Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1797/09.8TBVCT.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PROPOSTA DE CONTRATO
MINUTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: .I. - O contrato de seguro só se considera perfeito com a aceitação por parte da entidade seguradora.
.II - Esta exigência de aceitação afigura-se essencial, em caso em que está em causa um seguro de vida pois de outro modo, ficaria vedado à entidade seguradora analisar os riscos do contrato, caso o contrato se considerasse concluído pela mera subscrição da proposta contratual.
.III - Nos casos em que a seguradora remete ao proponente uma carta para a morada constante do boletim de adesão, onde o informa que apenas pode aceitar a adesão solicitada com um agravamento do prémio de 25% e com a exclusão de qualquer sinistro consequente de diabetes mellitus ou suas consequências directas ou indirectas, a circunstância de não se ter provado que o destinatário a recebeu, não impede que a declaração seja eficaz.
.IV – E solicitando-se nessa carta que fosse expressamente declarado que se aceitava as condições nela propostas, no silêncio do proponente, não se pode considerar o contrato concluído.
Decisão Texto Integral: Processo 1797/09.8TBVCT.G1

Tribunal de origem: 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo


Relatora: Helena Gomes de Melo
1º Adjunto: Juiz Desembargador Amílcar Andrade
2º Adjunto: Juiz Desembargador Manso Rainho

Acordam os juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação:

Maria, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido M., instaurou acção declarativa sob a forma sumária contra SANTANDER TOTTA SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., alegando, em síntese, que no dia 5 de Novembro de 2008 faleceu M., fazendo testamento público instituindo como herdeira da quota disponível a sua filha P. deixando como únicas e universais herdeiras a ora A. e as suas filhas B. e a já referida P.
O falecido tinha celebrado com a R. um contrato de seguro denominado de crédito à habitação, a 25 de Março de 2007. Nos termos do contrato celebrado a R. comprometeu-se, em caso da sua morte, a entregar o capital em dívida na conta existente no Banco Santander Totta, S.A. com o nº 0….. e o remanescente da quantia titulada, aos herdeiros legais. O valor do empréstimo inicial foi de 10.441,78 e à data do falecimento a conta apresentava o valor em débito de euros 8.663,89.
Contudo, a R. não pagou qualquer quantia, o que obrigou a A. a efectuar tal pagamento, no que despendeu em custas e juros a quantia não inferior a euros 2.000,00.
Pede, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar à A. por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito do M., a quantia global de 12.441,78, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o óbito do M. até integral pagamento.
A R. contestou, alegando, em síntese que a A. e o seu falecido marido contraíram um empréstimo para aquisição de habitação própria pelo montante de 24.939,89, não tendo os mutuários nessa data celebrado qualquer seguro de vida com a R. nem com qualquer outra seguradora.
Em Março de 2007, a A. Maria e o M. solicitaram a adesão a um seguro de vida que garantisse, no caso de morte ou invalidez permanente, o pagamento do capital em dívida à data da ocorrência do sinistro.
Não obstante, esse seguro não chegou a ser celebrado com o marido da A.. O M. preencheu o questionário médico para a adesão ao seguro, tendo declarado que sofria de diabetes e respondido negativamente às demais questões que ali eram colocadas. Depois da análise do pedido de adesão, a R. através do seu médico conselheiro, endereçou ao marido da A.Maria uma carta, informando-o que apenas podia aceitar a adesão com um agravamento do prémio no montante de 25% e com a cláusula de exclusão de qualquer sinistro consequente de diabetes mellitus ou suas consequências directas ou indirectas. Mais se solicitava nessa carta que para concluir o processo de aceitação de seguro era necessário que o M. lhe comunicasse a sua concordância com as condições de aceitação propostas, devendo enviar-lhe a cópia da carta que juntou. O marido da A. nada disse, razão pela qual nunca foi cobrado qualquer prémio de seguro.
