a adesão requerida, ou a aceita com exclusões de risco específicas, tendo em conta a análise das condições clínicas dos aderentes. 1.15. Este seguro, depois de aceite pela seguradora, garante o pagamento à entidade bancária credora, do empréstimo em dívida à data do sinistro, ou seja, o capital seguro, calculado nos termos descritos em 1.3. supra, em caso de morte ou invalidez permanente. 1.16. No boletim de adesão referido supra em 1.2. está incluído um questionário médico, que foi preenchido pela autora Maria e seu marido. 1.17. No que ao marido diz respeito, este declarou que sofria de diabetes, tendo respondido negativamente a todas as outras questões médicas que ali eram colocadas, tendo designadamente afirmado que não sofria de doença cardíaca. 1.18. Declarou ainda o marido da A. que “Declaro estar em bom estado de saúde ….Declaro ainda não ser do meu conhecimento possuir qualquer limitação física ou doença … . Estou ciente também de que qualquer falsa declaração ou omissão de minha parte relativa ao Termo de Responsabilidade terá como consequência a nulidade do contrato de seguro … . 1.19. Depois da análise deste pedido de adesão, a ré, em 16/5/2007, através do seu médico conselheiro, Dr. N., endereçou, sob registo, e para a morada constate da proposta de adesão, ao marido da A. a carta de fls. 49 dos autos, onde informava que após a análise do boletim de adesão ao seguro de vida a ré apenas podia aceitar essa adesão com um agravamento do prémio de 25% e com a cláusula de exclusão de qualquer sinistro consequente de diabetes mellitus ou suas consequências directas ou indirectas. 1.20. Mais se solicitava nessa referida carta que, para “concluir o processo de aceitação do seguro é necessário que nos comunique a sua concordância com as condições de aceitação acima propostas, pelo que deverá para esse efeito enviar-nos a cópia desta carta que juntamos …. . 1.21. O marido da A., nada disse ou respondeu a tal carta. 1.22. Em face desse silêncio, a Ré nada mais comunicou ao falecido M., designadamente a aceitação da proposta de adesão. 1.23. A morte do marido da A. teve como causas uma paragem cardio-respiratória, consequência de patologia cardíaca e de diabetes tipo 2. 1.24. O marido da A., em 2000, tinha sido já vítima de um enfarte do miocárdio, doença que omitiu no preenchimento do questionário clínico. Na sentença em recurso foram considerados como não provados os seguintes factos: 2.1. O valor do empréstimo inicial foi de euros 10.441,78. 2.2. Foi a Ré quem contactou o inditoso M. para a adesão ao seguro descrito nos factos provados; foi a Ré quem igualmente preencheu os respectivos formulários, e bem assim quem referiu ao inditoso M. os documentos necessários para a subscrição da referida proposta de adesão. 2.3. O falecido M. entregou à Ré todos os elementos por esta solicitados. 2.4. O prémio da apólice devido era cobrado directamente pela Ré na conta que o falecido M. era titular, na mesma. 2.5. Ao falecido M. foi explicado, pela Ré, de que a apólice celebrada cobria a quantia em dívida ao banco à data da sua morte, e o restante até ao montante de euros 10.441,78, seria entregue aos seus herdeiros. 2.6. Foi nesta condição, que o falecido M. contratou com a Ré a apólice supra-referida. 2.7. A A. despendeu em custas e juros a quantia não inferior a euros 2.000,00. 2.8. O marido da A. recepcionou a carta de fls. 49 dos autos. 2.9. Nunca foi cobrado qualquer prémio de seguro. 2.10. Foram os funcionários do Banco tomador e beneficiário do seguro quem preencheu os formulários, designadamente o questionário clínico, desconhecendo o falecido e a A. o que nos mesmos lá escreveram. 1ª questão: Nos termos da alínea g) do nº 1 do DL 176/95 que veio definir algumas regras sobre a informação que em matéria de condições contratuais e tarifárias devem ser prestadas aos tomadores e subscritores dos contratos de seguro pelas seguradoras, considera-se, para efeitos do DL 176/95, seguro de grupo, o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si por um vínculo ou interesse comum. A formação do seguro de grupo ocorre em dois momentos. Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro – no caso entre a R. e o Banco Santander Totta, SA que não é parte nos autos e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. O seguro de grupo assenta numa relação tripartida, entre a seguradora, o tomador de seguro e o aderente. O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições especiais, particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial (doravante designado por C.Com.) – artºs 426º a 428º -, ou, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artº 3º do C. Com.). Actualmente os artigos 426º a 428º do C.Com. foram revogados pelo DL 72/2008, de 16.04 que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro (alínea a) do nº 2 do artº 6º) e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (artº 7º), mas que não se aplica ao caso dos autos, face ao preceituado no nº1 do seu artº 2º. O seguro de vida a que a A. Maria e o seu falecido marido M. pretenderam aderir em Março de 2007 é um seguro de grupo, no qual o Banco Santander Totta é tomador do seguro e beneficiário do mesmo. O art. 426º do Cód. Comercial estipula que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro. O contrato de seguro é, assim, sujeito a forma legal, cuja inobservância determina a sua nulidade (artº 220º do CC). A adesão é requerida através da subscrição dos respectivos boletins de adesão pelos clientes mutuários, ao balcão do banco credor, que, por sua vez, o remete à seguradora que analisa esse pedido e respectivos riscos e aceita ou não a adesão requerida, ou a aceita com exclusões de riscos específicas, tendo em conta a análise das condições clínicas dos aderentes. No boletim de adesão está incluído um questionário médico que foi preenchido pela A. Maria e seu marido. O M. subscreveu em 25 de Março de 2007, o Boletim de Adesão no âmbito do Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação, bem como as respectivas condições gerais e especiais, correspondente ao proc. nº 00. |