Mas mesmo que se considerasse que tinha ocorrido aceitação, ainda assim a pretensão da A. não podia proceder, porquanto a morte do seu marido sobreveio pela doença de diabetes, cujo risco tinha sido excluído no caso de aceitação da adesão ao seguro. Acresce que a morte do M. igualmente ocorreu por paragem cardíaca, tendo este omitido na resposta ao questionário médico que já tinha sido vítima, em 2001, de um enfarte do miocárdio, pelo que sempre o contrato seria nulo ou anulável nos termos do artº 429º do Código Comercial e de acordo com o disposto na cláusula 1.4. das condições gerais do contrato de seguro.
As AA. responderam à contestação, negando que o M. tenha recebido a carta referida pela R. e que a sua morte tenha ocorrido por doenças pré-existentes.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido, da qual as AA. interpuseram o presente recurso, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES:
.1. A minuta ou proposta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice de seguro, considerando-se concluído o contrato de seguro com a apresentação dessa proposta.
.2. Se assim se não entender, da interpretação das normas do art. 426º do C. Com. e 17º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro pode concluir-se que o contrato de seguro surge, tornando-se perfeito, a partir de três momentos distintos: - o primeiro, o momento da emissão da apólice pela seguradora; - o segundo, pela aceitação da seguradora da proposta de seguro; - o terceiro, pelo decurso do prazo de 15 dias após a recepção da proposta pela seguradora e no silêncio desta.
.3. Não seria lógico, razoável, nem juridicamente aceite, o facto do falecido, tomador do seguro, ter apresentado à Recorrida a proposta de seguro a 25 de Março de 2007, e só a 16 de Maio de 2007 a Recorrida se tenha pronunciado sobre as condições da sua validade.
.4. Donde resulta que a não resposta por parte da Recorrida em tempo útil, motiva a validade da apólice de seguro.
.5. Por outro lado, não está dado como provado que a Recorrida tenha notificado o falecido, tomador da apólice, das novas condições exigidas para a validade do seguro.
.6. Entende a Recorrente que, perante o envio de carta por parte da Recorrida, carta essa enviada sem aviso de recepção, e perante a ausência de qualquer contacto do tomador do seguro, devia aquela ter mais cuidado, e indagar se efectivamente a carta foi recepcionada e, se o não foi, qual a razão.
.7. A Recorrida não fez, assim, prova de que o tomador do seguro foi notificado de qualquer exigência para a proposta de seguro ser aceite por parte daquela.
.8. Daí que, e segundo a Recorrente, a carta nunca foi recebida, estando, por uma ou por outra razão, o seguro válido e eficaz, termos em que, nessa parte, deve a sentença ser alterada.
.9. Igualmente entende a Recorrente que merece censura a douta sentença na parte em que entendeu que procedia a invocada nulidade ou anulabilidade do seguro por parte da Recorrida, com o fundamento no facto do marido ter omitido que padecia de patologia cardíaca.
.10. A esse respeito, e com interesse para a decisão, foram dados como provados os seguintes factos:
1.4. A Ré nunca entregou ao falecido M. cópia dos documentos assinados ou da apólice.
1.5. Ao falecido M. não foram explicadas, aquando da subscrição da proposta do seguro, as condições gerais e especiais do produto subscrito.
1.23. A morte do marido da A. teve como causas uma paragem cardio-respiratória, consequência de patologia cardíaca e de diabetes tipo 2.
1.24. O marido da A., em 2000, tinha sido já vítima de um enfarte do miocárdio, doença que omitiu no preenchimento do questionário clínico.
11. Para efeitos do art.429º do Código Comercial, a declaração só será inexacta ou reticente se puder influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro. Traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º 2 do art.342º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato.
12. No caso recorrido, a Seguradora não fez a prova da sua influência sobre a existência ou não do contrato, pelo que falece de razão o Mmo. Juiz “A Quo” em considerar nulo por tal facto o contrato de seguro.
13. Mas a igual solução se chega, entende a Recorrente, tomando em consideração que o contrato em análise é um contrato de adesão e, como tal, abrangido pelo DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações contidas no DL 220/95, de 31 de Agosto e 249/99 de 7 de Setembro.
14. Na realidade, e como igualmente já foi consagrado neste Tribunal, no Acórdão proferido a 06/04/2010 – Processo: 646/05.0TBAMR-G1, publicado in www.dgsi.pt, o contrato de seguro de crédito à habitação é, em regra, um contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais gerais, sujeitas do regime do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/X;
Devem considerar-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato, limitativas dos direitos do segurado, quando não tenha sido cumprido o dever de informação resultante, quer do regime do contrato de seguro, quer do regime instituído pelo Dec.-Lei n.º 446/85. Na integração do contrato, após a exclusão de alguma das suas cláusulas ou parte dela, deverá considerar-se a estipulação que um aderente normal, colocado no lugar do segurado/aderente, teria aceitado, tendo-se em conta a finalidade do seguro, os ditames da boa fé e o equilíbrio das prestações de cada uma das partes.
15. Da interpretação das normas do art. 426º do C. Com. e 17º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, pode concluir-se que o contrato de seguro surge, tornando-se perfeito, a partir de três momentos distintos: - o primeiro, o momento da emissão da apólice pela seguradora; - o segundo, pela aceitação da seguradora da proposta de seguro; - o terceiro, pelo decurso do prazo de 15 dias após a recepção da proposta pela seguradora e no silêncio desta – Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 08-04-2008, Processo n.º 0821756, publicado in www.dgsi.pt.
16. A mera subscrição da proposta e subsequente entrega à seguradora não confere, desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta aquela proposta. O contrato apenas se considera celebrado quando decorrido o prazo de 15 dias após a recepção da proposta, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação ou recusa – Acórdão n.º 0231764, do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de Janeiro de 2003.
17. Ora, atendendo à matéria dada como provada, resulta que ao tomador do seguro não lhe foram explicadas as cláusulas do contrato, nem as suas condições gerais ou especiais, bem como não lhe foi entregue uma cópia do contrato celebrado, motivando que as cláusulas de exclusão são nulas, de acordo com os arts. 5º, 6º, 8º e 12º do D.L. 446/85, mantendo-se em vigor o demais contratado.
Pelo que deve a douta sentença recorrida ser alterada, e substituída por outra que condene nos termos formulados pela Recorrente, por ser violadora, entre outros, do disposto nos arts. 425º, 426º e 429º do C.C., 17º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, 342º do C.C., e arts. 5º, 6º, 8º e 12º do D.L. n.º 446/85.
Assim se fazendo JUSTIÇA !

A R. contra-alegou, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÔES:
1. Da análise da matéria de facto dada como assente nos autos, não se pode concluir pela existência válida do seguro de vida, porquanto a proposta de adesão a esse seguro (seguro de grupo celebrado entre a seguradora aqui Apelada e o BANCO SANTANDER TOTTA, SA (à data denominado CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS), nunca chegou a ser aceite pela Apelada.
2. Sendo que essa não aceitação apenas é imputável ao marido da Apelante, já que o mesmo não respondeu à carta que lhe foi endereçada pela Apelada, não tendo assim declarado aceitar as condições do seguro que lhe foram propostas.
3. Com efeito, do teor da referida carta (pontos 1.19 e 1.20 da matéria de facto transcrita na douta sentença), resulta de forma clara e inequívoca de que a adesão ao seguro de grupo carecia de uma posterior declaração escrita de aceitação da parte do candidato a segurado.
4. Por isso, não foi celebrado qualquer seguro de vida com o marido da Apelante, uma vez que este nada disse à contra-proposta dos termos de adesão ao seguro em causa apresentada pelo Apelado.
5. Por outro lado, resulta também dos factos provados que o marido da Apelante omitiu factos importantíssimos sobre a sua saúde no boletim de pedido de adesão ao seguro de vida grupo.
6. O marido da Apelante omitiu no questionário clínico padecer de problemas do foro cardíaco, nomeadamente, omitiu o facto de em 2000 já ter sido vítima de um enfarte do miocárdio.
7. O facto omitido era da maior relevância para a Apelada poder avaliar da natureza e extensão do risco que estava a assumir ao celebrar o contrato de seguro, tanto mais que uma patologia cardíaca associada à doença de diabetes acarreta um risco acrescido e elevado da produção do sinistro que se pretendia ver abrangido pelo seguro em causa.
8. Nestes termos, ainda que se admitisse a tese de ter havido aceitação da proposta e consequente celebração do contrato de seguro, esse contrato seria anulável, nos termos do art. 429º do C. Comercial.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida.

Objecto do recurso:
Considerando que:
.o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
.os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questão a decidir são as seguintes:
. se foi celebrado um contrato de seguro entre o falecido e a R.;
. em caso afirmativo, se o mesmo enferma de nulidade ou anulabilidade ou se verifica qualquer causa de exclusão do risco.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.1. M. faleceu no dia 05 de Novembro de 2008, na freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, fazendo testamento público instituindo como herdeira da quota disponível a sua filha P., e deixando como seus únicos e universais herdeiros a aqui Autora, sua mulher, Maria e as seguintes filhas:
- B., solteira, maior, residente na Rua 25 de Abril, n.º 128, 1º andar Dtº., freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo; e,
- P., solteira, maior, residente na Rua 25 de Abril, n.º 128, 1º andar Dtº., freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo.
1.2. O falecido M., em vida, subscreveu, em 25 de Março de 2007, o Boletim de Adesão no âmbito do Seguro de Vida Grupo Crédito à Habitação, bem como as respectivas condições gerais e especiais, correspondente ao proc. 00, documento constante de fls. 39 a 48 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.
1.3. No âmbito do supra referido contrato de seguro, a Ré, na qualidade de seguradora, comprometia-se a pagar o capital seguro, sendo que o capital inicial seguro era igual ao valor inicial do empréstimo, multiplicado pelo coeficiente da percentagem atribuída a cada pessoa segura; sendo que periodicamente, o Banco Santander Totta, SA, na qualidade de tomador do seguro, devia informar a seguradora sobre a evolução do capital em dívida do empréstimo que, multiplicado pelo referido coeficiente, resultará no capital seguro em cada momento (cf. Boletim de adesão e cláusula especial II.8.).
1.4. A Ré nunca entregou ao falecido M. cópia dos documentos assinados ou da apólice.
1.5. Ao falecido M. não foram explicadas, aquando da subscrição da proposta do seguro, as condições gerais e especiais do produto subscrito.
1.6. A A., por carta registada enviada à Ré, datada de 11 de Novembro de 2008, e que esta recebeu, participou àquela o respectivo óbito.
1.7. À data do falecimento, a conta n.º 00 apresentava um saldo negativo de euros 8.663,89.
1.8. A Ré não pagou a quantia referida em 1.7., no montante de euros 8.663,89, tendo sido a Autora a efectuar, ela própria, tal pagamento, pedindo para o efeito dinheiro emprestado a terceiro.
1.9. O falecido marido da A. e ela própria celebraram em 04.01.1995 com o BANCO SANTANDER TOTTA, à data denominado CREDITO PREDIAL PORTUGUÊS, um empréstimo para aquisição de habitação própria, pelo montante de euros 24.939,89.
1.10. À data da celebração do empréstimo os mutuários não celebraram qualquer seguro de vida, nem com a Ré, nem com qualquer outra seguradora.
1.11. Posteriormente, em Março de 2007, a A e o seu falecido marido, requereram a adesão a um seguro de vida que garantisse, no caso de morte ou invalidez permanente, o pagamento do capital em dívida à data da ocorrência do sinistro, referente ao empréstimo concedido pelo BANCO SANTANDER TOTTA.
1.12. O seguro de vida em questão é um seguro de vida grupo, celebrado entre a aqui ré e o BANCO SANTANDER TOTTA.
1.13. A ré detém no referido seguro a posição de seguradora e o BANCO SANTANDER TOTTA a de tomador do seguro e beneficiário do mesmo, tendo como pessoas seguras, os clientes do BST, que tenham contraído junto dessa instituição de crédito empréstimos para aquisição de habitação e requeiram a sua adesão ao seguro.
1.14. A adesão é requerida através da subscrição dos respectivos boletins de adesão pelos clientes mutuários, ao balcão do banco credor, que, por sua vez, o remete à seguradora, que analisa esse pedido e respectivos riscos e aceita ou não a adesão requerida, ou a aceita com exclusões de risco específicas, tendo em conta a análise das condições clínicas dos aderentes.
1.15. Este seguro, depois de aceite pela seguradora, garante o pagamento à entidade bancária credora, do empréstimo em dívida à data do sinistro, ou seja, o capital seguro, calculado nos termos descritos em 1.3. supra, em caso de morte ou invalidez permanente.
1.16. No boletim de adesão referido supra em 1.2. está incluído um questionário médico, que foi preenchido pela autora Maria e seu marido.
1.17. No que ao marido diz respeito, este declarou que sofria de diabetes, tendo respondido negativamente a todas as outras questões médicas que ali eram colocadas, tendo designadamente afirmado que não sofria de doença cardíaca.
1.18. Declarou ainda o marido da A. que Declaro estar em bom estado de saúde .Declaro ainda não ser do meu conhecimento possuir qualquer limitação física ou doença . Estou ciente também de que qualquer falsa declaração ou omissão de minha parte relativa ao Termo de Responsabilidade terá como consequência a nulidade do contrato de seguro .
1.19. Depois da análise deste pedido de adesão, a ré, em 16/5/2007, através do seu médico conselheiro, Dr. N., endereçou, sob registo, e para a morada constate da proposta de adesão, ao marido da A. a carta de fls. 49 dos autos, onde informava que após a análise do boletim de adesão ao seguro de vida a ré apenas podia aceitar essa adesão com um agravamento do prémio de 25% e com a cláusula de exclusão de qualquer sinistro consequente de diabetes mellitus ou suas consequências directas ou indirectas.
1.20. Mais se solicitava nessa referida carta que, para concluir o processo de aceitação do seguro é necessário que nos comunique a sua concordância com as condições de aceitação acima propostas, pelo que deverá para esse efeito enviar-nos a cópia desta carta que juntamos . .
1.21. O marido da A., nada disse ou respondeu a tal carta.
1.22. Em face desse silêncio, a Ré nada mais comunicou ao falecido M., designadamente a aceitação da proposta de adesão.
1.23. A morte do marido da A. teve como causas uma paragem cardio-respiratória, consequência de patologia cardíaca e de diabetes tipo 2.
1.24. O marido da A., em 2000, tinha sido já vítima de um enfarte do miocárdio, doença que omitiu no preenchimento do questionário clínico.
Na sentença em recurso foram considerados como não provados os seguintes factos:
2.1. O valor do empréstimo inicial foi de euros 10.441,78.
2.2. Foi a Ré quem contactou o inditoso M. para a adesão ao seguro descrito nos factos provados; foi a Ré quem igualmente preencheu os respectivos formulários, e bem assim quem referiu ao inditoso M. os documentos necessários para a subscrição da referida proposta de adesão.
2.3. O falecido M. entregou à Ré todos os elementos por esta solicitados.
2.4. O prémio da apólice devido era cobrado directamente pela Ré na conta que o falecido M. era titular, na mesma.
2.5. Ao falecido M. foi explicado, pela Ré, de que a apólice celebrada cobria a quantia em dívida ao banco à data da sua morte, e o restante até ao montante de euros 10.441,78, seria entregue aos seus herdeiros.
2.6. Foi nesta condição, que o falecido M. contratou com a Ré a apólice supra-referida.
2.7. A A. despendeu em custas e juros a quantia não inferior a euros 2.000,00.
2.8. O marido da A. recepcionou a carta de fls. 49 dos autos.
2.9. Nunca foi cobrado qualquer prémio de seguro.
2.10. Foram os funcionários do Banco tomador e beneficiário do seguro quem preencheu os formulários, designadamente o questionário clínico, desconhecendo o falecido e a A. o que nos mesmos lá escreveram.

1ª questão:
Nos termos da alínea g) do nº 1 do DL 176/95 que veio definir algumas regras sobre a informação que em matéria de condições contratuais e tarifárias devem ser prestadas aos tomadores e subscritores dos contratos de seguro pelas seguradoras, considera-se, para efeitos do DL 176/95, seguro de grupo, o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si por um vínculo ou interesse comum.
A formação do seguro de grupo ocorre em dois momentos. Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro – no caso entre a R. e o Banco Santander Totta, SA que não é parte nos autos e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. O seguro de grupo assenta numa relação tripartida, entre a seguradora, o tomador de seguro e o aderente.
O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições especiais, particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial (doravante designado por C.Com.) – artºs 426º a 428º -, ou, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artº 3º do C. Com.). Actualmente os artigos 426º a 428º do C.Com. foram revogados pelo DL 72/2008, de 16.04 que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro (alínea a) do nº 2 do artº 6º) e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (artº 7º), mas que não se aplica ao caso dos autos, face ao preceituado no nº1 do seu artº 2º.
O seguro de vida a que a A. Maria e o seu falecido marido M. pretenderam aderir em Março de 2007 é um seguro de grupo, no qual o Banco Santander Totta é tomador do seguro e beneficiário do mesmo.

O art. 426º do Cód. Comercial estipula que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro. O contrato de seguro é, assim, sujeito a forma legal, cuja inobservância determina a sua nulidade (artº 220º do CC).

A adesão é requerida através da subscrição dos respectivos boletins de adesão pelos clientes mutuários, ao balcão do banco credor, que, por sua vez, o remete à seguradora que analisa esse pedido e respectivos riscos e aceita ou não a adesão requerida, ou a aceita com exclusões de riscos específicas, tendo em conta a análise das condições clínicas dos aderentes. No boletim de adesão está incluído um questionário médico que foi preenchido pela A. Maria e seu marido.

O M. subscreveu em 25 de Março de 2007, o Boletim de Adesão no âmbito do Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação, bem como as respectivas condições gerais e especiais, correspondente ao proc. nº 00.
Depois da análise do boletim de adesão, a ré em 16.05.2007, endereçou sob registo a para a morada constante da proposta de adesão, ao marido da A. Maria a carta de fls 49 dos autos, onde o informava que apenas podia aceitar a adesão com um agravamento do prémio de 25% e com a cláusula de exclusão de qualquer sinistro consequente de diabetes mellitus ou suas consequências directas ou indirectas. Mais solicitava nessa referida carta que, para concluir o processo de aceitação do seguro é necessário que nos comunique a sua concordância com as condições de aceitação acima propostas, pelo que deverá para esse efeito enviar-nos a cópia desta carta que juntamos . .”. O marido da A., nada disse ou respondeu a tal carta.
Alega a apelante que a proposta do contrato de seguro subscrito pelo falecido equivale para todos os efeitos à apólice de seguro, considerando-se concluído o contrato com a apresentação dessa proposta. Se assim não se entender, o contrato de seguro tornou-se perfeito, decorridos 15 dias sobre a sua recepção pela R., nos termos do artº 17º do DL 176/95 e do artº 426º do CCom, dado que esta dentro desse prazo, a R. não procedeu à sua aceitação ou recusa.
No Assento do STJ de 22.01.1929 Publicado no DR – II série de 05.02.1929. fixou-se a seguinte jurisprudência “a minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice”.
Mas como se defende no Ac. do STJ de 15.07.1986 Relator Moreira da Silva, proferido no processo 073780, disponível em www.dsgi.pt., a orientação expressa no Assento de 1929, não significa que antes da aceitação pela seguradora, a minuta ou a apólice valham como contrato de seguro. No sentido de que para que o contrato esteja perfeito é necessária a aceitação da seguradora, Acs. do TRL de 15.04.2010 e de 22.04.08 Cujos relatores e processos são respectivamente, Manuel Gonçalves, no proc. nº 5305/06 e Luís Espírito Santo, no processo 866/2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.. Esta exigência de aceitação afigura-se essencial, nos casos como o dos autos, em que está em causa um seguro de vida. De outro modo, ficaria vedado à entidade seguradora analisar os riscos do contrato, pois o contrato estaria perfeito pela mera subscrição da proposta contratual.
Os contratos formam-se pelo encontro de uma proposta e de uma aceitação. Proposta e aceitação constituem, por si, actos jurídicos que, uma vez reunidos, dão forma ao negócio jurídico que é o contrato no seu todo. E como se defende no Ac. do STJ de 9.10.2008, Proferido no proc. nº 08B2673, cujo relator é Alberto Sobrinho, disponível em www.dgsi.pt. “do mesmo modo, à perfeição do contrato de seguro é necessária a aceitação da proposta por parte da seguradora, aceitação que se presume quando o segurado preenche e entrega nos serviços da seguradora os respectivos impressos por esta fornecidos. No contrato de seguro do ramo vida, pela especificidade do risco coberto, é perfeitamente plausível que a seguradora pretenda recolher elementos que a habilitem a avaliar o risco a cobrir com o seguro que lhe foi proposto. A assim não acontecer, e a ter-se o contrato por concluído com a recepção da proposta pelos serviços da seguradora, estar-se-ia a abrir a porta a toda a espécie de fraudes.
A eficácia do seguro está subordinada a uma verdadeira condição, qual seja a da possibilidade de avaliação do risco pela seguradora, dentro de certo prazo”.
Defende também a recorrente, fundamentando-se no artº 426º do C.Com. e no nº1 do artº 17º do DL 176/95, de 26 de Julho que, mesmo que se entenda que é necessária a aceitação da seguradora, sempre se deveria considerar o contrato como celebrado, porquanto a recorrida dispunha do prazo de 15 dias, após a recepção do boletim de adesão para se pronunciar e nada disse nesse prazo.
Analisado o artº 426º do CCom que dispõe sobre as menções da apólice, não se encontra alusão ao mencionado prazo. O prazo de 15 dias está previsto no nº1 do artº 17º do DL 176/95, de 26 de Julho que estatui o seguinte:
“No caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher elementos essenciais à avaliação do risco ou da coisa segura, o contrato se considera celebrado nos termos propostos”.
Ora, conforme acertadamente se decidiu na decisão em recurso, o nº1 do artº 17º do DL 176/95 apenas se aplica no caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física, citando-se uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido Cujo relator é Duarte Soares, proferido no proc. nº 03B3983.. Como referimos o tomador é uma pessoa colectiva, o Banco Santander Totta, SA. e não se trata de um seguro individual, mas de grupo (o que se deve entender por seguro individual e de grupo consta das alíneas f) e g) do artº 1º do DL 176/95).
Não se aplica assim ao caso, o prazo de 15 dias. Mas, mesmo que se aplicasse, para podermos concluir que esse prazo tinha sido ultrapassado, era preciso que conhecêssemos em que data foi recepcionada a proposta de seguro, o que não se apurou, não tendo sequer sido alegados tais factos. Os carimbos apostos no boletim de adesão não permitem fixar com segurança uma data, pois desconhece-se se se tratam de carimbos apostos pelo tomador do seguro (uma vez que o boletim de adesão foi subscrito aos balcões do Banco Santander Totta) ou pelos serviços da R.
No Boletim de Adesão fez-se constar logo nas primeiras linhas e antes da identificação do tomador do seguro que “a recepção deste boletim de adesão” não constitui direito ao contrato de seguro. Este só existirá com uma comunicação da companhia de seguros ao subscritor.
No mesmo boletim a R. fez constar na pág. 41 que “o prazo desta proposta (Boletim de Adesão) para a sua aceitação pelo Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, SA, é de 6 meses a contar da data da sua subscrição pelo(s) proponentes.
A A. não veio requerer que estas cláusulas sejam consideradas excluídas dos contratos. Apenas requereu a aplicação do estatuído na alínea a) do artº 8º do DL 446/85, às cláusulas de exclusão de responsabilidade, mantendo-se todas as demais em vigor.
As cláusulas referidas são claras no sentido da estipulação de um prazo de seis meses para a entidade seguradora se pronunciar.
Mas mesmo que as mencionadas cláusulas não constassem do acordo de adesão ou do mesmo fossem consideradas excluídas, ainda assim, não haveria razões para concluir que a entidade seguradora ultrapassou um prazo razoável para se pronunciar, agindo em abuso de direito ao responder por carta datada de 16 de Maio de 2008 por se desconhecer a data em que teve conhecimento do boletim de adesão.
A R. endereçou sob registo para a morada constante da proposta de adesão ao marido da A. a carta de fls 49 dos autos, onde informava que após a análise do boletim de adesão ao seguro de vida a apenas podia aceitar essa adesão com um agravamento do prémio de 25% e com a exclusão de qualquer sinistro consequente de diabetes mellitus ou suas consequências directas ou indirectas.
Mais solicitava nessa carta que para “concluir o processo de aceitação do seguro é necessário que nos comunique a sua concordância com as condições de aceitação acima propostas, pelo que deverá para esse efeito enviar-nos a cópia desta carta que juntamos….”, na qual constava a seguinte menção, pela mera leitura do documento, “Aceito as condições propostas”.
E o M. nada disse ou respondeu a tal carta, não sendo caso do silêncio valer como declaração negocial (artº 218º do CC).
E teria que se ter provado que o M. tinha recebido esta carta, para concluir no sentido propugnado na sentença, como defendem as recorrentes?
Não o entendemos assim.
Tendo dado-se como não provado que o marido da A. recepcionou a carta de fls 49, não se pode concluir que o M. não a recepcionou. Quando um facto é dado como não provado, tudo se passa como se ele não existisse, não se podendo concluir o contrário. Quer isto dizer que não se sabe se recepcionou ou não.
Nos termos do artº 224/1 do CC a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou é dele conhecida. Também é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele recebida (nº2 do artº 224º do CC). Ora, a R. remeteu a carta de fls 49 para a morada do destinatário constante do boletim de adesão. Assim, ainda que se tivesse provado que o M. não tinha recebido a carta, o que não se provou, mesmo nesse pior cenário, a declaração não deixaria de ser considerada eficaz, pois tendo a carta sido remetida para a morada constante do boletim de adesão, considerar-se-ia que o seu não recebimento era de imputar ao destinatário, considerando-se eficaz a declaração. O nº2 do artº 224º do CC tutela a posição do declarante, em razão da boa fé. Quem remete uma carta para outrem para a morada que este lhe comunicou como sua, conta que a declaração chegue ao poder ou é conhecida do destinatário. Às recorrentes caberia alegar e provar factos que colocassem em dúvida ou demonstrassem a inexistência de qualquer culpa no não conhecimento da declaração Conforme se defende no Ac. do TRL de 16.01.2007 (Rijo Ferreira) proferido no proc. 8929/2006. . Assim, se mesmo que a carta não tivesse sido recepcionada, a declaração teria sido eficaz, então mais se justifica que se considere eficaz a declaração enviada para a morada constante do declaratário, não se tendo provado que o destinatário a recebeu, mas também não se tendo provado que a não recebeu.
E não tendo o M. dado satisfação ao solicitado pela R, não remetendo a declaração onde constava que aceitava as condições propostas, o contrato não ficou perfeito. O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (artº 232º do CC).
E concluindo nesse sentido, ficam prejudicadas as demais questões colocadas, pois só haveria que apreciar, nomeadamente, a cláusula de exclusão se o contrato tivesse sido celebrado entre o falecido e a R. que não foi.

SUMÁRIO (nº 7 do artº 713º do CC)
.I. - O contrato de seguro só se considera perfeito com a aceitação por parte da entidade seguradora.
.II - Esta exigência de aceitação afigura-se essencial, nos casos como o dos autos, em que está em causa um seguro de vida pois de outro modo, ficaria vedado à entidade seguradora analisar os riscos do contrato, caso o contrato se considerasse concluído pela mera subscrição da proposta contratual.
.III - Nos casos em que a seguradora remete ao proponente uma carta para a morada constante do boletim de adesão, onde o informa que apenas pode aceitar a adesão solicitada com um agravamento do prémio de 25% e com a exclusão de qualquer sinistro consequente de diabetes mellitus ou suas consequências directas ou indirectas, a circunstância de não se ter provado que o destinatário a recebeu, não impede que a declaração seja eficaz.
.IV – E solicitando-se nessa carta que fosse expressamente declarado que se aceitava as condições nela propostas, no silêncio do proponente, não se pode considerar o contrato concluído.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelas apelantes.
Not.

Guimarães, 20 de Janeiro de 2011
Helena Melo
Amílcar Andrade
José Rainho